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Quinta-feira, 31 de Julho de 2003 II Série-A - Número 119

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2002-2003)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 129 a 131/IX):
N.º 129/IX - Segunda alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.
N.º 130/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas singulares e colectivas.
N.º 131/IX - Lei dos Partidos Políticos.

Resoluções: (a)
- Aprova, para ratificação, a Decisão do Conselho de Governadores do Banco Europeu de Investimento de 4 de Junho de 2002 no que se refere ao aumento do capital do Banco.
- Aprova, para ratificação, a Convenção sobre assistência em caso de acidente nuclear ou emergência radiológica, adoptada pela Conferência Geral da Agência Internacional de Energia Atómica, no âmbito das Nações Unidas, assinada em 26 de Setembro de 1986.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 129/IX
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS, APROVADO PELA LEI N.º 110/91, DE 29 DE AGOSTO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 82/98, DE 10 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 31.º, 33.º, 42.º, 44.º, 45.º, 51.º, 53.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 89.º, 92.º, 94.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º e 102.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(Atribuições da OMD)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) ………………………………………………………………………..
e) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos respectivos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente actos de saúde oral ou use ilegalmente aquele título;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós graduado;
g) ………………………………………………………………………..
h) ………………………………………………………………………..

2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 6.º
Recursos

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 8.º
(Intervenção)

1 - A prática de actos de usurpação das funções ou da actividade de médico dentista, para além da responsabilidade criminal, prevista e punida no artigo 385.º do Código Penal, determina o encerramento do local pela autoridade policial ou pelas autoridades de saúde competentes.
2 - No exercício da atribuição conferida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a OMD poderá requerer a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.
3 - Igual intervenção poderá ser requerida pela OMD quando haja fundados indícios de falta de qualidade nos cuidados orais prestados ou de violação das condições higio-sanitárias ou da legislação aplicável ao sector.
4 - Um representante da OMD poderá acompanhar a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

Capítulo II
(Inscrição, deveres e direitos)

Artigo 9.º
(Inscrição)

1- [Anterior n.º 1 do artigo 10.º].
2 - [Anterior n.º 2 do artigo 10.º].
3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - [Anterior n.º 4 do artigo 10.º ].
5 - [Anterior n.º 5 do artigo 10.º ].
6 - [Anterior n.º 6 do artigo 10.º ].
7 - [Anterior n.º 7 do artigo 10.º ].
8 - [Anterior n.º 8 do artigo 10.º ].

Artigo 10.º
(Condições do direito de inscrição)

1 - A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo conselho directivo e que conterá:

a) O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
b) A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
c) A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
d) Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo conselho deontológico e da disciplina após audição do interessado.

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Artigo 11.º
(Suspensão e anulação da inscrição)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) [Anterior alínea c)].

2 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..

3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

Artigo 12.º
(Deveres dos médicos dentistas)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
c) ………………………………………………………………………..
d) ………………………………………………………………………..
e) ………………………………………………………………………..
f) ………………………………………………………………………..
g) ………………………………………………………………………..
h) ………………………………………………………………………..
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) ………………………………………………………………………..
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 24.º
(Substituição do bastonário e do secretário-geral)

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 25.º
(Substituição dos membros dos órgãos colegiais)

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - ……………………………..…………………..………………………...
5 - ……………………………..…………………..………………………...
6 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 28.º
(Reuniões da assembleia geral)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) A discussão e aprovação do Código Deontológico e suas alterações;
e) ………………………………………………………………………..

Artigo 31.º
(Convocatórias)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - ……………………………..…………………..………………………...
5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio das cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
6 - ……………………………..…………………..………………………...
7 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 33.º
(Voto na assembleia geral)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, data e local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

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Artigo 42.º
Composição e eleição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes de regiões.
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - Os representantes das regiões são um do norte, um do centro, um do sul, um da Madeira e um dos Açores.
4 - ……………………………..…………………..………………………...
5 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 44.º
(Competência)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) ………………………………………………………………………..
e) ………………………………………………………………………..
f) ………………………………………………………………………..
g) Elaborar o regulamento de estágio e de inscrição, deliberar sobre os pedidos de inscrição no prazo de 60 dias e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de cursos, nos termos deste Estatuto demais legislação aplicável;
h) Deliberar sobre a criação de especialidades, elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de títulos de especialidade e atribuir os respectivos títulos;
i) ………………………………………………………………………..
j) ………………………………………………………………………..
l) ………………………………………………………………………..
m) ………………………………………………………………………..
n) ………………………………………………………………………..
o) ………………………………………………………………………..
p) ………………………………………………………………………..
q) ………………………………………………………………………..
r) ………………………………………………………………………..
s) ………………………………………………………………………..
t) ………………………………………………………………………..
u) Promover e acreditar acções de formação contínua, bem como definir os mínimos obrigatórios de frequência anual dos médicos dentistas;
v) Suspender e anular a inscrição nos termos estatuários;
x) [Anterior alínea v)].

2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 45.º
(Membros deliberativos do conselho directivo)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - ……………………………..…………………..………………………...
5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia, bem como proceder às notificações a que se refere o artigo 96.º.

Artigo 51.º
(Composição e eleição)

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 53.º
(Competência)

1 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) ………………………………………………………………………..
e) ………………………………………………………………………..
f) [Anterior alínea g)];
g) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
h) Elaborar o Código Deontológico, bem como quaisquer propostas de sua alteração e apresentá-los a votação da assembleia geral;
i) Resolver todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste Estatuto e do Código Deontológico.

2 - [Anterior n.º 3].

Artigo 57.º
(Competência disciplinar)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito que terá poderes limitados a este processo.

Artigo 58.º
(Instauração de processo disciplinar)

1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.

Artigo 59.º
(Legitimidade)

1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 63.º
(Extinção da responsabilidade disciplinar)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - [Anterior artigo 64.º].

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Artigo 64.º
(Notificações)

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 72.º
(Notificação da participação)

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

Artigo 75.º
(Meios de prova)

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

Artigo 76.º
(Termo da instrução)

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - ……………………………..…………………..………………………...

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..

3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - ……………………………..…………………..………………………...

Artigo 79.º
(Notificação da acusação)

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
(Prazo para a defesa)

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou necessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 84.º
(Alterações)

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
(Prazo para as alegações)

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.

Artigo 89.º
(Notificação do acórdão)

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 92.º
(Penas disciplinares)

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) Multa;
d) [Anterior alínea c)];
e) [Anterior alínea d)];

2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - ……………………………..…………………..………………………...
2 - ……………………………..…………………..………………………...
3 - ……………………………..…………………..………………………...
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo

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as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

Artigo 95.º
(Receitas)

São receitas da OMD:

a) ………………………………………………………………………..
b) ………………………………………………………………………..
c) ………………………………………………………………………..
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) [Anterior alínea d)].

Artigo 96.º
(Títulos executivos)

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
[…]

[Anterior artigo 96.º].

Artigo 98.º
[…]

[Anterior artigo 97.º].

Artigo 99.º
[…]

[Anterior artigo 98.º].

Artigo 100.º
[…]

[Anterior artigo 99.º].

Capítulo VI
(Disposições finais)

Artigo 101.º
(Regulamentação de publicidade obrigatória)

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
(Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos)

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas."

Artigo 2.º

São eliminados os artigos 103.º, 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 108.º e 109.º do Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas, aprovado pela Lei n.º 110/91, de 29 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º 82/98, de 10 de Dezembro.

Artigo 3.º

1 - A presente lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
2 - As alterações aos artigos 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 72.º, 75.º, 76.º, 79.º, 80.º, 82.º, 85.º, 89.º, 92.º e 94.º só se aplicam aos processos disciplinares instaurados após a entrada em vigor da presente lei, mesmo que referentes a infracções praticadas anteriormente.
3 - As alterações introduzidas ao artigo 96.º entram em vigor na data referida no n.º 1, mesmo para débitos vencidos antes dessa data.
4 - O disposto no artigo 102.º só se aplica aos processos entrados em juízo após a data referida no n.º 1.

Artigo 4.º

O Estatuto da Ordem dos Médicos Dentistas é republicado integralmente em anexo, com as alterações introduzidas pela presente lei.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

ESTATUTO DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Denominação, natureza e sede

1 - Denomina-se Ordem dos Médicos Dentistas, adiante designada por OMD, a instituição representativa dos médicos dentistas que, de acordo com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a medicina dentária.
2 - A OMD é independente dos órgãos do Estado e livre e autónoma nas suas regras.
3 - A OMD goza de personalidade jurídica e tem a sua sede no Porto.

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Artigo 2.º
Âmbito

1 - A OMD exerce as atribuições e competências conferidas neste Estatuto no território da República Portuguesa.
2 - As atribuições e competências da OMD são extensivas à actividade dos médicos dentistas nela inscritos, no exercício da respectiva profissão, fora do território português.

Artigo 3.º
Definições

1 - Define-se por medicina dentária o estudo, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das anomalias e doenças dos dentes, boca, maxilares e estruturas anexas.
2 - Define-se por médico dentista o licenciado por escola superior ou por faculdade de medicina dentária, portuguesa ou estrangeira, desde que, neste último caso, tenha obtido equivalência do curso reconhecida pela OMD, bem como aquele que sendo licenciado por outra escola obtenha a referida equivalência, de acordo com as disposições legais em vigor, e igualmente reconhecida pela OMD.

Artigo 4.º
Atribuições da OMD

1 - São atribuições da OMD:

a) Defender a ética, a deontologia e a qualificação profissional dos seus membros, com o intuito de assegurar e fazer respeitar o direito dos utentes a uma medicina dentária qualificada;
b) Fomentar e defender os interesses da medicina dentária a todos os níveis, nomeadamente zelando pela função social, dignidade e prestígio da medicina dentária e pela segurança social;
c) Promover o desenvolvimento da cultura médico dentária, colaborando na política nacional de saúde em todos os aspectos, nomeadamente no ensino da medicina dentária e carreiras respectivas;
d) Dar parecer sobre as diversas matérias relacionadas com o ensino e exercício da medicina dentária, bem como com a organização dos serviços que se ocupam deste ramo de saúde, sempre que julgue conveniente fazê-lo junto das entidades oficiais competentes ou quando por estas for consultada;
e) Defender o cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos respectivos, nomeadamente no que se refere à profissão e ao título de médico dentista, actuando judicialmente, se for caso disso, contra quem pratique ilegalmente actos de saúde oral ou use ilegalmente aquele título;
f) Promover a qualificação dos médicos dentistas, nomeadamente por meio de formação contínua, e participar activamente no ensino pós-graduado;
g) Atribuir o título profissional de médico dentista e regulamentar o exercício desta profissão;
h) Atribuir títulos de especialidade, de acordo com a regulamentação aplicável.

