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0001 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003

 

Sábado, 12 de Julho de 2003 II Série-A- Número 111

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 15, 16, 25, 26, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 63, 70, 71, 94, 95, 106, 107, 122, 134, 135, 136, 137, 141, 151, 152, 153, 168, 169, 170, 171, 184, 185, 188, 194, 196, 197, 198, 223, 227, 235, 237, 240, 241, 242, 244, 245, 249, 256, 265, 267, 272, 274, 283, 289, 293, 294, 299, 301, 302, 303, 312, 313 e 316/IX):
- Relatório da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente relativo aos projectos de lei sobre a criação de novas freguesias, elevação de povoações a vilas, de vilas a cidades e alteração de limites e de denominações e respectivos textos finais.

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RELATÓRIO DA COMISSÃO DE PODER LOCAL, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE RELATIVO AOS PROJECTOS DE LEI SOBRE A CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS, ELEVAÇÃO DE POVOAÇÕES A VILAS, DE VILAS A CIDADES E ALTERAÇÃO DE LIMITES E DE DENOMINAÇÕES E RESPECTIVOS TEXTOS FINAIS

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 30 de Junho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes no respectivo livro de presenças, apreciou à luz da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria de povoações), da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico da criação de freguesias) e da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-quadro da criação de municípios), o trabalho realizado pela Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades quanto às iniciativas legislativas entradas na Mesa da Assembleia da República, na 1.ª sessão legislativa da corrente Legislatura, tendo aprovado por unanimidade o respectivo relatório em anexo e os textos finais das iniciativas legislativas que se encontram em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.
Em consequência, mais deliberou remeter à Mesa da Assembleia da República os textos de substituição também em anexo respeitantes aos projectos de lei que se indicam a seguir, para, nos termos da Constituição da República Portuguesa e do Regimento da Assembleia da República, o Plenário proceder às respectivas votações na generalidade, especialidade e final global:

I - Elevação de povoações a vilas

No distrito de Aveiro
Projectos de lei n.os 70/IX (PS) e 95/IX (PSD) - Raiva, concelho de Castelo de Paiva;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 71/IX (PS) - Silvade, concelho de Espinho;
Projecto de lei n.º 94/IX (PSD) - Santa Maria de Sardoura, concelho de Castelo de Paiva;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 134/IX (CDS-PP) - Mamarrosa, concelho de Oliveira do Bairro;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 135/IX (CDS-PP) - Bustos, concelho de Oliveira do Bairro;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 136/IX (CDS-PP) - Troviscal, concelho de Oliveira do Bairro;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 137/IX (CDS-PP) - Palhaça, concelho de Oliveira do Bairro.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
No distrito de Braga
Projecto de lei n.º 197/IX (PSD) - Pico de Regalados, concelho de Vila Verde.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
No distrito de Faro
Projecto de lei n.º 256/IX (PSD) - Odiáxere, concelho de Lagos.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
No distrito de Lisboa
Projecto de lei n.º 244/IX (PCP) - São João da Talha, concelho de Loures.
No distrito de Leiria
Projecto de lei n.º 237/IX (PSD) - Guia, concelho de Pombal;
Projecto de lei n.º 240/IX (PSD) - São Mamede, concelho da Batalha;
Projecto de lei n.º 245/IX (PCP) - Serra d'El Rei, concelho de Peniche.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
No distrito do Porto
Projecto de lei n.º 29/IX (PSD) - Baltar, concelho de Paredes;
Projecto de lei n.º 30/IX (PSD) - Sobreira, concelho de Paredes;
Projecto de lei n.º 31/IX (PSD) - Cete, concelho de Paredes;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 32/IX (PSD) - Recarei, concelho de Paredes;
Projecto de lei n.º 33/IX (PSD) - Vilela, concelho de Paredes;
Projectos de lei n.º 171/IX (PS) e n.º 196/IX (PCP) - Custóias, concelho de Matosinhos;
Projectos de lei n.os 185/IX (PS), 194/IX (PSD) e 223/IX (CDS-PP) - Longra, concelho de Felgueiras.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projectos de lei n.os 272/IX (PSD) e 312/IX (CDS-PP) - A-Ver-o-Mar, concelho da Póvoa de Varzim.
Projecto de lei n.º 313/IX (CDS-PP) - Lavra, concelho de Matosinhos.
No distrito de Viseu
Projecto de lei n.º 198/IX (PS) - Valdigem, concelho de Lamego;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

II - Elevação de vilas a cidades

No distrito de Aveiro
Projecto de lei n.º 63/IX (CDS-PP) - Oliveira do Bairro, concelho de Oliveira do Bairro;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projectos de lei n.os 107/IX (PSD) e 170/IX (PS) - Mealhada, concelho da Mealhada;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 168/IX (PS) - Luso, concelho da Mealhada;
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
Projecto de lei n.º 169/IX (PS) - Pampilhosa, concelho da Mealhada.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

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No distrito de Beja
Projecto de lei n.º 151/IX (PCP) - Serpa, concelho de Serpa.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
No distrito do Porto
Projectos de lei n.os 15/IX (PS) e 36/IX (PSD) - Rebordosa, concelho de Paredes;
Projectos de lei n.os 16/IX (PS) e 35/IX (PSD) - Lordelo, concelho de Paredes;
Projecto de lei n.º 34/IX (PSD) - Gandra, concelho de Paredes.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82
No distrito de Setúbal
Projectos de lei n.os 188/IX (PSD), 289/IX (PCP) e 316/IX (CDS-PP) - Vila Nova de Santo André, concelho de Santiago do Cacém.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82

III - Criação de freguesias

No distrito de Braga
Projecto de lei n.º 152/IX (PS) - Corvite, concelho de Guimarães.
No distrito de Santarém
Projecto de lei n.º 184/IX (PSD e CDS-PP) - Nossa Senhora de Fátima, concelho do Entroncamento.
No distrito de Vila Real
Projectos de Lei n.os 299/IX (PS) e 303/IX (PSD) - Lixa do Alvão, concelho de Vila Pouca de Aguiar.

