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Sábado, 12 de Julho de 2003 II Série-A- Número 111

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 60/IX:
Autoriza o Governo a transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia e revoga os Decretos-Leis n.os 504-N/85, de 30 de Dezembro, 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março.

Resoluções:
- Recomenda ao Governo a criação de uma comissão de classificação dos programas de televisão.
- Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político.

Projectos de lei (n.os 15, 16, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 63, 70, 71, 94, 95, 106, 107, 122, 134, 135, 136, 137, 141, 151, 152, 153, 168, 169, 170, 171, 184, 185, 188, 194, 196, 197, 198, 223, 227, 235, 237, 240, 241, 242, 244, 245, 249, 256, 265, 267, 272, 274, 283, 289, 293, 294, 299, 301, 302, 303, 312, 313 e 316/IX):
- Relatório da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente relativo aos projectos de lei sobre a criação de novas freguesias, elevação de povoações a vilas, de vilas a cidades e alteração de limites e de denominações e respectivos textos finais. (a)

Propostas de lei (n.os 78, 79 e 80/IX):
N.º 78/IX (Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas):
- Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira
N.º 79/IX - Define o regime da lei de autonomia universitária e dos institutos politécnicos públicos.
N.º 80/IX - Lei de bases do desporto.

Proposta de resolução n.º 39/IX:
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da União Postal Universal aprovados no XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as Declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio. (b)

(a) Devido à sua extensão é publicado em Suplemento a este número.
(b) É publicada em 2.º Suplemento.

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DECRETO N.º 60/IX
AUTORIZA O GOVERNO A TRANSPOR PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/44/CE DO CONSELHO, DE 15 DE JUNHO DE 2001, QUE ALTEROU A DIRECTIVA 76/308/CEE DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 1976, E A DIRECTIVA 2002/94/CE DA COMISSÃO, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, AMBAS RELATIVAS AO MECANISMO DE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA DE COBRANÇA DE CRÉDITOS ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA E REVOGA OS DECRETOS-LEIS N.OS 504-N/85, DE 30 DE DEZEMBRO, 186/89, DE 3 DE JUNHO, E 69/94, DE 3 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É concedida ao Governo autorização legislativa para:

a) Transpor para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, que alterou a Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, e a Directiva 2002/94/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2002, ambas relativas ao mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos entre os Estados-membros da Comunidade Europeia.
b) Revogar o Decreto-Lei n.º 504-N/85, de 30 de Dezembro, que estabelece regras sobre a assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, bem como os Decretos-Leis n.os 186/89, de 3 de Junho, e 69/94, de 3 de Março, que o alteraram.

Artigo 2.º
Sentido

A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa visa:

a) Simplificar e dotar de maior celeridade o mecanismo de assistência mútua em matéria de cobrança de créditos, através do aperfeiçoamento de alguns dos seus procedimentos e da criação da possibilidade de as comunicações, entre os Estados-membros, poderem ser efectuadas através de um sistema de transmissão electrónica;
b) Tornar mais eficaz e efectiva a cobrança dos créditos dos Estados-membros e da Comunidade;
c) Contribuir para o combate à fraude que tem vindo a aumentar em detrimento da cobrança das receitas dos Estados-membros e da Comunidade;
d) Criar incentivos à utilização do mecanismo de cobrança, através da introdução de um procedimento de reembolso.

Artigo 3.º
Extensão

A legislação a aprovar pelo Governo nos termos do artigo 1.º terá a seguinte extensão:

a) No âmbito de aplicação do mecanismo de assistência mútua dos créditos relativos às quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado para o sector do açúcar, incluir os impostos sobre o rendimento e sobre o património, as taxas sobre os prémios de seguro, bem como as coimas e sanções administrativas;
b) Introduzir um procedimento de reembolso, que permite a participação do Estado-membro da autoridade requerida nos resultados obtidos relativamente às operações de cobrança que se revelem particularmente difíceis, que envolvam um montante de despesas muito elevado ou se inscrevam no âmbito da luta contra as organizações criminosas;
c) Alterar os procedimentos do mecanismo de assistência mútua relativo a este tipo de créditos, com o seguinte alcance:

i) Estabelecer um prazo de caducidade do procedimento de cinco anos;
ii) Reduzir os prazos de comunicação da recepção dos pedidos e de actualização das informações sobre o estado dos pedidos formulados;
iii) Alterar os requisitos dos pedidos de informações, notificação e cobrança, bem como os respectivos formulários;
iv) Prever a introdução de um sistema de comunicação por transmissão electrónica entre os Estados-membros;
v) Prever expressamente o reconhecimento directo e automático do título executivo em conformidade com a legislação nacional;
vi) Prever expressamente a possibilidade de contestação do acto ou da decisão notificada e do crédito ou do título executivo;
vii) Introduzir a possibilidade de prosseguimento da acção de cobrança de um crédito impugnado;
viii) Prever expressamente a responsabilidade do Estado-membro requerente perante o Estado-membro requerido no que respeita às despesas resultantes de acções infundadas ou de cobranças de créditos impugnados cuja decisão seja favorável ao interessado;
ix) Prever a possibilidade de serem cobrados juros de mora no Estado-membro requerido de acordo com a legislação interna em vigor após o reconhecimento do título executivo;
x) Criar a possibilidade de serem transferidos, por acordo, montantes cobrados em prazos diferentes dos fixados.

d) Proceder à manutenção de um serviço central que será o principal responsável pela comunicação

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com os serviços centrais de outros Estados-membros e com a Comissão, sendo cometido ainda a este serviço a competência e o desempenho das atribuições de autoridade requerente e requerida;
e) Criar uma entidade nacional com competência para acordar modalidades de reembolso com outro Estado-membro.

Artigo 4.º
Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Aprovado em 26 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE CLASSIFICAÇÃO DOS PROGRAMAS DE TELEVISÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Recomendar ao Governo a criação de uma Comissão de Classificação dos Programas de Televisão, com o objectivo de prover à classificação etária e qualitativa dos programas de televisão, junto do departamento governamental ao qual incumba a tutela sobre as questões do audiovisual.

Aprovado em 26 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.º 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 31 de Outubro de 2003.

Aprovado em 26 de Junho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROPOSTA DE LEI N.º 78/IX
(REVOGA AS DISPOSIÇÕES QUE FIXAM LIMITES À PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADES ESTRANGEIRAS NO CAPITAL DE SOCIEDADES REPRIVATIZADAS)

Parecer da Comissão de Planeamento e Finanças da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 3 dias do mês de Julho de 2003, pelas 16 horas e 30 minutos, reuniu a 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças, a fim de emitir parecer sobre a proposta de lei n.º 78/IX que "Revoga as disposições que fixam limites à participação de entidades estrangeiras no capital de sociedades reprivatizadas" a solicitação da Assembleia da República.
Após análise e discussão da proposta de lei, a Comissão entendeu nada ter a opor, tendo sido aprovada, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP e a abstenção da UDP.

O parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 4 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, Mário Silva.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/IX
DEFINE O REGIME DA LEI DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS

Exposição de motivos
I

Em toda a Europa, a legislação do ensino superior tem sido dominada, desde a década de 1980, por três grandes temas: autonomia institucional, financiamento e qualidade. Mais recentemente, os desafios colocados pela sociedade do conhecimento e a construção de um espaço europeu do ensino superior trouxeram novo conjunto de reformas neste domínio, nem sempre coincidentes nas suas orientações.
Depois da aprovação da Constituição de 1976, onde a autonomia universitária ficou consagrada, a legislação portuguesa relativa ao ensino superior tem como marco fundamental a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada em 1986. Depois dela, foram aprovadas pela Assembleia da República outras leis no domínio do ensino superior: Autonomia das Universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro); Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro); Bases do Sistema de Avaliação das Instituições de Ensino Superior (Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro); Bases do Financiamento do Ensino Superior Público (Lei n.º 113/97, de 15 de Setembro).
Para além destas leis de bases, existe ainda outra legislação dispersa, nomeadamente dispondo quanto ao regime dos graus de mestre e de doutor, ao estatuto do ensino superior particular e cooperativo, à Universidade Católica Portuguesa, e ao acesso ao ensino superior e acção social.
Com base numa proposta do Governo, a Assembleia da República aprovou o Regime Jurídico do Desenvolvimento

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e Qualidade do Ensino Superior, pela Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro. Aí se determinou que o Governo promoveria a avaliação da legislação do ensino superior, para posteriormente se proceder à sua revisão e consolidação.
Considerando a dispersão e a ausência de uma perspectiva sistemática e coerente, o Ministério da Ciência e do Ensino Superior iniciou o processo de revisão da legislação de base do ensino superior, de acordo com uma metodologia que suscitou o mais vivo e aberto debate. É desejável que as soluções aprovadas pelo legislador realizem objectivos socialmente consensuais e sentidos como correspondendo a desígnios e projectos nacionais para a educação e para a sociedade.
Ao longo dos últimos meses, este processo permitiu uma intensa participação dos interessados: docentes, estudantes, funcionários, respectivas associações e sindicatos, ordens profissionais, entidades representativas e estabelecimentos de ensino. Foram ainda realizados inúmeros debates e publicados diversos documentos e livros. O Governo publicou entretanto os contributos recebidos durante a primeira fase deste processo, contributos estes que foram importantes para informar dos problemas existentes e para repensar os caminhos mais adequados para os resolver. A opinião pública, em geral, e, em especial, a comunidade académica, tomou assim consciência da necessidade de tomar decisões em matérias que são estruturais para o futuro da educação, nomeadamente, o futuro do sistema binário de ensino superior; a natureza das instituições, a sua organização interna e designação; o número e a natureza dos graus; a introdução de um sistema de acreditação de instituições e de cursos; a generalização da organização dos cursos por unidades de crédito; a introdução de parâmetros e indicadores objectivos de qualidade.
Assim, a metodologia adoptada assentou em três eixos conceptuais: avaliação, revisão e consolidação da legislação do ensino superior. Avaliação da situação actual, nos planos científico, pedagógico e cultural, administrativo e financeiro. Revisão das soluções que a evidência demonstra erradas ou carecidas de reforma. Consolidação dos textos normativos que resultarem deste processo de reforma.
Foi assim possível preparar esta proposta de lei seguindo esta metodologia participada e pública, como modo de identificar problemas e de valorizar opiniões alternativas, assente, portanto, no propósito de corrigir a legislação existente nas matérias que consensualmente carecem de revisão.
Compete agora à Assembleia da República, o órgão de soberania que constitucionalmente assume o processo legislativo, continuar a reflexão e o debate visando obter o mais amplo consenso.

II

Nos Estados de direito democrático é necessária uma atitude empenhada do poder político para a satisfação dos direitos fundamentais no domínio da educação, da ciência e da cultura, nomeadamente o direito à educação, à liberdade de aprender e de ensinar e do acesso ao ensino superior.
O sucesso do regime democrático pode, também, medir-se pela realização pessoal, académica e profissional dos portugueses, contribuindo para a elevação do nível educativo, científico e cultural do País e a realização da democracia social e cultural. A igualdade de oportunidades no acesso ao ensino superior constitui, por esta razão, uma exigência de aprofundamento da democracia social.
Como já decorre do Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior, uma das orientações do Governo é a procura de coerência e unidade do sistema, superando a dispersão legislativa, quer no plano da organização e funcionamento das instituições quer, em especial, no da qualidade do ensino ministrado.
A primeira opção incorporada nesta proposta de lei consiste na aprovação de um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público e particular e cooperativo.
A distinção entre ensino universitário e ensino politécnico e, portanto, a natureza do sistema binário de ensino superior, que adoptámos, não impede a necessidade de fazer convergir, no essencial, a organização de universidades e de institutos politécnicos.

