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4302 | II Série A - Número 106 | 28 de Junho de 2003

 

Para a especialidade, a Comissão propôs, por unanimidade, as seguintes alterações:

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - (...) do Governo e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no respeito (...).
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 9.º
(…)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...), sem prejuízo do Estado e das regiões autónomas promoverem (...).

Artigo 10.º
(…)

1 - Incumbe ao Estado e às regiões autónomas assegurar a (...).
2 - (…)
3 - O Estado e as regiões autónomas devem apoiar (...).
4 - Compete ao Governo (...) que abranja a educação pré-escolar e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

c) (...)
d) (...)

4 - (…)
5 - (…)
6 - Compete ao Governo, através (...) básico e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 16.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)

4 - (…)

a) (…)
b) (…)

5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 26.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - Compete ao Governo, através (…) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (…).

Artigo 27.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Compete ao Governo, através (...) educativa e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Compete ao Governo, através (...) secundário e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

Artigo 30.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Compete ao Governo, através (...) reinserção social e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, definir (...).

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