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Sexta-feira, 26 de Setembro de 2003 II Série-A - Número 04

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Resolução:
- Viagem do Presidente da República a Nova Iorque.
- Aprova o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 2001.

Projectos de lei (n.os 234, 344 e 350 a 352/IX):
N.º 234/IX (Atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais.
N.º 344/IX (Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 350/IX - Incentivo à acção das organizações e agentes de cooperação para o desenvolvimento (apresentado pelo Deputado do BE Francisco Louçã).
N.º 351/IX - Institui o programa nacional de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia (apresentado pelo PCP).
N.º 352/IX - Reforça os direitos das pessoas que vivem em união de facto (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 79 e 93/IX):
N.o 79/IX (Define o regime da Lei de Autonomia Universitária e dos Institutos Politécnicos Públicos):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 93/IX - Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e Segurança Social para titularização.

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RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A NOVA IORQUE

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Nova Iorque, entre os dias 21 e 24 do corrente mês.

Aprovada em 18 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
APROVA O RELATÓRIO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA REFERENTE AO ANO DE 2001

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o relatório e a conta da Assembleia da República referente ao ano de 2001.

Aprovada em 18 de Setembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI Nº 234/IX
(ATRIBUI O DIREITO A SUBSÍDIO DE DESEMPREGO AO PESSOAL DOCENTE E INVESTIGADOR CONTRATADO POR INSTITUIÇÕES DO ENSINO SUPERIOR E DE INVESTIGAÇÃO PÚBLICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

I - Relatório

1.1 - Nota preliminar

Sete Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 234/IX que: "Atribuiu o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas".
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho de 21 de Fevereiro de 2003, de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente foi admitida e desceu à 8.ª Comissão, de Trabalho e dos Assuntos Sociais, para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

1.2 - Do objecto e motivação da iniciativa
O projecto de diploma apresentado pelo PCP visa atribuir o direito a subsídio a desemprego ao pessoal docente e investigador a desempenhar as suas funções em instituições do ensino superior e de investigação públicas, providos por nomeação provisória ou por contrato administrativo de provimento ou ainda vinculados por qualquer outro tipo de contratação a título precário, ao abrigo dos artigos 19.º, 25.º, 26.º 29.º, 31.º, 32.º e 33.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, alterado por ratificação pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho), dos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Politécnico (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de Março) e dos artigos 38.º, n.º 2, e 44.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril).
Determina o diploma que o quadro legal da reparação da situação de desemprego seja o do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, diploma que estabelece, no âmbito do regime geral da segurança social, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego para os trabalhadores por conta de outrem.
Quanto à motivação da iniciativa, invocam os Deputados signatários o Acórdão n.º 474/2002, do Tribunal Constitucional, de 19 de Novembro, publicado no Diário da República n.º 292-Série A, de 18 de Dezembro, que concluiu pelo não cumprimento da Constituição, por omissão de medidas legislativas que tornem exequível o direito consagrado na alínea e) do artigo 59.º, relativamente aos trabalhadores da Administração Pública, considerando assim que há necessidade de aperfeiçoar o quadro legislativo vigente, de modo a imprimir maior eficácia às disposições constitucionais respeitantes a esta matéria, designadamente à referida alínea e) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, sobre os direitos dos trabalhadores, onde expressamente se estabelece que "Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego; (…)".
Invocam ainda os Deputados signatários deste projecto de lei o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, diploma que veio consagrar o direito dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário contratados para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em situação de desemprego involuntário, de poderem auferir de subsídio de desemprego.
Pretendem também, desta forma, pôr fim a uma situação de desigualdade que neste momento se verifica entre os docentes dos vários níveis do ensino público.

1.3 - Dos antecedentes parlamentares
Na VIII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 56/VIII (publicado no DAR, II Série-A n.º 12, de 6 de Janeiro de 2000), que atribuía o direito a subsídio de desemprego aos docentes contratados dos estabelecimentos de educação e ensinos públicos.
Esta anterior iniciativa legislativa do PCP, não tendo exactamente o mesmo objecto da presente porquanto não

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abrangia o pessoal de investigação, contemplava já no seu âmbito pessoal de aplicação os docentes contratados das instituições do ensino superior, atribuindo-lhes, em paralelo com os demais professores contratados dos estabelecimentos de ensino público de todos os níveis (básico, secundário e educadores de infância), o direito a subsídio de desemprego.
O projecto de lei n.º 56/VIII do PCP foi discutido na generalidade na reunião Plenária da Assembleia da República de 2 de Fevereiro de 2000 (vide DAR, I Série n.º 34, de 3 de Fevereiro de 2000) e, tendo merecido a aprovação do Plenário da Assembleia da República na sua sessão de 2 de Março de 2000 (vide DAR, I Série, n.º 39, de 3 de Março de 2000), baixou à Comissão para a discussão e votação na especialidade, onde acabou por ser rejeitada, conforme relatório da votação na especialidade da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no DAR II Série-A, n.º 46, de 3 de Junho de 2000.
Nesta sede, uma referência à apreciação parlamentar n.º 19/VIII (1), requerida pelo Grupo Parlamentar do PCP, sobre o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, que instituiu a protecção no desemprego dos docentes contratados dos estabelecimentos de ensino públicos. Por meio deste requerimento, o PCP veio propor alterações ao decreto-lei mencionado, designadamente aos respectivos artigos 2.º (Âmbito pessoal) e 5.º (Caracterização da relação laboral), de modo a abranger por aquelas medidas também os docentes universitários e do ensino superior politécnico. (vide DAR, II Série-B, n.º 25, de 20 de Maio de 2000, e DAR, II Série-B, n.º 27, de 3 de Junho de 2000).
A apreciação parlamentar ao Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, e as propostas de alteração ao diploma preconizadas pelo PCP, vieram a ser rejeitadas, após discussão e votação na especialidade na então denominada Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, termos em que a apreciação parlamentar foi considerada caduca (vide DAR, II Série-B, n.º 32, de 22 de Julho de 2000, e DAR, II Série-B, n.º 1, de 22 de Setembro.
Ainda no âmbito dos antecedentes parlamentares relacionados com o objecto da presente iniciativa, cabe referir que, já na presente legislatura, mais precisamente em 13 de Maio de 2003, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais concedeu uma audiência à Associação dos Bolseiros de Investigação Científica, a propósito da situação jurídico-funcional dos bolseiros de investigação. Os representantes da entidade requerente da audiência entregaram então à comissão um documento dando conta das suas principais preocupações bem como das suas reivindicações, entre as quais consta a elaboração de um novo Estatuto do Bolseiro de Investigação Científica que contemplasse, designadamente, o seu direito ao subsídio de desemprego.