III

As alterações agora introduzidas correspondem ao desiderato de aperfeiçoar o modelo autonómico e são o resultado do processo de avaliação da legislação do ensino superior e da identificação de problemas de governação das instituições, com uma larga participação da comunidade.
No plano da organização interna, sem rupturas sempre indesejáveis, assume-se que estas devem ser leis de organização, deste modo disciplinando o elenco, as atribuições e as competências essenciais dos órgãos obrigatórios, de modo a prevenir dúvidas e conflitos internos. De facto, a legislação autonómica do ensino superior contém lacunas e omissões que têm justificado o recurso a legislação organizativa datada de 1976.
A ausência de regras de organização e de funcionamento é um factor de conflito interno. Deve reconhecer-se que não pode existir autonomia sem responsabilidade. A demissão do Governo da sua função reguladora tem consequências negativas no plano do ensino superior, quer no plano interno de cada uma das instituições quer no plano da relação com outras.
Cabe ao legislador criar um sistema de responsabilidade pelo mau uso e abuso da autonomia, quer no plano patrimonial e financeiro quer no plano educativo.
Compreende-se, assim, a preocupação em equilibrar autonomia e responsabilidade científica, pedagógica e cultural. Ao Governo cabe regular as condições de atribuição dos graus académicos, de forma a garantir o nível científico da formação adquirida, a comparabilidade das formações e a mobilidade dos estudantes. Equilibrar a responsabilidade do legislador e do Executivo perante instituições autónomas esse é o desafio que agora se coloca.
O processo de autonomia das instituições não tem sido isento de contradições. Uma leitura do conceito de gestão democrática das escolas conduziu a um sistema de organização e de funcionamento assente num peso desproporcionado de estudantes e de funcionários nos órgãos de decisão estratégico das escolas e em modelos administrativos rígidos e pouco flexíveis, dificultando a tomada de decisões estratégicas essenciais para o futuro das instituições.
A autonomia das instituições de ensino superior é um bem precioso. Seria um erro de graves consequências não aperfeiçoar a autonomia, não rever os aspectos que necessitam

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de mudança perante novos desafios sociais e educacionais, na garantia do respeito pelo núcleo essencial da autonomia de organização e funcionamento das instituições. Assim, é necessário que a legislação a aprovar contemple esta vertente indispensável ao bom funcionamento de todo o sistema de ensino superior: a responsabilidade das instituições e dos seus dirigentes, dos seus docentes e dos seus estudantes, pelas decisões que tomam.
Efectivamente, sem pôr em causa o direito constitucional dos professores e alunos participarem na gestão dos estabelecimentos de ensino, certo é que essa participação deve ser feita nos termos definidos por lei (artigo 77.º da Constituição).
A Constituição não impõe um modelo estrito e único de participação, nem os órgãos obrigatórios a observar, nem ainda o modo como essa participação se deva efectivar.
Compreende-se, assim, que cabe a cada instituição de ensino superior, no exercício da sua autonomia estatutária, determinar o elenco dos órgãos internos e o grau de participação dos professores estudantes e funcionários ou outros membros exteriores à instituição. Mas cabe à lei especificar quais são os órgãos obrigatórios e definir as suas atribuições, de modo a precisar os planos das competências de direcção e gestão, científicas e pedagógicas. A legislação organizativa dos estabelecimentos públicos de ensino superior não poderá deixar de prever os órgãos obrigatórios, como suas verdadeiras leis de organização.
As orientações agora definidas assentam na flexibilização dos modelos de gestão, respeitando a vocação e a especificidade das instituições, aprofundando o processo de devolução de competências e poderes às instituições em questões que dizem respeito ao seu funcionamento interno. Esta orientação exige ainda a responsabilidade pelo exercício dos cargos, de modo a completar a autonomia das instituições com os deveres que lhe correspondem. A autonomia é o meio para melhor permitir que as instituições do ensino superior atinjam a sua missão.
No entendimento do Governo, cabe a cada uma das instituições de ensino superior definir a sua missão e vocação e, em função delas, escolher o tipo de órgãos que melhor a realizem, bem como a respectiva composição e modo de designação dos titulares.

IV

Na proposta de lei de bases da educação considera-se o instituto politécnico como estabelecimento de ensino superior, descentrando-se este tipo de ensino da escola politécnica.
De modo consequente com esta orientação, pela presente proposta de lei o instituto torna-se a matriz institucional do ensino politécnico. Esta opção legislativa, assente no juízo de experiência recolhido na última década, comporta importantes benefícios comuns em termos de gestão administrativa e financeira, mas, sobretudo, significa melhor aproveitamento dos recursos científicos e pedagógicos e, portanto, condições propícias para o reforço da qualidade do ensino superior.
Em termos análogos à universidade, o presidente exerce os poderes que aí cabem ao reitor.
Decorrente desta opção, permite-se que os institutos politécnicos possam estar dotados de um órgão científico comum, de modo a permitir uma melhor utilização de recursos humanos qualificados.

V

No plano do governo das universidades e dos institutos politécnicos, a proposta de lei do Governo assume três princípios essenciais: autogoverno das instituições, governo baseado no mérito académico, garantia da participação de estudantes, de funcionários e abertura à participação da sociedade civil.
A distinção das diversas funções presentes no governo académico deve ser sublinhada. Distinguem-se: a função estratégica e de definição da missão da instituição; a função de governo no plano administrativo e financeiro; a função de governo científico e académico; a função de representação e de participação; a função de fiscalização e ligação com a sociedade; a função de avaliação pedagógica e de participação dos alunos.
Em primeiro lugar, entende-se o autogoverno como dimensão própria da autonomia das universidades. A este respeito, tem-se verificado que as assembleias da universidade e do instituto politécnico não têm exercido de modo cabal e de acordo com as expectativas as altas funções que lhes foram cometidas. O número elevado dos seus membros, a complexidade dos processos eleitorais, a dificuldade em reunir a Assembleia, foram factores que, conjugados, levaram ao seu descrédito.
Deste modo, a consequência que deve ser retirada é a da inconveniência da própria instituição. De um lado, ela impede uma participação directa dos docentes, estudantes e funcionários no processo eleitoral, multiplicando procedimentos electivos e, com eles, a complexidade do processo e os conflitos no meio académico.

VI

Ao nível do governo das unidades orgânicas, as razões acima aduzidas justificam a existência de um órgão de direcção unipessoal das unidades orgânicas. A importância de restaurar o prestígio e a autoridade do governo académico é por todos reconhecida. A autoridade académica é muitas vezes posta em causa por procedimentos colegiais, que não responsabilizam os seus autores. Por outro lado, verifica-se o afastamento da vida académica de muitos dos docentes mais preparados para o exercício de cargos académicos, incapazes de ultrapassar as barreiras que se colocam actualmente a uma candidatura independente, muitas vezes indisponíveis para o exercício de funções quando elas estão dependentes de acordos transitórios.
Porém, as unidades orgânicas podem consagrar, ao lado do director, a existência de um conselho directivo, a que aquele preside.
Mantém-se a existência de um órgão pedagógico com a participação paritária de estudantes e docentes.
O governo das instituições no plano académico e científico pertence ao conselho científico composto exclusivamente por doutores no ensino universitário ou doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas no ensino politécnico.
A participação de toda a comunidade académica deve ter um órgão especificamente previsto nos estatutos de cada instituição.

VII

Finalmente, e no âmbito de uma lei da Assembleia da República consagrada à autonomia das universidades e dos institutos politécnicos, entendeu o Governo que dela deveria

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igualmente constar o essencial do regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior detidos por entidades instituidoras particulares e cooperativas.
As opções fundamentais agora acolhidas resultam do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo aprovado em 1994 (Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro).
A distinta natureza da entidade instituidora justifica soluções organizativas e de funcionamento que são específicas deste subsector, nomeadamente quanto ao poder estatutário ou à organização interna, matérias em que importa conciliar a autonomia dos estabelecimentos de ensino superior com outros direitos e liberdades igualmente consagrados na Constituição, nomeadamente o direito de propriedade privada e o de direcção dos meios de produção.
A preocupação do legislador com a natureza e a organização dos estabelecimentos de ensino superior encontra-se alicerçada na definição da missão respectiva e na imposição de critérios de qualidade quanto ao seu funcionamento.
Expressão das liberdades fundamentais de aprender e de ensinar, o ensino superior particular e cooperativo encontra-se submetido a regras de funcionamento comuns a todo os estabelecimentos de ensino.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior.

Artigo 2.º
Missão

1 - Os estabelecimentos de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural e contribuem para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins dos estabelecimentos de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;
b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem;
d) A realização de investigação orientada mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos colocados pela sociedade;
e) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;
h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às universidades e aos institutos politécnicos compete a concessão de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 3.º
Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

Os estabelecimentos de ensino superior garantem a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum.

Artigo 4.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as universidades e os institutos politécnicos realizar acções comuns com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e fins da instituição, atendendo às grandes linhas da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 5.º
Autonomia pedagógica

1 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida às universidades e aos institutos politécnicos de, em harmonia com o planeamento das políticas nacionais de educação, ciência e cultura e nos termos da lei, gozarem da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

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2 - As universidades e os institutos politécnicos têm, ainda, autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.
3 - No uso da autonomia pedagógica, devem as universidades e os institutos politécnicos assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

Artigo 6.º
Autonomia cultural

1 - A autonomia cultural confere às universidades e aos institutos politécnicos a capacidade de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins da universidade ou do instituto politécnico.

Artigo 7.º
Relatório anual

1 - As universidades e os institutos politécnicos, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

2 - Do relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;
b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;
c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

3 - Ao relatório anual é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual dos estabelecimentos públicos de ensino superior comunicado à tutela.

Capítulo II
Natureza jurídica e autonomia das universidades e institutos politécnicos públicos

Artigo 8.º
Natureza jurídica

1 - As universidades e os institutos politécnicos públicos são pessoas colectivas de direito público e gozam de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial.
2 - As unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos gozam igualmente de autonomia científica, cultural e pedagógica, nos termos dos estatutos do respectivo estabelecimento de ensino superior.
3 - As universidades e os institutos politécnicos, desde que seja superior a dez mil o número global de alunos, podem igualmente atribuir autonomia administrativa e financeira às unidades orgânicas.

Artigo 9.º
Autonomia estatutária

1 - As universidades e os institutos politécnicos gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada estabelecimento de ensino superior nos planos científico, cultural, pedagógico, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas missões e vocações.
3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas da universidade, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.
4 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas do instituto politécnico, sejam escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente individualizados.
5 - Os estatutos são homologados, no prazo de 60 dias, por despacho do membro do Governo com tutela sobre o sector do ensino superior e publicados no Diário da República, só podendo a recusa da homologação fundar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração.
6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, o reitor ou o presidente mandam publicar os estatutos no Diário da República.

Artigo 10.º
Autonomia disciplinar

1 - As universidades e os institutos politécnicos dispõem de autonomia disciplinar, que consiste no poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 - Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar há sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 11.º
Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
2 - O regime disciplinar aplicável aos estudantes é definido por lei.
3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor.
4 - O poder disciplinar nos institutos politécnicos é exercido pelo presidente.

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Artigo 12.º
Meios necessários ao exercício de autonomia

1 - As universidades e os institutos politécnicos devem dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua missão e autonomia.
2 - Cabe às universidades e aos institutos politécnicos assegurar o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docente universitária e politécnica e de investigação e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as universidades e os institutos politécnicos podem contratar, em termos a definir por lei e nos respectivos estatutos, individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu cabal funcionamento.
4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
5 - As universidades e os institutos politécnicos podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que de tal alteração não resulte aumento dos valores totais globais.
6 - Os quadros de pessoal são periodicamente revistos e carecem de aprovação governamental, desde que impliquem aumento dos quantitativos globais.

Artigo 13.º
Receitas

1 - São receitas das universidades e dos institutos politécnicos:

a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas;
c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;
f) O produto da venda de bens imóveis, nos termos legalmente previstos, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósitos;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;

2 - As receitas são afectadas às universidades, aos institutos politécnicos e às suas unidades orgânicas em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Artigo 14.º
Financiamento público

1 - Cabe ao Estado garantir às universidades e aos institutos politécnicos as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
2 - A repartição pelas diferentes instituições da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada universidade ou instituto politécnico, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial e que contemplem, designadamente, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, a qualificação do corpo docente, o tipo de cursos ministrados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos das instalações.
3 - Às universidades e aos institutos politécnicos é reconhecido o direito de serem ouvidos na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
4 - Os estabelecimentos e organismos anexos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.

