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4288 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

a eventualidade de criar uma certa forma de reserva financeira a mobilizar em situações de afluência em massa de refugiados que necessitam de protecção temporária.
A Directiva 2001/55/CE pretende, deste modo, responder a esta necessidade, reunindo, num único acto, normas mínimas de concessão de protecção temporária e mecanismos de solidariedade desencadeados automaticamente em caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas.
A protecção temporária a conceder pelos Estados-membros, nos termos desta Directiva, deve ser compatível com as suas obrigações internacionais em matéria de refugiados e, designadamente, não deve afectar o reconhecimento do estatuto de refugiado nos termos da Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, que todos os Estados-membros ratificaram.

III - O regime jurídico vigente

A Constituição, no seu artigo 33.º, ocupa-se dos direitos dos estrangeiros (e apátridas), garantindo-lhes o direito dos residentes a não serem arbitrariamente expulsos ou extraditados, e o direito ao asilo político em território nacional.
A questão da protecção temporária encontra-se assente na legislação ordinária, no artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março, que estabelece um novo regime jurídico-legal em matéria de asilo e de refugiados.
Nos termos deste artigo, o Estado português pode conceder protecção temporária, por um período que não deve exceder os dois anos, a pessoas deslocadas do seu país, em consequência de graves conflitos armados que originem, em larga escala, fluxos de refugiados, sendo os critérios definidos, em cada situação, por resolução do Conselho de Ministros.
Reconhecendo o carácter transnacional deste problema e a integração de Portugal no espaço comunitário, o mesmo artigo 9.º manda o Governo articular as providências adoptadas com as medidas tomadas a nível da União Europeia, no âmbito de acções concertadas para o acolhimento e permanência temporária de pessoas deslocadas.
Para além das normas de direito interno, Portugal é subscritor de instrumentos internacionais sobre esta matéria, como a Convenção de Genebra, de 28 de Julho de 1951, relativa ao estatuto dos refugiados, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967.

IV - Do objecto e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço, o Governo visa transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.
A proposta de lei vem assim concretizar, no direito interno, as medidas necessárias à realização do conteúdo desta Directiva, nomeadamente, uma vez declarada a existência de um fluxo maciço de pessoas.
Sumariamente, a proposta de lei estabelece normas relativas à duração da protecção temporária, à documentação, aos direitos dos beneficiários e, ainda, normas que fixam competências à Administração Pública.
A protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até um limite máximo de um ano. A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por Decisão do Conselho da UE.
Concedida protecção temporária, é emitido gratuitamente aos beneficiários um Título de Protecção Temporária que lhes permite a permanência em território nacional durante o seu período de vigência, sendo-lhes, igualmente, fornecido um documento, redigido numa língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.
Durante a sua permanência, os beneficiários de protecção temporária podem exercer uma actividade assalariada ou independente e participar em actividades de formação profissional por um período que não exceda o da protecção.
Aos beneficiários da protecção temporária é também proporcionado alojamento adequado e, quando não disponham de recursos suficientes, garantido apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência.
Os beneficiários da protecção temporária têm igualmente direito a assistência médica no que respeita a cuidados de urgência e tratamento básico de doenças e ainda assistência médica ou outra no caso de necessidades especiais, como na dos menores não acompanhados ou das pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.
No que respeita aos menores, a proposta de lei vem facultar-lhes o acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos nacionais e, no caso de não acompanhados, determinar que lhes seja providenciada a necessária representação por um tutor legal ou por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou qualquer tipo de representação adequada.
Para efeitos de reagrupamento familiar, a proposta de lei considera como pertencentes à mesma família o cônjuge do reagrupante e os seus filhos menores solteiros ou do seu cônjuge, bem outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.
No decurso do período de protecção temporária os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
A protecção temporária termina quando tiver atingido o período de duração máxima ou, a todo o tempo, mediante Decisão do Conselho da União Europeia, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária. Uma vez terminada ou cessada a protecção temporária, os beneficiários têm o dever regressar voluntariamente ao país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas, assegurando-se que a decisão é tomada de vontade livre e consciente.
Caso não haja um regresso voluntário, o afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral, devendo ser ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.
Por fim, refira-se que os beneficiários têm o direito de impugnarem judicialmente perante os Tribunais Administrativos, nos termos da lei, a decisão de denegação de protecção temporária e de reunificação familiar.

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