2 - A OMD poderá criar, sempre que o considere essencial para a prossecução das suas atribuições, delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional, para além das estabelecidas no presente Estatuto.
3 - De harmonia com o previsto no número anterior, quando o número de médicos dentistas inscritos na OMD o justificar, serão criados, nos termos do presente Estatuto, órgãos a nível regional de forma a garantir uma maior descentralização e participação.
4 - Todas as comunicações, incluindo notificações, entre a OMD e os médicos dentistas serão feitas para o domicílio profissional constante dos registos destes.

Artigo 5.º
Representação

1 - A OMD é representada em juízo e fora dele pelo bastonário da OMD.
2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relacionados com o exercício da profissão ou com o desempenho de cargos nos órgãos da OMD, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a OMD exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza.
3 - A OMD, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, havendo-os.

Artigo 6.º
Recursos

1 - Os actos praticados pelos órgãos da OMD no exercício das suas funções são passíveis de recurso hierárquico necessário, nos termos do presente Estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de oito dias, constando de requerimento escrito fundamentado, dirigido ao órgão competente para o decidir.
3 - Dos actos definitivos e executórios dos órgãos da OMD cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos nos termos gerais de direito.

Artigo 7.º
Liberdade de adesão

É permitido à OMD aderir a quaisquer uniões ou federações de associações, nacionais ou internacionais, destinadas a defender os interesses da classe, e deverá colaborar com os demais técnicos de saúde, através das respectivas organizações profissionais, no interesse da defesa de promoção da saúde.

Artigo 8.º
Intervenção

1 - A prática de actos de usurpação das funções ou da actividade de médico dentista, para além da responsabilidade

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criminal, prevista e punida no artigo 385.º do Código Penal, determina o encerramento do local pela autoridade policial ou pelas autoridades de saúde competentes.
2 - No exercício da atribuição conferida na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a OMD poderá requerer a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.
3 - Igual intervenção poderá ser requerida pela OMD quando haja fundados indícios de falta de qualidade nos cuidados orais prestados ou de violação das condições higio-sanitárias ou da legislação aplicável ao sector.
4 - Um representante da OMD poderá acompanhar a intervenção das autoridades policiais e das autoridades de saúde competentes.

Capítulo II
Inscrição, deveres e direitos

Artigo 9.º
Inscrição

1 - Para o exercício da medicina dentária é obrigatória a inscrição na OMD.
2 - Podem inscrever-se na OMD os médicos dentistas definidos no n.º 2 do artigo 3.º:

a) A inscrição na OMD de médicos dentistas estrangeiros, licenciados no estrangeiro, está condicionada às necessidades de cobertura sanitária do País em médicos dentistas, ressalvadas as disposições de direito comunitário e demais acordos internacionais em vigor;
b) Cabe à OMD a autorização para o exercício da medicina dentária e a emissão das cédulas profissionais dos médicos dentistas estrangeiros com licenciatura reconhecida e equiparada, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

3 - A inscrição é requerida pelo interessado ao conselho directivo, de acordo com o regulamento de inscrição.
4 - A condenação pela prática de exercício ilegal da profissão é, só por si, motivo para a recusa da inscrição nos cinco anos posteriores ao trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
5 - Existindo indícios, julgados suficientes pelo conselho directivo, de exercício ilegal da profissão, sem que tenha sido proferida decisão judicial nos termos do número anterior, será a inscrição admitida a título provisório até que aquela seja proferida.
6 - Sendo proferida decisão absolutória será a inscrição convertida em definitiva; sendo proferida decisão condenatória aplicar-se-á o disposto no n.º 4.
7 - Decorrido o prazo a que se refere o n.º 4, o médico dentista pode requerer de novo a sua inscrição, a qual poderá ser recusada ou admitida a título provisório, nos termos dos números anteriores, caso se verifiquem, após a primeira decisão, os mesmos fundamentos.
8 - A recusa de inscrição e a inscrição a título provisório devem ser fundamentadas e notificadas ao requerente.

Artigo 10.º
Condições do direito de inscrição

1 - A inscrição dependerá do cumprimento das obrigações de estágio tutelado pela OMD, definidas em regulamento elaborado pelo conselho directivo e que conterá:

a) O conteúdo programático, a estipulação de um período máximo de duração de 12 meses, a calendarização e o regime de frequência obrigatória;
b) A obrigatoriedade de aprovação em teste, escrito ou oral, a realizar no prazo máximo de dois meses, contado do fim do período de formação;
c) A definição de critérios de eventual dispensa de estágio, respeitando a legislação da União Europeia em vigor e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado português;
d) Os regimes de colaboração entre a OMD e entidades terceiras, nomeadamente universitárias, visando a leccionação do estágio.

2 - Não pode ser inscrito:

a) Quem não possua idoneidade para o exercício da profissão;
b) Quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
c) Quem seja declarado incapaz de administrar a sua pessoa e bens, por sentença transitada em julgado.

3 - A falta de idoneidade será declarada pelo conselho deontológico e da disciplina após audição do interessado.

Artigo 11.º
Suspensão e anulação da inscrição

1 - Será suspensa a inscrição:

a) Aos que o requeiram nos termos regulamentares fixados pelo conselho directivo;
b) Aos que persistam no não pagamento das quotas, mediante deliberação do conselho directivo;
c) Aos que não respeitem os mínimos obrigatórios de formação contínua anual, mediante deliberação do conselho directivo;
d) Aos que hajam sido punidos com a pena de suspensão.

2 - Será anulada a inscrição:

a) Aos que hajam sido punidos com pena de expulsão;
b) Aos que solicitarem a anulação, por terem deixado voluntariamente de exercer a actividade profissional.

3 - O médico dentista com a inscrição suspensa ou anulada está impedido do exercício da medicina dentária.

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Artigo 12.º
Deveres dos médicos dentistas

1 - São deveres dos médicos dentistas:

a) Cumprir o presente Estatuto e respectivos regulamentos;
b) Cumprir as normas deontológicas que regem o exercício da medicina dentária, integradas no respectivo Código Deontológico, neste Estatuto e na demais legislação aplicável;
c) Guardar segredo profissional;
d) Participar nas actividades da OMD e manter-se delas informado, nomeadamente tomando parte nas assembleias ou grupos de trabalho;
e) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;
f) Cumprir e fazer cumprir as deliberações e decisões dos órgãos da OMD, tomadas de acordo com o presente Estatuto e não prejudicar os fins da OMD;
g) Defender o bom nome e prestígio da OMD;
h) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses comuns;
i) Manter a OMD actualizada quanto a todos os seus dados constantes da inscrição, nomeadamente quanto ao domicílio profissional, informando da mudança de domicílio, da reforma e de impedimentos ao seu exercício profissional;
j) Pagar as quotas e demais débitos regulamentares;
l) Manter-se deontológica, técnica e cientificamente actualizado, frequentando acções de formação contínua em mínimos definidos pela OMD.

2 - Pela violação dos deveres referidos no número anterior ficam os médicos dentistas sujeitos às sanções previstas neste Estatuto.

Artigo 13.º
Direitos dos médicos dentistas

São direitos dos médicos dentistas:

a) Solicitar ao conselho directivo a sua inscrição na OMD e recorrer da deliberação que a indefira;
b) Eleger e ser eleitos para os órgãos da OMD;
c) Frequentar as instalações da OMD;
d) Participar na vida da OMD, nomeadamente nas reuniões dos seus grupos de trabalho e nas suas assembleias, discutindo, votando, requerendo e apresentando as moções e propostas que entenderem convenientes;
e) Solicitar o patrocínio da OMD sempre que dele careçam para defesa dos seus interesses profissionais ou quando haja ofensa dos seus direitos e garantias, enquanto médicos dentistas, bem como para defesa dos legítimos interesses da classe;
f) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
g) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da OMD contrárias ao disposto no Estatuto;
h) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada e de qualquer deliberação que afecte os seus direitos previstos neste artigo;
i) Usufruir dos esquemas de segurança social;
j) Requerer a sua cédula profissional e demais documentos necessários ao exercício da sua profissão;
l) Requerer os títulos de especialidade nos termos deste Estatuto e regulamentos aplicáveis;
m) Solicitar a comprovação da sua qualificação profissional;
n) Receber informação de toda a actividade da OMD e as publicações, periódicas ou extraordinárias, editadas pela mesma;
o) Beneficiar da isenção de quotas nos períodos de incapacidade total para o trabalho que ultrapassem 60 dias e após a reforma, desde que não exerçam a profissão;
p) Passar receitas e atestados médicos nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis;
q) Solicitar a anulação ou a suspensão da sua inscrição.

CAPÍTULO III
Órgãos

SECÇÃO I
Princípios gerais

Artigo 14.º
Enumeração dos órgãos

1 - A OMD exerce a sua acção, com o intuito de alcançar os seus fins, através dos seus órgãos próprios.
2 - São órgãos da OMD:

a) A assembleia geral;
b) O bastonário da OMD;
c) O secretário-geral;
d) O conselho directivo;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho deontológico e de disciplina.

3 - A assembleia geral é o órgão máximo da OMD.
4 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos: o bastonário da OMD, o secretário-geral, os presidentes dos conselhos fiscal, deontológico e de disciplina, os demais membros dos órgãos colegiais.

Artigo 15.º
Quem pode ser eleito

1 - Qualquer médico dentista com a inscrição em vigor e que não tenha sido alvo de qualquer sanção disciplinar mais grave que a advertência pode ser eleito para os órgãos da OMD, desde que tenha o pagamento das suas quotas em dia, até um ano antes da data de apresentação da sua candidatura.
2 - Só pode ser eleito para o cargo de presidente, de secretário-geral e de membro do conselho deontológico e de disciplina o médico dentista de nacionalidade portuguesa

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com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão em Portugal.

