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Quinta-feira, 17 de Julho de 2003 II Série-A - Número 113

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 40, 44, 114 e 327):
- Relatório da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente relativo aos projectos de lei sobre a criação de novas freguesias e declaração de voto do PS.

Propostas de lei (n.os 50, 59, 63, 65, 66, 67, 68 e 70/IX):
N.º 50/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas):
- Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 59/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 63/IX (Regula e disciplina a actividade profissional de odontologia):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e respectivas propostas de alteração.
N.º 65/IX (Estabelece as bases do financiamento do ensino superior):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura e respectivas propostas de alteração. (a)
N.º 66/IX (Aprova a nova Lei da Televisão):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 67/IX (Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivas propostas de alteração.
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 68/IX (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão):
- Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivas propostas de alteração.
N.º 70/IX (Autoriza o Governo a alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada):
- Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

(a) Devido à sua extensão é publicado em Suplemento a este Diário.

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Relatório da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente relativo aos projectos de lei sobre a criação de novas freguesias e declaração de voto do PS

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 1 de Julho de 2003, com a presença dos Srs. Deputados constantes no respectivo livro de presenças, apreciou, à luz da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho (Regime de criação e extinção das autarquias locais e da designação e determinação da categoria de povoações) e da Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro (Lei-quadro da criação de municípios), e aprovou que:

O projecto de lei n.º 40/IX (PSD e CDS-PP): - "Criação do concelho de Fátima", - aprovado por unanimidade dos presentes, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes, e
Os projectos de lei n.os 44/IX (PSD), 114/IX (BE) e 327/IX (PCP) - "Criação do município de Canas de Senhorim", - aprovados por maioria, com votos a favor do PSD, CDS-PP e PCP, votos contra do PS e abstenções dos Srs. Deputados Renato Sampaio (PS) e Manuel Cambra (CDS-PP), verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
Fossem remetidos à Mesa da Assembleia da República para que o Plenário proceda à sua apreciação e votação na generalidade.
O Grupo Parlamentar do PS apresentou a declaração de voto que se anexa, tendo os Grupos Parlamentares do CDS-PP e do PCP anunciado que iriam fazer o mesmo.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2003. - A Vice-Presidente da Comissão, Maria Ofélia Moleiro.

Nota: O relatório foi aprovado.

Anexo

Declaração de voto

O Partido Socialista votou contra os pontos do parecer do relatório sobre a criação de novos municípios elaborado pela Comissão Parlamentar do Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, que avalizam a subida a Plenário as seguintes iniciativas legislativas:

Projecto de lei n.º 150/IX (PS) - Criação do município de Esmoriz, tendo por base território da freguesia de Esmoriz, no concelho de Ovar - Processo com pareceres favoráveis de todos os órgãos autárquicos, sem relatório do Governo.
Projecto de lei n.º 115/IX (CDS-PP) - Criação do município da Tocha, tendo por base território das freguesias de Tocha e Sanguinheira, no concelho de Cantanhede - Processo sem a totalidade dos pareceres dos órgãos autárquicos envolvidos e sem relatório do Governo.
Projecto de lei n.º 315/IX (PCP) - Criação do município de Samora Correia, tendo por base território da freguesia de Samora Correia, no concelho de Benavente - Processo sem pareceres autárquicos emitidos e sem relatório do Governo.
Projecto de lei n.º 44/IX (PSD) - Criação do município de Canas de Senhorim, tendo por base território das freguesias de Canas de Senhorim, Aguieira e Lapa do Lobo, no concelho de Nelas - Processo com pareceres desfavoráveis dos órgãos autárquicos envolvidos e sem relatório do Governo.
Projecto de lei n.º 144/IX (BE) - Criação do município de Canas de Senhorim, tendo por base território das freguesias de Canas de Senhorim, Aguieira e Lapa do Lobo, no concelho de Nelas - Processo com pareceres desfavoráveis dos órgãos autárquicos envolvidos e sem relatório do Governo.
Projecto de lei n.º 39/IX (PSD) - Criação do município de Sacavém, tendo por base território freguesias de Loures.
porque:

1) Os projectos não cumprem os requisitos fundamentais para a formação da vontade legislativa da Assembleia da República, em especial, por não disporem de pareceres favoráveis dos órgãos autárquicos envolvidos e por o Governo se ter recusado a emitir pareceres;
2) A Lei n.º 142/85, de 18 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 124/97, de 27 de Novembro, Lei-Quadro da Criação dos Municípios, em vigor, não permite um enquadramento legal aos projectos em apreciação;
3) Se a vontade da maioria parlamentar fosse genuína, o Governo tinha criado as condições para que fossem elaborados os relatórios sobre a criação dos municípios de Esmoriz, da Tocha, de Samora Correia e de Canas de Senhorim;
4) Se a vontade da maioria parlamentar tivesse em conta o bom senso, não conduzia o Parlamento para uma situação em que inicia um processo legislativo de criação de municípios, sem ter concluído o processo de alteração da lei-quadro dos municípios. Com essa iniciativa legislativa, a maioria parlamentar reabre a "Caixa de Pandora" da criação de municípios, definindo um quadro jurídico de total liberalização;
5) Se a vontade da maioria parlamentar tivesse o sentido do rigor, que afirma colocar no discurso sobre o défice público e a despesa pública, o Governo já tinha enunciado se garante os recursos financeiros e logísticos necessários à instalação e funcionamento de novos municípios;
6) Em rigor, nenhum dos projectos de criação de novos municípios terá o seu processo concluído, nenhum município será formalmente criado e o Parlamento, por iniciativa da maioria, será, mais uma vez, envolvido numa trapalhada legislativa e numa encenação para iludir as populações.

O Deputado do PS, António Galamba.

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PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS)

Comunicação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Tenho a honra de enviar a V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, o texto da proposta de lei n.º 50/IX (Gov.) - "Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas" -, que, apreciada nesta Comissão, no termo do período de discussão pública, não foi objecto de quaisquer propostas de alteração.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

PROPOSTA DE LEI N.º 59/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2001/55/CE DO CONSELHO, DE 20 DE JULHO DE 2001, RELATIVA A NORMAS MÍNIMAS EM MATÉRIA DE CONCESSÃO DE PROTECÇÃO TEMPORÁRIA NO CASO DE AFLUXO MACIÇO DE PESSOAS DESLOCADAS E A MEDIDAS TENDENTES A ASSEGURAR UMA REPARTIÇÃO EQUILIBRADA DO ESFORÇO ASSUMIDO PELOS ESTADOS-MEMBROS AO ACOLHEREM ESTAS PESSOAS E SUPORTAREM AS CONSEQUÊNCIAS DECORRENTES DESSE ACOLHIMENTO)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, e regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.

Artigo 2.º
Conceitos

Na acepção da presente lei, entende-se por:

a) "Protecção temporária", o procedimento de carácter excepcional que assegure, no caso de ocorrência ou iminência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar ao seu país de origem, uma protecção temporária imediata, designadamente se o sistema de asilo não puder responder a este afluxo sem provocar efeitos contrários ao seu correcto funcionamento, no interesse das pessoas em causa e de outras pessoas que solicitem protecção;
b) "Convenção de Genebra", a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967;
c) "Pessoas deslocadas", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas que tiveram de deixar o seu país ou região de origem, ou tenham sido evacuados, nomeadamente em resposta a um apelo de organizações internacionais, e cujo regresso seguro e duradouro seja impossível devido à situação ali existente, e que possam, eventualmente, estar abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra ou outros instrumentos internacionais ou nacionais de protecção internacional e, em especial:

i) Pessoas que tenham fugido de zonas de conflito armado e de violência endémica;
ii) Pessoas que tenham estado sujeitas a um risco grave ou tenham sido vítimas de violações sistemáticas ou generalizadas dos direitos humanos.

d) "Afluxo maciço", a chegada a território nacional de um número importante de pessoas deslocadas, provenientes de um país ou zona geográfica determinados, por sua espontânea vontade ou através de um programa de evacuação;
e) "Refugiados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas na acepção do artigo 1.º-A da Convenção de Genebra;
f) "Menores não acompanhados", os cidadãos de países terceiros à União Europeia ou apátridas com idade inferior a 18 anos que entrem em território nacional não acompanhados por um adulto que, nos termos da lei, por eles se responsabilize e enquanto não forem efectivamente tomados a cargo por essa pessoa ou menores abandonados após a entrada no território nacional;
g) "Título de protecção temporária", o documento emitido pelas autoridades portuguesas que permite às pessoas deslocadas permanecerem em território nacional no âmbito da protecção temporária, de harmonia com o regime consagrado na presente lei;
h) "Reagrupante", o cidadão de país terceiro à União Europeia beneficiário de protecção temporária em território nacional que pretenda que os membros da sua família se lhe venham juntar.

Artigo 3.º
Aplicação da Convenção de Genebra

A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967.

Capítulo II
Aplicação e duração da protecção temporária

Artigo 4.º
Aplicação da protecção temporária

1 - Uma vez declarada em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária, a existência

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de um afluxo maciço de pessoas por decisão do Conselho da União Europeia, o Estado português, através dos ministérios competentes, tomará as medidas previstas na presente lei para a aplicação daquela decisão.
2 - Compete ao Ministério da Administração Interna presidir à comissão interministerial prevista no artigo 5.º, coordenando a aplicação das medidas referidas no número anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e aplicando com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei, o Estado português pode conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.

Artigo 5.º
Comissão Interministerial

1 - Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos da presente lei, o Governo determina, através de Resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:

a) Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado português em matéria de protecção temporária;
b) Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previsto no Capítulo III da presente lei;
c) Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º da presente lei;
d) Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.

2 - A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.

Artigo 6.º
Exclusão da protecção temporária

1 - Não podem aceder ao regime de protecção temporária as pessoas:

a) Relativamente às quais existam fortes razões para considerar que:

i) Tenham cometido um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, tal como definidos na legislação interna e nos instrumentos internacionais sobre a matéria em que Portugal seja parte;
ii) Tenham cometido um crime grave de direito comum fora do território português antes de poderem ser admitidas em Portugal como beneficiárias de protecção temporária;
iii) Tenham cometido actos contrários aos objectivos e princípios das Nações Unidas.

b) Relativamente às quais existam razões sérias para serem consideradas perigosas para a segurança nacional ou que tenham sido condenadas por sentença transitada em julgado por um crime grave de direito comum ou constituam uma séria ameaça para a comunidade nacional.
2 - A aplicação das cláusulas de exclusão referidas no n.º 1 deve basear-se exclusivamente no comportamento pessoal do deslocado, de acordo com critérios de proporcionalidade.
3 - Na avaliação da gravidade do crime enunciado no parágrafo ii) da alínea a) do n.º 1, deverá ser tido em consideração que a severidade do subsequente procedimento criminal deve corresponder à natureza da infracção penal de que a pessoa envolvida é suspeita, podendo os actos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo os cometidos com objectivos alegadamente políticos, ser classificados como crimes graves de direito comum.
4 - O disposto no número anterior aplica-se também às situações de autoria mediata e incitamento.
5 - Para efeitos do disposto no parágrafo ii) da alínea a) e da alínea b) do n.º 1, considera-se crime grave de direito comum o crime punível com pena de prisão superior a três anos.
6 - Compete ao Ministro da Administração Interna decidir da exclusão da protecção temporária, após parecer fundamentado do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
7 - Da decisão proferida nos termos do número anterior cabe recurso nos termos do artigo 28.º.

Artigo 7.º
Duração

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a protecção temporária tem a duração de um ano, podendo ser automaticamente prorrogada por períodos de seis meses, até um limite máximo de um ano, sem prejuízo de decisão do Conselho da União Europeia que dê por terminada a protecção, nos termos da alínea b) do artigo seguinte.
2 - A prorrogação da protecção temporária para além daqueles limites pode apenas ocorrer por um período máximo de um ano, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por Decisão do Conselho da União Europeia.

