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Quinta-feira, 22 de Maio de 2003 II Série-A - Número 96

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 49 a 51/IX):
N.º 49/IX - Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
N.º 50/IX - Lei dos partidos políticos.
N.º 51/IX - Aprova o Código do Trabalho. (a)

Projectos de lei (n.os 99, 182 e 289 a 290/IX):
N.º 99/IX (Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio):
- Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 182/IX (Aprova medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 289/IX - Elevação da vila de Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, à categoria de cidade (apresentado pelo PCP).
N.º 290/IX - Difusão da música portuguesa na rádio (apresentado pelo PS).

Proposta de lei n.o 62/IX:
Autoriza o Governo, no Quadro da Reformulação do Regime Jurídico das Operações Económicas e Financeiras com o Exterior e das Operações Cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Projecto de resolução n.o 152/IX:
Viagem do Presidente da República a Sevilha (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

(a) Devido à sua extensão é publicado em Suplemento a este Diário.

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DECRETO N.º 49/IX
FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Capítulo II
Financiamento dos partidos políticos

Artigo 2.º
Fontes de financiamento

As fontes de financiamento da actividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de subvenções públicas.

Artigo 3.º
Receitas próprias

1 -Constituem receitas próprias dos partidos políticos:

a) As quotas e outras contribuições dos seus filiados;
b) As contribuições de representantes eleitos em listas apresentadas por cada partido ou por este apoiadas;
c) As subvenções públicas, nos termos da lei;
d) O produto de actividades de angariação de fundos por eles desenvolvidas;
e) Os rendimentos provenientes do seu património, designadamente aplicações financeiras;
f) O produto de empréstimos, nos termos das regras gerais da actividade dos mercados financeiros;
g) O produto de heranças ou legados;
h) Os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º.

2 - As receitas referidas número anterior, quando em numerário, são obrigatoriamente tituladas por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem e depositadas em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito, nas quais apenas podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior os montantes de valor inferior a 25% do salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapasse 50 salários mínimos mensais nacionais, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.
4 - São permitidas as contribuições em espécie, bem como a cedência de bens a título de empréstimo, as quais são consideradas pelo seu valor corrente de mercado e obrigatoriamente discriminadas na lista a que se refere a alínea b) do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 4.º
Financiamento público

Os recursos de financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos são:

a) As subvenções para financiamento dos partidos políticos;
b) As subvenções para as campanhas eleitorais;
c) Outras legalmente previstas.

Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos

1 - A cada partido que haja concorrido a acto eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha representação na Assembleia da República é concedida, nos termos dos números seguintes, uma subvenção anual, desde que a requeira ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fracção 1/135 do salário mínimo mensal nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de deputados à Assembleia da República.
3 - Nos casos de coligação eleitoral, a subvenção devida a cada um dos partidos nela integrados é igual à subvenção que, nos termos do número anterior, corresponder à respectiva coligação eleitoral, distribuída proporcionalmente em função dos deputados eleitos por cada partido, salvo disposição expressa em sentido distinto constante de acordo da coligação.
4 - A subvenção é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais para esse efeito inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 - A subvenção prevista nos números anteriores é também concedida aos partidos que, tendo concorrido à eleição para a Assembleia da República e não tendo conseguido representação parlamentar, obtenham um número de votos superior a 50 000, desde que a requeiram ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 6.º
Angariação de fundos

As receitas de angariação de fundos não podem exceder anualmente, por partido, 1500 salários mínimos mensais nacionais e são obrigatoriamente registadas nos termos do n.º 7 do artigo 12.º.

Artigo 7.º
Regime dos donativos singulares

1 - Os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas estão sujeitos ao limite anual de 25 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária.
2 - Os donativos de natureza pecuniária são obrigatoriamente depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas a esse efeito e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham esta origem.

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3 - Sem prejuízo dos actos e contributos pessoais próprios da actividade militante, os donativos em espécie, bem como os bens cedidos a título de empréstimo, são considerados, para efeitos do limite previsto no n.º 1, pelo seu valor corrente no mercado e serão discriminados na lista a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º.
4 - Consideram-se donativos e obedecem ao regime estabelecido no n.º 1 as aquisições de bens a partidos políticos por montante manifestamente superior ao respectivo valor de mercado.

Artigo 8.º
Financiamentos proibidos

1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos, nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras, nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;
b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;
c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem.

Artigo 9.º
Despesas dos partidos políticos

1 - O pagamento de qualquer despesa dos partidos políticos é obrigatoriamente efectuado por meio de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo os partidos proceder às necessárias reconciliações bancárias, nos termos do artigo 12.º.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior os pagamentos de valor inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, no período de um ano, não ultrapassem 2% da subvenção estatal anual, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º.

Artigo 10.º
Benefícios

1 - Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção dos seguintes impostos:

a) Imposto de selo;
b) Imposto sobre sucessões e doações;
c) Imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão;
d) Contribuição autárquica sobre o valor tributável dos imóveis ou de parte de imóveis de sua propriedade e destinados à sua actividade;
e) Demais impostos sobre património previstos do n.º 3 do artigo 104.º da Constituição;
f) Imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua actividade;
g) Imposto sobre o valor acrescentado na aquisição e transmissão de bens e serviços que visem difundir a sua mensagem política ou identidade própria, através de quaisquer suportes, impressos, audiovisuais ou multimédia, incluindo os usados como material de propaganda e meios de comunicação e transporte, sendo a isenção efectivada através do exercício do direito à restituição do imposto;
h) Imposto sobre o valor acrescentado nas transmissões de bens e serviços em iniciativas especiais de angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência.

2 - Haverá lugar à tributação dos actos previstos nas alíneas c) e d) se cessar a afectação do bem a fins partidários.
3 - Os partidos beneficiam de isenção de taxas de justiça e de custas judiciais.

Artigo 11.º
Suspensão de benefícios

1 - Os benefícios previstos no artigo anterior são suspensos nas seguintes situações:

a) Se o partido se abstiver de concorrer às eleições gerais;
b) Se as listas de candidatos apresentados pelo partido nessas eleições obtiverem um número de votos inferior a 50 000 votos, excepto se obtiver representação parlamentar;
c) Se o partido não cumprir a obrigação de apresentação de contas, nos termos da presente lei.

2 - A suspensão do número anterior cessa quando se alterarem as situações nele previstas.

Artigo 12.º
Regime contabilístico

1 - Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na presente lei.
2 - A organização contabilística dos partidos rege-se pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas, com as devidas adaptações.
3 - São requisitos especiais do regime contabilístico próprio:

a) O inventário anual do património do partido quanto a bens imóveis sujeitos a registo;
b) A discriminação das receitas, que inclui:
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 3.º;
As previstas em cada uma das alíneas do artigo 4.º;

c) A discriminação das despesas, que inclui:
As despesas com o pessoal;
As despesas com aquisição de bens e serviços;
As contribuições para campanhas eleitorais;

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Os encargos financeiros com empréstimos;
Outras despesas com a actividade própria do partido;

d) A discriminação das operações de capital referente a:
Créditos;
Investimentos;
Devedores e credores.

4 - As contas nacionais dos partidos deverão incluir, em anexo, as contas das suas estruturas regionais, distritais ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas.
5 - Para efeito do número anterior, a definição da responsabilidade pessoal, pelo cumprimento das obrigações fixadas na presente lei, entre dirigentes daquelas estruturas e responsáveis nacionais do partido, é fixado pelos estatutos respectivos.
6 - A contabilidade das receitas e despesas eleitorais rege-se pelas disposições constantes do capítulo III.
7 - Constam de listas próprias discriminadas e anexas à contabilidade dos partidos:

a) Extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito;
b) As receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de actividade e data de realização;
c) O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º
Fiscalização interna

1 - Os estatutos dos partidos políticos devem prever órgãos de fiscalização e controlo interno das contas da sua actividade, bem como das contas relativas às campanhas eleitorais em que participem, por forma a assegurarem o cumprimento do disposto na presente lei e das leis eleitorais a que respeitem.
2 - Os responsáveis das estruturas descentralizadas dos partidos políticos estão obrigados a prestar informação regular das suas contas aos responsáveis nacionais, bem como a acatar as respectivas instruções, para efeito do cumprimento da presente lei, sob pena de responsabilização pelos danos causados.

Artigo 14.º
Contas

As receitas e despesas dos partidos políticos são discriminadas em contas anuais, que obedecem aos critérios definidos no artigo 12.º.

Capítulo III
Financiamento das campanhas eleitorais

Artigo 15.º
Regime e tratamento de receitas e de despesas

1 - As receitas e despesas da campanha eleitoral constam de contas próprias restritas à respectiva campanha e obedecem ao regime do artigo 12.º.
2 - Nas campanhas eleitorais para os órgãos das autarquias locais, a conta tem base municipal, sem prejuízo da existência de conta respeitante às despesas comuns e centrais.
3 - Às contas previstas nos números anteriores correspondem contas bancárias especificamente constituídas para o efeito, onde são depositadas as respectivas receitas e movimentadas todas as despesas relativas à campanha.
4 - Até ao quinto dia posterior à publicação do decreto que marca a data das eleições, os candidatos, partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores apresentam ao Tribunal Constitucional o seu orçamento de campanha, em conformidade com as disposições da presente lei.
5 - Os orçamentos de campanha são disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet, a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

Artigo 16.º
Receitas de campanha

1 - As actividades da campanha eleitoral só podem ser financiadas por:

a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como para Presidente da República;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
d) Produto de actividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

2 - As contribuições dos partidos políticos são certificadas por documentos emitidos pelos órgãos competentes, com identificação daqueles que os prestou.
3 - Os donativos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, estando sujeitas ao limite de 60 salários mínimos mensais nacionais por doador e são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais

1 - Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham

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representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a 20 000, 10 000 e 4000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150% do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 - A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 - Caso a subvenção não seja paga no prazo de 90 dias a contar da entrega do requerimento previsto no número anterior, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado.

