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Quarta-feira, 5 de Novembro de 2003 II Série-A - Número 12

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 344, 366 e 368 a 373/IX):
N.º 344/IX (Estabelece as bases da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior público):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 366/IX - Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais (apresentado pelo PSD e CDS-PP).
N.º 368/IX - Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (apresentado pelo BE).
N.º 369/IX - Concessão e emissão de passaporte especial ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas (Altera o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o novo regime legal da concessão e emissão dos passaportes) (apresentado pelo PCP).
N.º 370/IX - Regula os princípios da investigação científica em células estaminais e utilização de embriões (apresentado pelo BE).
N.º 371/IX - Procriação medicamente assistida (apresentado pelo BE).
N.º 372/IX - Assegura a cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária para o eficaz combate à fraude e demais ilegalidades nas respectivas áreas de intervenção (apresentado pelo PS).
N.º 373/IX - Estabelece medidas para o combate à evasão e fraude fiscais, determinando o cruzamento de informação entre a administração fiscal e a segurança social e outros serviços públicos (apresentado pelo BE).

Propostas de lei (n.os 100 e 101/IX):
N.º 100/IX - Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública.
N.º 101/IX - Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Projecto de resolução n.º 187/IX:
Extinção do Instituto Geológico e Mineiro (apresentado pelo PS).

Proposta de resolução n.º 42/IX (Aprova, para ratificação, o Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa.

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PROJECTO DE LEI N.º 344/IX
(ESTABELECE AS BASES DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o diploma em análise encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada temos a opor à aprovação do presente projecto de lei.
No que respeita à intervenção das regiões autónomas, a posição do Governo Regional dos Açores é coincidente com a do Governo da República.

Ponta Delgada, 5 de Novembro de 2003. Pelo Chefe de Gabinete, João M. Arrigada Gonçalves.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS

Nota justificativa

Passados quatro anos sobre a aprovação da lei-quadro que fixa o regime e a forma de criação das Polícias Municipais é entendimento da maioria parlamentar que a experiência já acumulada nos municípios que instituíram estes novos departamentos aconselha e justifica a revisão do quadro respectivo legal.
De resto, o Programa do Governo sufragado nesta Assembleia postula para o sector da segurança "(...) o desenvolvimento da implantação e o reforço da intervenção das Polícias Municipais e a sua correcta articulação com a PSP e a GNR, libertando, também por essa via, estas forças de tarefas locais burocráticas, bem como da segurança a determinados edifícios e fazendo-as intervir em programas específicos destinados à acção das polícias junto das escolas e de grupos específicos de cidadãos".
As alterações propostas não configuram, minimamente, qualquer inversão ou revolução legislativa neste regime, antes procuram aprofundar os mecanismos legais necessários a uma instalação e funcionamento eficiente destes departamentos autárquicos.
Deste modo é precisado o âmbito de cooperação das polícias municipais com as forças de segurança, visando uma adequada articulação das respectivas actividades, sob o primado das normas constitucionais e das leis em vigor.
Abre-se assim o campo de actuação das polícias municipais a iniciativas e programas específicos, visando o benefício das populações.
Alarga-se a possibilidade de as polícias municipais exercerem tarefas de natureza administrativa a solicitação das autoridades judiciárias, libertando as forças de segurança para as outras actividades que lhes são próprias.
Neste campo, a experiência vem demonstrando uma crescente utilização, pelas autoridades judiciárias, das Polícias Municipais para a execução de actos processuais penais como detenções, levantamento de autos sobre factos de natureza criminal, entre outros.
A adequada cobertura legal para esta prática fica agora expressamente estabelecida, aproveitando-se para clarificar que as "vestes" de autoridade de polícia criminal assentam as Polícias Municipais apenas e só para os actos que se inscrevam no estrito âmbito das competências municipais.
Outro aspecto relevante é a constatação da necessidade de aprovação de um estatuto disciplinar próprio, que tenha em atenção o facto de as Polícias Municipais, embora constituídas por funcionários autárquicos, serem corpos uniformizados e armados onde a hierarquização de funções assume natural especificidade.
No capítulo da coordenação assenta-seque a articulação entre a Polícia Municipal e as forças de segurança é exercida na área do respectivo município pelo presidente da câmara, dando mais um passo naquilo que é já a solução legal consubstanciada na criação dos Conselhos Municipais de Segurança.
Tendo ainda por base a experiência colhida, precisa-se que a verificação da legalidade na actuação das polícias municipais compete, no âmbito das respectivas competências, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, dos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Das atribuições dos municípios

Artigo 1.°
Natureza e âmbito

1 - As polícias municipais são serviços municipais especialmente vocacionados para o exercício de funções de polícia administrativa, com as competências, poderes de autoridade e inserção hierárquica definidos na presente lei.
2 - As polícias municipais têm âmbito municipal e não são susceptíveis de gestão associada ou federada.

Capítulo II
Das polícias municipais

Artigo 2.°
Atribuições

1 - No exercício de funções de polícia administrativa, cabe aos municípios fiscalizar, na área da sua jurisdição, o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
2 - As polícias municipais cooperam com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.
3 - A cooperação referida no número :anterior exerce-se, nomeadamente, através da partilha da informação relevante e necessária para a prossecução das respectivas atribuições e na satisfação de pedidos de colaboração que legitimamente forem solicitados.
4 - Aos municípios é vedado o exercício das actividades previstas na legislação sobre segurança interna e nas leis orgânicas das forças de segurança, sem prejuízo do disposto na presente lei.

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Artigo 3.º
Funções de polícia

1 - As polícias municipais exercem funções de polícia administrativa dos respectivos municípios, nomeadamente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de fiscalização caiba ao município;
c) Aplicação efectiva das decisões das autoridades municipais.

2 - As polícias municipais exercem, ainda, funções nos seguintes domínios:

a) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
b) Intervenção em programas destinados à acção das polícias junto das escolas ou de grupos específicos de cidadãos;
c) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
d) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.

3 - Para os efeitos estritamente conexos com as suas funções e o exercício das suas competências, a hierarquia e os agentes das polícias municipais consideram-se órgãos de polícia criminal para os efeitos previstos na lei processual penal.

Artigo 4.°
Competências

1 - As polícias municipais, no exercício das suas funções, são competentes em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos;
b) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
c) Vigilância nos transportes urbanos locais;
d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracções às normas referidas no artigo 3.º;
i) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
j) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
l) Acções de polícia ambiental;
m) Acções de polícia mortuária;
n) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.

2 - As polícias municipais, por determinação da câmara municipal, promovem, por si ou em colaboração com outras entidades, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no concelho, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental.
3 - As polícias municipais procedem ainda à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias e de outras tarefas locais de natureza administrativa, mediante protocolo do Governo com o município.
4 - As polícias municipais integram, em situação de crise ou de calamidade pública, os serviços municipais de protecção civil.

Artigo 5.º
Competência territorial

1 - A competência territorial das polícias municipais coincide com a área do município.
2 - Os agentes de polícia municipal não podem actuar fora do território do respectivo município, excepto em situações de flagrante delito ou de missões pontuais de socorro.

Artigo 6.º
Dependência orgânica e coordenação

1 - A polícia municipal actua no quadro definido pelos órgãos representativos do município e é organizada na dependência hierárquica do presidente da câmara.
2 - A coordenação entre a acção da polícia municipal e as forças e segurança é exercida na área do respectivo município sob a égide do presidente da câmara.
3 - A aplicação da presente lei não prejudica o exercício de quaisquer competências das forças de segurança.

Artigo 7.°
Designação e distintivos

1 - As polícias municipais designam-se pela expressão "Polícia Municipal", seguida do nome do município.
2 - O modelo de uniforme do pessoal das polícias municipais é único para todo o território nacional e deverá ser concebido de molde a permitir identificar com facilidade os agentes de policia municipal, distinguindo-os, simultaneamente, dos agentes das forças de segurança.
3 - Os distintivos heráldicos e gráficos próprios de cada polícia municipal, a exibir nos uniformes e nas viaturas, deverão permitir a fácil identificação do município a que

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dizem respeito e distingui-los dos utilizados pelas forças de segurança.
4 - Os modelos de: uniforme e distintivos heráldicos e gráficos a que aludem os números anteriores são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais.