Artigo 8.º
Termo da protecção temporária

A protecção temporária termina:

a) Quando tiver atingido o período de duração máxima;
b) A todo o tempo, mediante Decisão do Conselho da União Europeia, baseada na verificação de que a situação no país de origem permite um regresso seguro e duradouro dos beneficiários da protecção temporária.

Artigo 9.º
Categorias suplementares de pessoas

1 - Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela Decisão do Conselho da União Europeia, desde

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que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
2 - Esta protecção é conferida e declarada extinta por Resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da Comissão Interministerial mencionada no artigo 5.º desta lei.
3 - Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia.

Capítulo III
Condições de permanência dos beneficiários de protecção temporária

Artigo 10.º
Título de protecção temporária

1 - Aos beneficiários de protecção temporária é emitido um título de protecção temporária, em modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O título de protecção temporária permite a permanência dos beneficiários da protecção temporária em território nacional durante o seu período de vigência.
3 - Caso seja necessário, em função da urgência da situação, o procedimento de obtenção de vistos para as pessoas a admitir em território nacional para efeitos de protecção temporária pode ser acelerado e simplificado, reduzindo-se, designadamente, os prazos das formalidades necessárias e dispensando-se aquelas que, nos termos gerais, puderem ser suprimidas.
4 - Os documentos referidos nos números anteriores são concedidos gratuitamente.

Artigo 11.º
Informação aos beneficiários de protecção temporária

Aos beneficiários da protecção temporária é fornecido um documento, redigido numa língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.

Artigo 12.º
Registo de dados pessoais

No intuito de permitir a efectiva aplicação da Decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os dados pessoais referidos no anexo II desta lei, respeitantes aos beneficiários de protecção temporária em território nacional.

Artigo 13.º
Readmissão

Sem prejuízo de acordos bilaterais sobre a matéria, são readmitidas em território nacional as pessoas protegidas em Portugal que no decurso do período de protecção temporária permaneçam irregularmente ou tentem entrar sem autorização no território de outro Estado-membro da União Europeia.

Artigo 14.º
Direito ao trabalho e à formação

1 - Os beneficiários de protecção temporária em território nacional podem exercer uma actividade assalariada ou independente e participar em actividades de formação profissional por um período que não exceda o da protecção.
2 - O acesso dos beneficiários àquelas actividades não pode, porém, prejudicar a prioridade conferida aos cidadãos nacionais da União Europeia e dos Estados vinculados pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e aos estrangeiros residentes em território nacional que beneficiem de subsídio de desemprego.

Artigo 15.º
Outros benefícios

1 - Aos beneficiários da protecção temporária é proporcionado alojamento adequado.
2 - Quando não disponham de recursos suficientes deve ser-lhes garantido apoio necessário em matéria de prestações sociais e de meios de subsistência.
3 - As possibilidades de proverem à sua própria subsistência através do exercício de uma actividade profissional são tidas em conta na fixação do nível de ajuda previsto.
4 - Os beneficiários da protecção temporária têm igualmente direito a assistência médica no que respeita a cuidados de urgência e tratamento básico de doenças.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser prestada assistência médica ou outra aos beneficiários de protecção temporária com necessidades especiais, como os menores não acompanhados ou as pessoas vítimas de torturas, violações ou outras formas graves de violência moral, física ou sexual.

Artigo 16.º
Educação

Aos menores beneficiários de protecção temporária é facultado o acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos nacionais.

Artigo 17.º
Protecção e reagrupamento familiar

1 - Para efeitos de reagrupamento familiar e em caso de separação originada por circunstâncias associadas ao afluxo maciço, consideram-se como pertencentes à mesma família as seguintes pessoas:

a) O cônjuge do reagrupante;
b) Os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge;
c) Outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.

2 - No caso de membros separados de uma família que beneficiem de protecção temporária em outros Estados da União Europeia, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família, como tal considerados pelas alíneas a) e b) do número anterior, tendo em conta a sua vontade.
3 - Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção temporária em Portugal e a sua família ainda não se encontrar num outro Estado-membro, proceder-se-á ao reagrupamento

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dos membros da família identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso estes careçam de protecção.
4 - Poderá proceder-se ao reagrupamento de familiares comprovadamente enquadrados na alínea c) do n.º 1 atendendo, caso a caso, às dificuldades extremas que possam advir da não reunião familiar.
5 - O reagrupamento familiar terá em consideração os interesses das crianças envolvidas.
6 - As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do Ministro da Administração Interna, sob proposta da Comissão Interministerial referida no artigo 5.º.
7 - Aos familiares acolhidos em território nacional ao abrigo da protecção temporária serão concedidos títulos de protecção temporária, nos termos da presente lei.
8 - A transferência de cidadãos protegidos para outro Estado de acolhimento para efeitos de reagrupamento determina o cancelamento dos títulos de protecção temporária em território nacional emitidos a seu favor e a extinção dos direitos atribuídos às pessoas em causa no âmbito da regime de protecção temporária em Portugal.
9 - A pedido de um Estado-membro serão fornecidas as informações relativas aos beneficiários de protecção temporária mencionadas no anexo II da presente lei que se revelem necessárias para o reagrupamento familiar.

Artigo 18.º
Menores desacompanhados

1 - O Estado português deve providenciar a necessária representação dos menores não acompanhados por um tutor legal ou, se for caso disso, por uma organização responsável pelos cuidados e pelo bem-estar do menor ou qualquer tipo de representação adequada.
2 - Durante o período de protecção temporária os menores não acompanhados deverão ser colocados junto de familiares adultos, em família de acolhimento, em centros de acolhimento com instalações especiais para menores ou noutros locais que disponham de instalações a estes adequadas ou ainda junto da pessoa que cuidou do menor aquando da fuga.

Capítulo IV
Acesso aos procedimentos de asilo

Artigo 19.º
Acesso ao asilo

1 - No decurso do período de protecção temporária os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
2 - A análise de qualquer pedido de asilo, cujo tratamento não tenha sido concluído antes do termo do período de protecção temporária, sê-lo-á após o termo desse período.

Artigo 20.º
Determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo

1 - Sempre que se verifique a apresentação de um pedido de asilo por parte de um beneficiário de protecção temporária, são aplicáveis os critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo, em conformidade com a legislação internacional sobre a matéria em que Portugal seja parte.
2 - O Estado-membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado por um beneficiário de protecção temporária é o que aceitou a transferência desse beneficiário para o seu território.

Artigo 21.º
Acesso ao estatuto de refugiado

1 - Até ao deferimento do estatuto de refugiado os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas nos termos da presente lei.
2 - A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos da presente lei.

Capítulo V
Regresso e medidas subsequentes à protecção temporária

Artigo 22.º
Efeitos da cessação da protecção temporária

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º da presente lei, uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
2 - Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país.

Artigo 23.º
Retorno voluntário

1 - No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.
2 - Deve ser assegurado que a decisão de regresso voluntário é tomada de vontade livre e consciente.
3 - Quando for exercido o direito de retorno voluntário para o país de origem, o Estado português avaliará quaisquer pedidos de regresso ao seu território, considerando as circunstâncias que motivam esses pedidos.

Artigo 24.º
Retorno coercivo

O afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral, devendo ser ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.

Artigo 25.º
Adiamento do retorno ao país de origem

1 - Findo o período de protecção temporária, e tendo em vista o adiamento do retorno ao país de origem, devem

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ser consideradas as situações em que o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário e durante o tempo em que tais situações permaneçam, garantindo-se as suas condições de residência.
2 - As famílias abrangidas pelo regime de protecção temporária cujos filhos menores se encontrem no último período do ano lectivo em curso, podem beneficiar de condições de estadia que permitam àqueles a conclusão do ano escolar.
3 - Nestes casos, o retorno deverá ocorrer no termo da situação que justificou o adiamento.

Capítulo VI
Solidariedade e cooperação

Artigo 26.º
Transferência de residência

1 - Durante o período de protecção temporária o Estado português cooperará com os demais Estados-membros na transferência da residência dos beneficiários, sob reserva do consentimento dos interessados nessa transferência.
2 - Quando se efectue uma transferência nos termos do número anterior, deverá informar-se o Estado-membro requerente, os outros Estados-membros, a Comissão Europeia e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
3 - Mediante solicitação de um Estado-membro, serão fornecidas as informações referidas no anexo II da presente lei relativas aos beneficiários de protecção temporária que forem necessárias para efeitos do presente artigo.
4 - Sempre que se realize uma transferência para outro Estado-membro é cancelado o título de protecção temporária em Portugal, cessando as obrigações referentes aos beneficiários associadas à protecção temporária em território nacional.
5 - Às pessoas transferidas de outro Estado-membro será concedido o regime de protecção temporária em Portugal.
6 - Para a transferência de residência de pessoas sob protecção temporária é utilizado o modelo de salvo-conduto constante do anexo I da presente lei.

Artigo 27.º
Cooperação

1 - O Ministro da Administração Interna designará o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados-membros que se revelem necessárias para a aplicação da protecção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados-membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.

Capítulo VII
Disposições especiais

Artigo 28.º
Direito de recurso

A decisão de denegação de protecção temporária, nos termos do artigo 6.º, e de reunificação familiar, pode ser impugnada judicialmente perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.

Artigo 29.º
Revogação

É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.

Artigo 30.º
Entrada em vigor

O presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do Be e de Os Verdes.

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Consultar Diário original.

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Anexo II

As informações a que se referem os artigos 12.º, 17.º e 26.º da Lei ....../03 de .../.../.... incluem, dentro do necessário, um ou mais dos seguintes documentos ou dados:

- Os dados pessoais relativos à pessoa em causa (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, vínculos familiares);
- Os documentos de identidade e documentos de viagem da pessoa em causa;
- Os documentos relativos à prova de existência de vínculos familiares (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de adopção);
- Outras informações essenciais para estabelecer a identidade da pessoa ou os seus vínculos familiares;
- Autorizações de residência, vistos ou decisões de recusa de concessão de autorização de residência e vistos emitidos em relação à pessoa em causa pelo Estado-membro e documentos em que se fundamentam essas decisões;
- Pedidos de autorização de residência apresentados pela pessoa em causa pendentes no Estado-membro, bem como o respectivo estado de tramitação processual.

O Estado-membro que fornece as informações notificará eventuais informações corrigidas ao Estado-membro requerente.

PROPOSTA DE LEI N.º 63/IX
(REGULA E DISCIPLINA A ACTIVIDADE PROFISSIONAL DE ODONTOLOGIA)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais e respectivas propostas de alteração

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei identificada em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão para discussão e votação na especialidade em 26 de Junho de 2003, tendo sido submetida a discussão pública.
2 - Na reunião desta Comissão, realizada no dia 14 de Julho de 2003, procedeu-se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Nessa reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PSD, PS, CDS-PP e PCP, tendo este último grupo parlamentar estado ausente de parte da discussão e votação.
4 - Procedeu-se à discussão e subsequente votação na especialidade, de que resultou o seguinte:
5 - Os Grupos Parlamentares do PSD, CDS-PP e do PS apresentaram várias propostas de alteração à proposta de lei, que, depois de discutidas, foram submetidas a votação nos termos do artigo 161.º do Regimento da Assembleia da República.
6 - Intervieram na discussão os Srs. Deputados Patinha Antão (PSD), Carlos Miranda (PSD), Francisco José Martins (PSD) Luísa Portugal (PS), Luís Carito (PS) e Odete Santos (PCP).
7 - Assim, em relação ao artigo 1.º (Objecto) da proposta de lei, não foram apresentadas propostas de alteração, pelo que o artigo foi submetido a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.
8 - Em relação ao artigo 2.º (Âmbito de aplicação) também não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração, pelo que se procedeu de imediato à votação do artigo, que obteve a seguinte votação:

Os n.os 1 e 3 do artigo 2.º foram aprovados por unanimidade.
O n.º 2 obteve a seguinte votação:
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS
O n.º 2 foi aprovado por maioria.

