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Sábado, 7 de Junho de 2003 II Série-A - Número 101

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Resolução:
Direito à arquitectura - revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Projectos de lei (n.os 112 e 305 a 311/IX):
N.º 112/IX (Adopta medidas legais tendentes a instituir e viabilizar o cartão do cidadão):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 305/IX - Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (apresentado pelo BE).
N.º 306/IX - Aprova a Lei de Bases da Educação (apresentado pelo PS).
N.º 307/IX - Aplicação efectiva dos suplementos, compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade (apresentado pelo PCP).
N.º 308/IX - Alteração do Estatuto da Associação Profissional dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro (apresentado pelo PSD).
N.º 309/IX - Lei de bases das comunicações electrónicas (apresentado pelo PS).
N.º 310/IX - Alteração da lei-quadro da criação de municípios (apresentado pelo PSD).
N.º 311/IX - Define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 75 a 77/IX):
N.º 75/IX - Aprova o regime da prevenção e repressão de actos ilícitos praticados a bordo de aeronaves civis, em voos comerciais.
N.º 76/IX - Altera a Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro - Lei da Nacionalidade.
N.º 77/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a Casa do Douro, aprovando os novos estatutos e respectivo regulamento eleitoral.

Projectos de resolução (n.os 153 a 156/IX):
N.º 153/IX - Aplicação da Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Risco e da Lei da Adopção (apresentado pelo PCP).
N.º 154/IX - Viagem do Presidente da República à República Eslovaca (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 155/IX - Alteração do quadro e normas de admissão e provimento do pessoal da Assembleia da República (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes).
N.º 156/IX - Cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março (apresentado pelo PCP).

Projecto de deliberação n.º 19/IX:
Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República).

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RESOLUÇÃO
DIREITO À ARQUITECTURA - REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

I - Em 8 de Abril de 2003 a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação aprovou, por unanimidade, as conclusões e parecer do relatório final sobre a petição n.º 22/IX (1.ª) (Direito à arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro), elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões, figuram as que seguidamente se transcrevem:

"1 - O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade.
2 - O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos direitos à habitação e urbanismo e ao ambiente e qualidade de vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3 - A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4 - A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva 85/384/CEE, do Conselho, de 10 de Junho de 1985, e com o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o País.
5 - Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que, actualmente salvaguardados pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6 - Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro."

II - Tendo presentes estas conclusões, a Assembleia da República recomenda ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.

Aprovada em 22 de Maio de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 112/IX
(ADOPTA MEDIDAS LEGAIS TENDENTES A INSTITUIR E VIABILIZAR O CARTÃO DO CIDADÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 112/IX - Adopta medidas legais tendentes a instituir e viabilizar o cartão do cidadão.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
A iniciativa vertente baixou, em 11 de Julho de 2002, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias para elaboração do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa visa estabelecer o enquadramento geral do processo de emissão e generalização do uso de um cartão do cidadão na República portuguesa.
O processo de criação de um "cartão do cidadão" foi desencadeado pelo Conselho de Ministros através da Resolução n.º 77/2001, de 5 de Julho.
Referem os proponentes que "com esta medida de modernização e racionalização permitir-se-á mais eficácia da Administração, menos incómodos para os cidadãos e uma notável simplificação de procedimentos", com a eliminação da actual multiplicidade de formas de produção e emissão de cartões públicos, como os de identificação civil, fiscal, segurança social e eleitoral.
Segundo os proponentes, "o projecto insere-se plenamente na linha de reflexão europeia impulsionada pelo Conselho da Feira (Junho 2000) sobre o processo de criação de um documento de identificação digital previsto no Plano de Acção eEurope 2002, tendo em vista estimular o uso de serviços electrónicos, públicos e privados, por cada vez maior número de cidadãos".
Este projecto acolhe as conclusões do estudo de viabilidade encomendado pelo então governo PS a peritos da Universidade do Minho.
De acordo com os autores do projecto de lei, são assumidos como bons os seguintes pressupostos orientadores:
- Deve ser adoptada uma solução light, semelhante à que está a ser implementada pela Finlândia. O cartão deve ter um chip totalmente desprovido de informação de conteúdo, dotado apenas dos mecanismos necessários para garantir a identificação on-line de forma segura. O cartão, podendo funcionar como BI presencial, facilmente legível a olho nu, terá, pelas suas características digitais, melhores defesas contra a falsificação.
- A emissão de um BI electrónico pode constituir um meio de identificação digital on-line com o Estado

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e os diferentes serviços da Administração e eventualmente com entidades privadas que o desejem.
- Na identificação off-line o BI deverá ter na parte de trás do cartão apostos os números específicos dos diferentes serviços.
- O grau de utilidade para os cidadãos da disponibilidade do BI electrónico dependerá do grau de informatização dos diferentes serviços da Administração e a sua disponibilização na Net.
- O BI electrónico será um instrumento importante na identificação das relações on-line entre serviços públicos, possibilitando a implementação do princípio do "guichet único".
- A criação do cartão do cidadão poderá ser uma oportunidade para estimular o desenvolvimento de sectores tecnologicamente avançados.
- O projecto implica a existência de Autoridades de Identificação, Certificação e Emissão garantes da legalidade do processo de implementação do cartão.
- É indispensável, para o sucesso do cartão do cidadão, a realização de uma fase-piloto, com grupos de utilizadores, preferencialmente cidadãos funcionários públicos.
Neste enquadramento, a presente iniciativa propõe, entre outros aspectos, o seguinte:
- Definição de cartão do cidadão como documento autêntico de identificação múltipla, permitindo ao titular provar a sua identidade perante terceiros e autenticar documentos electrónicos - artigo 3.º;
- Elenco de princípios orientadores da identificação pelo cartão do cidadão - artigo 4.º;
- O artigo 5.º estabelece uma série de regras e princípios, a que deve obedecer a elaboração do cartão do cidadão, entre elas, o uso de técnicas criptográficas de chave pública, a inserção do mínimo de conteúdo informativo no cartão, independência em relação às aplicações clientes, a defesa dos direitos de acesso a informação pessoal;
- O conteúdo informativo do cartão do cidadão deve ser limitado ao indispensável à concretização dos seus objectivos - artigo 6.º;
- Estabelecimento de regras na determinação da identidade dos cidadãos - artigo 7.º;
- Incumbe à Comissão de Protecção de Dados acompanhar a execução dos procedimentos a adoptar na elaboração do cartão do cidadão - artigo 9.º;
- Institucionalização de autoridades com funções de identificação ou de registo, de certificação e de emissão - artigo 10.º;
Em Síntese, no entendimento dos proponentes:
1 - Esta medida permitirá uma maior eficácia da Administração, menos incómodos para os cidadãos e uma simplificação de procedimentos, podendo o Estado, ainda segundo os autores da iniciativa, poupar milhões de contos com a eliminação da actual multiplicidade de formas de produção e emissão de cartões de serviços públicos.
2 - Deve ser adoptada uma solução light, similar à que está a ser implementada pela Finlândia, devendo o cartão ter um chip totalmente desprovido de informação de conteúdo.
3 - Esta solução seria a mais económica, já que estes chip têm um custo mais baixo do que no caso de serem dotados de elevada capacidade de memória.
4 - Deverá ser realizada uma fase-piloto, com grupos de utilizadores, designadamente com os funcionários públicos.

III - Do enquadramento constitucional e legal

A tutela constitucional da protecção de dados pessoais informatizados encontra-se consagrada no artigo 35.º. Este artigo consagra, no n.º 1, o direito de acesso das pessoas aos registos informáticos para conhecimento dos seus dados pessoais, bem como a rectificação e complementação dos mesmos; no n.º 2 o direito ao sigilo em relação aos responsáveis de ficheiros automatizados e a terceiros dos dados pessoais informatizados e direito à sua não interconexão. O direito ao não tratamento informático de certos tipos de dados pessoais encontra-se previsto no n.º 3. A proibição do número nacional único, que funciona como garantia daqueles direitos, dificultando o tratamento informático de dados pessoais e a sua interconexão, que seria facilitada com um identificador comum, está contemplada no n.º 5.
Importa ainda salientar a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Lei da Protecção de Dados Pessoais, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados, assim como o Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, que altera o Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, de modo a compatibilizar o regime jurídico da assinatura digital estabelecido neste decreto-lei com a Directiva n.º 1999/93/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas.

Conclusões

1 - O presente projecto de lei visa estabelecer o enquadramento geral do processo de emissão e generalização do uso de um cartão do cidadão na República portuguesa.
2 - O projecto de lei implica a existência de Autoridades de Identificação, Certificação e Emissão.
3 - Atentas as questões constitucionais e legais que a implementação da iniciativa suscita, deve, no curso normal do processo legislativo, ser promovida a audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 112/IX, do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Junho de 2003. O Deputado Relator, Luís Montenegro - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 305/IX
ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

Exposição de motivos

A actual Lei de Bases do Sistema Educativo tem 17 anos. Em 17 anos o sistema educativo cresceu exponencialmente, democratizando o seu acesso e a sua frequência, fenómeno especialmente visível no ensino superior, hoje frequentado por quase 400 000 estudantes.
Em 17 anos o país entrou na União Europeia, interagindo e competindo com um conjunto de países cuja população apresenta dos mais elevados níveis de formação e qualificação, tornando mais visíveis as assimetrias sociais que ainda são perceptíveis no sistema educativo nacional. Pesem embora os esforços feitos pela democracia portuguesa, o nosso país apresenta a mais elevada taxa de abandono escolar dos países da União Europeia e a população adulta é a menos qualificada dos países da OCDE.
Com a massificação das escolas foi o mundo que entrou pela escola dentro, de repente. O agravamento dos fenómenos de exclusão social; a desregulação dos laços afectivos e culturais das comunidades tradicionais que entretanto entraram em ruptura; o agravamento das condições de trabalho de mães e pais sujeitos a agendas de vida quotidiana insuportáveis; o crescimento da segregação e da xenofobia, irromperam pelas paredes da escola dentro, em massa, e tornaram o mandato da escola uma verdadeira "missão impossível".
O aumento da imigração e a crescente visibilidade de fenómenos de exclusão social e educativa de filhos de imigrantes e de crianças e jovens de etnia cigana tem colocado em evidência as limitações do actual modelo educativo. Os dados do Censos 2001 indicam que residiam, no ano de 2001, 31 519 estrangeiros menores de 15 anos e 16 770 estrangeiros com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos. Estes dados excluem os relativos ao processo de legalização de 2001, nomeadamente os resultantes da atribuição de vistos especiais a familiares de estrangeiros com autorização de permanência. Um estudo do Departamento de Educação Básica - Caracterização Nacional dos Alunos com Língua Portuguesa como língua não materna - analisa os níveis de domínio da língua portuguesa num universo de 20 287 de diferentes origens étnicas e indicia uma realidade preocupante. Das crianças inquiridas, cerca de 30% manifestaram um domínio não satisfatório da língua portuguesa. Outros estudos têm indicado níveis muito elevados de insucesso escolar entre filhos de imigrantes e crianças de etnia cigana.
Embora a Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente em vigor tenha constituído um importante avanço conceptual e de paradigma educativo, a verdade é que o país que retrata já não é o mesmo em que vivemos. É nesse sentido que o Bloco de Esquerda tenta, com este projecto de lei, contribuir para um debate que se quer o mais amplo e alargado possível sobre o sistema educativo português e a mudança de paradigma sobre o qual tem assentado.
A reflexão sobre as mudanças a introduzir no sistema educativo são reflexo das mudanças na sociedade, mas são também reflexo do avanço do conhecimento científico. É por isso que, neste projecto de lei, se propõe um novo desenho dos ciclos de ensino, doravante divididos entre ensino básico, médio e secundário. Uma proposta que confere uma redobrada atenção aos primeiros anos de escolaridade, numa estrutura de seis anos de duração que se prevê que venha a aproximar os actuais 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.
Esta proposta não só não é original no seio da União Europeia, como tem mesmo vindo a ser defendida por um conjunto cada vez mais significativo de especialistas nacionais, como o demonstra o relatório sobre Saberes básicos de todos os cidadãos no século XXI apresentado há dois anos no Conselho Nacional de Educação. Respeitando mais correctamente os níveis de desenvolvimento cognitivo e afectivo das crianças, a adopção deste modelo implica, necessariamente, que se tenha que alterar o regime de docência, propondo o Bloco a criação de um sistema de leccionação que mantenha um docente titular, especialista em monodocência, auxiliado por uma equipa de docentes especializados em áreas específicas - de preferência áreas que estimulem as competências metacognitivas dos estudantes. Este sistema tem como base os agrupamentos escolares, assim permitindo racionalizar os recursos humanos e educativos actualmente existentes.
O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística, sendo as turmas da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar. Um modelo que permite que os estudantes não saltem, abruptamente, de um nível de ensino globalizante, muito ligado à figura de um docente titular, para um sistema pluridisciplinar e com uma diversificada oferta de cursos. Uma especialização precoce que não encontra justificação no nível de autonomia dos jovens com essa idade. No presente projecto de lei a oferta de cursos diversificados está reservada para o ensino secundário, nível de ensino correspondente aos últimos três anos da educação de frequência obrigatória.
As crescentes exigências formativas e educativas presentes numa sociedade que considera o acesso ao saber - e às competências necessárias para a sua apropriação e transformação críticas - como factor primeiro das novas formas de exclusão e expansão das assimetrias sociais coloca novas responsabilidades ao Estado. É nesse sentido que este projecto define um limite temporal de 12 anos para a educação escolar de frequência obrigatória, correspondente aos 12 anos do ensino básico, médio e secundário.
Ao mesmo tempo, indo de encontro aos diversos estudos que realçam a crescente importância da educação para a infância como elemento potenciador das competências metacognitivas da criança e das suas capacidades de aprendizagem e de sociabilização, o Bloco de Esquerda entende que o Estado deve assumir como prioridade primeira o alargamento da rede de educação para a infância a todas as crianças com quatro anos de idade. O objectivo enunciado neste projecto é que todas as crianças possam ter direito a uma educação para a infância, a qual, conforme vontade expressa da família, poderá ser ministrada em contexto familiar.
Em zonas de escassa densidade populacional ou com reduzido nível económico a universalidade da educação para a infância deve ser alargada às crianças com três anos, por forma a prevenir as potenciais desvantagens no processo de aprendizagem presentes, por exemplo, em crianças que provenham de contextos familiares de reduzido

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nível de qualificação, económico ou minorias étnicas que falem em casa o português como segunda língua.
É hoje consensual no campo da educação, e em particular na área do currículo, o conceito de flexibilidade curricular que traduz a possibilidade do mesmo ser determinado, em larga medida, pelo contexto local, sem prejuízo da existência de uma matriz nacional; é também consensual a ideia de que o currículo deve permitir uma aprendizagem significativa, relevante, tornando-se assim consensual na comunidade científica a defesa de processos de integração curricular.
Neste sentido, a futura lei de bases deverá consagrar as experiências recentes no campo da inovação curricular, reafirmando a necessidade de propostas curriculares que tornem possível a gestão local do currículo, sem perda nem de qualidade nem de unidade; um aprofundamento dos conceitos de autonomia da escola e de comunidade educativa; a reafirmação da necessidade de formação específica dos professores para a adaptação às novas exigências das suas práticas profissionais.
O presente projecto de lei aponta nesse sentido, permitindo a intervenção dos agentes educativos locais - e não meramente dos actores do sistema de ensino - no processo de definição curricular local. Esse espaço é o Conselho Local de Educação, ao qual compete elaborar o projecto educativo local, definição curricular local e articulação com as políticas municipais de acção social. Estes conselhos terão ainda uma equipa técnica composta por técnicos ligados ao processo educativo, como profissionais de educação, psicólogos ou animadores socioculturais.
O objectivo é que esta descentralização de poderes não resulte no que tem sido a lógica administrativa patente nos últimos anos, criando parcerias que mais não são do que a mera reprodução, em cada concelho ou meio local, da lógica administrativa e política emanada da Avenida 5 de Outubro.
O papel do Ministério da Educação na definição das linhas que regem quer o mandato do sistema de educação, quer a garantia de direitos das populações a que se dirige, quer as relações e vínculos laborais dos seus profissionais não é contraditório com uma perspectiva de descentralização que organize as redes de dinâmicas locais. Trata-se de dimensionar a vocação formadora da escola indo ao encontro do património cultural de cada região bem como das suas necessidades e apetências específicas de desenvolvimento.
A diversidade dos territórios educativos não é compatível com uma norma única, cuja engenharia se submete exclusivamente ao modelo escolar desenvolvido no início do processo de massificação da escolarização. Torna-se imprescindível que a educação se dirija e organize em função da extraordinária diversidade de intervenientes que se cruzam no espaço escolar, numa capacidade de abertura a espaços de aprendizagem não "curricularizados", abrindo as portas a formadores e espaços formativos que se estendam para além da mera instituição escolar.
A urgência do reconhecimento dos saberes não-formais enquanto objecto de aprendizagem prende-se, justamente, com a riqueza de toda esta diversidade que vai desde a ligação com as comunidades imigrantes, às transformações que estão a atravessar as comunidades ciganas; desde a cultura juvenil urbana até à transformação do mundo rural.
Ao mesmo tempo, constituída como um dos recursos privilegiados de que as diversas comunidades dispõem, a escola precisa de se equacionar enquanto propriedade comum, disponível, numa perspectiva de oferta de formação diferenciada a todos os grupos etários, cobrindo um leque abrangente de intervenção comunitária que cruza a sua oferta de conhecimento com projectos de animação sócio-cultural catalizadora das energias endógenas de cada comunidade.
Esta escola coloca-se, desde logo, ao serviço da democracia, não apenas na perspectiva da sua estrutura de organização mas também numa perspectiva de mola de envolvimento das populações.
Entendida como promotora de participação ela deve ser uma escola de projecto, participado pelos seus autores. Entendida como uma escola aberta, ela promove a democratização da informação, o debate sobre as escolhas que se colocam às populações e a participação nas escolhas determinantes.
Os eternos constrangimentos financeiros vividos pelo sistema educativo nacional obrigam a uma aposta prioritária nesta área, que se traduza numa requalificação do sistema, que permita uma substancial evolução nos níveis de qualificação científica e formativa da população portuguesa. Dada a dimensão do sistema educativo, as elevadas dotações financeiras do Estado obrigam à máxima objectividade e transparência, razão pela qual se propõe a criação de uma Lei de Financiamento para o Ensino não Superior que, à semelhança do que já acontece no ensino superior, respeite uma fórmula por todos conhecida.
Este mecanismo permite ainda estabelecer critérios de discriminação positiva no financiamento das instituições de ensino. Como se viu nos recentes resultados dos rankings escolares não existe um Portugal educativo. Existe um país assimétrico onde, regra geral, as escolas do litoral e do centro das grandes zonas urbanas apresentam melhores índices de sucesso educativo. A proposta que aqui se apresenta é que a fórmula de financiamento discrimine positivamente os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização, nomeadamente através do aumento e diversificação dos programas de apoio e complemento educativo.
A necessidade de articular a Lei de Bases da Educação com os objectivos de Bolonha não deve reduzir este processo legislativo a uma mera reprodução mecânica, e economicista, do que tem sido entendimento mais restritivo deste documento. A harmonização de graus, mantendo, no entanto, um sistema binário no ensino superior, está presente neste projecto de lei. Uma actualização legislativa, que, acreditamos, confere maior dignidade institucional e educativa ao ensino superior politécnico.
O entendimento do Bloco de Esquerda é o de que a atribuição de graus não deve depender tanto do nome que a instituição ostenta, mas, isso sim, com o cumprimento criterioso de critérios mínimos - e rigorosamente avaliados - de qualificação do corpo docente e da investigação científica produzida nas instituições. Cumpridos esses critérios, o projecto em causa defende a possibilidade de universidades e institutos ministrarem cursos de mestrado ou doutoramento.
O projecto de lei que agora apresentamos defende, entre outros princípios, a coesão do sistema de educação, a sua territorialização e adequação aos contextos locais, a

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expansão da universalidade do ensino e da educação para a infância, o reforço da solidariedade social, a mobilidade dos estudantes e docentes do ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o presente projecto de lei, que procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo:

Artigo 1.º
(Objecto)

O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro)

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 24.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 38.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 49.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo I
O direito à educação

Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, assumindo como primeira prioridade promover o desenvolvimento, combater a iliteracia e elevar o nível de formação inicial e ao longo da vida de todos os cidadãos e cidadãs através de uma oferta formativa que se assuma no respeito pela diversidade de opções individuais e comunitárias.
3 - (…)
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, estruturado por forma a permitir uma expressão suficientemente flexível e diversificada que integre as diferentes necessidades e características locais no currículo nacional de escolaridade de frequência obrigatória, abrangendo, ainda, a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação e responsabilidade pela coerência nacional da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um Ministério especialmente vocacionado para o efeito em coordenação com os órgãos de poder local e das regiões autónomas.

Artigo 2.º
(Princípios orientadores)

1 - O direito à educação é garantido a todos os cidadãos e cidadãs, nos termos da Constituição da República Portuguesa, permitindo o desenvolvimento e valorização pessoal de todos e a sua inserção social e profissional, condição fundamental para o pleno exercício da cidadania e democratização da sociedade.
2 - É responsabilidade do Estado assegurar que todos os cidadãos e cidadãs disponham de idênticas oportunidades de acesso a uma formação educativa qualificante, devendo a distribuição dos meios do serviço público de educação ter em consideração as diferentes situações de desenvolvimento regional e local, nomeadamente nas matérias económicas e sociais.
3 - Compete ao Estado criar as condições que garantam a igualdade de oportunidades na frequência educativa, estabelecendo as disposições legais que permitam a todos os cidadãos e cidadãs, no respeito pelas suas aptidões e ritmos de aprendizagem, o acesso aos diferentes níveis de educação e formação, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria.
4 - A educação promove os ideais da democracia, do desenvolvimento sustentado, a defesa dos direitos humanos, o respeito pela pluralidade de opiniões e liberdade de expressão, favorece a igualdade de oportunidades entre ambos os sexos, respeita e integra as diversidades culturais, estimula a participação cidadã e forma cidadãos e cidadãs capazes de julgar e intervir criticamente nas situações concretas em que estes princípios sejam ameaçados.
5 - A educação garante a apropriação colectiva dos instrumentos do conhecimento, o desenvolvimento de competências de autonomia de aprendizagem, sentido crítico e criativo e a participação cidadã.
6 - A aquisição de uma cultura científica de base e de uma qualificação reconhecida é um direito assegurado a todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, independentemente das suas origens sociais, culturais, geográficas e nacionalidade.
7 - O sistema educativo é organizado e estruturado em função dos aprendentes, adiante designados por crianças, estudantes, alunos ou educandos, afirmando-se no respeito pela especificidade e diversidade de ritmos de aprendizagem de cada um.
8 - O sistema educativo nacional é autónomo em relação a quaisquer convicções políticas, ideológicas ou religiosas, cabendo ao Estado garantir o respeito pela singularidade do desenvolvimento dos estudantes e pela identidade das suas famílias e comunidades de origem.
9 - Reconhece-se a importância do papel que compete à família no processo de educação para a infância.
10 - É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e à educação de carácter familiar e domiciliária.
11 - O ensino público é laico.

Artigo 3.º
(…)

O sistema organiza-se de forma a:

a) Assegurar o direito à diferença e às especificidades locais, descentralizando e diversificando as estruturas e organismos educativos, dotando-os de uma mais correcta representação das especificidades sociais, culturais e históricas de cada região, estimulando a participação das populações e envolvendo o meio comunitário nos órgãos de acção educativa locais;

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b) Assegurar a realização de acções de apoio educativo e social individualizado, de acordo com os perfis pessoais de cada destinatário, em contextos sociais desfavorecidos e em zonas de baixa densidade populacional, como parte integrante de uma estratégia que assuma como prioridade nacional o combate à iliteracia, insucesso e o abandono escolar;
c) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade e a prossecução de políticas de educação ao longo da vida é uma das responsabilidades do Estado, que, em articulação com os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, oferece a todos os cidadãos a possibilidade de desenvolverem e validarem em todas as etapas da sua vida as suas aptidões, manuais e intelectuais, respondendo, nomeadamente, às necessidades de actualização, reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da transformação social e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
d) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias;
e) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo.

