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Quinta-feira, 12 de Junho de 2003 II Série-A - Número 102

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos n.os 55 e 56/IX:
N.º 55/IX - Aprova a sexta alteração do Estatuto dos Deputados.
N.º 56/IX - Segunda alteração à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei de Enquadramento Orçamental).

Projecto de lei n.o 183/IX (Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Propostas de lei (n.os 48, 49, 54, 56, 61 e 62/IX):
N.º 48/IX (Estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia que cria a Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, e regula o estatuto e competências do respectivo membro nacional):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 49/IX (Procede à segunda alteração da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em matéria penal):
- Idem.
N.º 54/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros):
- Idem.
N.º 56/IX (Autoriza o Governo a aprovar o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do IRS, o Código do IRC, o Código do Imposto do Selo, e a revogar o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 61/IX (Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as sementes de canabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às tabelas anexas ao Decreto-Lei):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.o 62/IX (Autoriza o Governo, no Quadro da Reformulação do Regime Jurídico das Operações Económicas e Financeiras com o Exterior e das Operações Cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.

Proposta de resolução n.º 37/IX: (Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986):
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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DECRETO N.º 55/IX

APROVA A SEXTA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DOS DEPUTADOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

Os artigos 8.º e 23.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, e 3/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
[…]

1 - (…).

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)

2 - Considera-se motivo justificado a doença, o casamento, a maternidade e a paternidade, o luto, força maior ou outro motivo considerado relevante, devidamente fundamentados, nomeadamente no âmbito de missão ou trabalho parlamentar, de trabalho político ou do partido a que o Deputado pertence.
3 - A invocação de razão de consciência, devidamente fundamentada, por Deputado presente na reunião é considerada como justificação de não participação na votação.
4 - A participação, devidamente autorizada, em reuniões de organismos internacionais e em outras missões parlamentares no estrangeiro exclui a marcação de falta.
5 - (…).

Artigo 23.º
[…]

1 - Ao Deputado que falte a qualquer reunião ou votação previamente agendada, em Plenário, sem motivo justificado, nos termos dos artigos 8.º e 24.º, é descontado 1/20 do vencimento mensal pela primeira, segunda e terceira faltas, e um décimo pelas subsequentes, até ao limite das faltas que determine a perda de mandato.
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…)".

Aprovado em 29 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 56/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/2001, DE 20 DE AGOSTO (LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único
Alteração da lei de enquadramento orçamental

O artigo 35.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 35.º
[…]

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - (...)".

Aprovado em 15 de Maio de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 183/IX
(LEI DE BASES DA SEGURANÇA RODOVIÁRIA E DA ALTA AUTORIDADE PARA A SEGURANÇA RODOVIÁRIA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

1 - Nota prévia

A apresentação do projecto de lei n.º 183/IX, do BE, sobre "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 130.º e 137.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para emissão dos competentes relatório e parecer.

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Entendeu o relator que havendo uma iniciativa do Governo designada por Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, versando a matéria do projecto de lei n.º 183/IX, seria importante uma análise conjunta dos fundamentos e das propostas.

2 - Objecto

Com o projecto de lei apresentado, o BE pretende regular a natureza, os princípios e os objectivos que devem nortear a aplicação sistemática de uma política de segurança rodoviária, bem como as atribuições, competências e organização da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária.

3 - Apresentação do projecto de lei

Da leitura do projecto de lei n.º 183/IX, pode o relator assumir que o projecto configura uma lei de bases, embora por vezes explicite de forma pormenorizada alguns aspectos jurídicos, habitualmente integrados em legislação mais fina.
Os autores do projecto de lei referem como principal motivação da lei de bases que apresentam, o facto de considerarem a falta de segurança rodoviária no nosso país um grave problema de saúde pública.
Os valores médios da sinistralidade rodoviária de Portugal ultrapassaram em dobro a média dos países da União Europeia, situando-se, na década de 90, em 26 mortos por 100 000 habitantes.
Consideram os autores que diversas razões são fundamento para esta situação, entre as quais destacam as deficiências na concepção e na manutenção das vias rodoviárias, a velocidade excessiva, o desrespeito de cedência de passagem e a condução sob o efeito do álcool ou de substâncias psicotrópicas.
Consideram ainda os autores que o Conselho Nacional de Segurança Rodoviária, criado em 1997, não atingiu os objectivos expressos ao nível das competências que lhe foram atribuídas, muito em particular pela fraca capacidade operativa.
Justificam, desta forma, a necessidade de uma lei de bases de segurança rodoviária, onde se definam os instrumentos legislativos e reguladores, os meios operacionais e o modelo organizacional que devem presidir à actuação do Estado, de forma a criar uma redução sensível na sinistralidade rodoviária do nosso país.

Dos instrumentos legislativos e reguladores:
Entendem os proponentes que a lei de bases deve contemplar:

- A responsabilização de entidades e seus dirigentes pela qualidade das vias de circulação, urbanas e não urbanas, através da introdução do conceito de "crime rodoviário", no Código Penal, para apuramento de responsabilidades civis e criminais, que abranja nomeadamente: projectistas; responsáveis pelas entidades de manutenção do piso e da sinalização; entidades solidariamente responsáveis pela administração das vias rodoviárias em causa; titulares dos cargos de administração e de gestão das entidades públicas e privadas, individualmente; responsáveis pelas empresas de construção e manutenção das vias; responsáveis pelas entidades de concepção e manutenção dos veículos; utilizadores dos veículos e das infra-estruturas;
- A maior responsabilização de todos os utilizadores das vias rodoviárias, clarificando regras e agravando as penas para os comportamentos considerados anti-sociais;
- A execução, pelo ministério da tutela, de um Guia de Boas Práticas para o projecto, construção, gestão e conservação de infra-estruturas rodoviárias;
- A consagração, no Código da Estrada, do limite de 40 km/h em meio urbano, passando a não observância a ser qualificada como infracção muito grave;
- A instalação de sistemas de vídeo vigilância no interior de veículos de transporte colectivo de passageiros;
- A interdição de venda de bebidas alcoólicas em todas as áreas de serviço e postos de abastecimento públicos;
- A consagração, até final de 2004, da obrigatoriedade de seguro contra terceiros, de responsabilidade civil, de morte e invalidez, para todos os veículos com e sem motor, que circulem na via pública;
- Todos os veículos novos deverão dispor de um registo automático de dados que inclua: operações de manutenção e inspecções periódicas obrigatórias; velocidade do veículo ao longo da última semana e notação de acidentes graves que inclua o registo da hora, dia, velocidade instantânea, distância de travagem e mudanças bruscas de direcção;
- Todos os novos veículos de transporte de passageiros com mais de nove lugares, a partir de 1 de Janeiro de 2006, deverão ser dotados de instrumentos de segurança passiva, nomeadamente de cintos de segurança e air-bags. De igual forma, os veículos com mais de 35 lugares deverão dispor de espaço reservado para o transporte de veículos sem motor, com as indispensáveis condições de segurança;
- Todos os veículos automóveis de transporte colectivo de passageiros com mais de nove lugares e veículos de transporte de mercadorias com mais de 3,5 toneladas, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2004, a efectuar uma inspecção de seis em seis meses;
- Todos os veículos automóveis de transporte colectivo de passageiros com mais de nove lugares e veículos de transporte de mercadorias com mais de 3,5 toneladas, passarão a estar obrigados, a partir de 1 de Janeiro de 2006, a incluir dispositivos de limitação de velocidade;
- Condições restritivas diversas para os veículos de transporte de menores, incluindo o transporte pré-escolar e escolar:

Cintos de segurança em todos os lugares;
Dispositivos de segurança para abertura de portas e janelas;
Sinalização luminosa nas respectivas entradas e saídas;
Acessórios para visibilidade do motorista para o interior do veículo;
Duração de viagens com tempo inferior a uma hora;

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Acompanhamento de um adulto, para além do motorista;
Interdição de circulação de veículos com idade superior a 12 anos.

Dos meios operacionais:
Entendem os proponentes que a lei de bases deve assumir:

- A urgência de um diagnóstico nacional do estado das estradas e demais infra-estruturas nacionais;
- A elaboração de um plano nacional para a segurança rodoviária, onde se quantifiquem metas, se estabeleçam objectivos e se identifiquem os responsáveis, a desenvolver num horizonte plurianual de médio prazo;
- A aprovação de planos regionais e locais de segurança rodoviária;
- A implementação de medidas cautelares para a segurança de veículos, condutores e peões;
- A implementação de uma política orientada para a educação no âmbito de uma cidadania rodoviária, intervindo nomeadamente nos curricula dos ensinos básico e secundário;
- A necessidade de uma maior atenção à correcção dos comportamentos dos condutores na estrada, introduzindo normas mais apertadas de segurança, melhorando os sistemas de instrução e exame, orientados para uma condução cívica e defensiva;
- A execução de programas de reeducação para infractores que, em caso de decisão judicial, funcionem como alternativa à penalização de infracções atentatórias à segurança rodoviária por condução agressiva e anti-social, tais como: velocidade excessiva; manobras perigosas; aproximação excessiva e continuada do veículo da frente;
- A colocação de barreiras físicas que impeçam o arremesso de objectos sobre as faixas de rodagem em todos os viadutos de auto-estradas (AE), itinerários principais (IP), itinerários complementares (IC), vias circulares e variantes.
- A colocação de protecção dos prumos de sustentação das guardas de segurança, em toda a rede rodoviária nacional, de forma a minimizar os efeitos da sinistralidade que envolva motociclos;
- Que a partir de 1 de Janeiro de 2004 todos os novos projectos de construção de infra-estruturas rodoviárias deverão incluir uma auditoria de segurança rodoviária, cujas conclusões terão que ser respeitadas na implementação dos projectos;
- Que as infracções e penalizações de qualquer condutor deverão constar de uma base de dados contendo a informação relativa a acidentes rodoviários;
- A cassação automática da carta de condução em circunstâncias específicas de infracções graves a definir por lei;
- A apreensão imediata da carta de condução e do livrete do veículo, até decisão judicial, em todas as situações em que o condutor apresente com uma taxa de alcoolémia igual ou superior a 1,2 l/g ou consumo de substâncias psicotrópicas acima dos níveis legalmente admissíveis;

Do modelo organizativo:
- É criada a Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária (AASR) cujo objectivo é melhorar a coordenação na gestão dos programas e medidas a implementar, sendo que:

" Assume uma parte das competências da Direcção-Geral de Viação e integra totalmente o Observatório de Segurança Rodoviária;
" Assume todas as competências do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária;
" Assume algumas das funções que têm vindo a ser desempenhadas pela Prevenção Rodoviária Portuguesa;
" Reporta directamente à Presidência do Conselho de Ministros.

- As actividades da AASR são assessoradas e apoiadas por um Comité Técnico designado por si, com três a cinco especialistas de segurança rodoviária.
- A Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária integra 13 das 14 entidades do actual Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (13 representantes) e integra mais 10 entidades (15 representantes), ficando com um total de 28 membros.