9 - O artigo 3.º (Âmbito da actividade deontológica) também não foi objecto de propostas de alteração, tendo sido aprovado por unanimidade.
10 - Em relação ao artigo 4.º (Regime especial) foi apresentada uma proposta de substituição do n.º 1, pelo PS, no sentido de fundir o corpo do n.º 1 do artigo com a alínea a).
A proposta foi submetida a votação, tendo obtido o seguinte resultado:

Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta foi rejeitada.

Foi também apreciada uma proposta de eliminação da alínea a) do n.º 1, em resultado da proposta anterior, apresentada pelo PS, que obteve a seguinte votação:

Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta foi rejeitada.

Por último, foi apreciada uma proposta de substituição da alínea b) do n.º 1 (substituindo 500 por 300 horas de formação), apresentada pelo PS, que obteve a seguinte votação:

Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta foi rejeitada.

11 - Em relação ao artigo 5.º (Prescrição de medicamentos) não foram apresentadas propostas de alteração, pelo que se procedeu à sua votação, tendo o artigo sido aprovado por unanimidade.
12 - Foi ainda apresentada pelo PS uma proposta de aditamento de um novo artigo 5.º-A, no sentido da criação do Conselho Ético e Profissional de Odontologia, cuja votação os proponentes consideraram ficar prejudicada em função da discussão que adiante se relata, a propósito do artigo 6.º da proposta de lei.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) disse que o seu grupo parlamentar discordava da proposta de aditamento do artigo 5.º-A por considerar o preceito contrário à evolução

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comunitária de avançar para patamares mais exigentes de saúde oral. A esse propósito, lembrou a existência de queixas apresentadas pela Ordem dos Médicos Dentistas no Tribunal de Justiça da União Europeia. Afirmou ainda a disponibilidade do seu grupo parlamentar para uma alteração da redacção do artigo 6.º da proposta de lei.
13 - Em relação ao artigo 6.º (Conselho Ético e Profissional de Odontologia) foram apresentadas as seguintes propostas de alteração:

1) Proposta de substituição do corpo do n.º 1 (em resultado do anterior aditamento proposto), apresentada pelo PS, cuja votação ficou prejudicada;
2) Proposta de aditamento de um novo n.º 2, apresentada pelo PS, passando o anterior n.º 2 a n.º 3 (substituindo-se neste preceito o inciso "número anterior" por "n.º 1").

O Sr. Deputado Luís Carito (PS) apresentou as propostas do PS para este artigo, tendo lembrado a necessidade de serem ouvidas as outras duas ordens profissionais.
A Sr.ª Deputada Odete Santos (PCP) declarou que iria acolher as propostas de alteração do PS, por entender que correspondiam a reivindicações da classe.
O Sr. Deputado João Almeida disse ser necessário adequar a iniciativa ao seu objectivo.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) considerou não ser necessária a existência de um conselho específico com esta categoria de profissionais, sendo certo que com a alteração proposta pelo PSD (a seguir descrita), no sentido de passar a três o número de odontologistas no Conselho ficaria assegurada a proporcionalidade na sua representação naquele órgão.
O Sr. Deputado Luís Carito (PS) lembrou que a Lei n.º 4/99, que criou o Conselho Ético e Profissional, seria revogada pela proposta de lei n.º 63/IX, pelo que os artigos subsequentes da proposta de lei não faziam sentido sem o artigo 5.º-A, cujo aditamento era proposto pelo PS. Referiu que as competências do Conselho tinham a ver com a área disciplinar e o controlo do exercício profissional, pelo que não era correcto que o Conselho incluísse outros profissionais. Sublinhou que, a não ser que fosse aprovada uma alteração à actividade odontológica, também não faria sentido incluir outros profissionais no Conselho, ainda que pertencessem à mesma área.
A Sr.ª Deputada Luísa Portugal (PS) acrescentou que a diferença entre o Conselho anterior e aquele que era proposto era que o actual só integra odontologistas, mas cria-se a obrigatoriedade de cooperação entre estes e a Ordem dos Médicos Dentistas e, eventualmente, outros profissionais de saúde oral (que são mais do que os que constam do Conselho na proposta de lei) em matéria de exercício de actividade.
O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) disse concordar com a objecção formal oposta e considerou, por isso, necessário estabelecer em primeiro lugar a composição do Conselho, alterando a ordem dos artigos 6.º e 7.º, como a seguir propôs.
A proposta do PS mereceu a seguinte votação:

Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

3) Em resultado da discussão antecedente, foi apresentada uma proposta oral de substituição de todo o artigo, pelo PSD, com manutenção da epígrafe, aproveitando parte do conteúdo do artigo 7.º da proposta de lei (invertendo assim a ordem dos artigos 6.º e 7.º), do seguinte teor:

"1 - Sob tutela do Ministro da Saúde funciona o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde."

O Sr. Deputado Patinha Antão (PSD) afirmou que a proporcionalidade na representação do Conselho ficava assegurada com a alteração de dois para três odontologistas.
A proposta do PSD obteve a seguinte votação:

O corpo do artigo e as alíneas a), b) e c) foram aprovadas por unanimidade.
Alínea d)
Favor - PSD e CDS-PP
Abstenção - PS e PCP
A alínea d) foi aprovada por maioria.

15 - Em relação ao artigo 7.º (Composição) foi apresentada uma proposta de substituição do artigo, pelo PS, que, submetida a votação, teve o seguinte resultado:

Favor - PS e PCP
Contra - PSD e CDS-PP
A proposta de alteração foi rejeitada.

Foi ainda apresentada uma proposta oral de substituição do artigo, pelo PSD, aproveitando parte do conteúdo do artigo 6.º da proposta de lei (na sequência da proposta anterior), do seguinte teor:

"Competências do Conselho
1 - O Conselho tem as seguintes competências:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas neste diploma, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;

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d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento."

A proposta obteve a seguinte votação:

Corpo do n.º 1 do artigo
Favor - PSD, CDS-PP e PS
Abstenção - PCP
O corpo do n.º 1 foi aprovado por maioria.

Alíneas b) e c) do n.º 1:
Favor - PSD e CDS-PP
Contra - PS e PCP
As alíneas b) e c) do n.º 1 foram aprovadas por maioria.

O restante articulado foi aprovado por unanimidade.

16 - Para os artigos 8.º (Prazo de constituição e entrada em funcionamento), 9.º (Regulamentação) e 10.º (Norma revogatória) não foram apresentadas propostas de alteração, tendo os artigos sido aprovados por unanimidade.
17 - Segue em anexo (anexo 1) o texto final resultante da discussão e votação na especialidade.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota: Registe-se a ausência do BE e de Os Verdes.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula e disciplina a actividade profissional de odontologia.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - São odontologistas apenas os profissionais identificados nas listagens oficiais, publicadas no Diário da República, II Série, n.º 270, de 22 de Novembro de 2002.
2 - A actividade de odontologia depende da posse do título de odontologista e da respectiva carteira profissional.
3 - A profissão de odontologista é residual, ficando expressamente vedadas quaisquer medidas que visem a regularização de situações profissionais futuras.

Artigo 3.º
Âmbito da actividade odontológica

1 - Os odontologistas podem executar os seguintes actos profissionais:

a) Dentisteria;
b) Prótese;
c) Endodontia;
d) Exodontia de dentes erupcionados e raízes não inclusas;
e) Tartarectomia e polimento dentário;
f) Radiologia odontológica, desde que as instalações respeitem a legislação em vigor.

2 - Estão expressamente vedados do âmbito de actividade dos odontologistas todos os actos não referidos no número anterior, e ainda:

a) Os actos no domínio da cirurgia implantológica;
b) Os actos de ortodontia fixa ou removível;
c) Todos os actos cirúrgicos não indicados na alínea d) do número anterior;
d) Os actos no domínio da cirurgia endodôntica;
e) A reabilitação total com prótese fixa.

Artigo 4.º
Regime especial

1 - Os odontologistas podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos, desde que satisfaçam as seguintes condições:

a) Serem titulares de carteira profissional de odontologista emitida pelas autoridades competentes em data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias;
b) Possuírem o mínimo de 500 horas de formação específica em ortodontia, comprovada documentalmente.
c) Obterem aprovação em exame de ortodontia, realizado pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, no âmbito das suas competências.

2 - Haverá um único processo excepcional destinado à verificação dos requisitos previstos no número anterior, em prazo e nas condições a definir pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

Artigo 5.º
Prescrição de medicamentos

A prescrição de medicamentos pelos odontologistas e os respectivos termos e condições são definidos pelo Governo, através do Ministro da Saúde, ouvido o Conselho Ético e Profissional de Odontologia.

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Artigo 6.º
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

Sob tutela do Ministro da Saúde funciona um Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, constituído por representantes das seguintes entidades:

a) Um representante do Ministério da Saúde, que presidirá;
b) Um representante da Ordem dos Médicos Dentistas;
c) Um representante da Ordem dos Médicos;
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º
Competências do Conselho

1 - O Conselho Ético e Profissional de Odontologia tem as seguintes competências:

a) Elaborar e garantir a aplicação do código de ética e deontologia profissional e do regulamento disciplinar;
b) Propor ao Ministério da Saúde quaisquer alterações ao exercício da actividade odontológica;
c) Verificar e controlar o exercício profissional e o respeito pelas normas prescritas neste diploma, tendo em vista a salvaguarda das condições da protecção integral dos utentes e da saúde pública;
d) Propor as acções de formação contínua que se entendam necessárias ao exercício da actividade profissional;
e) Manter actualizada a lista de odontologistas;
f) Elaborar o seu regulamento interno e os demais regulamentos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições.

2 - No exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior, cabe ao Conselho, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, tomar as medidas necessárias à comprovação da legalidade do exercício profissional e participar às autoridades competentes, quando for caso disso, todas as infracções à lei de que tome conhecimento.

Artigo 8.º
Prazo de constituição e entrada em funcionamento

O Conselho será constituído e entrará em funcionamento no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 9.º
Regulamentação

A regulamentação julgada necessária à execução da presente lei será feita pelo Governo, através do Ministério da Saúde.

Artigo 10.º
Norma revogatória

Com o presente diploma são revogados:

a) A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro;
b) A Lei n.º 16/2002, de 22 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 765/78, de 23 de Dezembro;
d) A Portaria n.º 984/82, de 19 de Outubro.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia de República, 14 de Julho de 2003. - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 4.º
Regime excepcional

1 - Os odontologistas titulares de carteira profissional de odontologia emitida pelas autoridades competentes à data anterior à adesão de Portugal às Comunidades Europeias podem, excepcionalmente, praticar actos ortodônticos desde que satisfaçam, pelo menos, uma das seguintes condições:

a) (Eliminar)
b) Possuírem o mínimo de trezentas horas de formação específica em ortodontia, comprovado documentalmente;
c) (…)

2 - (…).

Proposta de aditamento

Artigo 5.º-A
Conselho Ético e Profissional de Odontologia

É criado o Conselho Ético e Profissional de Odontologia, adiante designado por Conselho, que funciona sob a tutela do Ministério da Saúde.

Propostas de alteração

Artigo 6.º
Competências do Conselho

1 - O Conselho tem as seguintes competências:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

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2 - No caso da alínea b) do número anterior são ouvidas obrigatoriamente a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Médicos Dentistas.
3 - (Anterior n.º 3).