Artigo 18.º
Repartição da subvenção

1 - A repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 20% são igualmente distribuídos pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2 do artigo anterior e os restantes 80% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos.
2 - Nas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais, a subvenção é dividida entre as duas Regiões Autónomas em função do número de Deputados das assembleias respectivas e, no seio de cada Região Autónoma, nos termos do número anterior.
3 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos no n.º 3 do artigo anterior e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
4 - A subvenção não pode, em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas orçamentadas e efectivamente realizadas, deduzido do montante contabilizado como proveniente de acções de angariação de fundos.
5 - O excedente resultante da aplicação do disposto no número anterior é repartido proporcionalmente pelas candidaturas em que aquela situação não ocorra.

Artigo 19.º
Despesas de campanha eleitoral

1 - Consideram-se despesas de campanha eleitoral as efectuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do acto eleitoral respectivo.
2 - As despesas de campanha eleitoral são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada acto de despesa.
3 - O pagamento das despesas de campanha faz-se, obrigatoriamente, por instrumento bancário, nos termos do artigo 9.º, com excepção das despesas de montante inferior a um salário mínimo mensal nacional e desde que, durante esse período, estas não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para as despesas de campanha.

Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) 10 000 salários mínimos mensais nacionais na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescidos de 2500 salários mínimos mensais nacionais no caso de concorrer a segunda volta;
b) 60 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da República;
c) 100 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as assembleias legislativas regionais;
d) 300 salários mínimos mensais nacionais por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu.

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais é fixado nos seguintes valores:

a) 1350 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 900 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 450 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar ao Tribunal Constitucional o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 21.º
Mandatários financeiros

1 - Por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro a quem cabe, no respectivo âmbito, a

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aceitação dos donativos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo, em eleições autárquicas, o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar em jornal de circulação local a identificação do respectivo mandatário financeiro.

Artigo 22.º
Responsabilidade pelas contas

1 - Os mandatários financeiros são responsáveis pela elaboração e apresentação das respectivas contas de campanha.
2 - Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores candidatos a qualquer acto eleitoral, consoante os casos, são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.

Capítulo IV
Apreciação e fiscalização

Artigo 23.º
Apreciação pelo Tribunal Constitucional

1 - As contas anuais dos partidos políticos e as contas das campanhas eleitorais são apreciadas pelo Tribunal Constitucional que se pronuncia sobre a sua regularidade e legalidade.
2 - Os acórdãos proferidos pelo Tribunal Constitucional sobre as contas referidas no número anterior, bem como as respectivas contas, com as receitas e as despesas devidamente discriminadas, são publicados gratuitamente na 2.ª Série do Diário da República e disponibilizados no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet.
3 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas para a realização de peritagens ou auditorias.
4 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas.

Artigo 24.º
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e tem como funções coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
2 - No âmbito das funções referidas no número anterior, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é responsável pela instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia, bem como pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas.
3 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos exerce a sua competência relativamente aos partidos políticos e às campanhas eleitorais para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as assembleias legislativas regionais, para as autarquias locais e para Presidente da República.
4 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode realizar a qualquer momento, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.
5 - Até ao dia de publicação do decreto que marca a data das eleições, deve a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, após consulta de mercado, publicar uma lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, designadamente publicações, painéis publicitários e meios necessários à realização de comícios.
6 - A lista do número anterior é disponibilizada no sítio oficial do Tribunal Constitucional na internet, no dia seguinte à sua apresentação e serve de meio auxiliar nas acções de fiscalização.
7 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações e a cooperação necessárias.
8 - A lei define o mandato e o estatuto dos membros da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos e estabelece as regras relativas à sede, à organização e ao seu funcionamento.

Artigo 25.º
Composição da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos

1 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos é composta por um presidente e dois vogais designados pelo Tribunal Constitucional, dos quais pelo menos um revisor oficial de contas.
2 - A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pode requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de peritos ou técnicos qualificados exteriores à Administração Pública, a pessoas de reconhecida experiência e conhecimentos em matéria de actividade partidária e campanhas eleitorais, a empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas.
3 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo Tribunal Constitucional.

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Artigo 26.º
Apreciação das contas anuais dos partidos políticos

1 - Até ao fim do mês de Maio, os partidos enviam ao Tribunal Constitucional, para apreciação, as contas relativas ao ano anterior.
2 - O Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a regularidade e a legalidade das contas referidas no artigo 14.º no prazo máximo de seis meses a contar do dia da sua recepção, podendo para o efeito requerer esclarecimentos aos partidos políticos, caso em que o prazo se interrompe até à recepção dos esclarecimentos referidos.

Artigo 27.º
Apreciação das contas das campanhas eleitorais

1 - No prazo máximo de 90 dias a partir da data da proclamação oficial dos resultados, cada candidatura presta ao Tribunal Constitucional as contas discriminadas da sua campanha eleitoral, nos termos da presente lei.
2 - No domínio das eleições autárquicas cada partido ou coligação, se concorrer a várias autarquias, apresentará contas discriminadas como se de uma só candidatura nacional se tratasse, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º.
3 - As despesas efectuadas com as candidaturas, e campanhas eleitorais, de coligações de partidos que concorram aos órgãos autárquicos de um, ou mais municípios, podem ser imputadas nas contas globais a prestar pelos partidos que as constituam ou pelas coligações de âmbito nacional em que estes se integram, de acordo com a proporção dos respectivos candidatos.
4 - O Tribunal Constitucional aprecia, no prazo de 90 dias, a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas referidas no número anterior.
5 - O Tribunal Constitucional pode, nas eleições autárquicas, notificar as candidaturas para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
6 - O Tribunal Constitucional quando verificar qualquer irregularidade nas contas, deverá notificar a candidatura para apresentar, no prazo de 15 dias, as contas devidamente regularizadas.

Artigo 28.º
Sanções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal a que nos termos gerais de direito haja lugar, os infractores das regras respeitantes ao financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos números e artigos seguintes.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem na atribuição e obtenção de financiamento proibidos são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
3 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não observem na campanha eleitoral os limites estabelecidos no artigo 20.º ou que obtenham para a campanha eleitoral receitas proibidas ou por formas não previstas na presente lei são punidos com pena de prisão de 1 a 3 anos.
4 - Em iguais penas incorrem os dirigentes de partidos políticos, as pessoas singulares e os administradores de pessoas colectivas que pessoalmente participem nas infracções previstas no número anterior.
5 - O procedimento criminal depende de queixa da entidade prevista no artigo 24.º.

Artigo 29.º
Não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento

1 - Os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - Os dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - As pessoas singulares que violem o disposto nos artigos 4.º e 5.º são punidas com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
4 - As pessoas colectivas que violem o disposto quanto no capítulo II são punidas com coima mínima equivalente ao dobro do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao quíntuplo desse montante.
5 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
6 - A não apresentação das contas no prazo previsto no n.º 1 do artigo 26.º. determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tem direito até à data da referida apresentação.

Artigo 30.º
Percepção de receitas ou realização de despesas ilícitas

1 - Os partidos políticos que obtenham receitas para a campanha eleitoral por formas não consentidas pela presente lei ou não observem os limites previstos no artigo 20.º são punidos com coima mínima no valor de 20 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 400 salários mínimos mensais nacionais e à perda a favor do Estado dos valores ilegalmente recebidos.
2 - As pessoas singulares que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 50 salários mínimos mensais nacionais.
3 - As pessoas colectivas que violem o disposto no artigo 16.º são punidas com coima mínima equivalente ao triplo do montante do donativo proibido e máxima equivalente ao sêxtuplo desse montante.
4 - Os administradores das pessoas colectivas que pessoalmente participem na infracção prevista no número anterior são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

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Artigo 31.º
Não discriminação de receitas e de despesas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não discriminem, ou não comprovem devidamente as receitas e despesas da campanha eleitoral, são punidos com coima mínima no valor de um salário mínimo mensal nacional e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 10 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.

Artigo 32.º
Não prestação de contas

1 - Os mandatários financeiros, os candidatos às eleições presidenciais, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas eleitorais nos termos do artigo 27.º são punidos com coima mínima no valor de cinco salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 80 salários mínimos mensais nacionais.
2 - Os partidos políticos que cometam a infracção prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 15 salários mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 200 salários mínimos mensais nacionais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a não prestação de contas pelos partidos políticos determina a suspensão do pagamento da subvenção estatal a que o partido tenha direito, até à data da sua efectiva apresentação.

Artigo 33.º
Competência para aplicar as sanções

1 - O Tribunal Constitucional é competente para aplicação das coimas previstas no presente capítulo.
2 - O Tribunal Constitucional actua, nos prazos legais, por iniciativa própria ou da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, a requerimento do Ministério Público ou mediante queixa apresentada por cidadãos eleitores.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado.
4 - O Tribunal pode determinar a publicitação de extracto da decisão, a expensas do infractor, num dos jornais diários de maior circulação nacional, regional ou local, consoante o caso.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 34:º
Revogação e entrada em vigor

1 - É revogada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, com excepção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto.

Aprovado em 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 50/IX
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Capítulo I
Princípios fundamentais

Artigo 1.º
Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º
Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º
Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

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Artigo 4.º
Princípio da liberdade

1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvos os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Artigo 5.º
Princípio democrático

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º
Princípio da transparência

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2- A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) As declarações de princípios e os programas;
d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa uma vez aprovados ou após cada modificação.
4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º
Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

Artigo 8.º
Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º
Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º
Direitos dos partidos políticos

1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
c) A tempos de antena na rádio e na televisão;
d) A constituir coligações.

2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

Artigo 11.º
Coligações

1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º
Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

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Capítulo II
Constituição e extinção

Secção I
Constituição

Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º
Requerimento

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.

Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

Secção II
Extinção

Artigo 17.º
Dissolução

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 18.º
Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Redução do número de filiados a menos de 5000;
c) Não apresentação de candidaturas a duas eleições gerais sucessivas para a Assembleia da República;
d) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
e) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;
f) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

Artigo 19.º
Verificação do número de filiados

O Tribunal Constitucional verifica regularmente, com a periodicidade máxima de cinco anos, o cumprimento do requisito do número mínimo de filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo III
Filiados

Artigo 20.º
Liberdade de filiação

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 21.º
Filiação

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

Artigo 22.º
Restrições

1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.