4 - Plano Nacional de Prevenção Rodoviária

Durante a fase de apreciação do projecto de lei em causa, foi distribuído ao relator o documento intitulado Plano Nacional de Prevenção Rodoviária (PNPR), apresentado pelo Governo e elaborado pela designada Comissão Técnica Coordenadora constituída por sete entidades convidadas para o efeito, posteriormente aprovado pelo Conselho Nacional de Segurança Rodoviária (Fevereiro de 2003).
A abordagem do problema da sinistralidade rodoviária em Portugal é efectuada através da sua caracterização comparada com os restantes países da União Europeia, definindo-se áreas estruturais para actuação que passam pelos utentes, famílias, escola, comunidade, formação inicial do condutor e ambiente rodoviário.
O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária debruça-se sobre aspectos legislativos do Código Penal e processual penal identificando medidas:

- De maior intervenção: no desrespeito de condições de segurança; transposição de directivas europeias; excessos de velocidade; utilização de telemóvel e dos sistemas de retenção; apreensões da carta de condução e do livrete do veículo;
- De maior controlo: sobre a capacidade para conduzir; inspecção das infra-estruturas rodoviárias; avaliação e fiscalização das escolas de condução e dos centros de exame.

Com base nas medidas identificadas, o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária estabelece alguns objectivos prioritários para a redução da sinistralidade:

" Velocidades praticadas mais seguras;
" Maior segurança para os peões;
" Maior segurança para os veículos de duas rodas;
" Combate à condução sob a influência de álcool e drogas;
" Combate à fadiga na condução;
" Mais e melhor utilização de equipamentos e dispositivos de segurança;
" Menor sinistralidade envolvendo pesados;

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" Infra-estruturas rodoviárias mais seguras;
" Melhor socorro às vítimas de acidente.

O Plano Nacional de Prevenção Rodoviária estabelece, no final, os requisitos necessários à execução do plano e os programas de acções e de formação técnica a desenvolver de 2003 até 2005.

5 - Avaliação do relator sobre o projecto de lei n.º 183/IX

5.1 - Pertinência na iniciativa legislativa

A Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária, apresentada pelo Bloco de Esquerda, inclui diversos conceitos de interesse para o debate deste grave problema que afecta o nosso país, particularmente pelos factos comprovados estatisticamente:

- Em Portugal, a taxa de mortalidade motivada por acidentes de viação é 50% superior à média dos países da União Europeia, posicionando-se em penúltimo lugar na tabela estatística destes países;
- A situação é mais desfavorável ainda nos peões, apresentando Portugal um valor da taxa de mortalidade superior ao dobro da média dos países da União Europeia e ao quíntuplo do País com a taxa mais favorável;
- A taxa de mortalidade nos motociclos e ciclomotores é também superior, em dobro, à taxa média da União Europeia;
- Nos veículos automóveis a taxa de mortalidade é a mais favorável, apresentando contudo um valor 25% acima da taxa média da União Europeia;
- A faixa etária que em Portugal apresenta uma taxa de mortalidade mais elevada é a dos jovens entre os 18 e 24 anos, sendo superior, em 29%, à média europeia na comparação homóloga;
- Os escalões etários em que a taxa de mortalidade é mais desfavoráveis são os de cidadãos com mais de 65 anos com um valor cerca de 60% acima da média europeia;
- As faixas etárias das crianças são as que apresentam valores mais baixos por habitante. Mesmo assim registam valores 34% acima da média da União Europeia.

Das estatísticas publicadas nos dois últimos anos e para entendermos a importância deste fenómeno em Portugal, importa realçar algumas características dos acidentes rodoviários e suas consequências no nosso país:

" 68% da sinistralidade conhecida ocorreu dentro das localidades e dela resultaram 41% do total de mortos, 59% dos feridos graves e 65% dos feridos ligeiros;
" 20,5% dos cidadãos que morreram nas estradas e ruas do nosso país eram peões e 27,1% eram utentes de veículos de duas rodas;
" 65% dos peões mortos resultaram de acidentes dentro das localidades, sendo que 45% destes se concretizaram no período nocturno.

Assim, podemos concluir que a sinistralidade rodoviária em Portugal é particularmente negativa para os peões, nos veículos de duas rodas com motor e dentro das localidades.
Apesar deste panorama negativo, é importante referir que a leitura das estatísticas mostra que o esforço efectuado pelos governos portugueses nos últimos 10 anos foi deveras importante, uma vez que, apesar do enorme crescimento do número de veículos em circulação, tem vindo a registar-se, de ano para ano, um decréscimo de acidentes com mortos e feridos graves.
O índice de gravidade dos acidentes com vítimas baixou, nos últimos 10 anos, de 5 para 3,5, sendo que em 1991 o número de vítimas mortais foi de 2500 vindo a decrescer de forma sistemática até aos 1450 em 2001. Mesmo o número de vítimas com feridos graves e ligeiros diminuiu, sendo em 1991 de 71 000, decrescendo para 57 000 em 2001.
Ao fazer a avaliação dos últimos cinco anos, período entre 1997 e 2001, verificamos que o consumo de combustível, que indicia um aumento de volume do tráfego, cresce na ordem dos 33%, sendo que no mesmo período os acidentes com vítimas se reduz em 13%, o número de acidentes com mortos se reduz em 23% e o número de acidentes com feridos graves se reduz em 35%.
Cremos que estes resultados, que apesar de tudo não nos tiraram ainda da cauda de União Europeia, têm sido consequência de uma actuação permanente e actuante da comissões distritais e nacionais de segurança rodoviária, das associações que em conjunto com a Prevenção Rodoviária Portuguesa têm mantido uma motivação constante, da melhoria efectiva das infra-estruturas rodoviárias com a concretização dos QCA, da actuação mais efectiva e pedagógica das forças de segurança que têm responsabilidades neste sector, da melhoria dos sistemas de sinalização e da adaptação legislativa que entretanto tem vindo a verificar-se.

5.2 - Opções do projecto de lei consideradas discutíveis
5.2.1 - A responsabilização de entidades e seus dirigentes através da introdução da figura do "crime rodoviário";

A legislação em vigor trata já a sinistralidade, de que resultam vítimas, com uma estrutura jurídica que contempla a responsabilidade civil e criminal, que tem vindo a ser ajustada com o decorrer dos anos.
A proposta que nos é avançada parece alargar de tal forma o âmbito das responsabilidades que, em nosso entender, originam a diluição das responsabilidades efectivas, permitindo uma maior fuga das seguradoras às suas responsabilidades reais e uma maior dificuldade da justiça em concluir das justas responsabilidades de cada um dos interventores.
Pretende-se com esta norma geral criminalizar comportamentos activos e omissos de que resultem perigo de lesão para a vida e integridade física dos utentes de viaturas e dos peões.
Identifica-se, desta forma, um universo potencial de agentes do crime para os quais será cada vez mais difícil indicar e fundamentar o "Bem Jurídico" que se pretende proteger.
Considerando com um profundo respeito os valores éticos e humanos em causa, importa referir alguns aspectos que devem ser tidos em conta na discussão desta proposta:

- É observável uma melhoria de todas as situações de sinistralidade nos últimos 10 anos, embora ainda num contexto de gravidade assinalável, sendo que o índice de motorização tem vindo a aumentar;

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- As comparações internacionais devem ter em conta os dados demográficos homólogos e a intensidade de circulação, devendo considerar-se a relação entre veículos, quilómetros de vias e densidade populacional;
- Em 70% dos casos, os condutores são as vítimas dos acidentes de viação graves, o que exige avaliar outras causas, através de investigação adequada, como aspectos comportamentais ou contingências específicas, nem sempre abrangidas pelos dados que se retiram para efeitos estatísticos.
- Importa salientar que os acidentes em agregados populacionais nem sempre são devidamente estudados ou avaliados e nem sempre podem ser imputados a causas técnicas. É um dado sociológico que a implementação de qualquer sistema viário exige um longo processo de aculturação;
- Sabe-se que o quadro sancionatório de outros países da União Europeia não é nem mais duro, nem mais abrangente, nem substantivamente diferente do nosso. Poderemos depreender que o agravamento ou alargamento do quadro sancionatório, se este não for bem dirigido e específico, não determina por si só uma redução de sinistralidade.
- Pelo contrário, a fiscalização preventiva sobre condutores e veículos orientada para situações de risco potencial, traduz uma eficácia notável quando comparada com a eficácia restritiva da legislação.

Assim, não nos parece adequado alargar o quadro penal para além do já existente e da capacidade que os tribunais têm de o implementar.
Parece-nos, pelo contrário, que as medidas a perseguir devem ser essencialmente as preventivas, que caem na esfera de acção fiscalizadora, pedagógica e formadora.

5.2.2 - Consagração no Código da Estrada do limite de 40 km/h em meio urbano
Estamos perante outra opção de tal forma restritiva, que só deve ser usada efectivamente aonde seja absolutamente necessária. De outra forma, estaremos perante o tipo de legislação que é feita para não ser cumprida, ou até de tal forma limitativa, que as autoridades responsáveis desistem dada a incapacidade real de a fazer cumprir.
Uma parte do que se argumentou no ponto anterior, parece aqui também poder aplicar-se, para além de que a avaliação comparativa com os outros países da União Europeia nesta questão específica, indica que a actual velocidade máxima em meio urbano, bem como o quadro sancionatório coligado é adequado, podendo ser melhorado, não pela redução de velocidade actual (50 km), mas sim pela punição mais dura a práticas continuadas de infracção, ou gradação de gravidade pelo valor do excesso de velocidade cometido.

5.2.3 - Consagração da obrigatoriedade de seguro contra terceiros para todos os veículos com e sem motor
Parece-nos um exagero legislativo o facto desta extensão a veículos cuja tracção não seja motorizada, como por exemplo os velocípedes, dadas as velocidades reais de circulação, bem como a possibilidade de exigir seguros de responsabilidade civil aos utentes destes veículos e não à viatura.
Já nos parecem de particular relevância as questões que dizem respeito à sinalização e visibilidade destes veículos, bem como à formação em ambiente rodoviário destes condutores, que podem efectivamente vir a ser melhoradas do ponto de vista legislativo.

