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4152 | II Série A - Número 101 | 07 de Junho de 2003

 

b) As quotizações a pagar pelas associações e adegas cooperativas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
c) O produto da gestão do respectivo património;
d) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.

2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
3 - A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.

Artigo 29.º
Património

1 - O património da Casa do Douro compreende os valores a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
2 - A Casa do Douro deverá organizar um inventário completo dos seus bens patrimoniais e zelar pela sua constante actualização.

Artigo 30.º
Regime fiscal

A Casa do Douro está isenta de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

Capítulo V
Do pessoal

Artigo 31.º
Regime

O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 32.º
Regime de segurança social

Os trabalhadores da Casa do Douro que estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 33.º
Alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral

As alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral que forem apresentadas nos termos dos presentes estatutos, depois de apreciadas e votadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro, serão aprovadas por decreto-lei.

Artigo 34.º
Disposições transitórias

1 - É garantido, no primeiro mandato subsequente à aprovação destes estatutos, um lugar a cada associação, adega cooperativa e círculos concelhios definidos no n.º 2 do artigo 11.º, que não teriam direito a qualquer lugar, competindo ao Conselho Regional da Casa do Douro renovar ou não esta norma nos mandatos seguintes.
2 - O número de 126 mandatos poderá ser ultrapassado para dar execução ao disposto no número anterior.

Anexo II

Regulamento eleitoral do Conselho Regional da Casa do Douro

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

Os membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro são elegidos nos termos do presente regulamento eleitoral.

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa

São eleitores dos membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro todos os viticultores maiores que não sejam sócios de associações ou de adegas cooperativas, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro, que tenham entregue declarações de colheita e produção na campanha do ano anterior às eleições e tenham cumprido todas as demais obrigações legais para com a Casa do Douro.

Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Conselho Regional da Casa do Douro ao abrigo do disposto no presente regulamento todos os viticultores referidos no artigo anterior.

Artigo 4.º
Número de eleitos por círculo

O número dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro a eleger pelos círculos concelhios referidos no n.º 2 do artigo 11.º é definido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos.

Artigo 5.º
Inelegibilidade

1 - Para efeitos do número anterior não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de correctores das adegas cooperativas.
2 - Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respectivos substitutos não podem ser membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro.

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