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Sábado, 25 de Outubro de 2003 II Série-A - Número 10

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 228 e 363 a 365/IX):
N.º 228/IX (Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
N.º 363/IX - Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira (apresentado pelo BE).
N.º 364/IX - Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional, instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar (apresentado pelo BE).
N.º 365/IX - Regime jurídico da eleição do Presidente da República (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 88 a 92/IX):
N.º 88/IX (Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado):
- Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 89/IX (Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 90/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos):
- Idem.
N.º 91/IX (Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado):
- Idem.
N.º 92/IX (Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projectos de resolução (n.os 184 a 186/IX):
N.º 184/IX - Viagem do Presidente da República a Madrid, S. Paulo, Bolívia e Uruguai (apresentado pelo Presidente da Assembleia da República):
- Texto do projecto, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.
N.º 185/IX - Referendo sobre as grandes escolhas do Tratado que institui uma Constituição para a Europa (apresentado pelo BE).
N.º 186/IX - Renovação do mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político (apresentado pelo PSD, PS, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes) .

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PROJECTO DE LEI N.º 228/IX
(PROÍBE A ENTRADA EM ÁGUAS TERRITORIAIS, PORTOS NACIONAIS, TERMINAIS OU ANCORADOUROS DE NAVIOS DE CASCO ÚNICO QUE TRANSPORTEM PETRÓLEOS E FRACÇÕES PETROLÍFERAS PESADAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

I - Relatório

1 - Nota prévia

O projecto de lei n.° 228/IX - vide DAR 2.ª Série A, n.º 72, de 27 de Fevereiro de 2003 -, do Partido Ecologista Os Verdes, que proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas, foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.° do Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para efeitos de elaboração do competente relatório e parecer.
A discussão e votação do projecto de lei n.° 228/IX não se encontra, ainda, à data da elaboração e apresentação do presente relatório e parecer, agendada para o Plenário da Assembleia da República.

2 - Do objecto e da motivação

Através do projecto de lei n.° 228/IX, composto por três artigos, visam as Deputadas proponentes, do Partido Ecologista Os Verdes, que seja instituída a proibição da entrada em águas territoriais nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleo e fracções petrolíferas pesadas, considerando para o efeito como petróleos pesados e fracções petrolíferas pesadas o fuelóleo pesado, o petróleo bruto pesado, os resíduos de óleos, os betumes e os alcatrões (artigo 1.º).
O citado projecto de lei estabelece, ainda, que a violação da proibição estabelecida no diploma constitui uma infracção grave cominada com uma multa cujo valor pode ir até aos 3 000 000 euros (artigo 2.°), remetendo para o Governo a aprovação, no prazo máximo de 40 dias após a entrada em vigor do diploma, das disposições necessárias à sua aplicação, bem como das medidas administrativas e organizativas adequadas ao seu eficaz desenvolvimento (artigo 3.°).
O projecto de lei vertente tem por objectivo reduzir o risco acrescido de poluição resultante da circulação de petroleiros de casco único que façam o transporte de fuelóleo pesado e produtos derivados, propondo, designadamente, a interdição da sua entrada em águas territoriais portuguesas.
De acordo com a exposição de motivos que acompanha o projecto de lei em apreciação, a protecção da extensa Zona Económica Exclusiva de Portugal, assim com a sua imensa costa repartida pelo Continente e pelas regiões autónomas (...), constitui um imperativo nacional, pela riqueza dos bens patrimoniais envolvidos, pelo valor dos ecossistemas a preservar, pela sua natureza específica e pelo papel insubstituível que desempenham enquanto condição do próprio desenvolvimento ecológico, ou seja, do desenvolvimento ambiental, social e económico do País. Esta necessidade de protecção, de acordo com as proponentes, impõe-se de modo acrescido se tivermos em conta " (...) a localização geográfica do nosso país (...) e a especial vulnerabilidade dela resultante para a nossa costa, anualmente atravessada por mais de 45 000 navios, dos quais se estima cerca de 6000 transportam substâncias perigosas e significativa parte petróleo e produtos derivados em navios que são, muitos deles, verdadeiras bombas flutuantes".
As Deputadas proponentes consideram, de igual modo, que a ocorrência de catástrofes ecológicas ligadas a desastres marítimos, como foi o caso do recente acidente que envolveu o navio Prestige na vizinha Galiza, evidenciam a necessidade do reforço de medidas de segurança com vista à minimização dos riscos ambientais aliados ao transporte marítimo, particularmente de substâncias perigosas, hidrocarbonetos e produtos derivados.
Trazendo à colação o incumprimento de diversas medidas aprovadas no âmbito da Organização Marítima Internacional (OMI) que visam garantir condições ambientalmente mais seguras no transporte de hidrocarbonetos e de alguns produtos derivados, como seja ao nível da concepção e da estrutura dos navios e a necessidade de eliminar do transporte de determinadas cargas os navios de casco único, o Partido Ecologista Os Verdes vem propor que seja instituída em Portugal a interdição de entrada de petroleiros de casco único em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros desde que transportem na sua carga fuelóleo pesado e produtos derivados, medida defendida no quadro da União Europeia e já adoptada, de acordo com as proponentes, por outros países, nomeadamente pela vizinha Espanha.

3 - Dos antecedentes parlamentares

As questões relacionadas com a segurança do transporte marítimo de substâncias poluentes ou perigosas e a prevenção da poluição provocada por navios que transportem aquele tipo de substâncias foram objecto de várias iniciativas legislativas apresentadas em legislaturas anteriores. Assim:
Na V Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 528/V - vide DAR 2.ª Série A, n.º 36, de 28 de Abril de 1990 -, que estabelece as "Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", que não chegou a ser discutido.
Na VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 51/VI - vide DAR 2.ª Série A, n.° 14, de 22 de Janeiro de 1992 -, que estabelece as "Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", tratando-se, pois, de uma reposição do projecto de lei n.° 528/V. Por seu turno, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 161 /VI - vide DAR 2.ª Série A n.°43, de 16 de Novembro de 1992 -, sobre a "Prevenção da poluição provocada por navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa".

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Os referidos projectos de lei foram discutidos conjuntamente, tendo sido rejeitados, na generalidade, com os votos contra do PSD, os votos a favor do PCP, de Os Verdes e dos Deputados independentes e a abstenção do PS, do CDS e do PSN - vide DAR I Série, n.° 79, de 25 de Junho de 1992.
Ainda no decurso da VI Legislatura o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.° 301/VI - vide DAR 2.ª Série A n.° 29, de 24 de Abril de 1993 -, sobre as "Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas em águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", que reproduz, embora tenha adicionado alguns artigos, o articulado do anterior projecto de lei n.° 51/VI, não tendo chegado a ser objecto de discussão.
Na VII Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 18/VII - vide DAR 2.ª Série A n.° 4, de 17 de Novembro de 1995 -, sobre a "Prevenção da poluição provocada por navios que transportem substâncias poluentes ou perigosas nas águas da Zona Económica Exclusiva portuguesa", que correspondia a uma retoma do anterior projecto de lei n.° 161/VI, tendo sido rejeitado, com os votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP - vide DAR I Série n.° 30, de 24 de Janeiro de 1997.
Na VIII Legislatura o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 279/VIII - vide DAR 2.ª Série A n ° 1, de 21 de Setembro de 2000 -, que "Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa", que foi rejeitado na generalidade, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP, Os Verdes e BE - vide DAR I Série, n.° 16, de 27 de Outubro de 2000.
Já na presente Legislatura, para além do projecto de lei n.° 228/IX, a que se refere o presente relatório e parecer, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentou o projecto de lei n.° 239/IX - vide DAR 2.ª Série A,n.° 72, de 27 de Fevereiro de 2003 -, que "Interdita a entrada de navios constantes da lista negra na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa".

4 - Do enquadramento internacional

A problemática em torno da protecção e preservação do meio ambiente tem vindo a ganhar acentuado relevo no quadro do direito internacional marítimo. Com efeito, a necessidade de proteger e preservar os recursos marinhos contra a poluição e, particularmente, contra desastres ecológicos provocados por navios petroleiros, como foi o caso, por exemplo, dos petroleiros Torrey-Canyon, Olympic Bravery e Almoço-Cadiz, levou à aprovação de vários instrumentos jurídicos internacionais que estabelecem medidas de carácter preventivo e punitivo, visando, na medida do possível, evitar e diminuir a possibilidade de ocorrência de danos no meio marinho.
A prevenção e o combate à poluição em meio marinho encontra-se, assim, espelhada em diversos instrumentos jurídicos internacionais, dos quais Portugal é parte contratante, como sejam, designadamente, as Convenções de Oslo (1972) e de Londres (1972), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição de Navios (MARPOL, 1973) e respectivo Protocolo (1978), a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (1974), a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay, 1982), o Acordo de Cooperação para a Protecção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste contra a Poluição (1991) e a Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil por Prejuízos Causados pela Poluição pelo petróleo (1992).
Do conjunto de instrumentos jurídicos internacionais importa destacar, pela importância que assumem no quadro da prevenção e combate da poluição marítima, os seguintes: (i) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios; (ii) Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar; (iii) e Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição dos Navios (MARPOL), de 1973, que complementou a Convenção relativa à Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos (1954), veio estabelecer como critérios orientadores da necessidade de preservação do ambiente humano e do meio marinho o reconhecimento de que o transporte de determinadas substâncias constitui uma importante fonte de poluição e, visando promover a eliminação da poluição intencional do meio marinho por hidrocarbonetos, consagra regras com significado universal que vincula as partes contratantes.
Por seu turno, a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, aprovada em 1974, veio regular as condições de segurança relativas aos navios que efectuem viagens internacionais, estabelecendo determinados dispositivos para a realização de vistorias aos navios, emissão de certificados, bem como os requisitos a cumprir na construção dos navios e demais situações, de modo a permitir que os navios sejam construídos com toda a segurança para a vida marinha e para as pessoas que os vão utilizar.
Por último, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982, contém o quadro jurídico base relativo à protecção no mar contra a poluição.
Nela se inscrevem um conjunto significativo de normas (Parte XII) visando garantir a protecção e conservação do ambiente marinho, nomeadamente através da protecção da flora e fauna marítimas. Os Estados parte da Convenção estão vinculados, nomeadamente, a adoptar medidas para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, desenvolver mecanismos de cooperação mundial e regional, assim como a garantir assistência científica e técnica e um controlo sistemático e avaliação ecológica (artigo 192.° e seguintes).
No que concerne especificamente à circulação marítima, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozam, nos termos da Convenção supra citada, do direito de "passagem inofensiva" (artigo 17.°), considerando-se que "a passagem é inofensiva quando não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro" (artigo 19.°). Por imperativos de segurança da navegação, reconhece-se ao Estado costeiro o direito de exigir que os navios estrangeiros utilizem rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego (artigo 22.°). Contudo, não pode impedir ou dificultar a sua passagem inofensiva (artigo 24.º).
Este direito geral de circulação marítima só pode ser afastado quando se esteja perante situações de passagem

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não inofensiva, podendo, neste caso, o Estado costeiro tomar as medidas necessárias de modo a impedir a passagem de navios estrangeiros nas suas águas territoriais (artigo 25.º). No âmbito da Convenção as situações de passagem não inofensiva encontram-se devidamente tipificadas (ex. qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à convenção), não podendo o Estado costeiro, fora daquelas situações, impedir, interditar ou dificultar a passagem de navios estrangeiros pelo mar territorial.
É também nesta Convenção que se encontra uma expressa referência à Zona Económica Exclusiva (Parte V), considerada como a situada para além do mar territorial e adjacente a este, submetida a um regime jurídico particular estabelecido (artigo 55.°).
Dentro da área da Zona Económica Exclusiva, que não vai além das 200 milhas marinhas, os Estados costeiros têm direitos de soberania na exploração e aproveitamento, na conservação e gestão dos recursos naturais, biológicos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, bem como jurisdição relativa à colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas; investigação científica e protecção e preservação do meio marinho (artigos 56.° e 57.°). No exercício dos seus direitos de soberania no quadro da Zona Económica Exclusiva o Estado costeiro deve ter em conta os direitos e deveres dos outros Estados, que gozam, nos termos da citada Convenção, das liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos e duetos submarinos, bem como de outros usos do mar internacionalmente lícitos, relacionados com aquelas liberdades (artigo 58.°).
Significa, pois, à luz do direito internacional constituído, que, também, no que respeita às zonas económicas exclusivas, não se afigura lícito a um Estado costeiro interditar a passagem de navios de outros Estados, sob pena de se colocar em crise os direitos e deveres expressamente reconhecidos a esses Estados pelas normas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Ao nível da União Europeia existe já, de igual modo, um significativo acervo legislativo no domínio do combate à poluição no mar e à protecção do meio ambiente marinho. Com efeito, desde o lançamento em 1993 - Comunicação da Comissão, de 24 de Fevereiro de 1993, relativa a "Uma política comum de segurança marítima", COM (93) 66 final, de 24 de Fevereiro de 1993 - da política comunitária de segurança marítima, foram adoptados progressivamente diversos instrumentos jurídicos (regulamentos e directivas) com o objectivo de reforçar a segurança dos navios, das suas tripulações e passageiros e prevenir a poluição do mar.
Numa primeira fase foram adoptadas vários instrumentos que visavam garantir a segurança dos navios e a prevenção da poluição, de que se destacam as Directivas 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas as exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes; 94/57/CE, do Conselho, de 22 de Novembro de 1994, que estabelece regras e normas comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas; 95/21 /CE, do Conselho, de 19 de Junho 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios; e a Decisão 2850/2000/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que define um quadro comunitário para a cooperação no domínio da poluição marinha acidental ou deliberada.
Não obstante a União Europeia ter vindo desde o início da década de 90 a desenvolver uma política comum de segurança marítima, o acidente do petroleiro ERIKA, ocorrido em Dezembro de 1999, contribuiu para mostrar a persistência do risco de acidentes em meio marinho e a gravidade das suas consequências no que se refere à poluição da costa. Nesse contexto a Comissão Europeia adoptou, em 21 de Março de 2001, uma "Comunicação sobre a segurança do transporte marítimo de hidrocarbonetos", no quadro da qual delineou uma estratégia global visando impedir a repetição deste tipo de desastres, donde viria a resultar a adopção dos chamados pacotes Erika I e Erika II.
O Erika I contemplou três medidas legislativas adoptadas no decurso de 2001: (i) Directiva 2001/106/CE, de 19 de Dezembro, que veio reforçar a Directiva 95/21 /CE, relativa ao controlo dos navios em portos comunitários (inspecção pelo Estado do porto); (ii) Directiva 2001/105/CE, de 19 de Dezembro, que reforço a Directiva 94/57/CE, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção dos navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas; (iii) Regulamento n.° 417/2002, de 18 de Fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples, proibindo, designadamente, o acesso de petroleiros de casco único aos portos comunitários de acordo com um calendário a aplicar gradualmente entre 2003 e 1015.
O Erika II contempla três medidas adicionais que visam promover o reforço da segurança marítima no território da União Europeia: (i) Regulamento n.° 1406/2002, de 27 de Junho, que institui a Agência Europeia de Segurança Marítima, com o objectivo de garantir um nível elevado, uniforme e eficaz de segurança marítima, bem como a prevenção da poluição pelos navios na Comunidade; (ii) Directiva 2002/59/CE, de 27 de Junho, relativa ao estabelecimento de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação para o tráfego marítimo; (iii) Regulamento n.° 2099/2002, de 5 de Novembro, que cria o comité de segurança marítima e prevenção da poluição por navios, cujo objectivo principal é a melhoria da aplicação da legislação comunitária no domínio da segurança marítima, da prevenção da poluição por navios e da protecção das condições de vida e trabalho a bordo dos navios.
Finalmente, após a ocorrência do acidente com o petroleiro Prestige a Comissão apresentou em 3 de Dezembro de 2002 uma comunicação relativa à melhoria da segurança marítima, tendo o Conselho Europeu de Copenhaga assumido o compromisso de tomar todas as medidas ao seu alcance para evitar que este tipo de acidentes se volte a repetir no futuro.
Em suma, como se pode constatar, a acção da União Europeia em torno das questões ligadas à protecção do ambiente marinho e da segurança marítimas tem vindo progressivamente a intensificar-se, em resultado da ocorrência de desastres ecológicos provocados por petroleiros em território marítimo dos Estados-membros.