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2 - É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efectividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efectividade;
c) Diplomatas de carreira na efectividade.

3 - Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os directores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 23.º
Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

Artigo 24.º
Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

Capítulo IV
Organização interna

Secção I
Órgãos dos partidos

Artigo 25.º
Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direcção política;
c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 26.º
Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 27.º
Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.

Artigo 28.º
Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.

Artigo 29.º
Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 30.º
Princípio da renovação

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 31.º
Deliberações de órgãos partidários

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 32.º
Destituição

1 - Determinam a destituição de titulares de órgãos partidários, o trânsito em julgado de:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das regiões autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

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Artigo 33.º
Referendo interno

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

Secção II
Eleições

Artigo 34.º
Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 35.º
Procedimentos eleitorais

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 - Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Capítulo V
Actividades e meios de organização

Artigo 36.º
Formas de colaboração

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 37.º
Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 38.º
Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 39.º
Relações de trabalho

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 40.º
Aplicação aos partidos políticos existentes

1 - A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º, o prazo aí disposto conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 41.º
Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de l6 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Aprovado em 24 de Abril de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 99/IX
(LEI-QUADRO DE APOIO ÀS COLECTIVIDADES DE CULTURA, DESPORTO E RECREIO)

Relatório, conclusão e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

1 - Antecendentes

O projecto de lei n.º 99/IX, lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio, foi apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, em 3 de Julho do ano passado e insere-se no conjunto de iniciativas legislativas que aquele partido tem tomado na Assembleia da República, com o propósito de assegurar o apoio do Estado às actividades que são desenvolvidas pelas colectividades de cultura, desporto e recreio.
Com efeito, como é sublinhado pelos autores do projecto em causa, desde a V Legislatura (1987-1991) que o PCP tem vindo regularmente a apresentar, com diferentes formulações, iniciativas legislativas que se inserem neste

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objectivo, nomeadamente, com a apresentação dos projectos de lei n.º 745/V (Lei-quadro de apoio ao associativismo), 18/VI e 195/VI, visando o apoio ao associativismo e a consagração de um estatuto dos dirigentes associativos voluntários, os quais têm sido sucessivamente recusados por diferentes maiorias parlamentares.
Regista-se, não obstante, que, em 1999, viria a ser viabilizada uma das iniciativas políticas deste grupo parlamentar cuja aprovação pela Assembleia da República beneficiou o associativismo, ao definir um regime legal actualizado das pessoas colectivas de utilidade pública, com consequências na reposição de benefícios para grande número de colectividades.

2 - Objecto

O projecto de lei n.º 99/IX, Lei-quadro de apoio às colectividades de cultura, desporto e recreio, em análise, parte da constatação do importante papel que as colectividades existentes no País desempenham na dinamização cultural, artística, recreativa, desportiva e associativa das comunidades locais e, ainda, do reconhecimento que estas associações prestam, como os proponentes do projecto o sublinham: "um serviço inestimável às populações e ao progresso cultural, a nível local e nacional".
Serviço inestimável esse, traduzido na resposta que permite dar aos cidadãos, por exemplo, no acesso à cultura, ou ao desporto, domínios esses que, nem o Estado nem as famílias, estão só por si, em condições de cabalmente assegurar. A função social da máxima importância, ainda, pelo estímulo ao sentido de pertença, de grupo, de integração social e de participação que as suas actividades desenvolvidas pelo movimento associativo favorece e é um factor essencial para o equilíbrio da sociedade e, muito em especial, para a integração social dos indivíduos, em especial, dos mais jovens.
É neste contexto que os autores do projecto de lei constatam, no seu preâmbulo, que, apesar do reconhecimento consensual da importância social da actividade desenvolvida pelas colectividades, a inexistência de um quadro legal que balize, preveja e defina o apoio do Estado à sua actividade regular.
De facto, o que se tem verificado é que a actividade desenvolvida por estas associações tem, em geral, sido integralmente suportada pelos seus associados, por patrocínios privados e pela administração local. Quanto à administração central, os seus apoios tem sido pontuais e discricionários, não estando definidos quaisquer critérios a que devam obedecer essas atribuições, nem qualquer apoio regular, o que se revela imprescindível para garantir não só a necessária transparência nos procedimentos, mas também para permitir uma actividade continuada.
É esta situação que a presente iniciativa legislativa e os seus proponentes se propõem alterar, ultrapassando a "enorme lacuna" actualmente existente, dando resposta aos sistemáticos apelos que o movimento associativo nesse sentido tem feito chegar à Assembleia da República, ao propor a definição de um quadro legal de apoio ao associativismo. Apoio este, segundo os autores através nomeadamente através da criação de um fundo específico, de apoio ao associativismo que permita associar os esforços da administração central aos das autarquias, associações e comunidades locais na dinamização da cultura e recreio.
Um projecto de lei que os autores, em síntese, na adopção do regime legal de apoio ao associativismo proposta, consideram poder ser: "um meio de contribuir para uma melhor qualidade de vida de milhares de portugueses (...) e permitir a jovens ter melhores condições de acesso a práticas culturais e desportivas".
Como nota final, registe-se a importância em termos genéricos, da promoção e do estímulo ao associativismo no nosso país, porquanto os níveis de participação dos cidadãos portugueses, qualquer que seja as associações consideradas, desportivas, culturais, recreativas, ambientais ou religiosas são ainda muito baixos, quando comparados com os demais países europeus, sintoma de um menor desenvolvimento social e de uma falta de cultura de participação e de responsabilização, que é vantajoso poder contrariar.

3 - Conteúdo das propostas

Este projecto de lei visa dar corpo ao objectivo político genericamente enunciado ou seja, o apoio genérico à actividade das colectividades de cultura, desporto e recreio, através da criação de uma lei-quadro.
Trata-se como é claro na exposição de motivos de uma iniciativa legislativa que deliberadamente opta, como é assumido pelos seus autores por se fixar num âmbito mais geral, deixando de fora outras questões reconhecidamente fundamentais para o associativismo, como o são o estatuto dos dirigentes voluntários, a correcção do regime fiscal do associativismo ou o regime de mecenato. Essas matérias são tratadas separadamente e objecto, por sua vez, de outras iniciativas legislativas do grupo parlamentar do PCP, cuja apreciação aqui não cabe.
Procura-se assim e só, ao longo dos 18 artigos que constituem o corpo do projecto de lei, fazer propostas orientadas para o objectivo mais abrangente fixado para esta lei.
Nesse exacto sentido, é proposto, no projecto em causa, nomeadamente o seguinte:

- A criação de um fundo de apoio ao associativismo, a funcionar no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, e cuja organização e funcionamento serão definidos por decreto-lei (artigo 3.º);
- A definição das atribuições desse fundo de apoio ao associativismo a criar, das quais se destacam designadamente as seguintes (artigo 4.º):

- O apoio, nos termos da presente lei, de actividades prosseguidas pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
- A coordenação das políticas de apoio ao associativismo a desenvolver por todas as entidades directas ou indirectamente dependentes da administração pública central;
- A elaboração de um regulamento de apoio ao associativismo, no qual se definam critérios para atribuição de apoios às colectividades;
- As acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
- O apoio técnico e jurídico às colectividades;
- A garantia da participação dos representantes do movimento associativo, através da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio, e da administração local, através da Associação Nacional dos Municípios Portugueses e da Associação Nacional das Freguesias, no órgão novo a criar, o Fundo de Apoio,

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com o objectivo claro de assegurar no futuro o seu envolvimento directo na definição das políticas de apoio ao associativismo. (artigo 5.º);
É ainda consagrado no projecto de lei em causa o princípio da autonomia e da independência de que gozam as colectividades (artigo 6.º), o principio da não discriminação (artigo 7.º) e definido o conjunto de apoios previstos para além do financeiro (artigo 16.º), que incluem designadamente, apoio técnico, à formação, a transportes e infra-estruturas (artigos 12.º a 15.º).
Por último, contempla o projecto de lei em causa os termos da sua regulamentação, no artigo 17.º, a qual se deverá processar até 90 dias da entrada em vigor da lei, bem como os termos em que esta ocorre (artigo 18.º), que por razões óbvias deverá ser posterior à publicação do próximo Orçamento do Estado.

4 - Enquadramento legal

O exercício do direito de associação, e das associações em si, está regulado no Decreto-Lei n.º 594/74, que garante nomeadamente a liberdade a todos os cidadãos maiores de 18 anos, no gozo dos seus direitos civis, o livre exercício do direito de se associarem para fins não contrários à lei, sem necessidade de qualquer autorização prévia.
Também a lei fundamental consagra aos cidadãos o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associação, desde que estas não se destinem a promover a violência.
A associação é o principal dos tipos constitucionalmente protegidos de organização colectiva dos cidadãos revestindo aliás várias formas, desde as associações em geral aos partidos e sindicatos, e integra, juntamente com os outros (cooperativas, comissões de trabalhadores, organizações de moradores) aquilo que genericamente se designa como liberdade de organização colectiva dos cidadãos.
Trata-se como refere Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao abordar a liberdade de associação da expressão qualificada da liberdade de organização colectiva privada, implícita no princípio do Estado democrático, e que pode revestir outras formas mais ou menos institucionalizadas.