5.2.4 - É criada a Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária (AASR)
Com a Alta Autoridade pretende-se estruturar outro modelo organizativo centralizado e mais restrito do que o Conselho Nacional criado há cerca de cinco anos e implementado de uma forma idêntica mas mais abrangente. Em paralelo com o Conselho Nacional, foram criados os conselhos distritais, passando assim o País a dispor de dados em tempo real, que até aí não existiam, ou se existiam, tinham publicação estatística sem avaliação.
As razões aduzidas na exposição de motivos para esta nova estrutura são: a justificação de um enquadramento organizativo a um nível superior; o juízo que o actual Conselho Nacional de Segurança Rodoviária não atingiu os objectivos expressos ao nível das competências que lhe foram atribuídas e a consideração que o fraco carácter operativo desta entidade estará na razão directa dos poderes conferidos.
As novidades para mudança da estrutura organizacional apresentadas por esta proposta são:

- A constituição de uma Alta Autoridade directamente dependente de um representante do Primeiro-Ministro que preside, o alargamento de 14 entidades (com 14 membros) que compõem o actual Conselho para 23 entidades (com 28 membros) que passarão a compor a Alta Autoridade;
- A saída do Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas;
- A entrada na nova estrutura do Ministério da Ciência e Ensino Superior, autoridades metropolitanas de Lisboa e do Porto; Prevenção Rodoviária Portuguesa; Associação para a Promoção da Segurança Infantil; concessionárias das auto-estradas de Portugal e representantes dos profissionais dos operadores de transporte rodoviário, associações sindicais do sector e utentes das estradas;
- A integração na tutela da Alta Autoridade do Observatório de Segurança Rodoviária que sai do quadro orgânico da Direcção-Geral de Viação (DGV);
- Quanto às competências adicionais atribuídas à Alta Autoridade, de forma expressa e que não fazem parte das competências genéricas do actual Conselho, podem encontrar-se:

" Fiscalizar os sistemas de instrução e de exame para obtenção de licenças de condução;
" Promover a investigação aplicada e o desenvolvimento técnico e científico em matérias relacionadas com a Segurança Rodoviária;
" Apreciar queixas apresentadas por qualquer cidadão, no âmbito das suas atribuições;
" Apreciar os relatórios e propostas do Observatório de Segurança Rodoviária que passa da DGV para a sua tutela;
" Decidir sobre as questões colocadas pelo Comité Técnico, nomeado por si;
" Fiscalizar a aplicação e concretização da lei de bases em apreciação.

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Ficam, pois, por explicar de forma mais perceptível algumas questões que se levantam para reflexão, nesta fase do debate da lei de bases:

a) É possível aumentar o número de membros no âmbito de participação não permanente numa entidade e ao mesmo tempo conferir-lhe maior operacionalidade? Será esta atitude legislativa que pode criar mais responsabilidade e competência? Ao actual Conselho é possibilitado o convite a entidades externas para nele tomarem parte, bem como poder constituir grupos de trabalho para o adequado desempenho das suas funções, sempre que considerar necessário.
b) Na actual proposta a tutela da Alta Autoridade será da Presidência do Conselho de Ministros em vez de ser do Ministro da Administração Interna como é o caso do actual Conselho! Só assim se entende a saída do Director-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, tanto mais que a Alta Autoridade integra competências de cooperação, promoção e divulgação ao nível internacional. Mesmo assim a coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros será menos eficaz, em nosso entender;
c) É cometida à Alta Autoridade a fiscalização dos sistemas de instrução e de exame para obtenção de licenças de condução! Não nos parece ser possível atribuir esta competência a uma entidade sem corpo jurídico e de inspecção. Desta forma, criam-se condições de sobreposição de competências com outros organismos da Administração Pública tutelados pelo Governo, originando pareceres jurídicos diferentes e muitas vezes incompatíveis;
d) O que se faz e como se coordenam as actuais Comissões Distritais de Segurança Rodoviária? É já um dado adquirido que em alguns distritos estas comissões têm tido um papel muito importante na recolha de dados, na partilha integrada de preocupações, na proximidade ao nível concelhio com a participação activa dos presidentes de câmara, na periodicidade das suas reuniões, na produção de elementos fundamentais para a compreensão de dificuldades na rede viária, na percepção de pontos negros e na prevenção de acidentes. A presidência atribuída ao Governador Civil, a flexibilidade na intervenção de proximidade e a recolha mensal de todas as informações existentes sobre sinistralidade por parte das diversas entidades que os compõem, têm permitido uma articulação paritária muito positiva que permite ultrapassar dificuldades burocráticas e orgânicas de cada participante. Esta articulação é imprescindível e não está contemplada nesta proposta!

6 - Documentos de apoio consultados

Decreto-Lei n.º 484/99, de 10 de Novembro - atribuições e competências da Direcção-Geral de Viação;
Resolução do Conselho de Ministro n.º 42/97 - criação do Conselho Nacional de Segurança Rodoviária;
Relatório sobre a Petição n.º 57/VIII (2.ª) à Assembleia da República, de 26 de Fevereiro de 2002, efectuado pelo Deputado Mota Andrade em 26 de Fevereiro de 2003;
Plano Nacional de Prevenção Rodoviária, do Ministério da Administração Interna de Março de 2003;
Sinistralidade Rodoviária 2001 - Observatório de Segurança Rodoviária - elementos estatísticos;
Contributos da Associação de Cidadãos Auto-Mobilizados para o Plano Nacional de Prevenção Rodoviária de Janeiro de 2003;
Carta de Direitos dos Peões da APSI;
OCDE - Internacional Road Traffic and Accident Database;

Sites consultados na NET donde se extraíram contributos:

www.dgv.pt - Direcção-Geral de Viação
www.europa.eu - Páginas sobre segurança e transportes
www.oecd.org - OCDE
www.seurite-routiere.fr - Segurança Rodoviária Francesa
www.fevr.org - Federação Europeia de Vítimas da Estrada
www.gddc.pt - Gabinete de Documentação e Direito Comparado
www.apseguradores.pt - Associação Portuguesa de Seguradores
www.tc.gc.ca/roadsafety/vision - Road Safety Vision Canadá

Em anexo, juntam-se alguns dos elementos consultados e que nos pareceram mais relevantes para a execução deste relatório. (a)

7 - Conclusões

O grande objectivo de uma Lei de Bases de Segurança Rodoviária é, como os próprios autores do projecto de lei identificam, um aprofundamento e uma ponderação sobre o conjunto de factores que intervêm para que aconteça a sinistralidade rodoviária, que podem vir a justificar um enquadramento organizativo e uma assumpção do Estado como regulador privilegiado e de nível superior.
A segurança rodoviária é sem dúvida um tema essencialmente do foro social e de âmbito técnico. O tema deverá suscitar, nas mais diversas abordagens, um grande consenso nas áreas de intervenção pública, civil e penal.
Actuar de forma a promover segurança nas rodovias, suscita de imediato uma capacidade de acção continuada e adaptativa; uma coordenação de âmbito nacional mas conseguida pela cooperação local, de nível distrital e concelhio; uma cooperação e eficácia de todas as entidades envolvidas em aspectos que determinam acções de prevenção, promoção, pedagogia, fiscalização e punição de infractores; um investimento em investigação e avaliação de ocorrências, utilizando métodos que cada vez exigem maior tecnologia e conhecimento científico.
Estas iniciativas têm que ser lideradas pelos elementos políticos do Estado, pois em democracia só a eles é conferido o poder de decidir e permitir inovação nos processos de abordagem dos grandes problemas das sociedades. E o tema segurança rodoviária é um grande problema da sociedade portuguesa.
Criminalizando, através de uma lei de bases, os agentes políticos e administrativos, para além do que já existe no quadro sancionatório actual, resulta em nosso entender num efeito muito mais restritivo do que dinamizador, limitando as iniciativas daqueles que devem efectivamente ter uma intervenção inovadora na remodelação do sistema.
A iniciativa criminalizadora abrangente, porque é também dirigida ao aparelho político do Estado e aos seus agentes,

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impedirá consensos numa área técnica e social, que se deseja transversal na sociedade.
Neste tema, consideramos que deve ser assumida uma intervenção mais vocacionada para a acção, promovendo audições e colóquios com participação externa, diluindo desta forma qualquer crítica de omissão que possa ser dirigida ao Parlamento, por este negar mais punição, restrição ou criminalização.
Em nosso entender, os actuais mecanismos de sanção política, disciplinar, civil, contra-ordenacional e penal parecem suficientes. Também se nos afigura satisfatório o modelo organizativo, pois só agora é possível começar a avaliar, a melhorar e a propor estratégias de intervenção tendentes a estabelecer metas.
Com um bom Plano Nacional de Segurança Rodoviária, parece-nos existirem condições para melhorar os índices de sinistralidade em Portugal.
Consideramos, porém, que os temas abordados neste projecto, enquanto uma das muitas propostas que possam emanar da sociedade civil para reflexão e concepção de acções no domínio da prevenção e da segurança rodoviária, favorecem a discussão destas e doutras matérias atinentes, para as quais é necessário encontrar soluções o mais consensuais possível.

8 - Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações aprova o seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 183/IX, do BE, sobre "Lei de Bases da Segurança Rodoviária e da Alta Autoridade para a Segurança Rodoviária", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 20 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Nelson Baltazar - A Vice-Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por maioria, encontrando-se ausente o PCP.

(a) Por razões de ordem técnica, não é possível publicar os anexos referidos no relatório.

PROPOSTA DE LEI N.º 48/IX
(ESTABELECE NORMAS DE EXECUÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA QUE CRIA A EUROJUST, A FIM DE REFORÇAR A LUTA CONTRA AS FORMAS GRAVES DE CRIMINALIDADE, E REGULA O ESTATUTO E COMPETÊNCIAS DO RESPECTIVO MEMBRO NACIONAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma estabelece normas de execução da Decisão do Conselho da União Europeia de 28 de Fevereiro de 2002, relativa à criação da Eurojust, a fim de reforçar a luta contra as formas graves de criminalidade, adiante designada Decisão Eurojust, regula o estatuto do membro nacional da Eurojust, define as suas competências em território nacional e o direito que lhe assiste de actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras.

Artigo 2.º
Representação nacional

1 - A representação de Portugal na Eurojust é assegurada pelo membro nacional.
2 - O membro nacional da Eurojust exerce as funções e competências definidas pela Decisão Eurojust e pelo presente diploma.
3 - O membro nacional é coadjuvado por um adjunto e por um ou mais assistentes, de acordo com as necessidades de serviço.
4 - Nas suas faltas e impedimentos, o membro nacional é substituído pelo adjunto ou, a sua falta, pelo assistente que designar.
Artigo 3.º Nomeação dos representantes nacionais

1 - O cargo de membro nacional da Eurojust é exercido, em comissão de serviço, por um procurador-geral adjunto.
2 - O membro nacional da Eurojust é nomeado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Justiça, sob proposta do Procurador-Geral da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
3 - O adjunto e os assistentes do membro nacional são designados, em comissão de serviço, de entre magistrados do Ministério Público e licenciados em direito, mediante proposta do membro nacional, devendo a escolha recair preferencialmente sobre os primeiros. É correspondentemente aplicável o disposto nos números anteriores.
4 - Ao membro nacional e aos magistrados que o coadjuvam é aplicável o disposto no artigo 139.º, n.º 3, do Estatuto do Ministério Público.
5 - O disposto nos números anteriores, incluindo a fixação da remuneração do membro nacional, do adjunto e dos assistentes, e os demais aspectos relativos ao seu estatuto, é regulamentado em diploma próprio, tendo em consideração a natureza da Eurojust e o acordo relativo à sede, celebrado entre a Eurojust e o Estado-membro de acolhimento.
6 - O adjunto do membro nacional tem o seu local de trabalho em território nacional ou na sede da Eurojust, de acordo com as necessidades do serviço.
7 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Estatuto do Ministério Público, nomeadamente em matéria de incompatibilidades, deveres e direitos.

Artigo 4.º
Membro nacional

1 - O membro nacional da Eurojust depende directamente do Procurador-Geral da República no que se refere ao exercício das competências em território nacional previstas no artigo 8.º do presente diploma.

