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Sábado, 26 de Julho de 2003 II Série-A - Número 116
IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)
S U M Á R I O
Decretos (n.os 115 a 118/IX):
N.º 115/IX - Lei de combate ao terrorismo (Em cumprimento da Decisão Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002) - Décima segunda alteração ao Código de Processo Penal e décima quarta alteração ao Código Penal.
N.º 116/IX - Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (Em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.
N.º 117/IX - Autoriza o Governo a legislar em matéria de associações de defesa dos investidores em valores mobiliários.
N.º 118/IX - Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.
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DECRETO N.º 115/IX
LEI DE COMBATE AO TERRORISMO (EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUADRO 2002/475/JAI, DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002) - DÉCIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei tem como objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento da Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Artigo 2.º
Organizações terroristas
1 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
a) Crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) Crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, explosão, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) Actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população;
e) Investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
f) Crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, biológicas ou químicas, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se visa intimidar.
2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão de oito a 15 anos.
3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 15 a 20 anos.
4 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de um a oito anos.
5 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 3.º
Outras organizações terroristas
1 - Aos grupos, organizações e associações previstas no n.º 1 do artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Terrorismo
1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder o limite referido no n.º 2 do artigo 41.º do Código Penal.
2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.
Artigo 5.º
Terrorismo internacional
1 - Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º é punido com a pena de dois a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos
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seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 6.º
Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis
1 - As pessoas colectivas, sociedades e meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos nos artigos 2.º a 5.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem.
2 - A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
3 - Pelos crimes previstos no n.º 1 são aplicáveis às pessoas colectivas as seguintes penas principais:
a) Multa;
b) Dissolução.
4 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1 000.
5 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 5 000 euros.
6 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 - A pena de dissolução só será decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
8 - Pelos crimes previstos no n.º 1 podem ser aplicadas às pessoas colectivas as seguintes penas acessórias:
a) Injunção judiciária;
b) Interdição temporária do exercício de uma actividade;
c) Privação do direito a subsídios ou subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
d) Publicidade da decisão condenatória.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 11.º, 12.º, 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.
Artigo 7.º
Direito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente à matéria constante da presente lei as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.
Artigo 8.º
Aplicação no espaço
1 - Para efeitos da presente lei, e salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional:
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 2.º e 4.º;
b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º e 5.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
2 - Aos crimes previstos na alínea a) do número anterior não é aplicável o n.º 2 do artigo 6.º do Código Penal.
Artigo 9.º
Alterações ao Código de Processo Penal
O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, pelas Leis n.os 17/91, de 10 de Janeiro, e 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 343/93, de 1 de Outubro, 423/91, de 30 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
(…)
1 - (...)
2 - (...)
a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º …/2003, de …;
b) (...)"
Artigo 10.º
Alterações ao Código Penal
O artigo 5.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, e pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
(…)
1 - (...)
a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º e 325.º a 345.º;
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
2 - (...)"
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Artigo 11.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 300.º e 301.º do Código Penal.
Aprovado em 26 de Junho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
DECRETO N.º 116/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU (EM CUMPRIMENTO DA DECISÃO-QUADRO N.º 2002/584/JAI, DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Secção I
Noção, âmbito, conteúdo e transmissão
Artigo 1.º
Noção e efeitos
1 - O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado-membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a quatro meses.
2 - Será concedida a extradição com origem num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado-membro de emissão, constituam as seguintes infracções, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos:
a) Participação numa organização criminosa;
b) Terrorismo;
c) Tráfico de seres humanos;
d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;
e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;
g) Corrupção;
h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;
i) Branqueamento dos produtos do crime;
j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro;
l) Cibercriminalidade;
m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas;
n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares;
o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves;
p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;
q) Rapto, sequestro e tomada de reféns;
r) Racismo e xenofobia;
s) Roubo organizado ou à mão armada;
t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
u) Burla;
v) Extorsão de protecção e extorsão;
x) Contrafacção e piratagem de produtos;
z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico;
aa) Falsificação de meios de pagamento;
bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento;
cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos;
dd) Tráfico de veículos roubados;
ee) Violação;
ff) Fogo-posto;
gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
hh) Desvio de avião ou navio;
ii) Sabotagem.
3 - No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
Artigo 3.º
Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu
1 - O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo:
a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada;
b) Nome, endereço, número de telefone e de fax, e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão;
c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º;
d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º;
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e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada;
f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado-membro de emissão para essa infracção;
g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção.
2 - O mandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.º
Transmissão do mandado de detenção europeu
1 - Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.
2 - A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no Sistema de Informação Schengen (SIS).
3 - A inserção da indicação deve ser efectuada nos termos do disposto no artigo 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, de 19 de Junho de 1990.
4 - Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º.
5 - As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada.
Artigo 5.º
Regras de transmissão do mandado de detenção europeu
1 - A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia.
2 - Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu.
3 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado-membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade.
4 - Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados-membros.
5 - Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão.
Secção II
Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior
Artigo 6.º
Transferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu
1 - Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal a autoridade judiciária de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução que:
a) Se proceda à audição da pessoa procurada;
b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada.