5 - Conclusão

O projecto de lei em apreço propõe a criação de um quadro legal que enquadre o movimento associativo e defina o apoio genérico à actividade das colectividades de cultura, desporto e recreio.
Nesse âmbito, é proposta a criação de um fundo de apoio ao associativismo, órgão esse a funcionar na dependência da Presidência do Conselho de Ministros e ao qual caberia a coordenação das políticas de apoio às colectividades, nas suas múltiplas vertentes consideradas, de apoio técnico, jurídico, de formação, de infra-estruturas, financeiro, entre outros, bem como a definição dos critérios a que esse apoio deve obedecer, com vista a assegurar transparência de procedimento, favorecer a optimização dos meios e garantir a regularidade nas actividades desenvolvidas.
O projecto de lei define, ainda, como princípios orientadores para o apoio às colectividades e as actividades por si desenvolvidas, os princípios da autonomia, da não discriminação e da independência.
Mais, consagra-se o direito de participação dos representantes do movimento associativo e do poder local, no novo órgão a criar, através, respectivamente, da Federação Portuguesa das Colectividades de Cultura e Recreio e da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, entidades estas que assumem um papel da máxima importância como parceiros na definição das políticas e cujo enlace e envolvimento é fundamental para optimizar meios e assegurar o sucesso das actividades a desenvolver e a apoiar.
Por último, e tendo em conta o conteúdo das propostas feitas, é atribuída ao Governo a responsabilidade pela regulamentação do diploma, cuja entrada em vigor deverá ser posterior à publicação do próximo Orçamento do Estado.

6 - Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 99/IX - Lei-Quadro de Apoio às Colectividades de Cultura, Desporto e Recreio -, observa todas as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis e está em condições de subir a plenário da Assembleia da República, reservando-se os diferentes grupos parlamentares a sua posição para a discussão a ocorrer na generalidade.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2003. - A Deputada Relatora, Isabel Castro - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 182/IX
(APROVA MEDIDAS COM VISTA À MODERNIZAÇÃO DO REGIME DA REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

I - Relatório

Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2003, baixou à Comissão de Economia e Finanças, para apreciação e parecer, o projecto de lei n.º 182/IX, apresentado por 12 Deputados pertencentes ao Partido Socialista Português, que pretende aprovar medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública.

II - Antecedentes

1 - O Partido Socialista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei que "Aprova medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública".
Em reunião plenária de 7 de Novembro de 2000 o Sr. Primeiro-Ministro, António Guterres, pronunciou-se sobre uma reforma de fundo da Administração Pública, suportada

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nas novas tecnologias, concretizada por intermédio da Iniciativa Internet - a Administração Pública on-line.
2 - Na reunião plenária de 18 de Maio de 2000, foi anunciado pelo Sr. Primeiro-Ministro acima citado, o Programa Portugal Digital, que tinha como elemento motor essencial a iniciativa Internet;
3 - A 10 de Outubro de 2002 foi publicado em Diário da Assembleia da República o projecto de lei n.º 125/IX que estabelecia o "Acesso universal à Internet em banda larga", da iniciativa do Bloco de Esquerda;
4 - A 30 de Novembro de 2002 foram publicados o relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação, relativos ao projecto de lei n.º 125/IX;
5 - Em reunião plenária do dia 4 de Dezembro de 2002, foi debatido, na generalidade, este mesmo projecto;
6 - Na reunião plenária do dia 6 de Dezembro de 2002 foi votado, na generalidade, o projecto de lei n.º 125/IX tendo por base o "Acesso universal à Internet em banda larga", da iniciativa do Bloco de Esquerda. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos favoráveis do PCP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PSD, do PS e do CDS-PP. O projecto de lei n.º125/IX baixou à 9.ª Comissão.
7 - O projecto de lei n.º 182/IX, que visa a aprovação de um regime específico para a realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, tem por objectivo a introdução de regras concorrenciais no aprovisionamento desses bens e serviços na Administração Pública e a coordenação da acção dos diversos serviços e organismos públicos num domínio essencial para a sua modernização, e que aliás se enquadram nos objectivos enunciados no Plano de Acção do Governo Electrónico.
8 - Há ainda a referir que a Iniciativa Internet irá ser revogada com a aprovação do Plano de Acção Sociedade da informação, pelo que a sua referência deverá ser eliminada.
Enquadramento legal

9 - O projecto de lei n.º 182/IX da iniciativa do Partido Socialista Português, visa aprovar medidas com vista à modernização do regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações pela Administração Pública. A sua apresentação efectuou-se nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento, reunido, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento;
10 - O Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime da realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e de serviços;
11 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2000, que nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, resolve lançar a Iniciativa Internet;
12 - O Decreto-Lei n.º 223/2001, de 9 de Agosto, que estabelece os procedimentos a observar na contratação de empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações;
13 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 21/2002, que, nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, resolve adoptar as direcções-gerais e serviços equiparados aos institutos públicos nas suas diversas modalidades e empresas públicas, planos de gestão da aquisição, uso e actualização de programas de computador;
14 - A Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas;
15 - A Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2002, que, nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, resolve promover a dinamização da acção governativa em matéria de inovação, da sociedade da informação e do governo electrónico de acordo com o Programa do Governo e com metas impostas pela União Europeia. Com a aprovação da Resolução em causa é ainda criada a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento, e a Comissão Interministerial para a Inovação e Conhecimento;
16 - A Deliberação da Comissão Interministerial Inovação e Conhecimento, de 18 de Dezembro de 2002, refere-se a Iniciativa Nacional para a Banda Larga, definida no âmbito da UMIC - Unidade de Missão Inovação e Conhecimento.
17 - O projecto de lei n.º 182/IX, que visa criar um regime específico para as despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços de comunicações, bem como à contratação pública relativa à locação e aquisição desses bens e serviços, às quais se aplicará, a título subsidiário, o disposto nos Decretos-Leis n.os 223/2002, de 9 de Agosto, e 197/99, de 8 de Julho. Trata-se, portanto, de uma lei especial relativamente a estes últimos diplomas, que constituem, pois, lei geral.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças é do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 182/IX, da iniciativa do Partido Socialista Português, preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 15 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Luís Campos Ferreira - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 289/IX
ELEVAÇÃO DA VILA DE VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, À CATEGORIA DE CIDADE

Caracterização

Vila Nova de Santo André, actualmente com cerca de 12 mil habitantes e 8000 eleitores, é o maior aglomerado populacional do município de Santiago do Cacém, distando cerca de 12 Km de Santiago do Cacém e 15 Km de Sines.

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O centro urbano foi construído para satisfazer as necessidades de alojamento dos trabalhadores do Complexo Industrial de Sines.
Os bairros edificados pelo Gabinete da Área de Sines (GAS) datam de meados dos anos 70. Trata-se de um aglomerado populacional recente, que tem continuado a aumentar com edificações em auto-construção, nos loteamentos municipais e crescente construção privada.
O centro urbano de Santo André foi elevado à categoria de vila, com a designação de Vila Nova de Santo André, a 20 de Junho de 1991.
A população de Vila Nova de Santo André é heterogénea, proveniente de todas as regiões do País e também das ex-colónias portuguesas.
A partir de 1989, a substituição do GAS pelas autarquias locais teve influência positiva na mudança de atitude dos habitantes, a que não foi alheia a aquisição generalizada das habitações colocadas à venda pelo IGAPHE.
Vila Nova de Santo André possui um significativo número de empresas instaladas na Zona de Indústria Ligeira e na Zona de Actividades Mistas.
A actividade industrial é desenvolvida por pequenas e médias empresas, de prestação de serviços, que abrangem todas as áreas necessárias para que a vila possua vida própria.
O comércio local é variado e diversificado, dispersando-se pelos diversos bairros que constituem Vila Nova de Santo André.
Relativamente às infra-estruturas, equipamentos colectivos e serviços, Vila Nova de Santo André possui:

Na área da educação:
- Jardim de Infância de Santo André
- Nuclisol Jean Piaget - Associação para o Desenvolvimento da Criança, Integração e Solidariedade
- Escola Básica do 1.º Ciclo n.º 2
- Escola Básica do 1.º Ciclo n.º 3
- Escola Básica do 1.º Ciclo n.º 4
- Escola Básica do 2.º e 3.º Ciclos de Santo André
- Escola Secundária Padre António Macedo
- Instituto Superior de Estudos Interculturais e Transdisciplinares - Instituto Piaget
- Escola Superior de Saúde (em construção) - Instituto Piaget

Na área da saúde e apoio social:
- Unidade de Saúde de Santo André
- Extensão do Centro de Saúde de Santiago do Cacém
- Centro de Atendimento Permanente (CAT) do Litoral Alentejano
- Centro Médico
- Dois Laboratórios de Análises Clínicas
- Duas Farmácias
- Centro de Convívio
- Centro Social e Paroquial de Santa Maria
- Centro de Convívio de Santo André "Sol Nascente"
- Centro Comunitário "O Moinho"
- Casa de Jovens "O Farol"
- Centro de Acolhimento "Mãe Sol"

Na área do associativismo, cultura, desporto e lazer:
- Associação Estrela de Santo André
- Grupo Desportivo e Recreativo dos Trabalhadores da Borealis
- Clube GalpEnergia
- Associação de Caçadores de Santo André
- Agrupamento n.º 581 do Corpo Nacional de Escutas
- Biblioteca Municipal de Vila Nova de Santo André (em construção)
- Centro Cultural e Recreativo de Santos André
- Grupo de Teatro O Gato, S.A.
- Teatroteca e Associação Juvenil Amigos do Gato - Ajagato
- Associação Quadricultura
- Liga dos Amigos de Vila Nova de Santo André - LASA
- Associação de Desenvolvimento Educativo e Cultural do Litoral Alentejano - ADECLA
- Centro de Actividades Pedagógicas Alda Guerreiro - CAPAG
- Centro de Recursos Educativos de Santiago do Cacém
- Associação Columbófilos do Litoral Alentejano
- União de Karaté do Litoral Alentejano
- Escola de Surf do Litoral Alentejano
- Grupo Dinamizador do Desporto Kotas Bike Team
- Delegação Regional da Quercus
Associação de Defesa do Ambiente
Centro de Recuperação de Animais Selvagens
- Parque Desportivo Municipal
- Parque Central - Jardim Público
- Kartódromo
- Centro Equestre de Santo André
- Clube de ténis de Santo André

Outros serviços:
- Junta de Freguesia de Santo André
- Serviços Municipais da Câmara Municipal de Santiago do Cacém
- Associação dos Bombeiros Voluntários de Santo André
Quartel dos Bombeiros e Heliporto (em construção)
- Delegação do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado - IGAPHE
- Águas de Santo André
- Instituo da Conservação da Natureza - ICN
- Reserva Natural das Lagoas de Santo André e da Sancha
- Laboratório de Análises de Águas, da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente - DGQA
- Instituto de Reinserção Social
- Guarda Nacional Republicana - Posto da GNR
- Cinco instituições bancárias
- CTT
- Mercado Municipal de Santo André
- Cooperativa de Consumo Petrocoop
- Cooperativa de Habitação Chesandré
- Intermarché e Bricomarché (em construção)
- Hotel Vila Parque
- Três bombas de gasolina
- Cemitério de Vila Nova de Santo André (em projecto)

Assim, quer pela diversidade de equipamentos e serviços, quer pela actividade económica e social, Vila Nova de Santo André possui os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de cidade, pelo que os Deputados do Partido Comunista Português

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abaixo-assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A vila de Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.