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2 - O membro nacional da Eurojust rege-se, no exercício das suas funções, por critérios de legalidade e objectividade, observando, para além do disposto na lei penal e processual penal, as normas legais e convencionais em vigor relativas à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
3 - Os serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria-Geral da República prestam ao membro nacional da Eurojust o apoio necessário ao exercício das suas funções e competências em território nacional.

Artigo 5.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue por intermédio do membro nacional

1 - Os pedidos a que se refere o artigo 6.º, alínea a), da Decisão Eurojust são transmitidos:

a) Ao Departamento Central de Investigação e Acção Penal e aos Departamentos de Acção e Investigação Penal nas sedes dos distritos judiciais, relativamente aos crimes da sua competência;
b) Às Procuradorias-Gerais Distritais, nos restantes casos.

2 - Os órgãos e serviços a que se refere o número anterior informam o membro nacional da sua decisão.
3 - A informação a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão Eurojust é transmitida aos órgãos e serviços referidos no n.º 1 ou ao Ministério Público competente, consoante os casos.
4 - As cartas rogatórias e demais pedidos de auxílio judiciário mútuo a que se refere o artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust são transmitidos directamente através do membro nacional da Eurojust.

Artigo 6.º
Pedidos formulados pela Eurojust quando actue colegialmente

1 - Os pedidos a que se refere o artigo 7.º, alínea a), da Decisão Eurojust são transmitidos ao Procurador-Geral da República.
2 - Compete ao Procurador-Geral da República decidir acerca dos pedidos.
3 - O Procurador-Geral da República pode delegar a competência a que se refere o número anterior no director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
4 - As decisões, nomeadamente as mencionadas no artigo 8.º da Decisão Eurojust, são transmitidas à Eurojust através do membro nacional.

Artigo 7.º
Regras legais aplicáveis à decisão dos pedidos formulados pela Eurojust

Os pedidos a que se referem os artigos 6.º, alínea a), e 7.º, alínea a), da Decisão Eurojust são apreciados e decididos em conformidade com o disposto nas regras relativas ao processo penal e à cooperação judiciária internacional, as normas convencionais em vigor e a Decisão Eurojust, em função da realização das finalidades do inquérito e tendo em conta a natureza transnacional das actividades criminosas e das investigações e as necessidades de cooperação judiciária internacional e de coordenação das autoridades nacionais com autoridades estrangeiras que o caso impuser.

Artigo 8.º
Competências judiciárias em território nacional

1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust, relativamente a crimes da competência da Eurojust, o membro nacional pode exercer em território nacional as competências judiciárias referidas nos números seguintes.
2 - Em caso de urgência ou perigo na demora para a aquisição e conservação dos meios de prova, o membro nacional da Eurojust pode:

a) Informar os órgãos de polícia criminal, a fim de que sejam adoptadas as medidas cautelares e de polícia que o caso exigir, nos casos em que actuar de acordo com o disposto no artigo 6.º, alínea a), subalínea i), da Decisão Eurojust;
b) Emitir pedidos complementares de auxílio judiciário para a prática de actos concretos, tácita ou genericamente compreendidos no pedido inicial, nos casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust, ou quando participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, em qualquer dos casos quando não for possível a intervenção, em tempo útil, do Ministério Público competente.

3 - O membro nacional comunica aos órgãos referidos no artigo 5.º, n.º 1), do presente diploma ou ao Ministério Público competente, consoante os casos, de imediato ou no mais curto prazo, os actos praticados em conformidade com o disposto no número anterior.
4 - O membro nacional da Eurojust pode ainda:

a) Informar o Ministério Público competente sobre os actos cuja prática considere útil tendo em vista a melhoria da coordenação das investigações e dos procedimentos penais e da cooperação entre as autoridades competentes;
b) Solicitar ao Ministério Público, aos órgãos de polícia criminal competentes e às autoridades administrativas as informações necessárias ao exercício das funções a que se refere o artigo 6.º, alínea b), da Decisão Eurojust, nomeadamente as respeitantes a factos criminosos e seus agentes, à dimensão transnacional das actividades criminosas e das investigações, ao estado das investigações e dos processos e aos pedidos de cooperação judiciária internacional;
c) A pedido do Ministério Público competente, formular pedidos complementares de auxílio judiciário fora do contexto de urgência, nas condições e casos referidos no n.º 2, alínea b), do presente diploma;
d) Prestar apoio à definição de formas e métodos de intervenção concertada com autoridades de outros Estados-membros e à preparação, acompanhamento

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e execução de pedidos de cooperação judiciária;
e) Receber e providenciar pelo cumprimento de pedidos de cooperação judiciária provenientes de autoridades de outros Estados-membros relativos a informações sobre legislação e organização judiciária nacionais;
f) Aceder ao registo criminal e a quaisquer outros registos, nas mesmas condições em que os demais magistrados do Ministério Público o podem fazer, para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 4, da Decisão Eurojust;
g) Exercer as demais funções que lhe forem atribuídas por lei ou convenção.

5 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos relativos a tipos de crime que, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera da competência da Eurojust. O membro nacional mantém o Ministério Público informado sobre a actividade por si desenvolvida.
6 - O membro nacional da Eurojust está sujeito às normas de processo penal relativas ao segredo de justiça.

Artigo 9.º
Participação em equipas de investigação conjuntas

1 - O membro nacional da Eurojust pode participar em equipas de investigação conjuntas, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 12, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000, com funções de assistência e apoio.
2 - Mediante acordo expresso relativo à constituição da equipa de investigação conjunta, o membro nacional pode solicitar a realização das investigações a que se refere o artigo 13.º, n.º 7, desta Convenção.

Artigo 10.º
Actuação em relação a autoridades judiciárias estrangeiras

1 - De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust pode actuar em relação às autoridades judiciárias estrangeiras:

a) Para efeitos de transmissão de pedidos de auxílio judiciário nos casos referidos no artigo 6.º, alínea g), da Decisão Eurojust;
b) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de auxílio judiciário nos termos do artigo 8.º, n.º 2, alínea b);
c) Para efeitos de emissão e transmissão de pedidos complementares de cooperação judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea c);
d) Para efeitos de recepção e cumprimento de pedidos de cooperação judiciária nos termos do artigo 8.º, n.º 4, alínea e).

2 - Em caso de urgência, os pedidos de auxílio judiciário mútuo relativos a tipos de crimes que, nos termos dos artigos 3.º e 4.º da Decisão Eurojust, se inscrevem na esfera de competência da Eurojust podem ser efectuados através do membro nacional, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º, n.º 3, da Decisão Eurojust e 6.º, n.º 4, da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

Artigo 11.º
Competência relativamente ao OLAF

1 - De acordo com o disposto no artigo 26.º, n.º 4, da Decisão Eurojust, o membro nacional da Eurojust é considerado autoridade nacional competente para efeito dos Regulamentos (CE) n.º 1073/1999 e (Euratom) n.º 1074/1999, de 25 de Maio de 1999, relativos aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude (OLAF).
2 - O Ministério Público competente para o inquérito informa o membro nacional dos casos que lhe tenham sido comunicados pelo OLAF, nos termos do disposto no artigo 8.º, n.º 5, do presente diploma.
3 - Compete ao membro nacional da Eurojust verificar a não oposição do Ministério Público competente à cooperação entre a Eurojust e o OLAF para os efeitos previstos no artigo 26.º, n.º 3, da Decisão Eurojust.

Artigo 12.º
Correspondentes nacionais

1 - De acordo com o disposto no artigo 12.º da Decisão Eurojust, podem ser designados correspondentes nacionais da Eurojust:

a) A Procuradoria-Geral da República;
b) As Procuradorias-Gerais Distritais;
c) O Departamento Central de Investigação e Acção Penal;
d) Os Departamentos de Investigação e Acção Penal nas sedes dos distritos judiciais;
e) A Polícia Judiciária e demais órgãos de polícia criminal.

2 - As funções de correspondente nacional são exercidas por quem for designado para o efeito.
3 - O Director do Departamento Central de Investigação e Acção Penal é o correspondente nacional para as matérias relacionadas com o terrorismo.
4 - Sem prejuízo dos contactos directos entre o membro nacional e as autoridades judiciárias ou órgãos de polícia criminal competentes, nos termos do artigo 9.º, n.º 5, da Decisão Eurojust, e dos artigos 5.º e 6.º do presente diploma, os correspondentes nacionais constituem pontos de contacto privilegiados do membro nacional.

Artigo 13.º
Relatório anual

1 - O membro nacional da Eurojust elabora um relatório anual de actividades, apresentando-o ao Ministro da Justiça e ao Procurador-Geral da República.
2 - O membro nacional da Eurojust informa o Ministro da Justiça e o Procurador-Geral da República acerca do funcionamento da cooperação judiciária no domínio da

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competência da Eurojust, devendo propor as medidas que a prática mostrar necessárias ao seu aperfeiçoamento.

Artigo 14.º
Membro nacional da Instância Comum de Controlo

1 - Compete à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais designar, de entre os seus membros, o membro nacional da Instância Comum de Controlo, em conformidade com o disposto no artigo 23.º da Decisão Eurojust, e assegurar a representação neste órgão.
2 - Compete ao membro nacional da Instância Comum de Controlo seleccionar os dados pessoais que lhe forem transmitidos, com vista ao seu processamento, e controlar a sua inserção no sistema de processamento de dados da Eurojust.
3 - O estatuto do membro nacional da Instância Comum de Controlo é regulamentado em diploma próprio.

Artigo 15.º
Estados não-membros da União Europeia

O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, nos casos que envolvam Estados não-membros da União Europeia de acordo com o disposto no artigo 27.º da Decisão Eurojust.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 49/IX
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

São aditados os artigos 145.º-A e 145.º-B à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 145.º-A
Equipas de investigação criminal conjuntas

1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando:

a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado;
b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos.

2 - O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas inclui, para além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal e no artigo 37.º do Tratado do Benelux de 27 de Junho de 1962, alterada pelo protocolo de 11 Maio de 1974, propostas relativas à composição da equipa.
3 - Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território português, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa.
4 - Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro.
5 - Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Ministro da Justiça às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.
6 - Os membros das equipas de investigação conjuntas destacados pelo Estado português podem transmitir àquelas informações disponíveis em Portugal, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas.
7 - As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas:

a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Ministro da Justiça, para efeitos de detecção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Portugal, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal;
d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa.

8 - Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso em contrário.

Artigo 145.º-B
Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas

1 - O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação

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conjunta causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados.
2 - O Estado português assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha pago.
3 - O Estado português procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de investigação conjuntas por si designados.
4 - O Estado português renuncia a solicitar, ao Estado estrangeiro, a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros".

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 54/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/40/CE DO CONSELHO, DE 28 DE MAIO DE 2001, RELATIVA AO RECONHECIMENTO MÚTUO DE DECISÕES DE AFASTAMENTO DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma, transpondo a Directiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio de 2001, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado-membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega, contra um nacional de um país terceiro.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Nacional de um país terceiro", qualquer pessoa que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça;
b) "Estado autor", Estado que toma a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no território de um Estado-membro da União Europeia;
c) "Estado de execução", Estado que reconhece e executa a decisão de afastamento de um nacional de um país terceiro que se encontra no seu território, tomada pelo Estado autor;
d) "Decisão de afastamento", qualquer decisão que ordene o afastamento tomada por uma autoridade administrativa competente de um Estado-membro autor.

