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Quinta-feira, 23 de Outubro de 2003 II Série-A - Número 9

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 208, 309, 323, 324, 344, 345, 347, 348 e 349/IX):
N.º 208/IX (Garante a protecção dos dados pessoais e a privacidade das comunicações electrónicas na sociedade de informação, procedendo à transposição da Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 309/IX (Lei de bases das comunicações electrónicas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 323/IX (Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 324/IX (Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade):
- Idem.
N.º 344/IX (Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público):
- Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 345/IX (Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública):
- Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 347/IX (Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública):
- Idem.
N.º 348/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado):
- Idem.
N.º 349/IX (Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado):
- Idem.

Propostas de lei (n.os 80, 88, 89, 90, 91, 93, 94 e 96/IX):
N.º 80/IX (Lei de bases do desporto):
- Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 88/IX (Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado):
- Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 90/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
- Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 91/IX (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado):
- Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

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N.º 93/IX (Regula e harmoniza os princípios básicos de cessão de créditos do Estado e Segurança Social para titularização):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças.
N.º 94/IX (Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
- Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 96/IX (Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas):
- Vide projecto de lei n.º 208/IX.

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PROJECTO DE LEI N.º 208/IX
(GARANTE A PROTECÇÃO DOS DADOS PESSOAIS E A PRIVACIDADE DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS NA SOCIEDADE DE INFORMAÇÃO, PROCEDENDO À TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA 2002/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002)

PROPOSTA DE LEI N.º 96/IX
(TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA NACIONAL A DIRECTIVA 2002/58/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE JULHO DE 2002, RELATIVA AO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E A PROTECÇÃO DA PRIVACIDADE NO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O projecto de lei n.º 208/IX:
O projecto de lei em apreço, da autoria Partido Socialista, pretende desencadear o processo legislativo tendente à transposição da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, abreviadamente denominada "Directiva relativa à privacidade e às comunicações electrónicas", publicada no JOCE n.º L 201, de 31 de Julho de 2002.
Com a transposição da Directiva em causa, pretendem os autores do projecto fixar o novo quadro normativo que prepare a resposta, ao nível da União, aos desafios decorrentes da emergência das novíssimas modalidades de comunicação electrónica, com particular relevo para a Internet.
As preocupações dos autores do projecto estão sobretudo direccionadas em dois sentidos: a protecção da privacidade e dos dados pessoais dos utilizadores perante as enormes capacidades de tratamento de dados proporcionadas pelas redes digitais, e o municiamento das polícias e dos tribunais com instrumentos adequados à prevenção e ao combate dos novos tipos de cibercriminalidade, potenciados precisamente pelas referidas capacidades técnicas proporcionadas pelas redes digitais.
Precisamente porque o articulado da Directiva não afecta a capacidade de os Estados-membros interceptarem comunicações electrónicas, ou tomarem outras medidas, se necessário, para alcançar qualquer dos objectivos enunciados, torna-se necessário verter em forma de lei alguns conceitos e definições, dos quais os autores do projecto dão conta sumária na exposição de motivos, destinados a regular tanto as formas de protecção da confidencialidade das comunicações, como as excepções constitucional e comunitariamente autorizadas.
Além disso, e com base na transposição proposta no projecto de lei em análise, pretendem os seus autores abrir, em sede desta Comissão, o debate sobre estas importantes questões, com a audição de especialistas, da entidade reguladora das comunicações nacionais e de outras entidades com competência na matéria.

A proposta de lei n.º 96/IX:
Ocupa-se também esta iniciativa legislativa do Governo da transposição, para a ordem jurídica nacional, da Directiva 2002/58/CE.
Pretendendo o Governo a extensão do âmbito de protecção a todo o tipo de comunicações electrónicas, independentemente da tecnologia utilizada, procede-se à revogação expressa da Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, a qual se encontra, no entender do Governo, tecnologicamente desactualizada em face das novas formas de recolha, tratamento e transmissão de dados pessoais.
Para tanto, propõe-se o Governo, através desta proposta de lei:

- Garantir a segurança das redes, bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados;
- Garantir a segurança do conteúdo das comunicações e dos respectivos dados de tráfego;
- Garantir a protecção da privacidade dos utilizadores, no que respeita ao tratamento e armazenamento dos dados de tráfego, para efeitos de envio de comunicações através das redes ou da facturação das mesmas;
- Tratamento diferenciado dos dados de localização;
- Garantir aos assinantes e demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade, sem prejuízo da protecção de quem não queira aceitar chamadas anónimas;
- Reformular as regras de funcionamento das listas de assinantes;
- Estabelecer as regras de processamento e aplicação de coimas.

Por último, é de referir que se afasta do âmbito desta iniciativa a matéria concernente às comunicações não solicitadas, na sequência de uma opção pelo tratamento da mesma quando for feita a transposição da Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 (Directiva sobre o comércio electrónico) [A Directiva 2000/31/CE foi transposta para a ordem jurídica nacional através da Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, que teve na sua origem a proposta de lei n.º 44/IX (Autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000), publicada no DAR, II Série-A, n.º 72, de 27 de Fevereiro de 2003, e cuja discussão na generalidade ocorreu em 19/03/03 (DAR, I série, n.º 101, de 20/03/03)], que trata dessa matéria, ainda que de forma embrionária.

II - A Directiva 2002/58/CE

Já anteriormente à adopção da Directiva cuja transposição se propõe, a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, tinha determinado aos Estados a obrigatoriedade de garantirem os direitos e liberdades das pessoas singulares no que respeita ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o sue direito à privacidade, com o objectivo de assegurar a livre circulação de dados pessoais na Comunidade.
Posteriormente, a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa ao

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tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das telecomunicações transpôs os princípios da Directiva acima referida em regras específicas para este sector.
No entanto, a constatação da crescente introdução de novas tecnologias nas redes de comunicações públicas e da necessidade de reforço da protecção de dados pessoais dos utilizadores, a introdução de novos serviços de comunicações electrónicas, o aumento exponencial do número de utilizadores decorrente do abaixamento dos custos de acesso, entre outros factores, determinaram a necessidade de adaptar a Directiva 97/66/CE ao desenvolvimento dos mercados e das tecnologias dos serviços de comunicações electrónicas, no intuito de proporcionar um nível idêntico de protecção dos dados pessoais e da privacidade dos utilizadores dos serviços de comunicações publicamente disponíveis. Por essa razão, a Directiva 97/66/CE foi revogada e substituída pela Directiva 2002/58/CE.

III - A protecção de direitos fundamentais

A confidencialidade das comunicações é uma garantia presente no nosso ordenamento jurídico, quer por via da Constituição quer por via dos tratados e convenções em que Portugal é parte, seja no plano especificamente europeu seja num de direito mundial.
As questões em apreço relacionam-se com o direito de personalidade dos cidadãos à intimidade da vida privada. O direito à privacidade estende-se para além do espaço relativo à casa de morada de família, fora do qual as pessoas são ainda envolvidas de uma esfera privada, não obstante o esbatimento que deriva do exercício da actividade profissional.
Após a II Guerra Mundial, na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos [Aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho] consignou-se que "ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra ou reputação", bem como que "contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à protecção da lei".
A Convenção Europeia dos Direitos do Homem [Aprovada para ratificação pela Lei n.º 69/78, de 13 de Outubro, modificada pelo Protocolo n.º 11, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 21/97, de 3 de Maio] proclama que "qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência", e que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do País, a defesa da ordem e a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros" (artigo 8.º, n.os 1 e 2, respectivamente, entendendo-se incluído, nesta norma, o direito à reserva das conversações telefónicas [Pinheiro Farinha, "Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada", Lisboa, 1980, pág. 40].
Também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada solenemente pelo Parlamento Europeu, Conselho e Comissão Europeia em Nice, a 7 de Dezembro de 2000, também prevê, no seu artigo 7.º, que todas as pessoas têm direito ao respeito pelas suas comunicações e, no artigo 8.º, à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito, os quais devem ser objecto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou outro fundamento legítimo previsto por lei, com a garantia de acesso aos dados coligidos e de rectificação dos mesmos.
A Constituição da República Portuguesa, de harmonia com o direito internacional público vindo de referir, consagrou determinadas garantias do maior relevo.
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 26.º, a todos é reconhecido o direito à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar, e a "lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias". O direito à palavra abrange o direito à voz, atributo da personalidade, donde resulta a ilicitude do seu registo e divulgação sem autorização, e a "palavra dita", em termos de garantia da sua autenticidade e rigor da reprodução dos seus termos [J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Coimbra, 1993, pág. 181].
O artigo 34.º, n.os 1 e 4, pelo seu lado, dispõem que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis" e que "é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência e nas telecomunicações, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal". Ou seja, numa área marcada pela contingência de soluções perante o conflito entre o imparável progresso tecnológico e os valores inerentes à pessoa humana, a Constituição inscreve aqui um direito à palavra e à comunicação, como corolários do direito à liberdade individual [Manuel da Costa Andrade, "Sobre a valoração, como meio de prova em processo penal, das gravações produzidas por particulares", Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1984, págs. 545 a 550].
O conteúdo do direito previsto no n.º 1 do artigo 34.º abrange não só a correspondência postal como também a que é veiculada por telecomunicações, em termos de proibição da sua devassa e de divulgação do seu conteúdo por quem a elas tiver acesso.
Por força do n.º 4, só no domínio do processo penal a lei ordinária pode prever restrições à garantia constitucional.
Uma última palavra para aludir à Convenção relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime [Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 71/97, de 16 de Dezembro], bem como a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal [Aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23793, de 9 de Julho], cujas disposições têm alguns pontos de contacto com matérias que são objecto de regulação pela Directiva 2002/58/CE.