Artigo 7.º
Composição e funcionamento do Conselho

1 - O Conselho é constituído por cinco membros, um presidente e quatro vogais sendo estes obrigatoriamente odontologistas.
2 - O presidente é nomeado pelo Ministro da Saúde.
3 - Os vogais são igualmente nomeados pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações do sector e deverão representar cada uma das associações existentes.
4 - O Conselho funcionará onde for determinado pelo Ministro da Saúde, ouvidas as associações do sector.
5 - O Conselho funciona em plenário e por secções.
6 - Sem prejuízo da constituição de outras secções, o Conselho tem a secção da ortodontia fixa e da ortodontia móvel, nas quais se devem inscrever os odontologistas que exerçam essas valências.
7 - Para se poderem inscrever na secção de ortodontia fixa e poderem exercer esta valência, os odontologistas devem possuir um curso de ortodontia fixa e análise cefalométrica com carga horária mínima de trezentas horas, devidamente certificado por universidades, institutos ou outras instituições de reconhecido mérito científico na área da ortodontia.
8 - Para se poderem inscrever na secção de ortodontia móvel e poderem exercer esta valência, os odontologistas devem possuir curso de ortodontia móvel com uma carga horária mínima de cem horas, devidamente certificado por universidades, institutos ou outras instituições de reconhecido mérito científico na área da ortodontia.
9 - Aos odontologistas que exerçam as valências referidas nos números anteriores, mas que à data da publicação da presente lei não possuam ainda os requisitos de formação profissional especificados, é concedido um período máximo de três anos lectivos para a sua obtenção.

Os Deputados do PS: Luísa Portugal - Luís Carito.

Proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP

Artigo 7.º
(Composição do Conselho)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Três representantes dos odontologistas, a nomear pelo Ministro da Saúde.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - P'los Deputados: Patinha Antão (PSD).

PROPOSTA DE LEI N.º 66/IX
(APROVA A NOVA LEI DA TELEVISÃO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo 1
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu, no dia 25 de Junho, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, e no dia 10 de Julho, na Delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta d e lei n.° 66/IX (Gov.), que "Aprova a nova Lei da Televisão".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 12 de Junho, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 13 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 15 de Julho de 2003.
Foi ouvido o membro do Governo Regional com competência na área da comunicação social.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.° e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea i) do artigo 30.°, no artigo 78.°, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.° 1 do artigo 79.° e no artigo 80.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciaçao

Nos termos da alínea bb) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a "comunicação social" constitui matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da região, bem corno das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.° 2 do artigo 229.° da Constituição.
Cabe, assim, à Assembleia Legislativa Regional dos Açores emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 66/IX (Gov.), que "Aprova a nova Lei da Televisão".
Neste âmbito, a apreciação da proposta de diploma e de todo o processo a ela conducente permite verificar que:

1 - Tal como refere a respectiva "Exposição de motivos", a proposta de lei da televisão "vem dar corpo legislativo

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aos princípios enunciados nas 'Novas Opções do Audiovisual' aprovadas em Dezembro do ano passado".
2 - As referidas "Novas Opções do Audiovisual, no que diz respeito à matéria da autonomização do serviço público de televisão nas regiões autónomas, contêm as seguintes afirmações:

"4.1. A autonomização dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira far-se-á através da criação de empresas regionais de televisão, com sede na respectiva região autónoma, que terão por objecto o exercício da actividade televisiva, através de canais generalistas de âmbito regional e cujo capital será participado pelos governos regionais, pela empresa holding do sector audiovisual do Estado e por entidades públicas e privadas.
4.2. O exercício da actividade televisiva, pelos operadores regionais não prejudica a emissão nas regiões autónomas dos canais de televisão emitidos para todo o território nacional pelo operador público de televisão, e desenvolver-se-á sujeito a obrigações de serviço público de televisão, através dos mecanismos jurídicos adequados, ficando salvaguardados os princípios constitucionais que estabelecem a liberdade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião bem como a necessária independência perante o poder político e a Administração.
4.3. Esta autonomização visa alargar a programação televisiva a temas de interesse regional, designadamente através da divulgação dos valores característicos da diversidade cultural regional e da difusão da informação de âmbito regional, no quadro da unidade política, cultural e linguística do País.
4.4. Será preservada a unidade de informação na emissão televisiva através da emissão, pelos novos operadores de dois blocos informativos diários, emitidos pelo canal generalista do operador público de televisão no horário nobre da tarde e à noite.
4.5. O operador público de televisão disponibilizará aos operadores regionais o acesso a conteúdos dos seus canais televisivos, sem custos que não sejam os inerentes à respectiva retransmissão.
4.6. O financiamento do que seja actividade obrigatória de serviço público de televisão dos operadores regionais será assegurado por meios financeiros adequados, sendo que a holding do sector audiovisual do Estado suportará inicialmente 50% dos custos inerentes, suporte este que irá sendo reduzido no decurso da concretização do modelo societário, com tradução no quadro accionista."

3 - De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 48.° da proposta da nova Lei da Televisão (NLTV), em apreciação, a concessão geral de serviço público é atribuída à sociedade "Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.", por um período de 16 anos, nos termos de contrato de concessão a celebrar entre o Estado e esta sociedade.
4 - Segundo o n.° 4 desse mesmo artigo 48.°, na concessão geral de serviço público de televisão está incluída "a obrigação de transmitir dois serviços de programas, especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira", cujo conteúdo é, depois, especificado no artigo 50.° da proposta, nos termos seguintes:

"Artigo 50.º
Serviços de programas regionais

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os serviços de programas referidos no n.º 4 do artigo 48.º serão explorados, em cada região autónoma, nos termos do contrato de concessão, por uma sociedade por esta participada; constituída para esse fim específico.
2 - Até à constituição da sociedade referida na parte final do número anterior, o Conselho de Administração da Rádio Televisão de Portugal, SGPS, S.A., determinará, nos termos do contrato de concessão, que os serviços de programas referidos no n.º 1 sejam transitoriamente explorados, directa ou indirectamente, pela Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A..
3 - O capital da sociedade referida no n.º 1 pode ser parcialmente detido pela respectiva região autónoma e por outras entidades públicas ou privadas; em qualquer caso, os estatutos dessa sociedade devem prever a possibilidade de a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. ser titular de direitos ou prerrogativas especiais que a habilitem a garantir o respeito das obrigações de concessão e o equilíbrio financeiro da respectiva actividade."

5 - A solução vertida na proposta, pode caracterizar-se da forma seguinte:

a) Existência de uma "concessão geral de serviço público de televisão" atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. (holding) por um período de 16 anos, que compreende a obrigação de transmitir - para além dos serviços de programas, generalista nacional e internacionais - um serviço de programas específico para cada uma das regiões autónomas;
b) A par dessa concessão geral existirá uma "concessão especial de serviço público" com a duração de oito anos, transitoriamente também atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que compreenderá um serviço de programas particularmente vocacionado para áreas relacionadas com a educação, a cultura, o desporto amador e à produção nacional;
c) Uma vez que a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. não pode - dada a sua natureza de sociedade holding - exercer directamente a actividade televisiva, todos os serviços de programas abrangidos pela concessão de serviço público, incluindo os serviços de programas destinados às regiões autónomas, terão de ser prestados por outras entidades;
d) A nova Lei de Televisão prevê que os serviços de programas destinados às regiões autónomas sejam explorados:

i. Transitoriamente, e mediante deliberação do Conselho de Administração da holding, pela "Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A." (RTP, S.A.), podendo essa exploração ser directa ou indirecta;
ii. Após a respectiva constituição, por uma sociedade participada pela holding, pela respectiva

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região autónoma e, eventualmente, por outras entidades públicas ou privadas.

e) Ao contrário do que acontece com a futura concessionária do serviço público especial de televisão - o Canal Sociedade - não se prevê que as novas sociedades resultantes da autonomização dos actuais Centro Regionais da RTP sejam concessionárias do serviço público, mas apenas meras exploradoras dos serviços de programas.

6 - Em 13 de Maio, os representantes da Região Autónoma dos Açores no grupo de trabalho para a Autonomização dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira da RTP apresentaram as seguintes propostas de texto de norma a inserir na nova Lei de Televisão (NLTV), relativamente ao serviço público de televisão nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

"Artigo ...
(Serviço público de televisão nas regiões autónomas)

1 - Para além do acesso às emissões dos canais de serviço público de âmbito nacional, o Estado assegura a existência e o funcionamento do serviço público regional de televisão, em regime de concessão, em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O serviço público de televisão de âmbito regional compreende, em cada urna das regiões autónomas, a emissão de um canal de cobertura regional, podendo ainda abranger emissões internacionais especificamente destinadas às comunidades emigrantes de cada uma das regiões.
3 - O serviço público regional será prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, em que obrigatoriamente deterão participação relevante, directa ou indirectamente, o Estado e a região autónoma respectiva e que passará a ser titular do actual centro regional da concessionária do serviço público de televisão existente em cada uma das regiões autónomas.
4 - Os princípios específicos a que se deve subordinar o contrato de concessão do serviço público regional, nomeadamente em termos das obrigações que competem à concessionária e as respectivas contrapartidas a atribuir pelo Estado, as condições da transmissão dos centros regionais, bem como o teor dos estatutos dos concessionários, constarão de diploma aprovado pela Assembleia da República.
5 - O Estado obriga-se a incluir, entre as obrigações a que fica sujeita a concessionária de serviço público nacional de televisão, a de garantir o apoio à actividade dos novos operadores regionais de serviço público, nomeadamente através de apoio técnico e da cedência dos seus programas às operadoras regionais, sem outros custos que não sejam os derivados da transmissão para o operador da respectiva região autónoma.

Artigo ...
(Norma transitória)

Até ao início das emissões por parte de cada uma das novas operadoras regionais de serviço público de televisão, a concessionária nacional manterá a obrigação de assegurar a emissão dos dois canais de cobertura regional, referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 31/96, de 14 de Agosto."

7 - Esta proposta teve como sentido assegurar os objectivos seguintes:

a) Garantir a difusão nas regiões autónomas dos dois canais nacionais generalistas de serviço público actualmente transmitidos por via hertziana, pois que, com efeito, este princípio não se encontra afirmado na proposta da nova Lei de Televisão que, à semelhança do que actualmente sucede, apenas contempla a obrigatoriedade de difusão nas regiões autónomas de um canal, no caso, o correspondente à RTP1;
b) Associar a autonomização dos centros regionais da RTP à criação do serviço público de televisão regional, como tal directamente concessionado à nova sociedade a criar, participada pela holding e pela região autónoma respectiva;
c) Definir o princípio da natureza maioritariamente pública da nova sociedade a criar entre a holding e a regiões autónomas e, eventualmente, outras entidades privadas, uma vez que no texto na nova Lei de Televisão parece a demitir-se implicitamente que esta sociedade possa, no futuro, vir a ser maioritariamente participada por entidades privadas, o que não é compatível com a qualidade de concessionária do serviço público regional de televisão;
d) Expressar o princípio da cooperação entre a RTP, S.A. e as novas sociedades em termos do fornecimento de programas, conforme constava da posição expressa pelo Governo da República nas Novas Opções para o Audiovisual, princípio que não ficou expresso na proposta da nova Lei de Televisão, admitindo-se contudo que possa ser incluído noutra sede, nomeadamente no texto do contrato de concessão;
e) Abrir a possibilidade da existência de emissões especialmente dedicadas aos naturais das regiões autónomas ausentes do respectivo território, aspecto que não é de todo aflorado no projecto da nova Lei de Televisão;
f) Expressar o princípio de que, na face transitória, ou seja, até à criação da nova sociedade será assegurado o status quo, mantendo a RTP, S.A. a obrigação de explorar os canais regionais, à semelhança do que actualmente sucede.