Artigo 8.°
Efectivos

O efectivo das polícias municipais é objecto de regulamentação por decreto-lei, tendo em conta as. necessidades do serviço e a proporcionalidade entre o número de agentes e o de cidadãos eleitores inscritos na área do respectivo município.

Artigo 9.°
Armamento e equipamento

1 - As polícias municipais só podem deter e utilizar armas de defesa e,os equipamentos coercivos expressamente definidos pelo Governo.
2 - As regras de utilização das armas serão fixadas por decreto-lei, o qual estipulará, obrigatoriamente, que aquelas serão depositadas em armeiro próprio.
3 - As especificações técnicas como o tipo, o calibre, a dimensão e modelo, bem como o número das armas e equipamentos de uso autorizado às polícias municipais, nos termos do número anterior, são definidos por portaria.
4 - O armamento das polícias municipais não pode ser de calibre igual ou superior ao detido pelas forças de segurança.

Artigo 10.°
Tutela administrativa

1 - A verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos por parte dos municípios em matéria de organização e funcionamento das respectivas polícias municipais compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Quando existam fundados indícios de desrespeito pelos direitos, liberdades e garantias por parte das polícias municipais, a verificação da legalidade dos actos é ordenada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das autarquias locais, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 11.º
Criação

1 - A criação das polícias municipais compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.
2 - A deliberação a que se de refere o numero anterior formaliza-se pela aprovação do regulamento da polícia municipal e do respectivo quadro de pessoal.
3 - A eficácia da deliberação a que se referem os números anteriores depende de ratificação por resolução do Conselho de Ministros.

Artigo 12.°
Fixação de competências

1 - Das deliberações dos órgãos municipais que instituem a polícia municipal deve constar, de forma expressa, a enumeração das respectivas competências e a área do território do município em que as exercem.
2 - O Governo, através de decreto-lei, fixará as regras a observar nas deliberações referidas, nomeadamente no que respeita ao conteúdo do regulamento da polícia municipal, à adequação dos meios humanos às competências fixadas e à área do município em que as exercem.

Artigo 13.º
Transferências financeiras

O Governo adoptará as medidas legislativas necessárias à dotação dos municípios que possuam ou venham a possuir polícia municipal com os meios financeiros correspondentes às competências efectivamente exercidas.

Capítulo III
Dos agentes de polícia municipal

Artigo 14.°
Poderes de autoridade

1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandato legítimos que tenha sido regularmente comunicado e emanado do agente de polícia municipal será punido com pena prevista para o crime de desobediência.
2 - Quando necessário ao exercício das suas funções de fiscalização ou para a elaboração de autos para que são competentes, os agentes de polícia municipal podem identificar os infractores, bem como solicitar a apresentação de documentos de identificação necessários à acção de fiscalização, nos termos da lei.

Artigo 15.º
Uso do uniforme

Os agentes de polícia municipal exercem as suas funções devidamente uniformizadas e pessoalmente identificados.

Artigo 16.°
Meios coercivos

1 - Os agentes de polícia municipal só podem utilizar os meios coercivos previstos na lei que tenham sido superiormente colocados à sua disposição, na estrita medida das necessidades decorrentes do exercício das suas funções, da sua legítima defesa ou de terceiros.
2 - Quando o interesse público determine a indispensabilidade do uso de meios coercivos não autorizados ou não disponíveis para a polícia municipal, os agentes devem solicitar a intervenção das forças de segurança territorialmente competentes.
3 - O recurso a arma de fogo é regulado por decreto-lei.

Artigo 17.º
Porte de arma

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior; os agentes de polícia municipal, quando em serviço, podem ser portadores de arma fornecida pelo município.

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Artigo 18.º
Recrutamento e formação

1 - O regime de recrutamento e formação dos agentes de polícia municipal será regulado mediante decreto-lei.
2 - A formação de base conterá obrigatoriamente formação administrativa, cívica e profissional específica, contemplado módulos de formação teórica e estágios de formação prática.

Artigo 19.º
Estatuto

1 - Os agentes de polícia municipal estão sujeitos ao estatuto geral dos funcionários da administração local, com as especificidades decorrentes das suas funções e um estatuto disciplinar próprio, nos termos definidos em decreto-lei.
2 - As denominações das categorias que integrarem a carreira dos agentes da polícia municipal não podem, em caso algum, ser iguais ou semelhantes aos adoptados pelas forças de segurança.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º
Regulamentação

O Governo procederá, no prazo de 90 dias, à regulamentação da presente lei.

Artigo 21.°
Regime especial das Polícias Municipais de Lisboa e Porto

O regime das Polícias Municipais de Lisboa e Porto é objecto de regras especiais a aprovar em decreto-lei.

Artigo 22.°
Norma revogatória

São revogadas as Leis n.os 32/94, de 29 de Agosto, e 140/99, de 28 de Agosto.

Artigo 23.°
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.

Palácio de São Bento, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - António Montalvão Machado (PSD) - Nuno Teixeira de Melo (CDS-PP) - Gonçalo Breda Marques (PSD) - mais uma assinatura ilegível.

PROJECTO DE LEI N.º 368/IX
ALTERA A LEI N.º64/93, DE 26 DE AGOSTO (ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Exposição de motivos

A Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada sucessivamente pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, estabeleceu o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de soberania e de cargos políticos e titulares de altos cargos públicos.
Independentemente da apreciação das virtualidades do sistema jurídico criado neste conjunto de legislação, nem o diploma inicial nem as sucessivas alterações resolveram uma questão colocada desde o início - o de não considerar os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação desse regime jurídico.
O artigo 1.º do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos abrange apenas os Ministros da República para as Regiões Autónomas, os membros dos Governos Regionais, o Provedor de Justiça, o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, o Presidente e os vereadores a tempo inteiro das câmaras municipais e os Deputados ao Parlamento Europeu.
Sendo por demais evidente que devem ser eliminados desta enumeração o Governador e os Secretários Adjuntos de Macau, interessa fundamentalmente questionar do porquê da não inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, e se a mesma faz algum sentido ou se, pelo contrário, cria uma zona do poder político não abrangida pelo regime geral relativo às incompatibilidades e impedimentos.
A Constituição da República Portuguesa considera como órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas as Assembleias Legislativas Regionais e os Governos Regionais, atribuindo às primeiras poderes legislativos e aos segundos poderes exclusivamente executivos na total dependência das Assembleias Regionais.
Assim, se o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos considera - e bem - como titulares de cargos políticos os membros dos Governos Regionais, por maioria de razão deveria também considerar os Deputados às Assembleias Legislativas Regionais, submetendo-os ao respectivo regime.
Ao não incluir este cargo político entre os enumerados, o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos, que se pretende que seja geral e nacional, criou uma área de excepção, a qual dá azo, nomeadamente, a que estes titulares de cargos políticos - os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais - não estejam abrangidos, entre outros, pelos impedimentos previstos pelo artigo 8.º do referido diploma.
Não há, pois, nenhum argumento sério que permita manter de fora do âmbito do Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e de Altos Cargos Públicos estes titulares de cargos políticos. Nem tão pouco se argumente que os Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas resolvem esta questão, pois, para além da discussão sobre se o poderiam ou não fazer, no caso do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores não é abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, as incompatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém das estipuladas pelo regime que se pretende geral.

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De facto, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, 5 Junho, alterado pela Lei n.º 130/99, 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, 21 de Junho, relativamente à matéria das incompatibilidades e impedimentos, determina:

"Artigo 34.º
Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes:

a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro da República;
b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça;
c) Deputado ao Parlamento Europeu;
d) Deputado à Assembleia da República;
e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas;
f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática;
g) Governador e vice-governador civil;
h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais;
i) Funcionário do Estado, da região ou de outras pessoas colectivas de direito público;
j) Membro da Comissão Nacional de Eleições;
l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados;
m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro;
n) Presidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social;
o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social;
p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas;
q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela região;
r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos.