Artigo 4.º
(…)

1 - O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extra-escolar.
2 - A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, médio, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres.
4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, de animação sociocultural e a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Secção I
Educação para a infância

Artigo 5.º
(Educação para a infância)

1 - Estabelecem-se como objectivos da educação para a infância:

a) Estimular as capacidades motoras e cognitivas de cada criança, favorecendo a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) (…)
c) Desenvolver a formação moral e cívica da criança e o sentido da responsabilidade e da liberdade;
d) (anterior alínea e))
e) (...)
f) (…)
g) Desenvolver hábitos de higiene e de promoção da saúde pessoal e colectiva;
h) Promover a despistagem e sinalização de situações problema, procurando melhorar a orientação e encaminhamento das crianças.

2 - (…)
3 - A educação para a infância abrange as crianças com idade compreendida entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico.
4 - Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede nacional de educação para a infância, assegurando que todas as crianças têm acolhimento numa instituição localizada o mais próximo possível da sua residência.
5 - Compete ao Estado assegurar que todas as crianças com quatro anos, independentemente das suas capacidades económicas, sejam incluídas num modelo de educação para a infância coerente com os objectivos enunciados no ponto 1.º.
6 - Por forma a combater as potenciais desvantagens no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, em ambientes sociais desfavorecidos ou em zonas de escassa densidade populacional, o ingresso das crianças com três anos de idade na rede nacional de educação para a infância é considerada uma prioridade.
7 - A educação para a infância é assegurada em instituições próprias, públicas, de iniciativa do poder central, regional ou local, por instituições de iniciativa colectiva ou individual, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
8 - O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública, podendo custear uma percentagem - previamente definida por lei a regulamentar pelo Executivo - dos seus custos de funcionamento.
9 - Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete garantir a coerência e supervisão nacional do sistema de educação para a infância, facilitar a articulação e comunicação entre os diversos agentes referidos no n.º 7, apoiar o esforço desenvolvido pelos diversos níveis de poder local e regional, bem como desenvolver e suportar projectos-piloto e de investigação nesta área educativa.

Secção II
Educação escolar

Artigo 7.º
(Objectivos da educação escolar)

1 - Estabelecem-se como objectivos da educação escolar:

a) Disponibilizar os instrumentos necessários para a obtenção de uma cultura científica de base;

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b) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos, dotando o aluno de capacidade para pesquisar, seleccionar, analisar e organizar informação e para a transformar em conhecimento mobilizável;
c) Promover o conhecimento e a capacidade de utilizar correctamente técnicas que desenvolvam as capacidades de criação e de expressão artísticas;
d) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
e) Valorizar o conhecimento e a riqueza da diversidade das culturas representadas no país;
f) Reconhecer os elementos de uma pertença nacional, conjugada com o desenvolvimento de uma pertença europeia aberta ao mundo;
g) Dotar o aluno dos mecanismos e ferramentas de conhecimento da língua portuguesa que lhe permitam expressar-se e comunicar correctamente, através da expressão oral ou escrita;
h) Assegurar que na formação escolar dos estudantes sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
i) Permitir ao aluno conhecer duas línguas estrangeiras;
j) Assegurar aos estudantes com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;
l) (anterior alínea g) do artigo 9.º)

Artigo 8.º
(Organização da educação escolar)

1 - A educação escolar compreende três ciclos sequenciais, o ensino básico, de seis anos, o ensino médio, de três anos, e o ensino secundário, de três anos.
2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global da educação escolar.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais da educação escolar, nos termos do número anterior e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, devendo ser objecto de regulamentação posterior.
4 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos, nomeadamente de natureza técnica e tecnológica, artística ou de educação física ou desportiva, sem prejuízo da formação nuclear dos alunos.
5 - A apreciação das aptidões e competências demonstradas pelos alunos observará os seguintes critérios:

a) Avaliação contínua das aptidões e competências do aluno, valorizando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como sobre os resultados explicitados durante o ano lectivo;
b) Possibilidade de progressão de ano, ou de ciclo de ensino, sempre que a verificação das aptidões e competências adquiridas assim o justifique;
c) Adequação de estratégias de recuperação ou flexibilidade curricular que respondam às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com os projectos educativos e curriculares.

6 -No ensino básico, o ensino é globalizante, estando as turmas sob a responsabilidade de um professor titular ao qual compete articular a prossecução do seu trabalho com uma equipa educativa de docentes coadjuvantes especializados em áreas específicas, nos termos a definir por regulamentação posterior.
7 - O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística.
8 - No ensino médio as turmas são da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar.
9 - Sem prejuízo da continuidade de uma formação de carácter transversal, o ensino secundário reforça a aprendizagem de carácter disciplinar.
10 - O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando ofertas de cursos profissionais ou orientados para o prosseguimento de estudos, contendo todos eles componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos.
11 - É garantida a permeabilidade entre todos os cursos do ensino secundário e o princípio da igualdade no acesso ao ensino superior.
12 - A conclusão com aproveitamento da educação escolar confere direito:

a) À atribuição de um diploma, certificando a formação adquirida;
b) No caso dos cursos profissionais do ensino secundário, a um diploma que certifique para efeitos do exercício da actividade profissional correspondente;

13 - Deve igualmente ser certificado o aproveitamento em qualquer ciclo de ensino, quando solicitado.

Subsecção I
Ensino superior

Artigo 11.º
(…)

1 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento crítico e a cidadania;
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) Promover a investigação científica nacional e a sua internacionalização, fomentando a sua articulação com a prática pedagógica;
d) Promover o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e os regionais, e a sua discussão crítica;
e) Preservar o património cultural, nas suas múltiplas expressões;

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f) Promover a divulgação de conhecimentos e prestar serviços especializados à comunidade, de modo estabelecer uma relação de reciprocidade;
g) Promover o intercâmbio cultural e científico, a nível docente e discente, entre as várias escolas e unidades de investigação no plano nacional e internacional;
h) Promover a formação ao longo da vida;
i) Promover actividades de extensão cultural, nomeadamente conferências, cursos breves ou cursos de curta duração.
j) Alargar o acesso ao ensino superior, dando uma nova oportunidade aos cidadãos e às cidadãs não detentores de graus académicos, nomeadamente através da creditação de experiências profissionais e de conhecimentos implícitos.

2 - O sistema de ensino superior inclui dois sub-sistemas, o ensino universitário e o ensino politécnico, que são ministrados em instituições que podem ser públicas ou particulares e cooperativas.
3 - São estabelecimentos do ensino superior as universidades, as instituições universitárias não integradas, os institutos politécnicos e as escolas superiores politécnicas não integradas.
4 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de inovação científica e tecnológica, em articulação com a investigação, fornecendo habilitações profissionais que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.
5 - O ensino politécnico visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de investigação científica e tecnológica, fornecendo habilitações profissionais com um carácter acentuadamente vocacional e profissionalizante que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.

Artigo 12.º
(…)

1 - O Governo e as instituições do ensino superior devem potenciar o pleno aproveitamento e o desenvolvimento do sistema nacional público, como forma de promover o acesso da população portuguesa ao conhecimento e à sua apropriação crítica.
2 - Têm acesso ao ensino superior os cidadãos e as cidadãs habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e ainda os maiores de 25 anos que façam prova de capacidade para a sua frequência.
3 - O acesso ao ensino superior dos maiores de 25 anos deve ser flexibilizado mediante a criação de mecanismos que permitam a entrada no sistema de cidadãos e de cidadãs, nacionais e estrangeiros, que não concluíram o ensino secundário, de acordo com a capacidade de resposta das instituições.
4 - O Governo, em colaboração com as instituições do ensino superior, define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios:

a) (anterior alínea a) do n.º 2)
b) (anterior alínea b) do n.º 2)
c) (anterior alínea c) do n.º 2)
d) (anterior alínea d) do n.º 2)
e) (anterior alínea e) do n.º 2)
f) (anterior alínea f) do n.º 2)
g) (anterior alínea g) do n.º 2)
h) (anterior alínea h) do n.º 2)

5 - O sistema de mudança de curso, de transferência e de reingresso deve ser flexibilizado de acordo com os recursos das instituições do ensino superior, no âmbito da autonomia institucional.
6 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação do numerus clausus e dotar as instituições de ensino superior de meios que permitam responder à procura social desse nível de ensino.
7 - O Estado deve criar as condições materiais que garantam aos cidadãos e às cidadãs a possibilidade de frequentar o ensino superior, a todos os níveis, de forma a combater a discriminação decorrente de desigualdades económicas e sociais.

Artigo 13.º
(…)

1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor.
2 - É condição para a atribuição dos graus de mestre e de doutor que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por um número mínimo de doutores, a definir através de regulamentação posterior.
3 - É condição para a atribuição do grau de doutor a existência de investigação científica desenvolvida por uma unidade de investigação da instituição na área científica em causa nos últimos três anos.
4 - Os cursos conducentes ao grau de diplomado em estudos superiores têm a duração mínima de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter a duração de mais um a quatro semestres.
5 - O Governo regulará, através de decreto-lei, depois de ouvidos os representantes dos estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
7 - (anterior n.º 8)

Artigo 15.º
(…)

1 - (…)
2 - Nas instituições do ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, designadamente através da criação de cursos de investigação e do apoio ao funcionamento de unidades de investigação.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

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Subsecção II
Modalidades especiais de ensino escolar

Artigo 17.º
(…)

1 - A educação especial visa a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, decorrentes ou não de deficiência.
2 - (…)
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) O apoio a todas as crianças e jovens que, em qualquer momento do seu percurso educativo, e por terem em risco o sucesso do mesmo, revelem necessidade de diferenciação no processo de ensino-aprendizagem;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens que revelem dificuldades de integração e sociabilização;
f) A potenciação da máxima autonomia de crianças e jovens com deficiência;
g) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
h) (anterior alínea g))

Artigo 18.º
(Organização da educação especial)

1 - (…).
2 - A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional dos jovens com necessidades educativas especiais.
4 - A escolaridade básica, média e secundária para crianças e jovens com necessidades educativas deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de necessidade, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para crianças e jovens com necessidades educativas especiais.
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)

Artigo 19.º
(Formação profissional)

1 - (...)
2 - (…)

a) Os que tenham concluído a educação escolar de frequência obrigatória;
b) Que não concluíram a educação escolar de frequência obrigatória até à idade limite prevista para a sua conclusão;
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (…)

a) Utilização de escolas de ensino básico, médio e secundário;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

7 - (...)
8 - (…)

Artigo 20.º
(Ensino recorrente de adultos)

1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade prevista para a conclusão do sistema escolar de frequência obrigatória é organizado um ensino recorrente.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normalmente prevista, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e permitir a todos os cidadãos a obtenção de uma cultura científica de base.
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino médio, a partir dos 18 anos;
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 19 anos.

4 - (...)
5 - (...)

Artigo 24.º
(...)

1 - (...)
2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória.
3 - A distribuição e implementação dos apoios e complementos educativos é feita seguindo critérios de discriminação positiva, privilegiando os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização.

Artigo 27.º
(...)

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - (...)

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Artigo 30.º
(...)

1 - (...)
2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 31.º
(Formação inicial de educadores para a infância e de professores dos ensinos básico, médio e secundário)

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico, médio e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de diplomado em estudos superiores, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e médio realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
5 - O Governo define mecanismos de acreditação dos cursos de formação inicial de professores e educadores, considerando, nomeadamente, a existência na instituição proponente de uma vertente educacional, de recursos humanos e materiais e que os cursos propostos se adeqúem ao perfil estipulado no n.º 2 do presente artigo e aos princípios gerais sobre a formação de educadores e professores definidos no artigo 30.º.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 32.º
(...)

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os diplomados em estudos superiores que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de diploma em estudos superiores ou equivalente.

Artigo 33.º
(...)

1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores para a infância e os professores dos ensinos básico, médio e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 31.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sociocultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.

Artigo 38.º
(Descentralização)

O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 40.º
(Estabelecimentos de educação e de ensino)

1 - A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos próprios, os quais podem estar incluídos em unidades escolares onde também existam estabelecimentos destinados à educação para a infância, ou onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar.
3 - O ensino médio deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.
4 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de cursos profissionais ou outras acções de ensino e formação.
5 - (anterior n.º 4)
6 - (...)
7 - (...)

Artigo 42.º
(Financiamento do sistema educativo)

1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

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3 - O funcionamento do sistema escolar de frequência obrigatória é custeado pelo Estado, que, através de lei própria, assegurará critérios objectivos e transparentes de financiamento.
4 - O financiamento do sistema escolar de frequência obrigatória inclui critérios de discriminação positiva favorecendo os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização, nomeadamente através do aumento e diversificação dos programas de apoio e complemento educativo, objectivo a ser contemplado em legislação posterior.
5 - O ensino superior público deve ser tendencialmente gratuito.
6 - O orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior público deve ser obtido, de acordo com lei própria, através de dotações anuais do Orçamento do Estado que deverão ter em conta designadamente a vertente do ensino e a vertente da investigação científica.
7 - A investigação científica efectuada nas instituições do ensino superior público deve ser assegurada por uma parcela do financiamento a atribuir a cada instituição pública, sem prejuízo dos projectos científicos aprovados por concurso que deverão ser objecto de um financiamento diferenciado.

Artigo 43.º
(…)

1 - (…)
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, reconhecendo os diversos actores da comunidade como parceiros através de processos de interligação que garantam níveis de participação e decisão a professores, alunos, famílias, entidades parentais, autarquias e órgãos do poder local, entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico, salvaguardando-se o princípio da escolha democrática.
3 - Para efeitos dos números anteriores são adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a avaliação da qualidade e coerência do sistema, na prossecução dos objectivos definidos a nível nacional.

Artigo 44.º
(Níveis de administração e subsidariedade territorial)

1 - (…)

a) (anterior alínea b))
b) (anterior alínea c))
c) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, os quais devem ser sempre subordinados aos contextos geográficos e sociais em que o estabelecimento escolar se insere, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;
d) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários equipamento e meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 - A nível local, e com o objectivo de adequar as linhas gerais da política educativa definida a nível nacional aos contextos locais específicos, são constituídos os Conselhos Locais de Educação, os quais assumem os seguintes objectivos:

a) Avaliação de carências e de áreas prioritárias de intervenção, com vista ao desenho de um Projecto Educativo Local;
b) Concepção e planeamento da oferta educativa numa perspectiva integral que envolva os diferentes níveis de educação formal e não formal;
c) Implicação dos actores locais na definição de instrumentos de avaliação e planeamento da política educativa a nível local, envolvendo os representantes dos profissionais docentes e não docentes, associações de pais e de estudantes, representantes do poder local e da administração regional de educação, bem como representantes de associações e outras entidades de carácter cultural, desportivo, social, económico e profissional;
d) Adequação de variáveis curriculares ao plano nacional, e aos projectos de desenvolvimento local e distribuição da rede escolar;
e) Identificação dos recursos locais, nomeadamente dos recursos humanos, técnicos, culturais e patrimoniais, bem como de equipamentos e infra-estruturas em geral;
f) Consolidação de equipas interdisciplinares profissionais que permitam a análise, avaliação e resolução de problemáticas sociais conexas ao sistema educativo;
g) Coordenação com as políticas de acção social dos municípios.

3 - Dependendo da dimensão territorial e da sua densidade populacional, os Conselhos Locais de Educação constituem-se na base de grandes áreas, que podem ou não coincidir com a expressão concelhia, em termos a regulamentar por decreto-lei.
4 - Cada Conselho Local de Educação constitui uma equipa técnica, de carácter interdisciplinar, encarregada de operar as linhas de intervenção deste organismo, e onde devem participar, entre outros, um técnico especializado em educação, animador sociocultural, psicólogo e assistente social.
5 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, existe em cada região um departamento regional de educação.

Artigo 45.º
(…)

1 - (…)
2 - Os estabelecimentos de educação organizam-se em agrupamentos, estabelecendo protocolos de coordenação com as entidades que, na sua área pedagógica, têm uma função educadora e de acção social, nomeadamente colectividades, bibliotecas, associações culturais e, ou desportivas.
3 - A gestão e administração dos estabelecimentos de educação obedece ao seguinte conjunto de princípios:

a) Autonomia e cruzamento entre três tipos de órgãos, direcção pedagógica, direcção administrativa e direcção financeira;

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b) Democraticidade e participação de todos os implicados no processo educativo e da colegialidade, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino;
c) Primado dos valores pedagógicos sobre valores administrativos;
d) Limitação de mandatos;
e) Representação equitativa entre todos os diferentes graus de ensino.

4 - A participação dos estudantes nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino médio e ao ensino secundário.

Artigo 47.º
(Desenvolvimento curricular)

1 - A organização curricular do ensino escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - Os planos curriculares do ensino básico e médio incluirão de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
3 - Os ensinos básico, médio e secundário integram ainda o ensino da moral e das diversas confissões religiosas representadas no país, a título facultativo, e fora dos planos curriculares, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da laicidade do ensino público.
4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.
5 - Os planos curriculares dos ensinos médio e secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, da competência do ministério responsável pela coordenação da política educativa, e uma estrutura de âmbito local, da competência do conselho local de educação respectivo.
6 - (…)
7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico, médio e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 49.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É obrigação de todos os estabelecimentos a concretização das medidas necessárias à satisfação das recomendações e deliberações comunicadas pelos avaliadores.
4 - O financiamento das instituições públicas, objecto de avaliação negativa, deve contemplar modalidades específicas com vista à superação científica e pedagógica das deficiências detectadas.
5 - Todos os estabelecimentos do ensino superior são sujeitos a avaliação científica e pedagógica, sendo essa avaliação conduzida independentemente do governo e das entidades proprietárias de estabelecimentos do ensino superior privado e cooperativo.

Artigo 54.º
(Especificidade)

1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar.
2 - (…)"

Artigo 3.º
Aditamentos

São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro:

"Artigo 4.º-A
(Universalidade)

1 - A frequência do sistema educativo é obrigatória para todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, portuguesas ou estrangeiras, entre os quatro e os 18 anos.
2 - A disposição presente no ponto anterior não inviabiliza a aplicação de disposições particulares que garantam o direito à educação familiar até ao ingresso no ensino básico.
3 - Ingressam na educação escolar de frequência obrigatória as crianças que completem seis anos de idade até 15 de Setembro.
4 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, de acordo com a legislação em vigor.
5 - Todos os estudantes que, tendo atingido o limite de idade previsto na educação escolar de frequência obrigatória sem terem obtido um nível de certificação reconhecido, têm o direito de poder prosseguir os seus estudos afim de se dotarem das competências científicas e técnicas previstas na conclusão da educação escolar de frequência obrigatória.
6 - No âmbito das suas competências, compete ao Estado disponibilizar os meios financeiros e humanos para cumprir o disposto na alínea anterior.
7 - O Estado assume como prioridade a ampliação da rede pública de educação e ensino, garantindo condições e meios que proporcionem a universalidade e gratuitidade da escolaridade de frequência obrigatória.
8 - A gratuitidade na educação escolar de frequência obrigatória abrange taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os estudantes, sempre que as condições sociais o justifiquem, dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, bolsas de estudo, alimentação e alojamento.

Artigo 13.º-A
(Mobilidade no ensino superior)

1 - É assegurada a cooperação das instituições do ensino superior entre si, privilegiando os países de língua

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oficial portuguesa e os países da União Europeia, através de programas de intercâmbio de professores, de investigadores e de estudantes.
2 - Deverão ser criados os protocolos de cooperação entre instituições nacionais que possibilitem o conhecimento mútuo e a diversidade de culturas institucionais, fomentando a mobilidade dos estudantes e dos docentes.
3 - Devem ser facilitados percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais, creditando toda a formação relevante por forma a assegurar a mobilidade dos estudantes.
4 - É assegurada a mobilidade entre docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, mediante a criação de mecanismos que facilitem a inter-comunicação das carreiras e o reconhecimento mútuo das formações.
5 - De acordo com os recursos existentes, é assegurada a mobilidade entre as carreiras docentes e a carreira de investigação.

Artigo 45.º-A
(Disposições especiais sobre a autonomia dos estabelecimentos do ensino superior)

1 - Os estabelecimentos do ensino superior são autónomos do ponto de vista pedagógico, científico, de governo e de gestão financeira e patrimonial.
2 - A autonomia pedagógica pressupõe a capacidade de propor, criar ou suprimir cursos, de elaborar planos de estudo e programas das disciplinas, de definir as metodologias de ensino e os processos de avaliação, nos termos da legislação em vigor.
3 - A autonomia científica pressupõe o direito de estes estabelecimentos definirem, programarem e executarem os seus próprios programas de investigação científica.
4 - A autonomia de Governo pressupõe a capacidade de definir o seu estatuto, de escolher os responsáveis de gestão e o modelo administrativo, nos termos da lei.
5 - A autonomia financeira e patrimonial significa a capacidade de deliberação sobre os seus recursos, nos termos da lei.
6 - (anterior n.º 9 do artigo 45.º)
7 - Os órgãos de direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orientam-se pelos princípios de democraticidade e representatividade de todos os corpos, docente, discente e funcionários.
8 - Os estudantes devem ter uma participação paritária nos órgãos de gestão e planificação.

Artigo 56.º-A
(Organização do ensino superior particular ou cooperativo)

1 - A organização do ensino superior particular e cooperativo define-se:

a) Pela liberdade de iniciativa de criação dos respectivos estabelecimentos, respeitadas as condições mínimas exigíveis para assegurar a viabilidade, coerência e continuidade desses estabelecimentos, nomeadamente a existência de instalações e equipamento adequados, de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis, de um sistema de acção social escolar, de regras verificáveis que assegurem a estabilidade financeira, do cumprimento da legislação do trabalho e do respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas;
b) Pela exigência do reconhecimento do interesse público na constituição de tais estabelecimentos e na sua integração no sistema de ensino superior, declarado por decreto aprovado em Conselho de Ministros;
c) Pela fiscalização pública da sua actividade, nos termos da lei;
d) Pela autonomia orgânica dos estabelecimentos, nomeadamente na definição dos seus órgãos administrativos, científicos e pedagógicos.

2 - O ensino superior particular e cooperativo tem um carácter supletivo.
3 - Podem ser definidos contratos-programa entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos no âmbito de projectos de investigação científica ou de colaboração pedagógica.
4 - O Estado deverá prestar um apoio para pagamento de propinas aos estudantes carenciados que frequentem os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos e que, no seu distrito, não dispõem de acesso à rede pública nos cursos que pretendem frequentar ou enquanto se mantiver o numerus clausus no ensino superior público."

Disposições finais e transitórias

Artigo 4.º
(Desenvolvimento da lei)

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento do presente projecto de lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios:

a) Universalidade do sistema de educação para a infância;
b) Planos curriculares dos ensinos básico, médio e secundário;
c) Formação de pessoal docente;
d) Administração do sistema educativo;
e) Apoios e complementos educativos;
f) Financiamento da educação de escolar de frequência obrigatória e ensino superior público;
g) Educação especial;
h) Sistema de graus no ensino superior;
i) Estatuto do ensino superior particular e cooperativo;
j) Mobilidade e sistema de equivalências no ensino superior;

2 - Se as matérias referidas no número anterior já tiverem sido objecto de lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei.
3 - A aplicação e o desenvolvimento do disposto no presente projecto de lei deverão ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Educação.

Artigo 5.º
(Plano de desenvolvimento do sistema educativo)

O Governo, no prazo de dois anos, elaborará e apresentará, para aprovação na Assembleia da República, um relatório

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de desenvolvimento do sistema educativo e um plano das acções a desenvolver, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2018, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.

Artigo 6.º
(Regime de transição)

O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente projecto de lei deverá ser regulamentado em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 7.º
(Disposições transitórias)

O Governo adoptará medidas no sentido de dotar os ensinos básico, médio e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto no presente projecto de lei.

Artigo 8.º
(Disposições finais)

1 - As disposições relativas à educação escolar de frequência obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 2004-2005 e para todos os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes.
2 - As competências municipais e ou intermunicipais relativas às funções de administração educativa serão definidas por lei especial.