Artigo 16.º
Eleição e mandato

1 - Os titulares dos órgãos são eleitos por sufrágio directo e secreto em assembleia convocada para o efeito.
2 - O mandato dos órgãos eleitos é de três anos civis, podendo os seus membros, no todo ou em parte, ser reeleitos.
3 - Não é permitida a acumulação de cargos, salvo nos casos previstos neste Estatuto.
4 - No decurso do processo eleitoral será composta comissão eleitoral pelos membros da mesa da assembleia geral e representantes das listas, que funcionará e terá os poderes determinados no regulamento eleitoral.

Artigo 17.º
Apresentação de candidaturas

1 - A eleição de todos os órgãos será feita numa só lista, salvo a do conselho deontológico e de disciplina, que englobará uma só lista autónoma.
2 - As listas deverão incluir candidatos suplentes até ao limite de 50% dos candidatos efectivos.
3 - As listas serão apresentadas até ao dia 1 de Outubro do ano das eleições.
4 - Cada lista deve ser subscrita por um mínimo de 50 médicos dentistas (ou 10%) com inscrição em vigor e no gozo de todos os seus direitos estatutários.
5 - Devem ser asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes, sendo formada para fiscalizar a eleição uma comissão eleitoral constituída pela mesa da assembleia respectiva e por um delegado de cada uma das listas.
6 - Com as candidaturas deverão ser apresentados os programas de acção dos diversos candidatos, os quais serão levados ao conhecimento de todos os membros pelo presidente da assembleia geral.

Artigo 18.º
Data das eleições

A eleição para os diversos órgãos far-se-á entre 1 a 15 de Dezembro, na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral, sob proposta do bastonário da OMD.

Artigo 19.º
Voto

1 - Só os médicos dentistas com inscrição em vigor e com as quotas em dia têm direito a voto.
2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente ou por correspondência.
3 - No caso de voto por correspondência, o boletim é encerrado em sobrescrito acompanhado de carta, dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do votante, acompanhada da fotocópia do bilhete de identidade.

Artigo 20.º
Obrigatoriedade do exercício de funções

1 - O médico dentista eleito ou designado para a titularidade de qualquer cargo nos órgãos da OMD tem o dever de exercer as funções que lhe correspondem nos termos deste Estatuto.
2 - A recusa de tomada de posse constitui falta disciplinar, salvo se for justificada e tal justificação for aceite pelo órgão a que pertence ou, no caso do bastonário da OMD, pelo conselho directivo.

Artigo 21.º
Suspensão temporária e renúncia

1 - Existindo motivo relevante, pode o titular de cargo nos órgãos da OMD requerer ao órgão a que pertence, ou ao conselho directivo, tratando-se do bastonário da OMD e do secretário-geral, a aceitação da sua renúncia ao cargo ou a suspensão temporária do exercício de funções.
2 - O pedido é sempre fundamentado e o motivo é apreciado pelos órgãos referidos no número anterior.

Artigo 22.º
Perda de cargos na OMD

1 - O médico dentista eleito ou designado para o exercício de funções em órgãos da OMD deve desempenhá-los com assiduidade e diligência.
2 - Perde o cargo o médico dentista que, sem motivo justificado, deixe de cumprir o estipulado no número anterior ou dificulte o funcionamento dos órgãos da OMD.
3 - O motivo justificado referido no número anterior deve ser apresentado pelo interessado ao próprio órgão ou, no caso do bastonário da OMD ou do secretário geral, ao conselho directivo.
4 - A perda do cargo nos termos deste artigo é determinada pelo próprio órgão ou pelo conselho directivo quanto ao bastonário da OMD ou ao secretário-geral, mediante deliberação tomada por dois terços dos votos dos respectivos membros.
5 - Quando a falta for de um órgão será directamente competente o conselho deontológico e de disciplina.

Artigo 23.º
Efeitos das penas disciplinares no exercício de cargos na OMD

1 - A decisão definitiva da aplicação de pena superior à da advertência, a qualquer titular de cargos na OMD, faz caducar o respectivo mandato.
2 - No caso de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o titular punido fica suspenso do exercício de funções até decisão definitiva.

Artigo 24.º
Substituição do bastonário e do secretário-geral

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do bastonário, é este substituído pelo secretário-geral, que exercerá

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interinamente o cargo enquanto durar a suspensão, ou até às próximas eleições nos restantes casos.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto ao secretário-geral, o conselho directivo elegerá na primeira sessão ordinária subsequente ao facto de entre os seus membros, aquele que interinamente o substituirá.

Artigo 25.º
Substituição dos membros dos órgãos colegiais

1 - Verificada qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto ou a morte do presidente de órgão da OMD, o respectivo órgão elegerá, na primeira sessão ordinária subsequente ao facto, de entre os seus membros, um novo presidente.
2 - No caso de ocorrência daquelas circunstâncias quanto aos outros membros de qualquer dos órgãos da OMD, assim como para substituição do membro eleito nos termos do número anterior, o respectivo órgão designará substituto de entre os médicos dentistas eleitos.

Artigo 26.º
Vacatura dos órgãos

1 - Verifica-se a vacatura de um órgão colegial quando, em relação à maioria dos seus membros com direito de voto, ocorrer, simultaneamente, qualquer das circunstâncias a que se referem os artigos 21.º, 22.º e 23.º deste Estatuto, ou a morte dos seus membros.
2 - Vagando o conselho directivo, os membros deliberativos e não deliberativos que se mantenham em funções elegerão de entre estes aqueles que passarão a ocupar os lugares deixados vagos.
3 - Vagando o conselho fiscal, a mesa da assembleia geral indicará de entre os seus membros aqueles que acumularão tais cargos.
4 - Vagando o conselho deontológico e de disciplina, realizar-se-á eleição para este órgão no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
5 - Vagando os cargos do conselho directivo em número que impossibilite o cumprimento do disposto no n.º 2, ou vagando simultaneamente o conselho directivo e outro órgão colegial, realizar-se-á eleição geral para todos os órgãos da OMD no prazo de 90 dias a contar de tal facto.
6 - Os órgãos eleitos nos termos dos números anteriores exercerão funções até ao termo do triénio em curso.

SECÇÃO II
Assembleia geral da OMD

Artigo 27.º
Constituição e competência
1 - A assembleia geral da OMD é constituída por todos os médicos dentistas com inscrição em vigor.
2 - São da competência da assembleia geral todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da OMD.

Artigo 28.º
Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição dos vários órgãos no fim de cada mandato, para discussão e aprovação do orçamento e para discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo.
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente quando os interesses superiores da OMD o justifiquem.
3 - Consideram-se interesses englobados no número anterior, entre outros:

a) A discussão de problemas de carácter profissional;
b) A discussão e aprovação de propostas de alteração do Estatuto, respeitado o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º;
c) A discussão e aprovação de propostas de extinção da OMD, respeitado o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º;
d) A discussão e aprovação do Código Deontológico e suas alterações;
e) A eleição extraordinária em caso de vacatura de órgãos, nos termos deste Estatuto.

Artigo 29.º
Assembleia geral ordinária

1 - A assembleia geral destinada à eleição dos vários órgãos reúne nos termos previstos no artigo 18.º
2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento do conselho directivo reúne no mês de Dezembro do ano anterior ao do exercício a que disser respeito.
3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas do conselho directivo realiza-se no mês de Abril do ano imediato ao do exercício respectivo.

Artigo 30.º
Assembleia geral extraordinária

A assembleia geral extraordinária reúne na data fixada na convocatória respectiva.

Artigo 31.º
Convocatórias

1 - As assembleias gerais ordinárias e as extraordinárias destinadas à eleição em caso de vacatura de órgãos são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, na falta deste, pelo vice-presidente.
2 - As restantes assembleias gerais extraordinárias são convocadas pelo bastonário.
3 - O bastonário da OMD é obrigado a convocar a assembleia geral extraordinária se lhe for solicitado pelo conselho directivo ou pela quinta parte dos médicos dentistas com inscrição em vigor, desde que seja legal o objectivo da convocação e de acordo com os interesses da profissão.
4 - A assembleia geral extraordinária destinada à deliberação prevista na alínea c) do artigo 28.º, carece de prévio parecer favorável do conselho directivo.

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5 - As convocatórias, contendo a ordem de trabalhos, a data e o local da reunião, fazem-se por meio das cartas dirigidas para os domicílios profissionais de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia.
6 - Quando a assembleia geral se destine à discussão e aprovação do orçamento ou à discussão e votação do relatório de contas, são enviadas para as residências ou para os consultórios de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor fotocópias dos ditos documentos, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.
7 - Quando a assembleia geral se destine à votação dos vários órgãos, são enviados os boletins de voto a todos os médicos dentistas com inscrição em vigor, bem como da respectiva convocatória, dentro do prazo referido no n.º 5.

Artigo 32.º
Deliberações

1 - As deliberações das assembleias gerais são tomadas por simples maioria, salvo quando o seu objecto seja o referido nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 28.º, em que se exigem, respectivamente, dois terços ou três quartos dos votos.
2 - As deliberações das assembleias gerais só são válidas se forem respeitadas as formalidades da convocatória referidas no artigo anterior e se recaírem sobre assuntos da sua competência.

Artigo 33.º
Voto na assembleia geral

1 - O voto na assembleia geral é facultativo e não pode ser exercido por correspondência, salvo o previsto no artigo 19.º.
2 - É sempre admissível o voto por procuração a favor de outro médico dentista com a inscrição em vigor.
3 - A procuração constará de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, com a assinatura do mandante, indicação do número, data e local de emissão do bilhete de identidade e fotocópia deste.
4 - Nas assembleias gerais ordinárias os médicos dentistas inscritos na OMD e residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência, respeitando os formalismos do número anterior.

Artigo 34.º
Executoriedade das deliberações das assembleias gerais

Não são executórias as deliberações das assembleias gerais quando as despesas a que devam dar lugar não tiverem cabimento em orçamento ou crédito extraordinário devidamente aprovado.