Artigo 3.º
Âmbito de aplicação pessoal e material

1 - O disposto no presente diploma aplica-se a qualquer cidadão que não possua a nacionalidade de um dos Estados-membros da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que se encontre ilegalmente em Portugal e anteriormente tenha sido objecto de uma decisão de afastamento baseada no incumprimento da regulamentação nacional relativa à entrada ou permanência de cidadãos estrangeiros no território do Estado autor.
2 - Ficam excluídos do presente diploma os familiares dos cidadãos da União Europeia, dos Estados Parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou da Suíça, que tenham exercido o seu direito de livre circulação.
3 - A execução de uma decisão de afastamento de quem for detentor de uma autorização de residência concedida pelo Estado de execução ou por outro Estado-membro da União Europeia só será efectivada se estes Estados revogarem ou autorizarem a revogação da respectiva autorização.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a existência de uma decisão de afastamento constitui fundamento para a revogação da autorização de residência, desde que tal seja permitido pela legislação nacional do Estado que tiver emitido a autorização.

Artigo 4.º
Competência

1 - É competente para a execução das medidas de afastamento referidas no artigo anterior o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - O Estado-membro autor fornecerá à entidade competente definida no número anterior todos os documentos necessários para comprovar, pelos meios adequados mais rápidos, eventualmente nos termos das disposições pertinentes do Manual Sirene, que a natureza executória da medida de afastamento tem carácter permanente.
3 - A entidade competente é autorizada a criar e manter um ficheiro de dados de natureza pessoal para os fins previstos no presente diploma, sem prejuízo da observância das regras constitucionais e legais em matéria de protecção de dados.

Artigo 5.º
Execução do afastamento

1 - O nacional de país terceiro que permaneça ilegalmente em território nacional e sobre o qual exista um decisão a que se refere o artigo 3.º será detido por autoridade policial e entregue ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras acompanhado do respectivo auto, devendo o mesmo ser presente, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, ao juiz competente para a sua validação e eventual aplicação de medidas de coacção.
2 - O estrangeiro detido nos termos do n.º 1 será entregue à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para efeitos de condução à fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.

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3 - Do despacho de validação da detenção e entrega à custódia do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras cabe recurso nos termos previstos no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.

Artigo 6.º
Compensação financeira

A compensação financeira dos custos suportados pela execução do afastamento de nacionais de países terceiros nos termos do presente diploma efectuar-se-á de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho da União Europeia.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 56/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS, A ALTERAR O ESTATUTO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS, O CÓDIGO DO IRS, O CÓDIGO DO IRC, O CÓDIGO DO IMPOSTO DO SELO, E A REVOGAR O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO PREDIAL E DO IMPOSTO SOBRE A INDÚSTRIA AGRÍCOLA, O CÓDIGO DA CONTRIBUIÇÃO AUTÁRQUICA E O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota prévia

Em 23 de Abril de 2003 foi entregue na Mesa da Assembleia da República uma proposta de lei que visa autorizar o Governo a aprovar um novo regime para os impostos municipais sobre imóveis, bem como sobre as transacções onerosas dos mesmos, revogando-se os actuais Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica, do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. A autorização abrange ainda a alteração de normas constantes do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dos Códigos do IRS, do IRC e do Imposto do Selo.
A proposta de lei, acompanhada do respectivo projecto de decreto-lei, foi admitida por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 23 de Abril de 2003, ordenando a sua baixa à 5.ª Comissão. Foi-lhe atribuído o n.º 56/IX.

II - Objecto e motivação

A proposta de lei em epígrafe é apresentada com o objectivo declarado de proceder a uma reforma dos impostos sobre o património, que possa conferir ao sistema uma maior equidade entre os contribuintes e uma distribuição mais justa e equilibrada da carga fiscal.
Partindo de estudos já efectuados por anteriores governos, bem como da informação disponibilizada pela Direcção-Geral do Património, o Governo vem propor uma reforma que caracteriza como gradual, recusando outras soluções propostas em anteriores anteprojectos como a criação de um imposto geral sobre o património ou a substituição da Sisa pelo Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA).
O Governo pede, assim, uma autorização legislativa para legislar unicamente em sede de património imobiliário. Esta proposta de lei não abrange o património mobiliário. A este respeito afirmava a Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal que "os bens imóveis constituem apenas um dos elementos constitutivos dos patrimónios e, nem sequer, nos dias de hoje, são necessariamente o mais importante, em especial para os titulares de rendimentos mais elevados". E, posteriormente, sublinhava a Comissão de Reforma da Tributação do Património, que "com o desenvolvimento sócio-económico a riqueza mobiliária passou a ter uma importância crescente na estrutura dos patrimónios, em detrimento da riqueza imobiliária, o que provoca uma progressiva erosão de matéria tributada e a consequente erosão da lógica tributária. Acresce que o peso relativo do imobiliário nos pequenos patrimónios é, na generalidade dos casos, muito maior que nos grandes, pelo que a ausência de tributação mobiliária encerra uma indisfarçável injustiça social."
Na audição realizada, o Governo, através da Ministra das Finanças, afirmou, a este propósito, reconhecer a importância do património mobiliário como facto tributário, não o afastando numa próxima reforma mas que, para já e por razões da sua exequibilidade imediata, optou somente pelo património imobiliário, sublinhando ainda que o património mobiliário já é tributado em sede de rendimento.
A proposta de lei visa, entretanto, cinco objectivos gerais, elencados ao longo da exposição de motivos e que podem ser sintetizados da seguinte forma:

1.º) Gradualismo e praticabilidade, na medida em que é composta de um conjunto de medidas concretas e imediatamente exequíveis;
2.º) Equidade e neutralidade, através de novas medidas para determinação do valor patrimonial tributário;
3.º) Manutenção e melhor distribuição das receitas, presumindo o Governo que, apesar da descida de taxas preconizada, o alargamento da base tributável, a eliminação de alguns benefícios fiscais, bem como a diminuição da fuga fiscal, manterão a receita estável;
4.º) Maior aprofundamento e concretização do poder tributário próprio das autarquias locais, conferindo aos municípios a possibilidade de adaptar os impostos de que beneficiam, bem como de estabelecer os benefícios fiscais;

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5.º) Reforma de natureza estruturante, na medida em que, apesar de inserida no sistema tributário actual, produz alterações e inovações dentro dos impostos que substitui, não deixando de se adaptar e harmonizar com outras figuras e legislação tributária em vigor.

Enunciados que se encontram os objectivos declarados da proposta de lei e antes de percorrer as medidas nela preconizadas, para a prossecução dos mesmos, é conveniente recordar o contexto dos impostos que ora são alvo de reforma.

III - Enquadramento geral do problema

1 - A Sisa e o Imposto sobre as Sucessões e Doações
A Sisa é um imposto de longa tradição em Portugal, aliás à semelhança de outros Estados, tendo incidido, durante séculos, quer sobre as transacções mobiliárias quer sobre as imobiliárias, sendo julgado um imposto de fácil cobrança e menos gravoso do que qualquer outro [Soares Martínez - Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1993].
O decreto de 19 de Abril de 1832 aboliu as "sisas" sobre as transacções de bens móveis (sisas correntes), passando então este imposto a incidir só sobre bens de raiz.
No entanto, as dificuldades financeiras decorrentes da abolição apressada das "sisas correntes", obrigaram à criação de um novo imposto, a incidir sobre transmissões a título benéfico (não oneroso), tendo sido criado, pela Lei de 21 de Fevereiro de 1838 o Imposto sobre as Sucessões e Doações. Inicialmente, este não abrangia as transmissões de ascendentes para descendentes, apenas tributadas a partir do Decreto com força de Lei de 24 de Maio de 1911.
Pela Lei de 30 de Junho de 1860, a Sisa e o Imposto de Transmissão foram objecto de um tratamento legal comum e designados conjuntamente por "Contribuição de Registo". Este imposto foi sendo sucessivamente alterado e aperfeiçoado, até à promulgação do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958. Este diploma sofreu várias alterações, que foram sendo incorporadas no seu texto. De referir, em especial, a alteração de 1991 (Decreto-Lei n.º 308, de 17 de Agosto), em que a designação se altera de Sisa para Imposto Municipal de Sisa, afectando-se aos municípios a respectiva receita.
Os sujeitos passivos, quer da Sisa quer do imposto sucessório, são os transmissários, sejam eles compradores, herdeiros ou beneficiários das doações. Quanto à matéria colectável, estes impostos incidem sobre o valor patrimonial transmitido e não sobre os rendimentos.
Como afirmava o relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal presidida pelo Dr. José da Silva Lopes (Abril de 1996) o Imposto Municipal de Sisa "funciona como um imposto indirecto especial, com a particularidade de o sujeito passivo ser o adquirente dos bens, e não o vendedor, como acontece mais tipicamente naquele tipo de tributos". Ainda em relação ao Imposto sobre Sucessões e Doações, que passa a ser tributado em Imposto do Selo nos termos reportados na página 9 deste relatório, sublinha-se que, embora com modelos diferenciados, os acréscimos patrimoniais gratuitos são, em geral, tributados nos países da OCDE.

2 - A Contribuição Autárquica (CA)
A contribuição autárquica surge na reforma fiscal de 1988/9, a par da criação do IRS e IRC. Com efeito, a Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro, autorizava o Governo a aprovar o Código do IRS e IRC e ainda a instituir uma contribuição autárquica sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos. Surgiu, assim, o Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de Novembro, que aprovou a contribuição autárquica.
Este imposto segue uma linha de continuidade entre nós, quanto à tributação de prédios, correspondente à antiga "décima de prédios" e "contribuição predial". Tem, no entanto, dois traços inovadores: incide sobre o património e a sua detenção e não sobre o seu rendimento (tributado em sede de IRS ou IRC). Outra inovação reside no facto de a receita reverter a favor dos municípios, de acordo com o princípio do benefício, segundo o qual quem beneficia de serviços genéricos, prestados à colectividade por parte de um município, deve contribuir para o seu pagamento através da tributação do património beneficiado.
Sendo a matéria colectável da contribuição autárquica constituída pelo próprio prédio e não pelo seu rendimento, previa-se que o valor tributável resultaria da avaliação a ser feita pelo Código das Avaliações. Este, no entanto, nunca surgiu, pelo que as avaliações foram sendo definidas, nuns casos, pelo Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, de 1963 e, noutros, pelo Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações de 1958.
Pode-se afirmar, sem grande margem de erro, que a inexistência de um sistema de actualização do registo cadastral, que permitisse a revisão dos valores dos prédios, constituiu o "pecado original" da criação da contribuição autárquica.