Artigo 9.º
(Norma revogatória)

São revogados:

a) Os artigos 6.º, 9.º, com excepção da alínea g), 10.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, e alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro;
b) Toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 28 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 306/IX
APROVA A LEI DE BASES DA EDUCAÇÃO

Exposição de motivos

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) mereceu a aprovação de uma ampla maioria parlamentar. Este resultado teve directamente a ver com o facto de a sua elaboração ter sido feita com cuidada preparação técnica e com sentido de concertação e compromisso. A lei vigorou sem alterações durante mais de uma década e apenas foi objecto de pequenas alterações introduzidas pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro. Esta lei serviu de quadro de referência à realização de uma reforma significativa no sistema educativo e permitiu a aplicação de diversas políticas educativas, em função da natural sucessão de governos de diferente orientação ideológica.
A evolução do sistema educativo tornou, entretanto, imperativa uma nova e mais profunda revisão da sua lei de bases. Importa que o método de discussão alargada e concertação social e política usado em 1986 possa ser de novo seguido para que o novo quadro normativo disponha da mesma base ampla de sustentação em consenso técnico, social e político, e possa exprimir um projecto nacional para o desenvolvimento da educação no horizonte da próxima década.
Ao apresentar este projecto de lei o Grupo Parlamentar do Partido Socialista quer contribuir para a construção desse consenso. Certamente que da discussão pública deste projecto de lei, da proposta de lei do Governo e de outros projectos de lei que sejam apresentados resultarão comentários e sugestões que concorrerão para a melhoria substancial do seu conteúdo. O esforço de todas as forças parlamentares para confrontarem propostas e procurarem concertar um compromisso global dará origem também a um aprofundamento da qualidade da futura lei de bases.
O presente projecto de lei consagra múltiplas alterações na organização do sistema educativo. Entre as mais importantes, destacamos:

I) A consagração do direito à educação e formação ao longo da vida, bem como do direito ao reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas, por cada indivíduo, ao longo da sua vida profissional, cívica e social;
II) O princípio da articulação necessária entre o sistema de educação e o sistema de formação profissional, designadamente inicial;
III) A extensão da obrigatoriedade de frequência de educação ou formação ao nível secundário, sob a forma inovadora de prever a frequência obrigatória do ensino secundário, ou, para os maiores de 16 anos que estejam empregados, a frequência obrigatória de cursos e acções de formação profissional conducentes à obtenção de qualificações do mesmo nível;
IV) A extensão progressiva do princípio da gratuitidade ao ensino secundário;
V) O princípio da articulação necessária entre a educação pré-escolar e a rede de cuidados com a primeira infância, dando especial atenção à dimensão educativa destes cuidados;
VI) A clarificação da identidade própria e da natureza certificadora do ensino secundário, assim como da articulação entre os diferentes cursos deste nível de ensino e a formação profissional inicial que lhe é equivalente;
VII) A consagração da formação pós-secundária como forma de aprofundamento da formação obtida no ensino secundário e de articulação deste com o ensino superior;

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VIII) A organização do ensino superior em dois ciclos de estudos e a clarificação das condições necessárias para ministrar os diferentes cursos superiores;
IX) A clarificação da natureza binária do sistema do ensino superior;
X) A atribuição aos estabelecimentos do ensino superior de maior capacidade na definição das condições de ingresso aos seus cursos;
XI) O favorecimento da abertura dos estabelecimentos de ensino superior a novos públicos;
XII) A consagração de um sistema próprio de educação e formação de adultos;
XIII) A modernização da concepção e da organização da educação a distância;
XIV) A extensão a todos os estudantes, independentemente da natureza jurídica, pública ou privada dos estabelecimentos que frequentam, do direito à acção social escolar;
XV) A articulação dos estabelecimentos de ensino e outros recursos educativos numa rede nacional de educação e formação;
XVI) A valorização das actividades de enriquecimento curricular e de ligação entre escolas e comunidades;
XVII) A flexibilização das modalidades de administração e gestão dos estabelecimentos de educação, sempre em obediência aos princípios da autonomia e da participação democrática.
Apresentando o presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS quer contribuir para uma discussão no Parlamento e na sociedade portuguesa sobre as bases da evolução e da organização do sistema educativo. O grupo parlamentar acredita que, numa matéria tão estruturante, a concertação é possível e necessária.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Âmbito e princípios

Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei estabelece os princípios orientadores das políticas públicas de educação e formação e o quadro geral de organização do sistema educativo.
2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, que se exprime pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade.
3 - O sistema educativo desenvolve-se segundo um conjunto organizado de estruturas e de acções diversificadas, por iniciativa e sob responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.
4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português - continente e regiões autónomas -, mas deve ter uma expressão suficientemente flexível e diversificada, de modo a abranger a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa.
5 - A coordenação da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe ao Governo.

Artigo 2.º
Princípios gerais

1 - Todos têm o direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República.
2 - O direito à educação concretiza-se no quadro de diversas modalidades e percursos de formação e ao longo de toda a vida de cada indivíduo.
3 - O direito à educação compreende o direito a ver reconhecidos, validados e certificados os conhecimentos e as competências adquiridas na vida profissional, social e cívica.
4 - É da especial responsabilidade dos Estado promover a democratização do ensino, garantindo o direito a uma justa e efectiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo.
5 - No acesso à educação e na sua prática é garantido a todos o respeito pelo princípio da liberdade de aprender e de ensinar, com tolerância para com as escolhas possíveis, tendo em conta, designadamente, os seguintes princípios:

a) O Estado não pode atribuir-se o direito de programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas;
b) O ensino público não é confessional;
c) É garantido o direito de criação de escolas particulares e cooperativas.

6 - O sistema educativo responde às necessidades resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a dimensão humana do trabalho.
7 - A educação promove o desenvolvimento do espírito democrático e pluralista, respeitador dos outros e das suas ideias, aberto ao diálogo e à livre troca de opiniões, formando cidadãos capazes de julgarem com espírito crítico e criativo o meio social em que se integram e de se empenharem na sua transformação progressiva.
8 - É garantida a articulação entre a educação e a formação profissional, tendo em vista a adequação dos conceitos, finalidades e certificação das duas formas complementares de aprendizagem.

Artigo 3.º
Princípios organizativos

1 - O sistema educativo promove a articulação entre as diferentes modalidades e percursos de formação e, designadamente, entre a educação escolar e a formação profissional inicial.
2 - O sistema educativo organiza-se de forma a:

a) Contribuir para a defesa da identidade nacional e para o reforço da fidelidade à matriz histórica de Portugal, através da consciencialização relativamente

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ao património cultural do povo português, no quadro da tradição universalista europeia e da crescente interdependência e necessária solidariedade entre todos os povos do mundo;
b) Contribuir para a realização do educando, através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da cidadania, preparando-o para uma reflexão consciente sobre os valores espirituais, estéticos, morais e cívicos e proporcionando-lhe um equilibrado desenvolvimento físico;
c) Assegurar a formação cívica e moral dos jovens;
d) Assegurar o direito à diferença, mercê do respeito pelas personalidades e pelos projectos individuais da existência, bem como da consideração e valorização dos diferentes saberes e culturas;
e) Desenvolver a capacidade para o trabalho e proporcionar, com base numa sólida formação geral, uma formação específica para a ocupação de um justo lugar na vida activa que permita ao indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade em consonância com os seus interesses, capacidades e vocação;
f) Assegurar aos cidadãos novas oportunidades de educação e formação ao longo da vida, dando especial atenção aos que não usufruíram de escolaridade na idade própria;
g) Contribuir para a realização pessoal e comunitária dos indivíduos, não só pela formação para o sistema de ocupações socialmente úteis, mas ainda pela prática e aprendizagem da utilização criativa dos tempos livres;
h) Descentralizar, desconcentrar e diversificar as estruturas e acções educativas, de modo a proporcionar uma correcta adaptação às realidades, um elevado sentido de participação das populações, uma adequada inserção no meio comunitário e níveis de decisão eficientes;
i) Contribuir para a correcção das assimetrias de desenvolvimento regional e local, devendo incrementar em todas as regiões do País a igualdade no acesso aos benefícios da educação, da cultura e da ciência;
j) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo;
l) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias.

Capítulo II
Organização do sistema educativo

Artigo 4.º
Organização geral do sistema educativo

1 - O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar e a educação e formação de adultos.
2 - A educação pré-escolar, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação.
3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e superior e integra ainda modalidades especiais de ensino.
4 - A educação e formação de adultos engloba a educação de base, actividades de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica e a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissional e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

Secção I
Acesso à educação e formação

Artigo 5.º
Princípio da universalidade

1 - No desenvolvimento do sistema educativo, o Estado assegura a generalização do acesso a todos os níveis de educação.
2 - Incumbe ao Estado garantir a existência de um serviço público de educação acessível a todos.
3 - O ensino básico é universal.
4 - O Estado toma as medidas necessárias para garantir progressivamente a universalização da frequência da educação ou formação de nível secundário.

Artigo 6.º
Princípio da obrigatoriedade

1 - A frequência da educação pré-escolar é facultativa, no reconhecimento de que cabe à família um papel essencial no processo da educação pré-escolar.
2 - O ensino básico é obrigatório e tem a duração de nove anos.
3 - É obrigatória a frequência do sistema de ensino até à conclusão do ensino secundário ou, no caso dos indivíduos que estejam empregados, é obrigatória a frequência de cursos e acções de formação conducentes à obtenção de qualificação profissional de nível secundário.
4 - Ingressam no ensino básico as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro.
5 - As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, em termos a regulamentar.
6 - A obrigatoriedade de frequência do ensino ou de formação profissional inicial termina aos 18 anos de idade.
7 - No caso dos jovens com idade inferior a 16 anos, a obrigatoriedade referida no número anterior realiza-se exclusivamente na frequência da educação escolar.

Artigo 7.º
Princípio da gratuitidade

1 - A gratuitidade na educação pré-escolar abrange as propinas relacionadas com a matrícula e frequência, podendo ainda as crianças dispor gratuitamente do uso de material educativo, bem como de transporte e alimentação, quando necessários.
2 - A gratuitidade no ensino básico abrange propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência

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e certificação do nível de ensino ou da formação, podendo ainda os alunos dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar ou material de formação, bem como de transporte, alimentação e alojamento, quando necessários.
3 - O Estado estabelece progressivamente a gratuitidade do ensino secundário para todos os jovens até aos 18 anos, abrangendo propinas, taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação do nível de ensino ou da formação, podendo ainda ser alargada a livros, material escolar ou material de formação.

Secção II
Educação pré-escolar

Artigo 8.º
Objectivos e organização da educação pré-escolar

1 - São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança e favorecer a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;
b) Contribuir para a estabilidade e segurança afectivas da criança;
c) Favorecer a observação e a compreensão do meio natural e humano para melhor integração e participação da criança;
d) Desenvolver a formação moral da criança e o sentido da responsabilidade, associado ao da liberdade;
e) Fomentar a integração da criança em grupos sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sua sociabilidade;
f) Desenvolver as capacidades de expressão e comunicação da criança, assim como a imaginação criativa, e estimular a actividade lúdica;
g) Incutir hábitos de higiene e de defesa da saúde pessoal e colectiva;
h) Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança.

2 - A prossecução dos objectivos enunciados far-se-á de acordo com conteúdos, métodos e técnicas apropriados, tendo em conta a articulação com o meio familiar.
3 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os três anos e a idade de ingresso no ensino básico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O Estado assegurará a articulação das redes de educação pré-escolar com a rede dos cuidados com as crianças até aos três anos.
5 - Compete ao Estado definir as normas gerais da educação pré-escolar, nomeadamente nos seus aspectos organizativo, pedagógico e técnico, e assegurar o seu cumprimento e aplicação, através da criação de procedimentos de avaliação e fiscalização.
6 - O disposto no número anterior é extensivo, com as devidas adaptações, à componente educativa dos cuidados com as crianças até aos três anos.
7 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública funcionam na dependência da administração central, regional e local, cabendo-lhes a generalização da oferta de serviços vocacionados para o desenvolvimento da criança, de acordo com as necessidades.
8 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar que integram a rede privada funcionam no âmbito de entidades privadas ou cooperativas, de instituições particulares de solidariedade social e outras instituições sem fins lucrativos.
9 - O Estado deve apoiar o alargamento da rede privada de educação pré-escolar, assegurando os meios financeiros necessários.

Secção III
Educação escolar

Subsecção I
Ensino básico

Artigo 9.º
Objectivos

São objectivos do ensino básico:

a) Assegurar uma formação geral comum a todos, que lhes garanta a descoberta e o desenvolvimento dos seus interesses e aptidões, capacidade de raciocínio, memória e espírito crítico, criatividade, sentido moral e sensibilidade estética, promovendo a realização individual em harmonia com os valores da solidariedade social;
b) Assegurar que nesta formação sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano;
c) Proporcionar o desenvolvimento físico e motor, valorizar as actividades manuais e promover a educação artística, de modo a sensibilizar para as diversas formas de expressão estética, detectando e estimulando aptidões nesses domínios;
d) Proporcionar a aprendizagem de uma primeira língua estrangeira e a iniciação de uma segunda;
e) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos e a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho;
f) Fomentar a consciência nacional aberta à realidade concreta numa perspectiva de humanismo universalista, de solidariedade e de cooperação internacional;
g) Desenvolver o conhecimento e o apreço pelos valores característicos da identidade, língua, história e cultura portuguesas;
h) Proporcionar aos alunos experiências que favoreçam a sua maturidade cívica e sócio-afectiva, criando neles atitudes e hábitos positivos de relação e cooperação, quer no plano dos seus vínculos de família quer no da intervenção consciente e responsável na realidade circundante;
i) Proporcionar a aquisição de atitudes autónomas, visando a formação de cidadãos civicamente responsáveis e democraticamente intervenientes na vida comunitária;

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j) Assegurar às crianças com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades;
l) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos;
m) Participar no processo de informação e orientação educacionais em colaboração com as famílias;
n) Proporcionar, em liberdade de consciência, a aquisição de noções de educação cívica e moral;
o) Criar condições de promoção do sucesso escolar e educativo a todos os alunos.

Artigo 10.º
Organização

1 - O ensino básico compreende três ciclos sequenciais, sendo o 1.º de quatro anos, o 2.º de dois anos e o 3.º de três anos, organizados nos seguintes termos:

a) No 1.º ciclo o ensino é globalizante, da responsabilidade de um professor único, que pode ser coadjuvado em áreas especializadas;
b) No 2.º ciclo o ensino organiza-se por áreas interdisciplinares de formação básica e desenvolve-se predominantemente em regime de professor por área;
c) No 3.º ciclo o ensino organiza-se segundo um plano curricular unificado, integrando áreas vocacionais diversificadas, e desenvolve-se em regime de um professor por disciplina ou grupo de disciplinas.

2 - A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global do ensino básico.
3 - Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais do ensino básico, nos termos dos números anteriores e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, tendo em atenção as seguintes particularidades:

a) Para o 1.º ciclo o desenvolvimento da linguagem oral e a iniciação e progressivo domínio da leitura e da escrita, das noções essenciais da aritmética e do cálculo, do meio físico e social, das expressões plástica, dramática, musical e motora;
b) Para o 2.º ciclo a formação humanística, artística, física e desportiva, científica e tecnológica e a educação moral e cívica, visando habilitar os alunos a assimilar e interpretar crítica e criativamente a informação, de modo a possibilitar a aquisição de métodos e instrumentos de trabalho e de conhecimento que permitam o prosseguimento da sua formação, numa perspectiva do desenvolvimento de atitudes activas e conscientes perante a comunidade e os seus problemas mais importantes;
c) Para o 3.º ciclo a aquisição sistemática e diferenciada da cultura moderna, nas suas dimensões humanística, literária, artística, física e desportiva, científica e tecnológica, indispensável ao ingresso na vida activa e ao prosseguimento de estudos, bem como a orientação escolar e profissional que faculte a opção de formação subsequente ou de inserção na vida activa, com respeito pela realização autónoma da pessoa humana.

4 - Em escolas especializadas do ensino básico podem ser reforçadas componentes de ensino artístico ou de educação física e desportiva, sem prejuízo da formação básica.
5 - A conclusão com aproveitamento do ensino básico confere o direito à atribuição de um diploma, devendo igualmente ser certificado o aproveitamento de qualquer ano ou ciclo, quando solicitado.

Subsecção II
Ensino secundário

Artigo 11.º
Objectivos

O ensino secundário tem por objectivos:

a) Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica e o aprofundamento dos elementos fundamentais de uma cultura humanística, artística, científica e técnica que constituam suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos e para a inserção na vida activa;
b) Facultar aos jovens conhecimentos necessários à compreensão das manifestações estéticas e culturais e possibilitar o aperfeiçoamento da sua expressão artística;
c) Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
d) Formar, a partir da realidade concreta da vida regional e nacional, e no apreço pelos valores permanentes da sociedade, em geral, e da cultura portuguesa, em particular, jovens interessados na resolução dos problemas do País e sensibilizados para os problemas da comunidade internacional;
e) Facultar contactos e experiências com o mundo do trabalho, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola, a vida activa e a comunidade e dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
f) Proporcionar a inserção dos alunos, que o desejem, em modalidades de formação profissional, através da preparação técnica e tecnológica, e assegurar a respectiva certificação, com vista à entrada no mundo do trabalho;
g) Criar hábitos de trabalho, individual e em grupo, e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica, de abertura de espírito, de sensibilidade e de disponibilidade e adaptação à mudança.

Artigo 12.º
Organização

1 - Têm acesso a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico, bem como os maiores de 18 anos de idade que, não tendo completado o ensino básico regular, possuírem o

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reconhecimento, a validação e a certificação das suas competências, com equivalência à conclusão do ensino básico, nos termos da lei.
2 - Os cursos do ensino secundário têm a duração de três anos.
3 - O ensino secundário organiza-se de modo a garantir que os alunos que concluam com aproveitamento este nível de ensino estejam em condições de prosseguir estudos de nível superior, bem como ingressar na vida activa com qualificação profissional certificada.
4 - Qualquer curso de ensino secundário organiza-se a partir de um tronco comum de formação geral que inclui obrigatoriamente a língua e a cultura portuguesas, e assegura componentes de formação técnica, tecnológica e profissionalizante.
5 - Os cursos do ensino secundário dividem-se em cursos gerais, tecnológicos e profissionais, em função dos objectivos e perfis de formação e, designadamente, da ponderação das componentes técnica, tecnológica e profissionalizante.
6 - A conclusão com aproveitamento do ensino secundário confere direito à atribuição de um diploma, que certifica a formação adquirida, e no caso dos cursos tecnológicos e profissionais constitui condição bastante para a certificação de qualificação profissional para o exercício de uma actividade.
7 - Os estabelecimentos de ensino secundário garantem aos diplomados dos cursos secundários gerais a formação técnica, tecnológica e profissionalizante que seja necessária ao reconhecimento do seu diploma como certificando qualificação profissional, no caso de optarem por ingressar directamente na vida activa.
8 - É garantida a intercomunicabilidade entre os cursos de ensino secundário, bem como entre as acções e cursos de formação profissional inicial e os cursos de ensino secundário.
9 - Com vista à certificação de qualificação profissional e à promoção da intercomunicabilidade entre os cursos, o Governo estabelece, por decreto-lei, as formas de articulação entre os Ministérios responsáveis pelas políticas de educação, da formação profissional e do emprego, tendo em conta, designadamente, o sistema nacional de certificação profissional.
10 - Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados à educação orientada para a inserção na vida activa, incluindo componentes de natureza técnica e tecnológica ou de índole artística.

Artigo 13.º
Formação pós-secundária

1 - Os cursos de especialização pós-secundária visam o aperfeiçoamento da formação de nível secundário, tendo em vista a qualificação profissional para o exercício de uma actividade.
2 - Têm acesso aos cursos de especialização pós-secundária os diplomados com o curso do ensino secundário regular, bem como os indivíduos que, não tendo completado o ensino secundário regular, possuam, nos termos da lei, o reconhecimento, a validação e certificação das suas competências, como equivalentes à conclusão do ensino secundário.
3 - Os cursos de especialização pós-secundária são ministrados nos estabelecimentos de ensino secundário e nos estabelecimentos de ensino superior, devendo assentar em parcerias que envolvam também, designadamente, agentes do tecido económico e social local.
4 - Os cursos de especialização pós-secundária não conferem grau académico.
5 - Os diplomados com os cursos de especialização pós-secundária que ingressem no ensino superior têm o direito à creditação de parte ou da totalidade da formação pós-secundária obtida, mediante a avaliação dos respectivos estabelecimentos de ensino superior, com vista à progressão nos estudos superiores.

Subsecção III
Ensino superior

Artigo 14.º
Âmbito e objectivos

1 - O ensino superior compreende dois ciclos de estudos superiores pré-graduados e pós-graduados e desenvolve-se em duas modalidades de ensino: o ensino universitário e o ensino politécnico.
2 - São objectivos do ensino superior:

a) Estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
b) Formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em sectores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa, e colaborar na sua formação contínua;
c) Incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
d) Promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem património da humanidade e comunica o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
e) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
f) Estimular o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
g) Continuar a formação cultural e profissional dos cidadãos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural.

3 - Constitui condição necessária do ensino universitário a sua articulação com o desenvolvimento de investigação fundamental, no mesmo contexto formativo e institucional.
4 - Constitui condição necessária do ensino politécnico a sua articulação com a realização de actividades de investigação aplicada e desenvolvimento, com vista à formação profissional dos seus alunos e à aproximação às necessidades e aos recursos do meio envolvente.

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Artigo 15.º
Acesso

1 - Têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso secundário ou equivalente, que façam prova de capacidade para a sua frequência.
2 - Compete aos estabelecimentos de ensino superior definir as condições de ingresso nos respectivos cursos, em obediência aos seguintes princípios:

a) Democraticidade, equidade e igualdade de oportunidades;
b) Objectividade dos critérios utilizados para a selecção e seriação dos candidatos;
c) Valorização do percurso educativo anteriormente realizado pelo candidato;
d) Coordenação dos estabelecimentos de ensino superior para a realização da avaliação, selecção e seriação, de forma a evitar a proliferação de provas a que os candidatos venham a submeter-se.

3 - No processo de avaliação da capacidade para a frequência, bem como no processo de selecção e seriação dos candidatos, pode ser valorizada, com ponderação específica, designadamente para suprir a insatisfação da nota mínima de candidatura, a habilitação com cursos de especialização tecnológica adequados ao ingresso nos cursos e nos estabelecimentos de ensino superior.
4 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação de restrições quantitativas de carácter global no acesso ao ensino superior (numerus clausus) e criar as condições para que os cursos existentes e a criar correspondam globalmente às necessidades em quadros qualificados, às aspirações individuais e à elevação do nível educativo, cultural e científico do País e para que seja garantida a qualidade do ensino ministrado.
5 - Têm igualmente acesso ao ensino superior os indivíduos maiores de 23 anos que, não estando habilitados com um curso do ensino secundário ou equivalente e não sendo titulares de um curso de ensino superior, façam, junto dos estabelecimento de ensino superior, prova especialmente adequada de que possuem as competências e a capacidade para a sua frequência.
6 - O acesso aos cursos ou programas de mestrado e doutoramento é reservado aos titulares de diploma de licenciatura ou equivalente, nos termos legais.
7 - O Estado deve criar as condições que garantam aos cidadãos a possibilidade de frequentar o ensino superior, de forma a impedir os efeitos discriminatórios decorrentes das desigualdades económicas e regionais ou de desvantagens sociais prévias.

Artigo 16.º
Graus e diplomas

1 - No primeiro ciclo de estudos superiores é conferido o grau de licenciado e no segundo ciclo de estudos superiores são conferidos os graus de mestre e doutor.
2 - A concessão do grau de doutor é reservado aos estabelecimentos de ensino superior que, nos termos da lei, demonstrem possuir uma experiência acumulada e os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação científica fundamental.
3 - Os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.
4 - Os cursos conducentes ao grau de licenciado têm a duração mínima de três anos.
5 - Os cursos ou programas conducentes aos graus de mestre e doutor integram obrigatoriamente o desenvolvimento de actividades de investigação, de que resultem trabalhos próprios originais.
6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, ouvidos os estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.
8 - A mobilidade entre o ensino universitário e o ensino politécnico é assegurada com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação e competências adquiridas.