1.4 - O sistema legal vigente e enquadramento do problema
Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 59.º da Lei Fundamental, referida pelo projecto de lei em análise, consagra-se como um direito de todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas o direito a assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego.
Ocorre que o Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, diploma que aprova o regime jurídico da reparação da eventualidade de desemprego, tem, porém, aplicação limitada aos trabalhadores por conta de outrem, do regime geral da segurança social. Ou seja, deixa fora do seu âmbito todos os trabalhadores, desde logo os da Administração Pública, que não descontam para a segurança social, deixando-os sem protecção no desemprego.
Este mesmo diploma prevê, todavia, no n.º 2 do respectivo artigo 5.º, que o regime da reparação no desemprego possa ainda abranger trabalhadores cujo sistema de protecção social não integre a eventualidade de desemprego, desde que tal seja estabelecido em diploma próprio.
No sentido de colmatar esta situação de vazio legislativo no que respeita aos trabalhadores contratados da Administração Pública, foi entretanto publicado e entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, nos termos do qual se estendeu, quer aos educadores de infância quer aos docentes dos ensinos básico e secundário, contratados por estabelecimentos de ensino público, a protecção no desemprego nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.
Continuam, porém, sem direito a subsídio de desemprego os docentes do ensino superior bem como o pessoal investigador das instituições públicas, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.

1.5 - Da sustentabilidade orçamental das medidas propostas
Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa que "os Deputados, grupos parlamentares (...) não podem apresentar projectos de lei (...) que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento".
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira [In Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, pág. 687], tal disposição constitucional, acolhida integralmente pelo artigo 133.º do Regimento da Assembleia da República, "limita a capacidade de iniciativa dos Deputados, grupos parlamentares (...) em matéria financeira ou de incidência financeiras, vedando-lhes a apresentação de projectos que implique aumento das despesas ou diminuição das receitas prevista na lei do orçamento. Só o Governo pode tomar iniciativas dessas." É a chamada "lei travão".
Considerando esta realidade, os proponentes, no texto do projecto de lei, consagraram uma norma (a constante do respectivo artigo 15.º) que remete a entrada em vigor da presente lei para a data da entrada em vigor da primeira Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.
Pelo que a medida preconizada no projecto de lei n.º 234/IX (PCP) não implicará um aumento das despesas no ano económico em curso, não se mostrando assim violada a "lei travão".

1.6 - Discussão pública da iniciativa
A iniciativa legislativa em análise foi submetida a apreciação pública, que decorreu entre 26 de Março e 24 de Abril de 2003.
Em sede de discussão pública, foi enviado ao Presidente da Comissão Parlamentar de Trabalho e dos Assuntos Sociais um único parecer, subscrito pelo SNES - Sindicato Nacional do Ensino Superior.

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Em síntese, o SNES concorda e aplaude a iniciativa legislativa do PCP, formulando, porém, aquilo a que chama de contributos adicionais.
Assim:

a) Chamando, desde logo, a atenção para as especificidades da vinculação do pessoal docente no ensino superior público, preconiza um alargamento do âmbito de aplicação pessoal do diploma, entendendo deverem ser abrangidos pelo subsidio de desemprego:

- Todo o pessoal provido por nomeação, quer definitiva quer provisória;
- Todo o pessoal provido em regime de contrato administrativo de provimento e pertencente às carreiras (professores auxiliares de nomeação provisória, assistentes e assistentes estagiários nas universidades, assistentes nos politécnicos);
- Todo o pessoal provido por contrato administrativo de provimento, na situação de especialmente contratado (professores convidados, assistentes convidados e leitores, nas universidades, equiparados a professor e a assistente e encarregados de trabalhos, nos politécnicos).

b) Propõem que a obrigação de formação se considere cumprida quando os interessados se encontrem matriculados em cursos de mestrado ou doutoramentos.
c) Finalmente, entendem que a entrada em vigor desta legislação deverá ser imediata, não sendo de atender aos condicionalismos impostos pela lei travão, uma vez que o Tribunal Constitucional reconheceu a existência de uma omissão legislativa nesta matéria.

II - Conclusões

1) O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 234/IX, que atribui o direito a subsídio de desemprego ao pessoal docente e investigador contratado por instituições do ensino superior e de investigação públicas.
2) O projecto de lei n.º 234/IX, do PCP, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais exigidos pelo artigo 138.º do Regimento da Assembleia da República.
3) O projecto de lei sub judice encontra-se já agendado para efeitos de discussão e aprovação pelo Plenário da Assembleia da República para o próximo dia 25 de Setembro, reunindo os requisitos constitucionais, legais e regimentais para o efeito.

III - Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Trabalho e dos Assuntos sociais é do seguinte parecer:

O projecto de lei n.º 234/IX, do Partido Comunista Português, que atribui o direito a subsídio de desemprego aos docentes e investigadores contratados por estabelecimentos do ensino superior e de investigação públicos, preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as respectivas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, Pedro Roque - O Presidente da Comissão, Joaquim Pina Moura.

Nota. - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
(ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 344/IX - "Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público".
A apresentação da iniciativa foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Da motivação e objecto da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista defende, desde logo, a necessidade de se proceder a uma revisão dos normativos que, actualmente, regem a autonomia e a gestão, quer das universidades quer dos institutos politécnicos, de molde a aproximar os dois subsistemas e, assim, elaborar uma nova lei de autonomia, onde se estabeleçam as condições de governo, administração e gestão.
Os subscritores da iniciativa legislativa enunciam, assim, os dois principais objectivos que presidiram à sua elaboração: a clarificação das condições e dos planos do exercício da autonomia dos estabelecimentos e a mudança no sistema de governo e gestão.
Quanto ao primeiro objectivo, consagra as diferentes autonomias, como inerentes a ambos os subsistemas, caracterizando mais detalhadamente a autonomia administrativa no que respeita aos recursos humanos, a autonomia financeira quanto à capacidade de gestão e formas de prestação pública de conta e a autonomia patrimonial.
Destaca-se a importância dos planos de desenvolvimento plurianuais, a elaborar obrigatoriamente pelos estabelecimentos de ensino superior e respectivas unidades orgânicas, onde devem contar as propostas de criação, suspensão e extinção de cursos, as previsões das frequências dos cursos, as principais iniciativas a desenvolver no âmbito da investigação, da inovação, da interacção com a sociedade e da educação contínua, bem como o planeamento dos investimentos a realizar e as respectivas prioridades.