Artigo 35.º
Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é composta pelo presidente, pelo vice-presidente, que apenas participa na falta de qualquer dos membros, substituindo-o, e por dois secretários, eleitos pela assembleia geral.
2 - Na falta do presidente e do vice-presidente, é o secretário com mais anos de exercício da profissão que exercerá o cargo de presidente.
3 - Os membros referidos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 36.º
Atribuições dos membros da mesa

1 - Compete ao presidente convocar as assembleias nos termos do presente Estatuto e dirigir as reuniões.
2 - Compete aos secretários a elaboração das actas, que serão lidas e aprovadas na assembleia geral seguinte.
3 - Compete ao vice-presidente exercer as atribuições do membro que substituir.

Artigo 37.º
Funcionamento da assembleia geral

A assembleia geral funciona com um terço dos médicos dentistas com inscrição em vigor, ou com qualquer número de presenças uma hora mais tarde.

SECÇÃO III
Bastonário da OMD

Artigo 38.º
Eleição

O bastonário da OMD é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste Estatuto.

Artigo 39.º
Competência

1 - Compete ao bastonário:

a) Representar a OMD em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania;
b) Definir, em concordância com o secretário-geral, a posição da OMD perante os órgãos de soberania e da Administração Pública, no que se relacione com a prossecução das atribuições da OMD;
c) Emitir, em colaboração com o secretário-geral, parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
d) Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à OMD e zelar pela realização das atribuições que lhe são conferidas;
e) Propor ao presidente da assembleia geral a data das eleições para os vários órgãos;
f) Convocar as assembleias gerais nos termos deste Estatuto;
g) Dirigir os vários serviços da OMD de âmbito nacional;

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h) Assistir, querendo, às reuniões do conselho directivo;
i) Reenviar para o conselho directivo todas as deliberações por este tomadas com que não concorde, justificando as razões da discordância e apresentando uma ou várias soluções alternativas;
j) Fazer executar, em colaboração com o secretário-geral, as deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;
l) Elaborar, em coordenação com o secretário-geral, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte e apresentá-la ao conselho directivo;
m) Elaborar, em coordenação com o secretário-geral, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte e apresentá-lo ao conselho directivo;
n) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;
o) Promover a cobrança das receitas da OMD;
p) Promover, por iniciativa própria ou a solicitação do conselho directivo ou do médico dentista interessado, os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a OMD se constitua assistente;
q) Interpor recurso para o conselho deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da OMD que considere contrárias a este Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da OMD ou dos seus membros;
r) Elaborar os relatórios solicitados pelos representantes sobre assuntos da sua competência;
s) Solicitar ao secretário-geral o cometimento a qualquer órgão da OMD ou aos respectivos membros da elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da OMD;
t) Escolher o assessor jurídico do conselho deontológico e de disciplina;
u) Aceitar doações ou legados feitos à OMD;
v) Solicitar a colaboração do secretário-geral para o exercício de qualquer das suas atribuições;
x) Exercer as demais atribuições que as leis e regulamentos lhe confiram e requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária das suas funções.

2 - O bastonário pode delegar no secretário-geral alguma ou algumas das suas atribuições.
3 - O bastonário, com o acordo do secretário-geral, pode igualmente delegar alguma ou algumas das suas atribuições em qualquer dos membros deliberativos do conselho directivo.

SECÇÃO IV
Secretário-geral

Artigo 40.º
Eleição

O secretário-geral é eleito pela assembleia geral de todos os médicos dentistas com inscrição em vigor e de acordo com o previsto neste Estatuto.

Artigo 41.º
Competência

Compete ao secretário-geral:

a) Presidir ao conselho directivo, tendo o voto de qualidade em caso de empate;
b) Exercer, em casos urgentes, as atribuições do conselho directivo;
c) Levar ao conhecimento do bastonário da OMD, todas as deliberações tomadas pelo conselho directivo;
d) Colaborar com o bastonário da OMD na execução das deliberações da assembleia geral e do conselho directivo;
e) Definir, em concordância com o bastonário da OMD, a posição desta perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a prossecução das atribuições da OMD;
f) Colaborar com o bastonário da OMD na emissão de parecer sobre projectos de lei que interessem ao exercício da medicina dentária e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
g) Elaborar, sob coordenação do bastonário da OMD, a proposta de orçamento para o ano civil seguinte;
h) Elaborar, sob coordenação do bastonário da OMD, a proposta dos planos de actividade para o ano seguinte;
i) Interpor recurso para o conselho deontológico e de disciplina das deliberações de todos os órgãos da OMD que considere contrárias a este Estatuto, às leis e regulamentos ou aos interesses da OMD ou dos seus membros;
j) Cometer, por iniciativa própria ou a solicitação do bastonário da OMD, a qualquer órgão desta ou aos respectivos membros, a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da OMD;
l) Efectuar despesas orçamentais dentro das suas competências;
m) Colaborar com o bastonário da OMD sempre que tal lhe for por este solicitado;
n) Exercer as atribuições que lhe forem expressamente delegadas pelo bastonário da OMD;
o) Requerer ao conselho directivo a renúncia ao cargo ou a suspensão temporária de funções.

2 - O secretário-geral pode delegar alguma ou algumas das suas atribuições próprias em qualquer dos membros do conselho directivo.

SECÇÃO V
Conselho directivo

Artigo 42.º
Composição e eleição

1 - O conselho directivo é composto por um presidente, seis vogais e cinco representantes de regiões.

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2 - O presidente é o secretário-geral da OMD.
3 - Os representantes das regiões são um do norte, um do centro, um do sul, um da Madeira e um dos Açores.
4 - Na primeira sessão de cada ano o presidente e os seis vogais elegerão, de entre estes, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.
5 - Os vários membros do conselho directivo são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 43.º
Funcionamento

1 - O conselho directivo funciona no local designado pelo seu presidente.
2 - O conselho directivo reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 - O conselho directivo só pode deliberar validamente desde que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros com poder deliberativo, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 - As deliberações são tomadas por simples maioria dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 44.º
Competência

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Analisar a proposta de plano de actividades para o ano seguinte, apresentada pelo bastonário da OMD, e definir esse plano;
b) Analisar a proposta de orçamento apresentada pelo bastonário da OMD, elaborar o projecto de orçamento e apresentá-lo à assembleia geral para discussão e votação;
c) Apresentar à assembleia geral, para discussão e votação, o relatório e contas do exercício anterior;
d) Autorizar aos vários órgãos colegiais a realização de despesas e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessário;
e) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional e sobre a criação de órgãos a nível regional e elaborar e aprovar os respectivos regulamentos;
f) Elaborar o regulamento eleitoral;
g) Elaborar o regulamento de estágio e de inscrição, deliberar sobre os pedidos de inscrição no prazo de 60 dias e deliberar sobre o reconhecimento da equivalência de cursos, nos termos deste Estatuto e demais legislação aplicável;
h) Deliberar sobre a criação de especialidades, elaborar e aprovar o regulamento de atribuição de títulos de especialidade e atribuir os respectivos títulos;
i) Solicitar ao bastonário da OMD os actos necessários ao patrocínio dos médicos dentistas ou para que a OMD se constitua assistente;
j) Deliberar sobre os requerimentos de renúncia aos seus cargos ou de suspensão temporária das suas funções, do bastonário da OMD, do secretário-geral ou dos seus membros;
l) Deliberar sobre as perdas de cargos na OMD dos seus membros, do bastonário da OMD ou do secretário-geral;
m) Deliberar sobre a substituição dos seus membros, do bastonário da OMD e do secretário-geral, de acordo com o estabelecido neste Estatuto;
n) Elaborar os pareceres que lhe forem cometidos pelo secretário-geral;
o) Fixar os valores das quotas a pagar pelos médicos dentistas inscritos na OMD;
p) Fixar os emolumentos devidos, quer pela emissão de quaisquer documentos, quer pela prática de actos no âmbito de serviços da OMD, sejam ou não dependentes dos seus órgãos, designadamente pela inscrição dos médicos dentistas;
q) Arrecadar e distribuir receitas e satisfazer as despesas, bem como administrar as doações ou legados feitos à OMD e aceites pelo presidente desta, salvo quando se destinem a serviços e instituições dirigidos por órgão autónomo;
r) Alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
s) Fixar os subsídios de deslocação e as compensações de todos os membros de órgãos da OMD;
t) Reapreciar todas as suas deliberações enviadas pelo bastonário da OMD e tomar nova posição sobre elas, se não mantiverem a anterior;
u) Promover e acreditar acções de formação contínua, bem como definir os mínimos obrigatórios de frequência anual dos médicos dentistas;
v) Suspender e anular a inscrição nos termos estatutários;
x) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da medicina dentária, aos interesses dos médicos dentistas e à gestão da OMD, que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos, bem como exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.

2 - O conselho directivo pode cometer a algum dos seus membros qualquer das atribuições indicadas no número antecedente que, pela sua natureza, não seja incompatível com o exercício individual.

Artigo 45.º
Membros deliberativos do conselho directivo

1 - Todos os membros deliberativos do conselho directivo têm direito a voto, elaboram os pareceres que lhes forem pedidos pelo secretário-geral e exercem as atribuições que lhes forem expressamente cometidas, podendo solicitar nos termos do presente Estatuto a renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções.
2 - Compete ao presidente a convocação e a direcção das reuniões e o exercício de voto de qualidade em caso de empate.
3 - Compete ao vice-presidente a substituição do presidente na ausência deste.
4 - Compete aos secretários a elaboração das actas.
5 - Compete ao tesoureiro a manutenção da escrita em dia, bem como proceder às notificações a que se refere o artigo 96.º.

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Artigo 46.º
Membros não deliberativos do conselho directivo

1 - Os representantes das regiões não têm direito de voto nas reuniões do conselho directivo.
2 - Os representantes referidos no número anterior podem:

a) Participar, querendo, nas reuniões do conselho directivo;
b) Apresentar propostas;
c) Solicitar informações ao bastonário da OMD sobre o exercício das suas competências, desde que tenham motivo justificado, aceite pelo conselho deontológico e de disciplina, para duvidar da legalidade e ou da legitimidade de tal exercício;
d) Solicitar ao conselho directivo a renúncia ao seu cargo ou a suspensão temporária das suas funções;
e) Exercer as atribuições que lhes forem expressamente cometidas.

SECÇÃO VI
Conselho fiscal

Artigo 47.º
Composição e eleição

1 - O conselho fiscal é composto por um presidente e por dois vogais.
2 - Os membros do conselho fiscal são eleitos pela assembleia geral.