2 - É ainda incompatível com a função de Deputado:

a) O exercício das funções previstas no n.º 2 do artigo 28.;
b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo;
c) O exercício do cargo de director regional no governo regional;

3 - O disposto na alínea i) do n.º 1 não abrange o exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela assembleia legislativa regional.

Artigo 35.º
Impedimentos

1 - Os Deputados carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas.
2 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo em documento dirigido ao presidente da Assembleia Legislativa Regional e a decisão será precedida de audição do Deputado.
3 - É vedado aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional:

a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a região;
b) Servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a região e demais pessoas colectivas de direito público;
c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos;
d) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial.

4 - Os impedimentos constantes da alínea b) do número anterior poderão ser supridos, em razão de interesse público, por deliberação da assembleia legislativa regional."

É óbvio que estas disposições ficam aquém do disposto pela Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, nomeadamente no que se refere ao disposto no artigo 8.º deste regime:

"Artigo 8.º
Impedimentos aplicáveis a sociedades

1 - As empresas cujo capital seja detido numa percentagem superior a 10% por um titular de órgão de soberania ou titular de cargo político, ou por alto cargo público, ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas.
2 - Ficam sujeitas ao mesmo regime:

a) As empresas cujo capital, em igual percentagem, seja titular o seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) As empresas em cujo capital o titular do órgão ou cargo detenha, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os familiares referidos na alínea anterior, uma participação não inferior a 10%."

Quanto ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 Agosto, alterada pela Lei n.º 9/87, de 26 Março, e pela Lei n.º 61/98, de 27 Agosto, limita-se a equiparar o estatuto dos Deputados da Assembleia Legislativa Regional ao dos Deputados da Assembleia da República, quanto aos direitos, regalias e imunidades, a definir os deveres dos Deputados, bem como a perda, renúncia e suspensão do mandato. Apenas na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma encontramos uma referência

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às incompatibilidades como motivo de perda de mandato:

"Artigo 28.º
Perda e renúncia do mandato

1 - Perdem o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Sem motivo justificado, não tomem assento na Assembleia até à quinta reunião, deixem de comparecer a cinco reuniões consecutivas do Plenário ou das comissões ou dêem 10 faltas interpoladas na mesma sessão legislativa;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

2 - A perda do mandato será declarada pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, sem prejuízo do direito de recurso para o Plenário e para o Tribunal Constitucional.
3 - Os Deputados podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita."

Contudo, este artigo, além de não referir os impedimentos, remete para as incompatibilidades previstas na lei, o que nos suscita diversas dúvidas, dado que a Lei n.º 64/93, que define o regime jurídico das incompatibilidades, não é aplicável aos Deputados das Assembleias Legislativas Regionais.
Assim, os Deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) Os Deputados das Assembleias Legislativas Regionais;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) (…)
f) (…)"

Artigo 2.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

PROJECTO DE LEI N.º 369/IX
CONCESSÃO E EMISSÃO DE PASSAPORTE ESPECIAL AO PESSOAL DOS SERVIÇOS EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO, QUE APROVA O NOVO REGIME LEGAL DA CONCESSÃO E EMISSÃO DOS PASSAPORTES)

Preâmbulo

A concessão de passaportes está sujeita ao princípio da legalidade, pois estamos na presença de uma actividade administrativa de vinculação legal em que a administração só pode conceder e emitir passaportes ao abrigo e nos estritos termos e condições definidas na lei, de forma a garantir autenticidade, veracidade e segurança.
O passaporte especial é uma das categorias previstas, encontrando-se sujeito ao regime específico inscrito nos seus artigos 30.º a 34.º do Decreto-Lei n.º 83/2000. Esta modalidade especial de passaporte, próxima do passaporte diplomático, contrapõe-se ao passaporte comum, na medida em que a sua concessão e emissão é reservada, por lei, a um universo limitado de pessoas.
O referido universo pessoal, em face do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, pode ser decomposto em dois grupos: um que agrupa titulares e membros de certos órgãos do Estado, da administração regional autónoma e da administração local, bem como outras pessoas ao abrigo de lei especial; e um segundo grupo em que essa concessão é justificada por razões de ordem funcional ligadas a específicas missões de serviço público a realizar fora do território nacional e confiadas pelo Estado português a certas pessoas, designadamente a funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros enumerados no n.º 2 do artigo 30.º.
Aqui surge a não inclusão do pessoal não integrado no quadro dos serviços internos do MNE que, com carácter de permanência, exerce funções nos serviços externos daquele Ministério.
Estamos perante um grupo de pessoal que desempenha nas missões diplomáticas e postos consulares funções da Administração Pública e que não viu previsto na sua lei (Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro) esse direito; por outro lado, o Decreto-Lei n.º 83/2000, salvo no tocante à categoria de vice-cônsul e cônsul honorário, também omitiu qualquer referência expressa ao pessoal dos serviços externos do MNE, uma vez que a referência expressa aos funcionários dos quadros de pessoal do MNE apenas pretende abranger os serviços internos daquele Ministério. Acresce o facto do legislador apenas se referir ao vice-cônsul e cônsul honorário, ou seja, apenas se quis reportar àquela categoria e cargo dos serviços externos do MNE e, ainda assim, mediante requerimento, deferido por despacho do MNE ou da entidade em que foi delegada a competência.
Trata-se de uma omissão incoerente, porque os regimes de acreditação e de imunidades, prerrogativas e privilégios aplicáveis a estes trabalhadores resultariam na concessão e emissão de passaporte diplomático, a exemplo do que acontece com os trabalhadores dos serviços internos com os mesmos direitos.
Trata-se de uma omissão relativa a um grupo de pessoal que desempenha funções de natureza pública, que pode, inclusive, envolver o exercício de poderes de autoridade

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ou de representação externa do Estado. Tendo em conta o seu estatuto funcional, a concessão e emissão de passaporte diplomático poderá facilitar, junto das autoridades locais, o exercício dessas funções públicas.
Há uma falta de justificação objectiva para não consagrar outras categorias de pessoal dos serviços externos, igualmente investido em cargos de chefia (designadamente os chefes de chancelaria e os chanceleres).
Considerando que a concessão e emissão de passaportes, em qualquer das suas categorias, está sujeita ao princípio da legalidade e que a concessão e emissão de passaportes especiais está sujeita ao princípio da tipicidade, face ao quadro legal existente relativamente ao pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pensamos que deve ser reconhecido à generalidade dos funcionários e contratados daqueles serviços o direito à concessão e emissão de passaporte especial.
Nestes termos, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de Maio, que aprova o novo regime legal de concessão e emissão dos passaportes, passam a ter a seguinte redacção:

"Capítulo II
Das categorias de passaporte

(…)

Secção III
Passaporte especial

(…)

Artigo 30.º
Titulares

1 - Têm direito à titularidade do passaporte especial:

(…)

2 - Podem ser também titulares do passaporte especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Funcionários de nacionalidade portuguesa do quadro único de vinculação de serviços externos, quando não tenham direito à emissão do passaporte diplomático;
e) Pessoal de nacionalidade portuguesa que integra o quadro único de contratação dos serviços externos do MNE, sempre que por imposição das autoridades locais do país em que reside tal se torne efectivamente indispensável ao exercício das respectivas funções, ou à sua correspondente acreditação local;
f) Cônsules honorários de nacionalidade portuguesa.