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Quanto ao segundo objectivo pretende-se estabelecer um quadro geral comum a todos os estabelecimentos de ensino superior público, permitindo-se que estes definam amplamente os seus sistemas e órgãos de governo e gestão.
No âmbito deste quadro geral destaca-se, fundamentalmente:

- As universidades e os institutos politécnicos devem incluir, obrigatoriamente, na definição dos seus órgãos o reitor e o presidente, respectivamente, os quais são eleitos de entre os seus professores, por um colégio eleitoral com representação de todos os corpos e de elementos externos, em que docentes e investigadores não sejam em número inferior ao conjunto das representações de estudantes e pessoal não docente.
- A obrigatoriedade de existência, em ambos os subsistemas, de um órgão colegial, senado ou conselho geral, que congrega os diferentes corpos ou unidades orgânicas, cabendo-lhe a definição do desenvolvimento estratégico.
- Os órgãos de gestão das faculdades e das escolas, definidos nos estatutos, devem incluir obrigatoriamente o director, coadjuvado por um conselho directivo, composto maioritariamente por docentes e do qual farão parte obrigatoriamente representantes dos estudantes e do pessoal não docente.
- As faculdades e as escolas ou as respectivas unidades orgânicas têm ainda o conselho científico e o conselho pedagógico, caso não sejam criados ao nível das universidades ou dos institutos politécnicos.
- O conselho científico, no ensino universitário, é constituído exclusivamente por professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, eleitos entre os seus pares, e no ensino politécnico por professores habilitados com o grau de doutor, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas, eleitos entre os seus pares.
- O conselho pedagógico, em ambos os subsistemas, é composto por um número igual de representantes eleitos de docentes e de estudantes, sendo obrigatoriamente presidido por um professor eleito pelo próprio conselho, que dispõe de voto de qualidade.
- A unidade orgânica para a acção social, quer no ensino universitário quer no politécnico, dispõe de um conselho de acção social que integra obrigatoriamente representantes dos estudantes, é presidido pelo reitor que é coadjuvado por um administrador.

Por último, os proponentes do projecto de lei n.º 344/IX entenderam não alargar o âmbito da iniciativa ao ensino superior particular e cooperativo, pelo que remetem a revisão destes estatutos para momento posterior após a análise da situação e consulta às respectivas instituições.

III - Enquadramento legislativo

A actual lei que define a Autonomia das Universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.º 62/V - Autonomia Universitária, e nos projectos de lei n.os 230/V - Autonomia das Universidades (PS), 243/V - Lei-Quadro das Universidades (PCP), 256/V - Lei de Autonomia das Universidades do Estado (CDS-PP) e 252/V - Autonomia das Universidades (PRD), cujo texto final foi aprovado, por unanimidade, em votação final global.
A Lei n.º 54/90, que define o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, resultou da aprovação, por unanimidade, em votação final global do texto elaborado com base na proposta de lei n.º 122/V - Estabelece o modelo de organização de gestão dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, bem como o enquadramento legal para a elaboração dos respectivos estatutos, e nos projectos de lei n.os 287/V - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (PS) e 340/V - Lei-Quadro do Ensino Superior Politécnico (PCP).
Analisada a evolução da legislação sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

Lei n.º 108/88, de 4 de Setembro - Autonomia das Universidades;
Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico;
Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro - Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo;
Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro - Altera o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro - Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior;
Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro - Estabelece a Gestão Democrática dos Estabelecimentos de Ensino Superior.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 2 do artigo 76.º a garantia da autonomia das universidades: "As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino".
Neste âmbito, importa referir o princípio da participação na gestão democrática das escolas, que se encontra vertido no n.º 1 do artigo 77.º: "Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei."

VI - Parecer

O projecto de lei n.º 344/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota. - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI Nº 350/IX
INCENTIVO À ACÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES E AGENTES DE COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO

Exposição de motivos

As Organizações Não Governamentais para o Desenvolvimento (ONGD) têm um papel fundamental na prossecução de esforços e acções de apoio ao desenvolvimento, assumindo uma perspectiva que recusa a fragmentação dos direitos humanos segundo factores conjunturais e que permite a prossecução de objectivos de salvaguarda dos direitos humanos tendo por referência, na sua dimensão mais completa, a Carta das Nações Unidas.
A continuidade na execução de acções e programas de cooperação é uma exigência imposta pela natureza global e de longo prazo da Cooperação para o Desenvolvimento. Esta perspectiva é incompatível com acções pontuais e desgarradas que não asseguram a promoção de um efectivo desenvolvimento, participado pelas populações envolvidas. No entanto, tais objectivos só poderão ser atingidos com recursos financeiros e humanos que assegurem a continuidade de solidez das acções empreendidas. Esta é talvez uma das maiores dificuldades que enfrentam as ONGD.
Assistiu-se, sobretudo no fim da década de 90, a um maior apoio à actividade das ONGD portuguesas, essencialmente através de programas de financiamento da União Europeia, mas este apoio tem-se demonstrado insuficiente para garantir a continuidade e consistência dos projectos de cooperação. De facto, segundo dados do último relatório de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, o apoio às ONGD portuguesas representa apenas cerca de 1% a 2% da verba de Ajuda Pública ao Desenvolvimento, quando noutros países da União Europeia ela é, no mínimo, 10% (Holanda 11%; Luxemburgo 13% da APD; Espanha 33%) dos totais da APD bilateral. A situação actual é bem mais dramática: o Orçamento do Estado para 2003 não clarifica, sequer, quais os valores destinados à Cooperação para o Desenvolvimento. Impõe-se a clarificação de um compromisso do Estado no apoio, com critérios transparentes, a estas organizações.
Para além disso, as ONGD têm vindo a reivindicar que a Lei do Mecenato contemple extensão dos benefícios fiscais aos donativos concedidos às ONGD. De facto, a Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro - que aprova o estatuto das organizações não governamentais para o desenvolvimento - prevê, no seu artigo 13.º, a aplicação do regime do mecenato cultural aos donativos, em dinheiro ou espécie, concedidos às ONGD, que se destinem a financiar projectos de interesse público. Esta norma, mesmo que incorrecta - visto que a natureza das actividades desenvolvidas por estas organizações são predominantemente de carácter social e não de carácter cultural -, acabou por não ser aplicada em resultado da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, que veio reformular e integrar os vários tipos de donativos efectuados ao abrigo dos mecenatos e revogar os artigos 39.º a 40.º do CIRC e 56.º do CIRS. Ora este diploma exclui, por omissão, as ONGD, quer na definição do estatuto do mecenato social quer na definição do estatuto do mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional.
A presente iniciativa pretende, por isso, colmatar esta lacuna, introduzindo as ONGD no leque de entidades que beneficiam o estatuto do mecenato social.
Face ao exposto, e ao abrigo das normas regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Altera o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro)

O artigo 2º do Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento.