Artigo 15.º
Isenções tributárias

As universidades, os institutos politécnicos e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 16.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre as universidades e os institutos politécnicos públicos é exercido pelo membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, tendo em vista, fundamentalmente, a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e a articulação com as políticas nacionais de educação, ciência e cultura.
2 - Compete, designadamente, à instância tutelar:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações, nos termos do disposto na presente lei;
b) Aprovar, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, quando tal se justifique, os cursos e o número máximo de matrículas anuais, sob proposta das universidades e dos institutos politécnicos;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas das universidades e dos institutos politécnicos;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
f) Autorizar a aquisição e a alienação de bens imóveis;
g) Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado

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que estejam na posse ou usufruto das universidades e dos institutos politécnicos, ou das suas unidades orgânicas;
h) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;
i) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 17.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas das universidades e institutos politécnicos incluirá os seguintes documentos:

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adoptará a figura de fiscal único, será acompanhado por uma certificação legal das contas.
4 - Estes documentos serão apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais da universidade, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.

Artigo 18.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as universidades procederão à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas serão objecto de certificação legal de contas.

Artigo 19.º
Publicitação de contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a respectiva aprovação.

Artigo 20.º
Apresentação de contas

As universidades e os institutos politécnicos apresentam as suas contas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Capítulo III
Universidades públicas

Secção I
Órgãos da universidade

Artigo 21.º
Órgãos das universidades públicas

1 - Cada universidade deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o reitor.
3 - Os estatutos da universidade podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente nos domínios estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se for de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais da universidade e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do reitor e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados.

Artigo 22.º
Reitor

1 - As normas fundamentais de organização interna de cada universidade, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de designação do reitor, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito habilitadas com o grau de doutor.
2 - O reitor cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do reitor eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do reitor com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 - O reitor toma posse perante a universidade, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 - O reitor é coadjuvado por vice-reitores e pró-reitores por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos da universidade.
6 - Os vice-reitores são nomeados pelo reitor, podem ser exonerados a todo o tempo pelo reitor e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.

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7 - O mandato do reitor tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 23.º
Competência do reitor

1 - O reitor representa e dirige a universidade.
2 - Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao reitor, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas que constituem a universidade e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos demais órgãos colegiais da universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
g) Comunicar ao membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;
l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
m) Promover a auto-avaliação da universidade.

3 - O reitor exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades da universidade.
4 - De acordo com os estatutos, o reitor pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 24.º
Estatuto do reitor

1 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do reitor se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado.
2 - Os estatutos da universidade estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do reitor.
3 - O exercício dos cargos de reitor e de vice-reitor tem lugar em regime de dedicação exclusiva, e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 25.º
Administrador

Para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, as universidades dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 26.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das faculdades ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade, os órgãos de gestão das faculdades ou das unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.
3 - As faculdades ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível da universidade:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

Artigo 27.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O mandato do director tem a duração de 2 anos.
4 - Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exercerá as funções de presidente.
5 - O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

Artigo 28.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

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d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
e) Elaborar o projecto de orçamento;
f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
g) Aprovar os calendários escolar e de exames;
h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.

Artigo 29.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor.
2 - O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.
3 - O conselho científico será presidido por um professor eleito pelo próprio conselho.

Artigo 30.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente académica, científica e cultural.
2 - Compete ao conselho científico, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;
b) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor a nomeação dos respectivos júris;
c) Propor a abertura de concursos para as vagas de professor do quadro e a composição dos respectivos júris;
d) Propor a nomeação definitiva de professores e a recondução de professores;
e) Propor a contratação de docentes;
f) Propor o provimento definitivo de investigadores não docentes e de pessoal técnico adstrito às actividades científicas;
g) Fazer propostas e dar parecer sobre a organização do plano de estudos, prescrições e precedências, bem como proceder à distribuição do serviço docente;
h) Coordenar a actividade científica;
i) Propor o calendário escolar;
j) Aprovar o regime de avaliação de conhecimentos;
l) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Artigo 31.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico será presidido obrigatoriamente por um professor eleito pelo próprio conselho.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.
3 - Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.

Artigo 32.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;
c) Propor o calendário de exames;
d) Apreciar o sucesso escolar;
e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Secção III
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Artigo 33.º
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

1 - As universidades colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

Capítulo IV
Institutos politécnicos públicos

Secção I
Órgãos do instituto

Artigo 34.º
Órgãos dos institutos politécnicos públicos

1 - Cada instituto politécnico deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.

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2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o presidente.
3 - Os estatutos do instituto podem prever a existência de outros órgãos e estabelecer as suas competências, designadamente no domínio estratégico, científico, pedagógico e cultural.
4 - Excepto se de outro modo determinado na lei, os órgãos colegiais do instituto e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do presidente e do director, serão compostas por uma maioria de 60% de professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concurso de provas públicas.

Artigo 35.º
Presidente

1 - As normas fundamentais de organização interna de cada instituto politécnico, constantes dos respectivos estatutos, devem estabelecer o modo de selecção do presidente, de entre os professores ou outras pessoas de reconhecido mérito.
2 - O presidente cessante comunica, no prazo de cinco dias, o resultado do acto eleitoral ao membro do Governo que tutela o sector do ensino superior, que procede à nomeação do presidente eleito no prazo máximo de 30 dias.
3 - O membro do Governo que tutela o sector do ensino superior só pode recusar a nomeação do presidente com base em vício de forma do processo eleitoral.
4 - O presidente toma posse perante o instituto, de acordo com as formalidades previstas nos estatutos.
5 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes por ele escolhidos nos termos da legislação vigente e dos estatutos.
6 - Os vice-presidente são nomeados pelo presidente, podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e cessam automaticamente funções com a cessação do mandato do mesmo.
7 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo, nem para novo mandato durante o quadriénio imediatamente subsequente ao termo do segundo mandato consecutivo.

Artigo 36.º
Competências do presidente

1 - O presidente representa e dirige o instituto.
2 - Excepto se de outro modo determinado nos estatutos, compete ao presidente, designadamente:

a) Propor aos órgãos estatutariamente competentes as linhas gerais de orientação da vida académica, bem como os objectivos estratégicos;
b) Homologar a constituição dos órgãos de gestão das unidades orgânicas e empossar os respectivos membros, só o podendo recusar com base em vício de forma do processo eleitoral;
c) Presidir, com voto de qualidade, aos órgãos colegiais do instituto e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
d) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
e) Aprovar ou ratificar a criação de cursos;
f) Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento do pessoal, a júris de provas académicas, a atribuição de regências, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos estatutos;
g) Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelo sector do ensino superior todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
h) Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos serviços sociais e das actividades circum-escolares;
i) Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
j) Exercer a competência disciplinar nos termos da lei e dos estatutos;
l) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
m) Promover a auto-avaliação do instituto.

3 - O presidente exerce, ainda, todas as competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outras entidades do instituto.
4 - De acordo com os estatutos, o presidente pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 37.º
Estatuto do presidente

1 - Quando se verifique que a incapacidade temporária do presidente se pode prolongar por período superior a 30 dias, assume as suas funções o vice-presidente por ele designado.
2 - Os estatutos do instituto estabelecem os procedimentos a seguir no caso de incapacidade, vacatura ou renúncia do presidente.
3 - As funções de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva e com dispensa da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
4 - A remuneração do presidente é equiparada à de professor-coordenador com agregação, acrescida dos suplementos previstos na lei geral.

Artigo 38.º
Administrador

Para coadjuvar o presidente em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira, os institutos dispõem de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço.

Secção II
Órgãos das unidades orgânicas

Artigo 39.º
Órgãos das unidades orgânicas

1 - As actividades dos órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes devem decorrer com

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plena transparência e democraticidade, de modo a permitir aos seus membros participar e acompanhar a gestão, bem como garantir a sua fiscalização.
2 - Sem prejuízo do disposto nos estatutos do instituto, os órgãos de gestão das escolas ou unidades orgânicas equivalentes incluem obrigatoriamente o director.
3 - As escolas ou unidades orgânicas equivalentes têm ainda, se não forem criados ao nível do instituto:

a) O conselho científico;
b) O conselho pedagógico.

Artigo 40.º
Director

1 - O cargo de director é exercido por um professor doutorado, mestre ou aprovado em concurso de provas públicas.
2 - O director é coadjuvado por um ou dois subdirectores.
3 - O mandato do director tem a duração de 2 anos.
4 - Se os estatutos estabelecerem a existência de conselho directivo, o director exercerá as funções de presidente.
5 - O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo ainda integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.

Artigo 41.º
Competências do director

1 - O director administra e gere a unidade orgânica, assegurando o seu regular funcionamento.
2 - Compete ao director, designadamente:

a) Representar a unidade orgânica;
b) Exercer o poder hierárquico em relação ao pessoal docente e não docente;
c) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;
d) Definir o regime de funcionamento da unidade orgânica;
e) Elaborar o projecto de orçamento;
f) Elaborar os planos estratégico de desenvolvimento institucional e anual de actividades, bem como os respectivos objectivos estratégicos;
g) Aprovar os calendários escolar e de exames;
h) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;
i) Homologar a distribuição do serviço docente e distribuir o serviço não docente;
j) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos;
l) Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
m) No caso de unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, fixar, nos termos da lei, as propinas devidas pelos alunos dos vários cursos e programas ministrados na unidade orgânica, assim como as taxas suplementares relativas a inscrições, realização ou repetição de exames e outros actos de prestação de serviços aos alunos;
n) Incentivar a obtenção de receitas próprias, salvaguardando a natureza e fins da instituição;
o) Aprovar o relatório de auto-avaliação.

Artigo 42.º
Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído exclusivamente por professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas.
2 - O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, nos termos dos estatutos, podendo ser constituída uma comissão para o exercício, em permanência, das competências do conselho.

Artigo 43.º
Competências do conselho científico

1 - O conselho científico assegura o regular funcionamento do instituto politécnico ou da unidade orgânica na sua vertente académica , científica e cultural.
2 - O conselho científico exerce as competências previstas no artigo 30.º.

Artigo 44.º
Conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico será presidido obrigatoriamente por um professor, eleito pelo próprio conselho.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e estudantes, até um máximo de 20 elementos.
3 - Pode ser constituído um conselho pedagógico para cada curso ministrado na unidade orgânica.

Artigo 45.º
Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da unidade orgânica na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Apreciar os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos;
b) Realizar inquéritos pedagógicos aos docentes, de publicitação obrigatória;
c) Propor o calendário de exames;
d) Apreciar o sucesso escolar;
e) Dar parecer sobre o relatório de auto-avaliação.

Secção III
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

Artigo 46.º
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

1 - Os institutos politécnicos colaboram na formulação, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito.
2 - O Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses assegura a coordenação e a representação global dos institutos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

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Capítulo V
Ensino superior particular e cooperativo

Artigo 47.º
Princípios fundamentais

1 - O ensino superior privado é uma forma de exercício do direito fundamental da liberdade de ensino, podendo combinar os objectivos legítimos da actividade livre de docência e investigação com o respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
2 - O Estado garante o direito de criação de estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo.
3 - A criação, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo encontram-se sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas previstas na lei.

Secção I
Instituição dos estabelecimentos de ensino superior particular

Artigo 48.º
Legitimidade

1 - Podem criar estabelecimentos de ensino as pessoas colectivas de direito privado constituídas para esse efeito.
2 - O reconhecimento das fundações cujo escopo compreenda a criação do estabelecimento de ensino superior compete ao membro do Governo responsável pelo ensino superior, nos termos do Código Civil.

Artigo 49.º
Princípios de organização

1 - A entidade instituidora organiza e gere os respectivos estabelecimentos de ensino, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
2 - Os estabelecimentos de ensino gozam de autonomia pedagógica, científica e cultural.
3 - Não podem ser titulares dos órgãos do estabelecimento de ensino os titulares de órgãos de fiscalização financeira da entidade instituidora.

Secção II
Estatutos e organização interna

Artigo 50.º
Estatutos

1 - A entidade instituidora de estabelecimento de ensino deve dotá-lo de um estatuto que, no respeito da lei, defina os seus objectivos e estrutura orgânica, bem como o seu projecto científico, pedagógico e cultural, a forma de gestão e organização que adopta e os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Nos termos do estatuto, os órgãos competentes dos estabelecimentos de ensino aprovam, no âmbito dos seus poderes próprios, os respectivos regulamentos internos.
3 - Os estatutos dos estabelecimentos de ensino e suas alterações estão sujeitos a registo junto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, nos termos do presente diploma.

