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4178 | II Série A - Número 102 | 12 de Junho de 2003

 

II - Objecto e motivação

A proposta de lei é justificada, antes de mais, pela necessidade de consolidar em legislação unificada o regime das operações cambiais, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações com o exterior e a definição dos respectivos ilícitos contra-ordenacionais, a qual, para além de ser anterior à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, se encontra dispersa pelos Decretos-Leis n.os 13/90, de 8 de Janeiro, e 176/91, de 19 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio.
Daí pretender o Governo actualizar e sistematizar aquele regime jurídico, integrando-o num único diploma, o qual passará a incluir igualmente as matérias relativas ao regime jurídico das operações com o exterior e da legislação cambial, actualmente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 481/60, de 16 de Outubro, bem como o regime contra-ordenacional definido pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro.
Para proceder à alteração do regime legal das operações cambiais, o Governo opta pela apresentação de um pedido de autorização legislativa.
A autorização legislativa requerida tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer como regime jurídico subsidiário aplicável às contra-ordenações cambiais o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (RGICSF);
b) Procede à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais;
c) Prevê em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos autónomos, pelo tribunal competente e pelo Banco de Portugal;
d) Fixa em cinco anos o prazo de prescrição por contra-ordenação cambial, bem como das coimas e sanções acessórias;
e) Estabelece um regime de limites quantitativos fixos aplicáveis às coimas e às contra-ordenações cambiais com os seguintes limites:

- Realização não autorizada de operações cambiais - 5000 a 1 250 000 euros para as pessoas colectivas e 2500 a 625 000 euros para as pessoas singulares;
- Realização de operações cambiais ou análogas com violação do princípio da intermediação, segundo o qual tais actividades devem ser desenvolvidas por entidades autorizadas a realizar comércio de câmbios - 2500 a 625 000 euros ou 1000 a 312 500 euros, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
- Violação do dever de informação - 5000 a 25 000 euros ou 2000 a 10 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.

f) Adaptar o regime de graduação das coimas ao artigo 18.º da RGOC e ao artigo 206.º do RGICSF;
g) Estabelecer uma duração entre 6 meses e 3 anos para a sanção acessória de inibição de cargos sociais e prever como sanção acessória a publicação da punição definitiva;
h) Unificar o regime das notificações no processo por contra-ordenação cambial nas modalidades de carta registada com aviso de recepção, pelas actividades policiais ou através da publicação de anúncios nos jornais;
i) Alterar o regime da solução conciliatória;
j) Transferir a competência para aplicação de coimas do Ministério das Finanças para o Banco de Portugal.

De acordo com a orientação de unificação do regime das operações financeiras com o exterior propõe Governo a revogação da legislação vigente anteriormente referida, a qual pretende substituir por um diploma único cujo anteprojecto é anexado à proposta de lei.
A autorização legislativa é solicitada pelo período de 180 dias.

Conclusões

1 - A proposta de lei n.º 62/IX requer a autorização para legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.
2 - A autorização legislativa requerida tem a duração de 180 dias e visa revogar os Decretos-Leis n.os 481/80, de 16 de Outubro, 13/90, de 8 de Janeiro, 64/91, de 8 de Fevereiro, 176/91, de 14 de Maio, e 170/93, de 11 de Maio, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/93, de 16 de Maio, substituindo-os por um regime unificado assente em coimas com limites quantitativos fixos.

Parecer

A proposta de lei n.º 62/IX, da iniciativa do Governo, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, NO ÂMBITO DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 26 DE SETEMBRO DE 1986)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º

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