2 - (…)
3 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) À concretização de acções e programas de cooperação para o desenvolvimento, enquadrados nos objectivos das ONGD, previstos na Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro."

Artigo 2.º
(Altera o artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro)

O artigo 13.º da Lei n.º 66/98, de 14 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(…)
Aos donativos em dinheiro ou espécie concedidos às ONGD e que se destinem a financiar projectos de interesse público, será aplicável, sem acumulação, o regime previsto no Estatuto do Mecenato, regulado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro."

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado do BE, Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI Nº 351/IX
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E À CRIMINALIZAÇÃO DA ECONOMIA

Preâmbulo

O branqueamento de capitais é um problema com amplitude mundial, envolvendo poderosíssimas organizações criminosas que, com as suas actividades e dinheiro ilícitos minam e imiscuem-se com o sistema económico e financeiro e com o poder económico e político, fomentam a corrupção, põem em causa a soberania e independência dos Estados e comprometem a própria democracia. Particularmente nos últimos anos, em que estas questões ganharam particular acuidade a propósito do financiamento de actividades terroristas, mais premente se torna pôr em prática um conjunto de medidas que efectivamente visem pôr termo, ou pelo menos dificultar, as fontes de financiamento da alta criminalidade.
O branqueamento de capitais tem no tráfico de droga uma das suas principais fontes. Milhares de milhões de contos, somas geradas pelo narcotráfico e por outras práticas ilícitas entram no circuito legal dos negócios e tendem a envolver uma parte importante da economia no mundo da criminalidade.
O combate ao branqueamento de capitais é, por isso, uma das formas mais eficazes de atacar o tráfico de drogas e outras actividades criminosas. Atinge os seus autores naquilo que mais lhes dói, nos seus lucros e patrimónios ilícitos, reduzindo e liquidando o poder económico dos indivíduos e das organizações criminosas.
Isso mesmo reconhece hoje em dia a própria ONU que, designadamente, através do Programa Mundial contra o Branqueamento de Capitais, tem preconizado a criação de estruturas para o estudo, informação, aconselhamento e assistência técnica sobre branqueamento de capitais e o alargamento e reforço da aplicação de medidas para o prevenir, aproveitando designadamente as experiências do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).
Em Portugal, a primeira legislação contra o branqueamento de capitais tem cerca de 10 anos e os resultados até agora são mínimos, havendo no entanto a consciência de que defrontamos um grave problema que não tem registado qualquer tendência para diminuir.
No nosso país, como concluiu no seu relatório a Comissão para a Estratégia Nacional de Combate à Droga, referindo-se aos mecanismos legais nesta matéria, "o funcionamento do sistema está bem longe de ter atingido um grau mínimo de eficácia".
Muitas são, aliás, as notícias que evidenciam a ineficácia do sistema. Sejam as reportadas pelos Serviços de Informação de Segurança em Relatórios de Segurança Interna, sejam os escassos processos e condenações por branqueamento de capitais referidos pela Polícia Judiciária, sejam as noticiadas suspeitas de branqueamento de capitais em conexão com associações criminosas internacionais envolvidas com importantes actividades comerciais, investimentos e outras operações no nosso país.
É certo que, no passado recente, foi aprovada em Portugal legislação que aperfeiçoou os mecanismos legais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, para a qual o PCP contribuiu de forma decisiva. Porém, tendo em conta a gravidade da situação existente, importa ir mais longe e mais fundo. Não basta ir aperfeiçoando os mecanismos de legais de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, mais ao menos ao sabor de Directivas Comunitárias, para que sujam resultados concretos significativos nesse combate. Esse aperfeiçoamento é condição necessária, mas não é suficiente. Importa, para além disso, criar condições para uma intervenção concreta capaz de prevenir e detectar as operações de branqueamento, levar ao desmantelamento das redes que as efectivam e conduzir à punição dos seus responsáveis.
Assim, o PCP entende que falta em Portugal uma estrutura com competência de análise e intervenção integrada, à semelhança do Programa Mundial da ONU contra o Branqueamento de Capitais, ou da experiência italiana do UIC (Ufficio Italiano dei Cambi), e para suprir essa insuficiência propõe a instituição de um Programa Nacional com o objectivo de prevenir e combater o branqueamento de capitais, prevenir a criminalização da economia e a criminalidade organizada, bem como a criação de uma Comissão Nacional que lhe dê concretização.
Este programa, enquanto conjunto coerente de medidas, terá como funções: coordenar as entidades de supervisão, fiscalização e controlo com intervenção na prevenção e combate ao branqueamento e criminalização da economia; acompanhar a situação nacional e colaborar na elaboração do relatório anual do Governo à Assembleia da República em matéria de combate à droga; elaborar propostas de normativos relativos à intervenção das diversas entidades, apoiar a formação de pessoal qualificado, estudar a realidade europeia e internacional e desenvolver neste âmbito a cooperação respectiva.
A Comissão Nacional, cuja criação o PCP propõe, será presidida por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, solução que parece ser a mais adequada numa matéria tão sensível, e integrará representantes da Procuradoria-Geral da República, do Governo, do Banco de Portugal, da Polícia Judiciária e de outras entidades de supervisão ou com intervenção nestas matérias. A Comissão disporá ainda de um secretário executivo a quem competirá assegurar o funcionamento dos respectivos serviços.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa nacional)

Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, adiante designado por Programa Nacional.

Artigo 2.º
(Objectivos)

O Programa Nacional tem como objectivos, prevenir a criminalização da economia e o crescimento da criminalidade organizada, através de um conjunto integrado e concreto de medidas, e do aprofundamento e coordenação da acção das entidades que intervêm na prevenção e repressão do branqueamento de capitais, visando contribuir para a definição e concretização da política nacional nesta área.