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5 - Enquadramento constitucional e legal

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 66.°, o " (...) direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender". Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, nos termos do comando constitucional, entre outras, a tarefa de prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos, promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações, e promover a integração dos objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial.
No que concerne ao quadro legal nacional aplicável à protecção do meio ambiente marinho, existe já um importante acervo legislativo que importa referir no presente relatório, nomeadamente:
- O Código Penal Português, que inclui na sua tutela os crimes de danos contra a natureza (artigo 178.º), a poluição de águas (artigo 279.º) e condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro (artigo 289.º);
- Decreto-Lei n.° 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/75/ CEE, do Conselho, de 13 de Setembro, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino a portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes;
- Resolução do Conselho de Ministros n.° 90/98, de 10 de Julho, que cria uma comissão com o objectivo de investigar, desenvolver e apresentar uma proposta de delimitação da plataforma continental de Portugal;
- Decreto-Lei n.° 194/98, de 10 de Julho, que estabelece o regime jurídico da cabotagem marítima;
- Decreto-Lei n.° 195/98, de 10 de Julho, que aprova o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (BINE), estabelecendo os procedimentos a observar pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Maritimos e capitanias dos portos, procedendo à transposição da Directiva n.° 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho;
- Decreto-Lei n.° 156/2000, de 22 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, e as Directivas n.os 98/25/CE e 1999/97/CE, ambas da Comissão, respectivamente, de 19 de Julho e de 13 de Dezembro, alterando o Decreto-Lei n.º 198/98, de 10 de Julho, que aprovou o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE);
- Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2000, de 2 de Agosto, que cria a Comissão para a harmonização do ordenamento jurídico português face à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;
- Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro, que estabelece o regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
- Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, que. define a organização e atribuições do sistema da autoridade marítima e cria a autoridade marítima nacional.

6 - Avaliação do relator (análise e enquadramento)

Através do projecto de lei n.º 228/IX visa o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes que seja interditada a entrada de petroleiros de casco único em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros nacionais de navios de casco único, desde que transportem na sua carga fuelóleo pesado e produtos derivados. Trata-se, pois, duma medida que tem por objectivo garantir a qualidade do meio marinho, combatendo a poluição provocada por petroleiros de casco único que transportem füelóleo e derivados, através da proibição da sua entrada em águas territoriais portuguesas.
O transporte de hidrocarbonetos assume um importante peso no total de mercadorias transportadas por mar. De acordo com dados estatísticos do Eurostat, em 1998, o transporte marítimo de petróleo e produtos refinados totalizou mais de 2 000 milhões de toneladas, representando 40% do transporte mundial de mercadorias.
A União Europeia constitui o maior parceiro do mercado mundial de hidrocarbonetos, importando certa de 27%o de petróleo bruto mundial, sendo que em 90% dos casos esse transporte é efectuado por mar. Cerca de 70% do tráfego de petroleiros na União Europeia verifica-se ao largo das costas atlânticas e do norte, sendo os restantes 30% o no Mediterrâneo. Devido ao aumento da procura de produtos petrolíferos em resultado do crescimento económico verificado nos últimos anos, o tráfego de petroleiros tem vindo a aumentar.
No início de 1999 a frota mundial de petroleiros era constituída por 7030 navios, cuja idade média era de 18 anos. Do total da frota mundial de petroleiros, 41% dizia respeito a navios construídos antes de 1979, ou seja, com mais de 20 anos. Na União Europeia a frota de petroleiros registados era de 855 navios, representando perto de 15% do total mundial, estimando-se, contudo, que as companhias estabelecidas no território da União detenham cerca de 35% da frota mundial. A idade média de petroleiros registados na União Europeia era de 19,1 anos em 1999, e mais de 45% tinha mais de 20 anos.
Só na década de 90 perderam-se um total de 593 navios, dos quais 77 eram petroleiros, representando 31% em termos de tonelagem. De acordo com estudos realizados a nível internacional, sabe-se que existe uma correlação entre a idade dos navios e o número de acidentes, por exemplo, 60 dos 77 petroleiros perdidos (78%) tinham mais de 20 anos, embora vários petroleiros envolvidos em acidentes com significativa repercussão em termos de poluição, fossem relativamente novos.
A ocorrência destes acidentes com petroleiros acarretou riscos acrescidos para o meio ambiente marinho, levando à adopção de medidas ao nível internacional, nomeadamente no quadro da Organização Marítima Mundial, com o objectivo de melhorar as normas de segurança, de que são exemplo as novas prescrições introduzidas na MARPOL, em sequência do acidente do Exxon Válldez, em 1989, no sentido da retirada gradual de serviço dos navios de casco único e da sua substituição por navios de casco duplo ou de configuração equivalente.
Ao nível da União Europeia foram de igual modo tomadas medidas, sobretudo após a ocorrência do acidente com o petroleiro Erika, em 1999, nos domínios da segurança e da poluição, bem como da inspecção de navios, que visaram desenvolver e ou complementar a regulamentação da Organização Marítima Internacional, como é o caso do

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Regulamento n.° 417/2002, de 18 de Fevereiro, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples.
É neste contexto de combate à poluição marinha, através da proibição da entrada de navios de casco único que transportem fuelóleo e derivados em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros, que se insere a iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, à qual se reconhecem objectivos meritórios.
Contudo, independentemente dos motivos e da bondade do projecto no plano dos princípios e valores de preservação do meio ambiente marinho que, certamente, movem as suas autoras, importa questionar se, face ao enquadramento jurídico internacional vigente, pode Portugal adoptar uma tal medida sem pôr em crise o princípio geral da liberdade de navegação, expressamente previsto e consagrado na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, adoptada em Montego Bay, em 10 de Dezembro de 1982.
Tal como já foi referido no presente relatório (vide ponto 4), à luz da citada Convenção Internacional, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozam do direito de "passagem inofensiva" (artigo 17.°). Este direito de liberdade de circulação marítima só aceita derrogações quando a passagem de navio não seja inofensiva, isto é, quando tal passagem se mostre prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro (artigo 19.º), situação em que este pode adoptar as medidas necessárias para impedir a passagem desses navios nas suas águas territoriais. No âmbito da Convenção as situações de passagem não inofensiva encontram-se devidamente tipificadas (artigo 19.°), não podendo o Estado costeiro, fora de tais situações, impedir, interditar ou dificultar a passagem de navios estrangeiros pelo mar territorial.
Em suma, de acordo com as soluções normativas vertidas na Convenção em apreço, o Estado costeiro, por imperativos de segurança da navegação, goza do direito de exigir que os navios estrangeiros utilizem rotas marítimas e sistemas de separação de tráfego (artigo 22.°). Contudo, não pode unilateralmente impedir ou dificultar a sua passagem inofensiva (artigo 24.°).
No que respeita, em concreto, à área da Zona Económica Exclusiva, que não vai além das 200 milhas marinhas, o Estado costeiro, no âmbito dos seus direitos de jurisdição, que aqui são mais limitados (artigo 56.° e 57.°), deve ter em conta os direitos e deveres dos outros Estados. Nos termos da citada Convenção, os Estados gozam expressamente das liberdades de navegação, de sobrevoo e de colocação de cabos e duetos submarinos, bem como de outros usos lícitos relacionados com aquelas liberdades.
Veja-se, a este respeito, o que é referido por José Juste, no artigo publicado In Política Exterior, Madrid, Vol. 47, n.° 92, Mar.Abr.2003 - intitulado La catástrofe del Prestige: Implicaciones internacionales - "(...) los buques con pabellón extranjero ejercen el derecho de "paso inocente" por el mar territorial de un estado ribereno, que se extiende hasta doce millas de sus costas, éste podré exigirles que utilicen las vias de navegáción designadas al efecto, pero no podrá obstaculizar la návegación a menos que el buque realice un acto de contaminación "intencional e grave" (arts 19n y 22). En la Zona Económica Exclusiva, que se extiende entre doce y doscientas millas de la costa, el Estado ribereno debe permitir la "liberdad de navegacion" de los buques de pabellón extranjero, y sus competencias palra regular el ejercicio de la misma con el fin de proteger y preservar el medio marino resuntan muy restringidas de acuerdo con las disposiones de la Convención de 1982. Tanto es así, que en la Zona Económica Exclusiva, el Estado ribereno sólo puede adoptar medidas ejecutivas contra un banque de pabellón extranjero cuando éste haya cometido una "infración" de las normas internacionales aplicables y siempre que de dicha infración resulte "úna descarga importante que cause o amenace causar graves danõs de las costas" (...) De acuerdo con lo dispuesto en la Convención de 1982 sobre el Derecho del Mar, el estado ribereno aparece mal apetrechado para adoptar y hacer cumplir medidas preventivas de la contaminación marina causada por buques que transitan a través de sus aguas".
Significa, pois, que, também no que respeita às zonas económicas exclusivas, não se afigura lícito a um Estado costeiro interditar a passagem de navios de outros Estados, sob pena de serem colocados em crise os direitos e deveres expressamente reconhecidos a esses Estados pelas normas estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
Esta conclusão é, ainda, mais inevitável se tivermos em conta que às zonas económicas exclusivas se aplica um vasto conjunto de normativos relativos ao alto mar. Considerando que, à luz do direito internacional vigente, não é possível a um Estado vedar a passagem inofensiva de navios no seu território marítimo, no quadro do qual exerce uma plena soberania, também não e defensável que o possa fazer numa Zona Económica Exclusiva, no quadro da qual exerce direitos de soberania mitigados.
Forçoso será, pois, concluir, salvo melhor e mais qualificado entendimento, que o projecto de lei apresentado pelo Partido Ecologista Os Verdes, independentemente da bondade dos motivos que encerra, não se coaduna com o quadro jurídico internacional vigente sobre a matéria, sendo que a sua aprovação colidiria frontalmente com normas jurídicas internacionais que vinculam o Estado português, e que, de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, se sobrepõem aos actos normativos internos.
De resto, na mesma esteira vai o parecer - vide DAR 2.ª Série A n.° 13, de 21 de Outubro de 2000 -, da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que aqui se dá por integralmente reproduzido, relativo ao projecto de lei n.° 297/VIII, da iniciativa do Grupo Parlamentar Os Verdes, que, "Proíbe a passagem de navios contendo cargas radioactivas na Zona Económica Exclusiva (ZEE) portuguesa".