8 - Nenhum dos pontos que a Região Autónoma dos Açores pretendeu salientar na nova Lei de Televisão se encontram nela expressamente consagrados, pois o que claramente decorre da proposta de solução legal adoptada é a pretensão do Governo da República, directamente ou através da Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S.A. manter, na prática, sobre as novas operadoras regionais, uma situação de controlo idêntica à que actualmente detém sobre os centros regionais da RTP, libertando-se à partida de metade dos encargos inerentes, que passarão

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a ser suportados pelos orçamentos das regiões autónomas.

Capítulo IV
Parecer

Considerando que a questão de a nova sociedade a constituir na região ser directamente concessionária de serviço público ou apenas uma prestadora dos serviços, sendo a holding a titular da concessão, não é meramente formal mas sim um problema central de toda a proposta da nova Lei de Televisão, visto que não se pode falar em autonomização dos centros regionais quando estes são simples prestadores de serviços que efectivamente exercem sob o controlo da holding central.
Considerando que este princípio é contrariado pelo artigo 50.° da proposta da nova Lei de Televisão, que define a referida sociedade corno uma entidade apenas responsável pela exploração dos serviços de programas, quando, da transcrição dos excertos relativos às regiões constantes das novas opções para o audiovisual, é fácil concluir que esta solução não decorre directamente da posição então definida pelo Governo da República, que parece apontar para soluções capazes de garantir maior independência de actuação por parte das sociedades a criar.
Considerando também que a região não pode prescindir de que fique expressa na lei a obrigatoriedade de emissão dos serviços de programas do serviço público de televisão geral e especial na seu território, na medida em que não é compreensível - até face ao disposto no n.° 3 do artigo 8.° da nova Lei de Televisão - que um canal de serviço público como o futuro Canal Sociedade não seja difundido nas regiões autónomas, em termos de ser acessível à generalidade da população.
Considerando ainda que o princípio da cooperação entre a nova sociedade a criar e a RTP com vista à cedência de programas pode não ser afirmado na lei, mas será essencial que este princípio seja respeitado nos exactos termos em que consta das Novas Opções para o Audiovisual.
A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, considerada a filosofia e a linha doutrinária que lhe estão subjacentes e analisados os fundamentos, os princípios gerais e o conteúdo da proposta de lei n.° 66/IX (Gov.), que aprova a nova Lei da Televisão, é de parecer que a mesma põe em questão o serviço público de televisão regional, pelo que sugere a seguinte redacção para os artigos 48.°, 50.° e 88.º da proposta:

Artigo 48.º
(Concessão geral de serviço público de televisão)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão nas regiões autónomas, em regime de concessão, nos termos do artigo 50.°.
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 50.°
(Serviço público de televisão nas regiões autónomas)

1 - Para além do acesso às emissões dos canais de serviço público de âmbito nacional, o Estado assegura a existência e o funcionamento do serviço público regional de televisão, em regime de concessão, em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O serviço público de televisão de âmbito regional, compreende, em cada uma das regiões autónomas, a emissão de um canal de cobertura regional, podendo ainda abranger emissões internacionais especificamente destinadas às comunidades emigrantes de cada uma das regiões.
3 - O serviço público regional será prestado por um operador de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, em que obrigatoriamente deterão participação relevante, directa ou indirectamente, o Estado e a região autónoma respectiva e que passará a ser titular do actual centro regional da concessionária do serviço público de televisão existente em cada uma das regiões autónomas.
4 - Os princípios específicos a que se deve subordinar o contrato de concessão do serviço público regional, nomeadamente em termos das obrigações que competem à concessionária e as respectivas contrapartidas a atribuir pelo Estado, as condições da transmissão dos centros regionais, bem como o teor dos estatutos dos concessionários, constarão de diploma aprovado pela Assembleia da República.
5 - O Estado obriga-se a incluir, entre as obrigações a que fica sujeita a concessionária de serviço público nacional de televisão, a garantir o apoio à actividade dos novos operadores regionais de serviço público, nomeadamente através de apoio técnico e da cedência dos seus programas às operadoras regionais, sem outros custos que não sejam os derivados da transmissão para o operador da respectiva região autónoma.

Artigo 88.°
(Norma transitória)

1 - O disposto nos artigos 48.°, 49.º e 51.° do presente diploma (...)
2 - Até ao início das emissões por parte de cada uma das novas operadoras regionais de serviço público de televisão, a concessionária nacional manterá a obrigação de assegurar a emissão dos dois canais de cobertura regional referidos na alínea a) do n.° 2 do artigo 1.º da Lei n.° 31/96, de 14 de Agosto.

Ponta Delgada, 10 de Julho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

O presente parecer foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD e do CDS-PP. O representante do PCP não esteve presente à votação, por motivo justificado.

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PROPOSTA DE LEI N.º 67/IX
(APROVA A REESTRUTURAÇÃO DO SECTOR EMPRESARIAL DO ESTADO NA ÁREA DO AUDIOVISUAL)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e respectivas propostas de alteração

Relatório da votação na especialidade

O artigo 1.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 2.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 3.º da proposta de lei, incorporando já proposta de alteração ao n.º 1 apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 4.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 5.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 6.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 7.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 8.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 9.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 10.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 11.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 12.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O artigo 13.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 14.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 15.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 16.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 17.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 18.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O artigo 19.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O n.º 1 do artigo 20.º da proposta de lei, na parte que altera o artigo 46.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, e incorporando já proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
O n.º 1 do artigo 20.º da proposta de lei, na parte que altera os artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, foi aprovado por unanimidade, com a ausência do BE e de Os Verdes.
O n.º 2 do artigo 20.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O n.º 3 do artigo 20.º da proposta de lei, incorporando já proposta de modificação, apresentada pelo PSD e CDS-PP, da alteração ao artigo 5.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S. A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, foi aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do PS.
Uma proposta de aditamento de um novo artigo 21.º à proposta de lei, apresentada pelo PSD e CDS-PP foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.
O anexo I da proposta de lei, excluindo o artigo 21.º e incorporando já propostas de alteração aos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, apresentadas pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS e do PCP.
O artigo 21.º do anexo I da proposta de lei, incorporando já proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do PS.
O anexo II da proposta de lei, incorporando já propostas de alteração aos artigos 3.º, 9.º , 12.º, 13.º e 16.º apresentadas pelo PSD e pelo CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado.

Texto final

Capítulo I
Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 1.º

1 - A Radiotelevisão Portuguesa, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos estatutos aprovados pela Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto, é transformada, pelo presente diploma, em sociedade

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gestora de participações sociais, passando a denominar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, de modo particular em sociedades com capital total ou parcialmente público que desenvolvam actividade nos domínios da comunicação social, do multimédia, da comunicação on line e da produção de conteúdos.
3 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são publicados no anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

1 - O capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S. A., que actualmente ascende a 297 540 805 €, será aumentado em montante correspondente ao valor líquido contabilístico do activo e passivo incorporados por força do disposto no artigo 12.º e, ainda, das dotações de capital que venham a ser previstas no plano de reestruturação financeira da sociedade.
2 - As acções representativas da totalidade do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., passam a ser detidas directamente pela Direcção-Geral do Tesouro, mas a sua gestão pode ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a uma entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos do Estado como accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., são exercidos por um representante designado por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, salvo quando a gestão tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.
2 - É transferida para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a titularidade da concessão do serviço público de radiodifusão, transferindo-se, em consequência, para aquela sociedade a posição contratual detida pela Radiodifusão Portuguesa, S.A., no contrato de concessão celebrado em 30 de Junho de 1999.
3 - Para a prossecução dos seus fins e como concessionária dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, são conferidos à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., os direitos de, por si mesma, ou através de sociedades em que detenha participação:
a) Ocupar terrenos do domínio público e privado do Estado, das autarquias ou de outras pessoas colectivas de direito público, em conformidade com as leis e regulamentos em vigor;
b) Beneficiar de protecção de servidão para os seus centros radioeléctricos, nos termos estabelecidos na legislação aplicável;
c) Beneficiar de protecção das suas instalações nos mesmos termos das dos serviços públicos;
d) Utilizar e administrar os bens do domínio público que se encontrem ou venham a ficar afectos ao exercício da actividade dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão.

Artigo 4.º

A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., pode promover, mediante deliberação da respectiva assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 5.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 6.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., dispõe ainda de um conselho de opinião, composto maioritariamente por membros indicados por associações e outras entidades representativas dos diferentes sectores da opinião pública, nos termos previstos nos respectivos estatutos.
2 - Compete ao conselho de opinião:

a) Dar parecer sobre os contratos de concessão de serviço público de televisão e de radiodifusão e os planos e bases gerais da actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos mencionados serviços públicos;
b) Pronunciar-se sobre quaisquer outras questões que lhe devam ser submetidas nos termos dos estatutos.

Capítulo II
Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Artigo 7.º

1 - É criada a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.
2 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, constituída por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Os estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são publicados no anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

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Artigo 8.º

1 - O capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., é de 45 000 000 € e será integralmente realizado em espécie mediante a transferência de equipamentos, existências e direitos associados à actividade do serviço público de televisão, a destacar do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
2 - Caso o valor contabilístico dos bens a transferir para a realização do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., seja superior ao montante do capital social fixado no número anterior, esta sociedade ficará devedora do valor da diferença.
3 - As acções representativas da totalidade do capital social da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., são detidas pela Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 9.º

1 - A Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos respectivos estatutos.
2 - Não é aplicável ao Estado, relativamente à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., o disposto nos artigos 83.º e 84.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º

1 - Transmite-se para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho com os trabalhadores da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., afectos às unidades económicas transmitidas para aquela sociedade, nos termos do artigo 8.º do presente diploma, observando-se o disposto na legislação geral sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
2 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no número anterior constarão de lista nominativa aprovada pelo órgão de administração das duas sociedades.
3 - O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., é aplicável à Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., nos seguintes termos:

a) A entrada em vigor de um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial celebrado com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., faz cessar automaticamente a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., relativamente aos trabalhadores cujos contratos tenham sido transmitidos para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.;
b) Não sendo celebrado um novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial com a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., esta continuará a observar o instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., até ao termo do respectivo prazo de vigência e, no mínimo, durante 12 meses a contar da data da transmissão;
c) Esgotado o período estabelecido no número anterior, o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que vincula a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., deixa de se aplicar aos contratos de trabalho que se tenham transmitido para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

4 - As prestações complementares da segurança social consagradas no instrumento de regulamentação colectiva que vinculava a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., serão asseguradas através da constituição de um fundo de pensões ou de outras formas legalmente previstas para o efeito.

Artigo 11.º

O pessoal da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A. fica submetido, consoante a natureza do respectivo vínculo jurídico, aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços e à legislação geral ou especial que lhes seja aplicável, nomeadamente às normas que regem as relações de trabalho com empresas concessionárias de serviço público.

Capítulo III
Extinção da Portugal Global SGPS, S.A.

Artigo 12.º

1 - É extinta a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais públicos constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
2 - O património activo e passivo da Portugal Global, SGPS, S.A., é transferido para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as participações sociais representativas do capital social da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S.A., que eram detidas pela Portugal Global, SGPS, S.A., cuja titularidade é transferida para o Estado, passando a ser detidas pela Direcção-Geral do Tesouro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

1 - Até ao termo da vigência dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras que celebraram contratos com a Radiotelevisão Portuguesa, S.A., ou com a empresa pública que a antecedeu, as mesmas relações que mantinha relativamente àquelas, não podendo a presente lei ser considerada como

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alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
2 - Não se considera, igualmente, alteração das circunstâncias a transmissão de quaisquer contratos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., operada por força do presente diploma.

Artigo 14.º

Enquanto o Estado for o único accionista da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., fica dispensada a realização de assembleias gerais desta sociedade, sendo suficiente que as deliberações sociais respectivas sejam registadas em acta assinada pelo representante do accionista único.