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Artigo 3.º
(Comissão nacional)

Para a prossecução destes objectivos é criada a Comissão Nacional de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e à Criminalização da Economia, adiante designada por Comissão Nacional.

Artigo 4.º
(Funções)

1 - A Comissão Nacional tem por funções:

a) Coordenar a intervenção das entidades de supervisão, fiscalização e controlo em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e à criminalização da economia;
b) Acompanhar e avaliar a situação em matéria de branqueamento de capitais e de criminalização da economia em Portugal e os efeitos das medidas e legislação implementada a este respeito;
c) Colaborar na elaboração anual do relatório do Governo à Assembleia da República previsto no artigo 70.º-A do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro, em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais;
d) Elaborar, em conjunto com as entidades envolvidas, e submeter ao Governo, propostas de normativos relativos à prevenção do branqueamento de capitais e da criminalização da economia, nomeadamente ao nível do controlo e fiscalização das entidades susceptíveis de ser utilizadas em operações de branqueamento previstas e punidas por lei;
e) Apoiar a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção nesta matéria, particularmente de profissionais das estruturas representadas na Comissão;
e) Estudar a realidade europeia e de outros países em matéria de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, prevenção da criminalização de economia e do crescimento da criminalidade organizada, e as evoluções verificadas, com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
f) Desenvolver a cooperação internacional com vista ao aperfeiçoamento e aplicação de normas sobre prevenção e repressão do branqueamento de capitais e da criminalização da economia.

2 - A Comissão Nacional submete à consideração do Governo, através do Primeiro-Ministro, os relatórios e propostas legislativas e regulamentares que tiver por convenientes, das quais o Governo deve dar informação à Assembleia da República.

Artigo 5.º
(Composição)

1 - A Comissão Nacional é presidida por um juiz a designar pelo Conselho Superior da Magistratura e é composta por representantes das seguintes entidades:

a) Procuradoria-Geral da República;
b) Ministério das Finanças;
c) Ministério da Justiça;
d) Banco de Portugal;
e) Polícia Judiciária;
f) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;
g) Instituto Português de Seguros;
h) Direcção-Geral dos Impostos;
i) Inspecção-Geral de Jogos;
j) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
k) Inspecção-Geral de Finanças;
l) Direcção-Geral das Alfândegas.

2 - A Comissão Nacional integra ainda um secretário executivo, nomeado pelo Governo, que tem como funções secretariar a Comissão e assegurar o funcionamento dos respectivos serviços de apoio.

Artigo 6.º
(Serviços de apoio)

Compete ao Governo dotar a Comissão Nacional dos meios, serviços de apoio e assessoria técnica necessários à prossecução dos seus objectivos.

Artigo 7.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando às autoridades judiciárias as informações a que tenham acesso e que estas solicitem no âmbito das suas competências.

Artigo 8.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Setembro de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Bruno Dias - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI Nº 352/IX
REFORÇA OS DIREITOS DAS PESSOAS QUE VIVEM EM UNIÃO DE FACTO

A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, consagrou alguns direitos para as uniões de facto, aproximando a sua protecção legal daquela que se encontra estabelecida para os cônjuges.
No entanto, nem sempre a lei se presta a interpretações unívocas.
Já em relação a disposições legais anteriores, que dispensam às pessoas em união de facto o mesmo regime aplicável à sociedade conjugal, se encontravam instaladas nos tribunais judiciais, interpretações divergentes, nomeadamente quanto à atribuição das pensões da segurança social. Mas também relativamente à forma de obter essas pensões.
Na verdade, alguns tribunais inviabilizaram a atribuição de pensões de sobrevivência, argumentando que não bastava

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a prova da coabitação há mais de dois anos. Sendo também necessário provar a necessidade de alimentos, a cargo da herança do falecido, por parte do sobrevivo, e a impossibilidade de os obter dos seus familiares consanguíneos obrigados à prestação alimentar. (Vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Junho de 1995, que decidiu que "não pode autonomizar-se o direito a uma pensão de sobrevivência no contexto da união de facto e colocá-lo em paralelo com o mesmo direito no contexto do casamento, face às normas legais já referenciadas")
Mas, por exemplo, o Tribunal de Círculo de Portalegre, na acção ordinária n.º 46/96, decidiu que, para ter direito às prestações por morte, quer no regime geral quer no regime da Função Pública, é apenas necessário demonstrar que à data da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, se vivia com ele, há mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges"
Por outro lado, também quanto à forma de obter o reconhecimento do direito às prestações, houve nos tribunais soluções divergentes.
E é assim que na acção decidida pelo Tribunal de Portalegre contra a argumentação de que para obter o reconhecimento do direito às prestações seria necessário duas acções judiciais, se veio estabelecer, na sentença, que bastaria uma acção.
Mas o acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Outubro de 1995, aliás invocando o Decreto Regulamentar n.º 1/94, decidiu que seriam sempre necessárias duas acções. Uma contra a herança do falecido, para provar o direito a alimentos, e outra, a propor contra a instituição a quem cabe atribuir as pensões, para obter a declaração do direito às prestações por morte.
Perante as dificuldades que, com base na interpretação de disposições legais, se têm colocado ao exercício de direitos a prestações por morte, não admira que só 36 pessoas que viveram em união de facto, estejam a receber pensões da Caixa Geral de Aposentações.
A Lei n.º 7/2001 manteve ainda algumas indefinições que convém superar.
As indefinições são mais flagrantes no que toca às prestações por morte.
Na verdade, no artigo 6.º da lei estabelece-se que, para a atribuição das prestações por morte no âmbito da segurança social, dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, e das pensões por preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, será necessário reunir as condições constantes do artigo 2020.º do Código Civil.
O que colocará ainda o problema da caducidade pela não propositura da acção no prazo de dois anos.
No caso dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, a referida disposição da Lei n.º 7/2001 contraria até o que a Lei n.º 100/97 estabelece. Na verdade, segundo esta lei específica sobre a sinistralidade laboral, bastará provar que o(a) sinistrado(a) viveu em união de facto com o(a) beneficiário(a). Não sendo assim, necessário, fazer a prova dos outros requisitos do artigo 2020.º do Código Civil. [vide artigo 20.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 do mesmo artigo, e artigo 22.º, n.º 1, alíneas a) e b) daquela lei].
É certo que no n.º 2 do artigo 1.º se estabelece que a Lei n.º 7/2001 não prejudica a aplicação de qualquer disposição legal ou regulamentar tendente à protecção jurídica das uniões de facto.
Mas então o artigo 6.º bem poderia ter sido compaginado com a lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Por outro lado, relativamente à forma de exercício dos direitos às prestações por morte, também a lei não toma posição clara sobre a necessidade de uma ou duas acções.
Ora, estamos de acordo com os que defendem que o fundamento da atribuição do direito a alimentos a favor da pessoa que vivia com o falecido, em união de facto estável e duradoura (há mais de dois anos, como marido e mulher), e à custa dos bens da herança do falecido, caso existam e sejam suficientes, radica no estatuto das relações parafamiliares. O também direito a receber alimentos dos próprios parentes, pela pessoa sobreviva, desde que a situação patrimonial destes o possibilite, reside nos laços de parentesco familiar dessa pessoa.
Esse é, de facto, o quadro civilista, no âmbito da aplicação dos artigos 2020.º e 2009.º , alíneas a) e d).
Concordamos com os que defendem que outra é a razão de ser da atribuição do direito à pensão de sobrevivência a haver pela pessoa sobrevivente da união de facto - uma vida em comum em condições análogas às dos cônjuges - da instituição de segurança social competente para essa atribuição, pois a razão deriva do aforro que foi realizado pela pessoa falecida, no decurso de toda uma vida de trabalho, por via dos descontos nas remunerações que foram sendo legalmente e pontualmente depositados à ordem dessa instituição.
França Pitão no seu livro "União de Facto no Direito Português" (Almedina, págs. 177 e seg.s) vai ao encontro do exposto, afirmando:
"(...) o novo preceito estabelece que o companheiro sobrevivo beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil. Ora, seguramente, tal preceito não se refere à necessidade do alimentando nem às possibilidades do alimentante, já que estas condições decorrem daquele outro princípio geral do artigo 2004.º do mesmo diploma. Bastará, por isso, que se faça, a prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante, nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento a esta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso às prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do 'aforro' que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição de segurança social. Por isso, a esta é indiferente saber se o potencial beneficiário tem ou não meios de subsistência próprios, já que as referidas prestações resultam de um direito que lhe assiste incondicionalmente, para além das próprias necessidades comprovadas do seu titular."
Relativamente às pensões de preço de sangue e às pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, realça-se que têm natureza indemnizatória. (Natureza indemnizatória têm também as pensões por acidentes de trabalho e doenças profissionais; mas nessa matéria cremos que o problema está solucionado pois existe legislação específica).
Ora, sobre uma questão relacionada com o direito a prestações de natureza indemnizatória, já o Tribunal Constitucional no acórdão 275/2002 publicado no Diário da República, II Série, n.º 169, de 24 de Julho de 2002, se

