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4143 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Pretende-se, assim, dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
O presente decreto-lei procede, nesta medida, ao alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. Realce-se, todavia, que este alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço é limitado às infracções previstas no presente diploma.
Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo, designadamente os casos de captura ilícita e de sabotagem.
Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que agora se pretendem regular.
Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a certos crimes, já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a segurança do transporte aéreo comercial.
São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.
Acresce, por último, que são tipificadas como contra-ordenação, designadamente, a utilização, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, de telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico, bem como fumar, quando tal seja proibido.
Assim,no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º , e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma tem por objecto a prevenção e repressão de actos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos de crimes já tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas.

Artigo 2.°
Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) "Voo comercial", a operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
b) "Aeronave em voo", desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

Artigo 3.°
Extensão da competência territorial

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.° e 5.° quando cometidas:

a) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
b) A bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes.

Artigo 4.°
Crimes

1 - É punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar:

a) Crime contra a vida;
b) Crime contra a integridade fisica;
c) Crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
d) Crime contra a honra;
e) Crime contra a propriedade.

2 - Se a prática de qualquer crime compreendido no número anterior criar um perigo para a segurança da aeronave, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.
3 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, desobedecer a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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