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0138 | II Série A - Número 003 | 25 de Setembro de 2003

 

ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital.
A dedução à colecta prevista tem um limite fixado anualmente, através da lei do Orçamento do Estado.
Tendo em consideração a situação específica dos agregados familiares jovens, cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, propomos uma majoração de 50% ao limite fixado anualmente à dedução à colecta com os encargos com imóveis situados em território português.
Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 6 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

O artigo 85.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 85.º

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

2 - No caso do agregado familiar cujos membros não tenham mais do que 30 anos de idade ou, tratando-se de uma pessoa só, após a maioridade e com idade igual ou inferior a 30 anos, o limite fixado nas alíneas a) b) e c) do número anterior é majorado em 50%.
3 - (anterior n.º 2).
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4).
6 - (anterior n.º 5)."

Artigo 2.º

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano 2004.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 24 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Texto e despacho n.º 83/IX de admissibilidade

Nos termos do artigo 17.º, n.º 1, alínea c), do Regimento, compete ao Presidente da Assembleia da República "admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei (…), sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia". E nos termos do artigo 133.º do Regimento, tais projectos ou propostas não devem ser admitidos quando "infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados" e, nomeadamente, quando não respeitem as regras constitucionais relativas à iniciativa legislativa.
A presente proposta de lei, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, visa alterar uma norma do Código do IRS relativa às deduções à colecta de encargos com imóveis, no sentido de favorecer os agregados familiares constituídos por menores de 30 anos.
Com esta iniciativa legislativa pretende-se, aparentemente, legislar não para a Região Autónoma da Madeira mas para todo o País. Ora, é muito duvidoso que a Constituição reconheça à região, enquanto tal, um poder próprio de iniciativa legislativa com esse âmbito (o que não invalida, como é evidente, que aos Deputados eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira seja constitucionalmente reconhecido esse poder). E esse eventual vício não seria susceptível de ser suprido no decurso do processo legislativo, uma vez que afectaria a própria legitimidade do proponente.
Efectivamente, a doutrina tem apontado que a iniciativa legislativa das assembleias legislativas regionais se restringe, nos termos do artigo 167.º, n.º 1, da Constituição ("no respeitante às regiões autónomas"), às questões que dizem respeito às regiões autónomas (nomeadamente nos casos em que as regiões não podem legislar, por se encontrarem abrangidas pelas reservas de lei parlamentar consagradas nos artigos 164.º e 165.º da Constituição) - cfr., por exemplo, J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed. revista, Coimbra Ed., 1993, pp. 685-686 e 857, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional - Tomo V, 2ª ed., Coimbra Ed., 2000, p. 252, J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª ed., Almedina, Coimbra, 2002, p. 865.
E este também tem sido o entendimento parcialmente seguido pela Assembleia da República - cfr., por exemplo, os despachos, do meu antecessor, n.os 176/VII, 93/VIII (DAR, II Série A, de 19 de Abril de 2001), 101/VIII (DAR, II Série A, de 18 de Julho de 2001) e 118/VIII (DAR, II Série A, de 9 de Maio de 2002), que admitiram "com dúvidas" as propostas de lei, respectivamente, n.os 286/VII, 66/VIII (ambas sobre contagem do tempo de serviço de auxiliares de educação), 90/VIII (sobre pensões de velhice) e 112/VIII (sobre acumulação de pensões de invalidez com rendimentos do trabalho), todas da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ou os pareceres da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, aprovados por unanimidade, relativos às propostas de lei n.os 286/VII (DAR, II Série A, de 6 de Julho de 2000), e 66/VIII (DAR, II Série A, de 8 de Fevereiro de 2003), segundo os quais essas propostas não se encontravam em condições constitucionais e regimentais para serem discutidas e votadas em Plenário, uma vez que, embora admitidas, com reservas, não preenchiam os requisitos exigidos para poderem

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