IV - Alteração da designação de freguesias

No distrito de Bragança
Projecto de lei n.º 25/IX (PS) - Lamas de Podence, concelho de Macedo de Cavaleiros, para Podence.
Projecto de lei n.º 26/IX (PS) - Grijó de Vale Benfeito, concelho de Macedo de Cavaleiros, para Grijó.
No distrito de Évora
Projecto de lei n.º 241/IX (PS) - Nossa Senhora da Torega, concelho de Évora, para Nossa Senhora da Tourega.
No distrito da Guarda
Projecto de lei n.º 22/IX (PS) - Maçainhas de Baixo, concelho da Guarda, para Maçainhas.
No distrito de Leiria
Projecto de Lei n.º 242/IX (PSD) - Vila Chã, concelho de Pombal, para Vila Cã;
No distrito de Viana do Castelo
Projecto de lei n.º 153/IX (PSD) - Portuzelo, concelho de Viana do Castelo, para Santa Marta de Portuzelo.
No distrito de Vila Real
Projectos de lei n.os 37/IX (PS) e 302/IX (PSD) - Cumeeira, concelho de Santa Marta de Penaguião, para Cumieira.

V - Alteração dos limites territoriais

No distrito de Coimbra
Projecto de lei n.º 235/IX (PSD) - Moinhos da Gândara e Santana, concelho da Figueira da Foz.
No distrito de Faro
Projecto de lei n.º 293/IX (PSD) - Santa Luzia, concelho de Tavira.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Nota: Os textos finais foram aprovados por unanimidade.

Em anexo:
- Dois relatórios da Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades;
- Textos finais.

Anexo 1

SUBCOMISSÃO PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS, FREGUESIAS, VILAS E CIDADES

Relatório sobre os projectos de elevação de povoações a vilas, de vilas a cidades e de alteração das denominações e dos limites territoriais de povoações e freguesias

1 - Enquadramento legal

Nos termos dos artigos 235.º da Constituição da República Portuguesa, "a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais" como "pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".
O n.º 4 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "a divisão administrativa do território será estabelecida por lei".
A Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, que define o Regime de Criação e Extinção das Autarquias Locais e de Designação e Determinação da Categoria das Povoações, determina, no artigo 12.º, que uma povoação só pode ser elevada à categoria de vila quando reunir os seguintes requisitos:

- Contar com um número de eleitores superior a 3000 cidadãos em aglomerado populacional contínuo;
- Possuir, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:

¢ Posto de assistência médica;
¢ Farmácia;
¢ Casa do Povo, dos pescadores, de espectáculos, centro cultural ou outras colectividades;
¢ Transportes públicos colectivos;
¢ Estação dos CTT;
¢ Estabelecimentos comerciais e de hotelaria;

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¢ Estabelecimento que ministre escolaridade obrigatória;
¢ Agência bancária.

A Lei n.º 11/82, de 2 de Junho , que define o Regime de Criação e Extinção das Autarquias Locais e de Designação e Determinação da Categoria das Povoações, determina, no artigo 13.º, que uma vila só pode ser elevada à categoria de cidade quando reunir os seguintes requisitos:

- Contar com um número de eleitores superior a 8000 cidadãos em aglomerado populacional contínuo;
- Deter, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos colectivos:

¢ Instalações hospitalares com serviço de permanência;
¢ Farmácias;
¢ Corporação de bombeiros;
¢ Casa de espectáculos e centro cultural;
¢ Museu e biblioteca;
¢ Instalações de hotelaria;
¢ Estabelecimento de ensino preparatório e secundário;
¢ Estabelecimento de ensino pré-primário e infantários;
¢ Transportes públicos, urbanos e suburbanos;
¢ Parques ou jardins públicos.

Nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 11/82, "importantes razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica poderão justificar uma ponderação diferente dos requisitos enumerados nos artigos 12.º e 13.º".

2 - As iniciativas legislativas

A Assembleia da República, na apreciação das iniciativas legislativas, deve ter em conta:

- Os pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e económicos;
- Razões de ordem histórica;
- Os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida;
- Os pareceres e apreciações expressos pelos órgãos do poder local.

Considerando o estabelecido na Lei n.º 11/82 de 2 de Junho, em especial os artigos 12.º, 13.º e 14.º e a existência de pareceres favoráveis da totalidade dos órgãos autárquicos envolvidos, considerando ainda que os projectos apresentados desempenham uma função programática, de mobilização para o desenvolvimento das povoações e, por essa via, para a melhoria das condições de vida dos cidadãos, a Subcomissão para a Criação de Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades procedeu à análise dos projectos de lei admitidos pela Mesa da Assembleia da República, tendo considerado as seguintes iniciativas para debate na generalidade, na especialidade e votação final global na reunião plenária de 1 de Julho de 2003:

I - Elevação de povoações a vilas

No distrito de Aveiro
Projecto de lei n.º 71/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Silvalde, no concelho de Espinho.
Projecto de lei n.º 70/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva.
Projecto de lei n.º 95/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva.
Projecto de lei n.º 94/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Santa Maria de Sardoura, no concelho de Castelo de Paiva.
Projecto de lei n.º 134/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de Mamarrosa, no concelho de Oliveira do Bairro.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 135/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de Bustos, no concelho de Oliveira do Bairro.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 136/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de Troviscal, no concelho de Oliveira do Bairro.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 137/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
No distrito de Braga
Projecto de lei n.º 197/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Pico de Regalados, no concelho de Vila Verde.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
No distrito de Faro
Projecto de lei n.º 256/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Odiáxere, no concelho de Lagos.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
No distrito de Lisboa
Projecto de lei n.º 244/IX (PCP) - Elevação a vila da povoação de São João da Talha, no concelho de Loures.
No distrito de Leiria
Projecto de lei n.º 237/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Guia, no concelho de Pombal.
Projecto de lei n.º 240/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de São Mamede, no concelho da Batalha.
Projecto de lei n.º 245/IX (PCP) - Elevação a vila da povoação de Serra d'El-Rei, no concelho de Peniche.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
No distrito do Porto
Projecto de lei n.º 29/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Baltar, no concelho de Paredes.
Projecto de lei n.º 30/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Sobreira, no concelho de Paredes.

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Projecto de lei n.º 31/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Cete, no concelho de Paredes.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 32/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Recarei, no concelho de Paredes.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 33/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Vilela, no concelho de Paredes.
com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 171/IX (PCP) - Elevação a vila da povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos.
Projecto de lei n.º 196/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos.
Projecto de lei n.º 185/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Longra, no concelho de Felgueiras.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 194/IX (PSD) - Elevação a vila da povoação de Longra, no concelho de Felgueiras.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 223/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de Longra, no concelho de Felgueiras.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projectos de lei n.os 272/IX (PSD) e 312/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de A Ver-o-Mar, no concelho de Póvoa do Varzim;
Projecto de lei n.º 313/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de Lavra, no concelho de Matosinhos.
No distrito de Viseu
Projecto de lei n.º 198/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Valdigem, no concelho de Lamego.

II - Elevação de vilas a cidades

No distrito de Aveiro
Projecto de lei n.º 63/IX (CDS-PP) - Elevação a cidade da vila de Oliveira do Bairro, concelho de Oliveira do Bairro.
Projectos de lei n.º 107/IX (PSD) - Elevação a cidade da vila da Mealhada, no concelho da Mealhada.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projectos de lei n.º 170/IX (PS) - Elevação a cidade da vila da Mealhada, no concelho da Mealhada.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 168/IX (PS) - Elevação a cidade da vila do Luso, no concelho da Mealhada.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 169/IX (PS) - Elevação a cidade da vila de Pampilhosa, no concelho da Mealhada.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
No distrito de Beja
Projecto de lei n.º 151/IX (PCP) - Elevação a cidade da vila de Serpa, no concelho de Serpa.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
No distrito do Porto
Projecto de lei n.º 15/IX (PS) - Elevação a cidade da vila de Rebordosa, no concelho de Paredes.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 36/IX (PSD) - Elevação a cidade da vila de Rebordosa, no concelho de Paredes.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 16/IX (PS) - Elevação a cidade da vila de Lordelo, no concelho de Paredes.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 35/IX (PSD) - Elevação a cidade da vila de Lordelo, no concelho de Paredes e alteração da denominação.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 34/IX (PSD) - Elevação a cidade da vila de Gandra, no concelho de Paredes.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
No distrito de Setúbal
Projecto de lei n.º 188/IX (PSD) - Elevação a cidade da vila de Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 289/IX (PCP) - Elevação a cidade da vila de Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]
Projecto de lei n.º 316/IX (CDS-PP) - Elevação a cidade da vila de Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém.
[com base no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho]

III - Alteração da designação de freguesias

No distrito de Bragança
Projecto de lei n.º 25/IX (PS) - Alteração da designação da freguesia de Lamas de Podence, no concelho de Macedo de Cavaleiros.
Projecto de lei n.º 26/IX (PS) - Alteração da designação da freguesia de Grijó de Vale, no concelho de Macedo de Cavaleiros.
No distrito de Évora
Projecto de lei n.º 241/IX (PS) - Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora da Torega para Nossa Senhora da Tourega, no concelho de Évora.
No distrito da Guarda
Projecto de lei n.º 122/IX (PS) - Alteração da designação da freguesia de Maçainhas de Baixo, no concelho da Guarda.

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No distrito de Leiria
Projecto de lei n.º 242/IX (PSD) - Alteração da designação da freguesia de Vila Chã para Vila Cã, no concelho de Pombal.
No distrito de Viana do Castelo
Projecto de lei n.º 153/IX (PSD) - Alteração da designação da freguesia de Portuzelo, no concelho de Viana do Castelo.
No distrito de Vila Real
Projecto de lei n.º 37/IX (PS) - Designação da freguesia de Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião.
Projecto de lei n.º 302/IX (PSD) - Designação da freguesia de Cumeeira, no concelho de Santa Marta de Penaguião.

IV - Alterações dos limites territoriais

No distrito de Coimbra
Projecto de lei n.º 235/IX (PSD) - Desanexação do lugar de Casal das Oliveiras, da freguesia de Moinhos da Gândara, para integração na freguesia de Santana, com alteração dos limites das freguesias de Moinhos da Gândara e de Santana, no concelho da Figueira da Foz.
No distrito de Faro
Projecto de lei n.º 293/IX (PSD) - Alteração dos limites da freguesia de Santa Luzia, no concelho de Tavira.