7 - Documentos de apoio consultados

- Directivas do Conselho Europeu n.os 93/75/CE, 94/57/CE, 95/21/CE, 2001/105/CE e 2001/106/CE;
- Decreto-Lei n.° 94/96, de 17 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 93/75/CE, do Conselho, de 13 de Setembro;
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/98, de 10 de Julho;
-Decreto-Lei n.° 194/98, de 10 de Julho, e Decreto-Lei n.° 195/98, de 10 de Julho;

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- Decreto-Lei n.° 156/2000, de 22 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 98/25/CE, do Conselho, de 27 de Abril, e as Directivas nos 98/25/CE e 1999/97/CE;
- Resolução do Conselho de Ministros n.° 98/2000, de 2 de Agosto;
- Decreto-Lei n.° 235/2000, de 26 de Setembro;
- Decreto-Lei n.° 43/2002, de 2 de Março;
Sites consultados na NET donde se extraíram contributos:
- www.imo.org/index.htm
- sedac.ciesin.org/pidb/texts/pollution.from.ships.1973.html
- www.londonconvention.org/marpol 73.htm
- www.seo-org/2002/prestige
- http://www.euro.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/124241.htm
- htm://www.europarl.eu.int/factsheets/459, pt.htm
- http: / /wwxv.europarl.eu.int/meetdocs/committees/pech/20011119/451165pt.pdf
- http://www:europa.eu.int/scadplus/leg/pt/lvb/1242 24 htm
- http://www.partido-socialista.net/pspe/parlamento
- http:/ww.documentos/petroleirosprestige/021121. html
-http://wwv.europa.eu.int/agencies/emsa/index pt htm
- www.europa.eu.int/scadplus/leg /pt/lvb /124245. htm
- www:ambafrance-br.org.br/atualidades/lettre133-3.htm
- www.europa.eu.int/comm/energy transport/ library/annexes lb-pt pdf
- www:wwf.es/prestige.php
- www.rebelion.org/ecologia/prestige210103.htm
- www.fisterra.com/prestiae prestige.htm
- www.cinu.org.mx/temas/Derint/dermar.htm
- www.diramb.gov:pt/data/basedoc/TXT lI 6815 1 .0001.htm
- http//wcvw.diramb.gov.pt)/data/basedoc/TXT LI 5673 1 0Q01.htm
-http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LI 5489 1 0001.htm
- http //www.imprensa.macau.gov.mo/bo/i/99/49/decretopr172-21asp
- http://www.refer.mg/cop/nature/fr/conv/montbay.htm
-http://europa.eu.int/eur-lex/pt/lif/reg/pt register 15102020.html
-o http://www.diramb.gov.pt/data/basedoc/TXT LI 5692 1 0001.html

II - Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:
1 - O Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.° 228/IX, que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas";
2 - O projecto de lei n.° 228/IX foi apresentado ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.° do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
3 - Através do projecto de lei n.º 228/IX visam as Deputadas proponentes que seja instituída a proibição de entrada em águas territoriais nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleo e fracções petrolíferas pesadas.
4 - As condições em que se processa o tráfego marítimo, bem como as normas atinentes à segurança dos navios e à prevenção da poluição por navios, encontra-se plasmada em vários instrumentos jurídicos internacionais, dos quais assumem particular relevância a Convenção Internacional para a Prevenção de Poluição por Navios (MARPOL), a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar e a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar.
5 - O projecto de lei n.º 228/IX contém soluções normativas que, independentemente da sua bondade no plano dos princípios e valores de preservação do meio ambiente marinho, colidem com o disposto nas normas contidas na Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar e que vinculam Portugal ao seu integral cumprimento.
6 - A aprovação do projecto de lei n.º 228/IX implicaria, deste modo, salvo melhor e mais qualificado entendimento, uma violação expressa de normas de direito internacional que, de acordo com a doutrina e jurisprudência prevalecentes, se sobrepõem às normas jurídicas internas.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte:

III - Parecer

a) O projecto de lei n.º 228/IX, que "Proíbe a entrada em águas territoriais, portos nacionais, terminais ou ancoradouros de navios de casco único que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveispara subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os Grupos Parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Nelson Baltazar - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 363/IX
LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, estabeleceu a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira de forma a permitir a realização das primeiras eleições para o primeiro órgão da autonomia consagrada na Constituição da República Portuguesa em 1976.
Como afirmava o preâmbulo do referido diploma, "o esquema aprovado segue de perto a lei eleitoral que rege a eleição de Deputados à Assembleia da República", reconhecendo também que, "não obstante houve que completar as particularidades impostas pela natureza especial da assembleia regional, nomeadamente os dispositivos de natureza eleitoral consagrados no Estatuto da Região".

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Ao longo de 27 anos, nas sucessivas eleições de Deputados para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, foi-se aprofundando a consciência em todos os partidos e na população em geral de que esta Lei Eleitoral, que abriu caminho à instalação dos órgãos de Governo próprio da Região Autónoma da Madeira, possuindo a virtude de garantir a representação parlamentar dos diferentes partidos com existência na Região, tinha também o demérito de distorcer a conversão dos votos expressos em mandatos, afectando o princípio da proporcionalidade, e de permitir um contínuo crescimento do número de Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, o qual, como é do conhecimento geral, é definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos no território da Região Autónoma da Madeira.
As três alterações introduzidas a este diploma em pouco contribuíram para corrigir estes problemas cruciais. Apenas a última alteração contribuiu para minorar a distorção do princípio da proporcionalidade, pondo fim à existência de dois círculos que elegiam apenas um Deputado (Porto Santo e Porto Moniz), impondo a eleição de dois Deputados em cada um desses círculos.
No entanto, esta pequena correcção efectuada em 2000 teve o condão de relançar o debate sobre as injustiças do sistema eleitoral vigente na Região Autónoma da Madeira, pois acentuou as diferenças entre o número de votos necessários para eleger Deputados nos diferentes círculos eleitorais e, sobretudo, demonstrou que se impunha a necessidade duma alteração radical ao sistema eleitoral na Região de forma a garantir o aproveitamento de todos os votos expressos nas diferentes forças em todos os círculos na sua transformação em mandatos.
Saliente-se a propósito que a atingir-se tal desiderato antes das eleições regionais realizadas em Outubro de 2000 se a transformação atrás referida estivesse consagrada na Lei Eleitoral, o PSD teria obtido menos cinco mandatos, o CDS-PP teria obtido mais três mandatos, a UDP teria obtido mais um mandato e o PSN teria eleito um Deputado para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, enquanto que o PS e o PCP teriam ficado com o mesmo número de Deputados que obtiveram nesse acto eleitoral.
Daí que o presente projecto de lei defina que na Região Autónoma da Madeira, em lugar dos actuais 11 círculos eleitorais correspondentes à área dos 11 concelhos existentes, passe a existir um único círculo eleitoral, abrangendo todo o território da Região Autónoma da Madeira, única forma de garantir a plena expressão do princípio da proporcionalidade e de aproveitar todos os votos recolhidos por todas as forças transformando-os em mandatos.
Os inconvenientes que se colocavam a este modelo de organização eleitoral, nomeadamente o da necessidade de garantir a representação dos eleitores de cada concelho através de Deputados eleitos em círculos correspondentes à área dos mesmos, perderam quase que totalmente a sua razão de existir. Com a construção de vias rápidas encurtaram-se significativamente as distâncias entre os diferentes concelhos da Região, a maior parte dos Deputados eleitos em círculos fora do círculo eleitoral do Funchal residem agora nele e de particular relevo é a liberdade que continua a ser concedida a todos os partidos para que na lista para um círculo único na Região sejam colocados em lugares elegíveis candidatos residentes nos diferentes concelhos da Região, questão esta que não deve ser letra de lei mas, sim, acto de decisão política própria de cada partido.
Em simultâneo, o presente projecto de lei responde também a outro problema cada vez mais objecto de preocupação da opinião pública na Região, que é o do número de Deputados que compõem a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
A primeira Assembleia eleita em 1976 era composta por 42 Deputados. O facto do seu número ser definido em função do número de cidadãos eleitores inscritos em cada círculo eleitoral levou a que a Assembleia eleita em 2000 já fosse composta por 61 Deputados. E caso não haja uma alteração à Lei Eleitoral prevê-se que a Assembleia a eleger em 2004 passe a ter 65 Deputados. Este crescimento contínuo não pode ser mais admitido.
Daí que o presente projecto de lei, ao mesmo tempo que cria um círculo único eleitoral para todo o território da Região, fixa o número de Deputados em 51, número que implica uma redução substancial do actual sem pôr em causa a possibilidade de todas as forças com expressão na Região fazerem eleger Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Para além destas duas questões nucleares, o presente projecto de lei introduz um vasto conjunto de outras alterações visando compilar num único diploma toda a legislação que diz respeito à Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira e actualizar um conjunto vasto de normas, seguindo de perto a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, à semelhança do Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril.
São de dois tipos as alterações atrás referidas. O primeiro diz respeito à introdução de normas na Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira resultantes de alterações ocorridas na ordem jurídica portuguesa, como são, por exemplo, as normas referentes ao princípio do contraditório na contestação a decisões judiciais das quais resultem a não aceitação de candidaturas, as normas referentes à constituição e extinção de coligações e as normas referentes ao financiamento das campanhas eleitorais. O segundo diz respeito à introdução de alterações aos ilícitos eleitorais já efectuadas nas Leis Eleitorais para a Assembleia da República e para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, bem como à actualização de alguns dos conceitos utilizados à luz do Código Penal vigente, e a uma actualização das coimas em caso de infracções que permanecem inalteradas desde 1976 e que perderam o seu efeito de dissuasão dado ridículo dos montantes fixados.
Este projecto de lei introduz, além disso, a obrigatoriedade das listas de candidatos às eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira terem uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos, de forma a dar resposta às recomendações internacionais em matéria de paridade, nomeadamente a Plataforma de Acção adoptada na 4.ª Conferência Mundial das Nações Unidas sobre Direitos das Mulheres, em Pequim, em 1995, e a Recomendação n.º 96/694, do Conselho de Ministros da União Europeia, que apela aos governos para promoverem uma estratégia integrada conjunta no sentido de uma participação equilibrada entre homens e mulheres nos processos de tomada de decisão

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Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

É aprovada a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos seguintes:

"Título I
Capacidade eleitoral

Capítulo I
Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa para a eleição da Assembleia Legislativa Regional os cidadãos portugueses maiores de 18 anos inscritos no recenseamento eleitoral na Região Autónoma da Madeira.
2 - Os portugueses, na situação referida no n.º 1, havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 3.º
(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Legislativa Regional da Madeira os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral do território formado pelas ilhas que constituem a Região Autónoma da Madeira.

Capítulo II
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.º
(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores que gozam de capacidade eleitoral activa no termos da presente lei.

Artigo 5.º
(Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira:

a) O Presidente da República;
b) Os Ministros da República;
c) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de serviço;
d) Os juízes em exercício de funções não abrangidos pela alínea anterior;
e) Os militares e os elementos das forças militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço activo;
f) Os diplomatas de carreira em efectividade de serviço;
g) Aqueles que exerçam funções diplomáticas à data da apresentação das candidaturas, desde que não incluídos na alínea anterior;
h) Os membros da Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não podem ser candidatos pelo círculo onde exerçam a sua actividade os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição.
2 - A qualidade de Deputado à Assembleia da República é impeditiva da de candidato a deputado da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Artigo 7.º
(Funcionários públicos)

Os funcionários civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Capítulo III
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Direito a dispensa de funções)

Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam elas públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Obrigatoriedade de suspensão de mandato)

Desde a data da apresentação de candidaturas e até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

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Artigo 10.º
(Imunidade)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.º
(Natureza do mandato)

Os Deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira representam toda a Região Autónoma da Madeira.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização do sistema eleitoral

Artigo 12.º
(Círculo eleitoral)

O território eleitoral constitui, para efeito de eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira, um único círculo eleitoral, correspondendo a um só colégio eleitoral.

Artigo 13.º
(Número de deputados)

O número total de deputados é de 51.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 14.º
(Modo de eleição)

Os deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira são eleitos por listas plurinominais no círculo eleitoral único, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 15.º
(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter indicação de candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos ao círculo eleitoral e de candidatos suplentes em número não inferior a dezassete nem superior aos dos efectivos.
2 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
3 - As listas terão obrigatoriamente uma representação mínima de 33,3% de cada um dos sexos.

Artigo 16.º
(Critério de eleição)

A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Artigo 17.º
(Distribuição dos lugares dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada no n.º 2 do artigo 15.º.
2 - No caso de morte do candidato ou de doença que determine impossibilidade física ou psíquica o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.

Artigo 18.º
(Vagas ocorridas na Assembleia)

1 - As vagas ocorridas na Assembleia Legislativa Regional da Madeira são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem à vaga.
2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coligação.
3 - Não há lugar ao preenchimento de vaga no caso de já não existirem candidatos efectivos ou suplentes não eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago.
4 - Os deputados que forem nomeados membros do Governo Regional não podem exercer o mandato até à cessação daquelas funções e são substituídos nos termos do n.º 1.

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Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação da data das eleições

Artigo 19.º
(Marcação das eleições)

1 - O Presidente da República marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira com a antecedência mínima de 60 dias ou, em caso de dissolução, com a antecedência mínima de 55 dias.
2 - No caso de eleições para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 28 de Setembro e o dia 28 de Outubro do ano correspondente ao termo da legislatura.

Artigo 20.º
(Dia das eleições)

O dia das eleições deve recair em domingo ou feriado nacional ou regional.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 21.º
(Poder de apresentação)

1 - As candidaturas são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, desde que registados até ao início do prazo de apresentação de candidaturas, e as listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
2 - Nenhum partido pode apresentar mais de uma lista de candidatos.
3 - Ninguém pode figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 22.º
(Coligações para fins eleitorais)

1 - As coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região Autónoma da Madeira.
2 - As coligações deixam de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, mas podem transformar-se em coligações de partidos políticos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.
3 - É aplicável às coligações de partidos para fins eleitorais o disposto no n.º 3 artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto.

