O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4274 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice tem por objectivo facultar à população da Área Metropolitana do Porto um título de transporte colectivo de natureza intermodal que lhe garanta condições acrescidas de mobilidade.
Os Deputados consideram que "a desertificação crescente da cidade do Porto, centro urbano polarizador determinante nas deslocações pendulares casa/trabalho, o afastamento cada vez mais acentuado e global entre locais de trabalho e a localização de residências, a utilização cada vez maior de vários meios de transporte colectivo, públicos e privados, tornam cada vez mais inaceitável a inexistência de um passe social intermodal disponível para centenas de milhar de pessoas que vivem e trabalham nesta região do País".
Invocam, na fundamentação a experiência da Área Metropolitana de Lisboa onde "o passe social intermodal constitui o título de transporte mais usado desde que foi criado em 1977, há mais de 25 anos", uma vez que "os utentes do transporte colectivo da Área Metropolitana de Lisboa passaram a dispor de um sistema tarifário mais racional e simplificado que permitiu a vastas camadas da população, especialmente às de maior carência económica, acréscimos significativos de mobilidade para usufruir dos direitos de cidadania, no trabalho, no lazer, na ocupação dos tempos livres".
Os Deputados dão como exemplo, na Área Metropolitana do Porto, "de passes combinados que fazem intervir dois operadores. É o caso do passe combinado estabelecido entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP) e a CP, limitado apenas a algumas ligações; é também o caso de passes combinados fazendo intervir, de forma bilateral, exclusivamente, em certas rotas específicas, a STCP e alguns operadores privados".
Com a entrada em funcionamento da primeira linha do metro ligeiro de superfície da Área Metropolitana do Porto, a Administração da Empresa do Metro acordou com a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto e a CP "o lançamento de um título de génese intermodal, mas cujo preço elevado, contudo, lhe retira a natureza social". Não sendo, de acordo com os Deputados subscritores do projecto de lei, "uma verdadeira oferta de natureza intermodal disponível para os utentes que dele têm necessidade por obrigação de mobilidade".
Face à multiplicidade de operadores na Área Metropolitana do Porto, a criação de um passe social intermodal teria "de atender a esta realidade, motivando a participação do maior número de operadores, públicos e privados, na oferta desta nova opção tarifária".
Os Deputados colocam uma outra questão, a qual "tem a ver com a delimitação das áreas geográficas a abranger pelo passe social intermodal" e, bem assim, com a "definição do respectivo zonamento".
Os Deputados entendem que "deverá competir à Autoridade Metropolitana de Transportes a realização dos estudos necessários para a apresentação de propostas de zonamento, para a determinação de preços e tarifas e ainda para a definição de regimes especiais a criar para o passe social intermodal".
A responsabilidade das "indemnizações compensatórias" será do Governo, para que os preços finais sejam "compatíveis com os níveis de vida da população da Área Metropolitana do Porto".

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Do direito interno vigente
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

- Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro de 1976;
- Portaria n.º 736/77, de 30 de Novembro de 1977;
- Portaria n.º 229-A/77, de 30 de Abril de 1977, que revogou a Portaria n.º 779/76, de 31 de Dezembro;
- Portaria n.º 729/77, de 24 de Novembro de 1977;
- Portaria n.º 182-B/80, de 21 de Maio de 1980;
- Portaria n.º 306/80, de 29 de Maio de 1980;
- Portaria n.º 358-A/80, de 30 de Junho de 1980;
- Portaria n.º 756/80, de 30 de Setembro de 1980;
- Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 de Fevereiro de 1992;
- Portaria n.º 69/92, de 1 de Fevereiro de 1992;
- Portaria n.º 993/92, de 22 de Outubro de 1992;
- Decreto-Lei n.º 8/93, de 11 de Janeiro de 1993;
- Portaria n.º 50/94, de 19 de Janeiro de 1994;
- Despacho 5.1/2003/SET, de 3 de Janeiro de 2003.

No enquadramento jurídico interno importa realçar que o "princípio da intermodalidade" assenta em três vertentes: zonamento, indemnizações compensatórias e reestruturação dos sistemas tarifários.
O sistema de passes intermodais foi evoluindo com a definição geográfica de coroas contíguas, bem como com a entrada no sistema de novos operadores.
A legislação do sector visou criar um sistema integrado e racional das deslocações dos utentes, de forma a reduzir custos e aproveitar as economias de escala resultantes da intermodalidade.

3.2 - Antecedentes parlamentares
Na VII Legislatura, 2.ª sessão legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 294/VII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e alarga o âmbito geográfico das respectivas coroas". O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PCP, de Os Verdes e do CDS-PP e a abstenção do PSD.
Na VIII Legislatura, 2.ª sessão legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 316/VIII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas". O projecto de lei foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PCP, de Os Verdes, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PSD.
Na VIII Legislatura, 3.ª sessão legislativa, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 486/VIII - "Confirma o passe social intermodal como título nos transportes colectivos de passageiros e actualiza o âmbito geográfico das respectivas coroas". A iniciativa caducou em 4 de Abril de 2002.

IV - Corpo normativo

De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir que os autores do diploma transferem a definição dos zonamentos e da fixação do preço dos passes sociais a Autoridade Metropolitana de Transportes, que ainda não foi criada, pelo que este diploma, a ser aprovado, para entrar em vigor teria de aguardar a criação da Autoridade Metropolitana de Transportes.

Páginas Relacionadas
Página 4265:
4265 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   Ambiente procedeu à ap
Pág.Página 4265
Página 4266:
4266 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   mais perto da populaçã
Pág.Página 4266
Página 4267:
4267 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   O centro de todas as a
Pág.Página 4267
Página 4268:
4268 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   Junho 77 96 84 87 81 3
Pág.Página 4268
Página 4269:
4269 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   4.3. - Sector comercia
Pág.Página 4269
Página 4270:
4270 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   Nos escassos momentos
Pág.Página 4270
Página 4271:
4271 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   ¢ Pára-clube de Fátima
Pág.Página 4271
Página 4272:
4272 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   ¢ Casa dos Videntes
Pág.Página 4272
Página 4273:
4273 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003   Superiores em Fátima,
Pág.Página 4273