IV - Estudos e relatórios anteriores

Como refere a exposição de motivos da proposta de lei em apreço, esta "ponderou estudos e relatórios anteriores".
De facto, são numerosos os estudos e projectos que antecederam esta proposta de lei.
Em 30 de Abril de 1996 surge o Relatório da Comissão para o Desenvolvimento da Reforma Fiscal, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/94, de 7 de Abril (XIII Governo Constitucional), e presidida pelo Dr. José da Silva Lopes.
Em Dezembro de 1996, é publicado, sob a coordenação do Arq. Sidónio Pardal e com a chancela do Ministério das Finanças e da Universidade Técnica de Lisboa um estudo sobre a contribuição autárquica e os Impostos de Sisa, Sucessões e Doações e Mais Valias, que constitui ainda hoje a base de muitos trabalhos posteriores designadamente no que se refere aos critérios de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos para habitação.
Em 4 de Agosto de 1997, por despacho do Ministro das Finanças n.º 337/97, foi constituída a Comissão da Reforma da Tributação do Património, presidida pelo Dr. Henrique Medina Carreira que deveria criar o imposto único sobre o património incidindo sobre o valor dos bens imóveis e sobre os valores patrimoniais mobiliários a especificar na lei. O relatório respectivo foi publicado e divulgado pelo então Ministro das Finanças Dr. António de Sousa Franco em 25 de Outubro de 1999.

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Em 12 de Janeiro de 2000, pelo Despacho n.º 3140/2000 do Ministro das Finanças, foi criada a ECORFI (Estrutura de Coordenação da Reforma Fiscal), coordenada pelo Dr. Ricardo Sá Fernandes. Em 29 de Dezembro de 2000, pelo Despacho n.º 850/2001, foi prorrogado o prazo de vigência da ECORFI tendo-lhe então sido também atribuída a missão de proceder à reforma da tributação do património imobiliário. No âmbito dos respectivos trabalhos foram elaborados vários estudos e relatórios, designadamente no que se refere à tributação em IVA das transmissões imobiliárias, este da responsabilidade do Prof. Doutor José Luís Saldanha Sanches. O relatório final e respectivos anteprojectos foram entregues ao Governo a 20 de Julho de 2001.
Finalmente, em Janeiro de 2002 são publicados, sob a responsabilidade do Ministério das Finanças, anteprojectos de reformas da Tributação Automóvel e do Património realizados por equipa dirigida pelo então Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais Rogério M. Fernandes Ferreira.

V - Antecedentes parlamentares

Cabe salientar, na presente legislatura, três iniciativas sobre a matéria em análise:

Projecto de lei n.º 38/IX (BE), de 23 de Maio de 2002
Este projecto (aliás, com uma exposição de motivos em parte idêntica à proposta do Governo agora em análise) propunha, no essencial, a extinção do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, substituindo-os pela a aplicação do IVA, ou do Imposto do Selo (consoante os casos), a substituição da Contribuição Autárquica por um Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), bem como a actualização das matrizes prediais.
O projecto de lei foi rejeitado na generalidade, em reunião plenária de 5 de Junho de 2002, com os votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, os votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PS.

Projecto de resolução n.º 26/IX (PS) de 5 de Junho de 2002
O projecto de resolução preconizava a metodologia de reforma da tributação do património imobiliário, através da análise de vários estudos realizados nos finais dos anos 90, bem como em 2001 e 2002 (este último, um anteprojecto da reforma da tributação do património), bem como a audição de entidades como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, de forma a concluir, até 30 de Setembro desse ano, um projecto de reforma, que abolisse a Sisa e o Imposto sobre Sucessões e Doações.
O projecto de resolução foi publicado no DAR II Série A n.º 12/IX (1.ª), de 7 de Junho de 2002 (pág. 344).

Projecto de lei n.º 180/IX (PS) de 18 de Dezembro de 2002
Este projecto aditava um artigo ao código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, no sentido de isentar de tributação certas transmissões sociais de pais para filhos.
O projecto de lei baixou à Comissão de Economia e Finanças, a 7 de Janeiro de 2003, onde ainda continua pendente.

Proposta de lei n.º 55/IX (Governo), de 11 de Abril de 2003
Tratou-se de uma proposta que antecipou a actual reforma ora preconizada, limitando-se a descer as taxas do Imposto Municipal de Sisa, com efeitos imediatos, para evitar a paralisação do mercado imobiliário. Ao texto do Governo foram aditados dois artigos, um sobre a futura compensação dos municípios, em caso de comprovada perda de receitas proveniente da descida de taxas (PSD) e outro sobre a obrigatoriedade de apensar os contratos-promessa de compra e venda à escritura definitiva (PCP), medida tendente a combater a evasão fiscal.
Esta proposta de lei foi aprovada por unanimidade em votação final global, na reunião plenária do passado dia 8 de Maio.

VI - Principais medidas da reforma

O Governo propõe um conjunto de medidas, justificadas na exposição de motivos e distribuídas ao longo dos diversos capítulos da proposta de lei de autorização legislativa ora em análise, a saber:

1 - Reforma da Tributação Estática do Património (Capítulo II)
Criação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
Partindo do elenco das principais distorções da contribuição autárquica, designadamente no que se refere à inexistência de um registo cadastral completo e fiável e da desactualização das matrizes prediais, o Governo defende que se mantêm as razões da reforma de 1988-89, que, baseada no princípio do benefício, criou a Contribuição Autárquica, um imposto sobre o valor patrimonial tributário de prédios rústicos e urbanos cuja receita reverte a favor dos municípios.
No entanto, para além da alteração da nomenclatura e das taxas aplicáveis, o Governo afirma pretender, com a criação do IMI (que substituirá a actual Contribuição Autárquica):

- Adequar os contornos da realidade a tributar aos valores de mercado, por um lado, e, por outro, dotar o sistema fiscal de um quadro legal de avaliações predominantemente assente em factores objectivos, de forma a minorar a subjectividade e a discricionariedade do avaliador;
- Assim, nos prédios urbanos, o valor patrimonial sujeito a tributação será calculado com base na fórmula constante do artigo 10.º da proposta de lei, que assenta no valor base, na área e em coeficientes como a afectação, a localização, a qualidade e conforto e a vetustez do imóvel;
- Afirmando a impossibilidade de, num curto espaço de tempo, reavaliar todo o património imobiliário, a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos não arrendados terá como base de cálculo um processo de correcção monetária ponderado com base em coeficientes de desvalorização da moeda, ajustados pela variação temporal dos preços no mercado imobiliário nas diferentes zonas do País, afastando com isso a solução baseada na obrigação dos contribuintes apresentarem declaração de todos os prédios e do cálculo automático dos respectivos valores (artigo 74.º da proposta de lei).

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Para os prédios urbanos arrendados o regime transitório assentará na capitalização da renda anual pela aplicação do factor 12 (artigo 75.º).
- Nos terrenos para construção o valor patrimonial tributário será calculado com base no valor da área de implantação do edifício a construir, resultante do projecto ou plano aprovado, adicionado do valor do terreno adjacente à construção, sendo que para o cálculo da percentagem do valor da área de implantação ter-se-á em consideração as características fixadas para o coeficiente de localização;
- Nos prédios rústicos, a base de tributação continua a ser o do potencial rendimento produtivo, reservando-se uma reforma mais profunda para quando se revir a base cadastral desses prédios. O valor patrimonial tributário corresponderá ao produto do seu rendimento fundiário (que corresponderá ao saldo de uma conta anual de cultura) pelo factor 20. A avaliação cadastral futura consistirá na elaboração dos quadros de qualificação e classificação, dos quadros de tarifas e na distribuição por parcelas.
- Prevê-se ainda, no artigo 13.º da proposta de lei, a criação de organismos de coordenação e de avaliação da propriedade rústica;
- Diminuem-se os períodos e os escalões de isenção;
- Reduzem-se os limites das taxas, a fixar pelos municípios, para valores entre 0,4% e 0,8% para os prédios antigos e entre 0,2% e 0,5%, para os prédios urbanos novos que serão objecto de avaliação com base nas novas regras definidas para o CIMI. As assembleias municipais poderão definir áreas territoriais, a nível de freguesia, que sejam objecto de operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação, majorando ou minorando até 30% a respectiva taxa. O mesmo critério pode ser seguido para os prédios urbanos arrendados para os quais pode ser deliberada uma redução até 20% da taxa que vigorar para o ano a que respeita o imposto.

Entretanto, e face às audições que decorreram na Comissão de Economia e Finanças, o relator entende acrescentar as seguintes reflexões:

- Face à coexistência simultânea de duas bases de determinação do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos enquanto não se proceder à avaliação geral - artigos 10.º, 73.º e 74.º - que o Dr. Rogério Fernandes Ferreira, ouvido em Comissão, considera poder ser passível de inconstitucionalidade, questão que não foi abordada pelos outros participantes nas audições realizadas. Sublinha-se ainda a necessidade de, no mínimo, o período de transição ser limitado no tempo para evitar distorções e desigualdades no processo tributário.
- A base de tributação dos prédios rústicos mantém-se, no imediato, inalterada. Tendo presente a enorme desactualização das matrizes dos prédios rústicos tal significa, sobretudo nos municípios rurais, a continuidade de uma situação fiscalmente injusta, penalizadora das receitas municipais e potenciadora de um processo de abandono e absentismo. Acresce que a solução proposta (artigo 7.º) para o futuro assenta basicamente nos valores de mercado e não na tributação do valor da renda fundiária.
- Sublinha-se ainda que a manutenção do modelo tradicional de avaliações para os prédios urbanos, embora assente nos critérios previstos no artigo 10.º, pode levar, na prática, à continuação de elementos subjectivos de avaliação, o que conduz à necessidade do critério de avaliação poder vir a ser cruzado com o método declarativo e com um maior envolvimento dos municípios.
- Sublinha-se também a necessidade de ser ponderada a criação, tendo presente o modelo em que assenta a proposta de lei, para os prédios urbanos de estruturas coordenadoras de avaliação envolvendo os municípios. E igualmente de serem ponderados os limites territoriais dos zonamentos que, nalgumas situações concretas, poderá justificar-se assentar numa unidade inferior à da freguesia.

2 - Reforma da Tributação Dinâmica do Património (Capítulo III)
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)
O IMT vem substituir a Sisa, incidindo sobre as transmissões onerosas de imóveis.
Mantém-se o conceito anterior e a incidência é sobre a transmissão do direito de propriedade ou figuras parcelares do mesmo.
Alarga-se o conceito de "transmissão de bens imóveis" (artigo 23.º), no sentido de o mesmo abarcar, entre outras, as seguintes figuras:

- Cedências de posições contratuais, para evitar que os intermediários escapem ao pagamento do IMT, bem como do IRS resultante dos lucros auferidos com a intermediação;
- Procurações irrevogáveis, quando o procurador ou promitente-comprador não sejam os adquirentes finais dos imóveis;
- Se não houver lucro com a cedência, o cessionário tem que fazer prova, concedendo à administração fiscal autorização para aceder à sua informação bancária ou outros meios idóneos.

Entretanto, no artigo 82.º definem-se os critérios de determinação do valor tributável para efeitos de IMT e Imposto do Selo enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária.

Incidência do IMT
O IMT incidirá sobre o valor constante do acto ou do contrato de transmissão ou sobre o valor patrimonial tributário do imóvel consoante o que for maior. No caso dos imóveis omissos na matriz ou nela inscritos sem valor patrimonial tributário, bem como dos bens ou direitos não sujeitos a inscrição patrimonial, o valor patrimonial tributário é determinado nos termos do CIMI.