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decidiu pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 496.º do Código Civil, quando exclui a atribuição de um direito de indemnização por danos não patrimoniais pessoalmente sofridos a pessoa que convivia com a vítima em situação de união de facto, estável e duradoura, em condições análogas às dos cônjuges. Por afrontar o artigo 36.º, n.º 1, da Constituição e do artigo 13.º da Constituição. Assim, nenhuma razão há para que as pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, de natureza indemnizatória, dependam da prova dos requisitos do artigo 2020.º.
Impõe-se, em nossa opinião, o aperfeiçoamento da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, no sentido de melhor corresponder à necessidade de efectivar direitos que decorrem de uma nova forma de família, a que a Constituição deu acolhimento.
O casamento não é a única forma de constituir família.
Assim, no projecto de lei consagra-se expressamente:

- Que o direito às prestações por morte não depende da prova da necessidade de alimentos da herança do falecido;
- Que bastará uma só acção para obter a declaração do direito às prestações;
- Que sempre que para prova da união de facto estiver prevista, ou venha a ser prevista, qualquer outra forma legal ou regulamentar simplificada, será esse procedimento que deverá ser seguido;
- O alargamento às uniões de facto dos benefícios da ADSE ou de regimes especiais;
- A alteração de diplomas que regulamentam a atribuição das prestações por morte, na sequência das alterações que se introduzem;
- A revogação do Decreto Regulamentar n.º 1/94 e de todas as disposições que contrariem o regime previsto.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Alteração da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio)

Os artigos 1.º, 3.º e 6.º da Lei n.º 7/2001 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (actual redacção)
2 - Nenhuma norma da presente lei prejudica a aplicação de qualquer outra disposição legal ou regulamentar em vigor tendente à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum, em matérias reguladas ou não na presente lei; naquele caso, serão aplicadas as disposições em vigor, sempre que o seu regime seja mais favorável.

Artigo 3.º
(...)

1 - As pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a:

a) (actual redacção)
b) Beneficiar dos regimes jurídicos de férias, feriados e faltas e de preferência na colocação dos funcionários da Administração Pública, equiparados aos dos cônjuges.
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)
e) (actual redacção)
f) ( actual redacção)
g) ( actual redacção)
h) Beneficiar do regime de assistência aos servidores do Estado (ADSE) e dos regimes especiais.

2 - Todos os direitos previstos no número anterior estão unicamente dependentes da prova da existência da união de facto há mais de dois anos, à data em que se exerce o direito, ou à data do óbito quando seja este o facto determinante da protecção legal.

Artigo 6.º
(Regime do exercício dos direitos)

1 - Sem prejuízo das disposições legais ou regulamentares que prevejam ou possam vir a prever formas simplificadas para a aplicação da protecção legal às uniões de facto, sempre que a prova da união de facto seja instrumental do direito que se exerce, tal prova será feita na acção que vise o exercício desse direito, se a situação da união de facto não se encontrar ainda provada.
2 - A acção declarativa referida no número anterior visando a declaração da qualidade de titular da pensão de sobrevivência ou da pensão de preço de sangue e por serviços excepcionais prestados ao País, será proposta contra a entidade a quem cabe o pagamento da pensão, no Tribunal Cível do domicílio do autor, e segue a forma do processo sumário."

Artigo 2.º
(Aditamento de dois artigos à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio)

É aditado à Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, o artigos 6.º-A com a seguinte redacção:

"Artigo 6.º-A
(ADSE e regimes especiais)

Os benefícios da ADSE, ou dos regimes especiais que visem o mesmo objectivo, são alargados às pessoas que se encontrem na situação prevista no artigo 1.º, n.º 1, da presente lei, que gozarão dos mesmos direitos atribuídos aos cônjuges."

Artigo 3.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro)

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º
(Uniões de facto)

1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos.
2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção das uniões de facto."