2 - As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
3 - A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado-membro de emissão.
4 - A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado-membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução.
5 - A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária de emissão para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correcta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.os 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão.
6 - Em caso de transferência temporária a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado-membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 7.º
Princípio da especialidade
1 - A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu.
2 - O imposto no número anterior não se aplica quando:
a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado-membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;
b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
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c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual;
d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual;
e) A pessoa tenha consentido na sua entrega e renunciado também à regra da especialidade, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º;
f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega;
g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega, nos termos do disposto no n.º 4.
3 - A renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve:
a) Ser feita perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registada em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigida por forma a demonstrar que a pessoa expressou a sua renúncia voluntariamente e em plena consciência das suas consequências;
c) Ser prestada com a assistência de um defensor.
4 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2:
a) É prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º, com as necessárias adaptações;
b) É apresentado à autoridade judiciária de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu;
d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido.
5 - É competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 8.º
Entrega ou extradição posterior
1 - A pessoa entregue a um Estado-membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado-membro de execução, ser entregue a outro Estado-membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos:
a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos temos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º;
b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado-membro diverso do Estado-membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu.
2 - O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve:
a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado-membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado;
b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências;
c) Ser prestado com a assistência de um defensor.
3 - Se o Estado-membro de emissão for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações.
4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores o Estado-membro de emissão pode solicitar à autoridade judiciária de execução o consentimento para a entrega da pessoa procurada a outro Estado-membro, ficando a decisão respectiva sujeita às seguintes regras:
a) O pedido é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;
b) Será proferida decisão de entrega sempre que a infracção que motivou a emissão do mandado de detenção pertença ao elenco de infracções que podem justificar a emissão de um mandado de detenção europeu;
c) A decisão deve ser tomada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido;
d) A entrega é recusada com os fundamentos previstos no artigo 11.º e pode ser recusada com os fundamentos previstos no artigo 12.º;
e) Verificando-se alguma das situações descritas no artigo 13.º o Estado-membro de execução deve dar as garantias aí previstas.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.
6 - O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado-membro e de acordo com o direito desse Estado.
7 - É competente para solicitar o consentimento a que se referem os n.os 4 e 5 a Procuradoria-Geral da República.
Secção III
Outras disposições
Artigo 9.º
Autoridade Central
É designada como Autoridade Central, para os efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República.
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Artigo 10.º
Desconto da detenção cumprida no Estado-membro de execução
1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado-membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a Autoridade Central transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.
Capítulo II
Execução de mandado de detenção europeu emitido por Estado-membro estrangeiro
Secção I
Condições de execução
Artigo 11.º
Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:
a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) A infracção for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;
e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.
Artigo 12.º
Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º;
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:
(i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
(ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-membro de emissão.
Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-membro de emissão em casos especiais
A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:
a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão
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de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar presente no julgamento;
b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-membro de emissão.
Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes
1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado-membro de emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.
Secção II
Processo de execução
Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu
1 - É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.
Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada
1 - Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente promove a sua execução no prazo de 48 horas.
2 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.
Artigo 17.º
Direitos do detido
1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.
Artigo 18.º
Audição do detido
1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
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6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.
Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de primeira instância
1 - Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo Tribunal da Relação, é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente.
Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada
1 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 - O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 - A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada
1 - Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 - A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
4 - A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
5 - Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.
Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 - O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes
1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:
a) A gravidade relativa das infracções;
b) O lugar da prática das infracções;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1.
3 - Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
Artigo 24.º
Recurso
1 - Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
2 - O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.
3 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
4 - O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
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5 - O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
6 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação.
Artigo 25.º
Vista do processo e julgamento
1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juizes, por cinco dias.
2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito.
Artigo 26.º
Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu
1 - Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento.
2 - Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada.
3 - Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.os 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu.
5 - Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões.
Artigo 27.º
Privilégios e imunidades
1 - Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado.
2 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo.
3 - Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade.
Artigo 28.º
Notificação da decisão
O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Artigo 29.º
Prazo para a entrega da pessoa procurada
1 - A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão.
2 - A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados-membros, o tribunal realiza os contactos necessários com a autoridade judiciária de emissão para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 - O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção
1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo Tribunal da Relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional
1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva.
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2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-membro de emissão.
Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens
1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objectos:
a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção.
2 - Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objectos apreendidos e entregues ao Estado-membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.
Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu
1 - Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.
Artigo 34.º
Direito subsidiário
É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.
Artigo 35.º
Despesas
1 - As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado português.
2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-membro de emissão.
Capítulo III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu
Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu
É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.
Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu
A emissão e transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no Capítulo I.
Capítulo IV
Trânsito
Artigo 38.º
Trânsito
1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:
a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.
2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à Autoridade Central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
6 - Em caso de aterragem imprevista o Estado-membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
7 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-membro.
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Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Disposição transitória
Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2002.