Artigo 51.º
Conteúdo dos estatutos

1 - Dos estatutos de cada estabelecimento de ensino constarão, obrigatoriamente, para além do previsto no n.º 1 do artigo anterior, as regras a que obedecem as relações entre a entidade instituidora e o estabelecimento, bem como os demais aspectos fundamentais da organização e funcionamento destes, designadamente a forma de designação e a duração do mandato dos titulares dos órgãos.
2 - No momento do início de funcionamento, o estabelecimento deve estar dotado com um estatuto provisório, devendo ser adoptado um estatuto definitivo nos três anos subsequentes.

Artigo 52.º
Registo dos estatutos

1 - Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior o registo dos estatutos dos estabelecimentos de ensino e respectivas alterações.
2 - A entidade instituidora requer o registo dos estatutos e suas alterações, instruindo o processo com cópia do seu acto constitutivo e todos os demais documentos pertinentes, sem prejuízo de serem solicitados esclarecimentos ou documentação complementar.
3 - O registo será recusado nas seguintes situações:

a) Se os estatutos ou as suas alterações forem desconformes com a legalidade ou com o acto constitutivo da entidade instituidora;
b) Se as alterações forem orgânica ou formalmente violadoras de estatuto já registado.

4 - Considera-se tacitamente deferido o pedido de registo dos estatutos ou suas alterações se o Ministro da Ciência e do Ensino Superior não se pronunciar no prazo de 60 dias subsequentes à entrega do respectivo pedido.
5 - Após o registo, a entidade instituidora fará publicar na 2.ª série do Diário da República o estatuto do estabelecimento de ensino, bem como de todas as alterações subsequentes.

Artigo 53.º
Entidade instituidora

1 - Compete à entidade instituidora de um estabelecimento de ensino:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
b) Submeter a registo o estatuto do estabelecimento de ensino e as suas alterações;
c) Afectar ao estabelecimento de ensino um património específico em instalações e equipamento;
d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares do órgão de direcção do estabelecimento de ensino e destituí-los livremente;

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e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos do estabelecimento de ensino;
f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico do estabelecimento de ensino;
g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção do estabelecimento de ensino;
h) Requerer o registo de cursos, precedendo parecer favorável do órgão científico do estabelecimento de ensino.

2 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural do estabelecimento, de acordo com o disposto no acto constitutivo da entidade instituidora e no estatuto do estabelecimento.

Artigo 54.º
Estrutura orgânica

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, cada estabelecimento de ensino deve dispor dos órgãos necessários para a realização das missões e vocações definidas nos respectivos estatutos.
2 - Para além de outros previstos no respectivo estatuto, os estabelecimentos de ensino disporão, obrigatoriamente, dos seguintes órgãos:

a) Reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
b) Conselho científico;
c) Conselho pedagógico.

Artigo 55.º
Conselho científico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nos estabelecimentos de ensino superior politécnico o órgão científico é composto exclusivamente por doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.
5 - A escolha do presidente do conselho científico é feita de entre os respectivos membros.

Artigo 56.º
Conselho pedagógico

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência pedagógica.
2 - O conselho pedagógico é composto por um número igual de docentes e discentes, até ao número máximo de elementos definidos estatutariamente.
3 - O conselho pedagógico é obrigatoriamente presidido por um docente, a seleccionar de entre os respectivos membros.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 57.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior universitário não integrados em universidades aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos de governo da universidade e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 58.º
Estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados

1 - Aos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico não integrados em institutos politécnicos aplicam-se os princípios e as regras de autonomia consagrados na presente lei e relativos às unidades orgânicas e estabelecimentos equivalentes.
2 - Os estatutos dos estabelecimentos referidos no número anterior carecem de aprovação ministerial, devendo adaptar às suas condições específicas as normas gerais definidas na presente lei, nomeadamente as relativas aos órgãos dos institutos politécnicos e as que dizem respeito à concessão de títulos e graus.

Artigo 59.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os governos regionais das regiões autónomas exercem, em relação aos estabelecimentos de ensino superior situados na região, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo sector do ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 16.º, bem como, dentro das limitações orçamentais fixadas pelo governo central, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento dos estabelecimentos de ensino superior.
2 - Cabe aos governos regionais das regiões autónomas exercer as competências previstas nas alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo 16.º em relação aos imóveis da região.

Artigo 60.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de universidade pública ou de instituto politécnico público, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e designar uma comissão de gestão, com os poderes do reitor ou do presidente, e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.

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2 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma unidade orgânica de universidade pública ou de instituto politécnico público, o reitor ou presidente pode suspender o órgão de direcção e designar uma comissão de gestão da unidade orgânica, com os poderes do órgão de direcção e encarregada de proceder, num prazo de tempo não superior a 180 dias, à regularização do funcionamento da instituição.
3 - Quando a situação referida no n.º 1 se verificar em estabelecimento público de ensino superior situado numa região autónoma, serão ouvidos a título prévio os governos regionais.

Artigo 61.º
Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à Universidade Católica Portuguesa, nos termos do disposto na Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica daí decorrente.

Artigo 62.º
Norma revogatória

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 63.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos de governo das universidades e institutos politécnicos em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior cujo mandato cesse antes da homologação dos novos estatutos permanecem em funções até à eleição dos novos órgãos de governo das universidades, designados nos termos da presente lei.
3 - As instituições de ensino superior devem, no prazo de um ano após entrada em vigor da presente lei, adaptar os seus estatutos ao nela disposto.
4 - Compete a uma assembleia estatutária, convocada pelo reitor ou pelo presidente no respeito pelos princípios previstos nos artigos 21.º, n.º 4, ou 34.º, n.º 4, consoante os casos, e do equilíbrio na representação das unidades orgânicas independentemente da sua dimensão, aprovar as alterações estatutárias necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
5 - Compete a uma assembleia convocada pelo director, no respeito pelos princípios previstos nos artigos 21.º, n.º 4, ou 34.º, n.º 4, consoante os casos e nos termos dos estatutos da universidade ou do instituto, aprovar as alterações dos estatutos da unidade orgânica necessários ao cumprimento do disposto na presente lei.
6 - O incumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público desse estabelecimento de ensino superior.

Artigo 64.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
LEI DE BASES DO DESPORTO

Exposição de motivos

1 - Com a publicação da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), foram definidas as grandes coordenadas de uma política desportiva nacional, tradutoras do pensamento político-desportivo e do projecto sócio-desportivo da realidade da época, pondo cobro a uma evidente lacuna do ordenamento jurídico nacional.
Através da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, foram introduzidas algumas alterações, as principais das quais em adequação a uma nova concepção organizacional, designadamente no âmbito do desporto profissional.
Sem prejuízo de se dever reconhecer o carácter inovador e os méritos dos conteúdos dos referidos diplomas, afigura-se hoje necessário proceder a uma adequação formal e material daqueles normativos aos novos contextos políticos, sociais, económicos e tecnológicos indissociáveis do processo de desenvolvimento desportivo. O mesmo raciocínio se aplica face às diversas alterações e inovações em sede dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional.
Neste contexto, a presente proposta de lei procura estabelecer os princípios rectores ou as bases gerais de um desporto moderno, ou seja, as grandes linhas ou princípios do sistema desportivo actual, definindo-o, e enquadrando-o numa coordenação aberta e numa colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e aquilo a que se designa por corpos sociais intermédios públicos e privados. As referidas coordenação e colaboração constarão de um Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo, agora definido para um horizonte temporal de 10 anos, abrangendo três ciclos olímpicos.
2 - Partindo-se da premissa essencial de que a acção dos poderes públicos é prioritária para a concretização do desporto para todos, enquanto direito fundamental do cidadão, procura-se maximizar a promoção desportiva quer através da concertação entre o poder central, o poder local e um movimento associativo autónomo e relevante, quer de um envolvimento salutar e estratégico da sociedade civil, a qual deve existir tanto quanto possível e o Estado tanto quanto necessário - intervindo fundamentalmente nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

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3 - Do elenco dos referidos corpos sociais e intermédios fazem parte entidades não contempladas na versão originária da Lei de Bases do Sistema Desportivo, razão pela qual pela primeira vez se inserem preceitos referentes à Confederação do Desporto de Portugal. Pela mesma razão se prevêem as entidades representativas dos recursos humanos, os clubes de praticantes, as entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, os árbitros, e os empresários desportivos.
O Comité Olímpico de Portugal é objecto de um preceito que procura responder às actualizações da Carta Olímpica, texto que enquadra igualmente o Comité Paraolímpico de Portugal que ora se prevê, enquanto resposta, quer às necessidades e especificidades da preparação e da participação olímpicas dos desportistas portadores de deficiência quer do papel central do Comité Paraolímpico Internacional na organização e disciplina dos jogos paraolímpicos.
No domínio da administração pública desportiva, a presente proposta de lei prevê a existência de uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto e de um Conselho de Ética Desportiva, este último concentrando as atribuições e competências do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Nacional Antidopagem, e passando a intervir nas áreas do espírito e do voluntariado desportivos, as quais merecem cuidada atenção na presente proposta de lei.
Quanto ao Conselho Superior de Desporto, com uma nova composição e inerente novo funcionamento, para além das competências consultivas que anteriormente lhe estavam cometidas, passa a intervir, quer nos domínios da fiscalização quer da arbitragem de conflitos desportivos, esta última consistindo num célere e especializado mecanismo alternativo de resolução de litígios, que é uma das inovações que a presente lei consagra no que à ética desportiva em geral, e justiça desportiva em particular, diz respeito. Outra das inovações assenta na delimitação das questões susceptíveis de recurso fora das instâncias desportivas ("questões estritamente desportivas"), em consonância e resposta à interpretação da doutrina e da jurisprudência.
4 - Matéria estruturante da presente proposta de lei assenta na clara conceptualização de desporto profissional, ou seja, por um lado na definição do que é competição profissional, clube profissional e praticante profissional e, por outro lado, na delimitação da intervenção das federações face à intervenção das ligas ou entidades análogas, esta última se a modalidade em causa, individual ou colectiva, não se adequar à constituição de uma liga. Ainda no âmbito do desporto profissional, é prevista a unificação de regulamentos disciplinar e de arbitragem, e simultaneamente a unicidade orgânica, ou seja: um só Conselho de Arbitragem, um só Conselho de Disciplina e um só Conselho de Justiça, ainda que cada qual com secções diferenciadas para o profissional e para o não profissional.
5 - No que concretamente está adstrito na presente lei às federações desportivas, procura diferenciar-se aquelas que são ou não dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo que a este propósito se retira o detalhe excessivamente regulamentador da anterior lei, compreensível à época, mas não mais após a aprovação do Regime Jurídico das Federações Desportivas (Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril). No âmbito do que se prevê como obrigatório nos estatutos federativos passa a constar a limitação dos mandatos dos dirigentes, como forma também de moralizar o exercício de poderes de natureza pública.
6 - Diversas realidades do sistema desportivo actual passam, finalmente, a serem incluídas na lei de bases, a saber: desporto nos estabelecimentos prisionais; actividades física e desportiva de natureza informal; prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes; prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência; prática desportiva feminina; contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes; mecenato desportivo; cadastro das profissões e ocupações.
7 - Reflectindo a cada vez mais inevitável transversalidade do fenómeno desportivo, às já anteriormente previstas conexões ou sinergias que envolvem o desporto, acrescentam-se as seguintes: desporto e meio rural; desporto e saúde, desporto e ambiente; desporto e emprego; desporto e ordenamento do território; desporto e juventude.
8 - É valorizada a qualidade de uma política integrada de infra-estruturas inserida numa reforma dos espaços para o desporto que permita a requalificação e modernização das infra-estruturas existentes, assim como a promoção da oferta de espaços mais diversificados, acessíveis e ajustados às necessidades de todos os grupos da população.
Merecem ainda valorização a qualidade da intervenção dos recursos humanos, o Atlas Desportivo Nacional e ainda a participação e cooperação internacionais.
9 - Confia-se assim que a presente proposta de lei consagre o adequado enquadramento jurídico-programático que possibilite a prossecução dos principais objectivos estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo: o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva, num ambiente seguro e saudável, que contribua para o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida, bem como o progresso técnico e a melhoria da qualidade competitiva no plano internacional.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Âmbito e objectivos

Artigo 1.º
Âmbito e definição

1 - A presente lei define as bases gerais do sistema desportivo e estrutura as condições e oportunidades para o exercício da actividade desportiva, como factor cultural indispensável na formação plena da pessoa humana e no desenvolvimento da sociedade.
2 - O sistema desportivo é o conjunto de meios pelos quais se concretiza o direito ao desporto, visando garantir a igualdade de direitos e oportunidades quanto ao acesso e à generalização das práticas desportivas diferenciadas.