Artigo 15.º

Os membros do conselho de administração da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A., não podem ser destituídos em momento anterior ao do termo do respectivo mandato, salvo ocorrendo falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer outra obrigação inerente ao cargo, ou em caso de incapacidade permanente.

Artigo 16.º

1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação e formalização dos actos jurídicos nele previstos, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados oficiosamente pelas repartições públicas competentes.
2 - São isentos de taxas, impostos, emolumentos e quaisquer outros encargos legais devidos a quaisquer entidades, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo comercial, todos os actos a praticar para execução do disposto neste diploma, incluindo o registo das transmissões de bens nele previstas, o aumento de capital da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a que se refere o artigo 2.º, o registo dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as nomeações dos titulares dos respectivos órgãos estatutários e a extinção da Portugal Global, SGPS, S.A.
3 - A isenção de emolumentos prevista no número anterior, com respeito a quaisquer actos de registo, não inclui os emolumentos pessoais nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar normalmente devida aos conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos actos.

Artigo 17.º

1 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da entrada em vigor do presente diploma, independentemente dos registos.
2 - Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e, bem assim, a alteração dos estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., prevista no artigo 20.º, n.º 3, do presente diploma não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, com base no Diário da República em que sejam publicados, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
3 - As eventuais alterações aos estatutos das sociedades a que se refere o número anterior produzem todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos do regime estatutário e das disposições aplicáveis da lei comercial, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.
4 - As alterações aos estatutos efectuam-se nos termos da lei comercial, com excepção da alteração dos artigos 21.º e 22.º dos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., que só por lei podem ser alterados.

Artigo 18.º

1 - São por esta forma convocadas as assembleias gerais da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., as quais deverão reunir na sede das respectivas sociedades até ao 90.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma para eleger os titulares dos órgãos sociais e deliberar sobre as respectivas remunerações.
2 - Até à eleição e tomada de posse dos novos titulares, os membros em exercício do conselho de administração e do órgão de fiscalização da Radiotelevisão Portuguesa, S.A., assegurarão as correspondentes funções na Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., e na Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., com as competências fixadas nos estatutos destas sociedades.

Artigo 19.º

1 - São revogados os seguintes diplomas e preceitos legais:

a) Lei n.º 21/92, de 14 de Agosto;
b) Artigos 3.º, 4.º, 6.º e 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro;
c) Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio;
d) Artigo 51.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro.

2 - São igualmente revogados os artigos 20.º a 22.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.

Artigo 20.º

1 - Os artigos 46.º, 47.º e 48.º da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 46.º
Concessionária do serviço público

1 - A concessão do serviço público de radiodifusão é atribuída à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., nos termos do contrato de concessão celebrado entre o Estado e a Radiodifusão Portuguesa, S.A.

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2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.

Artigo 47.º
Missão do serviço público de radiodifusão

1 - A Radiodifusão Portuguesa, S.A., deve assegurar uma programação de referência, inovadora e com elevados padrões de qualidade, que satisfaça as necessidades culturais, educativas, formativas, informativas e recreativas dos diversos públicos, obrigando-se, designadamente, a:

a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade da informação, bem como a sua independência perante quaisquer poderes, públicos ou privados;
b) Emitir uma programação inovadora e variada, que estimule a formação e a valorização cultural, tendo em especial atenção o público jovem;
c) Difundir uma programação agregadora, acessível a toda a população, tendo em conta os seus estratos etários, ocupações e interesses;
d) Difundir uma programação que exprima a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de exclusão ou discriminação, e que responda aos interesses minoritários das diferentes categorias do público;
e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros;
f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País;
g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas.

2 - Constitui ainda obrigação da Radiodifusão Portuguesa, S.A., incorporar as inovações tecnológicas que contribuam para melhorar a eficiência e a qualidade do serviço de que está incumbida e da actividade de radiodifusão em geral.

Artigo 48.º
Serviços específicos

Além de outras obrigações constantes do contrato de concessão, a Radiodifusão Portuguesa, S.A., obriga-se a prestar os seguintes serviços específicos:

a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência, a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, pelo Presidente da Assembleia da República e pelo Primeiro-Ministro;
b) Assegurar o exercício do direito de antena, bem como do direito de réplica política dos partidos da oposição, nos termos dos artigos 52.º a 57.º;
c) Manter e actualizar os arquivos sonoros;
d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio;
e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa;
f) Manter relações de cooperação e intercâmbio com organizações internacionais e entidades estrangeiras ligadas à actividade radiofónica".

2 - O artigo 6.º da Lei n.º 43/98, de 6 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
Nomeação e exoneração de directores

1 - (...).
2 - O parecer referido no número anterior, quando recaia sobre a nomeação e exoneração dos directores que tenham a seu cargo as áreas da programação e informação dos operadores dos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, tem natureza vinculativa sempre que estiver fundamentado na violação das garantias previstas no n.º 6 do artigo 38.º da Constituição.
3 - (...)"
3 - Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e 12.º dos Estatutos da Radiodifusão Portuguesa, S.A., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de radiodifusão sonora nos domínios da produção e emissão de programas, bem como a prestação do serviço público de radiodifusão sonora, nos termos da Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, da Lei n.º [], e do Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 4.º

1 - A sociedade, sem prejuízo da sua total independência na definição da programação, deve observar os princípios definidos para o serviço público de radiodifusão.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 5.º

1 - O capital social é de 31 544 500 €, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções com o valor nominal de 5 € cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - (...).
3 - (...).

Artigo 7.º

1 - (...).
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - (...).

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três a cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - (...).

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3 - O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei".

Artigo 21.º

Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal SGPS, S. A., constantes do Anexo I.

Anexo I
Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto social

Artigo 1.º
Denominação

A sociedade adopta a denominação de Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos que se rege pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º
Sede

1 - A sociedade tem a sede em Lisboa, na Avenida 5 de Outubro, 197.
2 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 3.º
Duração

A sociedade é constituída por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a gestão das participações sociais noutras sociedades como forma indirecta de exercício de actividades económicas.
2 - A sociedade pode prestar serviços técnicos de administração e gestão às sociedades em que possua participação.

Capítulo II
Capital, acções e obrigações

Artigo 5.º
Capital social

O capital social da sociedade é de 297 540 805 €, encontrando-se integralmente realizado, e é representado por acções com o valor nominal de 5 € cada uma.

Artigo 6.º
Acções

1 - As acções são obrigatoriamente nominativas e representadas por títulos que incorporam o número de acções de que cada accionista é titular.
2 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela.
3 - As acções podem revestir forma escritural, sendo as acções tituladas ou escriturais reciprocamente convertíveis a pedido do accionista.

Artigo 7.º
Obrigações

A sociedade pode emitir qualquer tipo de obrigações, nos termos da lei, bem como efectuar sobre obrigações próprias as operações que forem legalmente permitidas.

Capítulo III
Assembleia geral

Artigo 8.º
Composição e votos

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito de voto.
2 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas devem indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representa na assembleia geral.
3 - Nenhum accionista pode fazer-se representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º
Reuniões

A assembleia geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano e extraordinariamente sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julguem necessário e ainda quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 5% do capital social.

Artigo 10.º
Mesa

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos pela assembleia.

Artigo 11.º
Convocação e funcionamento

1 - A convocação dos accionistas para a assembleia geral pode ser feita através de publicidade, nos termos da lei, ou por carta registada expedida com, pelo menos, 21 dias de antecedência em relação à data de reunião da assembleia.
2 - A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação desde que se encontrem presentes ou devidamente representados accionistas detentores de, no mínimo, 51% do capital social.
3 - Tanto em primeira como em segunda convocação, as deliberações sobre alteração dos estatutos, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e aquisição ou

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alienação de acções próprias devem ser aprovadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 12.º
Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competência.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:

a) Apreciar os documentos de prestação de contas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único;
c) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
d) Autorizar a aquisição, oneração ou alienação de participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
e) Autorizar a contracção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual;
f) Deliberar a associação da sociedade com outras entidades;
g) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
h) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Capítulo IV
Administração

Artigo 13.º
Composição

1 - A sociedade é gerida por um conselho de administração composto por três a sete membros, eleitos em assembleia geral, que designará de entre estes o que exercerá as funções de presidente e de vice-presidente.
2 - Do número de membros do conselho de administração referido no número anterior fazem parte, por inerência, os presidentes do conselho de administração da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e da Radiodifusão Portuguesa, S.A.
3 - O conselho de administração pode ainda atribuir a um dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
Competência

Compete ao conselho de administração, sem prejuízo das demais competências que lhe conferem a lei e estes estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
c) Propor à assembleia geral que a sociedade, directa ou indirectamente, se associe com outras pessoas ou adquira, aliene ou onere participações sociais de valor superior a 5% do capital social;
d) Associar-se com outras pessoas ou adquirir, onerar ou alienar participações sociais de valor igual ou inferior a 5% do capital social;
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados;
f) Nomear representantes, temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou privados;
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
Reuniões

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
3 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 16.º
Presidente

1 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a empresa em juízo ou fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, bem como convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado para o efeito.

Artigo 17.º
Vinculação da sociedade

1 - A sociedade vincula-se perante terceiros desde que os actos ou documentos sejam praticados ou assinados por:

a) Dois administradores;
b) Um só administrador com poderes delegados para o efeito;
c) Um mandatário ou procurador no cumprimento do respectivo mandato ou procuração.

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2 - Os actos e documentos de mero expediente podem ser praticados ou assinados por um administrador ou mandatário constituído para o efeito.

Capítulo V
Fiscalização

Artigo 18.º
Fiscalização da sociedade

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 19.º
Competência

1 - As competências, poderes e deveres do fiscal único são as que se encontram previstas na lei e nestes estatutos.
2 - Compete especialmente ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;
c) Assistir a reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente ou para tal for convocado;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;
e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas;
f) Levar à consideração do conselho de administração qualquer assunto e emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

Capítulo VI
Secretário da sociedade

Artigo 20.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo VII
Conselho de Opinião

Artigo 21.º
Composição

1 - O conselho de opinião é constituído por:

a) Cinco representantes eleitos pela Assembleia da República segundo o sistema proporcional;
b) Três representantes designados pelo Governo;
c) Um representante designado pela assembleia legislativa regional de cada uma das regiões autónomas;
d) Um representante designado pelos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., e um representante designado pelos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S.A.;
e) Um representante designado pela confissão religiosa mais representativa;
f) Um representante designado pelas associações dos espectadores de televisão;
g) Um representante designado pelas associações de pais;
h) Um representante designado pelas associações de defesa da família;
i) Um representante da Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
j) Um representante designado pelas associações de juventude;
m) Um representante designado pelas associações de defesa dos autores portugueses;
n) Três representantes designados pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
o) Um representante designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
p) Um representante designado pelo movimento cooperativo;
q) Dois representantes da assembleia geral da sociedade;
r) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;
s) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto
t) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

2 - Os presidentes da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único podem assistir às reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.
3 - Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.

Artigo 22.º
Competência

Compete ao conselho de opinião:

a) Apreciar os planos de actividade e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como os planos plurianuais da sociedade e das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão;
b) Apreciar o relatório e contas;
c) Pronunciar-se sobre a actividade das sociedades participadas que explorem os serviços de programas integrados nos serviços públicos de televisão e de radiodifusão, relativamente às bases gerais da programação e aos planos de investimento;

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d) Apreciar a actividade da empresa no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;
e) Emitir parecer sobre os contratos de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à qualificação das missões de serviço público;
f) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;
g) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer.

Artigo 23.º
Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente mediante solicitação de dois terços dos seus membros.

Capítulo VIII
Disposições gerais

Artigo 24.º
Caução e remuneração

1 - Os membros do conselho de administração são dispensados de caução.
2 - Os membros dos órgãos sociais são remunerados ou não, conforme for deliberado em assembleia geral ou pela comissão de vencimentos por esta designada.

