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0046 | II Série A - Número 002 | 20 de Setembro de 2003

 

a limitação do âmbito da obrigação de indemnizar, esta pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia à reparação integral dos danos causados.

Artigo 3.º
Autonomia de acções

1 - O dever de indemnização não depende da utilização pelo lesado da via processual adequada à eliminação do acto jurídico lesivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - Nos casos previstos na primeira parte do n.º 1 deste artigo, o Tribunal pode conhecer a título incidental da ilegalidade de um acto que já não possa ser impugnado.

Artigo 4.º
Prescrição

O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes, bem como o direito de regresso, prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.

Artigo 5.º
Direito de regresso

O exercício do direito de regresso, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º, é obrigatório, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.

Capítulo II
Responsabilidade civil por danos decorrentes do exercício da função administrativa

Secção I
Responsabilidade por facto ilícito

Artigo 6.º
Responsabilidade exclusiva do Estado e demais pessoas colectivas de direito público

1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício.
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são ainda responsáveis quando, não tendo os danos resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não sendo possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, se verifique um funcionamento anormal do serviço.
3 - Existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, seja razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos.

Artigo 7.º
Responsabilidade solidária em caso de dolo ou culpa grave

1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo.
2 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os respectivos titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as acções ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício.
3 - Sempre que satisfaçam qualquer indemnização nos termos do número anterior, o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público exercem o direito de regresso contra os titulares de órgãos, funcionários ou agentes responsáveis, competindo aos titulares de poderes de direcção, de supervisão, de superintendência e de tutela, adoptar as providências necessárias à efectivação deste direito, sem prejuízo do eventual procedimento disciplinar.

Artigo 8.º
Ilicitude

1 - Consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem normas ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado, e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses juridicamente protegidos.
2 - Também existe ilicitude quando a ofensa de direitos ou interesses juridicamente protegidos resulte do funcionamento anormal do serviço, segundo o disposto no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 9.º
Culpa

1 - A culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor.
2 - Sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave, presume-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos.
3 - Quando haja pluralidade de responsáveis, é aplicável o disposto no artigo 497.º do Código Civil.

Secção II
Responsabilidade pelo risco

Artigo 10.º
Responsabilidade pelo risco

1 - O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público respondem pelos danos decorrentes de actividades, coisas ou serviços administrativos especialmente perigosos, salvo quando, nos termos gerais, se prove que houve força maior ou concorrência de culpa do lesado, podendo o tribunal, neste último caso, tendo em conta todas as circunstâncias, reduzir ou excluir a indemnização.

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