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3 - O sistema desportivo desenvolve-se segundo uma coordenação aberta e uma colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados que compõem o sistema desportivo.

Artigo 2.º
Direito ao desporto

1 - Todos têm o direito ao desporto, enquanto elemento indispensável ao desenvolvimento da sua personalidade.
2 - Entende-se por desporto qualquer forma de actividade física que, através de uma participação livre e voluntária, organizada ou não, tenha como objectivo a expressão ou a melhoria da condição física e psíquica, o desenvolvimento das relações sociais ou a obtenção de resultados em competições de todos os níveis.
3 - O direito ao desporto é exercido nos termos da Constituição, dos instrumentos internacionais aplicáveis, e da presente lei.

Capítulo II
Princípios organizativos

Artigo 3.º
Princípios organizativos

Constituem princípios organizativos do sistema desportivo os princípios da universalidade, não discriminação, solidariedade, equidade social, coordenação, descentralização, participação, intervenção pública e da autonomia e relevância do movimento associativo.

Artigo 4.º
Princípio da universalidade

O princípio da universalidade, assegurado pelo sistema desportivo, e nos termos definidos por lei, consiste na possibilidade de acesso de todas as pessoas ao desporto.

Artigo 5.º
Princípio da não discriminação

O princípio da não discriminação consiste na não diferenciação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual.

Artigo 6.º
Princípio da solidariedade

1 - O princípio da solidariedade consiste na responsabilidade colectiva na realização das finalidades do sistema e envolve o apoio do Estado, nos termos da presente lei.
2 - Deverá concretizar-se uma solidariedade da actividade desportiva profissional para com a actividade desportiva não profissional.

Artigo 7.º
Princípio da equidade social

O princípio da equidade social traduz-se num tratamento diferenciado em razão das diferentes condições sociais dos cidadãos, obedecendo a estritos critérios de equidade que garantam no sistema uma justiça participativa e distributiva entre os mais e os menos favorecidos socialmente.

Artigo 8.º
Princípio da coordenação

O princípio da coordenação consiste na articulação permanente entre os departamentos e sectores da administração central e local, cujas tutelas específicas tenham intervenção directa ou indirecta na área do desporto, bem como na coordenação entre a organização pública do desporto e os corpos sociais intermédios públicos e privados.

Artigo 9.º
Princípio da descentralização

1 - O princípio da descentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, tendo em vista uma maior aproximação às populações, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, bem como das funções de supervisão e fiscalização das autoridades públicas.
2 - O princípio da descentralização deve proporcionar uma intervenção em regime de parceria com as autarquias locais nas seguintes áreas de actuação:

a) Construção, ampliação, recuperação, realização de melhoramentos e equipamento de infra-estruturas desportivas;
b) Organização da actividade dos clubes, nomeadamente aqueles que enquadram praticantes em regime de alta competição ou que integram selecções nacionais, bem como os que venham a participar em provas internacionais que façam parte dos quadros competitivos organizados pelas federações internacionais ao nível dos clubes;
c) Desenvolvimento de actividades desportivas das escolas, a nível interno;
d) Desenvolvimento de actividades desportivas no âmbito do ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino superior e com o movimento associativo desportivo estudantil.
e) Criação de condições mais favoráveis à participação dos clubes desportivos escolares nas correspondentes competições de âmbito local, regional e nacional;
f) Realização de programas de ocupação desportiva nos períodos de interrupção lectiva;
g) Organização criteriosa de grandes eventos desportivos de carácter nacional e internacional.

Artigo 10.º
Princípio da participação

O princípio da participação envolve a responsabilidade dos interessados na definição, no planeamento e gestão do sistema, e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, numa colaboração responsável.

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Artigo 11.º
Princípio da intervenção pública

1 - A intervenção dos poderes públicos, no âmbito da política desportiva, é complementar e subsidiária à intervenção dos corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo, num contexto de partilha de responsabilidades.
2 - As prioridades de intervenção dos poderes públicos situam-se nos domínios da regulação, fiscalização e cooperação técnico-financeira.

Artigo 12.º
Princípio da autonomia e relevância do movimento associativo

1 - É reconhecido e deve ser fomentado o papel essencial dos clubes e das suas associações e federações no enquadramento da actividade desportiva e na definição da política desportiva.
2 - É reconhecida a autonomia das organizações desportivas e o seu direito à auto-organização através das estruturas associativas adequadas, assumindo-se as federações desportivas como o elemento-chave de uma forma organizativa que garanta a coesão desportiva e a democracia participativa.

Capítulo III
Organização do desporto

Secção I
Organização pública desportiva

Artigo 13.º
Administração pública desportiva

A administração pública desportiva integra uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto, cujas atribuições e competências se regem pelas leis aplicáveis, pelos respectivos estatutos e pelos regulamentos internos aprovados ao abrigo daqueles.

Artigo 14.º
Conselho Superior do Desporto

O Conselho Superior do Desporto funciona, de forma permanente, junto do membro do Governo responsável pela área do desporto, tendo como missão o exercício de funções consultivas, fiscalizadoras e de arbitragem desportiva como mecanismo alternativo de resolução de litígios.

Artigo 15.º
Conselho de Ética Desportiva

O Conselho de Ética Desportiva é uma entidade com competências no âmbito da organização e coordenação, a nível nacional, de acções de combate à dopagem e à violência no desporto, e demais desvios ao espírito desportivo, assim como a promoção do voluntariado no desporto.

Artigo 16.º
Regiões autónomas

A organização da Administração Pública relativa ao desporto nas regiões autónomas rege-se por disposições especiais aprovadas pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Secção II
Organização privada do desporto

Subsecção I
Movimento associativo desportivo

Artigo 17.º
Clube desportivo

Entende-se por clube desportivo a pessoa colectiva de direito privado cujo objecto seja o fomento e a prática directa de actividades desportivas e que se constitua sob forma associativa e sem intuitos lucrativos, nos termos gerais de direito.

Artigo 18.º
Sociedade desportiva

1 - Entende-se por sociedade desportiva a pessoa colectiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, cujo objecto é, nos termos regulados por diploma próprio, a participação em competições profissionais e não profissionais, bem como a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.
2 - O diploma a que se refere o número anterior salvaguarda:

a) Os direitos dos associados;
b) Os direitos dos credores de interesse público;
c) Protecção do património do clube;
d) Transparência contabilística;
e) Incompatibilidades e impedimentos dos sócios e titulares dos órgãos de gestão na contratação com o clube;
f) Protecção do nome, imagem e actividades;
g) A possibilidade de constituição de sociedades de gestão de participações sociais em sociedades desportivas cujo capital seja exclusivamente detido por este tipo de pessoas colectivas.

Artigo 19.º
Federações desportivas

Entende-se por federação desportiva a pessoa colectiva que, englobando praticantes, clubes, sociedades desportivas ou agrupamentos de clubes e de sociedades desportivas, se constitua sob a forma de associação sem fins lucrativos, e se proponha, nos termos dos respectivos estatutos, prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos gerais:

a) Promover, regulamentar e dirigir, a nível nacional, a prática de uma modalidade desportiva ou o conjunto de modalidades afins ou combinadas;

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b) Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
c) Representar a sua modalidade desportiva, ou conjunto de modalidades afins ou combinadas, junto das organizações congéneres estrangeiras ou internacionais;
d) Promover a formação dos jovens desportistas;
e) Garantir a ética desportiva;
f) Apoiar, com meios humanos e financeiros, as práticas desportivas não profissionais;
g) Fomentar o desenvolvimento do desporto de alta competição na respectiva modalidade;
h) Organizar a preparação desportiva e a participação competitiva das selecções nacionais.

Artigo 20.º
Classificação

1 - As federações desportivas podem ser classificadas em federações unidesportivas e federações multidesportivas.
2 - São federações unidesportivas as que englobam pessoas ou entidades dedicadas à prática da mesma modalidade desportiva, incluindo as suas várias disciplinas ou um conjunto de modalidades afins ou conjunto de modalidades combinadas.
3 - São federações multidesportivas as que se dedicam ao desenvolvimento da prática cumulativa de diversas modalidades desportivas, para áreas específicas de organização social.

Artigo 21.º
Estatuto de utilidade pública desportiva

1 - Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública.
2 - Por diplomas próprios são reguladas as condições de atribuição, bem como os processos de suspensão e extinção do estatuto de utilidade pública e a organização interna das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva.

Artigo 22.º
Estatutos e regulamentos

1 - Para além das matérias exigidas pela lei e pelo regime jurídico das federações desportivas, os estatutos das federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem especificar e regular o seguinte:

a) Localização da sede em território nacional;
b) Obrigatoriedade de contabilidade organizada;
c) Interdição de filiação dos seus membros numa outra federação desportiva da mesma modalidade;
d) Limitação de mandatos para os membros titulares dos órgãos estatutários;
e) Incompatibilidades com a função de órgão federativo;
f) Igualdade de acesso de homens e mulheres aos órgãos estatutários.

2 - O regime jurídico das federações desportivas prevê o conjunto de regulamentos e respectivas matérias que as federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva devem elaborar.

Artigo 23.º
Ligas profissionais

1 - No seio das federações unidesportivas dotadas de utilidade pública desportiva em que se disputem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional deve constituir-se uma liga profissional, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, técnica e financeira.
2 - Nas modalidades colectivas, a liga profissional integrará obrigatória e exclusivamente todos os clubes e sociedades desportivas que disputem competições profissionais.
3 - Nas modalidades individuais, a liga profissional ou entidade análoga integrará obrigatória e exclusivamente todos os praticantes desportivos profissionais.
4 - A liga profissional ou entidade análoga será o órgão autónomo da federação para o desporto profissional, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Organizar e regulamentar as competições de natureza profissional que se disputem no âmbito da respectiva federação, respeitando as regras técnicas definidas pelos órgãos federativos competentes nacionais e internacionais;
b) Exercer, relativamente aos seus associados, as funções de tutela, controlo e supervisão que forem estabelecidas legalmente ou pelos estatutos e regulamentos federativos;
c) Proceder à indicação dos elementos que compõem as secções previstas no n.º 5 do presente artigo;
d) Definir os critérios de gestão e de organização a serem cumpridos pelos elementos participantes nas competições profissionais, bem como o respectivo número.

5 - Os órgãos das federações referidas no n.º 1 que tenham competência para o exercício disciplinar e da gestão da arbitragem devem ter secções específicas para o exercício de, respectivamente, o poder disciplinar e a gestão do sector de arbitragem relativos às competições reconhecidas como tendo natureza profissional.
6 - À liga profissional ou entidade análoga aplicam-se os regulamentos de arbitragem e de disciplina da federação.

Artigo 24.º
Confederação do Desporto de Portugal

A Confederação do Desporto de Portugal congrega e representa as federações desportivas nacionais, tendo como escopo principal a promoção do associativismo desportivo e a promoção da prática desportiva a nível nacional.

Artigo 25.º
Entidades representativas dos recursos humanos

Consideram-se entidades representativas dos recursos humanos as pessoas colectivas de direito privado cujo

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escopo seja a representação e defesa dos interesses dos recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto.

Artigo 26.º
Associações ou entidades promotoras de desporto

1 - São consideradas associações ou entidades promotoras de desporto aquelas entidades que tenham por finalidade exclusiva a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, que não se compreendam na área de jurisdição própria das federações dotadas de utilidade pública desportiva.
2 - São entidades privadas prestadoras de serviços desportivos as pessoas colectivas de direito privado, com fins lucrativos, que prestam serviços de natureza desportiva.