Assembleia da República, 14 de Maio de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bruno Dias - Vicente Merendas - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE LEI N.º 290/IX
DIFUSÃO DA MÚSICA PORTUGUESA NA RÁDIO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, tem decrescido significativamente a percentagem de música ligeira portuguesa no mercado discográfico total.
Esta quebra, que reflecte um progressivo desinvestimento das editoras multinacionais, insuficientemente compensado pelas empresas nacionais do sector, mais frágeis e, como tal, com menor capacidade de investimento e afirmação, tem uma origem diversificada, a que não é alheia a pequena difusão que a música portuguesa tem em alguns operadores radiofónicos.
Em 1981, já sensível a esta questão, a Assembleia da República aprovou uma lei (Lei n.º 12/81, de 21 de Julho), que estabelecia quantitativos mínimos de difusão da música vocal e instrumental portuguesa não só nas empresas de radiodifusão sonora como igualmente nas televisões.
Demasiado ambiciosa nos objectivos a que se propôs, a referida lei nunca seria cumprida, podendo mesmo considerar-se revogada face à legislação superveniente no sector da radiodifusão e da televisão.
Subsiste, porém, a complexa situação que deu origem àquele diploma, sendo certo que o sector da radiodifusão se alargou entretanto substancialmente com a actividade de mais de três centenas de rádios locais.
Por outro lado, a produção nacional aumentou consideravelmente desde então, existindo hoje em dia um património musical e artístico significativamente maior que em 1981.
Deste modo, impõe-se retomar o espírito da legislação de 1981, em moldes ajustados à actual realidade do sector.
O estabelecimento de quotas mínimas de difusão, neste ou noutros sectores, deve entender-se como uma medida excepcional, apta a corrigir situações cuja continuidade ponha em causa tão importantes valores culturais e, portanto, adaptável à evolução dessas mesmas situações.
Este projecto de lei visa, assim, defender a música portuguesa, valorizando o papel dos autores, compositores, intérpretes e editoras e todos os parceiros envolvidos no sector e dinamizando o mercado musical e artístico nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Princípio geral)

A difusão das composições de música vocal ou instrumental pelos serviços de programas dos operadores radiofónicos de âmbito nacional, regional e local fica sujeita às prescrições da presente lei.

Artigo 2.º
(Difusão de música ligeira)

1 - A difusão de música ligeira portuguesa, vocal ou instrumental, preencherá um mínimo de 20 a 40% da totalidade da música difundida por serviço de programa.
2 - Compete ao Governo, ouvidas as associações representativas dos sectores envolvidos, estabelecer, através de portaria por períodos de dois anos, a quota de difusão prevista no número anterior.
3 - A percentagem fixada nos termos dos números anteriores deverá ter em consideração os indicadores disponíveis relativos à quota de consumo de música ligeira portuguesa no mercado discográfico nacional.
4 - Considera-se música vocal portuguesa, para os efeitos do presente diploma, qualquer produção que preencha pelo menos dois dos seguintes critérios:

a) A música e a letra são executadas por um português;
b) A música é composta por um português;
c) A letra é escrita em português;
d) A letra é escrita por um português.

5 - Considera-se música instrumental portuguesa aquela que é composta e (ou) executada por um português.

Artigo 3.º
(Difusão de música no operador concessionário do serviço público de radiodifusão)

A difusão e a divulgação da música de autores portugueses, bem como dos seus intérpretes e compositores, nos serviços de programas do operador concessionário do serviço público de radiodifusão serão estabelecidas no respectivo contrato de concessão, não devendo a percentagem de difusão no seu primeiro programa ser inferior a 60% da totalidade da música difundida.

Artigo 4.º
(Difusão de música de produção recente)

Uma percentagem das quotas de difusão da música previstas nos artigos 2.º e 3.º, a determinar nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, deverá ser preenchida com música, cuja edição fonográfica tenha sido realizada no último ano.

Artigo 5.º
(Serviços de programas temáticos)

1 - O disposto na presente lei não se aplica aos serviços de programas classificados como temáticos, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, desde que o modelo específico de programação se baseie na difusão de géneros musicais não representados no nosso país.

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2 - O disposto no artigo 4.º não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
3 - A determinação dos operadores de radiodifusão abrangidos pela norma prevista no n.º 1 deste artigo compete à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que tornará públicos os critérios a seguir para efeitos da respectiva qualificação.

Artigo 6.º
(Cálculo das percentagens)

1 - O cálculo das percentagens previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º será feito mensalmente e tomará em conta o conjunto da música difundida por cada serviço de programas no mês anterior.
2 - A base de cálculo prevista no n.º 1 será o número de composições difundidas.
3 - Na difusão musical pelos serviços de programas, as percentagens previstas neste diploma deverão ser igualmente respeitadas na programação emitida entre as 7 e as 20 horas.

Artigo 7.º
(Controlo das percentagens)

O controlo das percentagens difundidas pelos serviços de programas compete ao Instituto da Comunicação Social, em termos a regulamentar pelo Governo.

Artigo 8.º
(Sanções)

1 - A infracção ao disposto na presente lei constitui contra-ordenação punível com coima de 3000 a 50 000 euros.
2 - A aplicação das coimas previstas no número anterior compete ao Presidente do Instituto da Comunicação Social.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Maio de 2003. - Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Alberto Arons de Carvalho - Jamila Madeira - mais uma assinatura ilegível.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/IX
AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

Exposição de motivos

A legislação cambial portuguesa - que regula as operações cambiais em sentido estrito, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações com o exterior e a definição dos respectivos ilícitos contra-ordenacionais - encontra-se dispersa pelos Decretos-Leis n.º 13/90, de 8 de Janeiro, e n.º 176/91, de 14 de Maio, ambos alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio. Qualquer destes diplomas é anterior à entrada em vigor do Tratado de Amsterdão.
O quadro legislativo de referência, incluindo o Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro, relativo ao regime de financiamento das exportações, assim como preocupações gerais de simplificação e sistematização aconselham a reformulação do regime jurídico vigente das operações com o exterior e da legislação cambial.
Por outro lado, a prática tem evidenciado significativas dificuldades na aplicação do regime contra-ordenacional definido no mencionado Decreto-Lei n.º 13/90, designadamente pela inadequação de muitas das coimas aí previstas.
Torna-se, assim, premente a aprovação de um diploma único que contenha todo o regime jurídico das operações com o exterior e da legislação cambial, em obediência aos referidos objectivos.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado, no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A autorização conferida pelo artigo anterior tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer como Direito subsidiário aplicável às infracções previstas no regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais, adiante contra-ordenações cambiais, o correspondente quadro sancionatório do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro;
b) Proceder à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais, admitindo-se que possam ser responsabilizadas, de forma individualizada ou conjunta, pessoas singulares e pessoas colectivas ou equiparadas;
c) Prever, em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos distintos, respectivamente perante o Tribunal competente e o Banco de Portugal, cabendo a este último, se for caso disso, a aplicação das sanções acessórias;
d) Fixar o prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial em cinco anos e afastar, em relação a este tipo de procedimento, a regra

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do artigo 27.º-A do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC);
e) Fixar em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias aplicadas no âmbito do procedimento por contra-ordenação cambial;
f) Substituir o critério de fixação dos limites legais das coimas aplicáveis aos tipos de contra-ordenações cambiais actualmente previstos no Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio, baseado num cálculo proporcional ao valor dos bens ou direitos a que respeite a infracção, por limites quantitativos fixos;
g) Os limites legais das coimas aplicáveis passarão a ser os seguintes:

1) No que respeita à realização não autorizada de operações cambiais, por conta própria ou alheia, de forma habitual e com intuito lucrativo, coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2500 a € 625 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular;
2) No que respeita à realização de quaisquer operações económicas e financeiras com o exterior, operações cambiais e operações sobre ouro, bem como à importação, exportação e reexportação de notas e moedas metálicas em circulação ou de outros meios de pagamento, valores mobiliários titulados e títulos de natureza análoga, com infracção ao princípio da intermediação, segundo o qual as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, e às restrições temporárias à realização de operações económicas e financeiras e cambiais, coima de € 2500 a € 625 000 ou de €1000 a € 312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular;
3) No que respeita à violação do dever de informação, a coima de € 5000 a € 25 000 ou de € 2000 a € 10 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada, ou a pessoa singular.
h) Introduzir uma norma de desenvolvimento e adaptação às características das contra-ordenações cambiais, dos critérios de graduação da coima previstos no artigo 18.º do RGCOC e no artigo 206.º do RGICSF;
i) Reformular a sanção acessória de inibição do exercício de cargos sociais e funções equiparadas, com vista a aproximá-la dos termos da correspondente norma do RGICSF, quer no que respeita à definição das pessoas singulares a quem a sanção pode ser aplicada, quer ainda no que toca à duração da sanção, que passará a poder variar entre 6 meses e 3 anos;
j) Incluir no catálogo das sanções acessórias a publicação da punição definitiva, a ser efectuada num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
l) Unificar o regime de todas as notificações no processo por contra-ordenação cambial, acolhendo as seguintes regras:

1) Consagração da regra geral de que as notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais;
2) Possibilidade de, no caso de o arguido não ser encontrado ou de se recusar a receber a notificação, esta ser efectuada por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no país ou, no caso de aí não haver jornal ou de o arguido não ter residência no país, num dos jornais diários de Lisboa;

m) Reformular o regime relativo à figura da solução conciliatória, tendo em conta os seguintes princípios:

1) A solução conciliatória não será aplicável no âmbito da mais grave das contra-ordenações previstas, relativa à realização não autorizada de operações cambiais, de forma habitual e com intuito lucrativo;
2) O agente deverá depositar uma quantia, que será fixada em valores compreendidos entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas aplicáveis à correspondente contra-ordenação;
3) Serão fixadas obrigações acessórias de venda ao Banco de Portugal do objecto da infracção, designadamente de moeda estrangeira ou de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e da venda;
4) O Banco de Portugal terá competência para determinar ao arguido o cumprimento de quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado;
5) O agente disporá do prazo de um mês para depositar a quantia prevista e do prazo de três meses para cumprir as obrigações acessórias e os deveres que lhe sejam fixados, ambos a contar da notificação da acusação;
n) Transferir a competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das custas do processo, do Ministro das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal;
o) Revogar os Decretos-Leis n.º 481/80, de 16 de Outubro, n.º 13/90, de 8 de Janeiro, n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, n.º 176/91, de 14 de Maio, e n.º 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio.