Artigo 23.º
(Decisão)

1 - No dia seguinte à apresentação para a anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em sessão, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital mandado afixar pelo Presidente à porta do Tribunal.
3 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da afixação do edital podem os mandatários de qualquer lista apresentada por qualquer coligação ou partido recorrer da decisão para o Plenário do Tribunal Constitucional.
4 - O Tribunal Constitucional decide em Plenário dos recursos referidos no número anterior, no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 24.º
(Apresentação de candidaturas)

1 - A apresentação de candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.
2 - A apresentação faz-se até ao 41. dia anterior à data prevista para as eleições, perante o juiz do círculo judicial do Funchal.

Artigo 25.º
(Requisitos de apresentação)

1 -A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como da declaração de candidatura, e ainda, no caso da lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos.
2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, e dela deve constar que:

a) Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
b) Não figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
c) Aceitam a candidatura pelo partido ou coligação eleitoral proponente da lista;
d) Concordam com o mandatário indicado na lista.

4 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública forma de certidão, do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data e ainda, no caso de lista apresentada por coligação, documentos comprovativos dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo 22.º;
b) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos, bem como do mandatário, identificando-os em função dos elementos referidos no n.º 2.

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Artigo 26.º
(Mandatários das listas)

1 - Os candidatos de cada lista designam de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no círculo mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura.

Artigo 27.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz manda afixar cópias à porta do edifício do tribunal.
2 - Nos dois dias subsequentes ao termo do prazo de apresentação de candidaturas o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 28.º
(Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da lista para a suprir no prazo de dois dias.

Artigo 29.º
(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados candidatos inelegíveis.
2 - O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
3 - No caso de a lista não conter o número total de candidatos, o mandatário deve completá-la no prazo de dois dias, sob pena de rejeição de toda a lista.
4 - Findos os prazos dos n.os 2 e 3, o juiz, em quarenta e oito horas, faz operar nas listas as rectificações ou aditamentos requeridos pelos respectivos mandatários.

Artigo 30.º
(Publicação das decisões)

Findo o prazo do n.º 4 do artigo anterior ou do n.º 2 do artigo 27.º, se não houver alterações nas listas, o juiz faz afixar à porta do edifício do tribunal as listas rectificadas ou completadas e a indicação das que tenham sido admitidas ou rejeitadas.

Artigo 31º
(Reclamações)

1 - Das decisões do juiz relativas à apresentação das candidaturas podem reclamar para o próprio juiz, no prazo de dois dias após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a não admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O juiz deve decidir no prazo de vinte e quatro horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
5 - Quando não haja reclamações, ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz manda afixar à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Ministro da República.

Artigo 32.º
(Sorteio das listas apresentadas)

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas o juiz procede, na presença dos candidatos ou dos seus mandatários que compareçam, ao sorteio das listas apresentadas, para o efeito de lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, lavrando-se auto do sorteio.
2 - A realização do sorteio e a impressão dos boletins de voto não implicam a admissão das candidaturas, devendo considerar-se sem efeito relativamente à lista ou listas que, nos termos do artigo 29.º e seguintes, venham a ser definitivamente rejeitadas.
3 - O resultado do sorteio é afixado à porta do tribunal, sendo enviadas cópias do auto ao Ministro da República e à Comissão Nacional de Eleições.

Secção II
Contencioso da apresentação das candidaturas

Artigo 33.º
(Recurso para o Tribunal Constitucional)

1 - Das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de dois dias, a contar da data da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 31.º.

Artigo 34.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários e os partidos políticos concorrentes à eleição.

Artigo 35.º
(Interposição e subida de recurso)

1 - O requerimento da interposição de recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso contra a admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente o mandatário da respectiva lista para este, os candidatos, ou os partidos políticos proponentes responderem, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.

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3 - Tratando-se de recurso contra a não admissão de qualquer candidatura, o tribunal recorrido manda notificar imediatamente a entidade que tiver impugnado a sua admissão nos termos do artigo 31.º, se a houver, para responder, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigos 36.º
(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando telegraficamente a decisão, no próprio dia, ao juiz.
2 - O Tribunal Constitucional proferirá um único acórdão no qual decidirá todos os recursos relativos às listas concorrentes.

Artigo 37.º
(Publicação das listas)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República, que as publicam, no prazo de vinte e quatro horas, por editais afixados à porta do Gabinete do Ministro da República e de todas as câmaras municipais do círculo.
2 - No dia das eleições as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto, a cujo presidente são enviadas pelo Ministro da República juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Substituição e desistência de candidaturas

Artigo 38.º
(Substituição de candidatos)

1 - Apenas há lugar à substituição de candidatos, até quinze dias antes das eleições, nos seguintes casos:

a) Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado na inelegibilidade;
b) Morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
c) Desistência do candidato.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º, a substituição é facultativa, passando os substitutos a figurar na lista a seguir ao último dos suplentes.

Artigo 39.º
(Nova publicação das listas)

Em caso de substituição de candidatos ou de anulação de decisão de rejeição de qualquer lista, procede-se a nova publicação das respectivas listas.

Artigo 40.º
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até quarenta e oito horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao Ministro da República.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida perante notário, mantendo-se, porém, a validade da lista apresentada.

Capítulo III
Constituição das assembleias de voto

Artigo 41.º
(Assembleia de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 -- As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.
4 - Da decisão referida no número anterior cabe recurso, a interpor no prazo de dois dias, por iniciativa das juntas de freguesia ou de, pelo menos, 10 eleitores de qualquer assembleia de voto, para o Ministro da República, que decide, em definitivo e em igual prazo.
5 - O mapa definitivo das assembleias e secções de voto é imediatamente afixado nas câmaras municipais.

Artigo 42.º
(Dia e hora das assembleias de voto)

As assembleias de voto reúnem-se no dia marcado para as eleições, às 8 horas da manhã, em todo o território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 43.º
(Local das assembleias de voto)

1 - As assembleias de voto devem reunir-se em edifícios públicos, de preferência escolas, sedes de municípios ou juntas de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, segurança e acesso. Na falta de edifícios públicos em condições aceitáveis, recorrer-se-á a edifício particular requisitado para o efeito.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais em que funcionam as assembleias eleitorais.

Artigo 44.º
(Editais sobre as assembleias de voto)

1 - Até ao 15.º dia anterior ao da eleição os presidentes das câmaras municipais ou das comissões administrativas municipais anunciam, por editais afixados nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto e os desdobramentos e as anexações destas, se a eles houver lugar.
2 - No caso de desdobramento ou anexação de assembleias de voto, os editais indicam, também, os números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que devem votar em cada secção.

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Artigo 45.º
(Mesas das assembleias e secções de voto)

1 - Em cada assembleia ou secção de voto é constituída uma mesa para promover e dirigir as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, pelo seu suplente e por três vogais, sendo um secretário e dois escrutinadores.
3 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 48.º, devem fazer parte da assembleia eleitoral para que foram nomeados.
4 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
5 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;
d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovada por superior hierárquico.

6 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
7 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto.

Artigo 46.º
(Delegados das listas)

1 - Em cada assembleia ou secção de voto há um delegado, e o respectivo suplente, de cada lista de candidatos às eleições.
2 - Os delegados das listas podem não estar inscritos no recenseamento correspondente à assembleia ou secção de voto em que devem exercer as suas funções.

Artigo 47.º
(Designação dos delegados das listas)

1 - Até ao 18.º dia anterior às eleições os candidatos ou os mandatários das diferentes listas indicam por escrito ao presidente da câmara municipal delegados e suplentes para as respectivas assembleias e secções de voto.
2 - A cada delegado e respectivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial a ser preenchida pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para a assinatura e autenticação à autoridade referida no número anterior, quando da respectiva indicação, e na qual figuram obrigatoriamente o nome, freguesia e número de inscrição no recenseamento, número, data e arquivo do bilhete de identidade e identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer as suas funções.
3 - Não é lícito aos partidos impugnar a eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 48.º
(Designação dos membros da mesa)

1 - Até ao 17.º dia anterior ao designado para a eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de freguesia, a convocação do respectivo presidente, para proceder à escolha dos membros da mesa das assembleias ou secções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe por escrito, no 16.º ou 15.º dias anteriores ao designado para as eleições, ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que entre eles se faça a escolha, no prazo de vinte e quatro horas, através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao presidente da câmara municipal ou da comissão administrativa municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos com os requisitos necessários à constituição das mesas seja comprovadamente insuficiente, compete aos presidentes das câmaras municipais nomear, de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral da mesma freguesia, os membros em falta.
4 - Os nomes dos membros da mesa escolhidos pelos delegados das listas ou pelas autoridades referidas nos números anteriores são publicados em edital afixado, no prazo de quarenta e oito horas, à porta da sede da junta de freguesia, podendo qualquer eleitor reclamar contra a escolha perante o presidente da câmara municipal nos dias seguintes, com fundamento em preterição dos requisitos fixados na presente lei.
5 - Aquela autoridade decide a reclamação em vinte e quatro horas e, se a atender, procede imediatamente a nova designação através de sorteio efectuado no edifício da câmara municipal, e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
6 - Até cinco dias antes do dia das eleições, o presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal lavra o alvará de nomeação dos membros das mesas das assembleias eleitorais e participa as nomeações ao Ministro da República e às juntas de freguesia competentes.
7 - Os que forem designados membros de mesa de assembleia eleitoral e que até três dias antes das eleições justifiquem, nos termos legais, a impossibilidade de exercerem essas funções são imediatamente substituídos, nos termos do n.º 2, pelo presidente da câmara municipal.

Artigo 49.º
(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos em que participar e da eleição.

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2 - Após a constituição da mesa, é logo afixado à porta do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.
4 - Se até uma hora após a hora marcada para a abertura da assembleia for impossível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa, mediante acordo unânime dos delegados de lista presentes, substitutos dos membros ausentes, de entre cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade inscritos nessa assembleia ou secção, considerando sem efeito a partir deste momento a designação dos anteriores membros da mesa que não tenham comparecido.
5 - Os membros das mesas de assembleias eleitorais são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço no dia de eleições e no dia seguinte sem prejuízo de todos os seus direitos e regalias, incluindo o direito à retribuição, devendo para o efeito fazer prova bastante dessa qualidade.

Artigo 50.º
(Permanência na mesa)

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior. Da alteração e das suas razões é dada conta em edital afixado no local indicado no artigo anterior.
2 - Para a validade das operações eleitorais é necessária a presença, em cada momento, do presidente ou do seu suplente e de, pelo menos, dois vogais.

Artigo 51.º
(Poderes dos delegados)

1 - Os delegados das listas têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa, de modo a poder fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

2 - Os delegados das listas não podem ser designados para substituir membros da mesa faltosos.

Artigo 52.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados das listas não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados das listas gozam do direito consignado no n.º 5 do artigo 49.º.

Artigo 53.º
(Cadernos de recenseamento)

1 - Logo que definidas as assembleias e secções de voto e designados os membros das mesas, a comissão de recenseamento deve fornecer a estas, a seu pedido, duas cópias ou fotocópias autenticadas dos cadernos de recenseamento.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto, as cópias ou fotocópias abrangem apenas as folhas dos cadernos correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - As cópias ou fotocópias previstas nos números anteriores devem ser obtidas o mais tardar até dois dias antes da eleição.
4 - Os delegados das listas podem a todo o momento consultar as cópias ou fotocópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 54.º
(Outros elementos de trabalho da mesa)

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, um caderno destinado às actas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
2 - As entidades referidas no número anterior entregam também a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três dias antes do dia designado para as eleições, os boletins de voto que lhes tiverem sido remetidos pelo Ministro da República.

Título IV
Campanha eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 55.º
(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 14.º dia anterior e finda às vinte e quatro horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 56.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

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Artigo 57.º
(Denominações, siglas e símbolos)

1 - Cada partido utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos.
2 - Em caso de coligação, podem ser utilizados as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos coligados ou adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.
3 - A denominação, a sigla e o símbolo das coligações devem obedecer aos requisitos fixados na legislação aplicável.

Artigo 58.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efectuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.

Artigo 59.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os titulares dos órgãos e os agentes do Estado, da Região Autónoma e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades referidas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas, bem como perante os diversos partidos.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, auto-colantes ou outros elementos de propaganda por titulares de órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.
4 - O regime previsto no presente artigo é aplicável a partir da publicação do decreto que marque a data das eleições.

Artigo 60.º
(Liberdade de expressão e de informação)

1 - No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.
2 - Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só pode ser efectivada após o dia da eleição.

Artigo 61.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais e no período da campanha eleitoral rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, com as seguintes especialidades:

a) O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser feito pelo órgão competente do partido político, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público e a realizar por esse partido;
b) Os cortejos, os desfiles e a propaganda sonora podem ter lugar em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela manutenção da ordem pública, da liberdade de trânsito e de trabalho e ainda os decorrentes do período de descanso dos cidadãos;
c) O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser enviado por cópia ao delegado da Comissão Nacional de Eleições e ao órgão competente do partido político interessado;
d) A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente e por escrito ao órgão competente do partido político interessado e comunicada à Comissão Nacional de Eleições;
e) A utilização dos lugares públicos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser repartida igualmente pelos concorrentes no círculo;
f) A presença de agentes de autoridade em reuniões organizadas por qualquer partido político apenas pode ser solicitada pelo órgão competente do partido que as organizar, ficando esse órgão responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação;
g) O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às vinte e quatro horas durante a campanha eleitoral;
h) O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é interposto no prazo de quarenta e oito horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º
(Proibição da divulgação das sondagens)

Desde o final da campanha até ao encerramento das urnas é proibida a divulgação de resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes.