3 -- (…)

Artigo 31.º
Concessão

1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:

a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) (…)
c) (…)

2 - (…)
3 - (…)"

Assembleia da República, 20 de Outubro de 2003. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Rodeia Machado - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 370/IX
REGULA OS PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM CÉLULAS ESTAMINAIS E A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES

Exposição de motivos

O isolamento de células estaminais em animais e depois em humanos, a partir de 1998, permitiu um desenvolvimento importante e prometedor da medicina. A obtenção, conservação e utilização terapêutica das células estaminais obtidas a partir de embriões, do cordão umbilical ou da placenta - ainda não sendo possível correntemente isolar células estaminais de adultos - abriu novas esperanças para o combate a doenças crónicas e degenerativas, como os diabetes ou as doenças de Alzheimer e de Parkinson, mas também para regeneração tecidular após lesões da medula espinal, enfarte do miocárdio e muitas outras doenças. Por isso mesmo, a investigação científica que pode definir o futuro da medicina nesta importante área deve ser estimulada, no contexto da aplicação de rigorosos padrões éticos e deontológicos.
Considerando a importância de tais descobertas, o comissário europeu responsável pela investigação em saúde propôs o financiamento destas linhas de investigação. Nos Estados Unidos está em vigor desde 1 Janeiro de 2003 uma lei da Califórnia que permite e estimula a investigação em células estaminais. O Director-Geral da UNESCO, Koichiro Matsuura, defendeu que a investigação em células estaminais pode mudar a medicina regenerativa (Financial Times, 10 de Setembro de 2003). Em Outubro de 2002 a Junta de Andaluzia decidiu financiar este tipo de investigação, em particular para avaliar as suas implicações para o tratamento de diabéticos tipo I, depois de ter recebido uma petição com 1,3 milhão de assinaturas. Em Portugal a generalidade da comunidade científica tem-se mostrado favorável ao desenvolvimento de uma investigação de ponta em que o país não se deve atrasar, e a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução divulgou parecer favorável à utilização de embriões excedentários para essa investigação. O Governo encomendou ao professor Daniel Serrão um Livro Branco sobre o Uso de Embriões Humanos em Investigação Científica, que contribui igualmente para o debate filosófico acerca desta questão.
Neste curto período que decorre desde o início da investigação em células estaminais, a comunidade científica tem considerado cuidadosamente as implicações éticas desta técnica, e tem valorizado os seus contributos fundamentais para o futuro da medicina. Tratando-se de embriões que não serão implantados, e que em grande percentagem não têm

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mesmo potencialidades de implantação, parece óbvio que não podem ser tratados como seres humanos autónomos. Para mais, como assinalam diversos cientistas, só é possível melhorar a capacidade embrionária através de estudos dos próprios embriões. De facto, cerca de 80% dos embriões não têm qualquer potencialidade de implantação, constituindo um aglomerado celular totipotente, não sendo ainda um conjunto celular parcialmente diferenciado.
Por outro lado, verifica-se que, na utilização da procriação medicamente assistida por fertilização in vitro ou injecção de espermatozóide no interior do ovócito, é raro que se gerem embriões excedentários para criopreservação. Atendendo ainda a que a limitação do número de ovócitos a inseminar para evitar embriões excedentários é tecnicamente inaceitável, porque o risco de falta de embriões para transferência seria assim muito elevado, o desenvolvimento do processo de investigação deve ser estimulado a partir dos recursos escassos disponíveis. A experiência do Centro da Genética da Reprodução da Universidade do Porto é a este respeito elucidativa: entre 1997 e 2003, de um total de 3000 ciclos, só 196 (7%) conduziram à criopreservação de embriões (382 embriões) e, em 63% dos ciclos de criopreservação os embriões foram reutilizados. Assim, a generalidade dos embriões que permanecem criopreservados vão ser utilizados pelos casais, o que evita nova estimulação ovárica da paciente, diminuindo riscos para a sua saúde, e diminui os custos de procriação medicamente assistida.
Ponderando os contributos para a vida humana que decorrem das investigações nos embriões excedentários que, não tendo sido doados, serão necessariamente destruídos, dado perderem ao fim de uns anos a sua validade de utilização para procriação medicamente assistida, e nos embriões inviáveis, que não têm qualquer outra aplicação possível, este projecto de lei opta por estimular a investigação científica em condições rigorosamente determinadas. Só deste modo se combate o contrabando de material biológico, e a sua utilização em condições impróprias e gravemente lesivas dos direitos das pessoas e da dignidade humana. Assim sendo, é indispensável criar desde já um quadro legal rigoroso para enquadrar esta investigação.
A presente lei baseia-se nos seguintes princípios:

1 - A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas médicas que não possam ser prosseguidas por outros meios.
2 - Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de viabilidade indispensáveis ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo, pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio casal ou doada para outros casais inférteis.
3 - Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os embriões excedentários AB, sendo os embriões de grau A os que têm 6 a 8 blastómetros, ou células estaminais embrionárias, e 0% de fragmentos, e os de grau B os com 6 a 8 blastómetros e menos de 25% de fragmentos. Sendo assim, os restantes são considerados inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para investigação.
4 - É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de investigação.
5 - A lei proíbe e pune qualquer comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a investigação em células estaminais obtidas a partir de embriões.

Artigo 2.º
Objectivo da investigação médico-científica

1 - A utilização de embriões para fins de investigação ou experimentação médico-científicas só é permitida se tiver como objectivos a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de embriões, o aperfeiçoamento de técnicas de procriação medicamente assistida, a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas médicas que não possam ser prosseguidas por outros meios.
2 - Compete ao Ministério da Saúde avaliar e autorizar os projectos de investigação ou experimentação médico-científica referidos no número anterior.

Artigo 3.º
Proibição de criação de embriões para fins diversos do da procriação

É proibida a criação de embriões para fins diversos dos da procriação.

Artigo 4.º
Embriões excedentários e inviáveis

1 - São embriões excedentários aqueles que são obtidos durante o processo de procriação medicamente assistida, mas não chegam a ser utilizados pelo casal, ou doados para outros casais inférteis, dentro do prazo útil definido pela lei.
2 - São embriões inviáveis aqueles que são obtidos através das técnicas de procriação medicamente assistida, mas que, segundo parecer fundamentado de médico nos termos das boas práticas médicas, não têm as características indispensáveis para a transferência intra-uterina e, portanto, para criopreservação.

Artigo 5.º
Consentimento

Os embriões excedentários não utilizados pelo próprio casal a que pertencem podem ser utilizados para doação, sendo necessária para tal utilização a autorização expressa do casal mediante uma declaração escrita de consentimento informado, a ser assinada antes da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, ou para investigação científica nas condições determinadas pela lei.

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Artigo 6.º
Utilização de embriões excedentários e inviáveis em investigação científica

1 - Os embriões excedentários de qualidade compatível com os requisitos técnicos da procriação medicamente assistida devem ser criopreservados, sendo destinados a transferência para o útero da paciente nos seis meses seguintes, no caso de falha da gravidez, ou nos três anos seguintes após o nascimento, para novas tentativas de gestação do mesmo casal por procriação medicamente assistida.
2 - Os embriões excedentários eventualmente obtidos que o casal não deseje utilizar e os que foram criopreservados mas não utilizados nos três anos seguintes e que o casal não tenha decidido doar, podem ser utilizados para investigação com os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.
3 - Os embriões inviáveis podem ser utilizados para investigação com os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.

Artigo 7.º
Criação de bancos de células estaminais

No âmbito dos projectos de investigação médico-científica autorizados pelo organismo de regulação previsto no n.º dois do artigo 2.º, é autorizada a criação de bancos de linhas celulares estaminais.

Artigo 8.º
Proibição de venda

1 - É proibida a comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui crime punido com pena entre dois e cinco anos de prisão.
Artigo 9.º
Relatório de acompanhamento

O Ministério da Saúde apresenta anualmente um relatório à Assembleia da República descrevendo a investigação que está em curso e os seus resultados, avaliando as instituições autorizadas a proceder a essa investigação, comparando os trabalhos em curso com os da comunidade científica internacional e fazendo recomendações acerca de medidas legislativas e outras que sejam adequadas.