Artigo 17.º
Estabelecimentos de ensino superior

1 - O ensino universitário realiza-se em universidades e em escolas universitárias não integradas.
2 - O ensino politécnico realiza-se em institutos superiores politécnicos e em escolas superiores politécnicas.
3 - As universidades podem ser constituídas por escolas, institutos ou faculdades diferenciados e ou por departamentos ou outras unidades.
4 - Os institutos superiores politécnicos são constituídos por escolas superiores politécnicas.
5 - Serão promovidos os meios de articulação entre os estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, desenvolvendo, regionalmente, uma oferta concertada de ensino superior.
6 - Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino superior em regime de franquia.

Artigo 18.º
Investigação científica

1 - O Estado deve assegurar as condições materiais e culturais de criação e investigação científicas.
2 - Nas instituições de ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.
3 - A investigação científica no ensino superior deve ter em conta os objectivos predominantes da instituição em que se insere, sem prejuízo da sua perspectivação em função do progresso, do saber e da resolução dos problemas postos pelo desenvolvimento social, económico e cultural do País.
4 - Deve garantir-se as condições de publicação dos trabalhos científicos e facilitar-se a divulgação dos novos conhecimentos e perspectivas do pensamento científico, dos avanços tecnológicos e da criação cultural.
5 - Compete ao Estado incentivar a colaboração entre as entidades públicas, privadas e cooperativas no sentido de fomentar o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da cultura, tendo particularmente em vista os interesses da colectividade.

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Subsecção IV
Modalidades especiais de educação escolar

Artigo 19.º
Modalidades

1 - Constituem modalidades especiais de educação escolar:

a) A educação especial;
b) A educação a distância;
c) O ensino recorrente;
d) O ensino português no estrangeiro.

2 - Cada uma destas modalidades é parte integrante da educação escolar, mas rege-se por disposições especiais.

Artigo 20.º
Âmbito e objectivos da educação especial

1 - A educação especial visa a integração sócio-educativas dos indivíduos com necessidades educativas específicas devidas a deficiências físicas e mentais.
2 - A educação especial integra actividades dirigidas aos educandos e acções dirigidas às famílias, aos educadores e às comunidades.
3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial:

a) O desenvolvimento das potencialidades físicas e intelectuais;
b) A ajuda na aquisição da estabilidade emocional;
c) O desenvolvimento das possibilidades de comunicação;
d) A redução das limitações provocadas pela deficiência;
e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens deficientes;
f) O desenvolvimento da independência a todos os níveis em que se possa processar;
g) A preparação para uma adequada formação profissional e integração na vida activa.

Artigo 21.º
Organização da educação especial

1 - A educação especial organiza-se preferencialmente segundo modelos diversificados de integração em estabelecimentos regulares de ensino, tendo em conta as necessidades educativas de atendimento específico, e com apoios de educadores especializados.
2 - A educação especial processar-se-á em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando.
3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional do deficiente.
4 - A escolaridade básica para crianças e jovens deficientes deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de deficiências, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas.
5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para deficientes.
6 - As iniciativas de educação especial podem pertencer ao poder central, regional ou local ou a outras entidades colectivas, designadamente associação de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social.
7 - Ao Ministério responsável pela coordenação da política educativa compete definir as normas gerais da educação especial, nomeadamente nos seus aspectos pedagógicos e técnicos, e apoiar e fiscalizar o seu cumprimento e aplicação.
8 - Ao Estado cabe promover, a nível nacional, acções que visem o esclarecimento, a prevenção e o tratamento precoce da deficiência.

Artigo 22.º
Ensino recorrente

1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade normal de frequência dos ensinos básico e secundário é organizado um ensino recorrente nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normal de formação, tendo em especial atenção a eliminação do analfabetismo, a promoção da literacia e a universalização da educação básica
3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos:

a) Ao nível do ensino básico, a partir dos 15 anos;
b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 18 anos ou a partir dos 16 anos, nos casos em que se encontrem a trabalhar.

4 - Este ensino atribui os mesmos diplomas e certificados que os conferidos pelo ensino regular, sendo as formas de acesso e os planos e métodos de estudos organizados de modo distinto, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.
5 - A formação profissional pode ser também organizada de forma recorrente.

Artigo 23.º
Educação à distância

1 - Os estabelecimentos de ensino secundário e superior garantem uma oferta adequada de educação a distância, mediante o recurso aos multimedia e às novas tecnologias da informação e comunicação e através, designadamente, de uma articulação equilibrada entre a comunicação à distância e a relação tutorial.
2 - A Universidade Aberta tem competências específicas no âmbito da educação a distância, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 24.º
Ensino português no estrangeiro

1 - O Estado promoverá a divulgação e o estudo da língua e da cultura portuguesas no estrangeiro mediante acções e meios diversificados que visem, nomeadamente, a sua inclusão nos planos curriculares de outros países e a criação e a manutenção de leitorados de português, sob

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orientação de professores portugueses, em universidades estrangeiras.
2 - Será incentivada a criação de escolas portuguesas nos países de língua oficial portuguesa e junto das comunidades de emigrantes.
3 - O ensino da língua e da cultura portuguesas aos trabalhadores emigrantes e seus filhos será assegurado através de cursos e actividades promovidos nos países de imigração em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos respectivos sistemas educativos.
4 - Serão incentivadas e apoiadas pelo Estado as iniciativas de associações de portugueses e as de entidades estrangeiras, públicas e privadas, que contribuam para a prossecução dos objectivos enunciados neste artigo.

Secção IV
Educação e formação de adultos

Artigo 25.º
Âmbito

1 - Ao Estado incumbe criar as condições necessárias para o desenvolvimento de um sistema de educação e formação dirigido aos maiores de 18 anos que não se encontrem em situação de escolarização formal.
2 - São objectivos fundamentais do sistema de educação e formação de adultos:

a) A eliminação do analfabetismo e a promoção da literacia;
b) A oferta de formação geral e profissional conducente a habilitações equivalentes aos ensinos básico e secundário e à certificação de qualificação profissional para o exercício de uma actividade;
c) A realização de actividades sócio-educativas que contribuam para o desenvolvimento pessoal, cultural e social dos adultos e para a sua participação na vida cívica e social.

3 - As condições específicas de acesso dos adultos às diferentes modalidades de formação são definidas por lei, tendo especialmente em conta os projectos individuais e comunitários que enriqueçam a formação, bem como as competências adquiridas ao longo da vida.

Artigo 26.º
Modalidades

A educação e formação de adultos pode revestir diversas modalidades, designadamente:

a) Reconhecimento, validação e certificação de competências;
b) Cursos de educação e formação;
c) Acções de educação e formação de curta duração.

Artigo 27.º
Organização

1 - A organização do sistema de educação e formação de adultos obedece ao princípio da cooperação entre o Estado, as autarquias locais e as instituições e agentes da sociedade civil.
2 - A educação e formação de adultos realiza-se em instituições de formação certificadas, segundo modelos diversificados de aprendizagem, tendo em conta as necessidades de cada região, e com o apoio e orientação das entidades públicas competentes.
3 - A frequência e aproveitamento em qualquer das modalidades de educação e formação de adultos é comprovada pela atribuição de diplomas e certificados pelas instituições respectivas.
4 - Os diplomas que certificam a conclusão de cursos e acções integradas em qualquer das modalidades da educação e formação de adultos determinam as habilitações escolares e as qualificações profissionais a que são equivalentes, designadamente para efeitos de prosseguimento de estudos ou formação profissional.
5 - Para os efeitos do número anterior, as entidades promotoras de educação e formação de adultos respeitam as regras e procedimentos do sistema nacional de certificação profissional.
6 - Os planos e métodos de estudos são organizados de modo flexível, tendo em conta os grupos etários a que se destinam, a experiência de vida entretanto adquirida e o nível de conhecimentos demonstrados.

Secção V
Formação profissional

Artigo 28.º
Objectivos

1 - A formação profissional constitui uma modalidade de educação e formação especialmente vocacionada para a preparação da integração no mundo do trabalho e no sistema de emprego, através da aquisição de conhecimentos e competências profissionais, em conjugação com a formação cultural e científica geral.
2 - O quadro de desenvolvimento da formação profissional é definido em lei própria, obedecendo aos princípios de articulação com o sistema educativo estabelecidos na presente lei.
3 - A formação profissional pode ser inicial ou contínua.
4 - Têm acesso à formação profissional inicial os que tenham concluído o ensino básico e os que, não tendo concluído o ensino básico, já não estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória.
5 - Têm acesso à formação profissional contínua os indivíduos que pretendam frequentar acções de qualificação, aperfeiçoamento ou reconversão profissional.
6 - As entidades promotoras de formação profissional inicial devem garantir aos seus formandos a aplicação dos princípios essenciais do sistema de reconhecimento, validação e certificação dos conhecimentos e das competências adquiridas ao longo da vida, de modo a que possam ser capitalizados e integrados no processo de formação.

Artigo 29.º
Modalidades

1 - A formação profissional estrutura-se segundo um modelo institucional e pedagógico suficientemente flexível que permita integrar os formandos com níveis de formação e características diferenciados.

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2 - A formação profissional estrutura-se de forma a desenvolver acções de:

a) Iniciação profissional;
b) Qualificação profissional;
c) Aperfeiçoamento profissional;
d) Reconversão profissional.

3 - A organização dos cursos de formação profissional deve adequar-se às necessidades conjunturais nacionais e regionais de emprego, podendo integrar módulos de duração variável e combináveis entre si, com vista à obtenção de níveis profissionais sucessivamente mais elevados.

Artigo 30.º
Estruturas de formação

O funcionamento dos cursos e módulos de formação profissional pode ser realizado segundo formas institucionais diversificadas, designadamente:

a) Utilização de estabelecimentos de ensino básico e secundário;
b) Desenvolvimento de escolas profissionais;
c) Protocolos com empresas e autarquias;
d) Apoios a instituições e iniciativas estatais e não estatais;
e) Dinamização de acções comunitárias e de serviços à comunidade;
f) Criação de instituições específicas.

Artigo 31.º
Certificação

1 - A conclusão com aproveitamento de um módulo ou curso de formação profissional confere o direito à atribuição de um certificado.
2 - É garantida a intercomunicabilidade com o ensino secundário, nos moldes definidos no artigo 12.º, bem como a progressão no sistema de educação escolar dos que completarem cursos de formação profissional.

Capítulo IV
Apoios, complementos educativos e desporto escolar

Artigo 32.º
Promoção do sucesso escolar

São estabelecidas e desenvolvidas actividades e medidas de apoio e complemento educativos visando contribuir para a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.

Artigo 33.º
Apoios a alunos com necessidades escolares específicas

Nos estabelecimentos de ensino básico é assegurada a existência de actividades de acompanhamento e complemento pedagógicos, de modo positivamente diferenciado, a alunos com necessidades escolares específicas.

Artigo 34.º
Apoio psicológico e orientação escolar e profissional

O apoio ao desenvolvimento psicológico dos educandos e à sua orientação escolar e profissional, bem como o apoio psicopedagógico às actividades educativas e ao sistema de relações da comunidade escolar, são realizados por serviços de psicologia e orientação escolar profissional inseridos em estruturas regionais escolares.

Artigo 35.º
Actividades complementares e especializadas integradas em meio escolar

Será promovida a colaboração de profissionais para o desenvolvimento de actividades integrantes nos projectos educativos das escolas, designadamente assistentes sociais, animadores culturais, documentalistas e profissionais de áreas artísticas e técnicas.

Artigo 36.º
Acção social escolar

1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação pré-escolar e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados.
2 - Os serviços de acção social escolar são traduzidos por um conjunto diversificado de acções, em que avultam a comparticipação em refeições, serviços de cantina, transportes, alojamento, manuais e material escolar, e pela concessão de bolsas de estudo.
3 - O direito à acção social escolar abrange os alunos do ensino público, privado e cooperativo.

Artigo 37.º
Apoio de saúde escolar

Será realizado o acompanhamento do saudável crescimento e desenvolvimento dos alunos, o qual é assegurado, em princípio, por serviços especializados dos centros comunitários de saúde em articulação com as estruturas escolares.

Artigo 38.º
Apoio a trabalhadores-estudantes

Aos trabalhadores-estudantes será proporcionado um regime de estudos que tenha em consideração a sua situação de trabalhadores e de estudantes e que lhes permita a aquisição de conhecimentos, a progressão no sistema do ensino e a criação de oportunidades de formação profissional adequadas à sua valorização pessoal.

Artigo 39.º
Desporto escolar

1 - O desporto escolar visa:

a) A promoção de saúde e condição física;
b) A aquisição de hábitos e condutas motoras;
c) O entendimento do desporto como factor de cultura;

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d) Estimular os sentimentos de solidariedade, cooperação, autonomia e criatividade dos jovens.

2 - A gestão do desporto escolar deve assentar na participação dos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados.

Capítulo IV
Recursos humanos

Artigo 40.º
Princípios gerais sobre a formação de educadores e professores

1 - A formação de educadores e professores assenta nos seguintes princípios:

a) Formação inicial de nível superior, proporcionando aos educadores e professores de todos os níveis de educação e ensino a informação, os métodos e as técnicas científicos e pedagógicos de base, bem como a formação pessoal e social adequadas ao exercício da função;
b) Formação contínua que complemente e actualize a formação inicial numa perspectiva de educação permanente;
c) Formação flexível que permita a reconversão e mobilidade dos educadores e professores dos diferentes níveis de educação e ensino, nomeadamente o necessário complemento de formação profissional;
d) Formação integrada quer no plano da preparação científico-pedagógica quer no da articulação teórico-prática;
e) Formação assente em práticas metodológicas afins das que o educador e o professor vierem a utilizar na prática pedagógica;
f) Formação que, em referência à realidade social, estimule uma atitude simultaneamente crítica e actuante;
g) Formação que favoreça e estimule a inovação e a investigação, nomeadamente em relação com a actividade educativa;
h) Formação participada que conduza a uma prática reflexiva e continuada de auto-informação e auto-aprendizagem.

2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.

Artigo 41.º
Formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário

1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário adquirem a qualificação profissional em cursos superiores que conferem o grau de licenciatura, organizados de acordo com o desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino.
2 - Os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente são definidos por decreto-lei.
3 - A formação dos educadores de infância e dos professores do 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário.
4 - Os requisitos a que as escolas superiores de educação devem satisfazer para poderem ministrar cursos de formação inicial de professores do 3.º ciclo do ensino básico, nomeadamente a que se refere a recursos humanos e materiais, de forma que seja garantido o nível científico da formação adquirida são definidas por decreto-lei.
5 - A formação de professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário.
6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se em cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.
7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.

Artigo 42.º
Qualificação para professor do ensino superior

1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os licenciados que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas.
2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de licenciado ou equivalente.

Artigo 43.º
Qualificação para outras funções educativas

1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em estabelecimentos de ensino superior que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas no n.º 3 e 5 do artigo 41.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação e formação de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
3 - São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.

Artigo 44.º
Outros profissionais

São qualificados para o exercício das actividades referidas no artigo 35.º os indivíduos habilitados com formação superior ou técnico-profissional adequada.

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Artigo 45.º
Pessoal auxiliar de educação

O pessoal auxiliar de educação deve possuir como habilitação mínima o ensino básico ou equivalente, devendo ser-lhe proporcionada uma formação complementar adequada.

Artigo 46.º
Formação contínua

1 - A todos os educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito à formação contínua.
2 - A formação contínua deve ser suficientemente diversificada, de modo a assegurar o complemento, aprofundamento e actualização de conhecimentos e de competências profissionais, bem como a possibilitar a mobilidade e a progressão na carreira.
3 - A formação contínua é assegurada predominantemente pelas respectivas instituições de formação inicial, em estreita cooperação com os estabelecimentos onde os educadores e professores trabalham.
4 - Serão atribuídos aos docentes períodos especialmente destinados à formação contínua, os quais poderão revestir a forma de anos sabáticos.

Artigo 47.º
Princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação

1 - Os educadores, professores e outros profissionais da educação têm direito a retribuição e carreira compatíveis com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais.
2 - A progressão na carreira deve estar ligada à avaliação de toda a actividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às qualificações profissionais, pedagógicas e científicas.
3 - Aos educadores, professores e outros profissionais da educação é reconhecido o direito de recurso das decisões da avaliação referida no número anterior.

Capítulo V
Recursos materiais

Artigo 48.º
Rede nacional de educação e formação

1 - Compete ao Estado criar uma rede nacional de educação e formação que cubra as necessidades de toda a população.
2 - Os recursos de educação e formação, de diferentes origens e naturezas, serão articulados, conforme os casos, em base local ou regional, de forma a assegurar a melhor distribuição e a racionalização dos meios ao dispor de todos os indivíduos.
3 - A rede nacional de educação e formação integra necessariamente o conjunto dos estabelecimentos públicos de ensino básico, secundário e superior que garantam a existência de uma oferta nacional adequada ao desenvolvimento educativo de todos.
4 - A rede nacional de recursos de educação e formação integra ainda todas as entidades que participem de qualquer modo na disponibilização de recursos e na realização de acções de natureza educativa, designadamente:

a) As escolas profissionais;
b) Os estabelecimentos privados que beneficiem de apoio público;
c) As entidades promotoras de educação e formação de adultos;
d) Os centros de formação profissional e outras entidades promotoras de formação no âmbito do mercado de emprego.

5 - O planeamento da rede nacional de educação e formação deve contribuir para a eliminação de desigualdades e assimetrias locais e regionais, de forma a assegurar a igualdade de oportunidades de educação e formação a todas as crianças, jovens e adultos.

Artigo 49.º
Descentralização

O planeamento e reorganização da rede nacional de educação e formação, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.

Artigo 50.º
Edifícios escolares

1 - Os edifícios escolares devem ser planeados na óptica de um equipamento integrado e ter suficiente flexibilidade para permitir, sempre que possível, a sua utilização em diferentes actividades da comunidade e a sua adaptação em função das alterações dos diferentes níveis de ensino, dos currículos e métodos educativos.
2 - A estrutura dos edifícios escolares deve ter em conta a diversidade das actividades escolares de enriquecimento curricular e de ligação ao meio profissional e social, desenvolvidas pelos estabelecimentos de ensino.
3 - A densidade da rede e as dimensões dos edifícios escolares devem ser ajustadas às características e necessidades regionais e à capacidade de acolhimento de um número equilibrado de educandos, de forma a garantir as condições para as diversas formas de aprendizagem e a realização de uma verdadeira comunidade escolar.
4 - Na concepção dos edifícios e na escolha do equipamento devem ser tidas em conta as necessidades especiais dos deficientes.
5 - A gestão dos espaços deve obedecer ao imperativo de, também por esta via, se contribuir para o sucesso educativo e escolar dos educandos.

Artigo 51.º
Estabelecimentos de educação e de ensino

1 - A educação pré-escolar realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de

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cuidados com a primeira infância ou de educação e formação de adultos.
2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos com tipologias diversas que abarcam a totalidade ou parte dos ciclos que o constituem, podendo, por necessidade de racionalização de recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário.
3 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de aulas ou outras acções de ensino e formação.
4 - A rede escolar do ensino secundário deve ser organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de cursos e se potencie e articulação do ensino secundário tecnológico e profissional e da formação profissional inicial inserida no mercado de emprego, tendo em conta os interesses locais ou regionais.
5 - O ensino secundário deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser aí realizados ciclos do ensino básico, especialmente o 3.º.
6 - As diversas unidades que integram a mesma instituição de ensino superior podem dispersar-se geograficamente, em função da sua adequação às necessidades de desenvolvimento da região em que se insere, desde que seja salvaguardada a unidade e coesão da instituição, bem como a sua consistência territorial.

Artigo 52.º
Recursos educativos

1 - Constituem recursos educativos todos os meios materiais utilizados para conveniente realização da actividade educativa.
2 - São recursos educativos privilegiados, a exigirem especial atenção:

a) Os manuais escolares;
b) As bibliotecas e mediatecas escolares;
c) Os equipamentos laboratoriais e oficinais;
d) Os equipamentos para educação física e desportos;
e) Os equipamentos para educação musical e plástica;
f) Os centros regionais de recursos educativos.

3 - Para o apoio e complementaridade dos recursos educativos existentes nas escolas e ainda com o objectivo de racionalizar o uso dos meios disponíveis será incentivada a criação de centros regionais que disponham de recursos apropriados e de meios que permitam criar outros, de acordo com as necessidades de inovação educativa.

Artigo 53.º
Financiamento da educação

1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais.
2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo.

Capítulo VI
Administração do sistema educativo

Artigo 54.º
Princípios gerais

1 - A administração e gestão do sistema educativo devem assegurar o pleno respeito pelas regras de democraticidade e de participação que visem a consecução de objectivos pedagógicos e educativos, nomeadamente no domínio da formação social e cívica.
2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, que assegurem a sua interligação com a comunidade mediante adequados graus de participação dos professores, dos educandos, das famílias, das autarquias, de entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico.
3 - Para os efeitos do número anterior serão adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do Ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a necessária eficácia e unidade de acção.

Artigo 55.º
Níveis de administração

1 - Leis especiais regulamentarão a delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração, tendo em atenção que serão da responsabilidade da Administração Central, designadamente, as funções de:

a) Concepção, planeamento e definição normativa do sistema educativo, com vista a assegurar o seu sentido de unidade e de adequação aos objectivos de âmbito nacional;
b) Coordenação global e avaliação da execução das medidas da política educativa a desenvolver de forma descentralizada ou desconcentrada;
c) Inspecção e tutela, em geral, com vista, designadamente, a garantir a necessária qualidade do ensino;
d) Definição dos critérios gerais de implantação da rede de educação, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares;
e) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários meios didácticos, incluindo os manuais escolares.

2 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, será criado em cada região um departamento regional de educação, em termos a regulamentar por decreto-lei.

Artigo 56.º
Administração e gestão dos estabelecimentos de educação

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de educação, nos diferentes níveis, orienta-se por uma perspectiva

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de integração comunitária, sendo, nesse sentido, favorecida a fixação local dos respectivos docentes.
2 - A administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico deve obedecer ao princípio da unidade organizacional, mesmo quando os diferentes ciclos de educação básica sejam ministrados em edifícios separados.
3 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimento de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de autonomia e de participação democrática, tendo em conta as características específicas de cada nível da educação.
4 - O princípio da autonomia dos estabelecimentos de educação é concretizado tendo em conta a subordinação às orientações da política educativa nacional, a aplicação de uma cultura e sistema de avaliação de qualidade da organização e desempenho e ainda a responsabilização perante o Estado e a comunidade envolvente.
5 - O princípio da participação democrática nos estabelecimentos de educação garante a participação de todos os implicados no processo educativo, devendo as formas de participação dos docentes, funcionários, alunos, famílias e representantes da comunidade ser adequadas às características específicas de cada nível de ensino.
6 - A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos de gestão e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados.
7 - Os estabelecimentos de ensino superior gozam de autonomia científica, cultural, pedagógica, estatutária, patrimonial, financeira e administrativa, sem prejuízo da acção reguladora e fiscalizadora do Estado.

Artigo 57.º
Conselho Nacional de Educação

O Conselho Nacional de Educação é um órgão com funções consultivas, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, para efeitos de participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa, em termos a regular por lei.

Capítulo VII
Desenvolvimento e avaliação do sistema educativo

Artigo 58.º
Desenvolvimento curricular

1 - A organização curricular da educação escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos.
2 - A organização curricular da educação escolar terá também em conta o desenvolvimento por todos os alunos de atitudes, competências e conhecimentos adequados a cada nível de ensino.
3 - Os planos curriculares do ensino básico incluirão em todos os ciclos e de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.
4 - Os planos curriculares dos ensinos básico e secundário integram ainda o ensino da moral e da religião, a título facultativo, no respeito pela pluralidade das confissões religiosas e no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da não confessionalidade do ensino público.
5 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo da existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais.
6 - Os planos curriculares do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, justificadas, nomeadamente, pelas condições sócio-económicas e pelas necessidades em pessoal qualificado.
7 - Os planos curriculares do ensino superior respeitam a cada uma das instituições do ensino que ministram os respectivos cursos estabelecidos, ou a estabelecer, de acordo com as necessidades nacionais e regionais e com uma perspectiva de planeamento integrado na respectiva rede.
8 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.