Valor tributável
Quanto à determinação do valor tributável do imóvel transmitido, mantém-se a regra de comparar o preço declarado com o valor patrimonial dos imóveis, prevalecendo o maior.
Procede-se a uma alteração do IMT, com redução significativa das taxas e isenção base até aos 80 000€ na compra

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de casa para habitação o que, aliás, já se traduziu na Lei n.º 14/2003, de 30 de Maio (Diário da República, I série - A, n.º 125).
Introduzem-se simultaneamente medidas com as quais a proposta de lei afirma visar o combate à fraude e evasão fiscal, com novas regras de avaliação, aplicáveis na primeira transmissão de imóveis não arrendados que tenha lugar após o início da vigência da presente reforma.

Transmissões gratuitas
As transmissões gratuitas passam a ser tributadas em sede de Imposto do Selo e não no âmbito do imposto sobre as sucessões e doações isentando-se as transmissões a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes (artigo 55.º).
Exclui-se da incidência do imposto sobre as sucessões e doações, as transmissões a título gratuito, que tenham como beneficiários sujeitos passivos do IRC.

Eliminação do Imposto Sucessório por Avença
Elimina-se a taxa de 5% prevista no artigo 182.º e seguintes do Código do Imposto sobre Sucessões e Doações, em cumprimento da legislação comunitária (Directiva 90/435/CEE do Conselho de 23 de Julho de 1990, artigo 5.º, n.º 4) e da interpretação que lhe vem sendo dada pelo Tribunal de Justiça.

Benefícios fiscais
Com a revogação do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogam-se automaticamente alguns benefícios fiscais, mantendo-se, no entanto, as isenções estruturais (v.g. que resultam de acordos internacionais, que abrangem o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, que se justifiquem em função da relevância social ou económica das situações abrangidas e ainda as isenções constantes de legislação extravagante que mantenham actualidade).

Articulação entre a Tributação das Transmissões Onerosas de Imóveis e a Tributação do Rendimento
Alteram-se algumas normas do CIRS e CIRC de modo a que o valor tributável para efeitos do IMT seja considerado para efeitos de determinação de lucro tributável das empresas, nos casos em que o preço declarado constante do contrato de transmissão seja inferior àquele valor, havendo, no entanto, hipótese de se requerer uma segunda avaliação ou de comprovar que o preço efectivamente praticado foi inferior ao valor patrimonial que serviu ou serviria de base à liquidação do IMT (caso em que será o preço acordado que relevará para efeitos de tributação do rendimento).

VII - Entidades ouvidas em audição

Por decisão unânime da Comissão de Economia e Finanças foram ouvidos em audição os presidentes ou coordenadores dos estudos referidos no capítulo III deste relatório, Arq. Sidónio Pardal e os Drs. Silva Lopes, Medina Carreira, Saldanha Sanches, Ricardo Sá Fernandes e Rogério Fernandes Ferreira, além de, a seu pedido, a Junta Metropolitana de Lisboa e, nos termos legais, a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
A Comissão ouviu ainda a Ministra de Estado e das Finanças, o Secretário de Estado da Habitação e o Secretário de Estado da Administração Local.
As audições foram gravadas e as respectivas actas são parte integrante deste relatório ao qual serão anexadas logo que transcritas. Anexa-se, desde já, o parecer da Associação Nacional de Municípios.

VIII - Enquadramento constitucional

De acordo com o artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa, o sistema fiscal visa, não só a satisfação das necessidades do Estado e outras entidades como, igualmente, uma repartição mais justa dos rendimentos e da riqueza. Este comando constitucional é reforçado no artigo 104.º, n.º 3, quando dispõe que "a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos".
De acordo com a alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, a matéria de criação de impostos e sistema fiscal é da competência relativa da Assembleia da República. Assim, só poderá o Governo legislar, no mínimo, mediante prévia lei de autorização legislativa, como é o caso vertente da proposta de lei n.º 56/IX que, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, deverá definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.

IX - Conclusões

1.º) A proposta de lei n.º 56/IX requer autorização para o Governo aprovar um novo Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT);
2.º) Propõe alterações a legislação conexa, como o Estatuto dos Benefícios Fiscais, os Códigos do IRS e do IRC, o Código do Imposto do Selo;
3.º) Por fim, propõe consequente revogação dos actuais Códigos da Contribuição Autárquica, bem como do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
Assim, a comissão é do seguinte parecer:

X - Parecer

A proposta de lei n.º 56/IX, da iniciativa do Governo, preenche todos os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, pelo que se encontra em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Lino de Carvalho - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, encontrando-se ausente o BE.

Anexo

Parecer da Associação Nacional dos Municípios Portugueses

A necessidade da Reforma da Tributação do Património tem sido ao longo dos anos objecto de tomadas de posição da ANMP, com particular ênfase a partir de 1998, com a aprovação da Lei n.º 42/98, Lei de Finanças Locais, que veio a consagrar a atribuição de poderes tributários (ainda por regulamentar) aos municípios.
A matéria foi abordada em diversos Congressos da ANMP, com maior realce para o último (XIII), em Abril de 2002. Foram ainda promovidas iniciativas específicas sobre o tema, com destaque para as Conferências sobre Tributação do Património. Imobiliário (Março de 2003).
A enorme necessidade de que se proceda à reforma é pois um sentimento da ANMP, traduzindo preocupações

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de melhorar significativamente a equidade fiscal, a racionalização do sistema e de salvaguarda intransigente das receitas municipais obtidas por esta via, as quais representam uma parcela nada negligenciável dos meios que são afectos à melhoria de qualidade de vida dos cidadãos.
O acordo genérico da ANMP aos objectivos a atingir com a reforma é às linhas gerais da sua formulação não deixa de salientar diversas preocupações, reservas e discordâncias que são seguidamente enunciadas, independentemente de apreciações complementares em fase de apreciação do projecto de decreto-lei que aprovará os novos códigos.

1 - A suposição de que "a receita se manterá no essencial estável, com eventual ligeira recomposição entre os dois impostos, mormente no primeiro ano de vigência" (Preâmbulo, 2.3.) não está demonstrada com segurança através da projecção apresentada pelo Governo, a qual deixa reservas sobre os níveis de receita a obter em muitas dezenas de municípios.
Retomaremos adiante a ideia de que, sendo possível a perda de receitas em Imposto Municipal sobre Transmissões, será difícil vir a assegurar compensações equivalentes em Imposto Municipal sobre Imóveis, sendo que os municípios não aceitarão vir a ter quebras de receitas como resultado deste processo.
2 - No que se refere a isenções do Imposto Municipal sobre Imóveis, apenas deverão ser isentos os prédios em situações abrangidas por acordos internacionais, bem como os imóveis classificados, desde que não afectos à exploração de actividades lucrativas. O próprio Estado não deverá ficar isento, dada a inexistência de reciprocidade em relação a impostos que são sua receita e de que não são isentadas as autarquias locais (artigo 6.º).
3 - Os prédios rústicos deverão ter também o seu valor patrimonial tributário calculado e actualizado (artigos 7.º, 8.º e 21.º).
4 - Os prédios cujo titular não for identificado deverão ser, obviamente, inscritos, em nome do município respectivo e não do Estado, dado ser aquela a entidade territorial e fiscalmente adequada para o efeito, no espírito da presente reforma (n.º 2 do artigo 9.º).
Tais prédios permitirão compensar encargos com expropriações, organizar um fundo de terrenos que atenue a especulação ou compensar proprietários cujos imóveis foram desvalorizados por efeito de opções do PDM.
5 - Para efeitos de determinação do coeficiente de vetustez, o conceito de conclusão de obras de edificação deve incluir obras de recuperação e/ou de remodelação significativas (artigo 10.º, n.º 15).
6 - Os organismos de coordenação de avaliação dos prédios rústicos, urbanos e outros têm uma insuficiente participação municipal, sendo que ao único organismo "municipal" (a JAM) compete meramente "propor", o que é escasso, face ao papel que deverão ter os municípios (artigo 13.º).
7 - As taxas para os prédios urbanos previstas para o Imposto Municipal sobre Imóveis são insuficientes no seu limite superior.
No caso dos prédios urbanos já existentes, ao baixar o limite superior de 1,3% para 0,8%, o efeito da cláusula de salvaguarda prevista para os primeiros anos anulará em parte significativa o efeito produzido pela correcção do valor patrimonial tributário, levando a situações de quebra de receita e impossibilitando a concretização da ideia de compensação de quebras de Imposto Municipal sobre Transmissões através de Imposto Municipal sobre Imóveis.
No caso de prédios urbanos avaliados nos termos do CIMI, também a descida de taxas máximas de 1,3% para 0,5% (muito menos de metade), mesmo admitindo que as actuais avaliações não correspondem ao valor de mercado e passarão a aproximar-se deste, se revela exagerada e carece de correcção.
Estas constatações são agravadas pela inexistência de projecções que suportem o contrário (artigo 15.º).
8 - As áreas territoriais susceptíveis de terem majorações ou minorações de taxas, por deliberação da assembleia municipal, para casos de reabilitação urbana, combate à desertificação ou para prédios arrendados, não deverão ser correspondentes a freguesias, as quais não são suficientemente homogéneas para o efeito, devendo corresponder a zonas delimitadas pelo órgão deliberativo com os critérios que entenda adequados - bairros, quarteirões, etc. (n.os 5 e 6 do artigo 15.º).
Para além disto, deverão as assembleias municipais poder fixar outros tipos de áreas susceptíveis de tratamentos idênticos, com outros critérios que considerem adequados.
9 - A majoração de taxa aplicável aos prédios urbanos degradados deve ser também extensiva aos terrenos expectantes em áreas já infra-estruturadas, em combate à especulação imobiliária (n.º 7 do artigo 15.º).
10 - Os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos deverão ser actualizados com base em factores correspondentes aos coeficientes de desvalorização da moeda fixados anualmente, e não apenas 75% destes, o que levaria a uma enorme perda acumulada em poucos anos.
11 - Só deverão ser objecto de isenção os casos que resultam de acordos internacionais e os imóveis classificados que não sejam utilizados para actividades com fins lucrativos (artigo 27.º).
12 - Ficarão sem efeito as isenções, quando os bens forem alienados ou lhes for dado outro destino, sem autorização do município (n.º 1 do artigo 31.º).
13 - Deverá ser criada uma nova taxa média de 0,5%, aplicável às aquisições de prédios urbanos ou fracções destinadas exclusivamente a habitação para valores até 80 mil € (artigo 36.º).
14 - A isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis prevista neste artigo só deve poder ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo, se referentes a habitações num raio de 70Km da inicial (artigo 70, n.º 1, com nova redacção do n.º 9 do artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais).
15 - A reabilitação de prédios urbanos, a serem isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis, não deve necessitar de certificação pelo Instituto Nacional de Habitação, estando qualquer município em condições de o fazer, conforme normas gerais a estabelecer (n.º 2 do artigo 70.º,que adita o artigo 40.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais).
16 - Tendo em conta a entrada em vigor, desde logo, de uma parte do presente projecto de diploma, a lei deverá criar mecanismos de combate à evasão fiscal aplicáveis no imediato.
17 - As taxas de conservação de esgotos não podem ser objecto de condicionamentos introduzidos por esta via (artigo 72.º).
18 - As despesas do serviço de avaliações não devem exceder os encargos de 2,5% actualmente fixados para liquidação e cobrança, pois é um serviço que devia estar a ser prestado aos municípios e não o tem sido (artigo 73.º).