Aprovado em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Anexo
Mandado de detenção europeu
(O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado)
O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicita-se a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada
Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Apelido de solteira, se for caso disso:
Alcunhas ou pseudónimos, se for caso disso:
Sexo:
Nacionalidade:
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Residência (e/ou último paradeiro conhecido):
Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende:
Sinais particulares/descrição da pessoa procurada:
Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída)
b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção
1 - Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
Tipo:
2 - Sentença com força executiva:
Referência:
c) Indicações relativas à duração da pena
1 - Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infracção/infracções:
2 - Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:
Pena ainda por cumprir:
d) Decisão proferida na ausência do arguido:
o interessado foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência
ou
o interessado não foi notificado pessoalmente ou informado de outro modo da data e do local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, mas são-lhe dadas as seguintes garantias legais após a sua entrega às autoridades judiciárias (essas garantias podem ser dadas previamente):
Precisar as garantias legais:
e) Infracção/infracções
O presente mandado de detenção refere-se a um total de ...... infracção/infracções.
Descrição das circunstâncias em que a(s) infracção/infracções foi/foram cometida(s), incluindo o momento (a data e a hora), o local e o grau de participação da pessoa procurada na infracção/nas infracções
Natureza e qualificação jurídica da(s) infracção/infracções e disposição legal/código aplicável:
I - Indicar, se for caso disso, se se trata de uma ou mais das infracções que se seguem, puníveis no Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado-membro de emissão:
participação numa organização criminosa
terrorismo
tráfico de seres humanos
exploração sexual de crianças e pedopornografia
tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas
tráfico ilícito de armas, munições e explosivos
corrupção
fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias
branqueamento dos produtos do crime
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branqueamento dos produtos do crime
falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro
cibercriminalidade
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas
auxílio à entrada e à permanência irregulares
homicídio voluntário, ofensas corporais graves
tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos
rapto, sequestro e tomada de reféns
racismo e xenofobia
roubo organizado ou à mão armada
tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte
burla
extorsão de protecção e extorsão
contrafacção e piratagem de produtos
falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico
falsificação de meios de pagamento
tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento
tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos
tráfico de veículos roubados
violação
fogo-posto
crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional
desvio de avião ou navio
sabotagem
II. Descrição completa da(s) infracção/infracções que não se encontrem previstas no ponto I:
f) Outras circunstâncias pertinentes para o processo (facultativo):
[NB: Incluir aqui eventuais observações sobre extraterritorialidade, interrupção de prazos e outras consequências da(s) infracção/infracções]
g) O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens que poderão servir de prova.
O presente mandado engloba também a apreensão e a entrega de bens adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção:
Descrição (e localização) dos bens (se possível):
h) A(s) infracção/infracções que estão na base do presente mandado de detenção é/são passíveis de pena ou medida de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo ou tem (têm) por efeito tal pena ou medida:
o sistema jurídico do Estado-membro de emissão preveja uma revisão da pena proferida - o mais tardar, no prazo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida,
e/ou
o sistema jurídico do Estado-membro de emissão permite a aplicação de medidas de clemência, a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.
i) Autoridade judiciária que emitiu o mandado:
Designação oficial:
Nome do seu representante :
Função (título/grau):
Referência do processo:
Endereço:
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:
Contacto da pessoa indicada para tratar dos necessários aspectos práticos inerentes à entrega:
Caso tenha sido designada uma autoridade central para a transmissão e recepção administrativas dos mandados de detenção europeus:
Nome da autoridade central:
Pessoa eventualmente a contactar (título/grau e nome):
Endereço:
Telefone: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Fax: (indicativo do país) (indicativo regional) (...)
Endereço de correio electrónico:
Assinatura da autoridade judiciária de emissão e/ou do seu representante:
Nome:
Função (título/grau):
Data:
Carimbo oficial (eventualmente)
DECRETO N.º 117/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DOS INVESTIDORES EM VALORES MOBILIÁRIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre:
a) O processo de verificação dos requisitos a que se refere o artigo 32.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, de que depende o registo das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Os direitos das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários que observem esses mesmos requisitos.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A legislação a estabelecer pelo Governo nos termos do artigo anterior terá os seguintes sentido e extensão:
a) Criar um regime jurídico que preveja as formas de instrução, prazo, decisão e caducidade do registo
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das associações de defesa dos investidores em valores mobiliários na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
b) Prever os direitos de participação, consulta, informação e agrupamento a favor das associações de defesa de investidores em valores mobiliários registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
c) Consagrar normas transitórias relativas ao início de vigência do regime adoptado no uso da presente autorização legislativa e à sua aplicação às associações de investidores em valores mobiliários já constituídas;
d) Consagrar o princípio da independência das associações de defesa dos investidores relativamente ao Estado e a quaisquer outras entidades públicas e privadas.
Artigo 3.º
Duração
A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovado em 15 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
DECRETO N.º 118/IX
ESTABELECE AS BASES DO FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR
Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A presente lei define as bases do financiamento do ensino superior.
2 - O financiamento do ensino superior processa-se de acordo com critérios objectivos, indicadores de desempenho e valores padrão relativos à qualidade e excelência do ensino ministrado.