Artigo 59.º
Actividades complementares em meio escolar

1 - As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino devem ser complementadas por acções orientadas para a formação integral e a realização pessoal dos educandos no sentido da utilização criativa e formativa dos seus tempos livres.
2 - Estas actividades de complemento curricular visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico, a educação física e desportiva, a educação artística e a inserção dos educandos na comunidade.
3 - As actividades de enriquecimento curricular podem ter âmbito nacional, regional ou local e, nos dois últimos casos, ser da iniciativa de cada escola ou grupo de escolas e devem valorizar a participação e o envolvimento das crianças e dos jovens na sua organização, desenvolvimento e avaliação.

Artigo 60.º
Avaliação do sistema educativo

1 - O sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural.
2 - Esta avaliação incide, em especial, sobre o desenvolvimento, regulamentação e aplicação da presente lei.

Artigo 61.º
Investigação em educação

A investigação em educação destina-se a avaliar e interpretar cientificamente a actividade desenvolvida no sistema

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educativo, devendo ser incentivada, nomeadamente, nas instituições de ensino superior que possuam centros ou departamentos de ciências da educação, sem prejuízo da criação de centros autónomos especializados neste domínio.

Artigo 62.º
Estatísticas da educação

1 - As estatísticas da educação são instrumento fundamental para a avaliação e o planeamento do sistema educativo, devendo ser organizadas de modo a garantir a sua realização em tempo oportuno e de forma universal.
2 - Para este efeito devem ser estabelecidas as normas gerais e definidas as entidades responsáveis pela recolha, tratamento e difusão das estatísticas da educação.

Artigo 63.º
Estrutura de apoio

As estruturas de apoio às actividades de desenvolvimento curricular, de fomento da inovação e de avaliação do sistema e das actividades educativas devem desenvolver a sua actividade em articulação com as escolas e com as instituições de investigação em educação e de formação de professores.

Artigo 64.º
Inspecção escolar

A inspecção escolar goza de autonomia no exercício da sua actividade e tem como função avaliar e fiscalizar a realização da educação escolar, tendo em vista a prossecução dos fins e objectivos estabelecidos na presente lei e demais legislação complementar.

Capítulo VIII
Ensino particular e cooperativo

Artigo 65.º
Especificidade

1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar e do direito da família a orientar a educação dos filhos.
2 - O ensino particular e cooperativo rege-se por legislação e estatutos próprios, que devem subordinar-se ao disposto na presente lei.

Artigo 66.º
Articulação com a rede nacional de educação e formação

1 - Os estabelecimentos do ensino particular e cooperativo que se enquadrem nos princípios gerais, finalidades, estruturas e objectivos do sistema educativo são considerados parte integrante da rede nacional de educação e formação.
2 - No alargamento ou no ajustamento da rede o Estado terá também em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspectiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.

Artigo 67.º
Funcionamento de estabelecimentos e cursos

1 - As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos do ensino a cargo do Estado ou adoptar planos e programas próprios, salvaguardadas as disposições constantes do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando o ensino particular e cooperativo adoptar planos e programas próprios, o seu reconhecimento oficial é concedido caso a caso, mediante avaliação positiva resultante da análise dos respectivos currículos e das condições pedagógicas da realização do ensino, segundo normas a estabelecer por decreto-lei.
3 - A autorização para a criação e funcionamento de instituições e cursos de ensino superior particular e cooperativo, bem como a aprovação dos respectivos planos de estudos e o reconhecimento oficial dos correspondentes diplomas, faz-se, caso a caso, por decreto-lei.

Artigo 68.º
Pessoal docente

1 - A docência nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo integrados na rede nacional de educação e formação requer, para cada nível de educação, a qualificação académica e a formação profissional estabelecidas na presente lei.
2 - O Estado pode apoiar a formação contínua dos docentes em exercício nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se integram na rede nacional de educação e formação.

Artigo 69.º
Intervenção do Estado

1 - O Estado fiscaliza e apoia pedagógica e tecnicamente o ensino particular e cooperativo.
2 - O Estado apoia financeiramente as iniciativas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo quando, no desempenho efectivo de uma função de interesse público, se integrem no plano de desenvolvimento da educação, fiscalizando a aplicação das verbas concedidas.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 70.º
Desenvolvimento da lei

1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento da presente lei.
2 - O Conselho Nacional de Educação deve acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na presente lei.

Artigo 71.º
Disposições finais

As disposições relativas à duração da escolaridade obrigatória previstas no artigo 6.º aplicam-se aos alunos que se

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inscreverem no 5.º ano do ensino básico a partir do no ano lectivo de 2004/2005.

Artigo 72.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - Augusto Santos Silva - Ana Benavente - Cristina Granada - Luiz Fagundes Duarte - Fernando Cabral - Rosalina Martins - Laurentino Dias - Jamila Madeira - António Braga - Manuela Melo - Ana Catarina Mendonça - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 307/IX
APLICAÇÃO EFECTIVA DOS SUPLEMENTOS, COMPENSAÇÕES E OUTRAS REGALIAS DE RISCO, PENOSIDADE E INSALUBRIDADE

O Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, consagra as figuras das compensações, suplementos e demais regalias a atribuir em função de algumas particularidades específicas no âmbito da Administração Pública e também, especificamente, no exercício de funções nos serviços e organismos da administração local.
A aplicação dos suplementos e demais regalias do trabalho prestado em condições de risco, penosidade e insalubridade mantém-se dependente da sua regulamentação, embora o prazo de 180 dias previsto no diploma tenha sido ultrapassado há muito. O mesmo se diga relativamente às compensações a atribuir no âmbito de exercício de funções nos serviços e organismos da administração local, cujo prazo para regulamentação foi também já largamente ultrapassado.
De resto, já anteriormente os Decretos-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, não chegaram a ser regulamentados nesta mesma matéria. No pleno cumprimento do princípio da separação de poderes, mas com a consciência de que a omissão legislativa implica graves prejuízos aos trabalhadores afectados, consideramos da maior pertinência colmatar a lacuna legal existente.
Acresce que o processo negocial que se seguiu à publicação do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, culminou com a elaboração de um projecto de diploma que conheceu parecer favorável do Conselho Superior de Saúde e Segurança para a Administração Pública, em 15 de Setembro de 1999, sem que tenha sido objecto de competente publicação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Definição de conceitos

Para os efeitos previstos nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março, considera-se:

a) Trabalho prestado em condições de risco o que, devido à natureza da própria função e em resultado de acções ou factores externos, aumenta a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial do trabalhador;
b) Trabalho prestado em condições de penosidade o que, por força da natureza da própria função ou de factores ambientais, provoque uma sobrecarga física ou psíquica do trabalhador;
c) Trabalho prestado em condições de insalubridade o que, pelo objecto da actividade, pelos meios utilizados ou pelo ambiente, seja susceptível de degradar o estado de saúde do trabalhador.

Artigo 2.º
Aplicação efectiva

O Governo constituirá, no prazo de 30 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho composto por representantes dos diferentes Ministérios, dos sindicatos da Administração Pública, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que, no prazo de 90 dias, elaborará uma proposta de regulamentação dos suplementos das compensações e outras regalias de risco, penosidade e insalubridade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 53-A/98, de 11 de Março.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. Os Deputados do PCP: Honório Novo - Rodeia Machado - Odete Santos - Vicente Merendas -Bernardino Soares - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 308/IX
ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A melhoria dos cuidados de saúde em Portugal não pode alhear-se da componente específica da saúde oral, onde as mudanças e as evoluções científicas e técnicas são especialmente sentidas.
A defesa da saúde e dos direitos dos pacientes, a par das novas exigências colocadas sobre as estruturas e os profissionais, acentuam a absoluta necessidade de reforço das garantias de todos ao nível da legalidade e da competência na prestação de serviços.
As regras aplicáveis ao sector a nível comunitário também aconselham atenção acrescida, mormente em face do futuro alargamento da União Europeia. Em face disso, o nosso ordenamento deve reforçar as obrigações e responsabilidades profissionais, sendo daí justificadas as alterações propostas no âmbito da criação de regime de estágio, da obrigação de formação contínua, da responsabilidade profissional e, igualmente, ao nível da punição das condutas incorrectas e dos exercícios ilegais, tudo visando a necessária protecção dos pacientes.
Para o efeito, é igualmente importante dotar a importante Ordem dos Médicos Dentistas de mecanismos adequados à descoberta da verdade e à eventual punição dos

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infractores, consubstanciada em normas eficazes e correctamente articuladas com o restante ordenamento jurídico.
Efectivamente, algumas das regras em vigor, particularmente no que respeita ao regime disciplinar, carecem de ponderada adequação com o disposto no Código do Procedimento Administrativo e no Código do Processo Civil. As alterações propostas procuram, assim, a celeridade e eficácia processuais, mas também a segurança dos visados e a justa procura da verdade.
Finalmente, é hoje pacífico que foram ultrapassados os problemas vividos quanto à equiparação de títulos obtidos no Brasil. Isso mesmo se logrou por recurso a normas transitórias, constantes do Capítulo VI introduzido pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro de 1998.
Essas disposições, justamente por serem provisórias, estão ultrapassadas e não têm mais conteúdo útil no nosso ordenamento. Justifica-se, por conseguinte, a sua eliminação.
Por último, tem carácter de urgência a introdução das alterações previstas neste projecto de lei, nomeadamente para permitir à Ordem dos Médicos Dentistas agir mais eficazmente na prevenção, investigação e punição dos infractores, cuja dimensão é actualmente preocupante.
Dada a ampla audição prévia da Ordem e dos profissionais, verificada no decurso da preparação deste diploma, justifica-se que o período de sujeição a discussão pública deste projecto de lei se reduza a 20 dias.
Nestes termos, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 42.º, 44.º, 45.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Atribuições da OMD

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Defender o cumprimento da lei e do presente estatuto, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, procedendo a fiscalizações e vistorias e actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem exerça ilegalmente a profissão ou use ilegalmente o título, podendo constituir-se assistente nos respectivos processos-crime;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós graduado;
g) (...)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 6.º
Recursos

1 - (...)
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - (...)

Artigo 8.º
Intervenção

1 - Das fiscalizações e vistorias que realize a OMD elaborará auto escrito, especificando as circunstâncias detectadas, podendo anexar cópia dos documentos relevantes encontrados.
2 - Para o exercício das suas atribuições a OMD pode requerer, nos termos da lei, a intervenção dos órgãos policiais, das autoridades de saúde e demais autoridades competentes.

Capítulo II
Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9.º
Inscrição

1- (anterior n.º 1 do artigo 10.º)
2 - (anterior n.º 2 do artigo 10.º)
3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - (anterior n.º 4 do artigo 10.º)
5 - (anterior n.º 5 do artigo 10.º)
6 - (anterior n.º 6 do artigo 10.º)
7 - (anterior n.º 7 do artigo 10.º)
8 - (anterior n.º 8 do artigo 10.º)

Artigo 10.º
Condições do direito de inscrição

1 - A inscrição dependerá da classificação positiva em provas de agregação e ainda do cumprimento das obrigações de estágio, se assim for definido pelo conselho directivo em regulamento de estágio, que conterá:

a) Período máximo de formação de 12 meses, com conteúdo programático, calendarização e regime de frequência obrigatória;
b) Aprovação em um ou dois testes, escritos ou orais, a realizar no prazo de dois meses contado do fim dos meses contado do fim do período de formação;
c) Definição de critérios objectivos de eventual dispensa de estágio, a rever periodicamente, os quais se basearão nos currículos dos cursos, nos meios de ensino e nos métodos de avaliação utilizados nas respectivas instituições de ensino superior;

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d) Regime de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, com vista à implementação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade moral para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo Conselho Deontológico e da Disciplina após audição do interessado.

Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de frequência contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) [anterior alínea c)]

2 - (...)

a) (...)
b) (...)

3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas

1 - (...)

a) (...)
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo código deontológico, neste estatuto e na demais legislação aplicável;
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) (...)
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - (...)

Artigo 24.º
Substituição do Bastonário e do Secretário-Geral

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até ás próximas eleições nos restantes casos.
2 - (...)

Artigo 25.º
Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - (...)

Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
2 - (...)
3 - (.,..)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 28.º
Reuniões da assembleia geral

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) A discussão e aprovação do código deontológico e suas alterações;
e) (...)

Artigo 31.º
Convocatórias

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio das cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
6 - (...)
7 - (...)

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Artigo 33.º
Voto na assembleia geral

1 - (...)
2 - (...)
3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, data e local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

Artigo 42.º
Composição e eleição
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os representantes das regiões são um do norte, um do centro, um do sul, um da Madeira e um dos Açores.
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 44.º
Competência

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) Elaborar o regulamento de estágio e de inscrição, deliberar sobre os pedidos de inscrição no prazo de 60 dias e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de cursos, nos termos deste estatuto demais legislação aplicável;
h) Deliberar sobre a criação de especialidades, elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de títulos de especialidade e atribuir os respectivos títulos;
i) (...)
j) (...)
l) (…)
m) (...)
n) (...)
o) (...)
p) (...)
q) (...)
r) (...)
s) (...)
t) (...)
u) Promover e acreditar acções de formação contínua, bem como definir os mínimos obrigatórios de frequência anual dos médicos dentistas;
v) Suspender e anular a inscrição nos termos estatuários;
x) [anterior alínea v)]

2 - (...)

Artigo 45.º
Membros deliberativos do conselho directivo

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia, bem como proceder às notificações a que se refere o artigo 96.º.

Artigo 53.º
Competência

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) [anterior alínea g)];
g) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
h) Elaborar o código deontológico, bem como quaisquer propostas de sua alteração e apresentá-los a votação da assembleia geral;
i) Resolver todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste estatuto e do Código Deontológico.

2 - (anterior n.º 3)

Artigo 57.º
Competência disciplinar

1 - (...)
2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito que terá poderes limitados a este processo.

Artigo 58.º
Instauração de processo disciplinar

1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.

Artigo 59.º
Legitimidade

1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - (...)

Artigo 63.º
Extinção da responsabilidade disciplinar

1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior artigo 64.º)

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Artigo 64.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 72.º
Notificação da participação

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

Artigo 73.º
Prazo para a resposta

1 - (...)
2 - (...)

Artigo 75.º
Meios de prova

1 - (...)
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Artigo 76.º
Termo da instrução

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 79.º
Notificação da acusação

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - (...)
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - (...)
2 - (...)
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou necessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 84.º
Alterações

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
Prazo para as alegações

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - O prazo de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-las fora de prazo.

Artigo 89.º
Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 92.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) (...)
b) (...)
c) Multa;
d) [anterior alínea c)]
e) [anterior alínea d)]

2 - (...)
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo

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as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

Artigo 95.º
Receitas

São receitas da OMD:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) [anterior alínea d)]

Artigo 96.º
Títulos executivos

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
(...)

(anterior artigo 96.º)

Artigo 98.º
(...)

(anterior artigo 97.º)

Artigo 99.º
(...)

(anterior artigo 98.º)

Artigo 100.º
(...)

(anterior artigo 99.º)

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 101.º
Regulamentação de publicidade obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas."

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 73.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
3 - As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data.
4 - O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.

Artigo 4.º

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas é republicado integralmente em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 2003. Os Deputados do PSD: Ana Manso - Mário Patinha Antão - Francisco José Martins - Manuel Oliveira - António Pinheiro Torres - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 309/IX
LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS

O presente projecto de lei vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas n.os 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho.
Dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas.
Deste modo, ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes.

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Subsequentemente, caberá ao Governo a tarefa de produzir um ou mais decretos-lei que integrem o conjunto das disposições das novas directivas, e ao regulador sectorial a missão de publicar os regulamentos específicos que decorrem do exercício das suas competências de regulação e supervisão.
O presente projecto de lei tem, pois, como propósito definir, no direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando ademais sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a definição do regime aplicável às taxas administrativas e às coimas contra-ordenacionais, a consagração da figura do recurso de mérito sobre as decisões da entidade reguladora, bem como um conjunto de outras garantias e obrigações por parte do Estado, onde se incluem o direito de acesso ao domínio público, o serviço universal de comunicações electrónicas e a existência de uma entidade reguladora independente.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece as bases gerais do regime aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas.
2 - Para efeitos da presente lei e dos respectivos diplomas de desenvolvimento são adoptadas as seguintes definições:

a) Rede de comunicações electrónicas: os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo:

- As redes de satélites;
- As redes terrestres móveis e fixas;
- Os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais de comunicações electrónicas;
- As redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva;
- As redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida.

b) Serviço de comunicações electrónicas: o serviço oferecido em geral mediante remuneração, que consiste total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, excluindo os serviços elencados no número seguinte.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os serviços da sociedade de informação, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que não consistam total ou principalmente no envio de sinais através de redes de comunicações electrónicas;
b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo os serviços de audiotexto.

Artigo 2.º
Atribuições do Estado

Incumbe ao Estado a definição dos princípios orientadores de política e das linhas estratégicas das comunicações electrónicas.

Artigo 3.º
Objectivos de regulação

1 - Constituem objectivos de regulação das comunicações electrónicas, a prosseguir pela autoridade competente:

a) Promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas e de recursos e serviços conexos;
b) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno a nível da União Europeia;
c) Defender os interesses dos utilizadores.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que os utilizadores, incluindo os utilizadores deficientes, obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade;
b) Assegurar a inexistência de distorções no sector das comunicações electrónicas;
c) Encorajar investimentos eficientes em infra-estruturas e promover a inovação;
d) Incentivar uma utilização eficiente e assegurar uma gestão eficaz das frequências e dos recursos de numeração.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Eliminar os obstáculos existentes à oferta de redes de comunicações electrónicas, de recursos e serviços conexos e de serviços de comunicações electrónicas a nível europeu;
b) Encorajar a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade de extremo a extremo;
c) Assegurar que não haja discriminação no tratamento das entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas;
d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia e as demais autoridades reguladoras das comunicações dos Estados-membros da União Europeia com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, compete ao regulador, nomeadamente:

a) Assegurar que todos os cidadãos tenham acesso ao serviço universal;

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b) Garantir um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de litígios simples e pouco dispendiosos, executados por organismos independentes das partes em conflito:
c) Contribuir para garantir um elevado nível de protecção dos dados pessoais e da privacidade;
d) Promover a prestação de informações claras, exigindo, especialmente, transparência nas tarifas e nas condições de utilização dos serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público;
e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores deficientes;
f) Contribuir para que seja mantida a integridade e a segurança das redes de comunicações públicas e para a eficaz aplicação do Plano Nacional de Segurança Digital;

5 - A autoridade reguladora deve contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo.
6 - Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respectivas atribuições e no exercício das suas competências, concorrer para a realização dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas.

Artigo 4.º
Autoridade reguladora

1 - O Estado assegura no sector das comunicações electrónicas a existência de uma autoridade reguladora independente, à qual compete, no quadro da lei, a regulação, a supervisão e a representação do sector.
2 - A autoridade reguladora goza de autonomia orgânica e funcional e a sua capacidade jurídica abrange os direitos e obrigações necessárias à prossecução do seu objecto.
3 - A autoridade reguladora deve ser dotada de todos os meios humanos e materiais necessários ao desempenho as suas funções.

Artigo 5.º
Domínio público radioeléctrico

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas constituem domínio público, competindo à autoridade reguladora a gestão do espectro radioeléctrico.

Artigo 6.º
Princípio da liberdade

1 - É garantida a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, sem prejuízo das regras em matéria de frequências e números fixadas em decreto-lei de desenvolvimento.
2 - A oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, acessíveis ou não ao público, baseia-se no regime de autorização geral, o qual consiste no cumprimento das regras previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou acto da autoridade reguladora
3 - A utilização de frequências e números pode ficar sujeita a emissão pela autoridade reguladora de um acto administrativo de permissão de utilização daqueles recursos, devendo os respectivos processos de atribuição ser abertos, transparentes e não discriminatórios.
4 - No exercício da respectiva actividade as entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas estão sujeitas às condições e regras de exploração previstas na lei, bem como ao poder de regulação e supervisão da autoridade reguladora do sector.

Artigo 7.º
Serviço universal

1 - O Estado garante a existência de um serviço universal de comunicações electrónicas, o qual consiste num conjunto mínimo de serviços de boa qualidade acessíveis a todos os utilizadores finais em todo o território nacional, sem distorção da concorrência, mediante um preço acessível, com o âmbito e regime definidos em decreto-lei próprio.
2 - O serviço universal pode ser prestado por mais do que uma entidade, quer distinguindo os serviços que o integram quer as zonas geográficas, sem prejuízo da sua prestação em todo o território nacional.
3 - O processo de designação do prestador deve ser eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório, assegurando que à partida todas as entidades que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público possam ser designadas.
4 - Sempre que a autoridade reguladora considere que a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respectivo prestador deve apurar os custos líquidos das obrigações de serviço universal.
5 - O prestador do serviço universal tem direito a ser compensado pelos custos líquidos, quando existentes, inerentes à prestação do referido serviço, ou directamente a partir de fundos públicos, ou através de um mecanismo de repartição do custo pelas outras entidades que ofereçam redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, ou ambos.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Governo:

a) Promover a compensação adequada dos custos através de um ou ambos os mecanismos referidos no n.º 5;
b) Definir, quando o Governo opte pelo estabelecimento de um mecanismo de repartição dos custos, os critérios de repartição do custo líquido entre as entidades obrigadas a contribuir, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade, bem como estabelecer um limite mínimo de volume de negócios abaixo do qual as entidades estejam dispensadas da respectiva contribuição.

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Artigo 8.º
Direitos de passagem

1 - As entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público têm:

a) O direito de requerer, nos termos da lei geral, a expropriação e a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação dos respectivos sistemas, equipamentos e demais recursos;
b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior todas as autoridades com jurisdição sobre o domínio público devem garantir procedimentos transparentes, céleres e não discriminatórios no que respeita à concessão de acesso ao domínio público.
3 - Deve ser garantida a separação estrutural efectiva entre as competências de atribuição e direitos de acesso ao domínio público ou privado e as competências ligadas à propriedade ou controlo das empresas do sector sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.
4 - Compete à autoridade reguladora emitir parecer sobre todas as regras, a elaborar, nomeadamente, pelas autarquias locais, que possam ter incidência sobre a instalação de redes de comunicações electrónicas e que contemplem, entre outras, medidas destinadas a facilitar a coordenação dos trabalhos.

Artigo 9.º
Taxas

1 - As taxas devidas pela utilização de frequências e números atribuídos pela autoridade reguladora, bem como as relativas à instalação de recursos em domínio público ou privado, concedida pelas entidades competentes, incluindo as autarquias locais, devem, tendo em conta os objectivos de regulação fixados na presente lei:

a) Reflectir a necessidade de garantir a utilização óptima dos recursos;
b) Ser objectivamente justificadas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas.

2 - As restantes taxas aplicáveis, nos termos da lei, às entidades que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas devem cobrir integralmente os custos administrativos da autoridade reguladora decorrentes da gestão, controlo e aplicação do quadro regulamentar das comunicações electrónicas, devendo ser impostas de forma objectiva, transparente e proporcionada.
3 - O regime geral das taxas devidas pela instalação de recursos em domínio público ou privado das autarquias locais é regulado em diploma próprio, elaborado com a participação da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Artigo 10.º
Impugnação de actos

1 - Os actos praticados pela autoridade reguladora ao abrigo do regime aplicável às comunicações electrónicas são impugnáveis nos tribunais administrativos nos termos da lei geral.
2 - Os tribunais administrativos podem apreciar o mérito da causa, com intervenção obrigatória de peritos.

Artigo 11.º
Regime sancionatório

1 - Em decreto-lei de desenvolvimento da presente lei podem ser previstas coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicos até ao limite máximo de € 3 000 000.
2 - O fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos constitui crime punível com pena de prisão até três anos ou com pena de multa, se não houver lugar a pena mais grave nos termos da lei geral.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:

a) Dispositivo ilícito um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir o acesso a um serviço protegido sob forma inteligível sem autorização do prestador do serviço;
b) Serviço protegido qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

4 - A tentativa é punível.
5 - O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 12.º
Protecção de dados e privacidade

A matéria relativa à protecção de dados pessoais e privacidade nas comunicações electrónicas é regulada em lei própria.

Artigo 13.º
Revogações

É revogada a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, mantendo-se vigentes os diplomas nela habilitados até à entrada em vigor da legislação de desenvolvimento da presente lei.