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Artigo 4.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março)

Os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, com as alterações posteriormente introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Junho, que estabelece o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(Herdeiros hábeis)

1 - (actual redacção)

a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos.
b) (actual redacção)
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)

2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)

Artigo 41.º
(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)

1 - (actual redacção)
2 - O direito à pensão de sobrevivência por parte das pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos está dependente da prova da existência dessa união que deverá ser efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que regula as medidas de protecção às uniões de facto.
3 - A pensão será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que for requerida, enquanto se mantiver o referido direito."

Artigo 5.º
(Norma revogatória)

1 - É revogado o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
2 - São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 6.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no prazo de cinco dias a contar da sua publicação, e é aplicável às acções pendentes.

Assembleia da República, 24 de Setembro de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Carlos Carvalhas - Lino de Carvalho - Jerónimo de Sousa - Rodeia Machado - António Filipe.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/IX
(DEFINE O REGIME DA LEI DE AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DOS INSTITUTOS POLITÉCNICOS PÚBLICOS)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 79/IX, que "Define o regime da Lei de Autonomia Universitária e dos Institutos Públicos".
A apresentação da iniciativa foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º e do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, ainda, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Da motivação e objecto da iniciativa

O Governo entendeu apresentar a proposta de lei em análise, no sentido da aprovação de um regime de organização e funcionamento comum aos estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, público, e particular e cooperativo.
Considera o Governo que as alterações agora propostas correspondem ao objectivo de alcançar o aperfeiçoamento do modelo autonómico, tendo em vista quer a superação da dispersão legislativa quer a revisão de matérias que consensualmente carecem de correcção, dados os novos desafios sociais e educacionais, quer, essencialmente, a garantia do respeito da autonomia de organização e funcionamento das instituições.
A justificação da presente proposta de lei decorre, segundo o Governo, do processo de avaliação da legislação do ensino superior e, concretamente, da identificação de problemas de governação das instituições, para o que contribuiu, com uma larga e intensa participação, toda a comunidade educativa.
Deste modo, assume o Governo que, no plano da organização interna das instituições de ensino superior, há que estabelecer regras que disciplinem o elenco, as atribuições e as competências essenciais dos órgãos obrigatórios, de forma a prevenir dúvidas e conflitos internos, sendo certo que, segundo o Governo, a legislação autonómica do ensino superior contém lacunas e omissões que têm conduzido ao recurso a legislação organizativa de 1976.
Assim, reconhece o Governo que, por um lado, "cabe a cada instituição de ensino superior, no exercício da sua autonomia estatutária, determinar o elenco dos órgãos internos e o grau de participação dos professores e estudantes e funcionários ou outros membros exteriores à instituição", mas, por outro, também "cabe à lei especificar quais os órgãos obrigatórios e definir as suas atribuições, de molde a precisar os planos das competências de direcção e gestão, científicas e pedagógicas".
Neste sentido, a proposta de lei vertente, e face à legislação actual, apresenta alterações e inovações de que se destaca com maior relevância, as seguintes:

Universidades Públicas e Institutos Politécnicos Públicos
Cada instituição de ensino superior deve definir nos

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seus estatutos a sua missão e vocação e, em função delas, escolher o tipo de órgãos que melhor a realizem, bem como a respectiva composição e modo de designação dos titulares.
No plano do governo das universidades e dos institutos politécnicos estão patentes três princípios essenciais: auto-governo das instituições, governo baseado no mérito académico, garantia da participação de estudantes, de funcionários e abertura à participação da sociedade civil.
Sem prejuízo do disposto nos estatutos da universidade e do instituto politécnico, os seus órgãos incluem obrigatoriamente o reitor e o presidente, respectivamente. O presidente exerce as mesmas competências que estão cometidas ao reitor.
Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento da universidade ou do instituto, o membro do Governo com a tutela do ensino superior pode suspender o reitor ou o presidente e nomear uma comissão de gestão.
As universidades e os institutos politécnicos dispõe de um administrador, em regime de contrato ou de comissão de serviço, para coadjuvar o reitor em matérias de ordem predominantemente administrativa e financeira.
Os órgãos colegiais da universidade e das respectivas unidades orgânicas, bem como as assembleias eleitorais do reitor e do presidente serão compostas por uma maioria de 60% de professores e investigadores doutorados.
Nos mesmos termos se estatui para o instituto politécnico, em que a maioria de 60% será composta por professores habilitados com o doutoramento, mestrado ou aprovados em concursos de provas públicas.
Os órgãos de gestão das faculdades e das escolas ou das respectivas unidades orgânicas equivalentes, incluem obrigatoriamente o director, sem prejuízo do estabelecido nos estatutos da universidade e do instituto politécnico.
As unidades orgânicas podem consagrar a existência de um conselho directivo, no qual o director exercerá as funções de presidente.
O conselho directivo é composto maioritariamente por docentes, podendo integrar um representante dos estudantes e um representante do pessoal não docente.
O cargo de director no ensino universitário é exercido por um professor doutorado e no ensino politécnico por um professor doutorado, mestre ou aprovado em concurso de provas públicas.
Mantém-se a existência do conselho pedagógico e do conselho científico.
O conselho pedagógico é presidido obrigatoriamente por um professor, eleito pelo conselho, com participação paritária de estudantes e docentes, até um máximo de 20 elementos.
O conselho científico é composto exclusivamente, no ensino universitário, por doutores, e no ensino politécnico por doutores, mestres e professores aprovados em concursos de provas públicas.

Ensino Superior Particular e Cooperativo
Entendeu o Governo que o essencial do regime de autonomia dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo deveria constar da presente proposta de lei, sem, contudo, deixar de tomar em atenção a peculiar natureza da entidade instituidora.
Assim, mantém-se o estabelecido no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, Decreto-lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, introduzindo-se algumas alterações, nomeadamente quanto à estrutura orgânica destes estabelecimentos de ensino, pelo que ficam sujeitos às regras de funcionamento comuns às demais instituições de ensino superior público.