V - Projectos sem a totalidade dos pareceres dos órgãos autárquicos

A Subcomissão para a Criação de Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades não pôde considerar os seguintes projectos para efeito de instrução do processo legislativo por não ter recebido a totalidade dos pareceres dos órgãos das autarquias locais envolvidos:

Elevação de povoações a vila

No distrito do Porto
Projecto de lei n.º 301/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Ancede, no concelho de Baião.
Projecto de lei n.º 249/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Perafita, no concelho de Matosinhos.
No distrito de Setúbal
Projecto de lei n.º 283/IX (PCP) - Elevação a vila da povoação do Samouco, no concelho de Alcochete.
No distrito de Vila Real
Projecto de lei n.º 294/IX (PS) - Elevação a vila da povoação de Santo Estevão, no concelho de Chaves.
No distrito de Viseu
Projecto de lei n.º 141/IX (CDS-PP) - Elevação a vila da povoação de Fonte de Arcada, no concelho de Sernancelhe.

Alteração da designação

No distrito do Porto
Projecto de lei n.º 16/IX (PS) - Alteração da denominação de Lordelo, para São Salvador de Lordelo, concelho de Paredes.

Alteração dos limites territoriais

No distrito de Coimbra
Projecto de lei n.º 106/IX (PS) - Integração do lugar de Carregais, da freguesia de Taveiro para a freguesia de Ribeira de Frades, no concelho de Coimbra.
No distrito de Santarém
Projecto de lei n.º 227/IX (CDS-PP) - Alteração dos limites da freguesia de Pombalinho, no concelho de Santarém, e passagem da freguesia do Pombalinho para o concelho da Golegã.
Projecto de lei n.º 274/IX (PSD, PS e CDS-PP) - Desanexação de parte do lugar de Memória da freguesia de Espite, para integração na freguesia da Memória, com alteração dos limites destas freguesias, no concelho de Ourém.
No distrito de Setúbal
Projecto de lei n.º 265/IX (PSD) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Santa Maria da Graça e São Sebastião, no concelho de Setúbal.
Projecto de lei n.º 267/IX (PS) - Alteração dos limites territoriais das freguesias de Santa Maria da Graça e São Sebastião, no concelho de Setúbal.

3 - Conclusões

As iniciativas legislativas mencionadas nos pontos I, II, III e IV observam de modo diferenciado os requisitos apresentados nos artigos 12.º e 13.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho , que estabelece o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. O carácter eminentemente simbólico e programático das iniciativas legislativas apresentadas e, sobretudo, a existência de pareceres favoráveis de todos os órgãos autárquicos consultados, possibilita a invocação das razões de natureza histórica, cultural e arquitectónica previstas no artigo 14.º, para superar as insuficiências formais registadas.

4 - Parecer

As iniciativas legislativas mencionadas nos pontos I, II, III e IV reúnem os requisitos regimentais aplicáveis para subir ao Plenário da Assembleia da República, têm em conta os pareceres dos órgãos das autarquias locais abrangidos pelos projectos e o enquadramento legal previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 11/82, 2 de Junho, que regula o regime de criação e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações.

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Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ulterior oportunidade, aquando do debate e votação na generalidade, na especialidade e final global, a ocorrer em Plenário da Assembleia da República.

Anexo 2

SUBCOMISSÃO PARA A CRIAÇÃO DE NOVOS MUNICÍPIOS, FREGUESIAS, VILAS E CIDADES

Relatório sobre os projectos de criação de freguesias

1 - Enquadramento legal

Nos termos dos artigos 235.º da Constituição da República Portuguesa, "a organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais" como "pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas".
O n.º 4 do artigo 236.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que "a divisão administrativa do território será estabelecida por lei".
A Constituição da República Portuguesa estabelece no artigo 164.º, alínea n), que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas.
Nos termos da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho, no processo de criação de freguesias, a Assembleia da República deve ter em conta:

- A vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos;
- As razões de ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural;
- A viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou local em causa, bem como pelas repercussões administrativas das alterações pretendidas.

A criação de freguesia está condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Número de eleitores não inferior a 800 em municípios com densidade populacional inferior a 100 eleitores/km quadrado - 10 pontos;
- Número de eleitores não inferior a 1200 em municípios com densidade populacional entre 100 e 199 eleitores/km quadrado - 20 pontos;
- Número de eleitores não inferior a 1600 em municípios com densidade populacional entre 200 e 499 eleitores/km quadrado - 30 pontos;
- Número de eleitores não inferior a 2000 em municípios com densidade populacional igual ou superior a 500 eleitores/km quadrado - 40 pontos;
- Número de eleitores da sede da futura freguesia não inferior a 150;
- Número de tipos de serviços e estabelecimentos de comércio e de organismos de índole cultural, artística e recreativa não inferior a 4;
- Obtenção de determinada pontuação nos níveis de ponderação constantes da lei.

Nas sedes de municípios e nos centros populacionais de mais de 7500 eleitores, criação de freguesia condicionada à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

- Número de eleitores não inferior a 7000 nos municípios de Lisboa e Porto e a 3500 nos restantes;
- Taxa de variação demográfica positiva e superior a 5% na área da futura circunscrição, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos.