Capítulo II
Propaganda eleitoral

Artigo 63.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

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Artigo 64.º
(Direito de antena)

1 - Os partidos políticos e as coligações têm direito de acesso, para propaganda eleitoral, às estações de rádio e televisão, públicas e privadas.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, as estações de rádio e de televisão reservam aos partidos e às coligações os seguintes tempos de antena:

a) Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A.:
De segunda-feira a sexta-feira - 30 minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
Aos sábados e domingos - quarenta minutos, entre as 20 e as 23 horas, imediatamente a seguir ao serviço informativo;
b) O Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa, S.A.:
Noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 18 e as 20 horas.
c) As estações privadas de radiodifusão de âmbito regional, em onda média e frequência modulada, ligadas a todos os emissores, quando tiverem mais de um:
Noventa minutos diários, dos quais sessenta entre as 20 e as 24 horas;

3 - Até 10 dias antes da abertura da campanha as estações devem indicar à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
4 - As estações de rádio e televisão registam e arquivam, pelo prazo de um ano, o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.
5 - Em caso de coincidência entre o período da campanha eleitoral para a eleição de deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira e o correspondente período para a eleição do Presidente da República ou dos deputados à Assembleia da República, o disposto no presente artigo e nas disposições correspondentes da respectiva lei eleitoral serão objecto de conciliação, sem perda de tempo de antena, por iniciativa da Comissão Nacional de Eleições, com a colaboração dos partidos concorrentes e da administração das estações de rádio e televisão.

Artigo 65.º
(Distribuição dos tempos reservados)

1 - Os tempos de emissão reservados pela Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, S.A., pelo Emissor Regional da Madeira Radiodifusão Portuguesa, S.A., e pelas estações privadas de radiodifusão de âmbito regional são repartidos com igualdade aos partidos políticos e coligações que hajam apresentado candidaturas.
2 - O delegado da Comissão Nacional de Eleições, até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, organiza, de acordo com o critério referido no número anterior, tantas séries de emissões quantos partidos políticos e as coligações com direito a elas, procedendo-se a sorteio entre os que estiverem colocados em posição idêntica.

Artigo 66.º
(Publicações de carácter jornalístico)

1 - As publicações noticiosas diárias ou não diárias de periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral devem comunicá-lo ao delegado da Comissão Nacional de Eleições até três dias antes da abertura da campanha eleitoral.
2 - Essas publicações devem dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, e demais legislação aplicável.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica à imprensa estatizada, que deve inserir sempre matéria respeitante à campanha eleitoral e cumprir, para efeito de igualdade de tratamento, o preceituado na legislação referida no número anterior.
4 - As publicações referidas no n.º 1, que não tenham feito a comunicação ali prevista, não podem inserir propaganda eleitoral, mas apenas a matéria que eventualmente lhes seja enviada pela Comissão Nacional de Eleições.

Artigo 67.º
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao Ministro da República, até dez dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim. Na falta de declaração ou em caso de comprovada carência, o Ministro da República pode requisitar as salas e os recintos que considerem necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
2 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelos partidos políticos e coligações que o desejem e tenham apresentado candidatura.
3 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o Ministro da República, ouvidos os mandatários das listas, indica os dias e as horas atribuídos a cada partido e coligação, de modo a assegurar a igualdade entre todos.

Artigo 68.º
(Propaganda gráfica e sonora)

1 - As juntas de freguesia devem estabelecer, até sete dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos, destinados à fixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - Os espaços reservados nos locais previstos no número anterior devem ser tantos quantas as listas de candidatos propostas à eleição no círculo.
3 - A afixação de cartazes e a propaganda sonora não carecem de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
4 - Não é permitida a afixação de cartazes nem a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, nos edifícios religiosos, nos edifícios sede de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou do poder local, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária, no interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos ou franqueados ao público, incluindo os estabelecimentos comerciais.

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Artigo 69.º
(Utilização em comum ou troca)

Os partidos políticos e as coligações podem acordar na utilização em comum ou na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.

Artigo 70.º
(Edifícios públicos)

O Ministro da República deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado, à Região Autónoma da Madeira e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes no círculo em que se situar o edifício ou recinto.

Artigo 71.º
(Custo da utilização)

1 - É gratuita a utilização, nos termos consignados nos artigos precedentes, das emissões das estações públicas e privadas de rádio e de televisão, das publicações de carácter jornalístico e dos edifícios ou recintos públicos.
2 - O Estado, através do Ministro da República, compensará as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 64.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas previamente acordadas até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo 67.º ou quando tenha havido a requisição prevista no mesmo número, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização, o qual não poderá ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
4 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 72.º
(Órgãos dos partidos políticos)

O preceituado nos artigos anteriores não é aplicável às publicações de carácter jornalístico que sejam propriedade de partidos políticos, desde que esse facto conste dos respectivos cabeçalhos.

Artigo 73.º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através da Radiotelevisão Portuguesa, da Radiodifusão Portuguesa, da imprensa e ou de quaisquer outros meios de informação, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Artigo 74.º
(Publicidade comercial)

A partir da publicação do decreto que marque a data das eleições é proibida a propaganda política feita, directa ou indirectamente, através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 75.º
(Instalação de telefone)

1 - Os partidos políticos têm direito à instalação de um telefone.
2 - A instalação de telefone pode ser requerida a partir da data de apresentação da candidatura e deve ser efectuada no prazo de oito dias a contar do requerimento.

Artigo 76.º
(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições e até vinte dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos ou coligações, à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos e partidos políticos, são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Capítulo III
Finanças eleitorais

Artigo 77.º
(Finanças eleitorais)

O financiamento das campanhas eleitorais segue o regime previsto pelo artigo 15.º e seguintes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.

Título V
Eleição

Capítulo I
Sufrágio

Secção I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 78.º
(Pessoalidade e presencialidade do voto)

1 -O direito é exercido directamente pelo cidadão eleitor.
2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio.
3 - O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor, salvo o disposto nos artigos 79.º, 80.º, 81.º e 82.º.

Artigo 79.º
(Voto antecipado)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de

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voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções;
b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna, nos termos da lei, e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os eleitores que por motivo de estudo ou formação profissional se encontrem matriculados ou inscritos em estabelecimento de ensino situado fora da Região Autónoma da Madeira;
e) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos;
g) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 - Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.
3 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 52.º.

Artigo 80.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança, trabalhadores dos transportes e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 99º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor um boletim de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 4.º dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42º.

Artigo 81.º
(Modo de exercício do direito de voto por estudantes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 80.º.

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6 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 82.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 79.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 3 do artigo 79.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o 10.º e o 13.º dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das listas, desloca-se ao mesmo estabelecimento, a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 80.º.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 42.º.

Artigo 83.º
(Unicidade do voto)

A cada eleitor só é permitido votar uma vez.

Artigo 84.º
(Direito e dever de votar)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelas empresas ou serviços em actividade no dia das eleições devem facilitar aos trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto.

Artigo 85.º
(Segredo do voto)

1 - Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o seu voto nem, salvo o caso de recolha de dados estatísticos não identificáveis, ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 500m, ninguém pode revelar em qual lista vai votar ou votou.

Artigo 86.º
(Requisitos do exercício do direito de voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.

Artigo 87.º
(Local de exercício de sufrágio)

O direito de voto é exercido apenas na assembleia eleitoral correspondente ao local por onde o eleitor esteja recenseado.

Artigo 88.º
(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia, que para o efeito está aberta no dia das eleições.

Secção II
Votação

Artigo 89.º
(Abertura da votação)

1 - Constituída a mesa, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, manda afixar o edital a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
2 - Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente, os vogais e os delegados das listas, desde que se encontrem inscritos nessa assembleia ou secção de voto.

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Artigo 90.º
(Procedimento da mesa em relação aos votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, e no caso de existirem votos antecipados, o presidente procederá à sua abertura e lançamento na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e se está presente o documento comprovativo, referido no n.º 2 do artigo 80.º.
3 - Feita a descarga no caderno de recenseamento, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.

Artigo 91.º
(Ordem de votação)

1 - Os eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os presidentes das assembleias ou secções de voto devem permitir que os membros das mesas e delegados de candidatura em outras assembleias ou secções de voto exerçam o seu direito de sufrágio logo que se apresentem e exibam o alvará ou credencial respectivos.

Artigo 92.º
(Continuidade das operações eleitorais e encerramento da votação)

1 - A assembleia eleitoral funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento.
2 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas. Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores inscritos, ou depois das 19 horas, logo que tiverem votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 93.º
(Não realização da votação em qualquer assembleia de voto)

1 - Não pode realizar-se a votação em qualquer assembleia de voto se a mesa não se puder constituir, se ocorrer qualquer tumulto que determine a interrupção das operações eleitorais por mais de três horas ou se na freguesia se registar calamidade no dia marcado para as eleições ou nos três dias anteriores.
2 - Ocorrendo alguma das situações previstas no número anterior aplicar-se-ão, pela respectiva ordem, as regras seguintes:

a) Não realização de nova votação se o resultado for indiferente para a atribuição dos mandatos;
b) Realização de uma nova votação no mesmo dia da semana seguinte, no caso contrário;
c) Realização do apuramento definitivo sem ter em conta a votação em falta, se se tiver revelado impossível a realização da votação prevista na alínea anterior.

3 - O reconhecimento da impossibilidade definitiva da realização da votação ou o seu adiamento compete ao Ministro da República.
4 - Na realização de nova votação, os membros das mesas podem ser nomeados pelo Ministro da República.

Artigo 94.º
(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia da assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas manifestamente embriagadas ou drogadas ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 95.º
(Proibição de propaganda)

1 - É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto e fora delas até à distância de 500m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 96.º
(Proibição da presença de não eleitores)

1 - O presidente da assembleia eleitoral deve mandar sair do local onde ela estiver reunida os cidadãos que aí não possam votar, salvo se se tratar de candidatos e mandatários ou delegados das listas.
2 - Exceptuam-se deste princípio os agentes dos órgãos de comunicação social, que podem deslocar-se às assembleias ou secções de voto para a obtenção de imagens ou de outros elementos de reportagem.
3 - Os agentes dos órgãos de comunicação social devem:

a) Identificar-se perante a mesa antes de iniciarem a sua actividade exibindo documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam;
b) Não colher imagens, nem de qualquer modo aproximar-se das câmaras de voto a ponto de poderem comprometer o carácter secreto do sufrágio;
c) Não obter outros elementos de reportagem que possam violar o segredo do voto, quer no interior da assembleia, quer no exterior dela, até à distância de 500m;
d) De um modo geral não perturbar o acto eleitoral.

4 - As imagens ou outros elementos de reportagem obtidos nos termos referidos no número anterior só podem ser transmitidos após o encerramento das assembleias ou secções de voto.

Artigo 97.º
(Proibição de presença de força armada e casos em que pode comparecer)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias de voto, e num raio de 100m, é proibida a presença de força armada.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto quer na sua

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proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de força armada, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da força armada.
3 - O comandante da força armada que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que pelo presidente, ou por quem o substitua, lhe seja formulado pedido nesse sentido, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força armada, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de dez minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 98.º
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são de forma rectangular com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação no círculo e são impressos em papel branco, liso e não transparente.
2 - No caso de no mesmo dia se realizar a eleição do Presidente da República ou dos deputados da Assembleia da República, os boletins de voto para a eleição dos deputados da Assembleia Legislativa Regional da Madeira serão impressos em papel de cor.
3 - Em cada boletim de voto são impressos as denominações, as siglas e os símbolos dos partidos e coligações proponentes de candidatura, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio efectuado nos termos do artigo 32.º, os quais devem reproduzir os constantes do registo ou da anotação do Tribunal Constitucional conforme os casos, devendo os símbolos respeitar rigorosamente a composição, a configuração e as proporções dos registados ou anotados.
4 - Na linha correspondente a cada partido ou coligação figura um quadrado em branco, destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor.
5 - A impressão dos boletins de voto é encargo do Estado, através do Ministro da República.
6 - O Ministro da República remete a cada presidente de câmara municipal ou de comissão administrativa municipal, os boletins de voto para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 54.º.
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal ou comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam contas ao Ministro da República dos boletins de voto que tiverem recebido, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe no dia seguinte ao das eleições os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.

Artigo 99.º
(Modo como vota cada eleitor)

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, entregando ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta do bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada e que seja geralmente utilizado para identificação, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em volta alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome e, depois de verificada a inscrição entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Em seguida, o eleitor entra na câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que vota e dobra o boletim em quatro.
5 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos do n.º 7 do artigo 98.º.

Artigo 100.º
(Voto dos deficientes)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos descritos no artigo 99.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto da votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.
3 - Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.
4 - Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respectivos membros ou delegados dos partidos políticos ou coligações pode lavrar protesto.

Artigo 101.º
(Voto em branco ou nulo)

1 - Considera-se voto em branco o do boletim que não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca.
2 - Considera-se voto nulo o do boletim de voto:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;

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b) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições ou que não tenha sido admitida;
c) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura ou quando tenha sido escrita qualquer palavra.

3 - Não se considera voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
4 - Considera-se ainda voto nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas condições previstas nos artigos 80.º, 81.º e 82.º, ou seja, recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 102º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto ou qualquer dos delegados das listas pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Capítulo II
Apuramento

Secção I
Apuramento parcial

Artigo 103.º
(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para o efeito do n.º 7 do artigo 98..

Artigo 104.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 -Encerrada a operação preliminar, o presidente da assembleia ou secção de voto manda contar os votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos eleitorais.
2 -Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 -Em caso de divergência entre os números dos votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 -É dado imediato conhecimento público do número de boletins de voto através de edital, que, depois de lido em voz alta pelo presidente, é afixado à porta principal da assembleia ou secção de voto.

Artigo 105.º
(Contagem dos votos)

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
2 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
3 - Terminadas essas operações, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
4 - Os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
5 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidas pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
6 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento parcial.
7 - O apuramento assim efectuado e imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou secção de voto, em que se discriminam o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.

