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4384 | II Série A - Número 109 | 03 de Julho de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 52/IX
(REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES MILITARES PORTUGUESES PARA O ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 62/IX
(REFORÇA A FISCALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA NA INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 72/IX
(INTERVENÇÃO DE FORÇAS MILITARES PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Defesa Nacional

Relatório

A Comissão de Defesa Nacional reuniu, nos dias 18 e 30 de Junho de 2003, para proceder à votação na especialidade do texto sugerido pelo Grupo de Trabalho constituído pelos Srs. Deputados Teresa Morais (PSD), Medeiros Ferreira (PS), João Rebelo (CDS-PP) e António Filipe (PCP).

Artigo 1.º
Foi aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º
Para a alínea c) foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD a seguinte redacção: "Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises" tendo sido suprimida a parte final "(…) que impliquem ou possam implicar, em qualquer caso, a utilização de forças em acções militares".
Foi proposto pelo Grupo Parlamentar do PS o aditamento de uma alínea d) "Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito militar".
Posto a votação, o artigo foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
Ao n.º 2 foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD a seguinte alteração: "Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção" em vez de "Excepcionalmente, sempre que a natureza das missões o justifique ou possam ser comprometidas pelo seu conhecimento antecipado, a comunicação a que se refere o número anterior poderá ocorrer nos trinta dias posteriores ao seu início ou após a sua conclusão, depois de decorrido o período de segurança requerido pela acção".
Posta a votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 4.º
À alínea d) foi proposta, pelo Grupo Parlamentar do PS, a seguinte alteração: "Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários" em vez de "Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários para monitorização desse envolvimento".
Posto a votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 5.º
Foi proposto pelo Grupo Parlamentar do PSD o aditamento de um n.º 2: "Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, um relatório final".
Posto a votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º
Foi proposta pelo Grupo Parlamentar do PSD a seguinte alteração: "O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente Lei, será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional" em vez de "O acompanhamento da Assembleia da República será efectuado através da Comissão Parlamentar de Defesa Nacional, à qual devem ser enviadas as informações consideradas relevantes, nos termos da presente Lei".
Posto a votação, o artigo foi aprovado por unanimidade.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Anexo

Texto final

Lei que regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro

Artigo 1.º
(Acompanhamento de contingentes militares portugueses no estrangeiro)

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro, nos termos da presente Lei.

Artigo 2.º
(Âmbito)

O acompanhamento do envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro abrange, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português no âmbito militar.

Artigo 3.º
(Comunicação à Assembleia da República)

1 - A decisão do Governo de envolver contingentes militares portugueses no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.
2 - Quando a natureza das missões o justifique, a comunicação a que se refere o número anterior deverá ter lugar terminado o período de segurança requerido pela acção.

Artigo 4.º
(Conteúdo da informação à Assembleia da República)

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;