A Assembleia da República instrui o processo de criação das freguesias tendo por base:

- A fundamentação do projecto ou proposta de lei com base nos elementos de apreciação;
- A verificação de critérios e requisitos técnicos exigidos- Relatório do Governo no prazo de 60 dias;
- A indicação da denominação e da sede propostas para a futura freguesia;
- A descrição minuciosa dos limites territoriais da futura freguesia, acompanhada da representação cartográfica, pelo menos à escala de 1:25 000;
- A cópia autenticada das actas das reuniões dos órgãos deliberativos e executivos do município e freguesias envolvidos em que foi emitido parecer sobre a criação da futura freguesia - Solicitação de pareceres aos órgãos do poder local.

Nos termos da lei, para a verificação dos requisitos técnicos a preencher pelas povoações que integram projectos destinados à criação de freguesias, deve a Assembleia da República solicitar ao Governo o fornecimento de um relatório com os elementos com interesse para o processo.

2 - As iniciativas legislativas

A Subcomissão para a Criação de Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades recebeu os seguintes projectos de lei admitidos pela Mesa da Assembleia da República:

I - Criação de freguesias

No distrito de Aveiro
Projecto de lei n.º 147/IX (PSD) - Criação da freguesia do Furadouro, no concelho de Ovar.
No distrito de Braga
Projecto de lei n.º 152/IX (PS) - Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães.
No distrito de Leiria
Projecto de lei n.º 261/IX (CDS-PP) - Criação da freguesia de Terras do Lis, no concelho de Leiria.
No distrito de Santarém
Projecto de lei n.º 184/IX (PSD/CDS-PP) - Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento.

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No distrito de Setúbal
Projecto de lei n.º 292/IX (PSD) - Criação das freguesias de Cruz de Pau, Foros de Amora, Miratejo e Vale de Milhaços, no concelho do Seixal.
No distrito de Vila Real
Projectos de lei n.os 299/IX (PS) e 303/IX (PSD) - Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar;

3 - Conclusões

A Comissão do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente solicitou ao Governo a elaboração do relatório previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º, da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
O Governo emitiu relatórios sobre o projecto de lei n.os 152/IX - Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães -, apresentado pelo PS, e o projecto de lei n.º 147/IX - Criação da freguesia do Furadouro, no concelho de Ovar -, apresentado pelo PSD. O Governo, através do Sr. Secretário de Estado das Autarquias Locais , informou a Comissão que apenas elaboraria mais um relatório relativo ao projecto de lei n.º 40/IX - Criação do município de Fátima, apresentado pelo Partido Social Democrata.
A Subcomissão para a Criação de Novos Municípios, Freguesias, Vilas e Cidades solicitou a emissão de pareceres aos órgãos autárquicos envolvidos nas iniciativas legislativas, tendo recebido a totalidade de pareceres favoráveis em relação aos seguintes projectos:

I - Criação de freguesias

No distrito de Braga
Projecto de lei n.º 152/IX (PS) - Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães.
No distrito de Santarém
Projecto de lei n.º 184/IX (PSD/CDS-PP) - Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento.
No distrito de Vila Real
Projectos de lei n.os 299/IX (PS) e 303/IX (PSD) - Criação da freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar.

4 - Parecer

Face ao exposto, a Comissão Parlamentar considera estarem reunidas as condições regimentais para a subida a Plenário do projecto de lei n.º 152/IX (PS) - Criação da freguesia de Corvite, no concelho de Guimarães; do projecto de lei n.º 184/IX (PSD/CDS-PP) - Criação da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, e dos projectos de lei n.os 299/IX (PS) e 303/IX (PSD): Criação da Freguesia de Lixa do Alvão, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, que contam com a totalidade de pareceres favoráveis dos órgãos autárquicos envolvidos.
Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para ulterior oportunidade, aquando do debate e votação na generalidade, na especialidade e final global, a ocorrer em Plenário da Assembleia da República.

Anexo 3

COMISSÃO DE PODER LOCAL, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E AMBIENTE

Textos finais

PROJECTO DE LEI N.º 29/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BALTAR, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Baltar, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 30/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SOBREIRA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Sobreira, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 31/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CETE, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Cete, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 32/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RECAREI, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Recarei, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 33/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VILELA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Vilela, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 70/IX - PS
PROJECTO DE LEI N.º 95/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE RAIVA, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Raiva, no concelho de Castelo de Paiva, é elevada à categoria de vila.

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PROJECTO DE LEI N.º 71/IX - PS
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SILVADE, NO CONCELHO DE ESPINHO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Silvalde, no concelho de Espinho, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 94/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SANTA MARIA DE SARDOURO, NO CONCELHO DE CASTELO DE PAIVA, DISTRITO DE AVEIRO À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Santa Maria de Sardouro, no concelho de Castelo de Paiva, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 134/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE MAMARROSA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Mamarrosa, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 135/IX - CDS/PP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BUSTOS, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Bustos, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 136/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE TROVISCAL, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação do Troviscal, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 137/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE PALHAÇA, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação da Palhaça, no concelho de Oliveira do Bairro, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 171/IX - PS
PROJECTO DE LEI N.º 196/IX - PCP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE CUSTÓIAS, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Custóias, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 185/IX - PS
PROJECTO DE LEI N.º 194/IX - PSD
PROJECTO DE LEI N.º 223/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LONGRA, NO CONCELHO DE FELGUEIRAS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Longra, no concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 197/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE REGALADOS, NO CONCELHO DE VILA VERDE, DISTRITO DE BRAGA, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Pico de Regalados, no concelho de Vila Verde, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 198/IX - PS
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE VALDIGEM, NO CONCELHO DE LAMEGO, DISTRITO DE VISEU, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Valdigem, no concelho de Lamego, é elevada à categoria de vila.