Artigo 10.º
Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 371/IX
PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa define, na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 67.º, a obrigação constitucional de regulamentação da procriação medicamente assistida, "em termos que salvaguardem a dignidade da pessoa humana". Essa regulamentação tem sido objecto de debate nacional e de várias iniciativas institucionais, mas não foi até hoje definido um regime jurídico que permita dar conteúdo à exigência constitucional.
Considerando que a infertilidade afecta cerca de 15% da população em idade fértil, isto é, cerca de 300 000 pessoas em Portugal, verifica-se que esta lacuna tem efeitos imediatos sobre o bem-estar de parte importante da população, o que torna ainda mais urgente a sua correcção. Considerada pela Organização Mundial de Saúde como uma doença, a infertilidade pode actualmente ser tratada e, nos casos em que assim não acontece, pode garantir-se aos interessados a possibilidade de uma maternidade e paternidade.
A lentidão do legislador é, portanto, inaceitável. O Decreto-Lei n.º 319/86, de 25 de Setembro, remetia para decreto regulamentar a determinação das condições para autorização de actos médicos no âmbito das técnicas de procriação medicamente assistida. No entanto, como tal regulamentação nunca foi produzida, o decreto não teve qualquer efeito. A Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, definindo o quadro legal da colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, determina, no n.º 2 do artigo 1.º, que "a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial", mas, do mesmo modo, tal legislação nunca viu a luz do dia. Temos, assim, um atraso de mais de 17 anos, considerando unicamente as promessas incluídas em actos legislativos anteriores.
Entretanto, já há muitos anos que o Conselho da Europa tem vindo a estudar os problemas éticos e científicos relacionados com a reprodução medicamente assistida. Entre muitas outras iniciativas, os relatórios da Assembleia Parlamentar do Conselho, de 18 de Setembro de 1986 e de 30 de Julho de 1987, recomendavam a adopção de medidas regulamentando o uso de embriões para efeitos de diagnóstico, de terapêutica, de investigação científica e de usos industriais e comerciais.
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida publicou vários pareceres e relatórios alertando para esta lacuna e incumprimento da Constituição. Em Fevereiro de 1993 divulgou um parecer sobre princípios éticos para a reprodução medicamente assistida (3/CNE/93); em 1995 aprovou o relatório e parecer n.º 15/CNEV/95, insistindo de novo na necessidade de aprovação de legislação relativa ao embrião humano, considerando que se devia proibir a produção de embriões para fins de investigação científica. São ainda relevantes os relatórios n.º 18/CNECV/97, sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas, n.º 21/CNECV/97, sobre clonagem, n.º 22/CNECV/97, sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro, n.º 25/CNECV/98, sobre utilização terapêutica de produtos biológicos, e n.º 31/CNECV/2000, sobre o genoma humano.
Finalmente, a Assembleia da República discutiu uma iniciativa do Governo, a proposta de lei n.º 135/VII, de que

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resultou o Decreto n.º 415/VII. Mas este foi vetado pelo Presidente da República em 30 de Julho de 1999, na sequência de uma forte contestação da comunidade científica que considerava que o limite imposto ao número de óvulos a inseminar inviabilizaria de facto a reprodução assistida, ao mesmo tempo que recusava as normas sobre a quebra do anonimato do dador. A Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução, entre outras entidades, defendeu a necessidade do veto do Presidente, tendo igualmente emitido parecer favorável à utilização de embriões excedentários, sustentando também o princípio do anonimato do dador de esperma, bem como a determinação médica do número de embriões a implantar no útero, que não deveria ser superior a três.
O presente projecto de lei parte desse veto presidencial e da informação científica disponível desde essa data para responder a uma lacuna constitucional grave. É de sublinhar, por outro lado, que o vazio legal estimulou o tráfico de material biológico clandestino, ao mesmo tempo que contribui para a incerteza que atrasa a nossa investigação científica em relação à que vai sendo desenvolvida, nomeadamente, noutros países da União Europeia. Actualmente, havendo necessidade de doação de sémen, os casos não são aceites nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, e quando é necessária a doação de ovócitos ou embriões as pessoas vão a Espanha proceder a essas técnicas.
Assim, é de máxima urgência dar corpo às normas constitucionais e regular as técnicas de procriação medicamente assistidas. Nesse sentido, o presente projecto de lei segue recomendações constantes dos textos anteriormente assinalados, bem como de pareceres e trabalhos de vários cientistas.
Por outro lado, considerando os custos elevadíssimos da aplicação destas técnicas (a inseminação intra-uterina custa cerca de 500 euros, a fecundação in vitro cerca de 3000 euros por ciclo, a micro injecção custa em média 3500 euros por ciclo, a micro-injecção com biópsia testicular em média 4000 euros por ciclo), torna-se necessário promover um esforço de investigação permanente e de desenvolvimento de capacidade científica e da acessibilidade a estes procedimentos. Portugal tem alguns centros nas universidades e nos hospitais públicos centrais, mas seria necessário desenvolvê-los, nomeadamente com a criação de uma especialidade médica a tempo inteiro e a actualização tecnológica laboratorial. O Centro de Genética da Reprodução da Universidade do Porto, um centro que introduziu novas tecnologias de tratamento a nível internacional e que é responsável pela maior produção científica internacional na área da PMA, é um exemplo do caminho que deveria ser seguido, a par de outros centros de excelência que já existem no País.
Assim, o projecto de lei defende os seguintes princípios:

1) A procriação medicamente assistida deve ser realizada em estabelecimentos de saúde devidamente autorizados para o efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica;
2) As despesas decorrentes da procriação medicamente assistida devem ser cobertas pelo Serviço Nacional de Saúde e pelos seguros de saúde até cinco ciclos;
3) A procriação medicamente assistida deve decorrer sob estritas condições de confidencialidade, de sigilo médico e de anonimato dos dadores;
4) Compete ao médico especialista a responsabilidade pela escolha e aplicação da técnica de procriação medicamente assistida e, nomeadamente, pelo número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro, segundo as boas práticas médicas de cada momento, devendo o casal ser devidamente informado das implicações desta técnica para a sua saúde e das eventuais alternativas, sendo necessário o seu consentimento informado expresso por escrito;
5) Não deve ser permitida, e deverá ser punida, a venda de esperma e ovócitos, bem como de embriões ou outro material biológico que decorra da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida;
6) É proibida a clonagem reprodutiva;
7) A utilização de embriões excedentários é determinada nos termos do texto assinado de consentimento, podendo ser criopreservados para serem utilizados para nova transferência intra-uterina por um período máximo de três anos, ou ser doados para outro casal infértil ou para outros fins definidos por lei;
8) Estabelece as condições em que é aplicada o diagnóstico genético pré-implantatório, no caso de casais que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado grau de risco de transmissão à descendência e que causam morte precoce ou doença grave, evitando assim o recurso à interrupção voluntária de gravidez;
9) É constituído um Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, organismo permanente e pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecido mérito científico, e que deve avaliar os estabelecimentos de saúde que praticam a procriação medicamente assistida, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções.

Concordando com soluções legislativas constantes de outro projecto de lei que está em discussão na Assembleia da República sobre matérias como a determinação legal da maternidade e paternidade, o presente projecto de lei não as repete.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei regula a aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida.

Artigo 2.º
Finalidade

A presente lei tem por finalidade definir os critérios que se aplicam à regulação das técnicas de procriação medicamente assistida, nomeadamente:

a) A inseminação artificial;

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b) A fecundação in vitro;
c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;
d) A transferência de embriões para o útero;
e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa e o diagnóstico pré-natal e diagnóstico genético pré-implantatório;
f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária, em uso ou que venham a ser desenvolvidas.

Artigo 3.º
Estabelecimentos e profissionais de saúde

As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser aplicadas sob orientação de médico em estabelecimentos públicos ou privados devidamente reconhecidos para o efeito pelo Ministro da Saúde.

Artigo 4.º
Acesso às técnicas de procriação medicamente assistida

1 - A aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde deverá realizar-se após diagnóstico de infertilidade ou, em outros casos excepcionais, mediante parecer do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
2 - Só podem ser aplicadas técnicas de procriação medicamente assistida em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade.
3 - O tratamento da infertilidade e a aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, em estabelecimento de saúde devidamente autorizado, são comparticipados integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde no caso das primeiras cinco tentativas de fertilização.
4 - Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos de tratamentos de infertilidade e aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida no caso das primeiras cinco tentativas de fertilização.