3 - O financiamento do ensino superior público processa-se ainda no quadro de uma relação tripartida entre:
a) O Estado e as instituições de ensino superior;
b) Os estudantes e as instituições de ensino superior;
c) O Estado e os estudantes.
Artigo 2.º
Objectivos
Constituem objectivos do financiamento do ensino superior:
a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa;
b) Estimular planos de apoio às instituições de ensino superior no exercício das atribuições de um ensino de qualidade;
c) Promover a adequação entre o tipo de apoio concedido e os planos de desenvolvimento das instituições;
d) Incentivar a procura de fontes de financiamento de natureza concorrencial com base em critérios de qualidade e excelência;
e) Promover o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;
f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes, independentemente das suas capacidades económicas.
Artigo 3.º
Princípios gerais
1 - Ao financiamento do ensino superior aplicam-se os seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilização, racionalidade e eficiência das instituições, entendido no sentido de que estas devem assegurar um serviço de qualidade, sujeito a avaliações regulares, devendo igualmente garantir a utilização eficiente e transparente dos recursos, nomeadamente através da certificação e publicitação das suas contas, planos de actividades e relatórios anuais;
b) Princípio da democraticidade, entendido como o direito conferido aos cidadãos de, segundo as suas capacidades, acederem aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, sem restrições de natureza económica ou outra;
c) Princípio da universalidade, entendido como o direito de acesso de todas as instituições e de todos os estudantes aos mecanismos de financiamento previstos na lei, consoante o sector, público ou não público, em que se integrem;
d) Princípio da não exclusão, entendido como o direito que assiste a cada estudante de não ser excluído, por carências económicas, do acesso e da frequência do ensino superior, para o que o Estado deverá assegurar um adequado e justo sistema de acção social escolar;
e) Princípio da subsidiariedade, entendido como a responsabilidade das entidades, públicas ou privadas, que beneficiam dos serviços prestados pelas instituições de ensino superior, financiarem a produção de conhecimento e a qualificação de quadros;
f) Princípio do reconhecimento do mérito, nos planos pessoal e institucional.
2 - Ao financiamento do ensino superior público aplicam-se, ainda, os seguintes princípios:
a) Princípio da responsabilização financeira do Estado, entendido no sentido da satisfação dos encargos públicos exigíveis para garantir o funcionamento de uma rede pública de estabelecimentos de ensino de qualidade;
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b) Princípio da responsabilização dos estudantes, entendido no sentido de que estes devem mostrar adequado aproveitamento escolar, justificando, pelo seu mérito, o acesso ao bem social de que beneficiam, mediado através de um regime de prescrições definido para a totalidade das instituições;
c) Princípio da autonomia financeira das instituições de ensino superior público e de responsabilização dos titulares de órgãos de gestão administrativa e financeira;
d) Princípio da equidade, entendido como o direito reconhecido a cada instituição e a cada estudante de beneficiarem do apoio financeiro adequado à sua situação concreta;
e) Princípio do equilíbrio social, tendo como partes o Estado e a sociedade civil, no sentido de uma responsabilidade financeira conjunta e equitativa, por forma a atenuar os actuais défices de formação superior proporcionando às instituições de ensino superior condições de qualificação adequadas;
f) Princípio do compromisso do Estado, com base em critérios objectivos e transparentes, de financiamento das despesas de funcionamento, indexado a um orçamento de referência através da definição de indicadores de desempenho e valores padrão, a partir de referenciais adequados;
g) Princípio da contratualização entre as instituições de ensino superior e o Estado, no sentido de assegurar a autonomia institucional incrementando a responsabilidade mútua nas formas de financiamento público;
h) Princípio da justiça, entendido no sentido de que ao Estado e aos estudantes incumbe o dever de participarem nos custos do financiamento do ensino superior público, como contrapartida quer dos benefícios de ordem social quer dos benefícios de ordem individual a auferir futuramente;
i) Princípio da complementaridade, entendido no sentido de que as instituições devem encontrar, no âmbito da sua autonomia financeira, formas adicionais de financiamento, dando lugar a receitas que serão consideradas pelo Estado como receitas próprias das instituições, como tal não afectando o financiamento público.
Capítulo II
Do financiamento do ensino superior público
Secção I
Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior
Artigo 4.º
Orçamento de funcionamento base
1 - Em cada ano económico, o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento base das actividades de ensino e formação das instituições, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas.
2 - O financiamento a que se refere o número anterior é indexado a um orçamento de referência, com dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada em critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para o universo de todas as instituições e tendo em conta os relatórios de avaliação conhecidos para cada curso e instituição.
3 - Da fórmula referida no n.º 2 devem constar os seguintes critérios, valores padrão e indicadores de desempenho:
a) A relação padrão pessoal docente/estudante;
b) A relação padrão pessoal docente/pessoal não docente;
c) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;
d) Os indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição;
e) Os indicadores de eficiência pedagógica dos cursos;
f) Os indicadores de eficiência científica dos cursos de mestrado e doutoramento;
g) Os indicadores de eficiência de gestão das instituições;
h) A classificação de mérito resultante da avaliação do curso/instituição;
i) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;
j) A classificação de mérito das unidades de investigação.