Artigo 106.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

Os boletins de voto nulo e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 107.º
(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes devidamente lacrados e confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

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Artigo 108.º
(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados das listas;
b) A hora de abertura e de encerramento da votação e o local da assembleia ou secção de voto;
c) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
d) O número total de eleitores inscritos e de votantes;
e) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que votaram antecipadamente;
f) O número e o nome dos eleitores cujo voto antecipado tenha sido recebido sem preencher os requisitos legais;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem, se as houver, a que se refere o n.º 3 do artigo 104.º, com a indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 109.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)

Nas vinte e quatro horas seguintes à votação os presidentes das assembleias ou secções de voto entregam ao presidente da assembleia de apuramento geral ou remetem pelo seguro do correio, ou por próprio, que cobra recibo de entrega, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição.

Secção II
Apuramento geral

Artigo 110.º
(Apuramento geral do círculo)

O apuramento dos resultados da eleição no círculo eleitoral e a proclamação dos candidatos eleitos competem a uma assembleia de apuramento geral, que inicia os seus trabalhos às 9 horas do 2.º dia posterior ao da eleição, no local para o efeito designado pelo Ministro da República.

Artigo 111.º
(Assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral tem a seguinte composição:

a) O juiz do círculo judicial do Funchal, que presidirá;
b) Dois juristas escolhidos pelo presidente;
c) Dois professores de Matemática que leccionem na sede do círculo eleitoral, designados pelo Ministro da República;
d) Seis presidentes de assembleia ou secção de voto, designados pelo Ministro da República;
e) Um chefe de secretaria judicial da sede do círculo eleitoral, escolhido pelo presidente, que serve de secretário, sem voto.

2 - A assembleia de apuramento geral deve estar constituída até à antevéspera da eleição, dando-se imediato conhecimento público dos nomes dos cidadãos que a compõem, através de edital a afixar à porta dos edifícios para o efeito designados nos termos do artigo anterior. As designações previstas nas alíneas c) e d) do número anterior deverão ser comunicadas ao presidente até três dias antes da eleição.
3 - Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem voto, mas com direito de reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral.
4 - Os cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral são dispensados do dever de comparência ao respectivo emprego ou serviço durante o período de funcionamento daquelas, sem prejuízo de todos os seus direitos ou regalias, incluindo o direito à retribuição, desde que provem o exercício de funções através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 112.º
(Elementos do apuramento geral)

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos eleitorais e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião, dentro das quarenta e oito horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 113.º
(Operação preliminar)

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.
2 - A assembleia verifica os boletins de voto considerados nulos, e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, corrige, se for caso disso, o apuramento em cada uma das assembleias de voto.

Artigo 114.º
(Operações de apuramento geral)

O apuramento geral consiste:

a) Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes no círculo eleitoral;
b) Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;

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c) Na distribuição dos mandatos de deputados pelas diversas listas;
d) Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 115.º
(Termo do apuramento geral)

1 - O apuramento geral estará concluído até ao 10.º dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação ou ao do reconhecimento da sua impossibilidade, nos termos do n.º 3 do artigo 93.º, para completar as operações de apuramento do círculo.

Artigo 116.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício para o efeito designado nos termos do artigo 110.º.

Artigo 117.º
(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta, donde constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, protestos e contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 111.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo, dois exemplares da acta à Comissão Nacional das Eleições e ao Ministro da República.

Artigo 118.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos eleitorais e demais documentação presente à assembleia de apuramento geral são entregues ao Ministro da República, que os conservam e guardam sob a sua responsabilidade.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso, ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Ministro da República remete às comissões de recenseamento os cadernos de recenseamento das freguesias respectivas e procede à destruição dos restantes documentos, com excepção das actas das assembleias eleitorais.

Artigo 119.º
(Mapa da eleição)

Nos oito dias subsequentes à recepção da acta de apuramento geral, a Comissão Nacional das Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, de que conste:

a) Número dos eleitores inscritos;
b) Número de votantes;
c) Número de votos em branco;
d) Número de votos nulos;
e) O número, com respectiva percentagem, de votos atribuídos a cada partido ou coligação;
f) Número de mandatos atribuídos a cada partido ou coligação;
g) Nomes dos deputados eleitos, por partidos ou coligações.

Artigo 120.º
(Certidão ou fotocópia de apuramento)

Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, bem como, se o requerer, a qualquer partido, ainda que não tenha apresentado candidatos, são passadas pelos serviços de apoio do Ministro da República certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral.

Capítulo III
Contencioso eleitoral

Artigo 121.º
(Recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentados no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3 - A petição especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e será acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.

Artigo 122.º
(Tribunal competente, processos e prazos)

1 - O recurso é interposto no prazo de vinte e quatro horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 116.º, perante o Tribunal Constitucional.
2 - A interposição e fundamentação dos recursos referidos no número anterior pode ser feita por via telegráfica ou telex, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova referidos no n.º 3 do artigo anterior.
3 - O presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das listas concorrentes para que estes, os candidatos e os partidos políticos respondam, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
4 - Nas quarenta e oito horas subsequentes ao termo do prazo previsto no número anterior, o Tribunal Constitucional, em plenário, decide definitivamente do recurso, comunicando imediatamente a decisão à Comissão Nacional de Eleições e ao Ministro da República

Artigo 123.º
(Nulidade das eleições)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do círculo.

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2 - Declarada a nulidade da eleição de uma assembleia de voto ou de todo o círculo, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no 2.º domingo posterior à decisão.

Artigo 124.º
(Verificação de poderes)

1 - A Assembleia Legislativa Regional da Madeira verifica os poderes dos candidatos proclamados eleitos.
2 - Para efeitos do número anterior, a Comissão Nacional de Eleições envia à Assembleia Legislativa Regional da Madeira um exemplar das actas de apuramento geral.

Título VI
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 125.º
(Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)

1 - As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
2 - As infracções previstas nesta lei constituem também falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.

Artigo 126.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Para além das previstas na lei penal, constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) O facto da infracção influir no resultado da votação;
b) O facto de a infracção ser cometida por membro de mesa de assembleia ou secção de voto ou agente da administração eleitoral;
c) O facto de o agente ser candidato, delegado de partido político ou mandatário de lista.

Artigo 127.º
(Punição da tentativa e do crime frustrado)

A tentativa e o crime frustrado são punidos da mesma forma que o crime consumado.

Artigo 128.º
(Não suspensão ou substituição das penas)

As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra pena.

Artigo 129.º
(Prescrição)

O procedimento por infracções eleitorais prescreve no prazo de um ano a contar da prática do facto punível.

Artigo 130.º
(Constituição dos partidos políticos como assistentes)

Qualquer partido político pode constituir-se assistente nos processos por infracções criminais eleitorais cometidas na área do círculo em que haja apresentado candidatos.

Capítulo II
Infracções eleitorais

Secção I
Infracções relativas à apresentação de candidaturas

Artigo 131.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 1000 a 10 000 euros.

Secção II
Infracções relativas à campanha eleitoral

Artigo 132.º
(Violação de deveres de neutralidade e imparcialidade)

Os cidadãos abrangidos pelo artigo 59.º, que infringirem os deveres de neutralidade e imparcialidade aí prescritos serão punidos com prisão até um ano e multa de 2500 a 10 000 euros.

Artigo 133.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido ou coligação com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 134.º
(Utilização de publicidade comercial)

Aquele que infringir o disposto no artigo 74.º será punido com multa de 2500 a 10 000 euros.

Artigo 135.º
(Violação dos deveres das estações de rádio e televisão)

1 - O não cumprimento dos deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima:

a) De 37 500 a 125 000 euros, no caso das estações de rádio;
b) De 125 000 a 250 000 euros, no caso da estação de televisão.

2 - Compete à Comissão Nacional de Eleições a aplicação das coimas previstas no n.º 1.

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Artigo 136.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões ou imagens que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena em todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 137.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao Tribunal Constitucional pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação da Comissão Nacional de Eleições ou de qualquer outro partido ou coligação interveniente.
2 - O órgão competente da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica para contestar, querendo, no prazo de vinte e quatro horas.
3 - O Tribunal Constitucional requisita às estações de rádio ou de televisão os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O Tribunal Constitucional decide no prazo de um dia e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão às respectivas estações emissoras de rádio e televisão para cumprimento imediato.

Artigo 138.º
(Violação da liberdade de reunião eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral será punido com prisão de seis meses a um ano e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 139.º
(Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)

Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 61.º será punido com prisão até seis meses.

Artigo 140.º
(Violação de deveres dos proprietários de salas de espectáculos e dos que as exploram)

O proprietário de sala de espectáculos ou aquele que a explore que não cumprir os deveres impostos pelo n.º 2 do artigo 67.º e pelo artigo 71.º será punido com prisão até seis meses e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 141.º
(Violação dos limites de propaganda gráfica e sonora)

Aquele que violar o disposto no n.º 4 do artigo 68.º será punido com multa de 2500 a 10 000 euros.

Artigo 142.º
(Dano em material de propaganda eleitoral)

1 - Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar será punido com prisão até seis meses e multa de 500 a 5000 euros.
2 - Não serão punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente sem seu consentimento ou contiver matéria francamente desactualizada.

Artigo 143.º
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes ou papéis de propaganda eleitoral de qualquer lista será punido com prisão até um ano e multa de 250 a 2500 euros.

Artigo 144.º
(Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)

1 - Aquele que no dia da eleição ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 2500 euros.
2 - Aquele que no dia da eleição fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações até 500 metros será punido com prisão até seis meses e multa de 250 a 5000 euros.

Secção III
Infracções relativas à eleição

Artigo 145.º
(Mandatário infiel)

Aquele que acompanhar um cego ou um deficiente a votar e dolosamente exprimir infielmente a sua vontade será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 250 a 5000 euros.

Artigo 146.º
(Violação do segredo de voto)

Aquele que na assembleia de voto ou nas suas imediações até 500 metros revelar em que lista vai votar ou votou será punido com multa de 250 a 2500 euros.

Artigo 147.º
(Abuso de funções públicas ou equiparadas)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinada

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ou determinadas listas, ou abster-se de votar nelas, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 5000 euros.

Artigo 148.º
(Despedimento ou ameaça de despedimento)

Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção a fim de ele votar ou não votar, porque votou ou não votou em certa lista de candidatos ou porque se absteve ou não de participar na campanha eleitoral, será punido com prisão até dois anos e multa de 2500 a 10 000 euros, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão do empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.

Artigo 149.º
(Não exibição da urna)

1 - O presidente da mesa da assembleia ou secção de voto que não exibir a urna perante os eleitores antes do início da votação será punido com multa de 50 a 500 euros.
2 - Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, será o presidente punido também com a pena de prisão até seis meses, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 150.º
(Introdução do boletim na urna e desvio desta ou de boletins de voto)

Aquele que fraudulentamente introduzir boletins de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia eleitoral até ao apuramento geral da eleição, será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 10 000 euros.

Artigo 151.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e da assembleia de apuramento geral)

1 - O membro da mesa da assembleia ou secção de voto que dolosamente apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que votou, que trocar na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminuir ou aditar votos a uma lista no apuramento ou que por qualquer modo falsear a verdade da eleição será punido com prisão de seis meses a dois anos e multa de 500 a 5000 euros.
2 - As mesmas penas serão aplicadas ao membro da assembleia de apuramento geral que cometer qualquer dos actos previstos no número anterior.

Artigo 152.º
(Obstrução à fiscalização)

1 - Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com pena de prisão.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso inferior a seis meses.

Artigo 153.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa da assembleia eleitoral que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto será punido com prisão até um ano e multa de 50 a 2500 euros.

Artigo 154.º
(Não comparência da força armada)

Sempre que seja necessária a presença da força armada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 91.º, o comandante da mesma será punido com pena de prisão até um ano se injustificadamente não comparecer.

Artigo 155.º
(Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)

Aquele que for nomeado para fazer parte da mesa de assembleia eleitoral e, sem motivo justificado, não assumir ou abandonar essas funções será punido com multa de 250 a 1000 euros.

Artigo 156.º
(Denúncia caluniosa)

Aquele que dolosamente imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente lei será punido com as penas aplicáveis à denúncia caluniosa.

Artigo 157.º
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé, apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou que impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado será punido com multa de 250 a 2500 euros.

Artigo 158.º
(Não cumprimento de outras obrigações impostas por lei)

Aquele que não cumprir quaisquer das obrigações que lhe sejam impostas pela presente lei ou não praticar os actos administrativos necessários para a sua pronta execução ou ainda retardar injustificadamente o seu cumprimento será, na falta de incriminação prevista nos artigos anteriores, punido com multa de 250 a 2500 euros.

Título VII
Disposições finais

Artigo 159.º
(Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação das candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

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Artigo 160.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos do imposto de selo ou imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinam;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 161.º
(Termo de prazos)

1 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 24.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário:
Das 09.30 às 12.30 horas;
Das 14.00 às 18.00 horas.

Artigo 162.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 142.º."