Artigo 5.º
Finalidades proibidas

1 - É proibida a clonagem reprodutiva tendo como objectivo criar seres humanos geneticamente idênticos a outros.
2 - As técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir ou melhorar determinadas características não médicas do nascituro, designadamente a escolha do sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou pré-implantatório.

Capítulo II
Condições para a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 6.º
Direitos e deveres dos beneficiários

1 - São direitos dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida serem informados detalhadamente acerca da natureza, implicações e riscos das técnicas a que são submetidos, cabendo-lhes a decisão final acerca da sua aplicação, considerando as alternativas possíveis.
2 - São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o diagnóstico ou a escolha das técnicas a aplicar.

Artigo 7.º
Competência médica

Compete ao médico responsável pelo tratamento em estabelecimento de saúde devidamente autorizado a decisão sobre as técnicas de procriação medicamente assistida a utilizar em cada caso, após ter dado informação detalhada ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado e expresso por escrito.

Artigo 8.º
Consentimento

1 - Os interessados devem dar o seu consentimento livre, após informação nos termos do n.º 1 do artigo 6., de forma expressa e por escrito perante o médico responsável, podendo revogar tal consentimento em devido tempo.
2 - Os interessados devem dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar no útero da paciente, quando tal for o caso.
3 - O destino dos eventuais embriões excedentários que venham a ser criopreservados deverá ser previamente definido no documento de consentimento a que se refere o número anterior, devendo ser consideradas como opções a utilização pela própria paciente, no prazo máximo de três anos e nos termos da declaração de consentimento assinada, a doação para outro casal que apresente justificação médica para tal ou outros fins previstos na lei.

Artigo 9.º
Confidencialidade

1 - A aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida é coberta pela obrigação do sigilo profissional, por parte de todo o pessoal médico e não médico envolvido.
2 - A divulgação pública da identificação dos dadores de gâmetas ou embriões não é permitida.
3 - Os elementos de identificação que constem da base de dados constituída nos termos da lei só podem ser usados em circunstâncias excepcionais, quando venha a ser descoberta doença genética dos dadores, e sob tutela do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.
4 - Em nenhum caso deverá a identificação do dador ser transmitida aos beneficiários ou às crianças nascidas de gâmetas doados.

Capítulo III
Aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 10.º
Dádiva

Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos, de embriões ou esperma quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez

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através do recurso a qualquer outra técnica que utilize os gâmetas do casal e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadores e beneficiários.

Artigo 11.º
Inseminação com sémen de dador

1 - A inseminação com sémen de terceiro só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos científicos disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do cônjuge ou daquele que viva em união de facto com a mulher, ou quando razões de doença hereditária o aconselhem.
2 - As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão objecto de regulamentação pelo governo.
3 - Compete aos médicos que dirigem o processo de procriação medicamente assistida tomar as medidas adequadas para diversificar os dadores do esperma utilizado para fecundação heteróloga e evitar as consequências de consanguinidade inesperada.

Artigo 12.º
Fecundação in vitro

1 - Na fertilização in vitro, com ou sem microinjecção intracitoplasmática, não pode haver lugar à criação deliberada de embriões excedentários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deve proceder-se apenas à inseminação do número de ovócitos que se espere venha a resultar no número máximo de embriões cuja transferência seja recomendada nos termos das boas práticas médicas e da decisão do médico responsável.

Artigo 13.º
Destino dos embriões excedentários

1 - Os embriões resultantes da fertilização in vitro, com ou sem microinjecção intracitoplasmática, que não sejam transferidos, isto é, excedentários, serão criopreservados, desde que a sua caracterização morfológica indique condições mínimas de viabilidade.
2 - Os embriões excedentários a que se refere o número anterior ficam disponíveis para utilização pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária pelo prazo máximo de três anos.
3 - Findo esse prazo, poderão ser utilizados, mediante consentimento expresso do casal, para os destinos definidos nos termos do n.º 3 do artigo 8.º.

Artigo 14.º
Maternidade de substituição

1 - Só é permitida a maternidade de substituição, mediante autorização do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida, para os casos de mulher nascida com ausência de útero ou com malformação uterina que impeça a gravidez, quando tenha sofrido histerectomia por razões médicas ou quando tenha doença que impeça gravidez com sucesso e sem grave risco de vida.
2 - Qualquer pagamento por efeito da maternidade de substituição é proibido.

Artigo 15.º
Diagnóstico genético pré-implantatório

1 - É permitida a aplicação, sob orientação do médico especialista responsável, das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório (DGPI) de reconhecido valor científico para o diagnóstico ou a terapêutica de doenças embrionárias, para despistar doenças genéticas graves, isto é, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, e outras mediante a devida fundamentação pelo médico responsável.
2 - O DGPI deverá ser precedido de aconselhamento genético adequado, numa consulta ou serviço de genética médica.
3 - Os centros que desejem aplicar DGPI deverão possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares.
4 - Os centros que apliquem DGPI deverão estar previamente credenciados junto do Ministério da Saúde, devendo essa credenciação ser obtida para cada doença genética na qual se pretende iniciar de novo o DGPI.
5 - Os centros de DGPI deverão reger-se pelas boas práticas em uso corrente para as doenças genéticas testadas, e deverão ser sujeitos a avaliação e certificação periódicas pelo Ministério da Saúde, ouvidos o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida e a Ordem dos Médicos e considerando as finalidades proibidas conforme o disposto no n.º 2 do artigo 5.º.
6 - Aos centros de DGPI aplicar-se-à subsidiariamente a legislação existente sobre diagnóstico pré-natal.

Capítulo IV
Organismo regulador da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 16.º
Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida

1 - É criado o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde.
2 - O CNPMA tem como funções:

a) Dar parecer sobre autorização e sobre novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida;
b) Determinar as normas aplicáveis à estrutura e funcionamento dos centros, públicos ou privados, em que se praticam as técnicas de procriação medicamente assistida;
c) Definir e verificar a aplicação de códigos de boas práticas médicas nestes centros;
d) Receber e avaliar os relatórios anuais de todos os centros sobre a sua actividade, podendo recomendar a cessação de licença por má prática médica;
e) Acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo;

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f) Dar parecer sobre os projectos de investigação científica de procriação medicamente assistida;
g) Dar parecer sobre legislação em preparação ou recomendar a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários em função da evolução da investigação científica e das boas práticas médicas ou a revisão dos já existentes, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos;
h) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades;
i) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil;
j) Garantir a confidencialidade e o sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos e centralizar em condições de segurança toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados;
k) Deliberar sobre pedidos de recurso à maternidade de substituição.

3 - O CNPMA é um organismo pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecida competência técnica e científica, designados da seguinte forma:

a) Um pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida;
b) Um pelo Ministério da Saúde;
c) Um representante da organização nacional de utentes;
d) Um pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução;
e) Um pela Sociedade Portuguesa de Andrologia;
f) Um pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos;
g) Um pelo Colégio de Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos.

4 - O CNPMA designa, entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente que ocuparão funções por um período de três anos, renovável até um máximo de dois períodos consecutivos.

Artigo 17.º
Registo e conservação de dados

1 - Compete ao CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados.
2 - Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de dadores e beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir no âmbito da CNPMA um registo nacional a que terão acesso exclusivamente o presidente e vice-presidente do CNPMA, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação do CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados.
3 - Caso os dadores venham a sofrer de doença hereditária, os beneficiários da doação e as pessoas dela nascidas têm direito a ser informados se tal puder vir a ter consequências para a sua saúde, nos termos de parecer fundamentado do médico responsável e sem pôr em causa, nessa e noutras comunicações, a privacidade do dador.

Artigo 18.º
Relatório anual apresentado à Assembleia da República

O CNPMA apresenta anualmente um relatório à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de procriação medicamente assistida, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.

Capítulo V
Sanções

Artigo 19.º
Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistidas

1 - Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, comete crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.
2 - Quem utilizar técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, comete crime punido com pena de prisão até cinco anos.
3 - Constitui crime o pagamento ou a concessão de qualquer benefício decorrente da maternidade de substituição, sendo punido com pena de prisão até três anos.
4 - Constitui crime punível com pena até cinco anos de prisão a aplicação de técnicas tendo como objectivo a clonagem reprodutiva definida nos termos desta lei.