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Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Maio de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Projecto de decreto-lei

A liberalização dos movimentos de capitais operada na Comunidade Económica Europeia pela aprovação da Directiva 88/361/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, cuja doutrina foi posteriormente integrada no Tratado da Comunidade Europeia (Tratado CE) pelo Tratado da União Europeia, consolidou-se plenamente no ordenamento jurídico da Comunidade Europeia com o advento da 3.ª Fase da União Económica e Monetária (UEM) e a adopção do euro como moeda única.
A legislação cambial portuguesa, compreendendo a regulamentação da realização de operações cambiais em sentido próprio, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior e as operações sobre ouro, repartia-se pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 176/91, de 14 de Maio, posteriormente alterados pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio.
Este regime foi ajustado pelo Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio, na fase de transição para o euro, com vista à necessária compatibilização.
Mostra-se, portanto, conveniente a reformulação e sistematização da legislação cambial portuguesa, de modo a ser harmonizada com os quadros legislativos comunitários de referência, e adequada à tipologia das operações adoptadas pelo FMI e a OCDE.
Por outro lado, no tocante ao regime dos ilícitos cambiais, têm-se evidenciado significativas dificuldades na execução dos dispositivos sancionatórios, designadamente pela inadequação dos montantes das coimas previstas e dos critérios da sua determinação, bem como de vários procedimentos nele fixados.
Tendo em atenção o exposto, conjugado com a desactualização e esvaziamento de várias disposições do regime legal vigente, incluindo o Decreto-Lei n.º 481/80, de 16 de Outubro, relativo ao regime de financiamento das exportações, nomeadamente por força da liberalização total dos movimentos de capitais, recomenda-se a fusão num único diploma das matérias em causa.
O presente diploma segue, no essencial, a estrutura do Decreto-Lei n.º 13/90, com as adaptações necessárias a acomodar a matéria que se encontrava vertida no Decreto-Lei n.º 176/91. Optou-se, ainda, por adoptar conceitos gerais e por remeter para a via regulamentar - avisos e instruções do Banco de Portugal - a explicitação de procedimentos deles decorrentes ou necessários à sua correcta execução.
A disciplina normativa do diploma desenvolve-se em torno das noções de operações económicas e financeiras com o exterior e de operações cambiais.
Constituem operações cambiais a compra e venda de moeda estrangeira e as transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira para liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior. O elemento caracterizador da noção de operações cambiais reside no tipo de moeda utilizada - estrangeira, na acepção do artigo 5.º -, excluindo-se toda e qualquer operação realizada em euros.
Todas as restantes operações passam a ser inseridas no conceito de operações económicas e financeiras com o exterior.
Nestes termos, é operação cambial a liquidação em moeda estrangeira de operações económicas e financeiras com o exterior, ao passo que são operações económicas e financeiras com o exterior todos os actos e negócios que envolvam um residente e um não residente, quer este último resida ou não num país da zona do euro.
Ajustaram-se - nomeadamente para efeitos de notação estatística - as noções de residente e não residente aos conceitos e tipologia usados pelo FMI, importando destacar a adopção da regra de que o estatuto dos bens e direitos passa a seguir o estatuto do respectivo titular.
Relativamente à definição, de importância operacional, de moeda estrangeira, optou-se por uma formulação simples que teve em conta a nossa integração no euro, bem como o conceito de moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000.
O câmbio manual, que havia sido abolido no início da década de 90, como exercício legal do comércio de certo tipo de operações cambiais por empresas não financeiras, quando associadas à sua actividade principal, constitui outro aspecto inovador do presente diploma. Tais operações passam a ser obrigatoriamente enquadradas por um contrato a celebrar com entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, o qual fica sujeito a registo especial no Banco de Portugal.
Por fim, no que diz respeito às contra-ordenações cambiais, aproximaram-se, nos aspectos em que tal se afigurou possível e útil, as soluções normativas deste diploma das constantes do "Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras", aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, e 201/2002, de 26 de Setembro, o qual passa a constituir direito subsidiário nesta matéria.
Deste modo, autonomizaram-se os ilícitos cambiais resultantes do exercício de actividades não autorizadas dos ilícitos que consistem no não cumprimento de outras obrigações estabelecidas no presente diploma, em virtude da diferente gravidade dos mesmos.
No que se refere à aplicação da sanção, substituiu-se o critério de mera proporcionalidade aritmética em função do valor dos bens e direitos a que respeita a infracção, por um quadro de critérios gerais de graduação da sanção, mais adequado à realidade e aos princípios constitucionais aplicáveis.
À semelhança da solução preconizada no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, transfere-se a competência para a aplicação das correspondentes

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sanções do Ministro das Finanças para o Conselho de Administração do Banco de Portugal.
Foram ouvidos o Banco Central Europeu, o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, as associações representativas das empresas do sector e as associações representativas do consumidor.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo..... da Lei n.º..........., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma regula a realização de operações económicas e financeiras com o exterior, bem como a realização de operações cambiais no território nacional, incluindo o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro.
2 - Estão também sujeitas às disposições do presente diploma a importação, exportação e reexportação de:

a) Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas;
b) Notas ou moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e de outros meios de pagamento;
c) Valores mobiliários titulados, na acepção do Código dos Valores Mobiliários, bem como outros títulos de natureza análoga, emitidos por entidades nacionais ou estrangeiras;
d) Notas e moedas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade do Banco de Portugal pelo seu pagamento.

Artigo 2.º
Operações económicas e financeiras com o exterior

1 - Consideram-se operações económicas e financeiras com o exterior os actos e negócios de qualquer natureza, de cuja execução resultem ou possam resultar recebimentos ou pagamentos, entre residentes e não residentes, ou transferências de ou para o exterior.
2 - A lista das operações compreendidas no número anterior é publicada em instrução do Banco de Portugal.

Artigo 3.º
Operações cambiais

1 - São consideradas operações cambiais:

a) A compra e venda de moeda estrangeira;
b) As transferências de ou para o exterior expressas em moeda estrangeira, para liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior.

2 - São equiparadas a operações cambiais:

a) A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas, em nome de não residentes;
b) A abertura e a movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas, em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais;
c) A abertura e a movimentação, no estrangeiro, de contas de residentes.

Artigo 4.º
Residentes e não residentes

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, são considerados residentes em território nacional:

a) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal, incluindo as que se desloquem ao estrangeiro por motivos de estudo ou de saúde, independentemente da duração da estadia;
b) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal, relativamente à actividade desenvolvida em território estrangeiro de modo não ocasional, nomeadamente, trabalhadores de fronteira ou sazonais e tripulantes de navios, aviões ou outros equipamentos móveis, a operarem total ou parcialmente no estrangeiro;
c) As pessoas singulares com residência habitual em Portugal, contratadas por embaixadas, consulados e estabelecimentos militares estrangeiros situados em território nacional, assim como por organizações internacionais, com representação em Portugal;
d) O pessoal diplomático e militar nacional a trabalhar nas representações diplomáticas e consulares do Estado português e nos estabelecimentos militares portugueses situados no estrangeiro, assim como as pessoas singulares nacionais que prestem funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado português no estrangeiro;
e) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal e as pessoas colectivas de direito privado com sede no estrangeiro que aqui possuam edifícios ou terrenos por um período de tempo não inferior a um ano, relativamente às transacções sobre os mesmos;
f) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território nacional, de pessoas colectivas de direito privado ou de outras entidades com sede no estrangeiro;
g) As pessoas colectivas de direito público portuguesas, os fundos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira, bem como as representações diplomáticas e consulares do Estado português, os estabelecimentos militares e outras infra-estruturas portuguesas situadas no estrangeiro.

2 - Para efeitos da aplicação do presente diploma, são havidos como não residentes no território nacional:

a) Pessoas singulares com residência habitual em Portugal, que se desloquem ao estrangeiro para desenvolver actividades de modo não ocasional e aí permaneçam por um período de tempo superior a 12 meses consecutivos;

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b) O pessoal diplomático e militar estrangeiro a trabalhar nas representações diplomáticas e consulares estrangeiras e nos estabelecimentos militares estrangeiros, situados em território nacional, assim como as pessoas singulares estrangeiras que prestem funções ou comissões de carácter público ao serviço do Estado estrangeiro em território nacional;
c) As pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal, mas que desenvolvam a sua principal actividade no estrangeiro, relativamente à actividade exercida fora do território nacional;
d) As sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação estável, em território estrangeiro, de pessoas colectivas de direito privado com sede em Portugal ou de outras entidades residentes;
e) As organizações internacionais com sede ou representações em Portugal;
f) Outras pessoas singulares ou colectivas que se encontrem em situações não abrangidas no número anterior.

