O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4249 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003

 

e ainda com os custos de exploração da RTP-Internacional, de funcionamento da estrutura ligada à cooperação com os PALOP, da cedência do tempo de emissão para utilização do direito de antena e para as confissões religiosas, das delegações e correspondentes e com a Fundação do Teatro S. Carlos.
No entanto, o contrato não previa qualquer compensação financeira com os custos de exploração dos dois principais canais da RTP, afinal a essência do serviço público de televisão no seu modelo europeu. Como consequência, o maior ou menor (des)equilíbrio nas contas da empresa passou a depender nomeadamente do volume das receitas publicitárias obtidas, elas próprias dependentes do share e das audiências dos canais, o que colocaria em equação a legitimidade e a diferenciação da programação da RTP e desencadearia as primeiras queixas de um dos operadores privados junto de instâncias europeias, alegando concorrência desleal.
O contrato de 1993 era igualmente parco no estabelecimento de medidas de fiscalização e controlo. A RTP era obrigada a apresentar um relatório anual sobre o cumprimento das obrigações de serviço público no ano anterior e um outro semestral referente ao primeiro semestre de cada ano. A fiscalização e verificação do cumprimento do contrato de concessão competia ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social. No plano financeiro, a fiscalização era exercida pela Inspecção-Geral de Finanças.
A última cláusula do contrato - a 19.ª - impunha a realização anual de uma auditoria externa, a realizar por empresa especializada, sobre a "correspondência entre as missões de serviço público prestadas ou a prestar e o pagamento do respectivo custo efectivo e real". No entanto, essas auditorias não seriam realizadas até ao fim da vigência do contrato, quando, no final de 1996, Governo e RTP entenderam rescindi-lo e acordaram num novo clausulado.
O contrato de concessão em vigor - celebrado em 31 de Dezembro de 1996 - apresenta algumas diferenças relevantes.
Assim, o novo contrato inclui o custo real de exploração da RTP1 e da RTP2 no elenco de obrigações de serviço público objecto de indemnização compensatória. No entanto, se aqueles custos se viessem a revelar superiores aos previstos no plano de actividades e orçamento apresentado à tutela, não seria atribuída qualquer indemnização compensatória suplementar.
Por outro lado, o contrato incluía um elenco de obrigações, algumas delas quantificadas, em matéria de programação, e estabelecia limites específicos mais exigentes na difusão de publicidade comercial na RTP1 e proibia-a mesmo na RTP2, o que, não tendo havido o correspondente aumento na indemnização compensatória atribuída, viria a agravar a difícil situação da empresa.
Registe-se ainda uma norma, incluída na Lei da Televisão, com relevância no financiamento do serviço público: "os excedentes que eventualmente venham a ocorrer em resultado da actividade da concessionária do serviço público de televisão na exploração ou participação noutros canais, uma vez observadas as normas legais aplicáveis à distribuição dos lucros e reservas das sociedades, revertem para o financiamento de iniciativas do serviço público, nomeadamente em matéria de reconversão tecnológica" (artigo 47.º, n.º 3).

IV - Algumas notas sobre o enquadramento internacional das propostas

A nova Lei da Televisão e a Directiva TSF:
1.1 - A Directiva Televisão sem Fronteiras, de 1989, estabelece o quadro geral de referência para a livre prestação e circulação de serviços televisivos na União Europeia, promovendo condições para o desenvolvimento de um mercado europeu de produção e distribuição de programas audiovisuais.
Com a revisão de 1997 (Directiva 97/36/CEE, do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptada em 30 de Junho), induzida pela necessidade de adaptação das suas disposições à evolução tecnológica e correspondente multiplicação de serviços audiovisuais fornecidos, bem como pela conveniência de reconsiderar certos conceitos por forma a aumentar a segurança jurídica, a directiva clarificou o critério segundo o qual é fixada a competência de um Estado-membro face a um dado organismo de radiodifusão. Fê-lo com o objectivo de consolidar o princípio da fiscalização única sobre os programas difundidos e assim permitir a livre circulação das emissões televisivas pelos Estados-membros.
Assim, o critério do local do estabelecimento passa a ser aferido por um conjunto de factores de consideração sucessiva, entre os quais o local da sede social efectiva do radiodifusor, o local da tomada das decisões editoriais da programação, o local onde grande parte do pessoal exerce funções ou a estabilidade da ligação económica que o organismo mantém com um determinado Estado-membro. Só o Estado, assim considerado competente para velar pela conformidade das emissões com as normas da directiva, pode tomar as medidas adequadas a fazer cessar as infracções cometidas, devendo os restantes Estados-membros abster-se, nos seus territórios, de colocar entraves à livre recepção e retransmissão dessas emissões.
O princípio da livre circulação, nos territórios dos Estados-membros, dos programas conformes à directiva constitui, aliás, no entender da Comissão Europeia, o "mecanismo central" do texto.
Qualquer limitação a essa livre recepção e retransmissão das emissões só poderia ocorrer a título excepcional e sob certas condições, quando uma emissão viole de modo manifesto, sério e grave as normas relativas à protecção de menores e as que proíbem o incitamento ao ódio (artigos 22.º e 22.º-A da directiva).
1.2 - A Comissão Europeia prepara actualmente um relatório sobre a aplicação da Directiva Televisão sem Fronteiras, que deverá ser divulgado no final deste ano ou no início de 2004.
Esse balanço crítico da directiva poderá ser acompanhado por um conjunto de propostas sobre a sua revisão ou por propostas de declarações interpretativas sobre algumas matérias, nomeadamente a publicidade virtual e os ecrans partilhados.
É, no entanto, mais provável que no próximo ano se verifique uma revisão na directiva em matérias como a protecção de menores e da ordem pública, a publicidade televisiva (incluindo auto-promoção), patrocínio e televenda, a promoção da difusão de obras audiovisuais europeias, o direito de resposta e os acontecimentos de interesse relevante para a sociedade.
Se assim for, a Assembleia da República terá de proceder então a uma nova revisão da Lei da Televisão.
2 - As experiências na Europa de separação ou integração das empresas concessionárias dos serviços públicos

Páginas Relacionadas
Página 4211:
4211 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   PROJECTO DE LEI N.º 24
Pág.Página 4211
Página 4212:
4212 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   g) (...) h) (...)<
Pág.Página 4212
Página 4213:
4213 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   exercício das suas fun
Pág.Página 4213
Página 4214:
4214 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   8 - (…) 9 - (…)
Pág.Página 4214
Página 4215:
4215 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   Artigo 76.º (Legis
Pág.Página 4215
Página 4216:
4216 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   Capítulo III Plená
Pág.Página 4216
Página 4217:
4217 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   ou os seus substitutos
Pág.Página 4217
Página 4218:
4218 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   2 - Desde essa data a
Pág.Página 4218
Página 4219:
4219 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   2 - Compete ainda ao S
Pág.Página 4219
Página 4220:
4220 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   Capítulo VI Pessoa
Pág.Página 4220
Página 4221:
4221 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   ficando sempre ressalv
Pág.Página 4221
Página 4222:
4222 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   3 - Os directores de s
Pág.Página 4222
Página 4223:
4223 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   três secretários auxil
Pág.Página 4223
Página 4224:
4224 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   Capítulo VIII Orça
Pág.Página 4224
Página 4225:
4225 | II Série A - Número 105 | 26 de Junho de 2003   pelos serviços ou acti
Pág.Página 4225