Artigo 14.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 e Junho de 2003. Os Deputados do PS: José Magalhães - António Costa - mais uma assinatura ilegível.

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PROJECTO DE LEI N.º 310/IX
ALTERAÇÃO DA LEI-QUADRO DA CRIAÇÃO DE MUNICÍPIOS

São antigas e muito profundas as raízes do municipalismo em Portugal, desde sempre ligado à estruturação política e administrativa do território.
Estruturação administrativa que, depois de décadas de um centralismo que, primeiro, deixou de fazer sentido e, depois, se foi tornando um peso e um obstáculo ao progresso harmonioso do País, está hoje e finalmente a ser objecto de uma verdadeira e corajosa política de descentralização por parte do actual Governo.
Não quer isso dizer que no novo quadro em gestação os municípios vejam o seu papel diminuído - muito pelo contrário.
Com efeito, o reconhecimento político e a evidente proximidade de que os municípios gozam junto das populações é uma pedra de toque de toda a reforma descentralizadora encetada pelo actual Governo.
Por eles passarão, em larga medida, as opções e as escolhas que nesta "reforma tranquila" virão a ser tomadas e assumidas em nome das comunidades locais.
É nesse papel insubstituível que os municípios têm de representantes e intérpretes legítimos da vontade das comunidades locais que, de resto, se contem a presente iniciativa legislativa.
De facto, existem situações no nosso país que, por relevantes razões de ordem histórica ou cultural ou ainda por razões de excepcional interesse nacional, podem justificar a abertura de um regime de excepção ao quadro legal da criação de municípios, desde que reconhecidas e aceites por uma maioria qualificada.
Trata, pois, a presente iniciativa não do aligeiramento das regras e dos requisitos que regulam objectivamente as condições legais para o surgimento de novos municípios, mas antes de estatuir uma previsão legal que permita tratar excepcionalmente o que se apresente e seja reconhecido como excepcional, sem com isso perturbar a unidade e a coerência da ordem jurídica.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 2.º da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações entretanto aprovadas, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - (actual corpo do artigo)
2 - A criação de novos municípios depende da verificação dos requisitos previstos na presente lei, salvo deliberação votada por uma maioria qualificada de dois terços na Assembleia da República, fundamentada em excepcionais razões de ordem histórica e cultural ou em parecer favorável das assembleias de freguesia a integrar no novo município e das assembleias municipais dos concelhos em que essas freguesias se integram."

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2003. Os Deputados do PSD: Guilherme Silva - Manuel Oliveira - Luís Marques Guedes - João Moura.

PROJECTO DE LEI N.º 311/IX
DEFINE UM SISTEMA NACIONAL DE COADJUVAÇÃO DOCENTE ESPECIALIZADA NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DO ENSINO BÁSICO

Exposição de motivos

Durante muitos anos desconsiderados, os primeiros anos de escolaridade são hoje justamente reconhecidos como um elemento estruturante da capacidade cognitiva de cada indivíduo. Infelizmente, são inúmeros os factores que contribuem para a desvalorização social e política que afecta presentemente este importante nível de ensino, entre os quais podemos destacar a dispersão e atomização das suas escolas pela totalidade do território nacional - afectando, assim, o debate público sobre o funcionamento do sistema -, o reduzido número de alunos existentes na maioria dos estabelecimentos e o inexistente peso reivindicativo dos alunos que o frequentam.
Mais não seja pela quebra demográfica que se vem acentuando de ano para ano, o Bloco de Esquerda entende ser este o momento certo para se proceder a modificações significativas do regime de docência do 1.º ciclo, aproveitando os caminhos entreabertos pela Lei de Bases do Sistema educativo para requalificar pedagogicamente aquele que, desde há muitos anos, tem sido tratado como o "parente pobre" do sistema educativo português.
O princípio da monodocência, pese embora algumas das limitações que lhe são reconhecidas desde a aprovação da Lei de Bases do Sistema Educativo, tem ainda virtualidades que se encontram longe de estar esgotadas, as quais permitem assegurar uma correcta e conveniente articulação entre as necessidades pedagógicas e educativas, possibilitando assim uma eficaz resposta às necessidades educativas das crianças.
O funcionamento da maioria das escolas deste nível de escolaridade em regime de professor único para todas as áreas curriculares encontra-se assim cada vez mais distante da resposta que tem que ser fornecida às necessidades educativas dos alunos, tornando-se irrealizável que um único professor assegure todas as vertentes.
O Bloco de Esquerda defende com este projecto de lei um novo modelo de funcionamento do regime de docência - sem, no entanto, desvirtuar o princípio consagrado na Lei de Bases do Sistema Educativo -, julgando conveniente realçar os benefícios educativos para as crianças desta idade da constituição de uma rede especializada de equipas educativas formadas em áreas curriculares distintas, permitindo desta forma associar os conteúdos destas áreas com as restantes componentes curriculares.
Hoje ninguém contesta o desenvolvimento das competências metacognitivas que a aprendizagem, nesta idade, de uma língua estrangeira ou o domínio de competências de expressão artística ou física pode significar. Sobre este aspecto, o Livro Branco da Comissão Europeia dedicado à Educação e a Formação (1995) é bastante claro, nomeadamente quando se refere ao ensino de línguas estrangeiras nos primeiros anos de escolaridade: "A aprendizagem das línguas tem outro alcance. A experiência mostra que, quando é organizado na mais tenra idade, é um factor não negligenciável de sucesso escolar. O contacto com uma outra língua não só é compatível com o domínio da língua materna, como ainda a favorece".

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O presente diploma pretende estabelecer as bases para uma progressiva requalificação pedagógica do 1.º ciclo de escolaridade, aproveitando convenientemente os recursos docentes especializados existentes nas áreas abrangidas pela proposta: expressão artística, educação física e língua estrangeira.
Para além dos óbvios ganhos em termos de capacidade pedagógica de um corpo docente com uma especialização acrescida e que funciona em equipa, esta medida permite uma maior articulação com o modelo de formação inicial que se tem vindo a desenvolver nas escolas superiores de educação - sendo conhecido que as mesmas têm vindo a desenvolver um modelo misto para professores do 1.º ciclo e uma área disciplinar do 2.º ciclo.
O projecto de lei agora apresentado vai no sentido da constituição de equipas educativas docentes multidisciplinares, constituídas por um conjunto de professores com formações diferenciadas e que tenham, preferencialmente, profissionalização para o 1.º ciclo do ensino básico. A figura do professor titular continuará salvaguardada, sendo este docente o responsável pelas áreas curriculares que lecciona e trabalhando em par pedagógico com os professores coadjuvantes as áreas abrangidas pelo presente projecto de lei.
Aproveitando os recursos docentes existentes nos agrupamentos verticais, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas, sendo certo que nenhum profissional poderá estar envolvido na coadjuvação docente de mais do que 12 turmas. Esta limitação, a que se junta a diminuição do horário semanal destes professores, é uma condição absolutamente necessária para permitir a constituição de equipas educativas que desenvolvam um trabalho cooperativo e que participem activamente na definição dos projectos curriculares de turma e de escola.
Este ponto é tanto mais importante quando o que se pretende não é implementar meramente um regime de docência multidisciplinar, mas, isso sim, um sistema misto que permita aproveitar as potencialidades do sistema de monodocência, assegurando uma organização docente mais versátil e especializada.
Portugal, como é sabido, apresenta os piores indicadores europeus no que ao aproveitamento e abandono escolar precoce diz respeito. Como está implementado, o nosso sistema educativo fomenta a selectividade e a reprodução das assimetrias sociais. Não é agindo no fim da linha que se conseguirá pôr fim a este negro panorama. A coerência entre os objectivos repetidamente enunciados para o conjunto do sistema de ensino português e as respostas educativas actualmente existentes deve ser garantida, a começar logo no 1.º ciclo do ensino básico. Este é um ponto essencial para acabar com o ciclo vicioso que permite que, quase 30 anos depois da implementação da democracia, o nosso país seja o 3.º país da OCDE com mais jovens sem qualificação escolar de nível médio.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei, que define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do ensino básico

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei define um sistema nacional de coadjuvação docente especializada nos estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, dando corpo ao disposto na alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º
(Abrangência)

A coadjuvação docente especializada desenvolver-se-á nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.

Artigo 3.º
(Recrutamento de docentes especializados)

A selecção de docentes coadjuvantes especializados nas áreas disciplinares referidas no artigo anterior será efectuada por concurso público, de acordo com regulamentação a aprovar pelo Governo, sendo obrigatoriamente dada preferência aos docentes que preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) Docentes profissionalizados neste ciclo de ensino;
b) Docentes com especialização nas áreas de expressão artística, educação física e língua estrangeira.

Artigo 4.º
(Língua estrangeira)

A coadjuvação docente especializada nas áreas de expressão artística e educação física decorrerá durante os quatro anos de escolaridade do 1.º ciclo do ensino básico, enquanto a área disciplinar de língua estrangeira terá lugar a partir do 3.º ano de escolaridade.

Artigo 5.º
(Professor titular)

Todas as turmas do 1.º ciclo do ensino básico têm, obrigatoriamente, um professor titular, sendo o mesmo o responsável pelas componentes do currículo não abrangidas pelo presente diploma e pela coordenação do trabalho com os docentes coadjuvantes das áreas disciplinares referidas no artigo 2.º.

Artigo 6.º
(Definição de equipas educativas)

1 - O professor titular da turma do 1.º ciclo e os professores coadjuvantes que intervêm na turma constituem uma equipa educativa.
2 - Compete ao professor titular:

a) Programar, aplicar e avaliar todas as componentes curriculares não abrangidas pelo presente diploma;

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b) Articular a prossecução do seu trabalho com os docentes coadjuvantes especializados.

3 - Compete aos professores coadjuvantes:

a) Programar, aplicar e avaliar as componentes curriculares pelas quais são responsáveis;
b) Colaborar com o professor titular na construção dos projectos curriculares de turma e de escola.

Artigo 7.º
(Número de turmas por professor coadjuvante)

Cada conjunto de, no máximo, 10 turmas do 1.º ciclo do ensino básico será apoiado por um professor coadjuvante por cada área disciplinar referida no artigo 2.º.

Artigo 8.º
(Constituição das equipas educativas)

Com base nas estimativas provisórias de alunos enviadas pelas escolas, competirá às Direcções-Gerais de Educação determinar o número de professores necessários para a constituição das equipas educativas em cada agrupamento ou conjunto de escolas.

Artigo 9.º
(Apoios à docência)

Os professores coadjuvantes especializados beneficiam de uma redução da componente lectiva do seu horário de cinco horas semanais, e, caso exerçam funções em dois ou mais estabelecimentos públicos do 1.º ciclo do ensino básico, têm direito a um subsídio de deslocação equivalente a 10% do seu salário.

Artigo 10.º
(Limite geográfico)

1 - A escola ou agrupamento de escolas constitui a unidade em que intervêm os docentes coadjuvantes a que este diploma se refere.
2 - No âmbito do seu trabalho de coadjuvação docente especializada nenhum professor poderá ser obrigado a exercer funções em estabelecimentos de mais do que um concelho.

Artigo 11.º
(Disposição transitória)

A criação e implementação das equipas educativas multidisciplinares previstas no presente diploma deverá ser feita de acordo com a seguinte calendarização:

a) No início do ano lectivo de 2003/2004, num número não inferior a 30% das escolas públicas do 1.º ciclo;
b) No início do ano lectivo de 2004/2005, num número não inferior a 50% das escolas públicas do 1.º ciclo;
c) No início do ano lectivo de 2006/2007, em todas as escolas públicas do 1.º ciclo.

Artigo 12.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo governo no prazo de 60 dias.

Artigo 13.º
(Entrada em vigor)

O presente projecto de lei entra em vigor no início do ano lectivo posterior à aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 28 de Maio de 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROPOSTA DE LEI N.º 75/IX
APROVA O REGIME DA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE ACTOS ILÍCITOS PRATICADOS A BORDO DE AERONAVES CIVIS, EM VOOS COMERCIAIS

Exposição de motivos

Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de Aviação Civil, tais passageiros são designados por "passageiros desordeiros".
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação-tipo, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo a que estes legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.
Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002, do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Pretende-se, assim, com a presente proposta de lei dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
A presente proposta de lei visa, nesta medida, obter autorização da Assembleia da República para proceder ao alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor

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às autoridades portuguesas competentes. Realce-se, todavia, que este alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço, no que respeita à matéria contra-ordenacional, é limitado a certas infracções a prever no futuro diploma legal.
Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo, designadamente, os casos de captura ilícita e de sabotagem.
Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que agora se pretendem regular.
Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a alguns crimes já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a segurança do transporte aéreo comercial.
Serão ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.
Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a tipificação de infracções à segurança do transporte aéreo cometidas a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, e para fixar o respectivo regime sancionatório, criar um regime especial de alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, e da competência jurisdicional do Estado português, e ainda estabelecer um agravamento dos limites mínimos e máximos das penas para as condutas tipificadas que já constituam ilícitos penais nos termos do código penal.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:

a) Estender a aplicação da lei portuguesa, excepcionando as situações em que exista tratado ou convenção internacional em contrário, aos seguintes crimes quando cometidos a bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, ou a bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes:

i) Crimes contra a vida;
ii) Crimes contra a integridade fisica;
iii) Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual;
iv) Crimes contra a honra;
v) Crimes contra a propriedade.

b) Aumentar em um terço os limites mínimos e máximos das penas aplicáveis aos crimes previstos na alínea anterior nos casos em que resultar perigo para a segurança da aeronave, não podendo a pena ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa;
c) Definir como crime a desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e a disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias;
d) Definir como crime a difusão de informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, punível com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;
e) Estender ainda a aplicação no espaço do regime geral das contra-ordenações e coimas para certas infracções a definir quando praticadas nas condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias, contados da data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Nos últimos anos verificou-se um aumento do número de incidentes a bordo de aeronaves provocado pelo comportamento de passageiros que não respeitam as regras de conduta estabelecidas ou que não seguem as instruções dos membros da tripulação, perturbando a boa ordem e a disciplina a bordo e afectando assim a segurança do transporte aéreo.
De harmonia com a classificação internacional no âmbito da Organização de Aviação Civil Internacional e da Conferência Europeia de Aviação Civil, tais passageiros são designados passageiros desordeiros.
A 33.ª Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, realizada em 2001, aprovou um projecto de legislação tipo, a ser adoptado por todos os Estados contratantes, de modo a que estes legislem sobre as infracções praticadas por passageiros desordeiros.

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Saliente-se que, na mesma linha de orientação, e evidenciando as constantes e crescentes preocupações com o problema da segurança na aviação civil, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 2320/2002 do Parlamento e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil.
Pretende-se, assim, dar execução à mencionada deliberação da Assembleia Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, tendo em atenção o imposto pelo referido regulamento.
O presente decreto-lei procede, nesta medida, ao alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas, relativamente a actos cometidos a bordo de aeronaves alugadas, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português, e a bordo de aeronaves de matrícula estrangeira que se encontrem a sobrevoar espaço aéreo estrangeiro, desde que o local de aterragem seguinte seja território português e o comandante da aeronave entregue o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes. Realce-se, todavia, que este alargamento da aplicação da lei portuguesa no espaço é limitado às infracções previstas no presente diploma.
Semelhante alargamento foi já efectuado por convenções internacionais relativas à segurança da aviação civil, compreendendo, designadamente os casos de captura ilícita e de sabotagem.
Embora estas convenções se tenham mostrado eficazes na luta contra os actos de terrorismo, não trataram, porém, de situações como as que agora se pretendem regular.
Pretende-se, ainda, estabelecer o agravamento de um terço dos limites mínimos e máximos das penas aplicáveis a certos crimes, já tipificados no Código Penal, quando cometidos a bordo de aeronaves civis, em voo comercial, criando perigo para a segurança da aeronave. Tal agravamento é justificado pela frequência com que se tem verificado a prática dessas condutas e pelos riscos que tais actos comportam para a segurança do transporte aéreo comercial.
São ainda tipificados um crime de desobediência a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem e disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, e um crime de difusão de informações falsas sobre o voo, quando tal provoque alarme ou inquietação entre os passageiros.
Acresce, por último, que são tipificadas como contra-ordenação, designadamente, a utilização, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, de telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico, bem como fumar, quando tal seja proibido.
Assim,no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º , e nos termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°
Objecto

O presente diploma tem por objecto a prevenção e repressão de actos de interferência ilícita cometidos a bordo de aeronave civil, em voo comercial, por passageiros desordeiros, através da tipificação de contra-ordenações, do agravamento dos limites mínimos e máximos de crimes já tipificados no Código Penal e do alargamento da aplicação no espaço da lei penal e contra-ordenacional portuguesas.

Artigo 2.°
Definições

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) "Voo comercial", a operação de aeronave que envolva o transporte de passageiros, carga ou correio efectuada mediante qualquer tipo de remuneração;
b) "Aeronave em voo", desde o momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para desembarque. Em caso de aterragem forçada o voo é considerado como estando a decorrer até que a autoridade competente se responsabilize pela aeronave, bem como pelas pessoas e bens a bordo.

Artigo 3.°
Extensão da competência territorial

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei portuguesa é aplicável às infracções previstas nos artigos 4.° e 5.° quando cometidas:

a) A bordo de aeronave alugada, com ou sem tripulação, a um operador que tenha a sua sede em território português;
b) A bordo de aeronave civil registada noutro Estado, em voo comercial fora do espaço aéreo nacional, se o local de aterragem seguinte for em território português e o comandante da aeronave entregar o presumível infractor às autoridades portuguesas competentes.

Artigo 4.°
Crimes

1 - É punido com a pena aplicável ao respectivo crime quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, praticar:

a) Crime contra a vida;
b) Crime contra a integridade fisica;
c) Crime contra a liberdade e autodeterminação sexual;
d) Crime contra a honra;
e) Crime contra a propriedade.

2 - Se a prática de qualquer crime compreendido no número anterior criar um perigo para a segurança da aeronave, o agente é punido com a pena que ao caso caberia agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa.
3 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, desobedecer a ordem ou instrução legítima destinada a garantir a segurança, a boa ordem disciplina a bordo, dada pelo comandante da aeronave ou por qualquer membro da tripulação em seu nome, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

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4 - Quem, a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, difundir informações falsas sobre o voo, causando alarme ou inquietação entre os passageiros, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 5.°
Contra-ordenações

1 - Comete uma contra-ordenação quem:

a) Entrar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial sob a influência de bebida alcoólica, substância psicotrópica ou produto com efeito análogo e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
b) Consumir bebidas alcoólicas a bordo de uma aeronave civil em voo comercial e, nesse estado, comprometer a segurança da aeronave, seus ocupantes ou bens;
c) Fumar a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido;
d) Utilizar telemóvel ou qualquer outro mecanismo electrónico a bordo de uma aeronave civil em voo comercial, quando tal seja proibido.

2 - O consumo de bebidas alcoólicas que integram o serviço de restauração da aeronave é limitado em número, consoante o tipo e duração do voo, nos termos de regulamentação complementar.
3 - O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 é obrigatoriamente comunicado aos passageiros no início de cada voo e, sempre que possível, aquando da aquisição do título de transporte.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 6.°
Regime sancionatório das contra-ordenações

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são punidas com coima de € 250 a € 3.740.

Artigo 7.°
Processamento das contra-ordenações

1 - Compete ao Instituto Nacional de Aviação Civil instaurar e instruir os processos de contra-ordenação nos termos do regime geral das contra-ordenações, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas.
2 - O montante das coimas cobradas pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, em execução do presente diploma, revertem para o Estado e para este Instituto, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.

Artigo 8.°
Direito subsidiário

Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar e o regime geral das contra-ordenações.

Artigo 9.°
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 76/IX
ALTERA A LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO - LEI DA NACIONALIDADE

Exposição de motivos

No domínio da vigência da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, a aquisição voluntária da nacionalidade estrangeira e a aquisição de nacionalidade estrangeira pela mulher através de casamento com estrangeiro, quando esta não declarasse que pretendia manter a nacionalidade portuguesa, determinavam a perda automática da nacionalidade portuguesa.
Todavia, é consabido que, para um significativo número de membros das comunidades portugueses, a aquisição voluntária ou por casamento de uma nacionalidade estrangeira, longe de traduzir um repúdio efectivo da nacionalidade portuguesa, funcionava antes como condição necessária para a sua plena integração nos países de acolhimento.
O reconhecimento desta realidade, aliado à generalizada aceitação da existência de situações plurinacionalidade, implicou que a actual Lei da Nacionalidade - Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, disponha que apenas perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem manter a nacionalidade portuguesa.
No mesmo sentido, a actual Lei da Nacionalidade prevê a aquisição da nacionalidade portuguesa mediante declaração para aqueles que nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perderam a nacionalidade portuguesa, por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira e por efeito do casamento.
No entanto, este mecanismo legal não tem funcionado como se pretendia, importando, por isso, introduzir algumas alterações.
Desde logo, torna-se necessário agilizar o processo que conduz à aquisição da nacionalidade nestes casos, pelo que se prevê que não poderá aqui ter lugar a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
Por outro lado, é de todo interesse que a aquisição da nacionalidade nestes casos produza efeitos retroactivos, prevendo-se, assim, a retroactividade até à data da respectiva perda da nacionalidade.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro

Os artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 30.º
(...)

1 - A mulher que, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, tenha perdido a

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nacionalidade portuguesa por efeito do casamento pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data do casamento.

Artigo 31.º
(...)

1 - Quem, nos termos da Lei n.º 2098, de 29 de Julho de 1959, e legislação precedente, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, pode readquiri-la mediante declaração, não sendo, neste caso, aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º.
2 - Sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, a aquisição da nacionalidade portuguesa nos termos previstos no número anterior produz efeitos desde a data da aquisição da nacionalidade estrangeira."

Artigo 2.º
Produção de efeitos relativamente a actos registados

O disposto no n.º 2 dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, é aplicável aos casos em que os registos de aquisição de nacionalidade portuguesa foram lavrados antes da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º
Processos pendentes

O disposto no presente diploma é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 77/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A CASA DO DOURO, APROVANDO OS NOVOS ESTATUTOS E RESPECTIVO REGULAMENTO ELEITORAL

Exposição de motivos

Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.
Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da vitivinicultura duriense num único organismo, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo, nestes termos, a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores, e criando condições que permitam a sua viabilização económica, libertando-a dos encargos com pensões complementares de aposentação e sobrevivência que actualmente suporta e dos custos com o pessoal que será libertado em consequência desta alteração institucional.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, orientando-a para a defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e para a respectiva representação no seio da nova estrutura interprofissional.
Nesse sentido, a Comissão de Acompanhamento prevista no n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 148/2002, de 30 de Dezembro, promoveu trabalhos preparatórios com vista à revisão dos estatutos e do regulamento eleitoral da Casa do Douro, que conduziram a um consenso em torno de uma proposta de alterações que veio a merecer a aprovação do respectivo Conselho Regional de Vitivinicultores.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar os novos estatutos da Casa do Douro e respectivo regulamento eleitoral.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

O sentido e a extensão da autorização legislativa objecto da presente lei são os seguintes:

a) A Casa do Douro manterá a natureza de associação pública, com inscrição obrigatória de todos os viticultores, cabendo-lhe a representação exclusiva da produção nos órgãos interprofissionais do Instituto do Vinho do Porto, após a remodelação deste e devendo ter em conta a realidade sócio-económica da região e respeitar critérios de equidade no acesso das associações de produtores ao conselho regional da Casa do Douro;
b) As atribuições e competências da Casa do Douro deverão ser redefinidas em consonância com a futura organização interprofissional do sector, resultante da fusão da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro com o Instituto do Vinho do Porto, orientando-a para as tarefas primordiais de representação e apoio à produção, deixando assim de intervir na comercialização de vinhos, incluindo a retirada da produção dos vinhos de vindima não comercializados, com ressalva da aquisição, em cada campanha, de um quantitativo simbólico destinado à manutenção do stock histórico de representação;
c) A Casa do Douro conservará a titularidade do cadastro das vinhas, competindo-lhe proceder à inscrição de todas as parcelas de vinha da Região

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Demarcada do Douro, no respeito das normas a definir pelo Instituto do Vinho do Porto, a quem será fornecida toda a informação contida nesses registos, necessária à prossecução das suas atribuições e competências;
d) Com a aprovação dos novos estatutos da Casa do Douro, cessará o período transitório previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril;
e) A Casa do Douro manterá os benefícios fiscais que lhe são conferidos nos actuais estatutos, incluindo a isenção de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições;
f) Dos estatutos da Casa do Douro constará o respectivo regulamento eleitoral, que deve prever um sistema de representação proporcional dos seus associados.