3 - A residência presume-se habitual decorrido que seja um ano sobre o seu início, sem prejuízo da possibilidade de prova dessa habitualidade em momento anterior ao decurso daquele período de tempo.
4 - Em caso de alteração das qualidades de residente ou de não residente, os bens e direitos anteriormente adquiridos pela pessoa singular ou colectiva ou pela entidade em causa acompanham o seu novo estatuto.

Artigo 5.º
Moeda estrangeira

1 - Considera-se moeda estrangeira as notas ou moedas metálicas com curso legal em países não participantes na zona do euro, bem como a moeda electrónica, na acepção do artigo 1.º da Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, denominada na unidade monetária desses países.
2 - Considera-se também moeda estrangeira os créditos líquidos e exigíveis derivados de contas abertas em instituições autorizadas a receber os depósitos e os títulos de crédito que sirvam para efectuar pagamentos, expressos em moedas de países não participantes na zona do euro ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.

Artigo 6.º
Operações sobre ouro

Para efeitos do presente diploma, entende-se por operações sobre ouro aquelas que tenham por objecto ouro amoedado, em barra ou em qualquer outra forma não trabalhada.

Artigo 7.º
Banco de Portugal

A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações sobre ouro pelo mesmo Banco, regem-se pelo estatuído na respectiva Lei Orgânica, não lhes sendo aplicáveis as disposições do presente diploma.

Capítulo II
Operações económicas e financeiras com o exterior e operações cambiais

Secção I
Operações económicas e financeiras com o exterior

Artigo 8.º
Liberdade de contratação e liquidação

1 - A contratação e liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior pode efectuar-se livremente, sem prejuízo do disposto no artigo 21.º.
2 - Entende-se por liquidação de operações económicas e financeiras com o exterior o pagamento ou outras formas de extinção dos vínculos contratuais ou de outras obrigações.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação de legislação de outra natureza, nomeadamente no domínio aduaneiro e do investimento directo estrangeiro.

Secção II
Operações cambiais e comércio de câmbios

Artigo 9.º
Exercício do comércio de câmbios

Entende-se por exercício do comércio de câmbios a realização habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, de operações cambiais.

Artigo 10.º
Entidades autorizadas

1 - Só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto habilitadas, de acordo com as normas legais e regulamentares que regem a respectiva constituição e actividade, sem prejuízo do disposto nos artigos 11.º e 12.º.
2 - O exercício do comércio de câmbios pelas entidades autorizadas limita-se às operações expressamente previstas nas normas referidas no número anterior.

Artigo 11.º
Vales postais internacionais

É livre a emissão e pagamento de vales postais internacionais, nos termos e condições fixados pela concessionária do serviço postal universal, tendo em consideração a regulamentação do serviço de vales postais, os acordos celebrados e as práticas internacionais.

Artigo 12.º
Câmbio manual

1 - Entende-se por câmbio manual a compra e venda de notas e moedas metálicas estrangeiras e a compra de cheques de viagem.
2 - As instituições de crédito ou sociedades financeiras autorizadas a exercer o comércio de câmbios podem celebrar contratos com empresas não financeiras que operem

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nos sectores turístico e de viagens, com vista à realização por estas de operações de câmbio manual, desde que sejam acessórias da sua actividade principal e restritas às pessoas singulares suas clientes.
3 - Os contratos referidos no n.º 2 são celebrados por escrito e estão sujeitos a inscrição em registo especial no Banco de Portugal, da qual depende a realização de operações de câmbio manual pelas instituições não financeiras contraentes.
4 - Compete ao Banco de Portugal fixar por aviso:

a) Os tipos de empresas não financeiras que podem celebrar os contratos referidos no número anterior;
b) Os limites e condições a observar na realização de operações de câmbio manual, nomeadamente quanto à identificação dos intervenientes e aos limites quantitativos máximos de cada operação;
c) Os principais direitos e obrigações contratuais das partes;
d) As condições em que se processa o registo do contrato no Banco de Portugal.

Artigo 13.º
Princípio de intermediação

Salvo nos casos previstos nos artigos seguintes, as operações cambiais devem ser realizadas por intermédio de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios, para o efeito legalmente habilitada, ou ainda, no caso de operações compreendidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, pela concessionária do serviço postal universal, dentro dos limites fixados.

Artigo 14.º
Pagamentos entre residentes e não residentes

Os pagamentos entre residentes e não residentes, relativos a operações económicas e financeiras com o exterior em que intervenham, podem ser realizados directamente através de qualquer meio de pagamento expresso em moeda estrangeira.

Artigo 15.º
Compensação

Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes.

Artigo 16.º
Assunção de dívidas e cessão de créditos

Os residentes podem, entre si, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em moeda estrangeira ou em unidades de conta utilizadas nos pagamentos e compensações internacionais.

Artigo 17.º
Contas em território nacional

É livre a abertura e movimentação de contas em território nacional, nos livros das instituições autorizadas:

a) Em nome de residentes, expressas em moeda estrangeira ou em ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais;
b) Em nome de não residentes, expressas em euros, em moeda estrangeira, ou em ouro, bem como em unidades de conta utilizadas em pagamentos ou compensações internacionais.

Artigo 18.º
Disponibilidades no estrangeiro

É livre a abertura e movimentação, por residentes, de contas junto de instituições não residentes.

Secção III
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários

Artigo 19.º
Importação, exportação e reexportação de meios de pagamento e de valores mobiliários titulados

1 - São livres a importação, a exportação e a reexportação de notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, ou de outros meios de pagamento, expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais.
2 - São igualmente livres a importação, a exportação e a reexportação de valores mobiliários titulados, na acepção do Código de Valores Mobiliários, e de títulos de natureza análoga, sem prejuízo da legislação reguladora dos mercados de valores mobiliários.
3 - Os residentes ou não residentes que, nomeadamente, à saída ou à entrada do território nacional, transportem consigo notas e moedas metálicas em circulação, com curso legal nos respectivos países de emissão, e cheques de viagem ou títulos ao portador expressos nestas moedas ou em unidades de conta utilizadas em pagamentos internacionais, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a € 12 500, devem, quando solicitado, declarar esse facto às autoridades competentes.
4 - A obrigação de declaração referida no número anterior aplica-se ainda aos residentes e não residentes que transportem consigo notas ou moedas metálicas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade pelo seu pagamento.

Secção IV
Operações sobre ouro

Artigo 20.º
Operações sobre ouro

1 - É livre a importação, exportação e reexportação de ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.
2 - Os residentes ou não residentes que, nomeadamente, à saída ou entrada em território nacional, transportem consigo ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, cujo valor global atinja ou ultrapasse o equivalente a € 12 500, devem, quando solicitado, declarar esse facto às autoridades competentes.

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3 - É livre a realização, em território nacional, de operações sobre ouro, sem prejuízo da observância de disposições de natureza não cambial aplicáveis.

Secção V
Medidas de excepção

Artigo 21.º
Restrições temporárias

Por razões políticas graves e em situações de urgência, de acordo com as normas internacionais vinculativas do Estado português, podem ser impostas restrições temporárias à realização, por residentes, de operações económicas e financeiras e cambiais com pessoas singulares ou colectivas nacionais ou residentes em Estados que não sejam membros da Comunidade Europeia.

Secção VI
Atribuições e competências do Banco de Portugal e deveres de informação

Artigo 22.º
Atribuições e competências do Banco de Portugal

1 - Para além das atribuições e competências expressamente previstas no presente diploma, cabe ao Banco de Portugal, no âmbito da sua participação no Sistema Europeu de Bancos Centrais, regular o funcionamento do mercado cambial e fiscalizar o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais.
2 - Cabe ao Banco de Portugal regulamentar o presente diploma através de avisos ou de instruções.

Artigo 23.º
Deveres de informação

1 - As entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal devem enviar-lhe, em conformidade com os avisos e instruções que por este forem emitidos e nos prazos neles fixados, os elementos de informação, designadamente de natureza estatística, relativos às operações abrangidas pelo presente diploma em que intervenham, por conta própria ou por conta de clientes.
2 - As entidades a que se refere o número anterior devem conservar os elementos relativos às operações em que intervenham pelo prazo de cinco anos a contar da sua realização, sem prejuízo de prazos superiores fixados na lei.

Capítulo III
Contra-ordenações cambiais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 24.º
Legislação subsidiária

Às contra-ordenações previstas no presente diploma é subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras, em tudo o que não seja incompatível com o disposto neste capítulo.

Artigo 25.º
Da responsabilidade pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas

1 - Pela prática das infracções previstas no presente diploma podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares ou colectivas, ainda que irregularmente constituídas, associações sem personalidade jurídica e comissões especiais.
2 - As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica e comissões especiais são responsáveis pelas contra-ordenações previstas no presente diploma quando cometidas pelos titulares dos respectivos órgãos ou pelos seus representantes em nome e no interesse do ente colectivo.
3 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, que são puníveis mesmo quando o tipo legal de contra-ordenação exija determinados elementos pessoais e estes só se verifiquem na pessoa do representado ou que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.
4 - O disposto no número anterior para os casos de representação é aplicável ainda que seja inválido ou ineficaz o acto jurídico em que se funda a relação entre o agente individual e o ente colectivo.
5 - As entidades referidas no n.º 2 deste artigo respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das coimas e das custas em que forem condenados os agentes das contra-ordenações puníveis nos termos do presente diploma.
6 - Os representantes das entidades referidas no n.º 2 são responsáveis, individual e solidariamente, pelo pagamento das coimas e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, tenham sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 26.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 27.º
Destino das coimas

O produto das coimas reverte integralmente para o Estado.

Artigo 28.º
Tentativa, negligência e favorecimento pessoal

1 - A tentativa, a negligência e o favorecimento pessoal são puníveis.
2 - Nos casos de tentativa, de negligência e de favorecimento pessoal, os limites mínimo e máximo das coimas

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previstas no correspondente tipo legal, bem como as quantias a depositar nos termos do artigo 41.º, serão reduzidos a metade.