4 - A fórmula acima referida consta de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, bem como as regras necessárias para o seu cálculo e aplicação.
Artigo 5.º
Regime de prescrições
1 - O financiamento às instituições de ensino superior público tem em conta o aproveitamento escolar dos seus estudantes.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem os órgãos competentes de cada instituição ou unidade orgânica definir um regime de prescrições adequado à promoção do mérito dos estudantes.
3 - Na falta de fixação do regime de prescrições por parte das instituições ou unidades orgânicas ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, para efeitos de financiamento público, é aplicável o seguinte regime:
a) O direito à inscrição em cada ano ou semestre lectivo dos cursos de bacharelato e licenciatura nas instituições de ensino superior público exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela anexa ao presente diploma do qual faz parte integrante;
b) A tabela prevista na alínea anterior estabelece, conforme o modo de organização do curso, o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante no curso frequentado de um estabelecimento público de ensino superior, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis e o estudante impedido de se candidatar de novo a esse ou outro curso nos dois semestres seguintes.
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4 - No caso de o aluno beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, ou no caso de estudante que se encontre em regime de estudo a tempo parcial, bem como em outras situações a regulamentar pelos órgãos de direcção das instituições de ensino superior, para efeito da aplicação da tabela anexa apenas é contabilizado 0.5 por cada inscrição que tenha efectuado nessas condições.
5 - A falta de cumprimento do regime de prescrições aplicável afecta o financiamento público das instituições de ensino superior.
6 - Na falta de fixação do regime de prescrições, por parte das instituições do ensino superior não público, ou no caso de estas fixarem um regime menos restritivo do que o previsto neste diploma, a atribuição de apoio do Estado aos alunos depende do cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores.
7 - As mesmas condições de financiamento previstas nos números anteriores aplicam se às situações de transferência entre instituições de ensino superior.
Artigo 6.º
Programas orçamentais plurianuais
1 - O Estado financia programas orçamentais das instituições de ensino superior através da celebração de contratos-programa e contratos de desenvolvimento institucional.
2 - Os programas orçamentais, referidos no número anterior, respeitam às seguintes medidas:
a) Melhoria da qualidade;
b) Desenvolvimento curricular;
c) Racionalização do sistema;
d) Reforço e manutenção de infra-estruturas e equipamentos;
e) Financiamento complementar de estabelecimentos e organismos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural;
f) Modernização da administração e da gestão das instituições;
g) Parcerias entre as instituições de ensino superior, entre estas e as instituições de ensino secundário e entre aquelas e outras entidades públicas ou privadas.
Artigo 7.º
Contratos-programa
1 - Para a realização de acções respeitantes à prossecução de objectivos concretos, em horizonte temporal inferior a cinco anos, são celebrados contratos-programa com instituições de ensino superior, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
2 - As acções referidas no número anterior são, nomeadamente, do seguinte tipo:
a) Apoio a programas para a promoção do sucesso escolar;
b) Apoio a programas de formação de pessoal docente e não docente;
c) Apoio a programas de desenvolvimento e utilização da aprendizagem electrónica e a outras acções no âmbito da sociedade da informação;
d) Apoio ao funcionamento de cursos inter-institucionais;
e) Apoio ao lançamento de novos cursos e a cursos em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
f) Apoio a cursos não conferentes de grau, de especialização pós-secundária ou pós-graduada, de requalificação, de formação ao longo da vida e de reorientação de competências;
g) Apoio ao encerramento de cursos;
h) Acerto das assimetrias entre unidades orgânicas da mesma instituição na contratação e qualificação do corpo docente;
i) Apoio à prestação de serviços especializados à comunidade;
j) Apoio a projectos de investigação de excelência com efeitos estruturantes para as instituições envolvidas e para a região onde se integram;
l) Apoio à criação de novas escolas.
3 - É privilegiada a celebração dos contratos a que se refere o número anterior que sejam susceptíveis de contribuir para os seguintes objectivos:
a) O desenvolvimento de áreas estratégicas de excelência;
b) A educação/formação de quadros especializados em áreas prioritárias para o desenvolvimento do País;
c) A correcção de assimetrias de natureza regional;
d) A qualificação da população activa;
e) A formação contínua para actualização profissional de nível superior;
f) O funcionamento de unidades de investigação no âmbito institucional de qualidade da administração do Estado e da modernização empresarial;
g) O desenvolvimento da cooperação com os Países de Expressão Oficial Portuguesa;
h) A mobilidade de docentes e discentes.
4 - A celebração de contratos-programa pode ter uma base concorrencial, devendo ser considerados os seguintes factores:
a) A qualificação do corpo docente;
b) O aproveitamento escolar dos estudantes;
c) A apresentação de projectos pedagógicos inovadores;
d) A capacidade das instituições em conseguir fontes adicionais de financiamento;
e) A inserção dos diplomados na vida profissional, numa base comparativa das respectivas áreas de formação;
f) A produção científica e artística.