Artigo 25.º
Duração do mandato

1 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos civis, renováveis, contando-se como completo o ano civil da designação.
2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.

Capítulo IX
Aplicação dos resultados

Artigo 26.º
Aplicação

1 - Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:

a) Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
b) Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
c) Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
d) Dividendos a distribuir a accionistas;
e) Outras finalidades que a assembleia geral delibere.

2 - Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 27.º
Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.
2 - A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Anexo II
Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Capítulo I
Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., adiante designada por RTP, S.A.
2 - A sociedade rege-se pela Lei n.º [Nova lei que reestrutura o sector empresarial do Estado], pelos presentes estatutos e pela legislação geral ou especial que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

1 - A sociedade tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida de 5 de Outubro, 197.
2 - A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
3 - A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional.

Artigo 3.º

1 - A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de televisão nos domínios da emissão e produção de programas, bem como a exploração do serviço público de televisão, nos termos da Lei n.º [Nova Lei da Televisão].
2 - A sociedade pode prosseguir quaisquer outras actividades, comerciais ou industriais, relacionadas com a actividade de televisão, designadamente as seguintes:

a) Exploração da actividade publicitária na televisão;
b) Comercialização de produtos, nomeadamente de programas e publicações, relacionados com as suas actividades;
c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão portuguesa;
d) Comercialização e aluguer de equipamentos de televisão, filmes, fitas magnéticas, videocassetes e produtos similares.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

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Artigo 4.º

1 - A responsabilidade pela selecção e o conteúdo da programação e informação da RTP, S.A., pertence, directa e exclusivamente, aos directores que chefiem aquelas áreas.
2 - A RTP, S.A., deverá assegurar a contribuição das delegações regionais para a programação e informação.

Capítulo II
Do capital social e acções

Artigo 5.º

1 - O capital social é de 45 000 000 € e está integralmente realizado pelo Estado, é dividido em acções com o valor nominal de 5 € cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - As acções são nominativas, não podendo ser convertidas em acções ao portador, ficando desde já autorizada, nos termos da legislação aplicável, a emissão ou conversão de acções escriturais, as quais seguem o regime das acções nominativas.
3 - As acções representativas do capital social deverão pertencer exclusivamente ao Estado, a pessoas colectivas de direito público, a empresas públicas ou a sociedades de capitais exclusivamente públicos.

Artigo 6.º

1 - Os aumentos de capital social serão sempre deliberados pela assembleia geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - Quando haja aumentos de capital, os accionistas terão preferência na subscrição das novas acções na proporção das que já possuírem.

Capítulo III
Órgãos sociais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º

1 - São órgãos sociais da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 - Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos de quatro anos, renováveis.
3 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados no momento em que tenham sido eleitos e permanecem no exercício de funções até à eleição dos respectivos substitutos.

Secção II
Assembleia geral

Artigo 8.º

1 - A assembleia geral é formada pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 1000 acções corresponde um voto.
3 - Os membros do conselho de administração e fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, mas não terão, nessa qualidade, direito de voto.
4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos accionistas presentes ou representados sempre que a lei ou os estatutos não exijam maior número.

Artigo 9.º

Cabe à assembleia geral prosseguir as competências que lhe estão cometidas nos presentes estatutos e na lei geral, e em especial:

a) Eleger a mesa da assembleia, os membros do conselho de administração e o fiscal único;
b) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos;
c) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
d) Discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
e) Deliberar sobre a constituição de um fundo de reserva, sem limite máximo, constituído pela transferência de lucros líquidos apurados em cada exercício;
f) Fixar o valor a partir do qual ficam sujeitos à sua autorização a aquisição, a alienação ou a oneração de direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais;
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão;
h) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
i) Deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a separação de partes do património da sociedade ou da sua actividade, tendo em vista a sua afectação a novas empresas que venha a criar ou em cujo capital venha a participar;
f) Aprovar o plano anual de actividades, bem como os planos de investimento;
l) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

Artigo 10.º

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A assembleia geral é convocada pelo presidente com uma antecedência mínima de 30 dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar.
3 - As faltas são supridas nos termos da lei comercial.

Artigo 11.º

1 - A assembleia geral reunirá, pelo menos, uma vez por ano e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o entenderem necessário ou quando a reunião seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% do capital social e o requeiram em carta que indique com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e os respectivos fundamentos.
2 - Para efeitos das alíneas a), b) e i) do artigo 9.º, a assembleia geral só pode reunir validamente encontrando-se presentes accionistas que representem a maioria do capital social.

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Secção III
Conselho de administração

Artigo 12.º

1 - O conselho de administração é composto por três ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O conselho de administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado, fixando as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
3 - Os administradores são dispensados de prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - Ao conselho de administração compete:

a) Gerir os negócios sociais e praticar todos os actos relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;
b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, comprometer-se, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros;
c) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens imóveis ou móveis e participações sociais, com respeito pelo disposto na alínea f) do artigo 9.º;
d) Deliberar sobre a constituição de outros fundos, para além do previsto na alínea e) do artigo 9.º dos presentes estatutos, e sobre as provisões necessárias para prevenir riscos de depreciação ou prejuízos a que determinadas espécies de instalações ou equipamentos estejam particularmente sujeitas;
e) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social;
f) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e a regulamentação do seu funcionamento interno, designadamente o quadro de pessoal e a respectiva remuneração;
g) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes;
h) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou pela assembleia geral.

2 - O conselho de administração poderá delegar num ou mais dos seus membros, ou numa comissão executiva, a gestão corrente da sociedade.

Artigo 14.º

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
c) Exercer voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente.

Artigo 15.º

1 - O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - O conselho de administração não poderá deliberar sem a presença da maioria dos seus membros em efectividade de funções, salvo por motivo de urgência como tal reconhecido pelo presidente, caso em que os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração passada a outro administrador.
3 - As deliberações do conselho de administração constarão sempre de acta e serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 16.º

1 - A sociedade obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente delegados;
c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito do correspondente mandato.

2 - Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.
3 - O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

Secção IV
Fiscal único

Artigo 17.º

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único eleito em assembleia geral, que também elege o suplente.
2 - O fiscal único e o seu suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - O fiscal único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e ainda por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
4 - O fiscal único deverá, obrigatória e anualmente, solicitar uma auditoria sobre a aplicação dos empréstimos concedidos pelo Estado.

Artigo 18.º

Além das competências constantes da lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;

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b) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;
c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral sempre que o entenda conveniente;
d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

Secção V
Secretário da sociedade

Artigo 19.º
Secretário da sociedade

O conselho de administração poderá designar um secretário da sociedade e um suplente, para exercer as funções previstas na lei.

Capítulo IV
Dos exercícios sociais e aplicação de resultados

Artigo 20.º

1 - A gestão económica e financeira da sociedade é programada e disciplinada por planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.
2 - Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projectados e as fontes de financiamento.
3 - Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.
4 - Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 21.º

Os lucros de exercício, devidamente aprovados, têm a seguinte aplicação:

a) Um mínimo de 10% para constituição ou eventual reintegração da reserva legal, até atingir o montante exigível;
b) O restante para fins que a assembleia geral delibere de interesse para a sociedade.

Capítulo V
Pessoal

Artigo 22.º

Ao pessoal da sociedade aplica-se, de acordo com a natureza do respectivo vínculo jurídico, a lei geral do trabalho ou a lei civil.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo A

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

Artigo 3.º

1 - A Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., mantém a titularidade da concessão do serviço público de televisão, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado em 31 de Dezembro de 1996 e dos contratos que vierem a ser celebrados nos termos dos artigos 48.º e 51.º da Lei da Televisão.

Proposta de alteração

Artigo 20.º

1 - (…)

Artigo 46.º
(…)

1 - (…)
2 - Os serviços de programas que integram o serviço público de radiodifusão são explorados pela Radiodifusão Portuguesa, S.A.

Artigo 5.º

1 - O Capital social é de 31 544 500 euros, está integralmente realizado e encontra-se dividido em acções de 5 euros cada uma, podendo ser representado por títulos de 1, 10, 15 e 100 acções e de múltiplos de 100 até 10 000.
2 - (…)

Proposta de aditamento

Face ao vazio de competências até à entrada em vigor do novo Conselho de Opinião, propõe-se o seguinte aditamento:

Artigo 21.º

Até à entrada em funcionamento do Conselho de Opinião previsto no artigo 6.º, mantêm-se em funções os conselhos de opinião previstos na Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, e na Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro, com as competências previstas na presente lei e no artigo 22.º dos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constantes do Anexo I.

Proposta de alteração aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Os artigos 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 21.º do Anexo I - Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (...)
b) Eleger a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

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c) (…)
d) (…)
e) Autorizar a contrafacção de empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e de montante superior a 20% da indemnização compensatória anual.
f) (…)
g) (…)
h) (…)

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - O Conselho de Administração pode ainda atribuir a sim dos seus elementos especiais funções de acompanhamento dos sistemas de auditoria e de controlo.

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Propor à assembleia geral a contracção de empréstimos que devam por ela ser autorizados.
f) Nomear representantes temporários ou permanentes, em sociedades ou outras instituições ou organismos públicos ou provados.
g) Assegurar a compatibilidade e articulação dos planos de investimento e de actividade das sociedades participadas.

Artigo 15.º
(…)

1 - O Conselho de Administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente por sua iniciativa ou a solicitação de dois administradores.
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
s) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do Conselho.

Proposta de alteração aos Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A.

Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 13.º e 16.º do Anexo II - Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

1 - (…)
2 - (…)
3 - Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode deslocar a sede social dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe.

Artigo 9.º

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Autorizar empréstimos com respeito pelo disposto no n.º 3 do artigo 2.º da lei de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.

Artigo 12.º

1 - O Conselho de Administração é composto por três ou cinco membros, sendo um presidente e um vice-presidente.
2 - O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais, conferir competências suas a um administrador-delegado fixando as atribuições e regulamentando a respectiva delegação.
3 - Os administradores são dispensados de prestação de caução.

Artigo 13.º

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Actual alínea e)
e) Actual alínea f)
f) Actual alínea-g)
g) Actual alínea h)
h) Actual alínea i)

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Artigo 16.º

1 - (…)

a) Pela assinatura de dois membros do Conselho de Administração.
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

Proposta de alteração aos Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.

Artigo 21.º
1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) Dois representantes das associações sindicais e dois representantes das associações patronais;
s) Dois representantes designados pelas associações de defesa dos consumidores, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto.
t) Cinco personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros do conselho.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - Os Deputados: Campos Ferreira (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

Nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 25 de Junho de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, a fim de, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 67/IX (Gov.), que "Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual".
Esta proposta de lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 12 de Junho, tendo sido enviada à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 13 do mesmo mês, para apreciação e emissão de parecer até 15 de Julho de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se em conformidade com o preceituado na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, e o disposto na alínea i) do artigo 30.º, no artigo 78.º, em conjugação com o artigo 8.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III
Apreciação

Nos termos da alínea bb) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a "comunicação social" constitui matéria de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região, bem como das matérias de consulta obrigatória pelos órgãos de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.
Compete, assim, à Assembleia Legislativa Regional dos Açores emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 67/IX (Gov.), que "Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual".
Traduzindo em letra de lei o documento "Novas Opções para o Audiovisual", apresentado em 17 de Dezembro de 2002 pelo Ministro da Presidência, a iniciativa legislativa ora em apreciação tem por objecto:

1 - Extinguir a Portugal Global, SGPS, S.A., sociedade constituída pelo Decreto-Lei n.º 82/2000, de 11 de Maio.
2 - Transformar a Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP), cujos estatutos foram aprovados pela Lei n.º 21/92, de 24 de Agosto, numa sociedade holding que passará a chamar-se Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; esta holding substituirá a Portugal Global, SGPS, S.A. no papel de sociedade detentora e gestora das participações do sector público no domínio do audiovisual e ficará também titular das concessões de serviço público de televisão e de radiodifusão sonora.
3 - Criar, por cisão legal e consequente destaque de parte do património da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., sociedade

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que passará a ser o novo operador do serviço público de televisão.
4 - Alterar a Lei da Rádio (Lei n.º 4/2001, de 23 de Fevereiro), designadamente para a adequar à nova realidade resultante da transferência da concessão do serviço público de radiodifusão para a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.
5 - Substituir os Conselhos de Opinião da RTP e da RDP por um único Conselho de Opinião a que serão cometidas as funções dos anteriores e funcionará no âmbito da Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A.; a Região Autónoma dos Açores terá direito a um representante no referido Conselho de Opinião (presentemente tem um representante no Conselho de Opinião da RTP e outro no Conselho de Opinião da RDP).