Artigo 48.º
Funcionamento

1 - O conselho fiscal funciona no local designado pelo seu presidente e as reuniões são por ele dirigidas.
2 - O conselho fiscal reúne quando convocado pelo respectivo presidente e, pelo menos, duas vezes por ano.
3 - O conselho fiscal só delibera validamente se estiverem presentes todos os seus membros.
4 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 49.º
Competência

Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar a gestão financeira do conselho directivo;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas e sobre o projecto de orçamento apresentados pelo conselho directivo;
c) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos pelo secretário-geral;
d) Deliberar sobre o requerimento de renúncia ao cargo ou de suspensão temporário de funções dos seus membros;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros.

Artigo 50.º
Membros do conselho fiscal

1 - Os membros do conselho fiscal têm direito de voto e elaboram os pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.
2 - A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções é requerida ao conselho fiscal.

SECÇÃO VII
Conselho deontológico e de disciplina

Artigo 51.º
Composição e eleição

1 - O conselho deontológico e de disciplina é composto por um presidente e seis vogais.
2 - Os vários membros do conselho deontológico e de disciplina são eleitos, numa só lista, pela assembleia geral.

Artigo 52.º
Funcionamento

1 - O conselho deontológico e de disciplina reúne quando convocado pelo presidente ou por dois vogais em conjunto e funciona no local designado na convocatória.
2 - O conselho deontológico e de disciplina só delibera validamente se estiverem presentes, pelo menos, três dos seus membros.
3 - As deliberações são tomadas por maioria, dispondo o presidente ou, na sua ausência, o membro com inscrição mais antiga de voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 53.º
Competência

1 - Compete ao conselho deontológico e de disciplina:

a) Julgar os recursos interpostos, atempadamente, das decisões dos vários órgãos ou dos seus membros;
b) Julgar todos os processos disciplinares;
c) Deliberar sobre o requerimento dos seus membros, de renúncia aos seus cargos e de suspensão temporária das suas funções;
d) Deliberar sobre perdas de cargos na OMD por parte dos seus membros;
e) Deliberar sobre a substituição dos seus membros;
f) Deliberar sobre a validade da justificação do motivo apresentado pelos representantes das regiões nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º;
g) Elaborar os pareceres que lhe sejam cometidos;
h) Elaborar o Código Deontológico, bem como quaisquer propostas de sua alteração e apresentá-los a votação da assembleia geral;
i) Resolver todas as dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação deste Estatuto e do Código Deontológico.

2 - O conselho deontológico e de disciplina será assistido por um assessor jurídico escolhido pelo bastonário da OMD.

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Artigo 54.º
Membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Os membros do conselho deontológico e de disciplina têm direito de voto e cabe lhes a instrução dos processos disciplinares, nos termos deste Estatuto, e a elaboração dos pareceres que lhes forem cometidos pelo secretário-geral.
2 - A renúncia aos seus cargos ou a suspensão temporária das suas funções deve ser solicitada ao conselho deontológico e de disciplina.
3 - O presidente tem voto de qualidade em caso de empate e compete-lhe a convocação e a direcção das reuniões e a instauração dos processos disciplinares.

CAPÍTULO IV
Acção disciplinar

SECÇÃO I
Disposições gerais

Artigo 55.º
Jurisdição disciplinar

Os médicos dentistas inscritos na OMD estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva do conselho deontológico e de disciplina, nos termos previstos neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.

Artigo 56.º
Infracção disciplinar

1 - Considera-se infracção disciplinar toda a acção ou omissão que violar, dolosa ou culposamente, os deveres decorrentes deste Estatuto, dos regulamentos internos, do Código Deontológico ou das demais disposições aplicáveis.
2 - Quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, podem dar conhecimento à OMD da prática, por médicos dentistas inscritos, de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
3 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 57.º
Competência disciplinar

1 - O conselho deontológico e de disciplina exerce o poder disciplinar relativamente a todos os médicos dentistas inscritos na OMD.
2 - Em processo disciplinar relativo a um dos membros deste conselho, será ele substituído pelo primeiro suplente eleito que terá poderes limitados a este processo.

Artigo 58.º
Instauração de processo disciplinar

1 - A decisão de instaurar processo disciplinar é independente de qualquer participação e compete ao presidente do conselho deontológico e de disciplina ou a dois vogais em concordância, sem possibilidade de recurso.
2 - A instauração de processo disciplinar consta de auto de averiguações, o que não está sujeito a qualquer formalidade, podendo remeter apenas para os documentos relevantes ou para a participação quando esta existia.

Artigo 59.º
Legitimidade

1 - O autor da participação tem legitimidade para intervir no processo, na qualidade de interessado.
2 - Independentemente do previsto no número anterior, qualquer pessoa com interesse directo relativamente aos factos participados pode intervir no processo, requerendo e alegando o que tiver por conveniente.

Artigo 60.º
Princípio do contraditório

Nenhum arguido pode ser punido sem que lhe seja conferida, no decurso do processo, a oportunidade de se pronunciar sobre os factos de que é acusado.

Artigo 61.º
Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O relator pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.
3 - O relator pode ainda, no interesse da instrução, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido cópia de peças do processo, a fim de os membros sobre elas se pronunciarem.
4 - O arguido e o interessado, quando médico dentista inscrito na OMD, bem como os membros dos órgãos da OMD, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Artigo 62.º
Prescrição

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos.
2 - As infracções disciplinares que simultaneamente constituam ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o procedimento criminal, quando este for superior.
3 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo, contudo, o arguido requerer a continuação do processo.

Artigo 63.º
Extinção da responsabilidade disciplinar

1 - O pedido de cancelamento ou suspensão da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o médico dentista continua sujeito à jurisdição disciplinar da OMD, mas não após o seu cancelamento.
3 - A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se

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a falta imputada afectar o prestígio da OMD ou da profissão, ou a dignidade do médico dentista visado e este requerer a sua continuação.

Artigo 64.º
Notificações

1 - As notificações são feitas pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respectiva cópia.
2 - A notificação pelo correio é remetida com aviso de recepção para o domicílio profissional do notificando, ou para a do seu representante nomeado no processo.
3 - Se o arguido estiver ausente em parte incerta, a notificação é feita por edital a afixar na porta do último domicílio profissional conhecido e por anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade.
4 - Pode igualmente proceder-se à notificação por telefax, telegrama, telefone ou telex se a celeridade processual recomendar o uso de tais meios.

Artigo 65.º
Recurso das decisões dos membros do conselho deontológico e de disciplina

1 - Das decisões tomadas pelos membros do conselho deontológico e de disciplina, no exercício do processo disciplinar, cabe recurso para o próprio conselho, salvo quando o recurso for expressamente afastado.
2 - Nos recursos previstos no número anterior, os referidos membros não têm direito de voto.

Artigo 66.º
Consultor jurídico

No exercício das suas atribuições no processo disciplinar, o relator pode fazer-se assessorar pelo consultor jurídico do conselho deontológico e de disciplina, escolhido nos termos deste Estatuto.

SECÇÃO II
Instrução do processo

Artigo 67.º
Natureza da instrução

1 - Na instrução do processo disciplinar deve o relator tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil ou dilatório, sem prejuízo do direito de defesa.
2 - A forma dos actos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.

Artigo 68.º
Distribuição do processo

1 - Instaurado o processo disciplinar, o conselho deontológico e de disciplina fará a distribuição do processo, por sorteio, entre os seus membros.
2 - Far-se-á segunda distribuição no caso de impedimento do relator, sempre que as circunstâncias o justifiquem ou no caso de escusa do relator, aceite pelo conselho.

Artigo 69.º
Apensação do processo

Se estiverem pendentes dois ou mais processos disciplinares contra o mesmo arguido, serão todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, salvo se da apensação resultar manifesto inconveniente.

Artigo 70.º
Disciplina dos actos processuais

Ao relator compete regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respectivos actos.

Artigo 71.º
Local da instrução

A prática dos actos da instrução realizar-se-á no local designado pelo respectivo relator, não sendo dela admissível recurso.

Artigo 72.º
Notificação da participação

O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria do auto de averiguações.

Artigo 73.º
Prazo para a resposta

1 - O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de oito dias, a contar da sua recepção pelo arguido.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 15 dias nem superior a 30 dias.
3 - No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 74.º
Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 75.º
Meios de prova

1 - São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 - Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, as diligências probatórias, indicando a matéria sobre que deverão incidir.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.

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Artigo 76.º
Termo da instrução

1 - A instrução deverá concluir-se no prazo de quatro meses.
2 - A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação;
b) Despacho de arquivamento;
c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 - A suspensão referida na alínea c) do n.º 2, não poderá exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
4 - Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 não é admissível recurso.

SECÇÃO III
Acusação e defesa

Artigo 77.º
Despacho de acusação

O despacho de acusação deve conter, sob pena de nulidade, a identidade do arguido, a especificação, por artigos, dos factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados, a enumeração das normas legais e regulamentares aplicáveis e o prazo para a apresentação da defesa.

Artigo 78.º
Suspensão preventiva

1 - Após o despacho de acusação pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido quando:

a) Exista a possibilidade de prática de novas e graves infracções ou a tentativa de perturbar o andamento do processo;
b) O arguido tenha sido pronunciado criminalmente por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena maior.

2 - A deliberação de suspensão tem de ser tomada por unanimidade.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses.
4 - A suspensão preventiva é sempre descontada nas penas de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente preferem, na prioridade do julgamento, a todos os demais.

Artigo 79.º
Notificação da acusação

O relator é obrigado a notificar o arguido para apresentar a sua defesa, querendo, sobre a matéria de acusação.

Artigo 80.º
Prazo para a defesa

1 - O prazo para a apresentação da defesa é de 15 dias.
2 - Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a defesa não pode ser inferior a 30 nem superior a 60 dias.
3 - No caso de justo impedimento, que será invocado na defesa com indicação das provas que o sustentem, pode o relator aceitá-la fora de prazo.

Artigo 81.º
Exercício do direito de defesa

1 - O arguido poderá nomear em sua defesa um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 - Considera-se abrangido pelo n.º 1 o representante nomeado nos termos do artigo 74.º, desde que a representação não tenha sido expressamente revogada.