IV - Legislação portuguesa e comunitária

A primeira reforma legislativa, pela qual se operou a sintetização das disposições, dispersas em legislação extravagante, com relevo em matéria de serviço de comunicações, entendido como meio através do qual se efectua o transporte ou a transmissão de mensagens ou informações, foi empreendida pelo Decreto-Lei n.º 188/81, de 2 de Julho.

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A matéria do sigilo das correspondências vinha prevista no artigo 13.º deste diploma, do qual resultava que, no conceito de correspondência, estavam englobadas não só as comunicações postais como também as telecomunicações, sendo o sigilo apenas susceptível de limitação nos termos da lei penal.
O Decreto-Lei n.º 188/81 foi revogado (salvo quanto ao seu artigo 7.º) pela Lei n.º 88/89, de 11 de Setembro (Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração de Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações). No artigo 15.º desta lei, relativo ao uso público dos serviços de telecomunicações, estabelece-se a garantia da inviolabilidade e do sigilo das telecomunicações de uso público, sendo os termos dessa garantia os que resultarem da lei, com os limites derivados da natureza das telecomunicações e do fim respectivo.
Em desenvolvimento da Lei n.º 88/89, veio o Decreto-Lei n.º 346/90, de 3 de Novembro [Alterado pelo Decreto-Lei n.º 147/91, de 12 de Abril], definir o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares, entendidos como serviços cuja exploração envolve a utilização da rede básica de telecomunicações e de infra-estruturas complementares àquela rede que não integrem o conceito de serviços fundamentais. Também os operadores de serviços de telecomunicações complementares, fixos [Aqueles em que o acesso do assinante é efectuado através do sistema fixo à rede básica de telecomunicações] e móveis [Aqueles em que o acesso do assinante é realizado através um sistema de índole não fixa, utilizando a propagação rádio-eléctrica no espaço], estavam sujeitos à obrigação, derivada da lei, de cumprimento das disposições legais, nacionais e internacionais, no domínio das telecomunicações.
A Lei n.º 88/89 veio a ser revogada pela Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto [Alterada pela Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro] (Define as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações), legislação actualmente em vigor nesta matéria, e cujas soluções, em matéria de sigilo das comunicações, não diferem da legislação que revoga.
Em matéria de protecção de dados pessoais, são de referir ainda dois diplomas, que procedem à transposição de duas directivas comunitárias com relevo nesta matéria:

- A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, que transpõe para a ordem jurídica a Directiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção de pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados;
- A Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações, transpondo a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, precisamente a que foi revogada e substituída pela Directiva cuja transposição ora se propõe.

Além da Directiva cuja transposição se propõe, outros diplomas e decisões comunitárias apresentam algum interesse nesta matéria. Cumpre destacar as seguintes:

Directiva 2002/21/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas;
Directiva 2002/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa ao acesso e interligação de rede de comunicações electrónicas e recursos conexos;
Directiva 2002/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas;
Directiva 2002/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas;
Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 - relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia;
Decisão da Comissão de 26 de Julho de 2002 (2002/622/CE) - que institui um Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências;
Decisão da Comissão de 29 de Julho de 2002 (2002/627/CE) - que institui o grupo de reguladores europeus para as redes e serviços de comunicações electrónicas;
Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 - relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas;
Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações electrónicas (2002/C 165/03, publicadas em 11/07/2002);
Recomendações da Comissão de 11/02/2003 - relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no sector das comunicações electrónicas susceptíveis de regulamentação ex ante, em conformidade com o disposto na Directiva 2002/21/CE, citada;
Regulamento (CE) n.º 2887/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à oferta de acesso desagregado do lacete local.

V - O projecto de lei n.º 208/IX

O projecto é composto por 21 artigos. Na análise do articulado do mesmo, pontualmente, comparar-se-ão as soluções nele propostas com as da Lei n.º 69/98, citada, que rege actualmente nesta matéria.
O conjunto de definições que o projecto de lei adopta é muito mais extenso que o que consta da actual Lei n.º 69/98, e mesmo mais extenso que o constante da Directiva transposta, provavelmente por ter feito apelo a conceitos constantes das directivas referidas no artigo 2.º da Directiva 2002/58/CE.
De assinalar é a explicitação dos conceitos de dados de tráfego e dados de localização, constantes da Directiva, nada aqui se referindo quanto aos dados de base, o que também se poderia revelar de alguma utilidade, sobretudo se tivermos em conta que se trata de um conceito que também tem acolhimento nalguma doutrina que se vai ocupando do direito da informática [Yves Poullet e Françoise Warran, "Nouveaux compléments au service téléphonique et protection des données : à la recherche d'un cadre conceptuel",

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Droit de l'Informatique et des télécoms, Revue trimestrielle, 7 éme année, 1990/1, pág. 20].
Efectivamente, e a propósito da protecção de dados face à informática, e no que concerne às telecomunicações em geral, distingue-se habitualmente três espécies de dados:

1) Dados de tráfego: os dados informáticos ou técnicos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de tecnologias de informação e comunicação, por si gerados, indicando, designadamente, a origem da comunicação, o destino, os trajectos, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
2) Dados de base: os dados pessoais relativos à conexão à rede de comunicações, designadamente número, identidade e morada de assinante, bem como a listagem de movimentos de comunicações, e que constituem elementos necessários ao estabelecimento de uma base para a comunicação;
3) Dados de conteúdo: os dados relativos ao conteúdo da comunicação ou de uma mensagem.

Esta terminologia é a adoptada, por exemplo, na Convenção do Cibercrime, do Conselho da Europa, aberta à assinatura dos Estados a 23 de Novembro de 2001, em Budapeste.
Partindo do quadro conceptual atrás mencionado, constata-se que o conceito de dados de base corresponde grosso modu ao de dados de tráfego constante da Directiva, e o de dados de tráfego ao de dados de localização.
Procede-se igualmente à actualização das regras sobre confidencialidade das comunicações, nomeadamente, introduzindo-se a possibilidade de armazenagem de informações ou acesso a informação armazenada no equipamento terminal de um utilizador, desde que com o consentimento explicito deste utilizador, assegurando-se o direito de recusa em qualquer dos casos.
Igualmente se introduz a possibilidade de os próprios utilizadores escutarem, instalarem dispositivos de escuta, de armazenamento ou de vigilância das comunicações mantidas com outrem, o que constitui, sem dúvida, uma novidade da Directiva, transposta para o articulado do projecto.
Também passa a ser possível a gravação "legalmente autorizada" de comunicações e de dados de tráfego, no âmbito de transacções comerciais lícitas. Não é claro o que se pretende significar com "legalmente autorizada", mas, certamente que não se trata de qualquer alusão à lei penal, uma vez que se está no âmbito de transacções comerciais lícitas. Será provavelmente alusão ao consentimento expresso do titular dos dados - caso em que seria preferível a fórmula actualmente constante do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 69/98, citada.
No que respeita aos dados de tráfego e de facturação (artigo 6.º), além de passar a ser permitido o respectivo armazenamento, o aditamento da expressão "designadamente" no n.º 2 parece inculcar que outros dados poderão ser tratados para efeitos de facturação.
Na lei actual, é adoptada a enumeração taxativa dos dados que podem ser tratados, o que não sucede no projecto.
Com efeito, o artigo 9.º (Dados de localização para além dos dados de tráfego) permite também o processamento de dados de localização, verificados certos requisitos, e para efeitos de prestação de um serviço de valor acrescentado.
A definição de "serviço de valor acrescentado" constante da alínea g) do artigo 2.º diz-nos que se trata de "qualquer serviço que requeira o tratamento de dados de tráfego ou dados de localização que não sejam dados de tráfego, para além do necessário à transmissão de uma comunicação ou à facturação da mesma". O que fica sem se saber é que serviços de valor acrescentado são estes, pelo que pareceria conveniente que, no mínimo, a definição de serviços de valor acrescentado remetesse para a legislação existente sobre essa matéria.
No que respeita à facturação detalhada (artigo 7.º) introduz-se um novo n.º 3, que comina a obrigação de, em sede de regulamentação da lei, se preverem formas de acesso à facturação via Internet que salvaguardem suficientemente o direito à facturação detalhada com o direito à privacidade dos autores e destinatários das comunicações e, bem assim, que se prevejam formas de comunicação e de pagamento alternativos à Internet.
Revê-se igualmente o regime legal no que toca à identificação de chamadas (artigo 8.º) e às listas de assinantes (artigo 13.º).
No que concerne às chamadas não solicitadas (artigo 13.º) proíbem-se claramente as comunicações não solicitadas, bem como as práticas de inundação de caixas de correio electrónico para fins de comercialização de bens e serviços (spamming). Nesta parte, o projecto cruza-se com matéria da Directiva 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 (relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico - Directiva sobre comércio electrónico) [A transposição desta Directiva é objecto da proposta de lei n.º 44/IX, do Governo], não se querendo com isto dizer que se trate de matéria não contemplada na Directiva cuja transposição se propõe, porque o é.
O artigo 15.º (Conservação de dados) é inovador, prevendo que os dados de tráfego e de localização serão conservados durante um período não inferior a seis meses, quando seja necessários para fins de segurança pública, prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas. Estranhamente, porém, o incumprimento desta obrigação dos operadores de serviços de telecomunicações não vem incluída no catálogo das contra-ordenações previstas no projecto - v. artigo 18.º (Outras contra-ordenações) - lapso que será, certamente, objecto de correcção em sede de especialidade.