Artigo 2.º
(Revogação)

Ficam revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 427-G/76, de 1 de Junho, pela Lei n.º 40/80, de 8 de Agosto, pela Lei 93/88, de 16 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2000, de 21 de Junho;
b) Todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 3.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Luís Fazenda - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 364/IX
ALTERA A LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO (LEI DO SERVIÇO MILITAR), CONSAGRANDO COMO FACULTATIVA A COMPARÊNCIA AO DIA DA DEFESA NACIONAL, INSTITUÍDO NO ARTIGO 11.º DA LEI DO SERVIÇO MILITAR

Exposição de motivos

A Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, institui, no seu artigo 11.º, o Dia da Defesa Nacional, que, segundo o n.° 1 do mesmo artigo, visa "sensibilizar os jovens para a temática da defesa nacional e divulgar o papel das Forças Armadas, a quem incumbe a defesa militar da República".
No n.° 4 do artigo 11.º da LSM estatui-se que a "comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui um dever para todos os cidadãos, podendo ocorrer a partir do 1.º dia do ano em que completem a idade de 18 anos e enquanto a mantenham".
Foi na sequência da 4.ª revisão constitucional que a LSM estabeleceu a transição de um sistema de conscrição para um novo regime de prestação de serviço militar baseado, em tempo de paz, no voluntariado, conservando, no entanto, a convocação e a mobilização para os casos em que "a satisfação das necessidades fundamentais das Forças Armadas seja afectada ou prejudicada à prossecução dos objectivos permanentes da política da defesa nacional".
De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.° 31/2003, constitui objectivo prioritário e permanente do XV Governo Constitucional "a valorização e dignificação das Forças Armadas".
A passagem de um modelo de conscrição para um de voluntariado resultou, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 289/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar, da conclusão de esse modelo não se revelar o mais adequado neste contexto internacional e porque tal modelo tem vindo a ser posto em causa na generalidade dos Estados- embros da União, Europeia, optando-se, assim, pelo recurso em tempo de paz a pessoal que se voluntarie para a prestação de serviço por um período limitado de tempo.
O n.° 4 do artigo 11.º da LSM, ao instituir como obrigatória a comparência no Dia da Defesa Nacional, está, por isso, claramente em contra ciclo com a mens legis que superintende o diploma e resulta contraproducente no que aos desígnios de valorização e dignificação das Forças Armadas concerne.
Esta imposição que o n.° 4 do artigo 11.º da LSM consagra está, também, em rota de colisão com os princípios que devem subordinar qualquer Estado de direito que se quer moderno e democrático, trazendo, inclusive, à colação experiências sociais que se querem, de vez, erradicadas do nosso país e do mundo.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Altera a Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro

O n.° 4 do artigo 11.º da Lei n.° 174/99, de 21 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
Dia da Defesa Nacional

1 - (...)

Página 388

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2 - (...)
3 - (...)
4 - A comparência ao Dia da Defesa Nacional constitui uma faculdade de todos os cidadãos que procederam ao recenseamento militar nesse ano."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã- Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 365/IX
REGIME JURÍDICO DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa, após a revisão efectuada em 1997, passou a atribuir direito de voto, na eleição do Presidente da República, aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.
A Constituição faz uma clara distinção entre a situação dos residentes no território nacional - relativamente aos quais basta a capacidade eleitoral activa - e a dos cidadãos residentes no estrangeiro, em que se exigem requisitos específicos, um a título imediato, e outro na dependência de uma conformação legislativa.
Assim, o artigo 121.º da CRP consagra o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro na dependência de lei que tenha em conta a existência de "laços de efectiva ligação à comunidade nacional" - e, sem prejuízo de considerar, à partida, como eleitores os inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de 1996 (artigo 297.º da CRP).
A iniciativa legislativa que deu origem à Lei Orgânica n.º 3/2000 procurou regular o direito de voto dos cidadãos portugueses no estrangeiro, precisando o conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional". Mas acabou por se fixar tão só na consagração do direito de voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro, dilatando o universo eleitoral aos inscritos nos cadernos eleitorais da Assembleia da República até à datada publicação da lei (24 de Outubro de 2000) e a obrigatoriedade presencial do exercício de voto.
É, novamente, com o objectivo essencial de precisão do conceito de "efectiva ligação à comunidade nacional" que apresentamos este projecto de lei.
Assim, através da presente iniciativa legislativa, pretende alargar-se o universo de eleitores do Presidente da República, atribuindo-se capacidade eleitoral aos cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os seguintes requisitos:

a) Inscrição efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Inscrição posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Inscrição efectuada ou o venha a ser com a idade de 18 anos.

São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.
Para além destes, são ainda admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes, com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

São, ainda, eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.
Passam a ser admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 25 anos, sendo os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
São, finalmente, admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizerem prova de conhecimento da língua portuguesa.
Assim, nos termos da Constituição e das normas aplicáveis do Regimento, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.° 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97,

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de 16 de Setembro, e pela Lei Orgânica n.° 3/2000, de 24 de Agosto:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no estrangeiro que preencham os requisitos seguintes:

a) Cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação da presente lei;
b) Cuja inscrição tenha sido posterior à data referida na alínea anterior mas efectuada por transferência de inscrição do território nacional ou de inscrição no estrangeiro anterior àquela data;
c) Cuja inscrição tenha sido, ou venha a ser, efectuada com a idade de 18 anos.

3 - São também eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos políticos, nos termos da convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos como eleitores no território nacional.

Artigo 2.º
(...)

1 - (...)
2 - Salvo o disposto nos artigos 1.º-A e 1.°-B do presente diploma, não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que, sendo também cidadãos de outro Estado, residam no respectivo território.

Artigo 3.º
(...)

1 - Não são eleitores do Presidente da República os cidadãos portugueses que tenham obtido o estatuto de igualdade de direitos políticos em país de língua portuguesa, nos termos do n.° 3 do artigo 15.° da Constituição.
2 - Não são também cidadãos eleitores:

a) (anterior alÍnea a))
) (anterior alínea b))
c) (anterior alínea c))"

Artigo 2.°

São aditados os artigos 1.º-A e 1.º-B à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio:

"Artigo 1.º-A
(Cidadãos em serviço ou em actividade de interesse público no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nas seguintes situações:

a) Titulares de órgãos da União Europeia e de organizações internacionais;
b) Diplomatas e outros funcionários e agentes em serviço em representações externas do Estado;
c) Funcionários e agentes das Comunidades e da União Europeia e de organizações internacionais;
d) Professores de escolas portuguesas como tal reconhecidas pelo Ministério da Educação;
e) Cooperantes com estatuto como tal reconhecido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

2 - São ainda eleitores do Presidente da República os cônjuges ou equiparados, parentes ou afins que vivam com os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro mencionados no número anterior, desde que preencham os requisitos previstos na presente lei.

Artigo 1.º-B
(Cidadãos residentes no estrangeiro)

1 - São admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República os cidadãos portugueses residentes nos Estados-membros da União Europeia ou de língua oficial portuguesa que tenham deixado de ter residência habitual no território nacional há menos de 15 anos.
2 - Os cidadãos portugueses residentes nos demais Estados são igualmente admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República em caso de terem deixado de residir habitualmente no território nacional há menos de 10 anos.
3 - São também admitidos ao recenseamento eleitoral do Presidente da República, para além dos casos referidos nos números anteriores, os cidadãos portugueses que se tenham deslocado e permanecido em Portugal pelo menos 30 dias nos últimos cinco anos e fizeram prova de conhecimento da língua portuguesa."

Artigo 3.°

É alterado o artigo 42.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o regime do recenseamento eleitoral:

"Artigo 42.º
(...)

As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sedeada no estrangeiro nas condições previstas no artigo 1.º da Lei Eleitoral do Presidente da República são anotadas nos cadernos de recenseamento e BDRE com menção "eleitor do Presidente da República".

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: António Costa - Alberto Martins - José Magalhães - Jorge Lacão - Carlos Luís - mais uma assinautra ilegível

PROPOSTA DE LEI N.º 88/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

Capítulo I
Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 16 de Outubro de 2003, na delegação

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da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade de Angra do Heroísmo, para emitir parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional, sobre a proposta de lei n.° 88/IX - "Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado".
Este projecto de decreto-lei deu entrada na Assembleia Legislativa Regional dos Açores no dia 23 de Outubro, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho no dia 24 para apreciação e emissão de parecer, até 20 de Outubro de 2003.

Capítulo II
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exercem-se em conformidade com o disposto na alínea v) do n.° 1 do artigo 227.º e no n.° 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do artigo 30.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, e na Lei n.° 40/96, de 31 de Agosto, que regula a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Capítulo III
Apreciação na generalidade e na especialidade

A proposta de lei objecto de apreciação visa regular a matéria da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.
Com esta proposta de lei pretende-se "definir de forma mais criteriosa os pressupostos da responsabilidade do Estado e estabelecer um regime mais aberto e adequado.

Capítulo IV
Parecer

Atento o seu objecto e os respectivos fundamentos, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, deliberou emitir parecer favorável, na generalidade e na especialidade, à proposta de lei n.º 88/IX, que "Aprova o regime jurídico da responsabilidade civil extracontratual do Estado".

Angra do Heroísmo, 16 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, José Nascimento Ávila - O Presidente da Comissão, Manuel Herberto Rosa.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
(APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 20 de Outubro de 2003, e por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração Central, regional e local.

Capítulo I
Enquadramlnto jurídico

A apreciação e emissão de parecer à presente proposta de lei exerce-se nos ternos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação da proposta de diploma, emitiu, por maioria, parecer desfavorável, na generalidade e na especialidade, com os votos do PS , nos seguintes termos:
Considerando que a Região Autónoma dos Açores tem o poder consagrado na alínea o) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição de:

"Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;"

Considerando que a lei fundamental consagra na alínea n) do artigo 228.º que, para efeitos das competências legislativas da Região, constitui interesse específico a "Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;"
Considerando que o Estatuto Político-Administrativo para os mesmos fins considera, na alínea q) do artigo 8.º, constituir interesse específico a:

"Orientação, direcção, coordenação e fiscalização dos serviços e institutos públicos e das empresas nacionalizadas ou públicas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que o interesso regional o justifique;"

Considerando que a presente proposta revoga a legislação em vigor (Lei n.º 44/99) relativa à forma e ao método de selecção do pessoal dirigente da Administração Pública, voltando à antiga fórmula da nomeação directa, extinguindo os concursos actualmente existentes, o que poderá causar uma partidarização da Administração Pública em detrimento do mérito dos candidatos;
Considerando que tal retrocesso em nada irá contribuir para uma melhor eficácia da Administração, o nosso parecer é negativo na generalidade, sem prejuízo das seguintes clarificações técnicas:

Artigo 1.º
(...)

1 - (…)

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2 - (...)
3 - A aplicação do presente diploma à administração local e à administração regional autónoma é feita, respectivamente, por decreto-lei e por decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas regionais, tendo em conta as necessárias adaptações.
4 - (...)

Artigo 39.º
(...)

(...)

7 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantém-se em vigor a Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, enquanto não entrar em vigor o decreto legislativo regional a que faz referência o n.º 3 do artigo 1.º.
8 - (redacção do n.° 7)
(A não consagração desta alteração originará uma situação de vazio legal nas regiões autónomas)"

O PCP votou contra a proposta de diploma por entender que os cargos dirigentes devem ser preenchidos por concurso e não por nomeação, tendo o PSD c o CDS-PP votado a favor.

Horta, 20 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidemte da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 90/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 20 de Outubro de 2003, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei que aprova a lei-quadro dos institutos públicos.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão do parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.° do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação da proposta de diploma, entendeu por maioria emitir parecer favorável na generalidade, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, a abstenção do PS e os votos contra do PCP por discordar da existência do regime de contrato individual de trabalho nos institutos em causa.
Na especialidade, a Comissão aprovou, por unanimidade, uma proposta de alteração nos seguintes termos:

"Considera-se que com este diploma está respeitada a previsão constitucional da alínea o) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição, que consagra ter a Região Autónoma o poder de superintender nos institutos públicos que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região", e da alínea i ) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, que dispõe que compete à Assembleia Legislativa Regional criar institutos que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região", sem prejuízo duma clarificação técnica do artigo 2.º, nos seguintes termos:

"Artigo 2.º
(…)

1 - Apresente lei é aplicável aos institutos públicos da administração do Estado.
2 - A aplicação do presente diploma aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita por decreto legislativo regional das respectivas assembleias legislativas regionais, tendo em conta as necessárias adaptações decorrentes das suas especificidades.

O n.° 1 do artigo 2.º da proposta deverá integrar o artigo 3.º.

Horta, 20 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeira Parreira Toste de Meneses.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 91/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na cidade da Horta, no dia 20 de Outubro de 2003, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer à proposta de lei que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão do parecer à presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.° da Constituição da República Portuguesa, em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.° 1 do artigo

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31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação da proposta de diploma, emitiu, por maioria, parecer favorável, na generalidade e na especialidade, com os votos a favor do PSD, CDS-PP c PCP, tendo a abstenção do PS tido a seguinte fundamentação:
Tendo em conta o disposto na alínea n) do artigo 228.º, para efeitos da competência legislativa da Região constitui interesse específico a:
"Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos;"
Tendo em conta estarmos perante uma proposta de lei que dispõe sobre a organização da administração directa do Estado, entendida aqui como Administração Central, então não se descortinam razões para a Assembleia Legislativa Regional se pronunciar sobre o presente diploma ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição.