Artigo 27.º
Clubes de praticantes

São considerados clubes de praticantes aqueles que tenham por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

Subsecção II
Comités Olímpico e Paraolímpico

Artigo 28.º
Comité Olímpico de Portugal

1 - O Comité Olímpico de Portugal é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, que se rege pelos seus estatutos e regulamentos, no respeito pela lei e pelos princípios e normas vertidos na Carta Olímpica Internacional, cuja missão é representar o Comité Internacional Olímpico em Portugal, desenvolvendo e protegendo o movimento olímpico, bem como difundindo os princípios fundamentais do olimpismo no quadro da actividade desportiva.
2 - O Comité Olímpico de Portugal tem a competência exclusiva para constituir, organizar e dirigir a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos e nas competições multidesportivas patrocinadas pelo Comité Internacional Olímpico, colaborando na sua preparação e estimulando a prática das actividades representadas nos ditos jogos.
3 - O Comité Olímpico de Portugal mantém actualizado o registo dos desportistas olímpicos portugueses.
4 - Pertence ao Comité Olímpico de Portugal o direito ao uso exclusivo dos emblemas, divisa, hino e símbolos olímpicos em território nacional.
5 - Os direitos referidos nos números anteriores são assegurados por regulamentação especial que definirá o apoio estatal específico a conceder neste quadro e o modo como é assegurada, no âmbito da preparação e da participação olímpicas, a articulação das diversas entidades públicas e privadas intervenientes na área do desporto.

Artigo 29.º
Comité Paraolímpico de Portugal

1 - Ao Comité Paraolímpico de Portugal aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior relativamente aos praticantes desportivos portadores de deficiência e aos jogos paraolímpicos.
2 - É aplicável ao Comité Paraolímpico de Portugal o regime tributário do Comité Olímpico de Portugal, sem prejuízo de regime mais favorável previsto na lei.

Capítulo IV
Recursos humanos no desporto

Secção I
Definições

Artigo 30.º
Recursos humanos

1 - Entende-se por recursos humanos do desporto aqueles que intervêm directamente na realização de actividades desportivas, a quem se exige domínio teórico-prático da respectiva área de intervenção, designadamente os praticantes desportivos, os treinadores, e os elementos que desempenham na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
2 - Entende-se por recursos humanos relacionados com o desporto aqueles que, detentores de formação académica, formação profissional ou experiência profissional relevante em áreas exteriores ao desporto, desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, designadamente dirigentes desportivos, médicos, psicólogos e empresários.

Artigo 31.º
Praticantes desportivos

1 - Consideram-se praticantes desportivos aqueles que, a título individual ou integrados num conjunto, desenvolvam uma actividade desportiva.
2 - O estatuto do praticante desportivo é definido de acordo com o fim dominante da sua actividade.
3 - A legislação sobre praticantes desportivos, designadamente ao nível do direito de trabalho, da segurança social e do direito fiscal reconhece a especificidade dos praticantes desportivos, quando ela fundadamente exista ou se justifique.
4 - O regime jurídico contratual dos praticantes desportivos profissionais e do contrato de formação desportiva é definido por diploma próprio, ouvidas as entidades representativas dos interessados e as federações desportivas, tendo em conta a sua especificidade em relação ao regime geral do contrato de trabalho.

Artigo 32.º
Dirigentes desportivos

1 - É reconhecido o papel indispensável desempenhado pelos dirigentes desportivos na organização da prática

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do desporto e na salvaguarda da ética desportiva, devendo ser garantidas as condições necessárias à boa prossecução da missão que lhes compete.
2 - As medidas de apoio ao dirigente desportivo em regime de voluntariado e o enquadramento normativo da função de gestor desportivo profissional constam de diplomas próprios.

Artigo 33.º
Docentes e técnicos

1 - Consideram-se docentes aqueles que, com formação adequada, exercem funções de docência conexas com a actividade desportiva.
2 - Consideram-se técnicos quer os treinadores, quer aqueles que exerçam funções análogas a estes, ainda que com denominação diferente, quer ainda os que desempenhem na competição funções de decisão, consulta ou fiscalização, visando o cumprimento das regras técnicas da respectiva modalidade.
3 - O acesso ao exercício de actividades docentes e técnicos na área do desporto é legalmente condicionado à posse de habilitação adequada e à frequência de formação e de actualização de conhecimentos técnicos e pedagógicos, em moldes ajustados à circunstância de essas funções serem desempenhadas em regime profissional, ou de voluntariado, e ao grau de exigência que lhes seja inerente.
4 - O Governo, ouvidas as estruturas representativas dos interessados, estabelece as categorias de recursos humanos abrangidos pelo disposto no número anterior, bem como as formas, modos e condições adequados à respectiva garantia.

Artigo 34.º
Empresários desportivos

1 - Consideram-se empresários desportivos as pessoas individuais ou colectivas que, estando devidamente credenciadas, exerçam a actividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, mediante remuneração, na celebração de contratos desportivos.
2 - O exercício da actividade de empresário desportivo é incompatível com o simultâneo desempenho, directo ou indirecto, gracioso ou remunerado, de quaisquer outras funções enquanto recurso humano relacionado com o desporto.
3 - O empresário desportivo não pode agir em nome e por conta de um desportista menor.

Secção II
Valorização da intervenção dos recursos humanos

Artigo 35.º
Princípios gerais da formação desportiva

1 - No âmbito da formação dos quadros técnicos e administrativos para as diferentes formas de actividades desportivas o Estado pode confiar a organização, no todo ou em parte, a instituições públicas ou privadas de ensino ou a organismos públicos ou privados especializados em matéria de formação, vocacionados e reconhecidos para esse efeito.
2 - Ninguém pode exercer actividades de ensino, animação, treino ou enquadramento no contexto de uma actividade física ou desportiva, mediante remuneração, a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem as adequadas formação e qualificação profissionais que comprovem a habilitação para o efeito.

Artigo 36.º
Investigação científica

1 - A investigação científica na área da educação física, das ciências do desporto e das matérias relacionadas com estes deve ser orientada de modo integrado e assentar no desenvolvimento da vocação específica de estabelecimentos de ensino superior, nas aptidões dos serviços públicos de medicina desportiva e de outros organismos oficiais ou privados, e bem assim por intermédio da cooperação internacional especializada.
2 - A investigação em ciências do desporto visa prioritariamente o estudo da condição física das populações nas suas diferentes relações de circunstância, dos factores de rendimento humano aplicados à técnica desportiva de excelência e do aprofundamento das soluções metodológicas adaptadas às realidades culturais portuguesas.
3 - Devem ser desenvolvidos os cursos de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em ciências aplicadas ao desporto.
4 - O Governo promoverá, impulsionará e coordenará a investigação e o desenvolvimento tecnológico no desporto, nas suas distintas aplicações.

Capítulo V
Ética, voluntariado e justiça desportivos

Secção I
Promoção e defesa da ética desportiva

Artigo 37.º
Ética desportiva

1 - A prática desportiva deve ser desenvolvida na observância dos princípios da ética desportiva por parte dos agentes desportivos, do público e de todos os que, pelo exercício de funções directivas ou técnicas, integram o processo desportivo.
2 - Na prossecução da defesa da ética desportiva, é função do Estado adoptar as medidas tendentes a prevenir e a punir as manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção, a dopagem e qualquer forma de discriminação social.
3 - O Governo deve incitar os poderes locais e os corpos sociais intermédios públicos e privados a encorajar e a apoiar os movimentos e as iniciativas em favor do espírito desportivo e da tolerância, bem como projectos educativos e sociais.

Artigo 38.º
Desporto na infância, adolescência e juventude

1 - As crianças, os adolescentes e os jovens têm direito ao repouso e aos tempos livres, sendo de combater toda e qualquer sobrecarga intensiva de treinos e de incentivar

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a prática do desporto, para efeitos de lazer, benefícios de saúde e desenvolvimento, quer das aptidões desportivas de base quer da sua auto-estima.
2 - O Governo apoia o movimento desportivo a adoptar uma política que favoreça a protecção das crianças no e através do desporto, e que assegure a educação e a formação profissional dos jovens desportistas de alta competição, para que a respectiva carreira desportiva não comprometa o equilíbrio psicológico, os laços familiares e a saúde.
3 - O Estado garante os direitos dos desportistas menores de idade em sede de legislação do trabalho.

Artigo 39.º
Prática desportiva para minorias étnicas e imigrantes

O desporto deve servir como meio de integração rápida e de auto-estima das minorias étnicas e da comunidade imigrante em Portugal, às quais deve ser assegurada a prática desportiva, preferencialmente junto dos jovens e em locais já existentes próximos das respectivas áreas de residência.

Artigo 40.º
Interdição e controlo da prática de dopagem

1 - Deve ser protegido o direito dos desportistas a participar nas actividades desportivas sem recorrer a substâncias dopantes, promovendo-se a sua saúde e garantindo-se a equidade e a igualdade no desporto.
2 - As circunstâncias e as condutas que constituem violações às regras antidopagem, no prisma da detecção, dissuasão, prevenção e repressão da dopagem, em conformidade com as regras e os princípios específicos decorrentes dos instrumentos jurídicos internacionais ratificados pelo Estado português, são reguladas por diploma próprio.

Artigo 41.º
Luta contra a violência e a intolerância racial e étnica

O Governo e os corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo colaboram para assegurar a manutenção da ordem nas infra-estruturas desportivas, e para evitar actos de violência, de racismo, xenofobia e todas as demais formas de discriminação ou intolerância racial e étnica que sejam dirigidos contra os actores desportivos ou grupos de espectadores.

Artigo 42.º
Combate à corrupção

O combate à corrupção no fenómeno desportivo é desenvolvido, por um lado, pela via da prevenção através da educação dos recursos humanos e, por outro, através da repressão com a definição dos comportamentos lesivos e respectivas sanções.

Secção II
Voluntariado

Artigo 43.º
Voluntariado desportivo

1 - Entende-se por voluntariado desportivo o conjunto de acções de interesse social e comunitário realizadas de forma desinteressada no e em prol do desporto, enquanto veículo de solidariedade social.
2 - O Governo deve promover medidas tendentes a ajudar e promover a participação livre e solidária em acções de voluntariado no domínio do desporto, particularmente no âmbito dos escalões etários mais jovens.
3 - Compete ao Governo sensibilizar a sociedade em geral para a importância do voluntariado enquanto forma de exercício do direito de cidadania.

Secção III
Justiça desportiva

Artigo 44.º
Impugnabilidade

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.

Artigo 45.º
Questões estritamente desportivas

1 - Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.
2 - Entende-se por questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.
3 - Não estão compreendidas no número anterior as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, nomeadamente no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

Artigo 46.º
Caso julgado desportivo

O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.

Artigo 47.º
Arbitragem de conflitos desportivos

1 - A arbitragem desportiva constitui um sistema de jurisdição voluntária de conflitos em matéria desportiva, ou com esta relacionados, livremente adoptado pelas partes litigantes, como última instância.
2 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva depende da prévia existência de um compromisso arbitral escrito que vincule as partes litigantes no âmbito de qualquer contrato, ou da sujeição a disposição estatutária ou regulamentar dos organismos desportivos, que obrigue as entidades a estes vinculadas.

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3 - A resolução de litígios por via da arbitragem desportiva só é possível após o prévio esgotamento dos meios jurisdicionais federativos, em caso algum impedindo o recurso aos tribunais comuns.
4 - A arbitragem desportiva é exercida pela comissão nacional de arbitragem desportiva, que funciona junto do Conselho Superior do Desporto.

Capítulo VI
Actividade desportiva

Artigo 48.º
Classificação

A actividade desportiva classifica-se em actividade desportiva não profissional, profissional e de alta competição.

Secção I
Actividade desportiva não profissional

Artigo 49.º
Actividade desportiva federada

A actividade desportiva promovida e desenvolvida pelas federações é objecto de apoio dos poderes públicos, com vista a facilitar a criação e generalização do associativismo desportivo.

Artigo 50.º
Prática desportiva para cidadãos portadores de deficiência

1 - O Governo deve apoiar o fomento da prática do desporto por cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada para uma plena integração e participação sociais.
2 - A prática desportiva por cidadãos portadores de deficiência deve ser garantida mediante um processo de desenvolvimento inclusivo, designadamente junto do movimento associativo e dos estabelecimentos de ensino.
3 - O Governo deve apoiar o fomento da prática do desporto para cidadãos portadores de deficiência, adaptada às respectivas especificidades e orientada, com as ajudas técnicas adequadas, para uma plena integração e participação sociais em igualdade de oportunidades com os demais cidadãos.