Projecto de lei n.º 237/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GUIA, NO CONCELHO DE POMBAL, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Guia, no concelho de Pombal, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 240/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO MAMEDE, NO CONCELHO DE BATALHA, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de São Mamede, no concelho de Batalha, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 244/IX - PCP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DA TALHA, NO CONCELHO DE LOURES, DISTRITO DE LISBOA, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de São João da Talha, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

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PROJECTO DE LEI N.º 245/IX - PCP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SERRA D'EL REI, NO CONCELHO DE PENICHE, DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Serra d'El Rei, no concelho de Peniche, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 256/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE ODIÁXERE, NO CONCELHO DE LAGOS, DISTRITO DE FARO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Odiáxere, no concelho de Lagos, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 272/IX - PSD
PROJECTO DE LEI N.º 312/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE A-VER-O-MAR, NO CONCELHO DA PÓVOA DE VARZIM, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de A-Ver-o-Mar, no concelho da Póvoa de Varzim, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 313/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LAVRA, NO CONCELHO DE MATOSINHOS, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE VILA)

Artigo único

A povoação de Lavra, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

PROJECTO DE LEI N.º 15/IX - PS
PROJECTO DE LEI N.º 36/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA VILA DE REBORDOSA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila de Rebordosa, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 16/IX - PS
PROJECTO DE LEI N.º 35/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA VILA DE LORDELO, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila de Lordelo, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 34/IX - PSD
(ELEVAÇÃO DA VILA DE GANDRA, NO CONCELHO DE PAREDES, DISTRITO DO PORTO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila de Gandra, no concelho de Paredes, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 63/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA VILA DE OLIVEIRA DO BAIRRO, NO CONCELHO DE OLIVEIRA DO BAIRRO, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila de Oliveira do Bairro, do concelho com o mesmo nome, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 107/IX - PSD
PROJECTO DE LEI N.º 170/IX - PS
(ELEVAÇÃO DA VILA DA MEALHADA, NO CONCELHO DA MEALHADA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila da Mealhada, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 151/IX - PCP
(ELEVAÇÃO DA VILA DE SERPA, NO CONCELHO DE SERPA, DISTRITO DE BEJA, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila de Serpa, no concelho de Beja, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 168/IX - PS
(ELEVAÇÃO DA VILA DO LUSO, NO CONCELHO DA MEALHADA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila do Luso, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 169/IX - PS
(ELEVAÇÃO DA VILA DE PAMPILHOSA, NO CONCELHO DA MEALHADA, DISTRITO DE AVEIRO, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila de Pampilhosa, no concelho da Mealhada, é elevada à categoria de cidade.

PROJECTO DE LEI N.º 188/IX - PSD
PROJECTO DE LEI N.º 289/IX - PCP
PROJECTO DE LEI N.º 316/IX - CDS-PP
(ELEVAÇÃO DA VILA NOVA DE SANTO ANDRÉ, NO CONCELHO DE SANTIAGO DO CACÉM, DISTRITO DE SETÚBAL, À CATEGORIA DE CIDADE)

Artigo único

A vila designada Vila Nova de Santo André, no concelho de Santiago do Cacém, é elevada à categoria de cidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 152/IX
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CORVITE, NO CONCELHO DE GUIMARÃES, DISTRITO DE BRAGA)

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Guimarães, a freguesia de Corvite.

Artigo 2.º

O espaço geográfico da freguesia de Corvite será a desanexar da freguesia de Junta de Ponte, concelho de Guimarães, com os seguintes limites: parte do lugar de Pomar de Ufe, que faz fronteira com a vila de Ponte, seguindo-lhe os lugares do Isqueiro e da Ribeira que, encontrando-se no mesmo extremo, fazem também fronteira com Ponte. Temos depois o lugar de Campo Novo que, encontrando-se no outro extremo de Corvite, faz fronteira não só com Ponte, mas também com Santa Eufémia de Prazins. Seguem-se-lhe os lugares de Sobreira e Santo de Arribes que fazem a delimitação entre Corvite e Santo Tirso de Prazins, passando depois pelos lugares de Cartas, Tarrio e Passinhos que, por sua vez, fazem fronteira com a freguesia de Penselo. A delimitação de Corvite termina no lugar de Rachão que, não só faz fronteira com Ponte, como também, serve de limite com a freguesia de Fermentões.

Artigo 3.º

A comissão instaladora, da nova freguesia, será constituída nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, e terá a seguinte constituição:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Guimarães;
b) Um representante da Câmara Municipal de Guimarães;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Junta de Ponte;
d) Um representante da Junta de Freguesia de Junta de Ponte;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia, designados de acordo com os n.os 3 e 4 do artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

PROJECTO DE LEI N.º 184/IX
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, NO CONCELHO DO ENTRONCAMENTO, DISTRITO DE SANTARÉM)

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais da freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar uma nova freguesia.

Artigo 2.º

É criada a freguesia de Nossa Senhora de Fátima, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, com sede no concelho do Entroncamento.

Artigo 3.º

A actual freguesia designada por freguesia do Entroncamento, no concelho do Entroncamento, distrito de Santarém, passa a designar-se por freguesia de S. João Baptista.

