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4761 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.

Artigo 152.º
(Efeitos retributivos)

A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.

Artigo 153.º
(Regulamento interno de empresa)

1 - O empregador pode elaborar regulamentos internos de empresa contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
2 - Na elaboração do regulamento interno de empresa é ouvida a comissão de trabalhadores, quando exista.
3 - O empregador deve dar publicidade ao conteúdo do regulamento interno de empresa, designadamente afixando-o na sede da empresa e nos locais de trabalho, de modo a possibilitar o seu pleno conhecimento, a todo o tempo, pelos trabalhadores.
4 - O regulamento interno de empresa só produz efeitos depois de recebido na Inspecção-Geral do Trabalho para registo e depósito.
5 - A elaboração de regulamento interno de empresa sobre determinadas matérias pode ser tornada obrigatória por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial.

Secção II
Local de trabalho

Artigo 154.º
(Noção)

1 - O trabalhador deve, em princípio, realizar a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido, sem prejuízo do disposto nos artigos 315.º a 317.º.
2 - O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional.

Secção III
Duração e organização do tempo de trabalho

Subsecção I
Noções e princípios gerais

Artigo 155.º
(Tempo de trabalho)

Considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e os intervalos previstos no artigo seguinte.

Artigo 156.º
(Interrupções e intervalos)

Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho:

a) As interrupções de trabalho como tal consideradas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, em regulamento interno de empresa ou resultantes dos usos reiterados da empresa;
b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes do consentimento do empregador;
c) As interrupções de trabalho ditadas por motivos técnicos, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou factores climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por motivos económicos, designadamente quebra de encomendas;
d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, adstrito à realização da prestação, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade;
e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por normas especiais de segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 157.º
(Período de descanso)

Entende-se por período de descanso todo aquele que não seja tempo de trabalho.

Artigo 158.º
(Período normal de trabalho)

O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana, denomina-se período normal de trabalho.

Artigo 159.º
(Horário de trabalho)

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário bem como dos intervalos de descanso.
2 - O horário de trabalho delimita o período de trabalho diário e semanal.
3 - O início e o termo do período de trabalho diário podem ocorrer em dias de calendário consecutivos.

Artigo 160.º
(Período de funcionamento)

1 - Entende-se por período de funcionamento o intervalo de tempo diário durante o qual os estabelecimentos podem exercer a sua actividade.
2 - O período de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público denomina-se "período de abertura".
3 - O período de funcionamento dos estabelecimentos industriais denomina-se "período de laboração".

Artigo 161.º
(Ritmo de trabalho)

O empregador que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo deve observar o princípio