VI - A proposta de lei n.º 96/IX

A proposta de lei é composta por 20 artigos. Relativamente a cada um dos supra enunciados objectivos da proposta de lei, cumpre referir o seguinte:

- Garantir a segurança das redes, bem como dos serviços de comunicações electrónicas prestados (artigo 3.º - Segurança).

O diploma prevê uma estreita colaboração entre as empresas que oferecem redes e as empresas que oferecem serviços no sentido da adopção de medidas que sejam adequadas a prevenir os riscos existentes, sejam riscos genéricos - através da adopção de medidas organizacionais eficazes dirigidas tanto à segurança dos serviços como à segurança da rede - sejam riscos específicos de violação da segurança da rede, caso em que as empresas de serviços de comunicações electrónicas "(…) devem gratuitamente informar os assinantes desse serviço da existência daquele risco, bem como das soluções possíveis para

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o evitar e custos prováveis das mesmas" - artigo 3.º (Segurança).

- Garantir a segurança do conteúdo das comunicações e dos respectivos dados de tráfego (artigos 4.º - Inviolabilidade das comunicações, e 5.º - Armazenamento e acesso à informação).

Neste ponto, a proposta de lei estabelece o princípio da inviolabilidade das comunicações, quer do ponto de vista das comunicações, em si mesmas consideradas, quer do ponto de vista do utilizador de redes de comunicações electrónicas.
A inviolabilidade das comunicações implica que sejam expressamente proibidas, salvo excepção prevista na lei ou consentimento expresso, a realização de escutas ou a instalação de dispositivos que as permitam, bem como de quaisquer outros meios de armazenamento, intercepção ou vigilância das comunicações.
O equipamento terminal do utilizador e todas as informações armazenadas no mesmo, por seu turno, são considerados parte integrante da esfera privada do utilizador, pelo que devem ser salvaguardados da intromissão de terceiros, designadamente através da utilização de "gráficos espiões", "programas espiões", "identificadores ocultos" ou outros dispositivos que tenham a finalidade de consultar ou armazenar informações escondidas.
No que respeita aos testemunhos de conexão (v.g. cookies) apesar de susceptíveis de se integrarem na categoria acima aludida, podem igualmente ser utilizados para fins legítimos, designadamente para efeitos da eficácia dessas transacções e de prova das mesmas ou de outras comunicações que tenham tido lugar durante a relação negocial. Ponto é que o armazenamento e funcionamento de tais dispositivos no terminal do utilizador sejam expressamente autorizados por este.

- Garantir a protecção da privacidade dos utilizadores, no que respeita ao tratamento e armazenamento dos dados de tráfego, para efeitos de envio de comunicações através das redes ou da facturação das mesmas (artigos 6.º - Dados de tráfego, e 8.º - Facturação detalhada).

A proposta de lei procura, na sequência do que vem estabelecido na Directiva, compatibilizar a protecção da vida privada e o sigilo da correspondência das pessoas singulares e a tutela dos interesses legítimos das pessoas colectivas com as necessidades técnicas da prestação de serviços pelas empresas que oferecem redes e/ou serviços de comunicações electrónicas.
Em consequência, o artigo 6.ºda proposta de lei prevê:

- Os dados que podem ser tratados;
- A finalidade desse tratamento;
- O período durante o qual serão tratados;
- A informação prévia aos utilizadores sobre os três pontos anteriores, e a possibilidade de os utilizadores revogarem a autorização para o tratamento a qualquer momento.

Quanto ao artigo 8.º, estabelece este regras sobre a facturação detalhada, bem como os critérios que as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações devem observar na emissão de facturação.

- Tratamento diferenciado dos dados de localização (artigo 7.º - Dados de localização).

Estes dados são tratados autonomamente dos dados de tráfego pelo facto de, sendo mais que o necessário para a mera transmissão de comunicações, permitem denunciar a posição geográfica do equipamento terminal do utilizador.
O seu tratamento apenas será permitido se os mesmos forem tornados anónimos ou, obtido consentimento prévio dos assinantes ou utilizadores, quando se tratar da prestação de serviços de valor acrescentado.

- Garantir aos assinantes e demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade, sem prejuízo da protecção de quem não queira aceitar chamadas anónimas (artigos 9.º - Identificação da linha chamadora e da linha conectada, e 10.º - Excepções)

Pretende a proposta de lei garantir ao assinante e aos demais utilizadores a possibilidade de, através de meios simples e gratuitos, assegurarem a sua privacidade, desde que a mesma seja compatibilizável com o interesse do utilizador em não aceitar chamadas anónimas.
Com esse intuito em mente, estabelecem-se regras precisas para a eliminação da apresentação da identificação da linha chamadora, sem prejuízo de uma tutela específica para as chamadas de emergência.

- Reformular as regras de funcionamento das listas de assinantes (artigo 13.º - Listas de assinantes).

Para incluir dados pessoais numa lista, impressa ou electrónica, passa a ser necessário o consentimento prévio dos assinantes, que têm o direito de escolher os dados que ali pretendem ver incluídos.

- Estabelecer as regras de processamento e aplicação de coimas (artigos 14.º - Contra-ordenação, 15.º - Processamento e aplicação de coimas e 16.º - Legislação subsidiária).

A proposta de lei estabelece molduras bastante amplas para a fixação do montante das coimas, que visam dissuadir mas, ao mesmo tempo, adequar-se à grande variedade de situações que podem ocorrer no âmbito de aplicação do diploma.
As competências para o processamento e aplicação das coimas são distribuídas entre o ICP-ANACOM e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

VII - O Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados de 3 de Junho de 2003

Este parecer incide apenas sobre o projecto de lei n.º 208/IX, não abrangendo a proposta de lei n.º 96/IX pelo facto de a mesma apenas ter sido apresentada no decurso da semana anterior. Trata-se de um parecer relativamente extenso, e do conhecimento dos vários grupos parlamentares representados nesta Comissão. Nestes termos, limita-se o relator a dá-lo por reproduzido, para efeitos do presente relatório.