III - Enquadramento legislativo

A actual lei que define a autonomia das universidades - Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, teve origem na proposta de lei n.º 62/V - Autonomia Universitária, e nos projectos de lei n.os 230/V - Autonomia das Universidades (PS), 243/V - Lei-Quadro das Universidades (PCP), 256/V - Lei de Autonomia das Universidades do Estado (CDS-PP) e 252/V - Autonomia das Universidades (PRD), cujo texto final foi aprovado, por unanimidade, em votação final global.
A Lei n.º 54/90, que define o Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, resultou da aprovação, por unanimidade, em votação final global do texto elaborado com base na proposta de lei n.º 122/V - Estabelece o modelo de organização de gestão dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico, bem como o enquadramento legal para a elaboração dos respectivos estatutos, e nos projectos de lei n.os 287/V - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico (PS) e 340/V - Lei-Quadro do Ensino Superior Politécnico (PCP).
Analisada a evolução da legislação sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada nos seguintes diplomas:

Lei n.º 108/88, de 4 de Setembro - Autonomia das Universidades;
Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e Autonomia dos Estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.
Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro - Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro - Altera o Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo).
Lei n.º 1/2003, de 6 de Janeiro - Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior.
Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro - Estabelece a Gestão Democrática dos Estabelecimentos de Ensino Superior.

IV - Enquadramento constitucional

A Constituição da República Portuguesa consagra no n.º 2 do artigo 76.º a garantia da autonomia das universidades: "As universidades gozam, nos termos da lei, de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, sem prejuízo de adequada avaliação da qualidade do ensino".
Neste âmbito, importa referir o princípio da participação na gestão democrática das escolas, que se encontra vertido no n.º 1 do artigo 77.º: "Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei."

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VI - Parecer

A proposta de lei n.º 79/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 22 de Setembro de 2003. - O Deputado Relator, Ricardo Fonseca de Almeida - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota.- O parecer foi aprovado por maioria.

PROPOSTA DE LEI N.º 93/IX
REGULA E HARMONIZA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO E SEGURANÇA SOCIAL PARA TITULARIZAÇÃO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril, introduziu no ordenamento jurídico nacional o regime aplicável às operações de titularização de créditos, realizadas mediante a transmissão, em bloco, de créditos com vista à subsequente emissão, pelas entidades adquirentes, de valores mobiliários cujos rendimentos são garantidos pelos créditos cedidos.
No âmbito desse diploma permite-se expressamente que a cessão de créditos possa ser efectuada pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas. Por seu turno, o n.º 1 do artigo 29.º da Lei Geral Tributária admite a cessão de créditos tributários desde que autorizada por lei. Aliás, no passado, tais cessões já tinham sido previstas por diversos diplomas legislativos, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Neste contexto, a presente lei regula e harmoniza os princípios básicos da cessão de créditos do Estado e da Segurança Social, incluindo os créditos de natureza fiscal e parafiscal. Do mesmo modo, estabelece que as cessões de créditos devem ser efectuadas de forma efectiva, completa e irrevogável e que a gestão e cobrança dos créditos deve, em princípio, ser assegurada pelo cedente.
Por outro lado, consagra-se um regime de neutralidade das operações de titularização de créditos em relação aos devedores, nomeadamente contribuintes, identificando os elementos mais relevantes destinados a assegurar a integral manutenção dos respectivos direitos e garantias.
Acresce que embora se permita a cedência de créditos vencidos e litigiosos, a possibilidade de os devedores contestarem a legalidade das dívidas permanece garantida nos mesmos termos em que o seria, caso não tivesse ocorrido qualquer cessão.
De uma outra perspectiva, a cessão de créditos pelo Estado e pela Segurança Social para titularização não envolve qualquer renúncia à cobrança ou redução das garantias ou privilégios associados à cobrança dos montantes correspondentes a esses créditos, designadamente no âmbito dos processos executivos pendentes, nem introduz qualquer alteração no domínio punitivo e, em particular, no das infracções tributárias.
Nestes termos, tomando também em consideração as experiências ocorridas em outros Estados-membros da União Europeia quanto à realização de operações de titularização de créditos por entidades públicas, a presente lei vem estabelecer de uma forma geral a admissibilidade da cessão de créditos pelo Estado e pela Segurança Social.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei regula a cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para efeitos de titularização.

Artigo 2.º
Objecto e transmissibilidade de créditos pelo Estado e pela Segurança Social

1 - O Estado e a Segurança Social podem ceder créditos para efeitos de titularização, incluindo os emergentes de relações jurídico-tributárias, provenientes, designadamente, de impostos directos e indirectos e das contribuições e quotizações para a Segurança Social, ainda que esses créditos se encontrem vencidos, sujeitos a condição ou sejam litigiosos, podendo, neste caso, o cedente não garantir a sua existência e exigibilidade.
2 - Os créditos transmitidos para efeitos de titularização são cedidos de forma efectiva, completa e irrevogável, em bloco e a título oneroso, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal, desde que se assegure que o produto proveniente da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento integral das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização de créditos, deduzidas as despesas e custos dessa operação.
3 - O produto das cessões de créditos para efeitos de titularização é repartido entre as entidades titulares dos créditos ou beneficiários da correspondente receita proporcionalmente ao respectivo valor nominal, salvo estipulação contratual em sentido diverso.
4 - A entidade cessionária não pode reduzir ou remir os créditos tributários cedidos pelo Estado e pela Segurança Social, salvo nos casos em que estes o poderiam fazer e desde que obtenha o acordo dos respectivos cedentes.
5 - A gestão e cobrança dos créditos tributários objecto de cessão pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização é assegurada, mediante retribuição, pelo respectivo cedente ou por entidade idónea por este designada com o consentimento da entidade cessionária.

Artigo 3.º
Tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e outros devedores

1 - Os créditos transmitidos pelo Estado e pela Segurança Social para efeitos de titularização mantêm a sua natureza e, na falta de convenção em contrário, o processo de cobrança, conservando as garantias, privilégios e outros acessórios, designadamente os respectivos juros compensatórios e moratórios, sem necessidade de qualquer formalidade ou registo.
2 - A cessão de créditos para titularização efectuada pelo Estado e pela Segurança Social respeita as situações

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jurídicas de que emergem os créditos objecto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores àqueles oponíveis, mantendo os devedores todas as relações exclusivamente com o cedente, inclusive aquelas em que se contesta a legalidade da dívida exequenda.
3 - Os procedimentos e processos que tenham por objecto os créditos cedidos para efeitos de titularização prosseguem os seus termos de acordo com a lei, como se não tivesse ocorrido qualquer cessão, designadamente os de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação.

Artigo 4.º
Procedimentos de contratação de operações de titularização de créditos

A contratação que se mostre necessária e adequada à realização de operações de titularização de créditos do Estado e da Segurança Social, independentemente do seu valor, pode ser realizada por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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