Artigo 51.º
Desporto na escola

1 - A educação física e o desporto devem ser promovidos na escola nos âmbitos curricular e extra-curricular, tendo em conta as necessidades de expressão física, de educação e de prática corporal e desportiva, e visando o fomento da prática do exercício físico, o aumento do interesse do aluno pelo desporto e o seu desenvolvimento.
2 - A organização e os programas de educação física nas escolas devem ser concebidos em função das necessidades e características pessoais dos discentes, designadamente ligadas às diferentes formas de deficiência, bem como em função das condições institucionais, culturais, sócio-educativas e climáticas do País.
3 - Entende-se por desporto escolar o conjunto de práticas lúdico-desportivas e de formação com objecto desportivo desenvolvidas em articulação com outras entidades com actuação no domínio do desporto, designadamente os clubes, e funcionando como complemento curricular e ocupação dos tempos livres, na base da participação voluntária dos alunos, integradas no plano de actividade da escola e coordenadas no âmbito do sistema educativo.
4 - O desporto escolar titula organização própria no âmbito do sistema desportivo e subordina-se aos quadros específicos do sistema educativo.
5 - Deve ser fomentada a gestão do desporto escolar pelos estudantes praticantes, salvaguardando-se a orientação por profissionais qualificados, bem como o plano previsto no artigo 65.º da presente lei.

Artigo 52.º
Desporto no ensino superior

1 - Entende-se por desporto no ensino superior o conjunto de actividades desportivas extra-curriculares dirigidas a estudantes inscritos num estabelecimento do ensino superior.
2 - Os estabelecimentos de ensino superior podem celebrar protocolos com associações desportivas universitárias, federações desportivas, autarquias locais ou outras entidades com vista à utilização das instalações desportivas universitárias.
3 - A organização de práticas desportivas nas instituições do ensino superior tem em conta as especificidades ligadas às diferentes formas de deficiência.
4 - O movimento associativo estudantil, em articulação com as instituições de ensino superior, define os princípios reguladores da prática desportiva, sendo-lhe reconhecido um papel primordial no âmbito da respectiva organização e desenvolvimento.
5 - É reconhecida a importância do movimento associativo estudantil e das respectivas estruturas dirigentes em sede de organização e desenvolvimento da prática do desporto no âmbito do ensino superior.
6 - O apoio ao fomento e à expansão do desporto no ensino superior é concedido, em termos globais e integrados, conforme regulamentação própria, definida com a participação dos estabelecimentos de ensino superior e do respectivo movimento associativo.

Artigo 53.º
Prática desportiva feminina

Deve ser assegurada uma verdadeira igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no desporto, suprimindo-se todo e qualquer obstáculo à igualdade na prática desportiva, da infância à idade sénior.

Artigo 54.º
Desporto e trabalho

1 - Devem ser encorajadas as actividades desportivas que envolvam trabalhadores e respectivas entidades patronais enquanto elemento de uma política desportiva equilibrada e condição essencial ao desenvolvimento do desporto para todos.

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2 - A prática desportiva referida no número anterior assenta em formas específicas de associativismo desportivo, observando-se os princípios gerais da presente lei.

Artigo 55.º
Desporto nas forças armadas e nas forças de segurança

1 - Durante a prestação do serviço militar, devem ser fomentadas as actividades desportivas que tenham como finalidade criar hábitos de prática desportiva que facilitem a integração social e cultural.
2 - O desporto no âmbito das forças armadas e das forças de segurança organiza-se autonomamente, de acordo com os parâmetros para o mesmo definidos pelas entidades competentes.

Artigo 56.º
Prática desportiva de cidadãos privados de liberdade

É promovida e incentivada a prática desportiva nos estabelecimentos que acolhem cidadãos privados de liberdade, designadamente os que são sujeitos ao cumprimento de decisões penais privativas de liberdade, assim como os menores e jovens de idade inferior a 21 anos sujeitos ao cumprimento de medidas e decisões aplicadas no âmbito do processo tutelar educativo, com vista à integração cultural e ao favorecimento da reinserção social.

Artigo 57.º
Actividades física e desportiva de natureza informal

Entendem-se por actividades física e desportiva de natureza informal as actividades praticadas de forma lúdica fora das estruturas desportivas tradicionais.

Secção II
Actividade desportiva profissional

Artigo 58.º
Actividade desportiva profissional

Entende-se por actividade desportiva profissional a actividade no seio da qual se desenrolem competições desportivas reconhecidas como tendo natureza profissional.

Artigo 59.º
Clubes, praticantes e competições profissionais

1 - Para efeitos da respectiva participação na competição desportiva profissional, são clubes ou sociedades desportivas de natureza profissional aqueles que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Integrem a sua equipa exclusivamente com praticantes desportivos profissionais ou em via profissionalizante;
b) Tenham ao seu serviço um quadro de técnicos profissionais de acordo com o modelo aprovado pela respectiva federação;
c) Disponham de estruturas de formação de praticantes e participem em competições dos escalões formativos, em número a definir pela respectiva federação;
d) Mantenham uma estrutura administrativa profissionalizada adequada à gestão da sua actividade;
e) Apresentem uma situação económico-financeira estabilizada através de orçamentos adequados ao nível de receitas e despesas previstas e com contabilidade organizada.

2 - São praticantes desportivos profissionais aqueles que, na sequência e em resultado de um processo formativo regulado e reconhecido pela respectiva federação desportiva, se dedicam a título exclusivo ou principal à prática de uma modalidade desportiva, mediante a celebração de contratos de trabalho desportivo nos termos regulados na lei ou em convenção colectiva para o sector de actividade.
3 - Consideram-se competições de natureza profissional aqueles quadros ou grelhas competitivos que, integrando, exclusivamente, clubes e praticantes profissionais, correspondem aos parâmetros para tal definidos pelas federações respectivas, e são, por tal razão, reconhecidas por despacho do membro do Governo que tutela a área do desporto, após parecer do Conselho Superior de Desporto, nos termos da lei reguladora do respectivo processo.

Secção III
Alta competição e selecções nacionais

Artigo 60.º
Alta competição

1 - A alta competição responde à evidência de talentos e de vocações de mérito desportivo excepcional e consiste, mediante opção do praticante, em aferir o nível de excelência dos resultados desportivos em função dos padrões desportivos internacionais, procurando a respectiva carreira desportiva visar o êxito na ordem desportiva internacional.
2 - Atentas as especiais exigências de preparação dos respectivos praticantes, o desenvolvimento da alta competição é objecto de medidas de apoio específicas.
3 - As medidas referidas no número anterior contemplam o praticante desportivo desde a fase da sua identificação até ao final da sua carreira, bem como os técnicos e dirigentes que acompanham e enquadram a sua preparação desportiva.
4 - A prática desportiva de alta competição, tendo em conta o disposto no presente artigo, será enquadrada por instrumentos de orientação estratégica.

Artigo 61.º
Selecções nacionais

A participação dos recursos humanos nas selecções ou em outras representações nacionais é classificada como missão de interesse público e, como tal, objecto de apoio e de garantia especial por parte do Estado.

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Capítulo VII
Planeamento e financiamento da actividade desportiva

Artigo 62.º
Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo

No quadro da definição e da coordenação da política desportiva, o Governo aprova um Plano Estratégico de Desenvolvimento Desportivo.

Artigo 63.º
Apoio financeiro ao associativismo desportivo

1 - O apoio financeiro destinado aos clubes e às federações concretiza-se através da concessão de comparticipações financeiras exclusivamente para a prossecução das respectivas actividades.
2 - As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - Sem prejuízo dos apoios aos clubes desportivos, só as federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva podem beneficiar de subsídios, comparticipações ou empréstimos públicos, bem como de apoios de qualquer natureza, seja em meios técnicos, materiais ou humanos.
4 - Só as federações desportivas referidas no número anterior podem igualmente ser beneficiárias de receitas que lhes sejam consignadas por lei.

Artigo 64.º
Contratos-programa de desenvolvimento desportivo

1 - A concessão de comparticipação financeira está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;
b) Apresentação dos custos e aferição dos graus de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos programas referidos na alínea anterior.

2 - Só podem ser concedidas comparticipações financeiras públicas neste âmbito mediante a celebração de contratos-programa de desenvolvimento desportivo oficialmente publicados, regulados por diploma próprio.

Artigo 65.º
Contabilidade para as federações desportivas, associações e agrupamentos de clubes

O Plano Oficial de Contabilidade para as federações desportivas, as associações e os agrupamentos de clubes tem em vista uma criteriosa gestão dos meios financeiros colocados à disposição dos referidos organismos pelo Estado, ou provenientes da sua actividade corrente, que permita a melhor eficácia nas tomadas de decisão.

Artigo 66.º
Mecenato Desportivo

Têm relevância fiscal nos termos do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, os donativos em dinheiro ou em espécie concedidos sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial às entidades públicas ou privadas nele previstas cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área desportiva.

Capítulo VIII
Protecção dos desportistas

Secção I
Saúde

Artigo 67.º
Controlo médico-desportivo

1 - O Governo organiza campanhas de educação, informação e prevenção relativas à promoção da saúde através da prática desportiva, velando pela sensibilização da população e, em especial, dos desportistas e seus acompanhantes.
2 - São fixadas as modalidades de prevenção e de acompanhamento médico dos desportistas, numa óptica de prevenção dos riscos ligados ao desporto e das condições de treino e de promoção de uma prática desportiva, visando a melhoria da saúde, assente na responsabilização do desportista e na informação do médico.
3 - São fixadas e actualizadas regularmente um conjunto de recomendações gerais e de contra-indicações médicas ligadas à prática das modalidades desportivas, atendendo às especificidades de cada uma.
4 - O acesso à prática desportiva, no âmbito das federações desportivas, depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações.
5 - Os serviços de medicina desportiva da administração central bem como unidades de saúde privadas asseguram a garantia do controlo médico-desportivo.
6 - Sem prejuízo das gerais responsabilidades normativas do Estado, incumbe especialmente aos serviços de medicina desportiva da administração central a investigação neste domínio e a participação em acções de formação, bem como a prestação de assistência médica especializada ao praticante desportivo, designadamente no quadro do regime de alta competição, no apoio às selecções nacionais e, quando solicitado, para tratamento de lesões.
7 - O acompanhamento médico dos praticantes desportivos escolares incumbe, em especial, aos serviços de medicina da administração educativa.
8 - As condições de exercício profissional em medicina desportiva são reguladas por diploma próprio.

Artigo 68.º
Seguro desportivo

1 - A obrigatoriedade de um sistema de seguro dos praticantes desportivos enquadrados na prática desportiva

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organizada é regulada por diploma próprio, com o objectivo de cobrir os particulares riscos a que estão sujeitos, prevendo uma protecção adequada para os cidadãos portadores de deficiência.
2 - O Estado protege em termos especiais o praticante desportivo de alta competição, atenta a necessidade deste em interromper a sua actividade escolar ou prejudicar a sua actividade profissional.
3 - Outras categorias de recursos humanos cuja actividade comporte situações especiais de risco estão igualmente abrangidas no seguro de regime obrigatório.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o praticante desportivo que seja abrangido por mais de um tipo de seguro, nomeadamente no âmbito do desporto escolar ou do desporto no ensino superior, poderá optar pelo que tenha valores mínimos de cobertura mais elevados.
5 - É facultativo o seguro desportivo dos praticantes desportivos profissionais, cujos riscos sejam cobertos por seguro de acidentes de trabalho.

Secção II
Segurança Social

Artigo 69.º
Segurança social

O Estado assegura uma protecção social adequada aos desportistas profissionais e aos desportistas de alta competição, sendo a sua integração no sistema de segurança social definida por diploma próprio.

Capítulo IX
Articulação com outros sectores

Artigo 70.º
Desporto e cultura

1 - Enquanto importante factor de integração e de expressão das diferentes culturas, o desporto deve ser associado à cultura, ambos funcionando como elementos correlativos do desenvolvimento humano, devendo para tal ser adoptadas designadamente as seguintes medidas:

a) Promoção de actividades culturais simultaneamente ou por ocasião de eventos desportivos;
b) Difusão dos valores culturais como prioridade do movimento desportivo;
c) Promoção da investigação sobre o papel da cultura no desporto;
d) Apoio a programas de educação física e de desporto que tenham em conta a incidência cultural.