VIII - Conclusões

I - A matéria do tratamento dos dados pessoais e da protecção da privacidade no sector das telecomunicações encontra-se actualmente regulada na Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997;
II - A Directiva mencionada na conclusão antecedente foi revogada e substituída pela Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho;
III - As iniciativas legislativas em evidência regulamentam a matéria do tratamento dos dados pessoais e da protecção da privacidade no sector das telecomunicações de forma inovadora, procedendo simultaneamente à transposição da Directiva mencionada na conclusão antecedente;

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IV - O projecto de lei pretende revogar tacitamente a Lei n.º 69/98, de 28 de Outubro, ao passo que a proposta de lei a revoga expressamente;
V - Ambas as iniciativas visam regulamentar de forma inovatória as seguintes matérias, em particular:

- Os direitos e deveres do prestador de um serviço de comunicações electrónicas publicamente disponíveis;
- As regras sobre confidencialidade das comunicações, dados de tráfego, armazenamento de informações ou acesso a informação armazenada;
- A distinção entre dados de tráfego e dados de localização;
- O regime aplicável à facturação detalhada, às listas de assinantes e à identificação de chamadas;
- O projecto de lei aborda a matéria das comunicações não solicitadas, incluindo as que se referem à comercialização de bens e serviços através de correio electrónico, ao passo que a proposta de lei deixou essa matéria para a iniciativa que procedeu à transposição da directiva sobre o comércio electrónico (v. nota 1, supra);
- A matéria das excepções constitucional e comunitariamente autorizadas ao dever de confidencialidade, bem como a obrigação de retenção de dados para fins de segurança pública, prevenção, investigação, detecção e repressão de infracções penais ou utilização não autorizada do sistema de comunicações electrónicas;

VI - Não foram detectadas inconstitucionalidades que obstem à subida a Plenário de ambas as iniciativas legislativas, para efeitos de discussão e votação na generalidade;
VII - A Comissão Nacional de Protecção de Dados emitiu parecer sobre o projecto de lei, na sequência de solicitação dos autores do mesmo, não tendo tal parecer abrangido a proposta de lei, em razão da sua tardia apresentação;
VIII - O parecer aludido na conclusão anterior não prejudica outras audições que a Comissão entenda realizar numa fase subsequente da tramitação do processo legislativo referente às iniciativas legislativas vindas de relatar.

Nestes termos, os Deputados da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias são do seguinte parecer:

Que o projecto de lei n.º 208/IX, do Partido Socialista, e a proposta de lei n.º 96/IX, do Governo, estão em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Nuno Melo - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 309/IX
(LEI DE BASES DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

Três Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 309/IX, relativo à Lei de Bases das Comunicações Electrónicas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

II - Do objecto e motivação da iniciativa

O projecto de lei sub judice vem ao encontro da necessidade de reformulação do quadro jurídico português aplicável às telecomunicações, face à nova matriz legal europeia emanada das Directivas 2002/21/CE (directiva-quadro), 2002/19/CE (directiva acesso) e 2002/20/CE (directiva serviço universal), do Parlamento Europeu e do Conselho.
Os Deputados consideram que "dado que o prazo de 15 meses para a transposição das directivas para o direito nacional está prestes a esgotar-se (24 de Julho de 2003) sem que da parte do Governo tenha surgido qualquer iniciativa nesta matéria, impõe-se que a Assembleia da República tome em mãos o que directamente lhe compete e aprove uma nova lei de bases das comunicações electrónicas".
Acrescentam que, "deste modo, ficará definido o enquadramento geral do sector em conformidade com o estipulado em normas comunitárias de aplicação obrigatória e reduzir-se-ão os riscos de incumprimento face aos prazos fixados pelas instâncias europeias competentes".
Nesta lógica competiria "subsequentemente, ao Governo a tarefa de produzir um ou mais decretos-lei que integrem o conjunto das disposições das novas directivas, e ao regulador sectorial a missão de publicar os regulamentos específicos que decorrem do exercício das suas competências de regulação e supervisão".
Os Deputados, consideram, igualmente, que "o presente projecto de lei tem como propósito definir, no direito interno, o quadro geral a que a reforma do sector das comunicações deve obedecer, legislando ademais sobre matérias que constituem reserva de competência da Assembleia da República, designadamente a definição do regime aplicável às taxas administrativas e às coimas contra-ordenacionais, a consagração da figura do recurso de mérito sobre as decisões da entidade reguladora, bem como um conjunto de outras garantias e obrigações por parte do Estado, onde se incluem o direito de acesso ao domínio público, o serviço universal de comunicações electrónicas e a existência de uma entidade reguladora independente".

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III - Do sistema legal vigente

3.1- Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada na:

- Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define "as bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações".
- Lei n.º 29/2000, de 6 de Dezembro (1.ª alteração à Lei n.º 91/97);
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação);
- Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (altera o Decreto-Lei n.º 555/99);
- Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro (regula a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações);
- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social);
- Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (altera o Decreto-Lei n.º 433/82).

Como resulta da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, algumas das questões, essenciais às telecomunicações, já tinham previsão legal, como o serviço universal e domínio público.
As Directivas vieram estabelecer o quadro geral das comunicações electrónicas (Directiva 2002/21/CE), o acesso (Directiva 2002/19/CE) e o conceito de serviço universal (Directiva 2002/22/CE) - pelo que se pressupõe que houve um lapso na numeração da Directiva 2002/20/CE, cuja transposição se propõe.
No quadro da legislação europeia para o sector das telecomunicações importa trazer à colação a Directiva 2002/77/CE da Comissão relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva 2002/58/CE, que consagra "o respeito pela vida privada e familiar" e "a protecção de dados pessoais", e cuja transposição se encontra a ser tratada em sede da 1.ª Comissão desta Assembleia da República (Projecto de lei n.º 208/IX do Partido Socialista).

IV - Corpo normativo

De essencial, e a reter no projecto de lei, importa referir que os autores do diploma fazem a transposição para o direito interno das invocadas Directivas - apesar de um aparente erro material na identificação de um delas - incluindo, no que chamam de lei de bases, a previsão de um regime sancionatório (artigo 11.º), a desenvolver em decreto-lei.
Igual previsão e idêntica solução é defendida para a protecção de dados e privacidade (artigo 12.º), cujo enquadramento jurídico se fará através da transposição da Directiva 2002/58/CE.

V - Interacções

1.1. Importa, face à ultrapassagem do prazo de transposição das Directivas, fundamento avocado pelos autores do projecto de lei como "leimotiv" para a iniciativa, sem que por tal se questione, de forma alguma, o legítimo direito e dever de os Deputados exercerem a sua prerrogativa de legisladores, que apenas sete países transpuseram as Directivas e que a Comissão concedeu uma dilação de dois meses para que os países em falta, como é o caso de Portugal, efectuassem a transposição, tudo como melhor consta do documento que se transcreve:

"Electronic Communications: European Commission launches infringement proceedings against eight Member States.
After the entry into force of the new framework for electronic communications, the Commission has taken decisive action to ensure enforcement of the new framework by opening infringement proceedings against Belgium, Germany, Greece, Spain, France, Luxembourg, the Netherlands and Portugal for failure to notify transposition measures. Erkki Liikanen, Commissioner for Enterprise and the Information society, said: "Following liberalisation of the European telecommunications markets in 1998, which has driven growth and innovation and the widespread availability of services to the public, the Commission now regards it as a priority to encourage timely transposition of the new framework for electronic communication. In addition to providing the legal predictability and regulatory flexibility necessary for continued investment in the sector, this will complement the eEurope objective of achieving competitive local access for internet services over broadband networks as cheaply as possible on a sustainable basis".
In its Communication "Electronic Communications: the Road to the Knowledge Economy" [COM(2003) 65 of 11.2.2003], the Commission has stressed the importance of full, effective and timely implementation of the new regulatory framework for electronic communications. The aim is to create and maintain a competitive environment that offers incentives to innovate, invest, and improve the quality of the services offered. This view has fully been supported both by the Spring Council and the subsequent Telecoms Council in March 2003.
The Member States, acting in the Council and supported by the European Parliament, set themselves the deadline of 24 July 2003 for the transposition of the main provisions of the new framework.
As of 6 October 2003, seven countries had taken the necessary action to incorporate the Framework, Authorisations, Access and Universal Service Directives into national law. These are: Denmark, Ireland, Italy, Austria, Finland, Sweden and the United Kingdom.
Infringement proceedings under Article 226 of the Treaty have now been opened against Belgium, Germany, Greece, Spain, France, Luxembourg, the Netherlands and Portugal, which have not yet notified the Commission of transposition measures. The Member States concerned are requested to respond to the Commission's concerns within two months. This is the first stage of infringement procedures.
Background
The Parliament and Council adopted in March 2002 the new package of sector specific regulation designed for more competitive markets and converging electronic communications technologies [These are Directive 2002/21/EC (Framework Directive); Directive 2002/20/EC (Authorisation Directive); Directive 2002/19/EC (Access Directive); and Directive 2002/22/EC (Universal Service Directive). Directive 2002/58/EC on privacy and electronic communications has been adopted in July 2002. The Radio