Artigo 3.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Decorridos oito anos sobre a adopção de um modelo de gestão interprofissional para o sector do Vinho do Porto, a evolução entretanto registada aconselha a introdução de várias alterações no edifício institucional da Região Demarcada do Douro.
Pretende-se, por um lado, simplificar e aperfeiçoar o modelo de gestão do sector, reduzindo o número de entidades públicas com intervenção neste domínio e concentrando a supervisão da viticultura duriense num único organismo. Por outro, visa-se redefinir o papel a desempenhar pela Casa do Douro neste contexto, valorizando a sua vertente associativa e de defesa dos interesses dos viticultores, mantendo neste termos a sua natureza pública com inscrição obrigatória dos viticultores e criando condições que permitam a sua viabilização económica.
O regime agora consagrado teve em conta a realidade sócio-económica da região, visando o fortalecimento do tecido associativo da Região do Douro, e reveste carácter evolutivo, designadamente quanto à natureza associativa da Casa do Douro, admitindo o seu contínuo aperfeiçoamento no respeito de critérios de equidade para acesso das associações de viticultores ao conselho regional da Casa do Douro. Este aperfeiçoamento do tecido associativo, extensivo às adegas cooperativas, recomenda uma reavaliação do modelo agora consagrado, no prazo máximo de dois mandatos, de modo a ajustá-lo às novas realidades sócio-económicas da região.
Simultaneamente, promove-se a extinção do quadro especial transitório da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 424/99, de 21 de Outubro, e a reafectação ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes dos funcionários públicos daquele quadro especial que ainda prestam serviço na Casa do Douro, prevendo a possibilidade da respectiva requisição ou destacamento para a Casa do Douro, para o IVDP ou para outros serviços públicos.
Faz-se ainda cessar a responsabilidade da Casa do Douro por encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, que é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.
Torna-se, pois, necessário proceder à alteração dos estatutos da Casa do Douro, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril, no uso da Lei de autorização legislativa n.º 39/94, de 21 de Dezembro, em consonância com esses objectivos, centrando-a na defesa dos interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro e sua representação no seio da nova estrutura interprofissional.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º /2003, de , e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

São aprovadas os Estatutos e Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, anexos a este diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

A responsabilidade da Casa do Douro por encargos com as pensões complementares de aposentação e sobrevivência por força do disposto no Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio, é transferida para a Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 3.º

Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias, contados a partir da data de publicação do presente diploma, devendo neste período realizar-se a eleição dos novos órgãos, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral ora aprovados.

Artigo 4.º

É revogado o Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril.

Anexo I

Estatutos da Casa do Douro

Capítulo I
Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º
Natureza, fins e sede

1 - A Casa do Douro é uma associação pública.
2 - A Casa do Douro tem por objecto a representação e a prossecução dos interesses de todos os viticultores da Região Demarcada do Douro, através do exercício das atribuições e competências previstas nos presentes Estatutos.

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3 - A Casa do Douro tem a sua sede em Peso da Régua, podendo criar delegações ou representações no país e no estrangeiro.

Artigo 2.º
Regime

1 - A Casa do Douro rege-se pelos presentes Estatutos e pelo seu regulamento interno.
2 - A Casa do Douro está sujeita às normas de direito privado nas suas relações contratuais com terceiros.

Artigo 3.º
Atribuições

1 - Na Região Demarcada do Douro, cabem à Casa do Douro, nomeadamente, as seguintes atribuições:

a) Manter e actualizar o registo dos viticultores e de todas as parcelas de vinha da Região Demarcada do Douro no respeito pelas normas que venham a ser emitidas pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;
b) Indicar os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto;
c) Apoiar e incentivar a produção vitivinícola, em ligação com os serviços competentes, e prestar assistência técnica aos viticultores;
d) Representar e defender os interesses dos viticultores da Região Demarcada do Douro junto das entidades oficiais de âmbito nacional e regional;
e) Prestar às instâncias vitivinícolas regionais a colaboração por estas solicitada no âmbito das suas competências legais;
f) Promover e colaborar na investigação e experimentação tendentes ao aperfeiçoamento da vitivinicultura duriense;
g) Colaborar na defesa das denominações de origem e indicações geográficas da Região, podendo para o efeito intervir como assistente em processos por crimes respeitantes àquelas designações, bem como participar as infracções detectadas às autoridades competentes.

2 - A Casa do Douro pode adquirir em cada campanha um quantitativo simbólico de vinho susceptível de obter as denominações de origem da Região Demarcada do Douro, destinado à manutenção do stock histórico de representação, ficando-lhe vedada qualquer outra intervenção na comercialização de vinhos e mostos.

Capítulo II
Dos viticultores

Artigo 4.º
Qualidade de viticultor

1 - Sem prejuízo do cumprimento da regulamentação em vigor, o exercício legal da viticultura na Região Demarcada do Douro depende de o viticultor se encontrar inscrito no registo da Casa do Douro.
2 - A inscrição referida no número anterior abrange todas as pessoas, singulares ou colectivas que, na qualidade de proprietários, usufrutuários, arrendatários, subarrendatários, parceiros, depositários, consignatários, comodatários ou usuários, cultivem vinha na região, sem dependência de quaisquer outros requisitos.
3 - Os viticultores são inscritos em cadastros organizados por freguesia.

Artigo 5.º
Inscrição

1 - A operação de inscrição dos viticultores e a sua permanente actualização é feita pela Casa do Douro, sem prejuízo das pessoas que se encontrem nas condições definidas no n.º 2 do artigo anterior deverem, por sua iniciativa, requerer a respectiva inscrição, declarando a qualidade em que o fazem.
2 - A Casa do Douro deve comunicar ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto todos os registos de inscrição dos viticultores e as respectivas actualizações efectuadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º
Direitos dos viticultores

São direitos dos viticultores, nomeadamente:

a) Eleger e ser eleitos para os órgãos da Casa do Douro, nos termos do regulamento eleitoral;
b) Apresentar aos órgãos da Casa do Douro exposições, petições, reclamações ou queixas sobre assuntos que interessem à vitivinicultura duriense;
c) Usar, nos termos dos respectivos regulamentos, os serviços para o efeito criados pela Casa do Douro;
d) Usufruir das vantagens inerentes ao regular cumprimento pela Casa do Douro das respectivas atribuições.

Artigo 7.º
Deveres dos viticultores

1 - Constituem, em especial, deveres dos viticultores:

a) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
b) Acatar e cumprir as deliberações dos órgãos da Casa do Douro;
c) Prestar aos serviços da Casa do Douro as informações relativas à actividade vitivinícola que estes legitimamente lhes solicitarem;
d) Cumprir as obrigações impostas legalmente sobre a produção e comércio dos produtos vitivinícolas da Região.

2 - Constitui, ainda, dever do viticultor pagar as quotizações e demais obrigações que vierem a ser fixadas pelo conselho regional da Casa do Douro nos seguintes termos:

a) Viticultores associados através das respectivas associações ou adegas cooperativas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 9.º;
b) Viticultores não associados directamente na Casa do Douro ou nas suas delegações.

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Capítulo III
Dos órgãos

Artigo 8.º
Órgãos

São órgãos da Casa do Douro:

a) O Conselho Regional da Casa do Douro;
b) A Direcção da Casa do Douro;
c) A Comissão de Fiscalização da Casa do Douro.

Secção I
Do conselho regional da Casa do Douro

Artigo 9.º
Composição, atribuição e duração dos mandatos

1 - O Conselho Regional da Casa do Douro é composto por 126 membros, uma parte eleita por sufrágio directo, nos termos do n.º 2 e do respectivo regulamento eleitoral, e outra parte designada em representação das associações de viticultores e adegas cooperativas ou suas associações, regularmente constituídas e em actividade, da Região Demarcada do Douro, nos termos do n.º 3.
2 - Os mandatos dos membros eleitos serão preenchidos, através de eleição por sufrágio directo, por círculos concelhios compostos pelos viticultores que não sejam sócios de associações ou de adegas cooperativas e definidos em função do número de viticultores e dos respectivos volumes de colheita e de produção, de acordo com os dados apurados na campanha anterior ao ano do acto eleitoral.
3 - Os mandatos dos membros designados serão preenchidos mediante indicação pelas direcções das associações e adegas cooperativas de seus associados, quer efectivos quer suplentes em número idêntico, com a ratificação pela assembleia geral daquelas entidades, sendo o número de mandatos definido em função:

a) Do número de associados inscritos na sua área social, com entrega de produção na campanha anterior ao ano do acto eleitoral, salvo se o viticultor tiver em curso processo de reconstituição total e
b) Dos respectivos volumes de colheita e produção de acordo com os dados da campanha anterior ao ano do acto eleitoral.

4 - A determinação dos mandatos a atribuir a cada círculo eleitoral e a cada associação ou adega far-se-á de acordo com os critérios seguintes:

a) 93 mandatos serão atribuídos em proporção do número de viticultores, a arredondar à unidade mais próxima;
b) 31 mandatos serão atribuídos em proporção do volume de colheita e produção declarada, a arredondar à unidade mais próxima;
c) Dois mandatos serão atribuídos pela comissão eleitoral a representantes de associações relevantes do sector vitivinícola duriense que não obtenham representação ao abrigo das alíneas anteriores, desde que regularmente constituídas e em actividade.

5 - Os membros do Conselho Regional da Casa do Douro serão sempre pessoas singulares e respondem perante os seus representados.
6 - O mandato dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro é de quatro anos.

Artigo 10.º
Inscrição e deveres das associações e adegas cooperativas

1 - As associações e as adegas cooperativas referidas no artigo anterior que pretendam representar directamente os seus associados no Conselho Regional da Casa do Douro devem, obrigatoriamente, estar inscritas na Casa do Douro.
2 - A inscrição depende das associações e adegas cooperativas terem sido constituídas pelo menos um ano antes da data da convocação das eleições para o Conselho Regional da Casa do Douro e apresentarem pelo menos um relatório e contas devidamente aprovado.
3 - Constitui dever das associações e das adegas cooperativas referidas no n.º 1 do presente artigo:

a) Pagar à Casa do Douro as quotizações equivalentes ao somatório das quotas que seriam devidas pelos seus associados em função das respectivas declarações de colheita e produção bem como outras obrigações pecuniárias decididas em Conselho Regional da Casa do Douro;
b) Apresentar, em cada ano, à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro cópia do relatório e contas.

Artigo 11.º
Sistema eleitoral

1 - Os membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro são elegidos por círculos segundo o sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
2 - Os círculos eleitorais a que se refere o n.º 1 são os seguintes: Alijó, Armamar, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Lamego (que para este efeito inclui a freguesia de Barrô, do concelho de Resende), Meda, Mesão Frio, Moncorvo, Murça, Peso da Régua, S. João da Pesqueira, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, Tabuaço, Vila Flor (que inclui para este efeito as freguesias dos concelhos de Alfândega da Fé e Mirandela), Vila Nova de Foz Côa (que inclui para este efeito a freguesia de Escalhão, do concelho de Figueira de Castelo Rodrigo) e Vila Real.
3 - O número de membros a eleger por cada círculo eleitoral é determinado para cada acto eleitoral segundo os critérios definidos no artigo 9.º, a aplicar pela comissão eleitoral a designar nos termos da alínea d) do artigo 13.º.
4 - Cada viticultor não associado só pode estar inscrito no caderno eleitoral respeitante ao círculo da situação da respectiva parcela; detendo parcelas em mais do que um círculo, a inscrição far-se-á de acordo com a localização da maior área de produção.
5 - Cada viticultor associado só pode ser considerado para a fixação do número de mandatos de uma única associação ou adega cooperativa, devendo, em caso de estar

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inscrito em mais do que uma, optar por uma delas e informando, por escrito, a Casa do Douro e as associações e ou cooperativas em causa da opção efectuada até 15 dias após a convocação das eleições.

Artigo 12.º
Renúncia, perda, suspensão do mandato e impedimentos

1 - Os membros do Conselho Regional da Casa do Douro podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à respectiva mesa.
2 - Perdem o mandato os membros que:

a) Após a eleição ou designação sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou não designáveis, de acordo com o regulamento eleitoral;
b) Faltarem sem justificação às sessões pelo número de vezes definido no respectivo regimento.

3 - Em caso de vacatura, de suspensão do mandato ou impedimento de qualquer membro, a substituição operar-se-á nos termos seguintes:

a) Se se tratar de membro eleito, será substituído pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da mesma lista, procedendo-se a novas eleições no círculo eleitoral a que corresponde a vaga, se tal possibilidade se encontrar esgotada;
b) Se se tratar de membro designado será substituído pelo membro suplente que se segue na lista, procedendo-se a nova indicação se tal possibilidade se encontrar esgotada.

4 - Os membros a que se refere o número anterior apenas completam o período do mandato dos membros por eles substituídos.

Artigo 13.º
Competência

1 - Compete ao Conselho Regional da Casa do Douro:

a) Elaborar o seu regimento;
b) Eleger os membros da Comissão Permanente, mediante proposta da direcção ou de um quinto dos seus membros;
c) Eleger os membros da Comissão de Fiscalização mediante proposta da direcção ou de um quinto dos seus membros e destitui-los por maioria qualificada de dois terços;
d) Eleger os membros da comissão eleitoral de entre os viticultores inscritos na Casa do Douro ou de entre personalidades de reconhecido mérito ligados à região do Douro;
e) Aprovar, até 31 de Dezembro de cada ano, o plano anual de actividades e o orçamento, bem como as alterações a um e a outro, propostas pela direcção;
f) Aprovar, até 31 de Março, o relatório, balanço e as contas do ano anterior apresentados pela direcção;
g) Aprovar as quotas e contribuições a prestar pelos viticultores;
h) Deliberar sobre os empréstimos que a direcção poderá contrair no desempenho das respectivas competências;
i) Autorizar a direcção a alienar bens imóveis, nos termos da lei;
j) Aprovar, mediante proposta da direcção, o mapa de pessoal e o regulamento interno da Casa do Douro;
k) Deliberar sobre as propostas de alteração dos estatutos apresentados pela direcção ou por um quinto dos seus membros;
l) Solicitar à direcção, através da mesa, informações sobre assuntos de interesse para a Casa do Douro;
m) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela direcção;
n) Deliberar sobre o vencimento dos membros da direcção;
o) Marcar a data das eleições nos 90 dias anteriores ao fim do mandato;
p) Exercer os demais poderes conferidos pela lei.

2 - As competências referidas no número anterior, com excepção das referidas nas alíneas b), e) e f), e as definidas no n.º 3 do artigo 24º, são delegáveis na Comissão Permanente.
3 - A eleição referida na alínea b) do n.º 1 far-se-á, na primeira e na segunda votações, por maioria absoluta dos membros em exercício, sendo por maioria relativa na terceira votação.

Artigo 14.º
Organização e funcionamento

1 - O Conselho Regional da Casa do Douro é dirigido por uma mesa constituída por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleita na primeira reunião subsequente à instalação do órgão.
2 - Compete ao presidente convocar as reuniões do Conselho com a antecedência de, pelo menos, oito dias, com indicação dos temas a tratar, dirigir os trabalhos e apurar as deliberações tomadas.
3 - O Conselho Regional da Casa do Douro funciona em plenário, sendo necessária a presença de mais de metade dos seus membros ou, em segunda convocatória com antecedência mínima de 24 horas, com pelo menos um terço dos membros.
4 - As deliberações do Conselho Regional da Casa do Douro são tomadas por maioria dos seus membros presentes, salvo as referentes às matérias constantes das alíneas g), i), j) e k) do artigo anterior, que deverão ser tomadas por maioria absoluta dos seus membros.
5 - O Conselho Regional da Casa do Douro reúne em sessões ordinárias para o exercício das competências definidas nas alíneas e) e f) do artigo 13.º.
6 - O Conselho Regional da Casa do Douro reúne extraordinariamente a requerimento da mesa, da direcção ou de um quinto dos seus membros.

Artigo 15.º
Comissão permanente

1 - A Comissão Permanente do conselho regional da Casa do Douro é constituída por 30 membros, a eleger de entre os seus pares, garantindo-se um representante por

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cada círculo eleitoral e por cada grupo de interesse sócio-profissional.
2 - Compete à Comissão Permanente eleger os representantes da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, por proposta da direcção, ou por um quinto dos seus membros, garantindo-se que este conselho seja constituído maioritariamente por membros do Conselho Regional da Casa do Douro.
3 - A Comissão Permanente pode propor ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas a destituição de qualquer membro da produção no conselho interprofissional do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício.
4 - A eleição referida no n.º 2 far-se-á, na primeira e na segunda votações, por maioria absoluta dos membros em exercício, sendo por maioria relativa na terceira votação.
5 - A Comissão Permanente é coordenada pela mesa do Conselho Regional da Casa do Douro, sendo que apenas o seu presidente a integra e tem direito a voto, nomeadamente de qualidade.
6 - Sempre que se der vacatura de um lugar da Comissão de Fiscalização, salvo o de revisor oficial de contas, a Comissão Permanente elegerá um elemento, que será submetido a ratificação na primeira sessão seguinte do conselho regional da Casa do Douro.
7 - Em todas as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro, a Comissão Permanente tem que respeitar as exigências de voto estabelecidas para cada uma delas.

Secção II
Da direcção

Artigo 16.º
Composição e duração do mandato

1 - A direcção da Casa do Douro é composta por um presidente e dois vogais, directamente eleitos pelos viticultores maiores inscritos na Casa do Douro que tenham entregue a declaração de colheita e produção na campanha do ano anterior às eleições e tenham cumprido todas as demais obrigações para com a Casa do Douro.
2 - O mandato dos membros da direcção é igual ao dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro.
3 - A lista a apresentar a sufrágio deve incluir dois suplentes.
4 - Em caso de vacatura de um lugar, que não o do presidente, a substituição operar-se-á pelo membro que se seguir na ordenação da lista.
5 - Se se esgotarem os suplentes nos termos do número anterior e a direcção ficar sem quorum, ou em caso de renúncia ou demissão da maioria dos seus membros, ou do seu presidente, haverá eleições intercalares convocadas no prazo de 10 dias pela mesa do Conselho Regional da Casa do Douro a realizar nos 60 dias seguintes.

Artigo 17.º
Sistema eleitoral

1 - A direcção da Casa do Douro é eleita em lista completa e pelo sistema da maioria dos votos.
2 - As listas apresentadas a sufrágio devem especificar os cargos a que concorre cada um dos elementos que as integram.
3 - A eleição da direcção da Casa do Douro far-se-á na mesma data e hora da eleição dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro referidos no artigo 9.º, salvo quando se verifique o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
4 - Os membros da direcção tomam posse perante o Conselho Regional da Casa do Douro.

Artigo 18.º
Renúncia ou impedimento

1 - Os membros da direcção podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita dirigida à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro, renúncia que só se tornará efectiva, porém, após reunião da Comissão Permanente convocada para o efeito pelo respectivo presidente.
2 - A sua substituição far-se-á nos termos indicados nos n.os 4 e 5 do artigo 16.º.

Artigo 19.º
Incompatibilidade

A qualidade de membro da direcção é incompatível com a de membro do Conselho Regional da Casa do Douro.

Artigo 20.º
Competência

Compete à direcção da Casa do Douro:

a) Executar as deliberações do Conselho Regional da Casa do Douro e da Comissão Permanente, assistir às reuniões destes e prestar os esclarecimentos que os mesmos lhe solicitarem;
b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento de cada ano e propô-lo à aprovação do Conselho Regional da Casa do Douro até 15 de Dezembro, bem como proceder à respectiva execução;
c) Elaborar o relatório, balanço e contas das actividades da Casa do Douro do ano findo e propô-lo à aprovação do Conselho Regional até 15 de Março;
d) Elaborar o regulamento interno e o mapa de pessoal da Casa do Douro e submetê-los à aprovação do Conselho Regional da Casa do Douro;
e) Representar a Casa do Douro em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo confessar, desistir ou transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
f) Organizar os serviços, gerir o pessoal e administrar o património da Casa do Douro;
g) Adquirir os bens móveis e imóveis necessários ao bom funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis, observando quanto aos imóveis o prescrito na alínea j) do artigo 13.º dos presentes Estatutos;
h) Efectuar contratos de seguro;
i) Autorizar o pagamento das despesas orçamentadas e contrair empréstimos dentro dos limites fixados pelo Conselho Regional da Casa do Douro;

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j) Exercer os poderes não incluídos na competência de qualquer outro órgão da Casa do Douro, decorrentes das leis e necessários à concretização das atribuições a que se refere o artigo 3.º.

Artigo 21.º
Organização e funcionamento

1 - A direcção funciona colegialmente, deliberando por maioria de votos;
2 - A direcção, por deliberação registada em acta, pode organizar as suas competências por pelouros e proceder à respectiva distribuição.

Artigo 22.º
Competência própria do presidente

É competência própria do presidente da direcção:

a) Dirigir as reuniões e assegurar o respectivo expediente;
b) Assinar os regulamentos e directivas da Casa do Douro;
c) Chefiar as representações da Casa do Douro em audiências, entrevistas ou reuniões com os órgãos de soberania, com as autoridades e organismos públicos e com as organizações ligadas à actividade vitivinícola, nacionais e regionais;
d) Chefiar as missões da Casa do Douro ao estrangeiro;
e) Delegar qualquer dos poderes referidos nas alíneas anteriores nos vogais da direcção.

Artigo 23.º
Vinculação

1 - A Casa do Douro obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros da direcção;
b) Pela assinatura de um membro da direcção quando haja delegação expressa para a prática de determinado acto;
c) Pela assinatura de mandatário constituído, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assunto de mero expediente bastará a assinatura de um membro da direcção.

Artigo 24.º
Demissão da direcção e realização de eleições antecipadas

1 - Se o Conselho Regional da Casa do Douro recusar o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte bem como o relatório, balanço e contas do ano anterior apresentados pela direcção, o presidente da mesa convocará imediatamente o Conselho para outra reunião a realizar entre o quinto e o oitavo dia seguinte, na qual unicamente será apreciada e votada de novo a proposta em causa, com as eventuais alterações que, entretanto, a direcção lhe introduzir.
2 - A não aprovação do orçamento e do plano de actividades, bem como do relatório, balanço e contas, na reunião a que se refere o número anterior, determina a demissão da direcção.
3 - A direcção ou qualquer dos seus membros é ainda demitida pela aprovação de uma moção de censura, proposta por um mínimo de um quinto dos membros do Conselho, a qual só pode ser votada em sessão expressamente convocada para o efeito e por maioria qualificada de dois terços dos membros em exercício.
4 - Nos 10 dias seguintes à demissão da direcção a mesa do Conselho Regional da Casa do Douro marcará eleições para os órgãos da Casa do Douro dentro dos 90 dias seguintes.

Secção III
Da comissão de fiscalização

Artigo 25.º
Composição e remuneração

1 - A Comissão de Fiscalização da Casa do Douro é composta por três membros, sendo o seu presidente e um vogal eleitos pelo Conselho Regional da Casa do Douro e o outro vogal, revisor oficial de contas, designado pelo Ministro das Finanças.
2 - As remunerações dos membros eleitos da Comissão de Fiscalização serão fixadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro e a do revisor oficial de contas a constante da respectiva tabela.
3 - O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização é de quatro anos.

Artigo 26.º
Competência

Compete à Comissão de Fiscalização:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da Casa do Douro e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das deliberações da direcção;
c) Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas da Casa do Douro;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração ou alienação dos bens imóveis da Casa do Douro;
e) Emitir parecer sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da Casa do Douro;
f) Participar às entidades competentes as irregularidade que detecte.

Artigo 27.º
Reuniões

A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu presidente, por iniciativa sua ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Capítulo IV
Das finanças, património e do regime fiscal

Artigo 28.º
Receitas e despesas

1 - As receitas da Casa do Douro compreendem:

a) As quotizações aprovadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro e outras importâncias cobradas pelos serviços prestados;

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b) As quotizações a pagar pelas associações e adegas cooperativas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º;
c) O produto da gestão do respectivo património;
d) Os subsídios atribuídos por entidades públicas e privadas.