Artigo 82.º
Apresentação da defesa

1 - A defesa deve ser apresentada ao relator, por escrito, e expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências.
3 - Não podem ser indicadas mais de três testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
4 - As diligências requeridas podem ser recusadas pelo relator, em despacho fundamentado, quando se mostrem impertinentes ou desnecessárias para o apuramento da verdade, assim como quando sejam a repetição de outras já realizadas na fase de instrução.

Artigo 83.º
Novas diligências

1 - O relator pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - Do despacho que ordene novas diligências não é admissível recurso.

Artigo 84.º
Alegações

Quando a complexidade do processo o justifique o relator poderá notificar o arguido e o interessado para alegarem por escrito.

Artigo 85.º
Prazo para as alegações

1 - O prazo para alegações é de 15 dias.
2 - No caso de justo impedimento, que será invocado nas alegações com indicação das provas que o sustentem, o relator pode aceitar essas alegações fora de prazo.

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Artigo 86.º
Exame do processo

Durante os prazos para apresentação da defesa e das alegações, o processo pode ser confiado para exame ao interessado ou ao arguido, pelo prazo máximo de cinco dias.

Artigo 87.º
Relatório

Recebida a defesa, ou recebidas as alegações quando a elas haja lugar, o relator deve elaborar, no prazo de 30 dias, o relatório sobre toda a prova produzida, que pode concluir, se ele assim o entender, pela apresentação do seu parecer.

SECÇÃO IV
Julgamento

Artigo 88.º
Acórdão

1 - Se todos os membros do conselho deontológico e de disciplina se considerarem habilitados para julgar, é votada a deliberação e lavrado e assinado o acórdão respectivo.
2 - Não se considerando todos habilitados, o processo será levado a vista, por cinco dias, a quem o requerer.
3 - Findo o prazo de vista, o processo é novamente presente em sessão para julgamento.
4 - O relator não tem poder deliberativo no julgamento do processo disciplinar em causa, tendo, porém, voto de qualidade no caso de empate.

Artigo 89.º
Notificação do acórdão

Os acórdãos finais são notificados aos interessados, ao arguido, ao bastonário da OMD e ao conselho directivo.

Artigo 90.º
Prazo para julgamento

Os processos disciplinares devem ser apresentados a julgamento no prazo de um ano a contar do termo da instrução.

Artigo 91.º
Recursos

Das deliberações do conselho deontológico e de disciplina cabe recurso para os tribunais, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º.

SECÇÃO V
Penas

Artigo 92.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Multa;
d) Suspensão;
e) Expulsão.

2 - A suspensão não pode exceder cinco anos.
3 - Os valores mínimos e máximos da multa são, respectivamente, o correspondente a três vezes e 20 vezes o valor anual das quotas à data do acórdão, devendo ser paga no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 93.º
Graduação e aplicação da pena

1 - Na aplicação das penas devem ser tidos em consideração os antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, o grau de culpabilidade, as consequências da infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes do caso.
2 - A pena de expulsão só pode ser aplicada por infracção disciplinar que afecte gravemente a dignidade e o prestígio profissional, mediante decisão tomada por unanimidade.

Artigo 94.º
Publicidade das penas

1 - As penas de suspensão e de expulsão têm sempre publicidade.
2 - As demais penas só serão publicitadas quando determinado pelas decisões que as apliquem.
3 - A publicidade das penas é feita em publicação da OMD, com identificação do médico dentista punido e do seu domicílio profissional e com referência à pena aplicada aos preceitos infringidos.
4 - A publicidade pode ainda ser feita por outra via definida pelo conselho deontológico e de disciplina, sendo as penas de suspensão e de expulsão também publicitadas através da afixação de anúncios publicados em dois números seguidos de um dos jornais, de âmbito nacional ou regional, mais lidos na localidade do domicílio profissional.

CAPÍTULO V
Meios financeiros

Artigo 95.º
Receitas

São receitas da OMD:

a) As quotas, jóias e demais obrigações regulamentares dos associados;
b) Quaisquer subsídios ou donativos;
c) Quaisquer doações, heranças ou legados;
d) As multas aplicadas nos termos estatutários;
e) Outras receitas de serviços e bens próprios.

Artigo 96.º
Títulos executivos

1 - O tesoureiro notificará o médico dentista com as quotas em dívida relativas ao período de um ano, ou qualquer outro débito regulamentar em dívida vencido há mais

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de seis meses, para que, no prazo de 30 dias, satisfaça esse seu débito, sob pena de lhe ser instaurado um processo de execução.
2 - Os recibos das quotas ou dos débitos regulamentares a que se refere o número anterior constituem título executivo bastante.
3 - Igual notificação será feita ao médico dentista que não tenha pago a multa aplicada em processo disciplinar, sendo título executivo bastante a certidão emitida pelo presidente do conselho deontológico e de disciplina de que a multa permanece em dívida.

Artigo 97.º
Despesas

São despesas da OMD as de instalação, de pessoal, de manutenção, de funcionamento e as demais necessárias à prossecução de todos os seus objectivos.

Artigo 98.º
Fundo de reserva

1 - O fundo de reserva é representado em dinheiro, depositado, e constituído por 20% do saldo anual das contas de gerência.
2 - O fundo de reserva destina-se a fazer face a despesas extraordinárias da OMD.

Artigo 99.º
Fundo de comparticipação

1 - O fundo de comparticipação é representado em dinheiro, depositado, e constituído por uma percentagem do saldo anual das contas de gerência, a fixar anualmente pela assembleia geral.
2 - O fundo de comparticipação destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos da OMD.

Artigo 100.º
Encerramento das contas

As contas da OMD são encerradas em 31 de Dezembro de cada ano.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 101.º
Regulamentação de publicidade obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da OMD deve ser obrigatoriamente publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 102.º
Isenção de taxas de justiça, preparos, custas e impostos

A OMD goza de isenção total de taxas de justiça, preparos e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

DECRETO N.º 130/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a aprovar um Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, revogando o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência.
2 - O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas regulará um processo de execução universal que terá como finalidade a liquidação do património de devedores insolventes e a repartição do produto obtido pelos credores ou a satisfação destes pela forma prevista num Plano de Insolvência que, nomeadamente, se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente.
3 - No Código da Insolvência e Recuperação de Empresas fica o Governo autorizado a legislar sobre as seguintes matérias:

a) As consequências decorrentes do processo especial de insolvência para o estado e a capacidade do insolvente ou seus administradores;
b) Os efeitos da declaração de insolvência no prazo de prescrição do procedimento criminal, assim como a obrigatoriedade de notificação ao tribunal da insolvência de determinadas decisões tomadas em processo penal;
c) Os tribunais competentes;
d) As competências do juiz no processo especial de insolvência;
e) As competências do Ministério Público no processo especial de insolvência;
f) O regime de recursos das decisões proferidas no processo especial de insolvência;
g) O regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes;
h) Os benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência.

4 - Fica ainda o Governo autorizado a rever os seguintes diplomas legais:

a) O Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro;
b) A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais);
c) O Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961;
d) O Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de Junho.

5 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

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Artigo 2.º
Estado e capacidade das pessoas

1 - Fica o Governo autorizado a criar um processo especial de insolvência, no âmbito do qual é declarada a insolvência de devedores que se encontrem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas.
2 - As pessoas colectivas, as associações e as sociedades sem personalidade jurídica por cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, são também consideradas insolventes quando o valor do seu passivo exceda o do activo, valorizado este último numa perspectiva de continuidade da empresa, sendo ela mais provável que o respectivo encerramento.
3 - A declaração de insolvência apenas pode ser decretada sem audiência prévia do devedor quando acarrete demora excessiva por o devedor, sendo uma pessoa singular, residir no estrangeiro, ou por ser desconhecido o seu paradeiro; nestes casos, sempre que possível, deverá ouvir-se um representante ou parente do devedor.
4 - A declaração de insolvência priva imediatamente o insolvente, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
5 - Fica ainda o Governo autorizado a prever, no processo de insolvência, um incidente de qualificação da insolvência como fortuita ou culposa.
6 - A insolvência será considerada culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto.
7 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz determina a inibição do insolvente ou dos seus administradores para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por período de tempo não superior a 10 anos.
8 - Caso se verifique a qualificação da insolvência como culposa, o juiz declara a inabilitação do insolvente ou dos seus administradores, por período até 10 anos.
9 - Fica ainda o Governo autorizado a prever o registo nas conservatórias competentes dos seguintes factos, promovendo as necessárias alterações aos códigos de registo:

a) Nomeação e cessação de funções de administrador judicial e administrador judicial provisório da insolvência;
b) Declaração de insolvência;
c) Inibição prevista no n.º 7 do presente artigo;
d) Inabilitação prevista no n.º 8 do presente artigo;
e) Atribuição ao devedor da administração da massa insolvente, assim como a proibição da prática de certos actos sem o consentimento do administrador da insolvência e a decisão que ponha termo a essa administração;
f) Decisão de encerramento do processo de insolvência;
g) Despachos inicial, de exoneração, de cessação antecipada e de revogação da exoneração do passivo restante de pessoa singular.

Artigo 3.º
Disposições penais e processuais penais

1 - Fica o Governo autorizado a prever a declaração de insolvência como causa de interrupção do prazo de prescrição do procedimento criminal.
2 - Fica o Governo igualmente autorizado a prever a obrigatoriedade de remessa ao tribunal da insolvência de certidão dos despachos de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, da sentença e dos acórdãos proferidos no processo penal e, no caso de não ter sido deduzida acusação, da decisão que o tenha determinado.

Artigo 4.º
Regras de competência territorial

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer que é competente para o processo de insolvência o tribunal da sede ou do domicílio do devedor ou do autor da herança à data da morte, ou o do local da representação permanente, consoante os casos.
2 - É igualmente competente o tribunal do lugar em que o devedor tenha o centro dos seus principais interesses, entendendo-se por tal aquele em que ele os administre, de forma habitual e cognoscível por terceiros.

Artigo 5.º
Competências do juiz

1 - Fica o Governo autorizado a prever que a instrução e decisão de todos os termos do processo de insolvência, seus incidentes e apensos cabe sempre ao juiz singular.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a restringir a competência do juiz do processo de insolvência à declaração da situação de insolvência, cabendo aos credores a decisão sobre a liquidação da massa ou a aprovação de um plano de insolvência com vista à recuperação de empresa.
3 - O Governo fica igualmente autorizado a prever que o administrador da insolvência nomeado pelo juiz possa ser substituído pelos credores.
4 - Fica ainda o Governo autorizado a prever que a comissão de credores seja um órgão facultativo da insolvência, podendo, se nomeada pelo juiz, ser substituída ou dispensada pelos credores.