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Spectrum Decision (676/2002/EC) does not require transposition by Member States. See also:
http://europa.eu.int/information_society/topics/telecoms/regulatory/new_rf/index_en.htm].
The directives making up the main elements of the new regulatory framework for electronic communications networks and services are required to be transposed into national law not later than 24 July 2003. The new framework also provides that Member States shall apply those national transposition measures from 25 July 2003 [See for example Article 28 Framework Directive. Member States have until 31 October 2003 to transpose the requirements of Directive 2002/58/EC on privacy and electronic communications into national law], on which date the previous Community instruments which are superseded by those elements of the new framework, were repealed.
As in the past for telecommunications, the Commission will consequently take a pro-active role in enforcing the regulatory framework in electronic communications in order to achieve a maximum of legal certainty for market stakeholders and future investments in this highly dynamic sector.
The Commission is actively following the implementation in the Member States and will continue to take appropriate enforcement action in the event that the obligations of the new framework are not met.
Beyond this, the Commission pointed out that it is important to complement formal infringement proceedings by alternative means to achieve rapid results when monitoring the application of community law [COM(2002) 725 of 11.12.2002].
Sometimes alternative means of problem solving may be even more effective and proportionate than infringement proceedings. In this regard the Commission is closely working together with the Member States'authorities, and in particular with the independent national regulatory authorities. Such co-operation already takes place in the Communications Committee (COCOM) and the European Regulators Group (ERG) as well as in the Radio Spectrum Committee (RSC) and the Radio Spectrum Policy Group (RSPG), but also in bilateral meetings with the Member States.
Commission services are closely monitoring progress on transposition in all the Member States and will continue to question in the Communications Committee those Member States that have not yet transposed the directives. The next meeting of the Communications Committee is on 12 November 2003."

1.2. Por outro lado, concatenando a transposição das Directivas do projecto de lei com a proposta de lei n.º 94/IX que vai ser distribuída na 9.ª Comissão, verifica-se que esta proposta de lei faz a transposição de todas as Directivas plasmadas neste relatório, com excepção da Directiva 2002/58/CE, estabelecendo os conceitos essenciais para a definição do quadro jurídico das telecomunicações, desde o conceito de "serviço universal", passando pelo "acesso", o conceito de "rede de comunicações", "serviço de televisão de ecrã largo", a "regulação" e a "autoridade reguladora nacional", bem como o regime sancionatório, estruturado e conexo com toda a actividade das telecomunicações.

VI - Conclusões

Do exposto se conclui que:

1 - A iniciativa apresentada visa a transposição para a ordem jurídica interna das Directivas 2002/21/CE, 2002/19/CE e 2002/22/CE;
2 - Que deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 94/IX, a qual baixou a esta Comissão a fim de ser distribuída;
3 - Que a proposta de lei n.º 94/IX solicita uma autorização legislativa para, "no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto".
4 - Que a mesma versa sobre matérias coincidentes com as do projecto de lei n.º 309/IX.

Parecer

Nestes termos, a Comissão Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:
O projecto de lei n.º 309/IX (PS) reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República, para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Bessa Guerra - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 323/IX
(ACOMPANHAMENTO E APRECIAÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DA PARTICIPAÇÃO DE PORTUGAL NO PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu em 15 de Outubro, pelas 9 horas e 30 minutos, para emitir parecer acerca do projecto de lei n.º 323/IX "Acompanhamento e apreciação pela Assembleia da República da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia" (CDS-PP), a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, a Comissão entendeu que as assembleias regionais deveriam ser informadas desse processo.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 15 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Ivo Nunes.

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PROJECTO DE LEI N.º 324/IX
(ALTERAÇÕES ÀS LEIS ELEITORAIS NO SENTIDO DA INTRODUÇÃO DO OBJECTIVO DE PARIDADE)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu em 15 de Outubro, pelas 9 horas e 30 minutos, para emitir parecer acerca do projecto de lei n.º 324/IX "Alterações às leis eleitorais no sentido da introdução do objectivo de paridade" (BE), a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, a Comissão entendeu emitir parecer negativo, por considerar que a paridade de listas viola o princípio de igualdade contido na Constituição.
O presente projecto de lei mereceu os votos a favor do PSD e do CDS-PP, abstenções do PS e do PCP e os votos contra da UDP.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 15 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Ivo Nunes.

PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
(ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

Aos 20 dias do mês de Outubro de 2003, reuniu, pelas 11 horas, a 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto, da Assembleia Legislativa Regional, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 344/IX (PS), que "Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público".
Após análise e discussão do projecto, a Comissão deliberou por maioria emitir parecer desfavorável ao projecto de lei, com os votos contra do PSD, votos a favor do PS e a abstenção do PCP.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 20 de Outubro de 2003. - P'la Deputada Relatora, Sara André.

PROJECTO DE LEI N.º 345/IX
(APROVA O REGIME DE GESTÃO CONTRATUALIZADA NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 345/IX (PS), que "Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo do projecto supra referido, tendo obtido três votos a favor do PS, um voto contra do PCP e seis abstenções, quatro do PSD, uma do PP e uma da UDP.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

PROJECTO DE LEI N.º 347/IX
(ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 347/IX (PS), que "Estabelece o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública".
Após análise e discussão, foi colocado à votação o conteúdo do projecto supra referido, tendo obtido quatro votos a favor, três do PS e um do PCP, e seis abstenções, quatro do PSD, uma do PP e uma da UDP.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

PROJECTO DE LEI N.º 348/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO)

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 348/IX (PS), que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo do projecto supra referido, tendo obtido três votos a favor do PS, um contra do PCP e seis abstenções, quatro do PSD, uma do PP e uma da UDP.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

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PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 349/IX (PS), que "Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo do projecto supra referido, tendo obtido quatro votos a favor, três do PS e um do PCP, e seis abstenções, quatro do PSD, uma do PP e uma da UDP.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

PROPOSTA DE LEI N.º 80/IX
(LEI DE BASES DO DESPORTO)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 80/IX, intitulada: "Lei de Bases do Desporto", nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 3 de Julho de 2003, o projecto vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, 7.ª Comissão, e ainda determinado que: "Ouçam-se as Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira".

Da motivação e objecto

Entendeu o Governo apresentar a proposta de lei em análise, tendo em vista estabelecer os princípios rectores ou as bases gerais de um desporto moderno, ou seja, as grandes linhas ou princípios do sistema desportivo actual, definindo-o, e enquadrando-o numa coordenação aberta e numa colaboração prioritária e necessária entre a organização pública do desporto e aquilo a que se designa por corpos sociais intermédios públicos e privados.
Reconhecendo o carácter inovador e meritório da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, que estabelece as Bases do Sistema Desportivo e da Lei n.º 19/96, de 25 de Junho, que vem revogar alguns aspectos da primeira, nomeadamente na concepção organizacional do desporto profissional, entende ainda o Governo afigurar-se necessário proceder a uma adequação formal e material daqueles normativos aos novos contextos políticos, sociais, económicos e tecnológicos indissociáveis do processo de desenvolvimento desportivo. O mesmo raciocínio se aplica face às diversas alterações e inovações em sede dos ordenamentos jurídicos nacional e internacional.
Destaque-se ainda a inserção pela primeira vez de referência à Confederação do Desporto de Portugal. Bem como procurar responder às actualizações da Carta Olímpica, e ainda o enquadramento do ora previsto Comité Paraolímpico de Portugal.
Prevê-se também a existência de uma entidade sujeita a tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto, bem como o Conselho de Ética Desportiva, este último concentrando as atribuições e competências do Conselho Nacional contra a Violência no Desporto e do Conselho Nacional Antidopagem, e passando a intervir nas áreas do espírito e do voluntariado desportivos, as quais merecem atenção na vertente proposta de lei.
Por outro lado, fica clara a conceptualização do desporto profissional, bem como a unificação dos regulamentos disciplinar e de arbitragem. E a inclusão na lei de bases de diversas realidades do sistema desportivo actual.
Pretende-se ainda afirmar a transversalidade do desporto, acrescentando as seguintes conexões e sinergias: desporto e meio rural; desporto e saúde; desporto e ambiente; desporto e emprego; desporto e ordenamento do território; desporto e juventude.
O enquadramento jurídico-programático que possibilite a prossecução dos principais objectivos estratégicos do Programa do Governo no âmbito desportivo (o incremento de hábitos de participação continuada da população na prática desportiva, num ambiente seguro e saudável, que contribua para o bem-estar social e a melhoria da qualidade de vida, bem como o progresso técnico e a melhoria da qualidade competitiva no plano internacional) é apresentado como a motivação concreta do objecto deste diploma.

