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4794 | II Série A - Número 473 | 03 de Agosto de 2003

 

estivesse no pleno exercício das suas funções ou, não havendo tal aumento, à taxa de inflação.
3 - A prestação de pré-reforma goza de todas as garantias e privilégios reconhecidos à retribuição.

Artigo 360.º
(Não pagamento da prestação de pré-reforma)

No caso de falta culposa de pagamento da prestação de pré-reforma ou, independentemente de culpa, se a mora se prolongar por mais de trinta dias, o
trabalhador tem direito a retomar o pleno exercício de funções, sem prejuízo da sua antiguidade, ou a resolver o contrato, com direito à indemnização prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo seguinte.

Artigo 361.º
(Extinção da situação de pré-reforma)

1 - A situação de pré-reforma extingue-se:

a) Com a passagem à situação de pensionista por limite de idade ou invalidez;
b) Com o regresso ao pleno exercício de funções por acordo entre o trabalhador e o empregador ou nos termos do artigo anterior;
c) Com a cessação do contrato de trabalho.

2 - Sempre que a extinção da situação de pré-reforma resulte de cessação do contrato de trabalho que conferisse ao trabalhador direito a indemnização ou compensação caso estivesse no pleno exercício das suas funções, aquele tem direito a uma indemnização correspondente ao montante das prestações de pré-reforma até à idade legal de reforma.
3 - A indemnização referida no número anterior tem por base a última prestação de pré reforma devida à data da cessação do contrato de trabalho.

Artigo 362.º
(Requerimento da reforma por velhice)

O trabalhador em situação de pré-reforma é considerado requerente da reforma por velhice logo que complete a idade legal, salvo se até essa data tiver ocorrido a extinção da situação de pré-reforma.

CAPÍTULO VIII
Incumprimento do contrato

Secção I
Disposições gerais

Artigo 363.º
(Princípio geral)

Se uma das partes faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres torna-se responsável pelo prejuízo causado à contraparte.

Artigo 364.º
(Mora)

1 - Se o empregador faltar culposamente ao cumprimento de prestações pecuniárias constitui-se na obrigação de pagar os correspondentes juros de mora.
2 - O trabalhador tem a faculdade de suspender a prestação de trabalho ou de resolver o contrato decorridos, respectivamente, quinze ou sessenta dias após o não pagamento da retribuição, nos termos previstos em legislação especial.

Secção II
Poder disciplinar

Artigo 365.º
(Poder disciplinar)

1 - O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, enquanto vigorar o contrato de trabalho.
2 - O poder disciplinar tanto pode ser exercido directamente pelo empregador como pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos.

Artigo 366.º
(Sanções disciplinares)

O empregador pode aplicar, dentro dos limites fixados no artigo 368.º, as seguintes sanções disciplinares, independentemente de outras fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e sem prejuízo dos direitos e garantias gerais do trabalhador:

a) Repreensão;
b) Repreensão registada;
c) Sanção pecuniária;
d) Perda de dias de férias;
e) Suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade;
f) Despedimento sem qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 367.º
(Proporcionalidade)

A sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção.

Artigo 368.º
(Limites às sanções disciplinares)

1 - As sanções pecuniárias aplicadas a um trabalhador por infracções praticadas no mesmo dia não podem exceder um terço da retribuição diária, e, em cada ano civil, a retribuição correspondente a trinta dias.
2 - A perda de dias de férias não pode pôr em causa o gozo de vinte dias úteis de férias.
3 - A suspensão do trabalho não pode exceder por cada infracção trinta dias e, em cada ano civil, o total de noventa dias.

Artigo 369.º
(Agravamento das sanções disciplinares)

1 - Sempre que o justifiquem as especiais condições de trabalho, é lícito elevar até ao dobro, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites fixados nos n.ºs 1 e 3 do artigo anterior.
2 - As sanções referidas no artigo 366.º podem ser agravadas pela respectiva divulgação dentro da empresa.