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0112 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

prejuízo dos casos em que as respectivas leis orgânicas lhe atribuam competência hierárquica sobre outros serviços ou organismos.

Capítulo II
Recrutamento, provimento e exercício de funções

Secção I
Do recrutamento

Artigo 3.º
Recrutamento para cargos de direcção superior

1 - O recrutamento para os cargos de direcção superior é feito por escolha, de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam conhecimentos e experiência comprovada no domínio da gestão pública, bem como aptidão e experiência profissional específicas adequadas ao exercício funções do respectivo cargo.
2 - O despacho de nomeação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com o currículo detalhado do nomeado, de forma a realçar a satisfação dos requisitos referidos no n.º 1.

Artigo 4.º
Recrutamento de para cargos de direcção intermédia

1 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia é feito por despacho do dirigente máximo do serviço, precedido de concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de cargos de nível 1 ou nível 2.

2 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de nível 1 pode, ainda, ser feito por concurso de entre titulares de cargos de direcção intermédia de nível 2.
3 - No aviso de abertura do concurso são estabelecidas as condições preferenciais de habilitações e experiência consideradas necessárias ao desempenho do cargo, sendo dada, de forma adequada, especial relevância às qualificações na área da administração pública.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, consideram-se integradas no grupo de pessoal técnico superior as carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura, nomeadamente as denominadas carreiras técnicas superiores, independentemente da sua designação específica, e as carreiras da magistratura judicial e do Ministério Público, investigação, docentes e médicas.
5 - Ainda para efeitos do disposto nos preceitos citados no número precedente, considera-se equiparado ao grupo de pessoal técnico superior o pessoal das Forças Armadas e das forças de segurança integrado em carreiras para cujo ingresso seja exigível a posse de licenciatura.
6 - O recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas funções sejam essencialmente asseguradas por pessoal da carreira técnica poderá também ser feito de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal técnico que possuam curso superior que não confira o grau de licenciatura e, respectivamente, seis ou quatro anos de experiência profissional nas áreas de actividade dos cargos a exercer.
7 - Nos casos em que as leis orgânicas expressamente o prevejam, o recrutamento para os cargos de direcção intermédia poderá também ser feito de entre funcionários integrados em carreiras específicas dos respectivos serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
8 - Nos casos em que os concursos fiquem desertos, ou em que não haja candidatos aprovados, o recrutamento pode fazer-se por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.
9 - Nos casos de criação de serviços, o primeiro provimento dos cargos de direcção intermédia pode ser feito por escolha, em regime de comissão de serviço por um ano.
10 - Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 é aberto concurso até 120 dias antes do termo da comissão de serviço do nomeado.
11 - Nos concursos abertos nos termos do número anterior, os nomeados ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 gozam de preferência em caso de igualdade de classificação, considerando-se prorrogada a respectiva comissão até ao provimento do concursado.

Secção II
Do concurso

Artigo 5.º
Natureza e dispensa de procedimentos

Os processos de concurso para os cargos de direcção intermédia têm natureza urgente, pelo que são dispensados os procedimentos de audiência prévia nas suas diferentes fases, nos termos do artigo 103.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º
Constituição e composição do júri

1 - O júri dos concursos para os cargos a que se referem os artigos anteriores é constituído por despacho do dirigente máximo do serviço em que se integra o cargo a prover.
2 - O júri é composto por um presidente e por dois ou quatro vogais efectivos, dos quais até metade podem ser escolhidos de entre pessoas não vinculadas à Administração Pública, caso em que lhes será fixada uma compensação adequada, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública.
3 - O presidente do júri é, obrigatoriamente, um dos titulares de cargo de direcção superior de nível 2 do respectivo serviço.
4 - Os restantes membros do júri que tenham vínculo à Administração Pública não podem ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso e são designados pelo dirigente máximo do serviço, de entre pessoal dirigente,

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