Enquadramento legislativo

A vertente proposta prevê revogar a actual Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

Parecer

A Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

a) Estão preenchidos todos os requisitos constitucionais legais e regimentais para que a proposta de lei n.º 80/IX suba ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Jorge Nuno de Sá - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu em 15 de Outubro, pelas 9 horas e 30 minutos, a solicitação da Assembleia da República, para analisar a proposta de lei n.º 88/IX.
Após análise, a Comissão entendeu nada ter a opor à proposta de lei acima mencionada, tendo a mesma sido aprovada por unanimidade.

Funchal, 15 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Ivo Nunes.

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
(APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 89/IX (Gov), que "Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado".
Após análise e discussão, foi colocado à votação o conteúdo da proposta supra referida, tendo obtido cinco votos a favor, quatro do PSD e um do PP, dois votos contra, um da UDP e um do PCP, e três abstenções do PS.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe referenciado, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, o seguinte:

- A remissão constante do artigo 20.º, n.º 6, da proposta de lei em apreço deverá ser efectuada para o seu n.º 4 e não para o n.º 3, como está actualmente prevista.
- Atenta a técnica legislativa utilizada, e de forma a observar o artigo 227.º, n.º 1, alínea o), da Constituição da República Portuguesa e, bem assim, o artigo 31.º, n.º 1, alínea j), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, constata-se que o artigo 2.º da proposta não se coaduna, em pleno, com a respectiva epígrafe, relativa ao âmbito de aplicação do diploma, pelo que se propõe uma redacção coincidente ou similar à infra enunciada:

Artigo 2.º

1 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos que integram a administração indirecta do Estado.
2 - A aplicação da presente lei aos institutos públicos que integram a administração indirecta das regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional, face às especificidades regionais.

Ponta Delgada, 20 de Outubro de 2003. - O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 90/IX (Gov), que "Aprova a lei-quadro dos institutos públicos".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo da proposta supra mencionada, tendo obtido cinco votos a favor, quatro do PSD e um do PP, dois votos contra, um da UDP e um do PCP, e três abstenções do PS.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Parecer da Comissão da Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 8.ª Comissão Especializada Permanente, Administração Pública, Trabalho e Emprego, reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, pelas 15 horas, para analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 91/IX (Gov), que "Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado".
Após análise e discussão, foi posto à votação o conteúdo da proposta supra mencionada, tendo obtido cinco votos a favor, quatro do PSD e um do PP, dois votos contra, um da UDP e um do PCP, e três abstenções do PS.

Este parecer foi aprovado por unanimidade.

Funchal, 16 de Outubro de 2003. - P'lo Deputado Relator, José Alberto.

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PROPOSTA DE LEI N.º 93/IX
(REGULA E HARMONIZA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS DO ESTADO E SEGURANÇA SOCIAL PARA TITULARIZAÇÃO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Economia e Finanças

1 - Nota prévia

Em 25 de Setembro de 2003 deu entrada na Assembleia da República a proposta de lei n.º 93/IX através da qual pretende o Governo regular "a cessão de créditos do Estado e da Segurança Social para efeitos de titularização".
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 25 de Setembro de 2003 foi determinada a baixa à 5.ª Comissão para efeitos de apreciação e elaboração de relatório e parecer.

2 - Objecto

Segundo o Governo o escopo da proposta de lei reside na "harmonização dos princípios básicos de cessão de créditos do Estado e da Segurança Social, incluindo os créditos de natureza fiscal e parafiscal".
Consagra-se, assim, como princípio geral a admissibilidade da cessão de créditos pelo Estado e pela Segurança Social.
Afirma, todavia, a proposta que a cedência de créditos é neutral em relação aos devedores, nomeadamente aos contribuintes. É designadamente garantida a possibilidade de os devedores contestarem a legalidade da dívida, tal como o facto da cessão não envolver qualquer renúncia à cobrança ou redução das garantias ou privilégios associados à cobrança dos montantes correspondentes a esses créditos.
Explicitada a fundamentação aduzida importa sumariar o objecto da iniciativa legislativa do Governo:

a) Permite a cedência, para efeitos de titularização, dos créditos do Estado e da Segurança Social, emergentes de relações jurídico-tributárias provenientes designadamente de:

- Impostos directos;
- Impostos indirectos;
- Contribuições e quotizações para a Segurança Social (artigos 1.º e 2.º);

b) A possibilidade de cedência de créditos abrange créditos vencidos, sujeitos a condição ou em litígio, podendo neste caso não ser assegurada a existência ou a exigibilidade dos créditos (artigo 2.º, n.º 1);
c) A cedência tem natureza efectiva, completa e irrevogável, podendo o preço inicial da cessão ser inferior ao seu valor nominal;
d) O produto da cobrança dos créditos cedidos reverte para o cedente após o pagamento das quantias devidas aos titulares das obrigações titularizadas ou das unidades de titularização de créditos (artigo, 2.º, n.º 2);
e) A entidade cessionária apenas pode reduzir ou remir os créditos cedidos nos casos em que tal é admitido ao Estado ou à Segurança Social e com o acordo destes (artigo 2.º, n.º 4);
f) O Estado e a Segurança Social mantêm a gestão e cobrança dos créditos cedidos, podendo transmiti-la a entidade idónea com o consentimento da entidade cessionária (artigo 2.º, n.º 5);
g) Mantêm-se inalterados os processos de cobrança, os direitos e garantias dos devedores relativamente aos créditos cedidos, bem como os procedimentos respeitantes aos processos de reclamação, de impugnação, de execução, de oposição e de contra-ordenação (artigo 3.º);
h) A contratação de operações de titularização de créditos pode ser realizada, independentemente do seu valor, por negociação, com ou sem prévia publicação de anúncio, ou por ajuste directo (artigo 4.º).

3 - Antecedentes

Invoca o Governo como finalidade esta sucinta iniciativa em matéria assaz complexa (cinco artigos dos quais apenas três contêm matéria substantiva) regular e harmonizar a cessão de créditos fiscais e à Segurança Social no quadro do regime geral de titularização de créditos regulado pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 82/2002, de 5 de Abril.
A cessão de créditos para efeitos de titularização distingue-se do regime geral de cessão pelo facto de a entidade cessionária ser um fundo de titularização de créditos ou uma sociedade de titularização de créditos:
Admitindo no Decreto-Lei 453/99, de 5 de Novembro, a cedência de créditos por parte do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, a cessão só pode todavia ter lugar quando se verifiquem, cumulativamente, entre outros, os seguintes requisitos:

"a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;
(...)
d) Não se encontrem vencidos;
e) Não serem litigiosos, não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos".

A natureza dos créditos fiscais e parafiscais, os quais se encontram vencidos a partir do momento da liquidação ou do decurso do prazo para pagamento, independentemente de estarem ou não em litígio, afasta-os por natureza do universo dos créditos do Estado susceptíveis de titularização.
Igualmente a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, consagra a insusceptibi1idade de cessão a terceiros dos créditos tributários (artigo 29.º, n.º 1);
Tal resulta da natureza dos créditos fiscais cujos elementos essenciais tem consagração constitucional expressa.
Segundo o n.º 2 do artigo 103.º da Constituição da República "os impostos são criados por lei, que determina a incidência; a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes".
O n.º 3 do artigo 103.º estatui, por seu lado, que "ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da Lei".

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Daí o carácter excepcional e limitado de que se revestiram os casos de alienação de créditos fiscais ou parafiscais referidos na exposição de motivos desta iniciativa legislativa.

4 - Análise do projecto

O artigo 2.º, n.º 1, determina a inversão do princípio geral da impossibilidade de cessão dos créditos fiscais ao estabelecer como regra a possibilidade de cedência de créditos para efeitos de titularização.
A consagração desta nova regra geral corresponde a uma revogação tácita do artigo 29.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.
Contudo, a possibilidade de titularização de créditos do Estado passa a ser substancialmente mais alargada do que é admitida para créditos privados pelo Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
Para além do afastamento das restrições legais pré-existentes à cessão de créditos fiscais, é admitida a cessão de créditos vencidos, sujeitos a condição ou litigiosos.
Cria-se assim um claro contraste com o regime geral de titularização de créditos, o qual afasta igualmente a possibilidade titularização de créditos dados em garantia ou judicialmente penhorados ou apreendidos.
Refira-se por exemplo o regime especial (mais restritivo), aplicável às empresas de seguros, fundos de pensões e as sociedades gestoras de fundos de pensões as quais apenas podem ceder para titularização:

- Créditos hipotecários;
- Créditos sobre o Estado ou outras pessoas colectivas públicas;
- Créditos de fundos de pensões relativos às contribuições dos respectivos participantes.