Horta, 20 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 92/IX
(ADITA NOVAS SUBSTÂNCIAS ÀS TABELAS ANEXAS AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.° 92/IX, que "Adita novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas".
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do artigo 131.° do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.° do Regimento.
Admitida e numerada, a iniciativa vertente baixou, em 23 de Setembro de 2003, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias para a emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto, motivação e conteúdo da iniciativa

O Governo, com esta iniciativa, vem propor o aditamento de substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, e que dele fazem parte integrante, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
A Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas, na reunião de 20 a 29 de Março de 2001, e na sequência da recomendação da Organização Mundial de Saúde, decidiu aditar quatro novas substâncias às tabelas anexas à Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971: 4-MTA, 2C-B, GHB e Zolpidem.
A proposta do Governo vem, agora, aditar as três últimas substâncias (2C-B, GHB e Zoldipem) às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.° 15-/93, de 22 de Janeiro. Assim, são aditadas à tabela II-A, a 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina) e a GHB (y-ácido hidroxibutírico);e à Tabela IV, a substância Zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-ptolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida).
A 2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina), também conhecida como BDMPEA, Erox, Nexus ou Performax, tem uma efeito similar mas mais forte que a mescalina, um alucinogénio; a GHB (y-ácido hidroxibutírico), também conhecida como "ecstasy liquido" ou date rape drug, está associada a casos de coma, depressão respiratória e morte, principalmente procurado pelos frequentadores de raves, pelos efeitos hipnóticos, eufóricos e alucinogénicos, mas também pelos adeptos da musculação; e a Zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-p-tolilimidazol [1,2-a] piridina-3-acetamida), também conhecida como Ambien, Bikalm, Niotal, Stilnoct e Stilnox), produz efeito sedativo e hipnótico e tem sido usado no tratamento de insónia, com relatos de abuso, dependência ou síndromes de privação:
Deste modo, com este aditamento, a produção, o fabrico, o emprego, o comércio, a distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de substâncias e preparações indicadas ficam sujeitos aos condicionamentos e mecanismos de controlo previstos no Decreto-Lei n.° 53/95, bem como às sanções, nomeadamente as penais, aí estabelecidas.

III - Enquadramento e antecedentes

O Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que revê a legislação de combate à droga, vem definir o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, enumerando, em tabelas anexas, as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre Estupefacientes (1961) e sobre Substâncias Psicotrópicas (1971), estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contra-ordenações na sua produção, tráfico ou consumo.
Estas tabelas, de acordo com o artigo 2.° do decreto-lei, serão obrigatoriamente actualizadas de acordo com o aprovado pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal.
Em consequência, foram introduzidas alterações às tabelas pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.° 69/2001, de 24 de Fevereiro, pela Lei n.º 3/2003, de 15 de Janeiro, e pela Lei n.° 47/2003, de 22 de Agosto.

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IV - Conclusões

1 - A apresentação da proposta de lei em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição e do artigo 131.° do Regimento, reunindo os requisitos formais artigo 138.° do Regimento;
2 - A proposta de lei vem aditar as substâncias 2C-B (4-bromo-2,5dimetoxifenetilamina) e a GHB (y-ácido hidroxibutírico), à Tabela II-A, e a substância Zolpidem (N, N, 6-trimetil-2-p-tolilimidazol [1,2-(x] piridina-3acetamida), à Tabela IV, anexas ao Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, de acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas e segundo as regras previstas nas convenções ratificadas por Portugal;
3 - Com este aditamento as substâncias ficam sujeitas aos condicionalismos e aos mecanismos de controlo previstos na Decreto-lei n.° 53/95, bem como às sanções, nomeadamente as penais, aí estabelecidas.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

V - Parecer

Que a proposta de lei em análise encontra-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 15 de Outubro de 2003. O Deputado Relator, Vitalino Canas - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 184/IX
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A MADRID, S. PAULO, BOLÍVIA E URUGUAI

Texto do projecto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Texto do projecto de resolução

S. Ex.ª o Presidente da República requereu, nos termos dos artigos 129.°, n.° 1, e 163.°, alínea b), da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território nacional, em viagem de carácter oficial a Madrid, entre os dias 3 e 5 de Novembro, para participar no "Foro ABC", subordinado ao tema "Relações Portugal-Espanha no contexto europeu"; a S. Paulo, no Brasil, nos dias 11 e 12 de Novembro, para assistir à abertura do II Congresso Empresarial Brasil-Portugal; à Bolívia, nos dias 13, 14 e 15 de Novembro, para participar, em Santa Cruz de la Sierra, na XIII Cimeira Ibero-Americana; e ao Uruguai, de 16 a 18 de Novembro, para a convite do Presidente Jorge Batlle, visitar aquele país.
A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa emitiu parecer favorável.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.° e do n.° 5 do artigo 166.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Madrid, entre os dias 3 e 5 de Novembro, a S. Paulo, no Brasil, nos dias 11 e 12 de Novembro, à Bolívia, nos dias 13, 14 e 15 de Novembro, e ao Uruguai, de 16 a 18 de Novembro próximo.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Mensagem do Presidente da República

Está prevista a minha deslocação a Madrid entre os dias 3 e 5 do próximo mês de Novembro, em viagem de carácter oficial, para participar no "Foro ABC", subordinado ao tema "Relações Portugal-Espanha no contexto europeu".
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 8 de Outubro de 2003. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Está prevista a minha deslocação a S. Paulo nos dias 11 e 12 do próximo mês de Novembro, para assistir à abertura do II Congresso Empresarial Brasil-Portugal.
No dia 13 deslocar-me-ei à Bolívia para, em Santa Cruz de la Sierra, participar, nos dias 14 e 15, na XIII Cimeira Ibero-Americana.
Na sequência desta visita, deslocar-me-ei no dia 16 ao Uruguai para, a convite do Presidente Jorge Batlle, visitar aquele país, nos dias 17 e 18, estando o meu regresso a Lisboa previsto para o dia 19.
Assim, venho requerer, nos termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.°, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da República.

Lisboa, 8 de Outubro de 2003. O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa da Assembleia da República, tendo apreciado as mensagens de S. Ex.ª o Presidente da República, relativas às suas deslocações a:
- Madrid, entre os dias 3 e 5 de Novembro, em viagem de carácter oficial, para participar no "Foro ABC", subordinado ao tema "Relações Portugal-Espanha no contexto europeu";
- S. Paulo, no Brasil, nos dias 11 e 12 de Novembro, para assistir à abertura do II Congresso Empresarial Brasil-Portugal;
- Bolívia, nos dias 14 e 15 de Novembro, para participar, em Santa Cruz de la Sierra, na XIII Cimeira Ibero-Americana;
- Uruguai, de 16 a 18 de Novembro, para, a convite do Presidente Jorge Batlle, visitar aquele país.
Apresenta ao Plenário da Assembleia da República o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, dá o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 21 de Outubro de 2003. O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 185/IX
REFERENDO SOBRE AS GRANDES ESCOLHAS DO TRATADO QUE INSTITUI UMA CONSTITUIÇÃO PARA A EUROPA

Encerrados os trabalhos da Convenção mandatada para preparar um projecto de Constituição Europeia, foram abertos os da Conferência Inter-Governamental que devem terminar no final de 2003 com a apresentação do Tratado a ser assinado em Maio de 2004.
Considerando que a aprovação de uma Constituição Europeia é a decisão com maior alcance tomada por Portugal desde a adesão à Comunidade Económica Europeia em 1986, pois determina constitucionalmente o quadro institucional de direitos e deveres e define as políticas económicas e sociais para o futuro da Europa;
Considerando que o projecto de Constituição Europeia foi preparado em condições que carecem da legitimidade democrática de uma Assembleia ou convenção constituinte formada por representantes directamente eleitos pelos cidadãos europeus;
Considerando que todos os responsáveis políticos, do Primeiro-Ministro aos dirigentes dos partidos parlamentares, se comprometeram com a realização de um referendo que permita ouvir a decisão das portuguesas e dos portugueses sobre as escolhas fundamentais desta Constituição, e que tal referendo é a única instância democrática possível para a sua legitimação;
Considerando que a realização do referendo em simultaneidade com a eleição para o Parlamento Europeu é vedada pela Constituição Portuguesa e que a realização posterior limita o referendo à lógica plebiscitária da confirmação da assinatura do Tratado pelo Governo;
Considerando ainda que é desejável que o voto dos portugueses possa determinar se o Governo deve ou não assinar o Tratado em função de mandato preciso dos eleitores decorrente da resposta a questões precisas;
Considerando que é absolutamente inaceitável que o direito a escolher sobre a questão europeia seja recusado aos portugueses;
Assim, e nos termos constitucionais e legais, a Assembleia da República decide propor ao Presidente da República a convocação de um referendo em que os cidadãos sejam chamados a pronunciar-se directamente em tempo oportuno sobre as seguintes questões:
1) Concorda com a instituição de uma Constituição Europeia da União Europeia, que tenha primazia sobre a Constituição da República Portuguesa?
2) Concorda com a criação do cargo de Presidente do Conselho Europeu, em substituição das presidências rotativas por todos os Estados-membros da União Europeia?
3) Concorda com o aumento de atribuições e poderes da União Europeia no domínio da defesa?

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 186/IX
RENOVAÇÃO DO MANDATO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA A REFORMA DO SISTEMA POLÍTICO

A Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político foi criada pela Resolução da Assembleia da República n.° 31/2002, publicada no Diário da República, I Série A, n.° 119, de 23 de Maio de 2002, com um prazo de duração inicial previsto até ao final de 2002, com a possibilidade de renovação do seu mandato.
Esta Comissão tem por objecto a análise integrada das medidas que contribuam para a modernização do sistema político, designadamente no âmbito de matérias como a lei dos partidos políticos; o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; as leis eleitorais e a composição da Assembleia da República; o estatuto dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e a limitação de mandatos; os prazos pré e pós eleitorais, nomeadamente de constituição do Governo; o regime de competências dos governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos consantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos; e o desenvolvimento dos princípios constantes do artigo 109.º da Constituição sobre a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política.
Nma primeira fase dos seus trabalhos a Comissão ouviu em audição um vasto leque de entidades da sociedade civil, designadamente das universidades e meio académico, de reconhecida competência naquelas matérias.
A Comissão procedeu a essas audições entre Junho e meados de Dezembro de 2002, tendo constatado a necessidade de solicitar uma renovação do seu mandato, a fim de poder concretizar a segunda fase dos seus trabalhos, o que veio a acontecer através da Resolução da Assembleia da República n.º 65/2002, de 28 de Dezembro, que renovou o mandato da Comissão até 31 de Março de 2003.
Nessa segunda fase dos seus trabalhos a Comissão iniciou o debate em concreto das iniciativas legislativas que, entretanto, foram sendo apresentadas pelos diversos grupos parlamentares.
Porém, a baixa de diversas iniciativas legislativas à Comissão referentes a matérias como a lei dos partidos políticos (projecto de lei n.º 202IX, do PS), o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (projectos de lei n.os 222/IX, do PS, 225/IX, do PCP, e 266/IX, do BE), a alteração à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (projecto de lei n.º 176/IX, do PSD) e a lei da paridade nas listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais (projecto de lei n.º 251/IX, do PS), bem como de dois documentos de trabalho sobre a lei dos partidos políticos (apresentado pelo PSD) e sobre o regime do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (apresentado pelo CDS-PP), conduziram à necessidade de renovação do mandato da Comissão até 30 de Junho de 2003, o que veio a ser determinado através da Resolução da Assembleia da República n.º 28/2003, de 19 de Abril.
Foi, assim, possível continuar os trabalhos da Comissão que conduziram, nomeadamente, à publicação da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).

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No entanto, a complexidade dos temas objecto da Comissão e o facto de terem baixado à Comissão novos diplomas, bem como a acumulação de trabalhos parlamentares em fase final de sessão legislativa e o envio pelo Presidente da República à Assembleia da República do decreto referente à lei dos partidos políticos, conduziram à impossibilidade de terminar os trabalhos da Comissão até ao final do prazo previsto na Resolução n.º 28/2003, pelo que procedeu a nova renovação do mandato daquela até ao dia 31 de Outubro de 2003, por via da Resolução da Assembleia da República n.º 57/2003.
No decurso dessa renovação foi possível à Comissão concluir a Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidas Políticos).
Acontece que, tendo reiniciado os trabalhos nesta Sessão Legislativa, a Comissão tem ainda actualmente, em sede de debate, com vista a futuro processo legislativo, matérias como a alteração às leis eleitorais, a limitação de mandatos, o estatuto dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, os prazos pré e pós eleitorais, com especial relevância para os prazos de constituição do Governo, às competências dos Governos de gestão e dos executivos regionais e autárquicos cessantes, entre o sufrágio e o início dos novos mandatos e o desenvolvimento dos princípios constantes no artigo 109.º da Constituição sobre a participação directa e activa dos cidadãos na vida política.
Sendo certo que se encontram já pendentes em Comissão diversas iniciativas legislativas sobre estas matérias, tais como os projectos de lei n.os 276/IX, apresentado pelo PSD e pelo CDS-PP (limitação de mandatos sucessivos), 277/IX, apresentado pelo BE (limitação de mandatos dos eleitos locais e da titularidade dos altos cargos públicos), 279/IX, apresentado, pelo PS (estabelece o regime de duração dos mandatos dos membros dos órgãos dos institutos públicos e dos órgãos de gestão das autoridades reguladoras independentes), 280/IX, apresentado pelo PS (estabelece o regime de duração do exercício de funções do Primeiro-Ministro, dos presidentes dos governos regionais e do mandato dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais) e 281/IX, apresentado pelo PS (alterações à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), admitindo-se que dêem entrada novos projectos nos próximos dias.
Ora, esta vastidão de matérias e iniciativas não é compaginável com a conclusão dos trabalhos da Comissão até ao final do prazo previsto na Resolução n.° 57/2003, pelo que se propõe a renovação do mandato da Comissão, aliás tal como previsto no ponto 5 da Resolução n.° 31/2002, de 23 de Maio.
Assim, nos termos das disposições regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados vêm propor a seguinte resolução:
O mandato da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, constituída pela Resolução da Assembleia da República n.° 31/2002, de 23 de Maio, é renovado até ao dia 31 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 8 de Outubro de 2003. Os Deputados: Leonor Beleza (PSD) - Alberto Martins (PS) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - António Filipe (PCP) - Francisco Louçã (BE) Isabel Castro (Os Verdes)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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