A intenção de proceder à "autonomização dos Centros Regionais dos Açores e da Madeira (...) através da criação de empresas regionais de televisão, com sede na respectiva Região Autónoma", inscrita nas já mencionadas "Novas Opções para o Audiovisual" não encontra qualquer tradução prática na presente proposta de texto legal; pelo contrário, os Estatutos da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., que constituem o Anexo II à proposta de diploma em análise, determinam no n.° 3 do artigo 2.° que "A sociedade tem uma delegação em cada região autónoma, denominada centro regional".
De acordo com a proposta de diploma em apreciação, em relação aos trabalhadores da Radiotelevisão Portuguesa, S.A. (RTP) - agora transformada na holding Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A. - afectos às unidades económicas que transitam para a Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A., a posição jurídica de empregador é transmitida para esta sociedade, em observância do que se encontra legislado sobre os efeitos da transmissão da empresa ou estabelecimento nas relações de trabalho.
Deste modo, é legítimo concluir que os trabalhadores actualmente afectos ao centro regional dos Açores da RTP têm assegurada a transição, através de lista nominativa, para o centro regional da Radiotelevisão Portuguesa - Serviço Público de Televisão, S.A..

Capítulo IV
Parecer

Analisados os fundamentos, os princípios gerais e o conteúdo da iniciativa, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nada tem a opor à proposta de lei n.º 67/IX (Gov.), que "Aprova a reestruturação do sector empresarial do Estado na área do audiovisual".

Horta, 25 de Junho de 2003. - O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 68/IX
(APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO)

Relatório da votação na especialidade, texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e respectivas propostas de alteração

Relatório da votação na especialidade

Os n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 1.º da proposta de lei foram aprovados por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
Os n.os 3 e 4 do mesmo artigo foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra PCP e a abstenção do PS.
O artigo 2.º da proposta de lei, incorporando a proposta de alteração apresentada pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado por unanimidade, registando-se as ausências do BE e de Os Verdes.
O artigo 3.º da proposta de lei foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra PCP e a abstenção do PS.
Os artigos 4.º a 7.º da proposta de lei foram aprovados, com votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
O aditamento de um novo artigo 8.º à proposta de lei, apresentado pelo PSD e CDS-PP, foi aprovado, com votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
Segue, em anexo, o texto final resultante desta votação.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado.

Anexo 1

Texto final

Artigo 1.º
Financiamento

1 - O Estado assegura o financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão nos termos estabelecidos no presente diploma e nos respectivos contratos de concessão.
2 - O financiamento do serviço público de radiodifusão é assegurado por meio da cobrança da contribuição para o audiovisual.
3 - O financiamento do serviço público de televisão é assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o audiovisual que não seja utilizado nos termos do número anterior.
4 - As receitas de publicidade do operador que explore a concessão geral de serviço público ficam afectas ao serviço da dívida consolidada e, posteriormente, a novos investimentos, não sendo utilizáveis para financiar a sua exploração corrente.
5 - Em conformidade com o disposto no n.º 1, os encargos de financiamento do serviço público de radiodifusão

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e de televisão serão previstos num horizonte plurianual, com a duração de quatro anos, com o objectivo de permitir uma adequada e eficaz gestão de recursos de acordo com a evolução previsível da conjuntura económica e social.
6 - A previsão referida no número anterior deve identificar, além dos custos totais para o período de quatro anos, a parcela anual desses encargos.

Artigo 2.º
Proporcionalidade e controlo

1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - As sociedades que explorem as concessões de serviço público não podem, salvo autorização expressa do accionista, contrair empréstimos que não se destinem a financiamento de curto prazo e até ao montante máximo correspondente a 20% da indemnização compensatória anual.

Artigo 3.º
Incidência e periodicidade da contribuição para o audiovisual

1 - A contribuição para o audiovisual constitui o correspectivo do serviço público de radiodifusão e de televisão, assentando num princípio geral de equivalência.
2 - A contribuição para o audiovisual incide sobre o fornecimento de energia eléctrica para uso doméstico sendo devida a título mensal pelos respectivos consumidores.

Artigo 4.º
Valor e isenções

1 - O valor mensal da contribuição é de € 1.60, estando isentos os consumidores cujo consumo anual fique abaixo de 400 kWh.
2 - Os valores da contribuição devem ser actualizados à taxa anual de inflação, através da lei do Orçamento do Estado.

Artigo 5.º
Liquidação e cobrança

1 - A contribuição é liquidada, por substituição tributária, através das empresas distribuidoras de energia eléctrica e cobrada, juntamente com o preço relativo ao seu fornecimento.
2 - O valor da contribuição deve ser discriminado de modo autónomo na factura respeitante ao fornecimento de energia eléctrica.
3 - As empresas distribuidoras de electricidade serão compensadas pelos encargos de liquidação da contribuição através da retenção de um valor fixo por factura cobrada, a fixar, de acordo com um princípio de cobertura de custos, por meio de despacho conjunto do Ministro das Finanças, do Ministro responsável pela área da Comunicação Social e do Ministro da Economia.
4 - À liquidação e ao pagamento da contribuição aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 6.º
Consignação

O produto da contribuição é consignado à Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., constituindo sua receita própria.

Artigo 7.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Assembleia da República, 15 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Anexo 2

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD e CDS-PP

No sentido de melhorar o texto da proposta de lei e de introduzir a auditoria externa a realizar por entidade independente, indicada pela Alta Autoridade para a Comunicação Social, propõe-se a seguinte alteração:

Artigo 2.º
(…)

1 - A contribuição para o audiovisual e as indemnizações compensatórias são estabelecidas tendo em atenção as necessidades globais de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão, devendo respeitar os princípios da transparência e da proporcionalidade.
2 - O financiamento público deve estar sujeito a um sistema de controlo que garanta a verificação do cumprimento das missões de serviço público e a transparência e proporcionalidade dos fluxos financeiros associados, designadamente através de auditoria externa anual a realizar por entidade independente, a indicar pela Alta Autoridade para a Comunicação Social.
3 - (...).

Proposta de aditamento

Julga-se justificado que a RTP e a RDP tenham algum tempo para procederem à adaptação do novo modelo de contribuição.

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Por isso, faz-se a seguinte proposta:

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2003.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - Os Deputados: Hugo Velosa (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 70/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE SEGURANÇA PRIVADA)

Texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 1.º
Objecto

1 - É concedida autorização ao Governo para alterar o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada.
2 - Para efeitos da presente lei, considera-se actividade de segurança privada:

a) A prestação de serviços por entidades privadas com vista à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção da prática de crimes;
b) A organização, por quaisquer entidades, de serviços de autoprotecção, com vista à protecção de pessoas e bens em proveito próprio, bem como à prevenção da prática de crimes.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

A presente lei de autorização tem como sentido e extensão autorizar o Governo a:

a) Definir os requisitos gerais de acesso e permanência no exercício de funções de administrador e gerente das sociedades de segurança privada, de responsável pelos serviços de autoprotecção, de vigilância e de director de segurança, com o objectivo de salvaguardar o interesse público e garantir a idoneidade moral e cívica dos intervenientes na actividade de segurança privada enquanto subsidiária e complementar da actividade das forças e dos serviços de segurança pública do Estado, nos seguintes termos:

aa) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia, de um Estado parte do acordo sobre o espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um Estado de língua oficial portuguesa;
bb) Possuir a escolaridade obrigatória, no que se refere ao recrutamento do pessoal de vigilância, de gerente ou administrador das sociedades de segurança privada e de responsável pelos serviços de autoprotecção;
cc) Ter concluído o ensino secundário, no que se refere ao recrutamento do director de segurança;
dd) Possuir plena capacidade civil;
ee) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes, no que se refere à função de administrador ou gerente de sociedade de segurança privada;
ff) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso contra a vida, a integridade física ou reserva da vida privada das pessoas, contra o património, de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e a tranquilidade públicas, de resistência ou desobediência à autoridade pública, de detenção ilegal de armas, ou por qualquer outro crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, sem prejuízo da reabilitação judicial.

b) Definir os requisitos gerais de acesso à profissão de formador do pessoal de segurança privada, com o objectivo de garantir a idoneidade moral e cívica, nos seguintes termos:

aa) Ter concluído o ensino secundário;
bb) Possuir plena capacidade civil;
cc) Não exercer, nem ter exercido, as funções de gerente ou administrador de sociedade de segurança privada condenada, por decisão transitada em julgado, pela prática de três contra-ordenações muito graves no exercício da actividade, nos três anos precedentes.

c) Definir as seguintes incompatibilidades dos administradores e gerentes das sociedades de segurança privada, dos responsáveis pelos serviços de autoprotecção, do pessoal de vigilância e do director de segurança:

aa) Não exercer, nem ter exercido, nos três anos precedentes, qualquer cargo ou função de fiscalização do exercício da actividade de segurança privada;
bb) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva, das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República, ou das forças e serviços de segurança.

d) Definir os requisitos específicos de admissão e permanência no exercício da profissão do pessoal de vigilância, no sentido de garantir que possuem a robustez física, o perfil psicológico e os

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conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
e) Definir os requisitos específicos de admissão à profissão de director de segurança, no sentido de garantir que possui os conhecimentos técnicos necessários e adequados ao cabal desempenho das suas funções;
f) Estabelecer a possibilidade de os assistentes de recinto desportivo, no controlo de acessos aos recintos desportivos, e com o estrito objectivo de impedir a entrada de objectos e substâncias proibidas ou susceptíveis de gerar ou possibilitar actos de violência, efectuarem revistas pessoais de prevenção e segurança aos espectadores;
g) Estabelecer a possibilidade de as entidades que prestem serviços de segurança privada poderem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância, no respeito pela necessária salvaguarda dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos;
h) Definir, no respeito pelo regime geral em matéria de protecção de dados, as regras respeitantes à utilização dos equipamentos electrónicos de vigilância por aquelas entidades, estabelecendo que o tratamento dos dados visa exclusivamente a protecção de pessoas e bens, delimitando temporalmente a conservação dos dados recolhidos, garantindo o conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, bem como restringindo a utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal;
i) Aperfeiçoar e adaptar o regime de segurança privada, designadamente em matéria de actividades proibidas no exercício da actividade de segurança privada, de formação do respectivo pessoal e de deveres especiais das entidades que prestam serviços de segurança;
j) Estender a faculdade prevista na alínea f) ao pessoal de vigilância no controlo do acesso a aeroportos e, bem assim, a outros locais de acesso vedado ou condicionado ao público, nestes casos sempre a título excepcional, mediante autorização expressa do Ministro da Administração Interna e por um período delimitado no tempo.

Artigo 3.º
Duração

A presente lei de autorização tem a duração de 120 dias.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2003. - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS e CDS-PP e vostos contra do PCP, encontrando-se ausente o BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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