A titularização de créditos fiscais não é sujeita a qualquer limite, não sendo mesmo excluída a possibilidade de titularização de créditos futuros prevista no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de, 5 de Novembro.
O n.º 2 do artigo 2.º prevê a natureza efectiva; completa e irrevogável da cedência, admitindo que esta seja feita por valor inferior ao valor nominal, desde que se assegure a reversão integral do produto para o cedente em caso de pagamento integral.
A solução proposta suscita diversas dúvidas não esclarecidas:

- Inexistência de critérios para cedência abaixo do valor nominal do crédito a titularizar;
- Inexistência de precisão análoga à obrigação de revelação ao cessionário dos factos susceptíveis de pôr em risco a cobrança dos créditos (n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 Novembro;
- Compatibilidade de cedência de créditos fiscais com os princípios de sigilo fiscal e possibilidade de fiscalização pelo cessionário dos elementos objectivos e subjectivos relativos aos contribuintes e às dividas fiscais objecto de transacção.

Não são igualmente perceptíveis quais as circunstâncias em que é admitida a possibilidade de redução ou remição dos créditos cedidos pela entidade cessionária admitida pelo n.º 4 do artigo 2.º.
O n.º 5 do artigo 2.º consagra o principio da gestão pelo cedente dos créditos cedidos mediante retribuição cujos critérios não são igualmente clarificados.
Prevê-se, todavia, na parte finara possibilidade de atribuição de gestão e cobrança dos impostos ou contribuições cedidos a "entidade idónea" designada com o consentimento da entidade cessionária. A possibilidade, sujeita apenas a concordância da entidade cessionária, de transmissão dos poderes de gestão e cobrança de impostos não é compatível com a sujeição das garantias dos contribuintes e da cobrança de impostos ao princípio da legalidade nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 103.º da Constituição da República.
O artigo 3.º consagra o princípio da neutralidade da cessão de créditos fiscais relativamente às garantias de contribuinte em processo administrativo e no âmbito do contencioso contributário. Não é, todavia, clarificada qual a posição do cessionário, designadamente relativamente ao interesse no processo, ao acesso à informação e ao efeito da cedência nas relações com o cedente.
Finalmente o artigo 4.º estabelece um princípio da absoluta liberdade contratual na cedência de créditos ao admitir a negociação ou o ajuste directo, sem qualquer requisito e independentemente do valor dos créditos cedidos. Não existe, assim, qualquer regulação dos contratos a celebrar, os quais, sendo celebrados por entidades públicas, estariam em princípio sujeitos ao regime da contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Setembro.
Todavia, tratando-se de contratos de natureza pública, pelas entidades cedentes e pela natureza dos créditos, não é aplicável automaticamente o regime contratual previsto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro, pelo que se desconhece o enquadramento legal dos contratos a celebrar.

Conclusões

Face à apreciação efectuada, conclui-se o seguinte:

1. A iniciativa legislativa proposta visa possibilitar a cedência, e posterior titularização, de créditos fiscais e parafiscais em termos substancialmente mais amplos que o regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de Novembro.
2. A titularização de créditos fiscais abrange créditos vencidos, sujeitos a condição ou em litígio.
3. Da proposta de lei não resulta clara a compatibilização da cedência irrevogável de créditos com o regime do sigilo fiscal.
4. Não são densificados os critérios que permitem a cedência de créditos por valor inferior ao nominal.
5. Não são identificadas as circunstâncias em que é admitida a redução ou remição de créditos pelos cessionários.
6. A possibilidade de gestão e cobrança de créditos por "entidade idónea" não é compatível com o princípio da legalidade tributária em matéria de garantias dos contribuintes e de cobrança, consagrado nos n.os 2 e 3 do artigo 103.º da Constituição da República.
7. A neutralidade da cedência relativamente ao contribuinte recomendaria a densificação dos poderes, direitos e deveres do cessionário relativamente aos créditos cedidos.
8. A possibilidade de contratação da cedência de créditos fiscais sem sujeição a regras previamente definidas

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contraria o princípio da segurança jurídica, bem como o regime de contratação pública, consagrado no Decreto-Lei n.º 197/99, do 8 de Junho.

Parecer

Face ao exposto, a Comissão de Economia e Finanças concorda que a proposta de lei n.º 93/IX encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições relativamente às matérias suscitadas no presente relatório para debate.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, João Cravinho - O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Nota: O relatório e as conclusões foram rejeitadas, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, verificando-se a ausência do BE.

PROPOSTA DE LEI N.º 94/IX
(AUTORIZA O GOVERNO, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DAS DIRECTIVAS QUE COMPÕEM O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, A ESTABELECER O REGIME DE CONTROLO JURISDICIONAL DOS ACTOS PRATICADOS PELA ANACOM, DE REFORÇO DO QUADRO SANCIONATÓRIO E DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E RESPECTIVAS TAXAS, BEM COMO A REVOGAR A LEI N.º 91/97, DE 1 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que "Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto".
A proposta de lei foi admitida em 3 de Outubro de 2003 e anunciada na reunião plenária de 8 de Outubro de 2003, tendo baixado à 9.ª Comissão, que designou em 14 de Outubro de 2003 o Deputado Ramos Preto para elaboração do relatório e parecer, nos termos regimentais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d), n.º 1, do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, bem como, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos no artigo 138.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 199.º do Regimento:

II - Do objecto e motivação da iniciativa

2.1. A iniciativa legislativa em causa pretende explicitamente seja concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do seu quadro sancionatório, o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97; de 1 de Agosto.
2.2. A presente proposta de lei vem ao encontro da necessidade/obrigação de transpor para o ordenamento jurídico português o conteúdo dessas Directivas reformulando-se, por essa via, o quadro jurídico português aplicável às telecomunicações.
Por impulso da Comissão Europeia iniciou-se em 1999 o processo comummente "designado por "Revisão 99" com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações", como se refere no primeiro parágrafo da exposição de motivos.
As directivas em causa relativas às comunicações electrónicas têm o seguinte âmbito de aplicação:

Directiva 2002/19/CE (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos - directiva acesso;
Directiva 2002/20/CE (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva autorização);
Directiva 2002/21/CE (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva quadro);
Directiva 2002/22/CE (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva serviço nacional);
Directiva 2002/77/CE da Comissão (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).

2.3. O Governo faz realçar como principais aspectos do novo regime aplicável às comunicações electrónicas;

2.3.1. "A definição dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora, garantindo-se a independência desta face quer ao poder político, quer às empresas do sector, bem como a separação total e efectiva das funções de regulação das competências ligadas à propriedade ou à direcção das referidas empresas sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo";
2.3.2. "A exclusão do âmbito de aplicação deste quadro regulamentar dos conteúdos transmitidos através das redes e serviços de comunicações electrónicas sem prejuízo da contribuição para a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social";
2.3.3. "No que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a consagração de um regime de autorização geral que obsta à sua sujeição a uma decisão ou acto prévio do regulador, sem prejuízo das regras matéria de frequências e números";

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2.3.4. "A manutenção da garantia da prestação de um serviço universal de comunicações electrónicas e a previsão do seu modo de compensação financeira";

2.4. O Governo justifica ainda a necessidade de autorização legislativa com o argumento de que:

2.4.1. "O novo quadro comunitário que ao Governo cumpre transpor envolve matérias da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como sejam, entre outras, o reforço do quadro sancionatório do regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos autos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional; bem como a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas".
E ainda porque;
2.4.2. "Entendeu o Governo dever a transposição das Directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada".

2.5. Por último, há que referir que sem autorização legislativa não poderia o Governo, no âmbito da proposta de lei em causa, revogar a Lei de Bases das Telecomunicações (Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto), a qual, como se sabe, contém matérias de competência legislativa da Assembleia da República.
2.6. De referir como relator que, embora na "Exposição de motivos" se enuncie que foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação de Defesa do Consumidor, o Instituto do Consumidor e a Autoridade da Concorrência, não nos foi facultado qualquer documento alusivo à resposta, a existir, e qualquer das supra referidas entidades.

