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4297 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

em condições de subir a Plenário para apreciação e votação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, Diogo Feio - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 70/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 70/IX - Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e no artigo 138.ºdo Regimento.
O Governo fez anexar à mencionada Proposta de Lei o anteprojecto do Decreto-Lei autorizando.
Apesar de, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, não haver exame em comissão das autorizações legislativas, entendeu o Presidente da Assembleia da República, em despacho exarado sobre a proposta, que em função da complexidade da matéria e dados os antecedentes quanto à relevância constitucional do articulado do diploma este deveria ser objecto de apreciação pela comissão competente.
Assim, admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou em 27 de Maio de 2003 à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

A iniciativa apresentada visa autorizar o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, actualmente regulado pelo Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril.
De acordo com a exposição de motivos, a alteração pretendida tem como objectivo essencial actualizar de forma global e articulada o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, designadamente a utilização de meios de vigilância electrónica, para garantir a segurança das pessoas e bens, tendo em consideração a jurisprudência do Tribunal Constitucional expressa no Acórdão n.º 255/2002, publicado no Diário da República, 1.ª Série A, n.º 155, de 8 de Julho.
Nestes termos, o Governo pretende ser autorizado a definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado.
Ainda neste âmbito, o Governo pretende ser autorizado a definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, também com o objectivo de garantir a sua idoneidade moral e cívica.
O Governo pretende igualmente ser autorizado a definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções, bem como os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções.
Do mesmo modo, o Governo pretende ser autorizado a definir as incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança.
Noutra vertente, o Governo pretende ser autorizado a estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e a definir as regras respeitantes à sua utilização, determinando que o tratamento dos dados vise exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos e garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, e restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal.
Por outro lado, atentas as experiências colhidas em outros Estados-membros da União Europeia, entende o Governo ser de alargar as competências dos assistentes de recinto desportivo, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 94/2002 e desenvolvidos pelas Portarias n.º 1522-B/2002 e n.º 1522-C/2002, ambas de 20 de Dezembro, de modo a proporcionar um ambiente seguro no decorrer do espectáculo.
Neste contexto, pretende o Governo ser autorizado a estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores, no controlo de acessos aos recintos desportivos, com o estrito objectivo de impedir a introdução naqueles recintos de substâncias e objectos proibidos ou susceptíveis de gerar ou serem utilizados em actos de violência.
Por fim, o Governo pretende ser autorizado a aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança.
Nos termos da iniciativa, o Governo pretende que as autorizações a conceder tenham a duração de 120 dias.

III - Enquadramento legal vigente

O exercício de actividades de segurança privada tem como objecto a protecção de pessoas e bens, bem como a

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