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0426 | II Série A - Número 011 | 31 de Outubro de 2003

 

de alguns institutos com a legislação quadro aplicável, estes devem regressar à administração central, acabando com soluções de personalização artificial.
Com um presente projecto de lei, o PCP visa contribuir para o debate nacional indispensável sobre a problemática dos institutos públicos e apresentar soluções que contribuam para a transparência da actividade administrativa, a qualidade e a eficiência do serviço público, a participação dos cidadãos na gestão dos assuntos públicos, a respeito pela dignidade dos trabalhadores e dos utentes dos serviços públicos.
Nestes termos, os Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Título I
Âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se aos institutos públicos integrantes da Administração do Estado.
2 - A presente lei é aplicável também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação da presente lei:

a) Os estabelecimentos do ensino superior público;
b) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele;
c) As instituições de solidariedade e segurança social;
d) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde;
e) Os estabelecimentos das artes do espectáculo;
f) As regiões de turismo;
g) As entidades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
h) As entidades públicas independentes.

Artigo 2.º
Definição

Para efeitos da presente lei, consideram-se institutos públicos, independentemente da sua designação, os serviços, estabelecimentos e fundos públicos de natureza administrativa, quando dotados de personalidade jurídica.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 3.º
Regime jurídico

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos:

a) Código de Procedimento Administrativo;
b) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
c) O regime da função pública;
d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis aplicáveis ao contencioso administrativo;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 4.º
Natureza

1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os institutos públicos integram a administração indirecta do Estado.

Artigo 5.º
Objecto

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desempenho de actividades administrativas de execução, gestão, prestação ou fomento, cuja especificidade técnica recomende uma gestão não submetida à direcção do Governo.
2 - Os institutos públicos não podem ser criados para desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa.
3 - Cada instituto só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 6.º
Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço de qualidade aos cidadãos;
b) Garantia de eficiência económica nos custos adoptados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos periodicamente avaliados;
d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa.

Artigo 7.º
Forma de criação

1 - Os institutos públicos são criados por diploma legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto definirá a designação, as atribuições, a área de jurisdição territorial e o ministério da tutela e da superintendência, bem como a sua autonomia financeira e patrimonial.

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