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19 - No plano dos princípios, sempre que haja uma avaliação geral de prédios urbanos e/ou rústicos, deve ser feita para todos os municípios.
20 - Os prédios urbanos, ou suas fracções, destinados a arrendamento não devem ser objecto de isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis.
21 - O encerramento das matrizes deverá ser feito a 30 de Setembro, não a 31 de Dezembro, por forma a que os municípios conheçam o valor da base tributável antes da fixação de taxas para o ano seguinte.
22 - É essencial a introdução de mecanismos legais que atribuam à administração fiscal a incumbência de fornecer às autarquias a informação indispensável às mais correctas decisões, preferencialmente através de um sistema on-line.
23 - Os municípios deverão poder reclamar e recorrer de decisões da administração central que os afectem enquanto sujeitos da arrecadação da receita, bem como solicitar, a qualquer momento, reavaliação de prédios sobre os quais entendam subsistirem situações anómalas quanto ao seu valor patrimonial tributário.
24 - A avaliação dos imóveis rústicos que são vendidos em áreas urbanas tem de ser efectuada com a mesma metodologia utilizada para os prédios urbanos.
25 - A reforma deve, desde logo, prever a liquidação e cobrança pelos municípios ou por quem estes deleguem.
26 - Não sendo a projecção de aplicação de Imposto Municipal sobre Imóveis, fornecida pelo Governo, suficiente para garantir a tendência, tem que se prever que haja municípios penalizados nas suas receitas, apesar das declarações do Governo em sentido contrário, deverá ficar salvaguardado na lei um mecanismo de compensação para aqueles que vejam as suas receitas, na conjugação dos dois impostos, diminuídas.

Lisboa 5 de Junho de 2003.

PROPOSTA DE LEI N.º 61/IX
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ACRESCENTANDO AS SEMENTES DE CANABIS NÃO DESTINADAS A SEMENTEIRA E A SUBSTÂNCIA PMMA ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei adita as sementes de canabis não destinadas a sementeira do código NC 1207 99 91 e a substância PMMA (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de Fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de Agosto, e 104/2001, de 25 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro.
2 - A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às sementes de canabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.º 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, n.º 245/2001 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2001, e n.º 1093/2001 da Comissão, de 1 de Junho de 2001, e, quanto à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA.

Artigo 2.º
Aditamentos às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro

1 - À tabela I-C, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "Canabis - sementes não destinadas a sementeira da planta Canabis Sativa L.".
2 - À tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na sua redacção actual é aditada a substância "PMMA - (parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano)".

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, encontrando-se ausente o PCP, o BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE LEI N.º 62/IX
(AUTORIZA O GOVERNO, NO QUADRO DA REFORMULAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DAS OPERAÇÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS COM O EXTERIOR E DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS, A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ILÍCITOS DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

I - Nota prévia

Em 15 de Maio de 2003 foi enviada à Assembleia da República a proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros de 9 de Maio, que visa autorizar o Governo, no quadro da Reformulação do Regime Jurídico das Operações Económicas e Financeiras com o Exterior e das Operações Cambiais, a legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social.
A proposta foi admitida e numerada como proposta de lei n.º 62/IX em 16 de Março, tendo sido determinado por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República a baixa à 5.ª Comissão.

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II - Objecto e motivação

A proposta de lei é justificada, antes de mais, pela necessidade de consolidar em legislação unificada o regime das operações cambiais, o exercício do comércio de câmbios, a contratação e liquidação de operações com o exterior e a definição dos respectivos ilícitos contra-ordenacionais, a qual, para além de ser anterior à entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, se encontra dispersa pelos Decretos-Leis n.os 13/90, de 8 de Janeiro, e 176/91, de 19 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio.
Daí pretender o Governo actualizar e sistematizar aquele regime jurídico, integrando-o num único diploma, o qual passará a incluir igualmente as matérias relativas ao regime jurídico das operações com o exterior e da legislação cambial, actualmente reguladas pelo Decreto-Lei n.º 481/60, de 16 de Outubro, bem como o regime contra-ordenacional definido pelo Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro.
Para proceder à alteração do regime legal das operações cambiais, o Governo opta pela apresentação de um pedido de autorização legislativa.
A autorização legislativa requerida tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer como regime jurídico subsidiário aplicável às contra-ordenações cambiais o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (RGICSF);
b) Procede à clarificação do regime de responsabilização dos agentes das contra-ordenações cambiais;
c) Prevê em caso de concurso de contra-ordenação cambial e ilícito criminal, a instauração de processos autónomos, pelo tribunal competente e pelo Banco de Portugal;
d) Fixa em cinco anos o prazo de prescrição por contra-ordenação cambial, bem como das coimas e sanções acessórias;
e) Estabelece um regime de limites quantitativos fixos aplicáveis às coimas e às contra-ordenações cambiais com os seguintes limites:

- Realização não autorizada de operações cambiais - 5000 a 1 250 000 euros para as pessoas colectivas e 2500 a 625 000 euros para as pessoas singulares;
- Realização de operações cambiais ou análogas com violação do princípio da intermediação, segundo o qual tais actividades devem ser desenvolvidas por entidades autorizadas a realizar comércio de câmbios - 2500 a 625 000 euros ou 1000 a 312 500 euros, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular;
- Violação do dever de informação - 5000 a 25 000 euros ou 2000 a 10 000 euros, consoante seja aplicada a pessoa colectiva ou equiparada ou a pessoa singular.

f) Adaptar o regime de graduação das coimas ao artigo 18.º da RGOC e ao artigo 206.º do RGICSF;
g) Estabelecer uma duração entre 6 meses e 3 anos para a sanção acessória de inibição de cargos sociais e prever como sanção acessória a publicação da punição definitiva;
h) Unificar o regime das notificações no processo por contra-ordenação cambial nas modalidades de carta registada com aviso de recepção, pelas actividades policiais ou através da publicação de anúncios nos jornais;
i) Alterar o regime da solução conciliatória;
j) Transferir a competência para aplicação de coimas do Ministério das Finanças para o Banco de Portugal.

De acordo com a orientação de unificação do regime das operações financeiras com o exterior propõe Governo a revogação da legislação vigente anteriormente referida, a qual pretende substituir por um diploma único cujo anteprojecto é anexado à proposta de lei.
A autorização legislativa é solicitada pelo período de 180 dias.

Conclusões

1 - A proposta de lei n.º 62/IX requer a autorização para legislar em matéria de ilícitos de mera ordenação social no quadro da reformulação do regime jurídico das operações económicas e financeiras com o exterior e das operações cambiais.
2 - A autorização legislativa requerida tem a duração de 180 dias e visa revogar os Decretos-Leis n.os 481/80, de 16 de Outubro, 13/90, de 8 de Janeiro, 64/91, de 8 de Fevereiro, 176/91, de 14 de Maio, e 170/93, de 11 de Maio, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 138/93, de 16 de Maio, substituindo-os por um regime unificado assente em coimas com limites quantitativos fixos.

Parecer

A proposta de lei n.º 62/IX, da iniciativa do Governo, preenche os requisitos constitucionais e regimentais aplicáveis, encontrando-se em condições de subir a Plenário para apreciação e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate em Plenário.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Eduardo Cabrita - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO SOBRE ASSISTÊNCIA EM CASO DE ACIDENTE NUCLEAR OU EMERGÊNCIA RADIOLÓGICA, ADOPTADA PELA CONFERÊNCIA GERAL DA AGÊNCIA INTERNACIONAL DE ENERGIA ATÓMICA, NO ÂMBITO DAS NAÇÕES UNIDAS, ASSINADA EM 26 DE SETEMBRO DE 1986)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

I - Nota preliminar

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º

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do Regimento da Assembleia da República a proposta de resolução n.º 37/ IX, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.

II - Motivação

A Agência Internacional de Energia Atómica foi inaugurada em 1957 como um órgão autónomo, intergovernamental, funcionando sob a tutela das Nações Unidas. O seu objectivo é promover o uso pacífico da energia atómica e tentar garantir que a tecnologia não seja utilizada para fins militares. Tem também a responsabilidade de controlar a proliferação de armas nucleares e oferece ajuda prática e conselhos aos países membros sobre a manutenção e operações das fábricas nucleares e a remoção dos resíduos radioactivos.
A Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA) não tem autoridade suficiente para agir sozinha e depende de um mandato das Nações Unidas. Existe um Conselho de 35 membros que formula as políticas da agência. Todos os membros da AIEA fazem parte da Conferência Geral, que se reúne anualmente para debater as actividades e orçamento da agência.
Considerando que estão a decorrer experiências nucleares em vários Estados e que se torna necessário tomar medidas que assegurem um elevado nível de segurança, no sentido de facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, minimizando assim as suas consequências, protegendo-se deste modo as vidas, os bens e o ambiente, urge promover todos os instrumentos necessários de vinculação do Estado português às Convenções das Nações Unidas nesta matéria.

III - A Convenção

A Convenção visa a cooperação dos Estados Parte entre si e com a Agência em caso de Acidente Internacional de Energia Atómica, para facilitar a assistência imediata em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, podendo os Estados Parte celebrarem acordos bilaterais ou multilaterais neste sentido.
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 - Aprovar, para ratificação, a Convenção sobre Assistência em caso de Acidente Nuclear ou de Emergência Radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, que teve lugar em Viena, a 26 de Setembro de 1986.
2 - No momento da ratificação, Portugal fará as seguintes declarações:

a) A República Portuguesa declara que não aplicará o regime de privilégios, imunidades e facilidades constante no artigo 8.º aos seus nacionais ou residentes permanentes em território português.
b) A República Portuguesa declara ainda que, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º (ao assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou concordar com a presente Convenção), não se considera vinculada ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º quando estiverem em causa actuações que possam ter relevância penal nos termos do direito aplicável no território português.
c) A República Portuguesa não aplicará o n.º 2 do artigo 10.º (relativamente a morte ou ferimentos em pessoas, danos ou perda de bens, ou danos no ambiente, provocados no interior do seu território ou noutra área sob a sua jurisdição ou controlo, durante o provimento da assistência requerida), quando em causa estiverem nacionais seus ou residentes permanentes em território português.
d) A República Portuguesa declara ainda que, ao abrigo do n.º 5 do artigo 10.º, não aplicará o n.º 2 do mesmo artigo nos casos de negligência grosseira por parte dos indivíduos que causaram a morte, ferimentos, perda ou danos.

Parecer

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa é de parecer que:

1 - A proposta de resolução n.º 37/IX, que aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986, preenche os requisitos necessários, de acordo com a alínea i) da Constituição da República Portuguesa, para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.
2 - Os grupos parlamentares reservam para essa sede as suas posições sobre esta matéria.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2003. - O Deputado Relator, Gonçalo Breda Marques - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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