Artigo 6.º
Competências do Ministério Público

1 - Fica o Governo autorizado a prever que as entidades públicas titulares de créditos podem a todo o tempo confiar a mandatários especiais, designados nos termos legais ou estatutários, a sua representação no processo de insolvência, em substituição do Ministério Público.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a estabelecer que o Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, pode requerer a declaração de insolvência de um devedor, assim como reclamar os créditos daquelas entidades.

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Artigo 7.º
Recursos

Fica o Governo autorizado a estabelecer que os recursos no processo de insolvência ficarão limitados a apenas um grau.

Artigo 8.º
Exoneração do passivo de pessoas singulares

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer um regime de exoneração do passivo das pessoas singulares declaradas insolventes, nos seguintes termos:

a) A exoneração dependerá de pedido expresso do insolvente e implicará a cessão aos credores, através de um fiduciário, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, do rendimento disponível do insolvente;
b) Durante o período referido na alínea anterior, o insolvente ficará sujeito a um conjunto de deveres destinados a assegurar a efectiva obtenção de rendimentos para cessão aos credores, designadamente as obrigações de exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, de procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto, bem como de informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego e ainda sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego;
c) Caso o devedor incumpra, dolosamente ou com negligência grave, os deveres estabelecidos para o período de cessão, o juiz poderá declarar a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante.

2 - Fica o Governo igualmente autorizado a prever que a pessoa singular que apresente um pedido de exoneração do passivo restante beneficia do diferimento do pagamento das custas até à decisão final desse pedido, na parte em que a massa insolvente e o seu rendimento disponível durante o período da cessão sejam insuficientes para o respectivo pagamento integral, o mesmo se aplicando à obrigação de reembolsar o Cofre Geral dos Tribunais das remunerações e despesas do administrador da insolvência e do fiduciário.
3 - O disposto no número anterior afasta a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário ao devedor, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.

Artigo 9.º
Benefícios fiscais no âmbito do processo de insolvência

1 - Fica o Governo autorizado a estabelecer as seguintes regras em matéria de impostos sobre os rendimentos das pessoas singulares e colectivas:

a) As mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessão de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não sendo assim consideradas para a determinação da matéria colectável do devedor;
b) As variações patrimoniais positivas resultantes das alterações aos débitos do devedor previstas em plano de insolvência estão isentas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, não concorrendo assim para a formação do lucro tributável da empresa;
c) O valor dos créditos que for objecto de redução, ao abrigo de plano de insolvência ou de plano de pagamentos, é considerado como custo ou perda do respectivo exercício, para efeitos de apuramento do lucro tributável dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas.

2 - Fica ainda o Governo autorizado a isentar de Imposto do Selo, quando a ele se encontrem sujeitos, os seguintes actos, desde que previstos em plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) A emissão de letras ou livranças;
b) As modificações dos prazos de vencimento ou das taxas de juro dos créditos da insolvência;
c) Os aumentos de capital, as conversões de créditos em capital e as alienações de capital;
d) A constituição de nova sociedade ou sociedades;
e) A dação em cumprimento de bens da empresa e a cessão de bens aos credores;
f) A realização de operações de financiamento, o trespasse ou a cessão da exploração de estabelecimentos da empresa, a constituição de sociedades e a transferência de estabelecimentos comerciais, a venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como a locação de bens.

3 - Fica, finalmente, o Governo autorizado a isentar de Imposto Municipal de Sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente:

a) As que se destinem à constituição de nova sociedade ou sociedades e à realização do seu capital;
b) As que se destinem à realização do aumento do capital da sociedade devedora;
c) As que decorram da cedência a terceiros ou da alienação de participações representativas do capital da sociedade, da dação em cumprimento de bens da empresa e da cessão de bens aos credores, da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimentos ou elementos dos seus activos, bem como dos arrendamentos a longo prazo.

Artigo 10.º
Alterações ao Código Penal

Fica o Governo autorizado a alterar os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º, bem como aditar um novo artigo 229.º-A ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, nos seguintes termos:

a) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 227.º para pena de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias;

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b) Alterar a medida da pena prevista no n.º 1 do artigo 228.º para pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias;
c) Alterar a medida da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º para pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias;
d) Agravar de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, a medida da pena estabelecida no n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 227.º-A, no n.º 1 do artigo 228.º e na actual alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º, sempre que, em consequência da prática de qualquer dos factos ali descritos, resultarem frustrados créditos de natureza laboral, em sede de processo executivo ou processo especial de insolvência;
e) Revogar os n.os 2 e 4 do artigo 227.º, o n.º 2 do artigo 228.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º.

Artigo 11.º
Alterações à Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

1 - Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), atribuindo a competência aos tribunais de comércio para preparar e julgar o processo especial de insolvência relativo a sociedade comercial ou a qualquer outro devedor sempre que a massa insolvente integre uma empresa.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
3 - O Governo fica ainda autorizado a atribuir a competência ao tribunal do domicílio do insolvente para preparar e julgar o processo especial de insolvência nos casos não previstos no n.º 1.

Artigo 12.º
Alterações ao Código de Processo Civil

1 - Fica o Governo autorizado a revogar o artigo 82.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a prever a inscrição no registo informático de execuções da declaração de insolvência e da nomeação de um administrador da insolvência, assim como da extinção do processo especial de insolvência, alterando em conformidade o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 806.º do Código de Processo Civil.

Artigo 13.º
Duração

As autorizações concedidas pela presente lei têm a duração de 180 dias.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

DECRETO N.º 131/IX
LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, a lei orgânica seguinte:

Capítulo I
Princípios fundamentais

Artigo 1.º
Função político-constitucional

Os partidos políticos concorrem para a livre formação e o pluralismo de expressão da vontade popular e para a organização do poder político, com respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.

Artigo 2.º
Fins

São fins dos partidos políticos:

a) Contribuir para o esclarecimento plural e para o exercício das liberdades e direitos políticos dos cidadãos;
b) Estudar e debater os problemas da vida política, económica, social e cultural, a nível nacional e internacional;
c) Apresentar programas políticos e preparar programas eleitorais de governo e de administração;
d) Apresentar candidaturas para os órgãos electivos de representação democrática;
e) Fazer a crítica, designadamente de oposição, à actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
f) Participar no esclarecimento das questões submetidas a referendo nacional, regional ou local;
g) Promover a formação e a preparação política de cidadãos para uma participação directa e activa na vida pública democrática;
h) Em geral, contribuir para a promoção dos direitos e liberdades fundamentais e o desenvolvimento das instituições democráticas.

Artigo 3.º
Natureza e duração

Os partidos políticos gozam de personalidade jurídica, têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídos por tempo indeterminado.

Artigo 4.º
Princípio da liberdade

1 - É livre e sem dependência de autorização a constituição de um partido político.
2 - Os partidos políticos prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas, salvos

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os controlos jurisdicionais previstos na Constituição e na lei.

Artigo 5.º
Princípio democrático

1 - Os partidos políticos regem-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus filiados.
2 - Todos os filiados num partido político têm iguais direitos perante os estatutos.

Artigo 6.º
Princípio da transparência

1 - Os partidos políticos prosseguem publicamente os seus fins.
2- A divulgação pública das actividades dos partidos políticos abrange obrigatoriamente:

a) Os estatutos;
b) A identidade dos titulares dos órgãos;
c) As declarações de princípios e os programas;
d) As actividades gerais a nível nacional e internacional.

3 - Cada partido político comunica ao Tribunal Constitucional, para efeito de anotação, a identidade dos titulares dos seus órgãos nacionais após a respectiva eleição, assim como os estatutos, as declarações de princípios e o programa uma vez aprovados ou após cada modificação.
4 - A proveniência e a utilização dos fundos dos partidos são publicitadas nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Artigo 7.º
Princípio da cidadania

Os partidos políticos são integrados por cidadãos titulares de direitos políticos.

Artigo 8.º
Salvaguarda da ordem constitucional democrática

Não são consentidos partidos políticos armados nem de tipo militar, militarizados ou paramilitares, nem partidos racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 9.º
Carácter nacional

Não podem constituir-se partidos políticos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

Artigo 10.º
Direitos dos partidos políticos

1 - Os partidos políticos têm direito, nos termos da lei:

a) A apresentar candidaturas à eleição da Assembleia da República, dos órgãos electivos das regiões autónomas e das autarquias locais e do Parlamento Europeu e a participar, através dos eleitos, nos órgãos baseados no sufrágio universal e directo, de acordo com a sua representatividade eleitoral;
b) A acompanhar, fiscalizar e criticar a actividade dos órgãos do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das organizações internacionais de que Portugal seja parte;
c) A tempos de antena na rádio e na televisão;
d) A constituir coligações.

2 - Aos partidos políticos representados nos órgãos electivos e que não façam parte dos correspondentes órgãos executivos é reconhecido o direito de oposição com estatuto definido em lei especial.

Artigo 11.º
Coligações

1 - É livre a constituição de coligações de partidos políticos.
2 - As coligações têm a duração estabelecida no momento da sua constituição, a qual pode ser prorrogada ou antecipada.
3 - Uma coligação não constitui entidade distinta da dos partidos políticos que a integram.
4 - A constituição das coligações é comunicada ao Tribunal Constitucional para os efeitos previstos na lei.
5 - As coligações para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

Artigo 12.º
Denominações, siglas e símbolos

1 - Cada partido político tem uma denominação, uma sigla e um símbolo, os quais não podem ser idênticos ou semelhantes aos de outro já constituído.
2 - A denominação não pode basear-se no nome de uma pessoa ou conter expressões directamente relacionadas com qualquer religião ou com qualquer instituição nacional.
3 - O símbolo não pode confundir-se ou ter relação gráfica ou fonética com símbolos e emblemas nacionais nem com imagens e símbolos religiosos.
4 - Os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.