2 - Devem ser planificadas e executadas as tarefas adequadas à salvaguarda e à difusão do património cultural desportivo, assim como acções de recolha e estudo na área da museologia, bem como a promoção de certames, concursos ou competições de natureza cultural envolvendo jogos tradicionais ou quaisquer modalidades desportivas.
3 - Os jogos tradicionais, como parte integrante do património cultural específico das diversas regiões do País, são preservados, apoiados e fomentados pelos departamentos governamentais responsáveis pelas políticas cultural, educativa, desportiva e de turismo, bem como pelas instituições de âmbito regional e local, designadamente as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 71.º
Desporto e turismo

1 - O impacte económico-social do desporto e a diversificação dos interesses dos turistas e inerente diversificação da oferta devem convergir na promoção do turismo desportivo, enquanto factor de animação turística e veículo de fomento do desporto e do turismo, com inerentes vantagens ao nível da criação de emprego, da atracção de investimentos e do combate aos efeitos da sazonalidade através da ocupação hoteleira e do consumo na restauração.
2 - Para a promoção do turismo desportivo, os departamentos públicos vocacionados para as áreas do desporto e do turismo devem articular as suas acções, bem como atrair a iniciativa privada para este segmento do turismo.
3 - Deve ser garantida a realização de eventos desportivos com relevância turística e assegurado que a componente desportiva seja enquadrada nos esquemas gerais de oferta e procura turística.
4 - Os animadores desportivos devem enquadrar-se na actividade turística.

Artigo 72.º
Desporto no meio rural

1 - Devem ser dinamizadas as práticas corporais, jogos, divertimentos e práticas desportivas desenvolvidas no meio rural, com vista quer à promoção do bem-estar, do contacto e a convivialidade entre comunidades tradicionalmente fechadas, evitando o êxodo rural, quer à aproximação ao meio rural por parte dos cidadãos dos meios urbanos.
2 - Deve ser promovido o desporto no meio rural enquanto forma de contribuir para a fixação dos jovens através do preenchimento da ocupação dos seus tempos livres.
3 - O desporto deve ser entendido não só como veículo de atracção de investimentos para o mundo rural com inerente criação de empregos, como de promoção e rentabilização da oferta do alojamento rural, nomeadamente através do turismo rural.

Artigo 73.º
Desporto e saúde

1 - A actividade física contribui para a melhoria da saúde pública, ao fomentar o desenvolvimento das capacidades físico-motoras do indivíduo e ao combater o sedentarismo, diminuindo o factor de risco de contracção de doenças.
2 - Às lesões e aos acidentes associados à actividade física deve ser aplicada uma abordagem preventiva.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e da saúde devem estabelecer um quadro de

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parceria estratégica devidamente organizado, estruturado e sistematizado, que defina os mecanismos de actuação conjunta e os termos da mútua cooperação técnica e financeira.

Artigo 74.º
Desporto e emprego

O Estado e corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo devem desenvolver uma estratégia coordenada em matéria de criação de empregos, directos ou indirectos, no e através do desporto.

Artigo 75.º
Desporto e ambiente

1 - A prática de actividades físicas e desportivas ao ar livre, em contacto e no respeito pela natureza, deve ser fomentada.
2 - Em função de poderem ter um impacte multifacetado na natureza, as actividades desportivas e as infra-estruturas desportivas devem ser adaptadas aos recursos limitados da natureza e conduzidas em harmonia com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, garantindo a conservação da diversidade biológica, a protecção dos ecossistemas, a gestão dos recursos e dos resíduos, da saúde, da segurança, e da preservação do património cultural.
3 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, o Estado e os corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo devem promover programas ou campanhas de sensibilização da população para que esta tenha uma maior consciência das relações entre o desporto e o desenvolvimento sustentável, e possa aprender a conhecer e compreender melhor a natureza.

Artigo 76.º
Desporto e ordenamento do território

1 - Na política nacional de ordenamento do território deve ser assegurada, de forma descentralizada, equitativa e proporcional entre o litoral e o interior a existência de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva para a prática desportiva.
2 - Os instrumentos de gestão territorial devem prever a existência de infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva para a prática desportiva.
3 - Devem ter-se em consideração os valores da natureza e do meio ambiente quando do planeamento e da construção das instalações desportivas.
4 - Os espaços e as infra-estruturas que sejam licenciados com vista a serem consignados à prática desportiva não podem, independentemente de a sua propriedade ser pública ou privada, ser objecto de outro destino ou de diversa afectação permanente durante a vigência do plano em que se integrem.

Artigo 77.º
Desporto e juventude

1 - A actividade desportiva assume-se como um elemento relevante no domínio de uma política para a juventude destinada a proporcionar uma ocupação activa e saudável dos tempos livres e a facilitar a inserção dos jovens na sociedade.
2 - O Governo deve estimular e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter desportivo bem como incentivar as actividades promovidas ou desenvolvidas por associações ou agrupamentos juvenis.
3 - O Governo, com vista a assegurar o princípio da descentralização, promove a definição, com as autarquias locais, das medidas adequadas a estimular e a apoiar a intervenção destas na organização das actividades referidas no número anterior que se desenvolvam no respectivo âmbito territorial.
4 - O Governo e os corpos sociais intermédios que compõem o sistema desportivo devem incentivar e promover o voluntariado jovem no contexto desportivo.

Capítulo X
Infra-estruturas desportivas

Artigo 78.º
Política integrada e descentralizada

1 - O Estado e os corpos sociais intermédios públicos e privados desenvolvem uma política integrada de instalações e equipamentos desportivos, colaborando na construção, preservação, adaptação e modernização das infra-estruturas desportivas.
2 - A política integrada e descentralizada referida no número anterior deve ser definida com base em critérios de equilibrada inserção no ambiente e em coerência com o integral e harmonioso desenvolvimento desportivo.

Artigo 79.º
Intervenção pública

1 - Com o objectivo de dotar o País das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento da actividade desportiva, o Governo promove:

a) A definição de normas que condicionem a edificação de instalações desportivas, de cujo cumprimento dependerá a concessão das licenças de construção e utilização, a emitir pelos competentes departamentos públicos;
b) O incremento da construção, ampliação, melhoramento e conservação das instalações e equipamentos, sobretudo no âmbito da comunidade escolar;
c) A sujeição das instalações a construir a critérios de segurança, de qualidade e de racionalidade demográfica, económica e técnica.

2 - Nos termos da lei, e observadas as garantias dos particulares, o Governo pode determinar, por períodos limitados de tempo, a requisição de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas para realização de competições desportivas adequadas à natureza daquelas, sempre que o justifique o interesse público e nacional e que se verifique urgência.
3 - Compete ao departamento ministerial responsável pela política desportiva a coordenação global da política integrada de infra-estruturas e equipamentos desportivos

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e dos respectivos investimentos públicos, englobando a articulação com os demais departamentos ministeriais envolvidos.
4 - São definidos por diploma próprio o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público, o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, e o regime de licenciamento de provas desportivas na via pública.
5 - Para além das tipologias tradicionais, deve apostar-se em melhores e mais diversificados espaços desportivos públicos para actividades de lazer e desporto, designadamente urbanos, e em especial ao ar livre.
6 - As infra-estruturas desportivas devem obedecer às normas técnicas sobre acessibilidade.
7 - As comparticipações financeiras públicas para construção ou melhoramento de infra-estruturas desportivas de propriedade de entidades privadas e, bem assim, os actos de cedência gratuita do uso ou da gestão de património desportivo público a entidades privadas são norteadas por critérios de estrita necessidade e condicionadas obrigatoriamente à assunção por estas das inerentes contrapartidas de interesse público, social e escolar, as quais devem constar de instrumento bastante, de natureza real ou obrigacional, consoante a titularidade dos equipamentos.

Artigo 80.º
Instalações e equipamentos escolares

1 - As escolas do ensino secundário e dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico só devem entrar em funcionamento quando dispuserem de instalações e de equipamentos adequados à educação física e à prática do desporto.
2 - Os equipamentos desportivos devem ser igualmente previstos e proporcionados por agregados de estabelecimentos do 1.º ciclo do ensino básico, a implantar progressivamente e em moldes adequados ao respectivo quadro.
3 - As infra-estruturas desportivas sedeadas nas escolas públicas são prioritárias e estão abertas ao uso da comunidade, sem prejuízo das exigências prevalentes da actividade escolar.

Artigo 81.º
Acesso às instalações e aos equipamentos desportivos

O acesso às instalações e equipamentos desportivos respeitará o princípio da não discriminação, sendo adoptadas as medidas necessárias relativamente às pessoas economicamente desfavorecidas e aos cidadãos portadores de deficiência.

Artigo 82.º
Espaços naturais

1 - O acesso à natureza para efeitos de prática desportiva no meio urbano, rural ou aquático, a título competitivo ou recreativo, deve ser assegurado através de uma gestão equilibrada e metodologicamente compatível com os recursos ecológicos, em coerência com o princípio do desenvolvimento sustentável e uma gestão equilibrada do ambiente, nos termos dos números seguintes.
2 - O desporto praticado no meio natural deve ter em conta os valores da natureza e do ambiente quando da planificação e da construção de instalações desportivas, bem como adaptar-se aos recursos limitados da natureza.
3 - O Governo e demais movimento desportivo devem zelar para que a população tenha plena consciência das relações entre desporto e desenvolvimento sustentável e aprenda a melhor conhecer e compreender a natureza.
4 - Devem ser concebidas infra-estruturas apropriadas no quadro de actividades desenvolvidas nos espaços naturais que relevem de uma determinada federação que comportem manifestas especificidades.

Artigo 83.º
Livre entrada nos recintos desportivos

1 - O direito de livre entrada nos recintos desportivos é regulado por diploma próprio.
2 - O diploma previsto no número anterior deve garantir o direito de acesso a recintos desportivos de profissionais da comunicação social, desde que no exercício da sua profissão, sem prejuízo dos condicionamentos e limites a este direito, designadamente para protecção do direito ao espectáculo ou de outros direitos e interesses legítimos dos promotores ou organizadores de espectáculos desportivos.

Capítulo XI
Intercâmbio internacional

Artigo 84.º
Participação e cooperação internacionais

1 - O Governo participa activamente no seio das instâncias internacionais que intervenham directa ou indirectamente no desporto, designadamente as instituições da União Europeia, o Conselho da Europa, a UNESCO e o Conselho Ibero-Americano do Desporto.
2 - Tendo em vista a importância do desporto como meio privilegiado de aproximação entre os povos, o Governo estabelece protocolos de cooperação com outros países, devendo ser dada importância especial à Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O Governo deve ainda fomentar o desporto enquanto veículo de intercâmbio e de aproximação com e entre as comunidades portuguesas.

Capítulo XII
Sistema de informação desportiva

Artigo 85.º
Atlas Desportivo Nacional

1 - É regularmente actualizado e publicado o Atlas Desportivo Nacional, instrumento fundamental de documentação pública, com o objectivo de permitir o conhecimento da situação desportiva nacional, contendo o cadastro e o registo de dados e de indicadores que permitam o conhecimento dos diversos factores de desenvolvimento desportivo, designadamente:

a) Espaços naturais de recreio e desporto;
b) Instalações desportivas artificiais;

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c) Recursos humanos do desporto e recursos humanos relacionados com o desporto;
d) Associativismo desportivo;
e) Hábitos desportivos da população portuguesa;
f) Condição física dos cidadãos;
g) Quadro normativo nacional e internacional.

2 - A articulação do sistema desportivo com o sistema estatístico nacional é definida por regulamentação especial.

Artigo 86.º
Registo de clubes e federações

É organizado um registo das pessoas colectivas de utilidade pública desportiva e dos clubes e demais entidades com intervenção na área do desporto.

Artigo 87.º
Cadastro das profissões e ocupações

São recolhidos e tratados os dados informativos necessários à organização de um cadastro nacional sobre as profissões e ocupações do desporto, identificando as profissões existentes, os respectivos perfis profissionais e quantificando os meios humanos que lhes estão afectos.

Capítulo XIII
Disposições finais

Artigo 88.º
Legislação e regulamentação

O Governo aprovará as normas necessárias à execução da presente lei no prazo máximo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 89.º
Norma revogatória

1 - É revogada a Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.
2 - Consideram-se feitas para a presente lei todas as remissões legais para a lei agora revogada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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