2 - Constituem despesas da Casa do Douro todos os custos financeiros inerentes à realização das respectivas atribuições, incluindo as remunerações do pessoal, bem como outros decorrentes da gestão e conservação do seu património.
3 - A gestão da Casa do Douro deverá ser orientada constantemente pelo princípio da sua auto-suficiência financeira.

Artigo 29.º
Património

1 - O património da Casa do Douro compreende os valores a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 486/82, de 28 de Dezembro, bem como os direitos e obrigações por ela adquiridos após a entrada em vigor do mesmo diploma.
2 - A Casa do Douro deverá organizar um inventário completo dos seus bens patrimoniais e zelar pela sua constante actualização.

Artigo 30.º
Regime fiscal

A Casa do Douro está isenta de contribuição autárquica relativa aos imóveis afectos ao prosseguimento das suas atribuições, bem como do pagamento de taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, contratos e actos notariais e de registo predial e comercial ou outros em que intervenha.

Capítulo V
Do pessoal

Artigo 31.º
Regime

O pessoal da Casa do Douro rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho.

Artigo 32.º
Regime de segurança social

Os trabalhadores da Casa do Douro que estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE poderão optar pela manutenção do regime desta.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 33.º
Alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral

As alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral que forem apresentadas nos termos dos presentes estatutos, depois de apreciadas e votadas pelo Conselho Regional da Casa do Douro, serão aprovadas por decreto-lei.

Artigo 34.º
Disposições transitórias

1 - É garantido, no primeiro mandato subsequente à aprovação destes estatutos, um lugar a cada associação, adega cooperativa e círculos concelhios definidos no n.º 2 do artigo 11.º, que não teriam direito a qualquer lugar, competindo ao Conselho Regional da Casa do Douro renovar ou não esta norma nos mandatos seguintes.
2 - O número de 126 mandatos poderá ser ultrapassado para dar execução ao disposto no número anterior.

Anexo II

Regulamento eleitoral do Conselho Regional da Casa do Douro

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

Os membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro são elegidos nos termos do presente regulamento eleitoral.

Artigo 2.º
Capacidade eleitoral activa

São eleitores dos membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro todos os viticultores maiores que não sejam sócios de associações ou de adegas cooperativas, recenseados como tais na Região Demarcada do Douro, que tenham entregue declarações de colheita e produção na campanha do ano anterior às eleições e tenham cumprido todas as demais obrigações legais para com a Casa do Douro.

Artigo 3.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis para o Conselho Regional da Casa do Douro ao abrigo do disposto no presente regulamento todos os viticultores referidos no artigo anterior.

Artigo 4.º
Número de eleitos por círculo

O número dos membros do Conselho Regional da Casa do Douro a eleger pelos círculos concelhios referidos no n.º 2 do artigo 11.º é definido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º dos estatutos.

Artigo 5.º
Inelegibilidade

1 - Para efeitos do número anterior não se consideram comerciantes todos aqueles que venderem exclusivamente os vinhos provenientes da sua produção vitícola e os que vendam na qualidade de correctores das adegas cooperativas.
2 - Os representantes das adegas cooperativas e os das associações e respectivos substitutos não podem ser membros eleitos do Conselho Regional da Casa do Douro.

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Artigo 6.º
Comissão eleitoral

1 - A comissão eleitoral é composta por cinco membros eleitos nos termos da alínea d) do artigo 13.º dos estatutos.
2 - O mandato dos membros da comissão eleitoral tema duração de quatro anos.
3 - Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem os exercícios das suas funções até à designação de quem deva substitui-los.

Capítulo II
Da eleição do Conselho Regional da Casa do Douro

Artigo 7.º
Candidatura

1 - As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, na sede da Casa do Douro, entre o 25.º e o 20.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes, que representará como mandatário todos os outros nas operações eleitorais.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de um ciclo eleitoral nem subscrever ou figurar em mais nenhuma lista.
3 - As listas propostas às eleições devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.
4 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
5 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 8.º
Requisitos da apresentação das candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega:

a) Da lista dos candidatos contendo o nome, profissão, naturalidade e residência, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade de cada um deles;
b) De uma declaração de propositura assinada, conjunta ou separadamente, por todos os proponentes e da qual constem, em relação a cada um, os elementos referidos na alínea anterior;
c) Duma declaração de aceitação de candidatura assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos.

2 - Nas declarações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as respectivas assinaturas devem ser notarialmente reconhecidas.
3 - As listas propostas às eleições devem conter indicação de candidatos efectivos e número igual ao de mandatos a preencher e os candidatos suplentes em número de três.
4 - Os candidatos de cada lista considerar-se-ão ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.
5 - As listas serão classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua recepção.

Artigo 9.º
Poderes dos mandatários

1 - O mandatário de cada lista pode designar um delegado e o respectivo substituto, que o representaram junto de cada mesa eleitoral.
2 - O nome dos delegados e substitutos deverá ser indicado à comissão eleitoral até ao 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a fim de lhe ser passada credencial e de os presidentes das mesas eleitorais serem previamente informados da identidade de delegados e substitutos da mesa respectiva.

Artigo 10.º
Fixação e impugnação das listas

1 - A comissão eleitoral fará publicar na sede da Casa do Douro e nas suas delegações todas as listas admitidas ao acto eleitoral no 19.º ou 18.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
2 - Até ao 16.º dia anterior ao da data marcada para as eleições e perante a comissão eleitoral, qualquer vitivinicultor inscrito nos cadernos eleitorais, devidamente identificado, pode impugnar as listas admitidas com base em fundamentos de direito suficientemente especificados.
3 - A comissão eleitoral verificará a regularidade das candidaturas entre o 15.º e o 12.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
4 - Apurando a existência de irregularidades, a comissão eleitoral notificará, no prazo de 24 horas após o termo do prazo referido no número anterior, o mandatário da respectiva lista para que, querendo, venha a suprimi-las no prazo de 72 horas.
5 - As listas cujas irregularidades não forem suprimidas serão definitivamente rejeitadas.
6 - As listas definitivamente admitidas serão afixadas na sede da Casa do Douro até ao 7.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.
7 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto afixaram as listas correspondentes ao acto eleitoral nas sedes das freguesias até ao 3.º dia anterior ao da data marcada para as eleições.

Artigo 11.º
Mesas das assembleias de voto

1 - A comissão eleitoral nomeará, até ao 6.º dia anterior ao da data marcada para as eleições, a mesa que presidirá ao acto eleitoral em cada freguesia, a qual será constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.
2 - Os membros da mesa eleitoral, alem de não poderem ser candidatos por nenhuma lista, devem saber ler e assinar e residir na freguesia respectiva.
3 - A comissão eleitoral enviará aos presidentes das mesas, até ao 3.º dia anterior ao da data marcada, os boletins de voto e de mais elementos necessários para a realização das eleições.

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Artigo 12.º
Funcionamento das assembleias de voto

1 - As assembleias de voto funcionaram das 9 às 19 horas.
2 - Qualquer reclamação relativa ao acto eleitoral deverá ser apresentada por escrito na mesa de assembleia de voto respectiva.
3 - De tudo o que ocorrer durante o acto eleitoral, bem como dos seus resultados, lavrar-se-á acta, a qual, juntamente com todos os boletins e demais elementos, será enviada, no prazo de 48 horas, à comissão eleitoral.
4 -- Os resultados eleitorais apurados em cada assembleia de voto serão imediatamente afixados à porta do edifício respectivo.
5 - A comissão eleitoral deverá proceder ao apuramento geral dos resultados no prazo de 72 horas e afixá-los na sede da Casa do Douro e das suas delegações.

Artigo 13.º
Indicação dos membros designados

Até ao 5.º dia posterior ao apuramento dos resultados eleitorais, a direcção das associações e das adegas cooperativas indicarão por carta, com aviso de recepção, à mesa do Conselho Regional da Casa do Douro, os membros designados nos termos do artigo 9.º dos Estatutos da Casa do Douro.

Artigo 14.º
Instalação e posse

1 - O Conselho Regional da Casa do Douro entrará em funções no prazo de 30 dias após o apuramento dos resultados eleitorais.
2 - No acto de instalação e posse verificar-se-á a identidade dos eleitos e a conformidade formal do processo eleitoral, sendo lavrada da ocorrência a respectiva acta.
3 - O Conselho Regional da Casa do Douro procederá imediatamente à eleição da sua mesa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 153/IX
APLICAÇÃO DA LEI DE PROTECÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO E DA LEI DA ADOPÇÃO

A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Risco - a Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro - estabelece, no seu artigo 34.º e seguintes, importantes medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, medidas que são desenvolvidas umas no meio natural de vida e outras em regime de colocação.
Algumas dessas medidas visam a própria família natural e incluem apoio de natureza psicopedagógica e social e também ajuda económica do próprio agregado familiar da criança e do jovem - vide artigos 39.º e 40.º.
Entre essas medidas encontra-se também a educação parental - vide artigo 41.º-, segundo a qual os pais ou os familiares a quem a criança ou o jovem seja entregue podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
Remete o artigo 41.º, quanto ao conteúdo e à duração dos programas de educação parental, para regulamento.
Por sua vez, o artigo 35.º da lei remete para legislação própria o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção.
Até à data, e já lá vão quase quatro anos, não foi implementada a medida de educação parental e não existe legislação própria que estabeleça o regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção.
Mas é inegável a importância destas medidas, nomeadamente das que se destinam a apoiar a família natural, o agregado familiar da criança e do jovem em perigo, medidas que, aliás, surgem na decorrência do estabelecido na Convenção Internacional dos Direitos da Criança.
Com efeito, no preâmbulo da Convenção consta o seguinte considerando:
"Convencidos de que a família, unidade fundamental da sociedade e meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os seus membros e, em particular, das crianças, deve receber a protecção e a assistência de que tem necessidade para poder desempenhar plenamente o seu papel na comunidade (...)"
E se é certo que noutras disposições, em obediência ao superior interesse da criança, se prevê a necessidade da separação das crianças relativamente a pais e mães que os negligenciam e maltratam, a verdade é que não deixa de se responsabilizar o Estado pela adopção de medidas de apoio às famílias, ainda que naquelas condições.
Com efeito, logo no artigo 3.º os Estados obrigaram-se a assegurar à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar, tendo em conta os direitos e deveres dos pais, dos seus tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis pela criança, responsabilizando-se pela adopção de medidas legislativas e administrativas apropriadas.
E no artigo 18.º os Estados responsabilizaram-se pela atribuição de ajuda apropriada aos pais e aos representantes legais da criança no exercício da responsabilidade que lhes incumbe de educar a criança e, outrossim, pela criação de instituições, estabelecimentos e serviços encarregados de velar pelo bem-estar das crianças, assumindo a obrigação de adopção de medidas apropriadas para assegurar às crianças cujos pais trabalham o direito de beneficiar de serviços e estabelecimentos de guarda das crianças, com as condições requeridas pela sua situação.
Assim, a Convenção assenta no reconhecimento da corresponsabilização do Estado na criação de condições às famílias para o exercício cabal dos seus direitos.
Uma criança pode parecer negligenciada e tal resultar tão só da falta de condições proporcionadas aos pais. Pode resultar de condições desumanas de trabalho.
Afinal, na União Europeia são os pais e as mães portugueses os que menos tempo de lazer podem passar com os filhos.
E a situação de risco pode resultar da pobreza.
Afinal, na União Europeia é Portugal que apresenta o maior fosso entre pobres e ricos.
E da pobreza surgem graves consequências em termos de saúde, nomeadamente de saúde mental, quer para as crianças quer para o seu agregado familiar.
Assim é reconhecido em todos os relatórios da Organização Mundial de Saúde.
Com efeito, o relatório do ano 2001 da Organização Mundial de Saúde assinala, relativamente à saúde mental, o círculo vicioso da pobreza e das perturbações mentais.

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E é ainda nesse relatório que a OMS, ao tratar dos factores sociais que estão na base das perturbações mentais, afirma:
"Os pobres apresentam mais frequentemente perturbações mentais e do comportamento, nomeadamente decorrentes do uso de substancias psicotrópicas (...)
Parece também que a evolução das perturbações mentais e do comportamento é determinada pela situação sócio-económica do paciente, o que pode ser devido a uma penúria geral dos serviços de saúde mental, bem como aos obstáculos que bloqueiam o acesso aos cuidados por parte de certos grupos sócio-económicos (...)
As lacunas da cobertura são importantes para a maior parte das perturbações mentais, mas para os pobres elas são particularmente gritantes (...)
Em todos os níveis sócio-económicos, os múltiplos papéis assumidos pelas mulheres expõem-nas, mais do que outros membros da comunidade, a um risco de perturbações mentais ou de comportamento (..."
Neste contexto, as medidas de promoção e de protecção dos direitos previstas na lei assumem um relevo especial e são a tradução da corresponsabilização do Estado perante os direitos das crianças e dos jovens. E são a responsabilização do Estado face aos riscos a que as famílias estão sujeitas, nomeadamente as famílias pobres ou de níveis sócio-económicos baixos.
Sendo incompreensível que as Comissões de Protecção das Crianças e Jovens estejam impedidas de aplicar as medidas de promoção e protecção dos direitos, por falta de regulamento e do regime de execução das medidas.
Às Comissões de Protecção das Crianças e Jovens em risco estão cometidas importantes atribuições na promoção dos direitos das crianças e dos jovens, na prevenção das situações de risco e na adopção de soluções para as crianças e jovens a quem estão a ser negados elementares direitos.
As mesmas não dispõem, porém, de meios técnicos, humanos e financeiros que tornem possível o cabal desempenho das suas funções.
Importa que se faça uma avaliação das condições que às mesmas são concedidas, para que possam ser municiadas com os meios necessários ao desempenho das suas atribuições.
Por outro lado, na arquitectura jurídica destinada à protecção das crianças e jovens assume especial importância a Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco - Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril - a quem compete, nomeadamente:
Concertar a acção de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em risco, de modo a reforçar estratégias de cooperação e de racionalização de recursos; e acompanhar e apoiar as comissões de protecção de menores, permitindo-lhes melhorar a qualidade do seu desempenho.
Segundo o diploma atrás referido, a Comissão deverá elaborar um relatório anual das suas actividades.
Importará fazer uma avaliação do trabalho da comissão, por forma a saber, nomeadamente, quais as dificuldades encontradas para o cabal desempenho da sua função, e quais as medidas que recomenda.
Através do Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto, foram definidos os requisitos e condições a que devem obedecer as instituições particulares de solidariedade social para o cabal desempenho do seu importante papel no encaminhamento para a adopção de crianças e jovens que se encontrem nessas circunstâncias.
Releva, para o efeito, a importância das equipas técnicas pluridisciplinares, a que se referem os artigos 5.º e 6.º do diploma.
Dado que o processo da adopção é reconhecidamente um processo moroso, importará avaliar se as equipas técnicas multidisciplinares são dotadas de pessoal suficiente para dar uma resposta ágil às situações em que o único meio de garantir a realização do superior interesse da criança é o seu encaminhamento para a adopção.
Por outro lado, dado que por várias circunstâncias, nomeadamente por razões atinentes à situação laboral do agregado familiar das crianças e jovens, a única possibilidade de contacto da família natural com a criança que se encontra a cargo da instituição é aos fins-de-semana, importará avaliar se as instituições funcionam normalmente nesses períodos, por forma a possibilitar os contactos entre a família biológica e as crianças.
Por outro lado ainda, salientando o diploma atrás referido as implicações definitivas que a adopção representa ao nível da ruptura com a família biológica, importará avaliar a forma como se processa a informação à família biológica de que a criança poderá ser encaminhada para a adopção e em que circunstâncias.
Assim, tendo em vista os considerandos atrás referidos, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

a) Que proceda à aprovação urgente do regulamento relativo à educação parental, de acordo com o artigo 41.º da Lei da Protecção de Crianças e Jovens em Risco e do regime de execução das medidas de promoção dos direitos e de protecção de acordo com o artigo 35.º da mesma lei;
b) Que proceda, com carácter de urgência, à avaliação das carências de meios técnicos, humanos e financeiros das Comissões de Protecção das Crianças e Jovens, e bem assim dos obstáculos e bloqueios ao cabal exercício pelas mesmas das suas funções, bem como dos obstáculos e bloqueios à actividade da Comissão Nacional de Protecção das Crianças e Jovens em Risco, nomeadamente quanto à sua articulação com as comissões de protecção;
c) Relativamente à situação actual:

1 - Que elabore um relatório pormenorizado com o número actualizado de crianças a cargo de instituições privadas de solidariedade social, assim como da situação que as envolve, e que estejam a viver ou a depender economicamente da instituição.
2 - Que avalie quais as medidas a tomar quanto à situação actual relativamente às crianças em condições de ser adoptadas há mais de um ano.

d) Que proceda à avaliação, com carácter de urgência, relativamente às instituições particulares da segurança social que se encontrem ao abrigo do Decreto

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Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto, das situações seguintes:

1 - Se as mesmas dispõem em número suficiente de equipas técnicas multidisciplinares que possam agilizar o processo de adopção;
2 - Se todas as instituições tornam possível o contacto, aos fins-de-semana, entre a família biológica e a criança;
3 - Se no acolhimento das crianças nas instituições se atende à necessidade de proximidade entre a família biológica e a criança;
4 - Se a família biológica é adequadamente informada, de acordo com a sua situação social, de que a criança poderá ser encaminhada para a adopção e em que circunstâncias.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. Os Deputados do PCP: Odete Santos - Bernardino Soares - António Filipe - Luísa Mesquita - Vicente Merendas - Honório Novo - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 154/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À REPÚBLICA ESLOVACA

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial à República Eslovaca, entre os dias 30 de Junho e 3 de Julho.
A Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à República Eslovaca, entre os dias 30 de Junho e 3 de Julho."

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à República Eslovaca entre os dias 30 de Junho e 3 de Julho próximos, em visita de Estado, a convite do Presidente Rudolf Schuster, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b) , da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 22 de Maio de 2003. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República relativa à sua deslocação à República Eslovaca, em visita de Estado, ente os dias 30 de Junho e 3 de Julho próximos, apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:

"A Assembleia da República resolve, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dar assentimento nos termos em que é requerido."

Palácio de São Bento, 3 de Junho de 2003. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 155/IX
ALTERAÇÃO DO QUADRO E NORMAS DE ADMISSÃO E PROVIMENTO DO PESSOAL DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 46.º e n.º 3 do artigo 48.º da sua Lei Orgânica (LOAR), aprovada pela Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, sob proposta do Conselho de Administração, resolve, em matéria de quadro, admissão e provimento de pessoal, o seguinte:

Artigo 1.º
(Quadro de pessoal)

1 - O quadro de pessoal da Assembleia da República passa a ser o constante do mapa anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.
2 - São extintos, à medida que vagarem, os lugares de carpinteiro, jardineiro, guarda-nocturno e de operador de offset.
3 - O número de lugares afecto a cada uma das áreas da carreira técnica superior parlamentar nos termos do mapa anexo pode ser alterado por deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral, sempre que tal não implique a alteração do número de lugares do quadro estabelecido nesta resolução para a respectiva carreira.

Artigo 2.º
(Requisitos habilitacionais para o ingresso na carreira de adjunto parlamentar)

O n.º 3 do artigo 7.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Carreira de adjunto parlamentar

1 - (...)

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2 - (...)
3 - O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se em adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade para as áreas da alínea a) e das alíneas e) a j) do número anterior e com 12 anos de escolaridade e cursos de formação profissional, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e d), ou outros cursos de formação profissional com valências teórico-práticas para o desempenho de funções em cada área de especialidade, precedido em todos os casos de aprovação em concurso de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.
(...)"

Artigo 3.º
(Admissão e provimento de pessoal)

1 - Conforme dispõe o artigo 47.º da LOAR, o recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.
2 - O concurso pode classificar-se, quanto à origem dos candidatos, em concurso externo ou interno, consoante seja aberto a todos os indivíduos ou apenas aberto a funcionários ou agentes que exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano na Assembleia da República ou nos serviços e organismos da Administração Central, bem como nos institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos ou na administração local e regional.
3 - O concurso pode ainda classificar-se, quanto à natureza das vagas, em concurso de ingresso ou de acesso, consoante vise o preenchimento das categorias de base ou o preenchimento das categorias intermédias e de topo das respectivas carreiras parlamentares.
4 - Considera-se incluído no âmbito subjectivo dos concursos internos de ingresso o pessoal vinculado por contrato administrativo de provimento.
5 - O concurso interno de acesso pode revestir as seguintes modalidades:

a) Concurso interno de acesso geral - quando aberto a todos os funcionários, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam;
b) Concurso interno de acesso limitado - quando se destine apenas a funcionários parlamentares;
c) Concurso interno de acesso misto - quando se prevejam duas quotas destinadas, respectivamente, a funcionários parlamentares e aos outros serviços.

6 - Tendo em conta as necessidades e interesse dos serviços, a entidade competente para autorizar a abertura dos concursos de acesso opta pela modalidade que os mesmos devem revestir, nos termos do disposto no número anterior, independentemente do número de lugares vagos existentes no quadro de pessoal.

Artigo 4.º
(Revogação)

São revogados:

a) O artigo 8.º da Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro;
b) O artigo 11.º da Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março;
c) As Deliberações do Conselho de Administração, publicadas nos Diários da República, 2.ª Série A, n.os 192, 196 e 58, de 21 de Agosto de 2000, 25 de Agosto de 2000 e 9 de Março de 2001.

Artigo 5.º
(Entrada em vigor)

A presente resolução entra em vigor no dia da sua publicação no Diário da República.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2003. Os Deputados: João Moura de Sá (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - João Teixeira Lopes (BE) - Heloísa Apolónia (os Verdes).

Anexo

Quadro de Pessoal da Assembleia da República

Carreiras/Cargos Lugares
Secretário-Geral 1
Director de Serviços 5
Chefe de Divisão 8
Técnica Superior Parlamentar 155
Área de Arquitectura 2
Área de Arquivo 5
Área de Assuntos Culturais 4
Área de audiovisual 3
Área de Biblioteca e Documentação 21
Área de Conservador de Museu 2
Área de Economia 9
Área de Engenharia 3
Área de Gestão e Administração Pública 8
Área de Informática 16
Área Jurídica 37
Área de Redacção 31
Área de Relações Internacionais 7
Área de Relações Públicas 3
Área de Tradução 4
Técnica Parlamentar 23
Programador Parlamentar 2
Operador Parlamentar de Sistemas Chefe 2
Operador Parlamentar de Sistemas 6
Adjunto Parlamentar 94
Tesoureiro 1
Secretário Parlamentar 70
Encarregado do Pessoal Auxiliar 1
Encarregado do Parque Automóvel 1
Encarregado do Parque Reprográfico 1
Zelador 1
Fiel de Armazém 2
Auxiliar de Biblioteca 7
Motorista 14
Auxiliar Parlamentar 75
Guarda Nocturno 7
Guarda de Museu 3
Operador de Reprografia 7
Operador de Offset 2
Carpinteiro 1
Jardineiro 2

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 156/IX
CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 57/2003, DE 28 DE MARÇO

Com os fundamentos expressos no requerimento da apreciação parlamentar n.º 48/IX, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 199.º e 203.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 57/2003, de 28 de Março, que "Altera, pela segunda vez, o Decreto-Lei n.º 122/98, de 9 de Maio, que aprova as 1.ª e 2.ª fases de reprivatização indirecta do capital social da sociedade Transportes Aéreos Portugueses, SA".

Assembleia da República, 6 de Junho de 2003. Os Deputados do PCP. Bruno Dias - Lino de Carvalho - Vicente Merendas - Luísa Mesquita - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 19/IX
PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O período normal de funcionamento da Assembleia da República decorre de 15 de Setembro a 15 de Junho, nos termos do n.º 2 do artigo 174.º da Constituição.
No entanto, a existência de trabalhos pendentes nas comissões, bem como a necessidade de apreciar e votar em sede de Plenário várias iniciativas legislativas, justifica a apresentação do presente projecto de deliberação.
A Assembleia da República delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 174.° da Constituição da República Portuguesa, prorrogar os seus trabalhos até ao dia 3 de Julho de 2003, inclusive.

Assembleia da República, 29 de Maio de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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