5 - Para a prossecução dos objectivos dos contratos-programa a celebrar entre o Estado e as instituições de ensino superior público, devem estas co-participar com um montante mínimo de 20% do total das despesas elegíveis.
6 - A celebração de contratos que prevejam fontes alternativas de financiamento depende da previsão de instrumentos que garantam a missão, as funções e os valores institucionais bem como o interesse público do ensino superior, a independência de pensamento e a liberdade de publicação de resultados.
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Artigo 8.º
Contratos de desenvolvimento institucional
1 - Os programas referentes a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento institucional, com um horizonte temporal de médio prazo e uma duração mínima de cinco anos, inscritos na respectiva rubrica do Orçamento do Estado.
2 - Dos contratos de desenvolvimento institucional constam obrigatoriamente:
a) Metas anuais quantificadas de natureza pedagógico-científica e administrativo financeira do desenvolvimento institucional contratualizado;
b) Os investimentos em infra-estruturas, instalações e equipamentos, sejam investimentos novos, seja a reposição das capacidades instaladas, para o período a que respeita o contrato;
c) As plantas das instalações, dos edifícios e terrenos anexos, respectivas memórias descritivas, listas actualizadas dos equipamentos e sua utilização;
d) Referência aos encargos anuais de funcionamento da instituição, nomeadamente os resultantes de custos acrescidos com os investimentos realizados e a conservação e manutenção de imóveis e outras infra-estruturas;
e) Os encargos especiais resultantes de especificidades permanentes ou conjunturais da instituição;
f) Recurso ao mecenato educativo nos termos legalmente previstos;
g) Os mecanismos de acompanhamento, ajustamento e revisão do contrato.
Artigo 9.º
Complementaridade do regime contratual
1 - Os contratos de desenvolvimento institucional e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime de financiamento das instituições calculado pela fórmula referida no n.º 2 do artigo 4.º.
2 - A necessidade extraordinária de financiamento para permitir o funcionamento das instituições é sujeita a avaliação e, a título excepcional, pode ser celebrado um contrato entre o Estado e a instituição, com fixação obrigatória de objectivos e prazos-limite para o cumprimento do programa de recuperação financeira.
Artigo 10.º
Avaliação do sistema de financiamento
O acompanhamento e a avaliação sistemática e continuada pelo Estado da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições, visando uma maior racionalização na afectação dos recursos financeiros, bem como efectivar a responsabilização institucional, efectua-se através da via inspectiva, do controlo orçamental e da realização periódica de auditorias externas especializadas.
Artigo 11.º
Órgão de fiscalização
As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o legalmente previsto, que será um fiscal único.
Artigo 12.º
Prestação de contas
1 - A prestação de contas inclui os seguintes documentos:
a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental;
d) Mapas de fluxo de caixa;
e) Mapa da situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatório de gestão;
h) Parecer do órgão de fiscalização (fiscal único), bem como a respectiva certificação legal das contas.
2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - Os documentos deverão ser apresentados:
a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e as demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo;
c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir.
Artigo 13.º
Prestação de contas consolidadas
1 - Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:
a) Relatório de gestão consolidado;
b) Balanço consolidado;
c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.
3 - As contas consolidadas deverão ser objecto de certificação legal de contas.
Artigo 14.º
Publicitação das contas
Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da República até 60 dias após a sua aprovação.
Secção II
Da relação entre o estudante e a instituição de ensino superior
Artigo 15.º
Conteúdo da relação
1 - As instituições de ensino superior prestam um serviço de ensino que deve ser qualitativamente exigente e
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ajustado aos objectivos que determinaram a sua procura pelos estudantes os quais devem demonstrar mérito na sua frequência e comparticipar nos respectivos custos.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade do Estado, devem as verbas resultantes da comparticipação nos custos por parte dos estudantes reverter para o acréscimo de qualidade no sistema, medido através dos indicadores de desempenho e valores padrão referidos no n.º 3 do artigo 4.º.
Artigo 16.º
Propinas
1 - A comparticipação a que se refere o artigo anterior consiste no pagamento pelos estudantes às instituições onde estão matriculados de uma taxa de frequência, designada por propina.
2 - O valor da propina é anualmente fixado em função da natureza dos cursos e da sua qualidade, com um valor mínimo correspondente a 1,3 do salário mínimo nacional, em vigor no início do ano lectivo, e um valor máximo que não poderá ser superior ao valor fixado no n.º 2 do artigo 1.º da tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 31 658, de 21 de Novembro de 1941, actualizada, para o ano civil anterior, através da aplicação do índice de preços no consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 - O montante das propinas nas pós-graduações é fixado pelas instituições ou respectivas unidades orgânicas.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º, os estudantes a quem se aplique o estatuto do estudante internacional, aprovado por decreto-lei, não abrangidos pelo regime geral de acesso, por acordos internacionais ou por regimes de apoio a estudantes luso-descendentes, pagam uma propina correspondente ao custo real médio da formação a adquirir.
