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0238 | II Série A - Número 007 | 17 de Outubro de 2003

 

2 - O conselho fiscalizador tem poder de aceder a toda a documentação, de pedir e obter todas as informações, de pedir e obter resposta de qualquer dos funcionários ou membros da comissão para a transparência fiscal acerca do exercício das suas funções.
3 - O conselho fiscalizador apresenta relatórios semestrais ao Ministério das Finanças e à Comissão de Assuntos Constitucionais, Liberdades, Direitos e Garantias da Assembleia da República e pode, se for caso disso, apresentar relatórios intercalares.
4 - Compete ao conselho fiscalizador verificar a aplicação das normas legais de protecção de dados, bem como assegurar o respeito pelos direitos dos contribuintes.

Artigo 7.º
(Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras)

O regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras, instituído pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79.º, da seguinte forma:

"Artigo 79.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes;
f) (anterior alínea e))"

Artigo 8.º
(Deveres das instituições financeiras)

1 - São deveres das instituições financeiras garantir que todas as contas são registadas com os números de identificação fiscal do proprietário ou proprietários das contas e assegurar que todas as operações realizadas são também identificadas com os números de identificação fiscal de todas as pessoas ou entidades envolvidas.
2 - As instituições bancárias são obrigadas a comunicar à comissão para a transparência fiscal todos os movimentos registados nas contas que administram.

Artigo 9.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação da presente lei só poderão ser satisfeitos na vigência do próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 358/IX
CRIA O IMPOSTO SOBRE AS OPERAÇÕES CAMBIAIS

Exposição de motivos

Ao longo dos últimos anos o processo de globalização tem sido objecto de múltiplas interpretações e os governos e organismos internacionais têm sido confrontados com escolhas fundamentais nesse contexto. Depois do fracasso do projectado Acordo Multilateral sobre os Investimentos, no âmbito da OCDE, as instituições internacionais, como a OMC, o FMI e o Banco Mundial, têm sido submetidas a críticas que sugerem novas abordagens de estratégias de desenvolvimento.
Essas críticas têm sido desenvolvidas tanto por protagonistas destas instituições, como Joseph Siglitz, vice-governador do Banco Mundial (e posterior Prémio Nobel), que se demitiu em demonstração de desacordo com a política seguida pelo Banco e pelo FMI em relação aos países em desenvolvimento, quanto pelos grandes movimentos de manifestações em favor de uma "globalização com democracia".
Na sequência das gigantescas manifestações de Génova e de Barcelona, vários Chefes de Estado e dirigentes de organizações internacionais defenderam a necessidade de um novo diálogo. Do mesmo modo, a OCDE tem vindo a defender a regulação dos paraísos fiscais, o combate ao branqueamento de capitais e à evasão fiscal que penaliza fortemente diversas sociedades. Nesse contexto a União Europeia tem discutido também a aplicabilidade de novas medidas de regulação da circulação de capitais, e o tema foi mesmo agendado para uma reunião do Ecofin, a Cimeira de Liège (Setembro de 2001). O debate foi depois retomado no Ecofin de 16 de Outubro de 2001, que mandatou a Comissão para preparar um novo relatório sobre o tema.
Vários governos e organizações internacionais adoptaram, a esse respeito, a recomendação de que seja aplicado um imposto marginal às transações nos mercados internacionais de divisas. O autor original desta proposta, o Professor James Tobin, detentor do Prémio Nobel de Economia (1981), sugeriu em 1972 que tal imposto - a "taxa Tobin" - fosse fixado entre 0,5% e 0,1% (inicialmente a proposta de Tobin era de 1%), sendo cobrado no local da emissão de cada ordem de compra e revertendo para um fundo a ser gerido por um organismo mundial, como a ONU ou o FMI. Assim sendo, o imposto incidirá predominantemente sobre os capitais especulativos de curto prazo e não sobre o investimento. O autor procurava responder, assim, à crise do sistema de regulação internacional assente nas instituições de Bretton Woods, e contribuir para a regulação dos fluxos financeiros internacionais. A posterior anulação dos controlos sobre os movimentos internacionais de capitais, que se iniciou em Inglaterra depois da eleição de Margaret Thatcher, acentuou este processo de desregulação, que esteve na origem de diversas crises especulativas, como a de 1987 e a crise do Sistema Monetário Europeu de 1992-3.
Um apelo internacional a favor de uma "Taxa Tobin" foi recentemente lançado por quatro Deputados: Harlem Désir, Eurodeputado socialista francês, Glyn Ford, Eurodeputado socialista inglês, Peter deFazio, Deputado norte-americano, e Paul Wellstyone, senador norte-americano.

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