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0155 | II Série A - Número 004 | 26 de Setembro de 2003

 

Artigo 4.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março)

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(Herdeiros hábeis)

1 - (actual redacção)

a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos.
b) (actual redacção)
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)

2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)

Artigo 41.º
(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

1 - (actual redacção)
2 - O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção às uniões de facto.
3 - A pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for requerida, enquanto se mantiver o referido direito."

Artigo 5.º
(Norma revogatória)

1 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
2 - São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação, e é aplicável às acções pendentes.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Carlos Carvalhas - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/IX
(DEFINE O REGIME DA LEI DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 79/IX, que "Define o regime da Lei de Autonomia Universitária e dos Institutos Públicos".
A apresentação da iniciativa foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Da motivação e objecto da iniciativa

O Governo entendeu apresentar a proposta de lei em análise, no sentido da aprovação de um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público, e particular e cooperativo.
Considera o Governo que as alterações agora propostas correspondem ao objectivo de alcançar o aperfeiçoamento do modelo autonómico, tendo em vista quer a superação da dispersão legislativa quer a revisão de matérias que consensualmente carecem de correcção, dados os novos desafios sociais e educacionais, quer, essencialmente, a garantia do respeito da autonomia de organização e funcionamento das instituições.
A justificação da presente proposta de lei decorre, segundo o Governo, do processo de avaliação da legislação do ensino superior e, concretamente, da identificação de problemas de governação das instituições, para o que contribuiu, com uma larga e intensa participação, toda a comunidade educativa.
Deste modo, assume o Governo que, no plano da organização interna das instituições de ensino superior, há que estabelecer regras que disciplinem o elenco, as atribuições e as competências essenciais dos órgãos obrigatórios, de forma a prevenir dúvidas e conflitos internos, sendo certo que, segundo o Governo, a legislação autonómica do ensino superior contém lacunas e omissões que têm conduzido ao recurso a legislação organizativa de 1976.
Assim, reconhece o Governo que, por um lado, "cabe a cada instituição de ensino superior, no exercício da sua autonomia estatutária, determinar o elenco dos órgãos internos e o grau de participação dos professores e estudantes e funcionários ou outros membros exteriores à instituição", mas, por outro, também "cabe à lei especificar quais os órgãos obrigatórios e definir as suas atribuições, de molde a precisar os planos das competências de direcção e gestão, científicas e pedagógicas".
Neste sentido, a proposta de lei vertente, e face à legislação actual, apresenta alterações e inovações de que se destaca com maior relevância, as seguintes:

Universidades Públicas e Institutos Politécnicos Públicos
Cada instituição de ensino superior deve definir nos

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