Artigo 17.º
Fixação das propinas
A competência para a fixação das propinas cabe:
a) Nas universidades, aos senados, sob proposta do reitor, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
b) Nos institutos politécnicos, aos conselhos gerais, sob proposta do presidente, excepto para as unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira;
c) Nos estabelecimentos de ensino superior não integrados e nas unidades orgânicas com autonomia administrativa e financeira, ao respectivo órgão directivo.
Secção III
Da relação entre o Estado e o estudante
Subsecção I
Disposições gerais
Artigo 18.º
Compromisso do Estado
1 - O Estado, na sua relação com os estudantes, compromete-se a garantir a existência de um sistema de acção social que permita o acesso ao ensino superior e a frequência das suas instituições a todos os estudantes.
2 - A acção social garante que nenhum estudante será excluído do subsistema do ensino superior por incapacidade financeira.
Artigo 19.º
Objectivos e meios
1 - O Estado garante o direito à educação e ao ensino nas melhores condições possíveis, nos limites das disponibilidades orçamentais, contribuindo assim para a formação de quadros qualificados e para a promoção do desenvolvimento do País.
2 - Em cumprimento destes fins, o Estado investirá na acção social escolar e nos apoios educativos, consolidando e expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.
3 - O financiamento dos serviços de acção social nas instituições de ensino superior é fixado por decreto-lei, através de uma fórmula calculada com base em critérios de equidade, eficiência e bom desempenho.
Artigo 20.º
Acção social escolar
1 - No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.
2 - O apoio social directo efectua-se através da concessão de bolsas de estudos
3 - O apoio social indirecto pode ser prestado para:
a) Acesso à alimentação e ao alojamento;
b) Acesso a serviços de saúde;
c) Apoio a actividades culturais e desportivas;
d) Acesso a outros apoios educativos.
4 - Devem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes portadores de deficiência.
5 - Podem ser considerados apoios específicos a conceder a estudantes deslocados de e para as regiões autónomas.
Artigo 21.º
Controlo
1 - O sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, integra o decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, nomeadamente para detectar sinais exteriores de riqueza, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.
2 - O sistema de controlo referido no número anterior é inspeccionado conjuntamente pelos serviços dos Ministérios das Finanças, da Segurança Social e do Trabalho e da Ciência e do Ensino Superior, nos termos de protocolo a assinar pelos membros do Governo competentes.
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Subsecção II
Apoios sociais directos
Artigo 22.º
Bolsas de estudo
1 - Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados que demonstrem mérito, dedicação e aproveitamento escolar, visando assim contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.
2 - São atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.
3 - As bolsas referidas nos números anteriores são concedidas anualmente e suportadas na íntegra pelo Estado a fundo perdido.
4 - Os critérios e as formas para determinar os montantes e as modalidades dos apoios sociais e educativos são fixados no decreto-lei referido no n.º 3 do artigo 19.º.
Artigo 23.º
Declaração de honra
No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado.
Subsecção III
Apoios sociais indirectos
Artigo 24.º
Acesso à alimentação e ao alojamento
1 - Os estudantes têm acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.
2 - Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, têm ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.
3 - Os serviços a que se referem os números anteriores são subsidiados de acordo com a fórmula a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 25.º
Acesso a serviços de saúde
Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento psicopedagógico, no quadro de protocolos celebrados entre as instituições de ensino superior e as estruturas da saúde, nos termos a regular.
Artigo 26.º
Apoio a actividades culturais e desportivas
O apoio às actividades culturais e desportivas deve abranger a criação de infraestruturas, a aquisição de equipamentos desportivos e culturais e o apoio ao respectivo funcionamento, de acordo com o plano de desenvolvimento das instituições.
Artigo 27.º
Acesso a outros apoios educativos
Será assegurado aos estudantes o acesso a serviços de informação, reprografia, apoio bibliográfico e material escolar, em condições favoráveis de preço.
Subsecção IV
Empréstimos
Artigo 28.º
Empréstimos para autonomização do estudante
1 - Com o objectivo de possibilitar ao estudante a sua autonomização financeira, o Estado apoiará sistemas de empréstimos que tenham em consideração parâmetros e normas, em termos a regular.
2 - O sistema referido no número anterior privilegiará os estudantes deslocados considerados com mais dificuldades no plano económico e com aproveitamento escolar satisfatório, independentemente da instituição ou curso frequentado.
3 - O valor do empréstimo dependerá da avaliação da situação específica do estudante, atendendo, designadamente, à sua situação económica, ao valor da propina do curso frequentado, às despesas necessárias ao cumprimento dos programas curriculares e à distância entre o local da sua residência habitual e o local onde se situa o estabelecimento de ensino frequentado.
4 - Os empréstimos a que se refere o presente artigo serão também atribuídos aos estudantes de pós-graduação, em termos a regulamentar.
Subsecção V
Do incumprimento
Artigo 29.º
Consequência do não pagamento da propina
O não pagamento da propina devida nos termos do artigo 16.º implica:
a) A nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta;
b) Suspensão da matrícula e da inscrição anual, com a privação do direito de acesso aos apoios sociais até à regularização dos débitos, acrescidos dos respectivos juros, no mesmo ano lectivo em que ocorreu o incumprimento da obrigação.