Artigo 29.º
Graduação da sanção

1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente considerado.
2 - A gravidade da infracção cometida pelas pessoas colectivas ou equiparadas, é avaliada, designadamente, pelas seguintes circunstâncias:

a) Carácter ocasional ou reiterado da infracção;
b) Prática de actos de ocultação, na medida em que dificultem a descoberta da infracção ou a eficácia da sanção aplicável;
c) Actos do arguido destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infracção.

3 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas singulares, além das circunstâncias referidas no número anterior, atende-se ainda, designadamente, às seguintes:

a) Nível de responsabilidade, âmbito das funções e esfera de acção na pessoa colectiva em causa;
b) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos;
c) Especial dever de não cometer a infracção.

4 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a situação económica e a conduta anterior do arguido.
5 - A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o arguido ou a pessoa que este pretendesse beneficiar tenham retirado da prática da infracção.

Artigo 30.º
Concurso de infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infracções, instaurando-se, para o efeito, processos distintos perante o Tribunal competente e o Banco de Portugal, para efeito da aplicação por este, se for caso disso, das sanções acessórias previstas no presente diploma.

Artigo 31.º
Prescrição do procedimento

1 - O procedimento por contra-ordenação cambial extingue-se por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.
2 - Aplicam-se à prescrição do procedimento por contra-ordenação cambial as causas gerais de interrupção e de suspensão, não havendo todavia lugar à aplicação do limite máximo global previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas.

Artigo 32.º
Prescrição das coimas e das sanções acessórias

As coimas e as sanções acessórias previstas neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Secção II
Das contra-ordenações cambiais em especial

Artigo 33.º
Exercício de actividade não autorizada

Quem, sem estar devidamente autorizado, realizar de forma habitual e com intuito lucrativo, por conta própria ou alheia, operações cambiais, é punido com coima de € 5000 a € 1 250 000 ou de € 2 500 a € 625 000, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.

Artigo 34.º
Ilícitos cambiais

Quem, com infracção ao disposto nos artigos 13.º e 21.º, realizar operações cambiais ou efectuar operações económicas e financeiras com o exterior, será punido com coima de € 2500 a € 625 000 ou de € 1000 a € 312 500, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.

Artigo 35.º
Violação do dever de informação

Quem violar as disposições relativas à prestação de informações ou à remessa, apresentação ou exibição de quaisquer declarações ou outros documentos, contidas no presente decreto-lei, diplomas regulamentares, avisos ou instruções do Banco de Portugal, é punido com coima de € 5000 a € 25 000 sendo pessoa colectiva ou equiparada, ou de € 2000 a € 10 000, sendo pessoa singular, sem prejuízo de sanção mais grave penal ou contra-ordenacional que lhe seja aplicável.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens;
b) Publicação pelo Banco de Portugal da punição definitiva, num dos jornais mais lidos na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do arguido, ou, se este for uma pessoa singular, na do seu domicílio profissional ou, na ausência deste, na da sua residência;
c) Inibição do exercício de cargos sociais e funções de administração, fiscalização, direcção ou chefia em entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios;
d) Interdição da realização de quaisquer operações cambiais, com ou sem suspensão da actividade económica exercida por período que não exceda o da interdição.

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2 - A sanção acessória de perda a favor do Estado dos bens utilizados ou obtidos com a actividade ilícita é sempre aplicada no caso de contra-ordenação prevista no artigo 34.º.
3 - As sanções referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são aplicadas por um período de 6 meses a 3 anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
4 - A sanção acessória de inibição do exercício de cargos e funções pode ser aplicada aos membros dos órgãos de gestão e fiscalização, àqueles que exerçam funções equivalentes e aos empregados com funções de direcção ou chefia das entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, que ordenem, pratiquem ou colaborem na prática dos actos constitutivos das contra-ordenações que a estas sejam imputáveis.
5 - A sanção acessória de interdição da realização de operações cambiais pode ser aplicada a entidades não autorizadas a exercer o comércio de câmbios.

Secção III
Do processo

Artigo 37.º
Averiguação e instrução

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º, 49.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, a averiguação das contra-ordenações a que se refere o presente diploma e a instrução dos respectivos processos são da competência do Banco de Portugal.
2 - A averiguação das contra-ordenações e a instrução dos respectivos processos são efectuadas pelos técnicos e pelos responsáveis superiores do Banco de Portugal, devidamente credenciados, aos quais é prestado pelas autoridades policiais, bem como por outras autoridades ou serviços públicos, o auxílio de que necessitem.
3 - Sem prejuízo do recurso às autoridades policiais e a outras autoridades ou serviços públicos, o Banco de Portugal pode, nomeadamente, efectuar inspecções a quaisquer entidades, relativamente às quais haja razões para crer que detêm documentação relevante.

Artigo 38.º
Apreensão de valores

1 - Pode proceder-se à apreensão de notas, moedas, cheques ou outros títulos ou valores que constituam objecto da contra-ordenação, quando tal apreensão seja necessária à averiguação ou à instrução ou no caso de se indiciar contra-ordenação susceptível de impor a sua perda a favor do Estado, a título de sanção acessória.
2 - Os valores apreendidos devem ser depositados em Instituição de Crédito devidamente autorizada à ordem do Banco de Portugal, e garantem o pagamento da coima e das custas em que vier a ser condenado o agente.
3 - Quando não for possível a aplicação da coima, por não ser conhecido o agente da contra-ordenação, os valores apreendidos são declarados perdidos a favor do Estado, decorridos que sejam quatro anos sobre a data de apreensão, salvo se se provar que tais valores pertenciam a terceiros, alheios à prática do ilícito.

Artigo 39.º
Notificações

1 - As notificações devem ser efectuadas por carta registada com aviso de recepção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais.
2 - Quando o arguido não seja encontrado ou se recuse a receber notificação, as notificações devem ser efectuadas por anúncio publicado num dos jornais da localidade da última residência conhecida no País ou, caso seja pessoa colectiva, da sua sede, ou, no caso de aí não haver jornal ou de não ter residência no País, num dos jornais diários de Lisboa.

Artigo 40.º
Acusação e defesa

1 - Concluída a instrução, é deduzida pelos técnicos ou pelos responsáveis referidos no n.º 2 do artigo 37.º acusação em que se indiquem o infractor, os factos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os proíbe e pune.
2 - A referida acusação será notificada ao agente para, no prazo de um mês:

a) Apresentar defesa por escrito, podendo juntar documentos probatórios e arrolar testemunhas, no máximo de cinco por cada infracção; ou
b) Comparecer, para ser ouvido, em dia e hora a determinar; ou, se for o caso,
c) Fazer prova de que efectuou o depósito da quantia prevista no n.º 2 do artigo seguinte e declarar que se compromete a cumprir as obrigações acessórias, a que haja lugar previstas no mesmo artigo.

Artigo 41.º
Solução conciliatória

1 - Relativamente às contra-ordenações previstas nos artigos 34.º e 35.º, as coimas e sanções acessórias não são aplicadas e o procedimento por contra-ordenação é extinto, sem prejuízo das custas que forem devidas, se o agente, no prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior, depositar em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem do Banco de Portugal, a quantia prevista no número seguinte e, no prazo de três meses, a contar da notificação da acusação, cumprir, relativamente aos bens objecto da infracção, as seguintes obrigações acessórias que forem aplicáveis:

a) Vender ao Banco de Portugal a moeda estrangeira ou o ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas, ao menor câmbio ou ao menor preço que se tiver verificado entre a data da acusação e da venda;
b) Cumprir quaisquer outros deveres cuja omissão se tenha verificado.

2 - A quantia a depositar nos termos do número anterior é fixada entre 50% e 75% do limite mínimo da moldura legal das coimas previstas nos artigos 34.º e 35.º.
3 - A falta de cumprimento das obrigações indicadas nos números anteriores determina o prosseguimento do processo com vista à respectiva decisão.

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3921 | II Série A - Número 096 | 22 de Maio de 2003

 

4 - As quantias depositadas nos termos dos números anteriores revertem a favor do Estado uma vez extinto o procedimento contra-ordenacional ou, no caso de não serem cumpridas as obrigações acessórias previstas no n.º 1, respondem pelo pagamento das coimas que eventualmente vierem a ser aplicadas.

Artigo 42.º
Competência

1 - Cabe ao Conselho de Administração do Banco de Portugal a decisão do processo.
2 - A decisão proferida é notificada ao agente nos termos do artigo 39.º.

Artigo 43.º
Recurso

A decisão que aplicar uma coima é susceptível de impugnação judicial, mediante recurso a interpor para o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 44.º
Revogação

São revogados os Decretos-Leis n.º 481/80, de 16 de Outubro, n.º 13/90, de 8 de Janeiro, n.º 64/91, de 8 de Fevereiro, n.º 176/91, de 14 de Maio, e n.º 170/93, de 11 de Maio, e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/98, de 16 de Maio.

Artigo 45.º
Autorização para o exercício do comércio de câmbios

As entidades não financeiras que, ao abrigo de anterior legislação, se encontrem habilitadas a realizar operações de câmbio manual devem dar cumprimento ao disposto no artigo 12.º do presente diploma e respectivos diplomas de regulamentação, no prazo de 90 dias a contar da publicação do aviso referido no n.º 4 da mencionada disposição.

Artigo 46.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, .

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 152/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A SEVILHA

Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Sevilha, nos dias 21 e 22 do corrente mês.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Sevilha, nos dias 21 e 22 do corrente mês".

Assembleia da República, 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Sevilha, com carácter oficial, nos dias 21 e 22 do corrente mês, para assistir à final da Taça UEFA entre o Futebol Clube do Porto e o Celtic de Glasgow, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 9 de Maio de 2003. - O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação a Sevilha, nos dias 21 e 22 do corrente, para assistir à final da Taça UEFA, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido".

Assembleia da República, 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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