Artigo 13.º
Organizações internas ou associadas

Os partidos políticos podem constituir no seu interior organizações ou estabelecer relações de associação com outras organizações, segundo critérios definidos nos estatutos e sujeitas aos princípios e limites estabelecidos na Constituição e na lei.

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Capítulo II
Constituição e extinção

Secção I
Constituição

Artigo 14.º
Inscrição no Tribunal Constitucional

O reconhecimento, com atribuição da personalidade jurídica, e o início das actividades dos partidos políticos dependem de inscrição no registo existente no Tribunal Constitucional.

Artigo 15.º
Requerimento

1 - A inscrição de um partido político tem de ser requerida por, pelo menos, 7500 cidadãos eleitores.
2 - O requerimento de inscrição de um partido político é feito por escrito, acompanhado do projecto de estatutos, da declaração de princípios ou programa político e da denominação, sigla e símbolo do partido e inclui, em relação a todos os signatários, o nome completo, o número do bilhete de identidade e o número do cartão de eleitor.

Artigo 16.º
Inscrição e publicação dos estatutos

1 - Aceite a inscrição, o Tribunal Constitucional envia extracto da sua decisão, juntamente com os estatutos do partido político, para publicação no Diário da República.
2 - Da decisão prevista no número anterior consta a verificação da legalidade por parte do Tribunal Constitucional.
3 - A requerimento do Ministério Público, o Tribunal Constitucional pode, a todo o tempo, apreciar e declarar a ilegalidade de qualquer norma dos estatutos dos partidos políticos.

Secção II
Extinção

Artigo 17.º
Dissolução

1 - A dissolução de qualquer partido político depende de deliberação dos seus órgãos, nos termos das normas estatutárias respectivas.
2 - A deliberação de dissolução determina o destino dos bens, só podendo estes reverter para partido político ou associação de natureza política, sem fins lucrativos, e, subsidiariamente, para o Estado.
3 - A dissolução é comunicada ao Tribunal Constitucional, para efeito de cancelamento do registo.

Artigo 18.º
Extinção judicial

1 - O Tribunal Constitucional decreta, a requerimento do Ministério Público, a extinção de partidos políticos nos seguintes casos:

a) Qualificação como partido armado ou de tipo militar, militarizado ou paramilitar, ou como organização racista ou que perfilha a ideologia fascista;
b) Redução do número de filiados a menos de 5000;
c) Não apresentação de candidaturas em quaisquer eleições gerais e durante um período de seis anos consecutivos, em pelo menos um terço dos círculos eleitorais ou um quinto das assembleias municipais no caso de eleições para as autarquias locais;
d) Não comunicação de lista actualizada dos titulares dos órgãos nacionais por um período superior a seis anos;
e) Não apresentação de contas em três anos consecutivos;
f) Impossibilidade de citar ou notificar, de forma reiterada, na pessoa de qualquer dos titulares dos seus órgãos nacionais, conforme a anotação constante do registo existente no Tribunal.

2 - A decisão de extinção fixa, a requerimento do Ministério Público ou de qualquer membro, o destino dos bens que serão atribuídos ao Estado.

Artigo 19.º
Verificação do número de filiados

O Tribunal Constitucional verifica regularmente, com a periodicidade máxima de cinco anos, o cumprimento do requisito do número mínimo de filiados previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.

Capítulo III
Filiados

Artigo 20.º
Liberdade de filiação

1 - Ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou a deixar de se filiar em algum partido político, nem por qualquer meio ser coagido a nele permanecer.
2 - A ninguém pode ser negada a filiação em qualquer partido político ou determinada a expulsão, em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, instrução, situação económica ou condição social.
3 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua filiação partidária.
4 - Os estrangeiros e os apátridas legalmente residentes em Portugal e que se filiem em partido político gozam dos direitos de participação compatíveis com o estatuto de direitos políticos que lhe estiver reconhecido.

Artigo 21.º
Filiação

1 - A qualidade de filiado num partido político é pessoal e intransmissível, não podendo conferir quaisquer direitos de natureza patrimonial.
2 - Ninguém pode estar filiado simultaneamente em mais de um partido político.

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Artigo 22.º
Restrições

1 - Não podem requerer a inscrição nem estar filiados em partidos políticos:

a) Os militares ou agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo;
b) Os agentes dos serviços ou das forças de segurança em serviço efectivo.

2 - É vedada a prática de actividades político-partidárias de carácter público aos:

a) Magistrados judiciais na efectividade;
b) Magistrados do Ministério Público na efectividade;
c) Diplomatas de carreira na efectividade.

3 - Não podem exercer actividade dirigente em órgão de direcção política de natureza executiva dos partidos:

a) Os directores-gerais da Administração Pública;
b) Os presidentes dos órgãos executivos dos institutos públicos;
c) Os membros das entidades administrativas independentes.

Artigo 23.º
Disciplina interna

1 - A disciplina interna dos partidos políticos não pode afectar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres prescritos na Constituição e na lei.
2 - Compete aos órgãos próprios de cada partido a aplicação das sanções disciplinares, sempre com garantias de audiência e defesa e possibilidade de reclamação ou recurso.

Artigo 24.º
Eleitos dos partidos

Os cidadãos eleitos em listas de partidos políticos exercem livremente o seu mandato, nas condições definidas no estatuto dos titulares e no regime de funcionamento e de exercício de competências do respectivo órgão electivo.

Capítulo IV
Organização interna

Secção I
Órgãos dos Partidos

Artigo 25.º
Órgãos nacionais

Nos partidos políticos devem existir, com âmbito nacional e com as competências e a composição definidas nos estatutos:

a) Uma assembleia representativa dos filiados;
b) Um órgão de direcção política;
c) Um órgão de jurisdição.

Artigo 26.º
Assembleia representativa

1 - A assembleia representativa é integrada por membros democraticamente eleitos pelos filiados.
2 - Os estatutos podem ainda dispor sobre a integração na assembleia de membros por inerência.
3 - À assembleia compete, sem prejuízo de delegação, designadamente:

a) Aprovar os estatutos e a declaração de princípios ou programa político;
b) Deliberar sobre a eventual dissolução ou a eventual fusão com outro ou outros partidos políticos.

Artigo 27.º
Órgão de direcção política

O órgão de direcção política é eleito democraticamente, com a participação directa ou indirecta de todos os filiados.

Artigo 28.º
Órgão de jurisdição

Os membros do órgão de jurisdição democraticamente eleito gozam de garantia de independência e dever de imparcialidade, não podendo, durante o período do seu mandato, ser titulares de órgãos de direcção política ou mesa de assembleia.

Artigo 29.º
Participação política

Os estatutos devem assegurar uma participação directa, activa e equilibrada de mulheres e homens na actividade política e garantir a não discriminação em função do sexo no acesso aos órgãos partidários e nas candidaturas apresentadas pelos partidos políticos.

Artigo 30.º
Princípio da renovação

1 - Os cargos partidários não podem ser vitalícios.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cargos honorários.
3 - Os mandatos dos titulares de órgãos partidários têm a duração prevista nos estatutos, podendo estes fixar limites à sua renovação sucessiva.

Artigo 31.º
Deliberações de órgãos partidários

1 - As deliberações de qualquer órgão partidário são impugnáveis com fundamento em infracção de normas estatutárias ou de normas legais, perante o órgão de jurisdição competente.
2 - Da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente nos termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

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Artigo 32.º
Destituição

1 - A destituição de titulares de órgãos partidários pode ser decretada em sentença judicial, a título de sanção acessória, nos seguintes casos:

a) Condenação judicial por crime de responsabilidade no exercício de funções em órgãos do Estado, das Regiões Autónomas ou do poder local;
b) Condenação judicial por participação em associações armadas ou de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, em organizações racistas ou em organizações que perfilhem a ideologia fascista.

2 - Fora dos casos enunciados no número anterior, a destituição só pode ocorrer nas condições e nas formas previstas nos estatutos.

Artigo 33.º
Referendo interno

1 - Os estatutos podem prever a realização de referendos internos sobre questões políticas relevantes para o partido.
2 - Os referendos sobre questões de competência estatutariamente reservada à assembleia representativa só podem ser realizados por deliberação desta.

Secção II
Eleições

Artigo 34.º
Sufrágio

As eleições e os referendos partidários realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.

Artigo 35.º
Procedimentos eleitorais

1 - As eleições partidárias devem observar as seguintes regras:

a) Elaboração e garantia de acesso aos cadernos eleitorais em prazo razoável;
b) Igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de candidaturas;
c) Apreciação jurisdicionalizada da regularidade e da validade dos actos de procedimento eleitoral.

2 - Os actos de procedimento eleitoral são impugnáveis perante o órgão de jurisdição próprio por qualquer filiado que seja eleitor ou candidato.
3 - Das decisões definitivas proferidas ao abrigo do disposto no número anterior cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Capítulo V
Actividades e meios de organização

Artigo 36.º
Formas de colaboração

1 - Os partidos políticos podem estabelecer formas de colaboração com entidades públicas e privadas no respeito pela autonomia e pela independência mútuas.
2 - A colaboração entre partidos políticos e entidades públicas só pode ter lugar para efeitos específicos e temporários.
3 - As entidades públicas estão obrigadas a um tratamento não discriminatório perante todos os partidos políticos.

Artigo 37.º
Filiação internacional

Os partidos políticos podem livremente associar-se com partidos estrangeiros ou integrar federações internacionais de partidos.

Artigo 38.º
Regime financeiro

O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais é regulado em lei própria.

Artigo 39.º
Relações de trabalho

1 - As relações laborais entre os partidos políticos e os seus funcionários estão sujeitas às leis gerais de trabalho.
2 - Considera-se justa causa de despedimento o facto de um funcionário se desfiliar ou fazer propaganda contra o partido que o emprega ou a favor de uma candidatura sua concorrente.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 40.º
Aplicação aos partidos políticos existentes

1 - A presente lei aplica-se aos partidos políticos existentes à data da sua entrada em vigor, devendo os respectivos estatutos beneficiar das necessárias adaptações no prazo máximo de dois anos.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 19.º, o prazo aí disposto conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 41.º
Revogação

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, e as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, pelo Decreto-Lei n.º 195/76, de 16 de Março, e pela Lei n.º 110/97, de l6 de Setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 692/74, de 5 de Dezembro;
c) A Lei n.º 5/89, de 17 de Março.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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