Artigo 30.º
Sanções administrativas
Sem prejuízo de punição a título de crime, o estudante que preencher com fraude a declaração de honra prevista
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no artigo 23.º ou proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo incorre nas seguintes sanções administrativas:
a) Nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que respeita tal comportamento;
b) Anulação da matrícula e da inscrição anual e privação do direito de efectuar nova matrícula na mesma ou noutra instituição de ensino superior, por um período de um a dois anos;
c) Privação do direito de acesso aos apoios da acção social escolar e ao empréstimo previsto na presente lei, por um período de um a dois anos.
Artigo 31.º
Reposição
Os infractores são obrigados a repor as verbas indevidamente recebidas, acrescidas de juros de mora calculados à taxa legal em vigor.
Capítulo III
Do financiamento do ensino superior não público
Artigo 32.º
Financiamento
1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:
a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio a projectos de grande qualidade que ministrem cursos considerados de relevância social em áreas entendidas como prioritárias;
c) Apoio na formação de docentes;
d) Incentivos ao investimento;
e) Apoios à investigação;
f) Bolsas de mérito aos estudantes com aproveitamento escolar excepcional;
g) Outros apoios inseridos em regimes contratuais.
2 - O Governo regulará os termos e condições de concessão dos apoios e da celebração dos contratos referidos no número anterior.
3 - Não podem ser celebrados contratos com os estabelecimentos de ensino superior não público que não cumpram os critérios objectivos de qualidade e excelência, valores padrão e indicadores de desempenho equitativamente definidos para todas as instituições de ensino superior.
Artigo 33.º
Acção social
1 - O Estado, através de um sistema de acção social do ensino superior, assegura o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela superação de desigualdades económicas, sociais e culturais.
2 - O sistema de acção social inclui as seguintes medidas:
a) Bolsas de estudo;
b) Acesso à alimentação e alojamento;
c) Acesso a serviços de saúde;
d) Apoio a actividades culturais e desportivas;
e) Acesso a outros apoios educativos.
3 - A extensão aos estudantes do ensino superior particular e cooperativo e de direito concordatário do disposto na presente lei em matéria de acção social escolar e empréstimos é efectuada por decreto-lei.
Capítulo IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Exclusão
O disposto na presente lei não se aplica às instituições de ensino superior sujeitas à dupla tutela:
a) Dos Ministérios da Defesa Nacional e da Ciência e do Ensino Superior;
b) Dos Ministérios da Administração Interna e da Ciência e do Ensino Superior;
c) Dos Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 35.º
Situações especiais
1 - A aplicação do disposto na presente lei faz-se sem prejuízo da observância dos compromissos internacionalmente assumidos pelo Estado português, bem como da concessão, para efeitos do pagamento da propina, de apoio específico aos estudantes destinatários das normas constantes do:
a) Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e legislação complementar;
b) Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 524/73, de 13 de Outubro;
c) N .º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro;
d) Artigo 9.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, e artigos 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto;
e) Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
2 - O apoio referido no número anterior consiste:
a) Nos casos das alíneas a), c) e d), na atribuição de um subsídio de montante igual ao da propina exigível, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento dos respectivos departamentos governamentais;
b) Nos casos das alíneas b) e e), na atribuição às instituições de ensino superior da adequada comparticipação financeira, sendo os correspondentes encargos suportados por verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação.
Artigo 36.º
Regime de prescrições
O regime previsto no artigo 5.º começa a ser aplicado no ano lectivo seguinte ao da entrada em vigor da presente
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lei, não sendo consideradas as inscrições relativas aos anos lectivos anteriores.
Artigo 37.º
Universidade Aberta
Para a Universidade Aberta será definido um regime específico de financiamento das despesas de funcionamento, sendo-lhe inaplicável a presente lei, com excepção do disposto nos artigos 6 a 14.º.
Artigo 38.º
Propinas
Até à sua fixação, pelos órgãos competentes, o valor das propinas a cobrar no próximo ano lectivo é correspondente ao limite mínimo fixado no n.º 2 do artigo 16.º, sendo alterado para o valor que entretanto vier a ser fixado.
Artigo 39.º
Norma revogatória
São revogados a Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, e respectiva legislação complementar e a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/96, de 19 de Setembro.
Aprovado em 15 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Tabela anexa
Cursos organizados por unidades de crédito ECTS Cursos organizados por unidades de crédito Cursos organizados por anos curriculares
Número máximo de inscrições Créditos ECTS obtidos Créditos obtidos (1) Anos Curriculares completos
3
4
5
6
8
9 0 a 59
60 a 119
120 a 179
180 a 239
240 a 359
360 0 a N-1
N a 2xN-1
2xN a 3xN-1
3xN a 4xN-1
4xN a 6xN-1
6×N 0
1
2
3
4 e 5
6
N= maior inteiro menor ou igual ao quociente entre número de créditos totais do curso e o número de anos curriculares do curso.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.
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4644 | II Série A - Número 116 | 26 de Julho de 2003