Artigo 20.º
Venda de óvulos, esperma ou embriões e outro material biológico

A compra ou venda de óvulos, esperma ou embriões ou de qualquer material biológico decorrente da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida é proibida, e constitui crime punido com pena de prisão de um a cinco anos.

Artigo 21.º
Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 22.º
Sanções acessórias

Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente condenado às seguintes sanções acessórias, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva;

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b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos;
c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 23.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de são Bento, 4 de Novembro e 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.

PROJECTO DE LEI N.º 372/IX
ASSEGURA A COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO ENTRE OS ORGANISMOS DE CONTROLO DA SEGURANÇA SOCIAL E OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA O EFICAZ COMBATE À FRAUDE E DEMAIS ILEGALIDADES NAS RESPECTIVAS ÁREAS DE INTERVENÇÃO

Interrogada sobre os atrasos na concretização do cruzamento de dados fiscais com dados da segurança social, no decurso do debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, a Sr.ª Ministra de Estado e das Finanças acusou a Comissão Nacional de Protecção de Dados de ter causado dificuldades à concretização dessa medida relevante para o combate à fraude e evasão fiscais, estando na base da mora de nove meses que confessou.
Sendo totalmente desprovida de fundamento, a acusação veio sublinhar que o Governo, dispondo embora de maioria parlamentar folgada, não activou em tempo qualquer iniciativa legislativa tendente a desencadear tal efeito.
Obteve, de facto, no quadro do Orçamento do Estado para 2003, uma autorização para legislar sobre um outro tipo de cruzamento de dados - o atinente às relações entre a Polícia Judiciária e a administração fiscal.
Mas nunca estudou ou propôs um sistema que incentive e assegure a cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respetivas competências.
Tal instrumento - útil para cada uma e para ambas as administrações - pode ser instituído com eficácia e pleno respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Tirando partido do labor da CNPD em torno do articulado do Decreto-Lei n.º 93/2003, de 30 de Abril, é possível configurar um sistema de cooperação que permita um acesso controlado a informações, assegurando a sua tramitação até à aplicação de sanções ou a devida destruição, salvaguardam-se os direitos dos titulares de dados e a plena aplicação das garantias que decorrem da legislação comunitária e nacional sobre protecção de dados.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na Constituição e no Regimento, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.°
Objecto

A presente lei regula a forma, extensão e limites da cooperação e coordenação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da administração tributária no domínio do acesso e tratamento da informação relevante para as acções de investigação inseridas no âmbito das respectivas competências.

Artigo 2.º
Princípios de cooperação e de coordenação

Os órgãos de controlo referidos no artigo anterior planeiam, realizam e avaliam as suas acções de combate à fraude e às demais ilegalidades nas respectivas áreas de intervenção de forma articulada, tendo em vista assegurar o funcionamento coerente e racional de um sistema nacional de controlo interno, baseado na suficiência, na complementaridade e na relevância das respectivas intervenções.

Artigo 3.º
Acesso a bases de dados

1 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos para cuja realização a competência se presume delegada nas entidades a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º do RGIT, a Direcção-Geral dos Impostos e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo podem, através dos órgãos competentes, solicitar a consulta em tempo real às bases de dados da segurança social.
2 - Com vista à realização das finalidades dos inquéritos relativos a fraudes no âmbito da segurança social, os respectivos órgãos de controlo podem solicitar a consulta, em tempo real, das bases de dados da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.
3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pesquisa e troca de informações provenientes de fontes de dados não informatizadas.
4 - As consultas referidas nos n.os 1 e 2 devem ser solicitadas pelo funcionário que coordenar o inquérito ou por funcionário de categoria superior, sendo responsável pelo tratamento dos dados que venham a ser obtidos o responsável máximo do organismo que conduz o inquérito.

Artigo 4.º
Troca de informações

A troca de informações efectuada ao abrigo do disposto no artigo anterior processa-se através de um grupo permanente de ligação constituído e organizado nos termos do artigo seguinte, em cujas instalações serão, para tal efeito, instalados terminais informáticos de acesso às bases de dados das entidades envolvidas, operados exclusivamente por funcionários credenciados das respectivas entidades titulares.

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Artigo 5.º
Grupo permanente de ligação

1 - O Governo adoptará as providências necessárias à criação de um grupo permanente de ligação entre os organismos de controlo da segurança social e os órgãos da admiinistração tributária.
2 - O grupo permanente de ligação acede e procede à análise e transmissão da informação solicitada pelas entidades referidas no artigo 3.°, que assegurarão a sua guarda ou destruição nos termos do artigo 10.°.
3 - A coordenação funcional do grupo permanente de ligação é efectuada por um elemento das entidades envolvidas, nomeado nos termos da legislação regulamentar da presente lei.
4 - Os funcionários a que alude o artigo 4.° integram o grupo permanente de ligação, mantendo a subordinação hierárquica aos respectivos serviços de origem, bem como todos os direitos e regalias naqueles auferidos.

Artigo 6.º
Dever de sigilo

Os deveres decorrentes do sigilo fiscal e profissional impendem sobre todos os funcionários das entidades envolvidas que tenham acesso à informação recolhida nos moldes regulados na presente lei, mesmo após a cessação de funções.

Artigo 7.°
Regras de tramitação das consultas e de segurança

1 - As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados ao abrigo do disposto na presente lei são objecto de registo, do qual consta obrigatoriamente:

a) Identidade e categoria profissional do requisitante;
b) Identificação do inquérito em curso;
c) Identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada;
d) Dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada;
e) Identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.

2 - O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo coordenador do grupo permanente de ligação, o qual é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda.
3 - O número de consultas efectuadas fica registado automaticamente em sistema informático de controlo, do mesmo constando:

a) Data e hora da consulta;
b) Sistema acedido;
c) Identidade codificada do funcionário que procedeu à consulta.

Artigo 8.º
Direitos dos titulares dos dados

Aos titulares dos dados recolhidos mediante troca de informações, nos termos da presente lei, aplicam-se as garantias previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, designadamente em matéria de direito de acesso, rectificação, e destruição de dados.

Artigo 9.º
Destino dos dados

1 - Os dados recolhidos ou produzidos mediante troca de informações que sejam susceptíveis de instruir a aplicação de sanções são juntos ao processo, colocados à guarda da entidade competente para o inquérito, que velará pela sua segurança e pela sua transmissão unicamente aos órgãos responsáveis pela investigação e sancionamento dos ilícitos.
2 - Quando seja detectada a prática de um crime previsto na alínea ee) do n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro, deve ser feita comunicação imediata do facto à Polícia Judiciária.
3 - Quando os dados recolhidos não indiciem a prática de ilícito, a entidade que os solicitou e obteve procede de imediato à respectiva destruição.

Artigo 10.°
Fiscalização e auditorias técnicas

O sistema de consultas a que se refere a presente lei encontra-se sujeito à fiscalização da Comissão Nacional de Protecção de Dados e será objecto de auditorias técnicas anuais a efectuar pelas entidades competentes.