Artigo 4.º

Os limites da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, desmembrada da freguesia do Entroncamento e cuja delimitação geográfica se junta em anexo (*) à escala de 1:4000, são os seguintes:

a) A sul, o eixo da linha férrea, designada como "Linha do Norte", com o caminho para Riachos até o cruzamento com o caminho que segue para a Meia Via, 200 metros a oeste da linha férrea;
b) A oeste, pelo citado caminho até ao cemitério da Meia Via;
c) A norte, desde esse ponto em linha recta até ao ponto trigonométrico 87, e desse ponto em linha recta até ao casal Padre Dinis, seguindo a mesma linha até encontrar a Ribeira de Ponte da Pedra;
d) A este, do eixo da linha férrea, designada como Linha do Norte, até encontrar a referida Ribeira da Ponte da Pedra.

Artigo 5.º

Os novos limites da freguesia anteriormente designada por Entroncamento, agora designada por S. João Baptista, são os que resultam do desmembramento para a criação da nova freguesia de Nossa Senhora de Fátima, cuja delimitação geográfica se junta em anexo (*) em carta em escala 1:4000, adiante descritos:

a) Os limites a sul, oeste e este, são os definidos no Decreto n.° 12:192/D. Gov. de 25 Agosto 1926;
b) O limite norte, o eixo da linha férrea do norte;
c) A oeste, com o caminho que segue para Riachos;
d) A este, pela Ribeira da Ponte da Pedra, em toda a sua extensão.

Artigo 6.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos, no prazo e com as competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal do Entroncamento;
b) Um representante da Câmara Municipal do Entroncamento;
c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Entroncamento;
d) Um representante da Junta de Freguesia do Entroncamento;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da freguesia de Nossa Senhora de Fátima, designados de acordo com os números anteriores.

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3 - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 7.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 299/IX - PS
PROJECTO DE LEI N.º 303/IX - PSD
(CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LIXA DO ALVÃO, NO CONCELHO DE VILA POUCA DE AGUIAR, DISTRITO DE VILA REAL)

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Vila Pouca de Aguiar, a freguesia de Lixa do Alvão.

Artigo 2.º

Os limites da freguesia de Lixa do Alvão são:

1) A norte, limite da freguesia de Santa Marinha, do concelho de Ribeira de Pena, e limite da freguesia de Afonsim, do concelho de Vila Pouca de Aguiar, até ao rio Torno.
2) A nascente, parte do moinho da Arretorta, segue em linha recta até à fraga de Porto Carril, vai à Estrada Nacional 206, acompanha esta até à Lama da Fonte, junto ao canal dos Colonos, continua até ao Pontão das Minas, vai em linha recta até ao cruzamento de Lamelas, prossegue pelo caminho florestal e atinge o Pontão da Povoação, que fica sobre o rio Torno.
3) A sul, limite da freguesia de Gouvães da Serra.
4) A poente, limite da freguesia de Santa Marta da Montanha.

Artigo 3.º

A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e nos prazos previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.

Artigo 4.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Artigo 5.º

São alterados os limites da freguesia de Soutelo de Aguiar por efeito da desanexação das áreas que passam a integrar a nova freguesia de Lixa do Alvão e em conformidade com a presente lei.

Artigo 6.º

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

PROJECTO DE LEI N.º 25/IX - PS
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LAMAS DE PODENCE, NO CONCELHO DE MACEDO DE CAVALEIROS, DISTRITO DE BRAGANÇA)

Artigo único

A freguesia de Lamas de Podence, no município de Macedo de Cavaleiros, fica a designar-se como freguesia de Lamas.

PROJECTO DE LEI N.º 26/IX - PS
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE GRIJÓ DE VALE BENFEITO, NO CONCELHO DE MACEDO DE CAVALEIROS, DISTRITO DE BRAGANÇA)

Artigo único

A freguesia de Grijó de Vale Benfeito, no município de Macedo de Cavaleiros, fica a designar-se como freguesia de Grijó.

PROJECTO DE LEI N.º 37/IX - PS
PROJECTO DE LEI N.º 302/IX - PSD
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE CUMEEIRA, NO CONCELHO DE SANTA MARTA DE PENAGUIÃO, DISTRITO DE VILA REAL)

Artigo único

A freguesia de Cumeeira, no município de Santa Marta de Penaguião, fica a designar-se Cumieira.

PROJECTO DE LEI N.º 122/IX - PS
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE MAÇAINHAS DE BAIXO, NO CONCELHO E DISTRITO DA GUARDA)

Artigo único

A freguesia de Maçainhas de Baixo, no município da Guarda, fica a designar-se por freguesia de Maçainhas.

PROJECTO DE LEI N.º 153/IX - PSD
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTUZELO, NO CONCELHO E DISTRITO DE VIANA DO CASTELO)

Artigo único

A freguesia de Portuzelo, no concelho e distrito de Viana do Castelo, passa a designar-se por Santa Marta de Portuzelo.

PROJECTO DE LEI N.º 235/IX
(DESANEXAÇÃO DO LUGAR DE CASAL DAS OLIVEIRAS, DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA, PARA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DE SANTANA, COM A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE MOINHOS DA GÂNDARA E DE SANTANA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ, DISTRITO DE COIMBRA)

Artigo 1.º

O lugar de Casal das Oliveiras, sito na freguesia de Moinhos de Gândara, no concelho da Figueira da Foz, é desanexado desta freguesia e integrado na freguesia de Santana, do mesmo concelho.

Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das freguesias, na área do lugar de Casal das Oliveiras, conforme representação cartográfica anexa (*) à escala 1:25 000, passa a ser a seguinte:

Uma linha que partindo do antigo marco existente no pinhal do Sr. Aníbal Fernandes Parreira e a uma distância de 20 metros deste, atravessa o caminho do

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Seixido, desenvolvendo-se esta linha a poente do referido caminho até ao cruzamento com a estrada Cunhas-Santana. Daí prossegue contornando o Casal das Oliveiras pelo caminho com o mesmo nome até ao limite do quintal da Sr.ª Lurdes Caceiro e mais sete metros. Deste ponto segue em linha recta e paralela ao referido quintal, atravessando o caminho dos Azevedos em direcção ao marco existente a cerca de 40 metros para norte e derivando deste para a estrada Casal das Oliveiras-Cunhas, em direcção ao marco existente a norte desta estrada e junto à serventia que vai para as terras de cultivo do Poceirão. Deste ponto ficam definidos os limites pela estrada Cunhas-Santana numa linha rigorosamente paralela a esta, a nascente e a norte até ao pontão, junto à residência do Sr. António de Oliveira Ferreira. Do pontão parte uma linha recta em direcção a noroeste até ao entroncamento da serventia do Poceirão com a serventia de inquilinos que fica a sul, prolongando-se esta para oeste até ao início da mãe de água, prosseguindo por esta até ao açude, junto à casa da Sr.ª Natália Caceiro e deste ponto para nascente até à estrada do Poceirão.
2 - As delimitações geográficas das freguesias de Moinhos de Gândara e da freguesia de Santana mantêm-se, em tudo o mais, de acordo com as que se encontram definidas.
3 - A presente lei entra em vigor de acordo com o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março, na redacção do artigo 1.º da Lei n.º 51-A/93, de 9 de Julho.

PROJECTO DE LEI N.º 241/IX - PS
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA TOREGA, NO CONCELHO E DISTRITO DE ÉVORA)

Artigo único

A freguesia de Nossa Senhora da Torega, no concelho de Évora, passa a designar-se de Nossa Senhora da Tourega.

PROJECTO DE LEI N.º 242/IX - PSD
(ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA CHÃ, NO CONCELHO DE POMBAL, DISTRITO DE LEIRIA)

Artigo único

A freguesia de Vila Chã, no concelho de Pombal, distrito de Leiria, passa a designar-se por Vila Cã.

PROJECTO DE LEI N.º 293/IX - PSD
(ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA, NO CONCELHO DE TAVIRA, DISTRITO DE FARO)

Artigo 1.º

São alterados os limites da freguesia de Santa Luzia, do concelho de Tavira, passando os mesmos conforme representação cartográfica, à escala 1:25000, com os seguintes confrontos:

a) A norte, linha do caminho-de-ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga-Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;
b) A este, ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
c) A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao Oceano Atlântico;
d) A sul, Oceano Atlântico desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro de Arroio.

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor no dia posterior ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de Junho de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

(*) As representações cartográficas referenciadas serão publicadas posteriormente.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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Sábado, 12 de Julho de 2003 II Série-A - Número 111

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

2.º SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Proposta de resolução n.º 39/IX:
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da União Postal Universal aprovados no XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as Declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 39/IX
APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, OS ACTOS FINAIS DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL APROVADOS NO XXII CONGRESSO DA UPU, REALIZADO EM BEIJING (PEQUIM), DE 23 DE AGOSTO A 15 DE SETEMBRO DE 1999, QUE CONTÊM O SEXTO PROTOCOLO ADICIONAL À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, AS DECLARAÇÕES FEITAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DESTES ACTOS, O REGULAMENTO GERAL DA UNIÃO POSTAL UNIVERSAL, A CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL E O SEU PROTOCOLO FINAL E O ACORDO REFERENTE AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO DO CORREIO

Considerando que Portugal é membro fundador da União Postal Universal (UPU), organização intergovernamental que desde 15 de Setembro de 1874 tem estatuto de agência especializada das Nações Unidas, a qual tem como objectivos fundamentais garantir a liberdade do tráfego das correspondências postais no território de todos os países membros desta União, assegurar a organização e o aperfeiçoamento dos serviços postais e favorecer, neste domínio, o desenvolvimento da cooperação internacional;
Considerando que, com vista a adaptar a legislação postal internacional aos desenvolvimentos do sector postal e, consequentemente, possibilitando a reestruturação da UPU por forma a dotá-la de maior capacidade de resposta, se realizou o XXII Congresso da UPU, em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, tendo efectuado diversas alterações aos instrumentos fundamentais da Organização;
Considerando que, neste Congresso, foram aprovados os Actos Finais de Beijing (Pequim) que integram o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as Declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio;
Tendo em conta a assinatura de Portugal dos Actos Finais de Beijing (Pequim), em virtude da aceitação que os mesmos lhe mereceram face aos objectivos previamente definidos, apresenta-se como necessária a ratificação dos instrumentos que os integram pelo Estado português.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

1 - Aprovar, para ratificação, os Actos Finais do XXII Congresso da UPU, realizado em Beijing (Pequim), de 23 de Agosto a 15 de Setembro de 1999, que contêm o Sexto Protocolo Adicional à Constituição da União Postal Universal, as Declarações feitas por ocasião da assinatura destes Actos, o Regulamento Geral da União Postal Universal, a Convenção Postal Universal e o seu Protocolo Final e o Acordo referente aos Serviços de Pagamento do Correio, cujos textos, na versão original na língua francesa, e a respectiva tradução para a língua portuguesa, são publicados em anexo à presente resolução.
2 - Reiterar o conteúdo da Declaração VIII das Declarações feitas por ocasião da assinatura dos Actos e do parágrafo 11 do artigo XXIV do Protocolo Final da Convenção Postal Universal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

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0138 | II Série A - Número 111S | 12 de Julho de 2003

 

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