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4739 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

n) Artigos 26.º a 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (Lei do trabalho temporário e da cedência ocasional);
o) Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho (Lei da pré-reforma);
p) Decreto-Lei n.º 400/91, de 16 de Outubro (Lei do despedimento por inadaptação);
q) Decreto-Lei n.º 404/91, de 16 de Outubro (Trabalho em comissão de serviço);
r) Decreto-Lei n.º 5/94, de 11 de Janeiro (Obrigação de informação);
s) Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho (Lei do subsídio de Natal);
t) Lei n.º 21/96, de 23 de Julho (Redução dos períodos de trabalho e polivalência);
u) Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto (Regras sobre cessação por mútuo acordo e por rescisão do trabalhador e sobre contrato a termo);
v) Lei n.º 73/98, de 10 de Novembro (Organização do tempo de trabalho);
x) Lei n.º 36/99, de 26 de Maio (Participação das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho);
z) Lei n.º 103/99, de 26 de Julho (Trabalho a tempo parcial);
aa) Lei n.º 116/99, de 4 de Agosto (Contra-ordenações laborais);
ab) Lei n.º 81/2001, de 28 de Julho (Quotizações sindicais).

2 - Com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogados os seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril (Lei sindical);
b) Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro (Lei das Comissões de Trabalhadores);
c) Decreto-Lei n.º 392/79, de 20 Setembro (Igualdade e não discriminação em função do sexo);
d) Lei n.º 4/84, de 5 de Abril (Lei de protecção da maternidade e da paternidade), com a numeração e redacção constantes da Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio;
e) Lei n.º 17/86, de 14 de Junho (Lei dos salários em atraso);
f) Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro (Trabalho de menores);
g) Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro (Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais);
h) Lei n.º 105/97, de 13 de Setembro (Igualdade no trabalho e no emprego);
i) Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro (Estatuto do Trabalhador-Estudante);
j) Lei n.º 20/98, de 12 de Maio (Trabalho de estrangeiros);
l) Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril (Regulamento dos Acidentes de Trabalho);
m) Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho (Fundo de garantia salarial);
n) Lei n.º 58/99, de 30 de Junho (Lei aplicável ao trabalho subordinado e regulamentação do emprego de menores);
o) Decreto-Lei n.º 248/99, de 2 de Julho (Regulamento das doenças profissionais);
p) Lei n.º 9/2000, de 15 de Junho (Trabalhadores destacados);
q) Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho (Regulamentação da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto);
r) Decreto-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro (Regulamentação do regime de protecção da maternidade e da paternidade);
s) Decreto-Lei n.º 107/2001, de 6 de Abril (Lei aplicável aos menores no que respeita aos trabalhos leves e actividades proibidas ou condicionadas);
t) Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto (Privilégios creditórios);
u) Decreto-Lei n.º 58/2002, de 15 de Março (Admissão de trabalho de menores);
v) Decreto Regulamentar n.º 16/2002, de 15 de Março (Formação profissional de menores);
x) Lei n.º 40/99, de 9 de Junho (Conselhos de empresa europeus).

3 - O regime sancionatório constante do Livro II não revoga qualquer disposição do Código Penal.

Aprovado em 15 de Julho de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

CÓDIGO DO TRABALHO

LIVRO I
PARTE GERAL

TÍTULO I
Fontes e aplicação do Direito do Trabalho

Artigo 1.º
(Fontes específicas)

O contrato de trabalho está sujeito, em especial, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, assim como aos usos laborais que não contrariem o princípio da boa fé.

Artigo 2.º
(Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho)

1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser negociais ou não negociais.
2 - Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais são a convenção colectiva, o acordo de adesão e a decisão de arbitragem voluntária.
3 - As convenções colectivas podem ser:

a) Contratos colectivos: as convenções celebradas entre associações sindicais e associações de empregadores;
b) Acordos colectivos: as convenções celebradas por associações sindicais e uma pluralidade de empregadores para diferentes empresas;
c) Acordos de empresa: as convenções subscritas por associações sindicais e um empregador para uma empresa ou estabelecimento.