III - Do sistema legal vigente

3.1. Do direito interno.
Como resulta do exposto sob o ponto 2.4.2. do presente relatório "entendeu o Governo dever a transposição das Directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada".
3.2. Atento o âmbito do diploma a aprovar pelo Governo resultarão revogados um conjunto significativo de diplomas em vigor que se descriminam:

a) Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º (Lei de Bases das Telecomunicações);
b) Decreto-Lei n.º 230/96, de 29 de Novembro (Estabelecimento da gratuitidade do fornecimento ao consumidor da facturação detalhada do serviço público de telefone);
c) Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro (Regime de acesso e de exercício da actividade do ORDTVC);
d) Decreto-Lei n.º 381-A/97, de 30 de Dezembro (Regime de acesso à actividade de ORPT e de PSTU/P);
e) Decreto-Lei n.º 415/98, de 31 de Dezembro (Regime de interligação entre RPT e princípios gerais a que deve obedecer o PNN);
f) Decreto-Lei n.º 290-A/99, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 249/2001, de 21de Setembro; e
g) Decreto-Lei n.º 290-B/99, de 30 de Julho; e
h) Decreto-Lei n.º 290-C/99, de 30 de Julho (Reg. Expl. RPT, Reg. Expl. STUP e Regime de estab. e de utilização de redes privativas de telecomunicações);
i) Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro (Serviço Universal de Telecomunicações);
j) Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto (Novo Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone);
l) Decreto-Lei n.º 287/2001, de 8 de Novembro (Regime aplicável à oferta de acesso condicional aos serviços de televisão, de radiodifusão e da sociedade da informação, à respectiva protecção jurídica, bem como os equipamentos de utilizador que lhe estão associados);
m) Decreto-Lei n.º 133/2002, de 14 de Maio.

3.3. Por último, há que realçar que é intenção do Governo, como referido sob o artigo 127.º do texto do decreto a publicar, na sequência da aprovação da proposta de lei agora em apreço;

3.3.1. Manter o serviço de telefone excluído do âmbito de aplicação da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de Junho;
3.3.2. Excluir a concessionária do serviço público de telecomunicações do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho;
3.3.3. Manter em vigor a Portaria n.º 791/98, de 22 de Setembro, aprovada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro.

IV - Do conteúdo da proposta de lei

4.1. Na sequência do realçado na exposição de motivos quanto aos aspectos principais do novo regime aplicável às comunicações electrónicas, a proposta de lei, com um articulado composto por quatro artigos, pretende que ao Governo seja concedida autorização legislativa para "no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, Directiva 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, e da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do quadro sancionatório, o regime do controlo jurisdicional dos actos praticados, pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto", tudo como resulta do disposto no artigo 1.º da proposta de lei.
4.2. Explicitando, de imediato, no seu artigo 2.º qual o sentido da legislação a aprovar ao abrigo da autorização legislativa, de que se realça o regime de recurso dos actos praticados pelo ICP-ANACOM e a natureza dos tribunais a quo [alínea a)].
A definição do espaço pelo qual podem propagar-se as ondas radioeléctricas como domínio público e afixação da competência do ICP-ANACOM para a gestação do espectro [alínea d)].
A garantia do direito de utilização do domínio público pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem e o atravessamento

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necessários à instalação dos respectivos sistemas e equipamentos e demais recursos [alínea e)].
A definição, no âmbito dás comunicações electrónicas, do regime de taxas relativas à utilização de frequências, recursos de numeração e instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos em domínio público ou privado, de modo a garantir a utilização óptima dos recursos, os princípios da justificação objectiva, transparência, não discriminação e proporcionalidade, bem como a compatibilidade com os objectivos de regulação fixados na lei [alínea f)].
O estabelecimento dos princípios a que deve obedecer o estabelecimento de taxas municipais de direitos de passagem devidas pela implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal [alínea g)].
A não cobrança pelo Estado e regiões autónomas de taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à actividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas [alínea h)].
A fixação do regime aplicável à utilização de condutas, postes, outras instalações e locais de que a concessionária do serviço público de telecomunicações seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba, bem como das condutas, postes, outras instalações e locais cuja propriedade ou gestão seja das entidades sujeitas a tutela, supervisão ou superintendência de órgãos do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais [alínea i)].
A habilitação das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas para a criação e gestão de mecanismos de prevenção de contratação, que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, e a definição das condições aplicáveis [alínea j)].
A tipificação do fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos, como crime punível com pena de prisão até três anos ou pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave [alínea l)].
A previsão de sanções pecuniárias compulsórias, a impor pelo ICP-ANACOM, em caso de incumprimento de decisões da autoridade reguladora nacional que imponham sanções administrativas ou ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adopção de comportamentos ou de medidas determinadas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas [alínea m)];
A elevação dos montantes máximos das coimas a aplicar pelo ICP-ANACOM em sede de processo contra-ordenacional para o incumprimento das obrigações decorrentes do regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas [alínea n)];
A exclusão da concessionária do serviço público telecomunicações do âmbito de aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho [alínea o)];
A sujeição da instalação e funcionamento das infra-estruturas das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas ao procedimento estabelecido nos artigos 35.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, com as devidas adaptações, podendo, ainda, a câmara municipal, no prazo previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, determinar, por motivos de planeamento e execução de obras, o adiamento da instalação e funcionamento das infra-estruturas pelas referidas empresas por um período máximo de 30 dias, excepcionando-se deste regime a instalação e funcionamento das infra-estruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, e as obras necessárias em situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem como as obras para a reparação de avarias, devendo a empresa, neste últimos casos, proceder à comunicação à câmara municipal no dia útil seguinte [alínea p)].
A revogação, em sede do decreto-lei a elaborar ao abrigo da presente autorização legislativa, da actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, com a redacção da Lei n.º 29/2002, de 6 de Dezembro, com excepção dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º [alínea q)].
4.3. Quanto à extensão da proposta de lei, há que realçar o efeito suspensivo dos recurso das decisões proferidas, pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenações que determinem a aplicação de coimas e de sanções acessórios e o mero efeito devolutivo dos recursos das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas, nomeadamente as de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, (artigo 3.º, n.os 1 e 2), estabelecendo-se ainda regras próprias para os processos de contra-ordenação, no âmbito do decreto-lei a aprovar, subsidiários do regime geral das contra-ordenações, as quais vêm estatuídas sob as alíneas a) a h) do n.º 3 do artigo 3.º.
4.4. Referindo-se ainda todo um conjunto de regras relativas ao exercício do direito de utilização do domínio público, bem como a possibilidade de se estabelecer uma Taxa Municipal de Direitos de Passagem, a qual se repercutirá nas facturas dos clientes finais de comunicações electrónicas (n.os 4, 5 e 6 do artigo 3.º).
4.5. Ficará ainda a concessionária do serviço público de telecomunicações obrigada a disponibilizar, por acordo, às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, o acesso às condutas, de que seja proprietária (n.º 7), podendo solicitar uma remuneração pela utilização (n.º 8).
4.6. Convém ainda realçar o estatuído sob o n.º 10 que permite que "as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas podem criar e gerir mecanismos que permitam identificar os assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada, cujas condições de funcionamento devem ser submetidas à aprovação da Comissão Nacional de Protecção de Dados".
4.7. Por último, o n.º 11 do artigo 3.º vem estatuir o seguinte: "As sanções pecuniárias compulsórias são fixadas segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infractor realizado no ano civil anterior e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 10 000 e € 100 000 ser variável para cada dia de incumprimento no sentido crescente e não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 nem ser aplicadas por um período superior a 30 dias", sendo que

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o limite máximo das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por pessoas colectivas será fixado em € 5 000 000.

VI - Conclusões e parecer

1. Do exposto se conclui que com a presente iniciativa legislativa o Governo pretende lhe seja concedida pela Assembleia da República autorização legislativa para, no âmbito do processo de transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março 2002, e da Directiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de Setembro de 2002, estabelecer o reforço do seu quadro sancionatório, o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pelo ICP-ANACOM, a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas, bem como revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto.
2. A proposta de lei n.º 94/IX reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para subir a Plenário da Assembleia da República para efeitos de discussão na generalidade, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, Ramos Preto - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP.

Parecer da Comissão de Economia, Turismo e Transportes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 21 de Outubro de 2003, pelas 11 horas, reuniu a 3.ª Comissão Especializada Permanente de Economia, Turismo e Transportes, a fim de analisar e emitir parecer relativo à proposta de lei n.º 94/IX (Gov) que "Autoriza o Governo, no âmbito da transposição das directivas que compõem o regime jurídico aplicável às comunicações electrónicas, a estabelecer o regime de controlo jurisdicional dos actos praticados pela ANACOM, de reforço do quadro sancionatório e de utilização do domínio público e respectivas taxas, bem como a revogar a Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise e discussão, a Comissão nada tem a opor ao diploma.

O parecer foi aprovado por maioria, com os votos favoráveis do PSD e CDS-PP e abstenções do PS, da UDP e do PCP.

Funchal, 21 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, João Lemos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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