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4151 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 21.º
Organização e funcionamento

1 - A direcção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 - A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.

Artigo 22.º
Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direcção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências, entrevistas ou reuniões com os órgãos de soberania, com as autoridades e organismos públicos e com as organizações ligadas à actividade vitivinícola, nacionais e regionais;
d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direcção.

Artigo 23.º
Vinculação

1 - A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um membro da direcção quando haja delegação expressa para a prática de determinado acto;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assunto de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 24.º
Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas

1 - Se o Conselho Regional da Casa do Douro recusar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte bem como o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente da mesa convocará imediatamente o Conselho para outra reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dia seguinte, na qual unicamente será apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direcção lhe introduzir.
2 - A não aprovação do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório, balanço e contas, na reunião a que se refere o número anterior, determina a demissão da direcção.
3 - A direcção ou qualquer dos seus membros é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de um quinto dos membros do Conselho, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício.
4 - Nos 10 dias seguintes à demissão da direcção a mesa do Conselho Regional da Casa do Douro marcará eleições para os órgãos da Casa do Douro dentro dos 90 dias seguintes.

Secção III
Da comissão de fiscalização

Artigo 25.º
Composição e remuneração

1 - A Comissão de Fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo Conselho Regional da Casa do Douro e o outro vogal, revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.
2 - As remunerações dos membros eleitos da Comissão de Fiscalização serão fixadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro e a do revisor oficial de contas a constante da respectiva tabela.
3 - O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização é de quatro anos.

Artigo 26.º
Competência

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da direcção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidade que detecte.

Artigo 27.º
Reuniões

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 28.º
Receitas e despesas

1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) As quotizações aprovadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;

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