Artigo 11.º
Direito subsidiário

É subsidiariamente aplicável nas consultas das bases de dados e troca de informações subsequentes o disposto na Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 12.º
Plano e relatório de actividades

1 - O grupo permanente de ligação elabora um relatório anual de actividades a apresentar aos Ministros das Finanças e da Segurança Social e Trabalho até 15 de Dezembro de cada ano
2 - O relatório a que se refere o número anterior será enviado até 30 de Janeiro do ano seguinte a que respeita à Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de Outubro de 2003. Os Deputados do PS: Eduardo Ferro Rodrigues - Eduardo Cabrita - Leonor Coutinho -João Cravinho - José Magalhães - Guilherme d'Oliveira Martins - António Costa - Joel Hasse Ferreira - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 373/IX
ESTABELECE MEDIDAS PARA O COMBATE À EVASÃO E FRAUDE FISCAIS, DETERMINANDO O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÃO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO FISCAL E A SEGURANÇA SOCIAL E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

A polémica suscitada pelas declarações da Ministra de Estado e das Finanças no debate da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004, na Comissão de Economia

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e Finanças, acerca da impossibilidade de cruzamento de dados fiscais e da segurança social, exige uma clarificação legislativa.
A Constituição, no n.º 4 do artigo 35.º, determina que "É proibido o acesso a dados pessoais de terceiro, salvo em casos excepcionais previstos na lei". Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, esta disposição constitucional procura evitar os perigos de concentração, de abuso policial e de multiplicação de ficheiros. Mas assinalam que o texto constitucional permite a criação de excepções por fortes motivos, dado que os casos excepcionais "só podem ter lugar quando exigidos pela necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, protecção dos direitos fundamentais de outrem, etc.)" (3.ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, nas páginas 217-8).
Neste contexto só é autorizável a utilização de dados pessoais registados, e nomeadamente a interconexão entre dados sujeitos ao dever de confidencialidade, para cumprir objectivos fundamentais de combate à evasão e fraude, e por isso exige a determinação da lei ou, na sua falta, a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPDP), nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Foi nesse sentido que a CNPDP emitiu o Parecer n.º 5/2003, opondo-se ao projecto de decreto-lei que regulava o acesso da Polícia Judiciária e da administração tributária a informação reservada. Segundo a CNPDP, o projecto de decreto-lei não corresponderia ao conteúdo da autorização legislativa. Ora, os impasses sucessivos desta legislação devem ser superados urgentemente. Os proponentes deste projecto de lei entendem que o combate à evasão e fraude fiscais não pode ser desenvolvido satisfatoriamente pela Polícia Judiciária, que se deve reservar para o combate a outras formas de criminalidade ou a casos particularmente graves de fraude fiscal, mas deve antes, dados os requisitos técnicos extremamente exigentes, ser concentrada em corpos competentes e preparados da administração tributária, pois só esta tem a formação e a capacidade para detectar os indícios de fraude e evasão em toda a informação que processa. Os autores deste projecto não se opõem, no entanto, a nenhuma iniciativa que procure superar a passividade que tem governado a acção pública neste domínio do combate à evasão fiscal. Assim, e sem prejuízo de outras iniciativas do Governo ou da Assembleia da República, propõe-se neste projecto de lei determinar regras que a administração fiscal deve seguir para obter e processar a informação pertinente sobre os contribuintes e registada noutros serviços públicos.
Na opinião dos proponentes o cruzamento de informação relevante, salvaguardado o dever de sigilo profissional no âmbito da administração fiscal e da segurança social, é não só uma faculdade que a lei deve prever como constitui uma obrigação da boa administração.
Considerando que as dificuldades provocadas no País pela queda da receita fiscal ao longo dos anos de 2001 a 2003 demonstram a falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, e que a queda das receitas vai muito para além e é inexplicável unicamente em função da recessão económica, torna-se imperioso à administração fiscal intervir com os meios adequados à defesa de critérios justos e equitativos de responsabilidade de todos os cidadãos, prevenindo-se e combatendo-se o crime. Ao manifestar disposição para promover tal cruzamento de dados, a Ministra de Estado e das Finanças comprometeu-se com este reforço de meios.
Assim, o actual projecto de lei define condições para que a administração fiscal tenha acesso à informação pertinente dos registos da segurança social e de outros serviços públicos, preservando-se as condições de confidencialidade e o dever do sigilo profissional e fiscal.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Objecto e finalidade)

1 - O presente diploma define as condições em que a administração tributária tem acesso a informação sobre os contribuintes que está registada nos organismos públicos da segurança social e noutros serviços do Estado.
2 - A recolha e o tratamento dos dados previstos no presente diploma visam permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes.

Artigo 2.º
(Acesso a base de dados pela administração tributária)

1 - É criada uma base de dados junto da Direcção-Geral dos Impostos, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento, incluindo exclusivamente a informação discriminada no número seguinte, ficando os organismos do Estado obrigados a fornecer a informação relevante nos termos desta lei.
2 - A base de dados inclui:

a) Os registos sobre pagamentos feitos pelos contribuintes aos sistemas de segurança social, incluindo os mapas de pessoal das empresas;
b) O registo das dívidas e dos respectivos devedores aos sistemas de segurança social;
c) O registo dos pagamentos feitos pela segurança social e dos respectivos beneficiários;
d) Outros registos decorrentes da actividade da administração pública e que são discriminados por esta lei.

3 - A informação referida no n.º 2 será processada em registo informático de acesso restrito e em condições de segurança a determinar ouvido o parecer da Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais.
4 - O Director-Geral dos Impostos, ou responsáveis da administração tributária por ele devidamente mandatados, têm acesso à base de dados, mediante atribuição de código de utilizador e palavra-passe.
5 - O acesso à informação constante da base de dados tem como finalidade exclusiva a detecção de fraudes ou erros de declaração, ficando o Director-Geral dos Impostos autorizado a proceder ao cruzamento desses registos com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos e despesas que se consideram para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais.

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Artigo 3.º
(Acesso a dados de registos pessoais pela administração tributária)

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, o Director-Geral dos Impostos ou quem por ele for devidamente mandatado tem igualmente acesso à informação disponível na Conservatória do Registo Automóvel sobre as compras e vendas de veículos, bem como à informação das Conservatórias do Registo Predial sobre compras e vendas de propriedade imobiliária, para efeitos de cruzamento dessas informações com os registos tributários dos contribuintes e verificação da veracidade das suas declarações.
2 - Aplicam-se à informação referida no número anterior as mesmas condições de confidencialidade e de segurança aplicáveis, com as devidas adaptações, aos registos da segurança social.

Artigo 4.º
(Conservação e destruição de dados)

Os dados constantes na base de dados referida nesta lei serão conservados até ao limite de cinco anos após o ano a que se refere, após o que são destruídos.

Artigo 5.º
(Direito de acesso e rectificação)

1 - É reconhecido aos titulares das informações a que se refere esta lei o direito de acesso às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista nos artigos anteriores.
2 - O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas, mediante requerimento fundamentado.
3 - A prova da inexactidão cabe aos titulares quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio às instituições públicas.
4 - Nas situações previstas nos n.os 2 e 3 deste artigo, deve a Direcção-Geral dos Impostos promover para que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º
(Dever de sigilo profissional)

1 - Quem tenha acesso à informação sobre os contribuintes que esteja registada na administração tributária, nos sistemas da segurança social ou noutros serviços públicos e quem proceda ao cruzamento de dados no âmbito do autorizado pela presente lei fica obrigado ao dever de sigilo profissional, mesmo depois do termo das suas funções.
2 - Às infracções ao dever de confidencialidade referido no número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto na lei para as infracções ao sigilo fiscal.

Artigo 7.º
(Auditoria técnica)

1 - Compete ao Ministério das Finanças nomear três técnicos de reconhecida competência e idoneidade com o mandato de conduzirem uma auditoria técnica e, em consequência, elaborarem um parecer que certifique os procedimentos informáticos e outros de tratamento da informação a que se refere esta lei, nomeadamente verificando a execução das regras que garantam o acesso restrito e a preservação do sigilo.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais elabora anualmente um parecer sobre a aplicação da lei, tendo para esse efeito acesso irrestrito a todos os serviços da administração pública, nomeadamente aos processos e registos informáticos relevantes, sendo de sua competência a apresentação de recomendações sobre a aplicação da lei ou sobre o tratamento dos registos.
3 - O Ministério das Finanças apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação desta lei, que inclui necessariamente a transcrição dos pareceres da auditoria técnica e da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 8.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma é aplicável o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 9.º
(Regulamentação)

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º
(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

No contexto da reforma da Administração Pública que o Governo está a empreender a definição do regime jurídico do contrato de trabalho nos empregadores públicos constitui um dos aspectos nucleares.
Desde há muito que se vem admitindo a opção pelo regime do contrato de trabalho, como alternativa ao regime da função pública, para enquadrar o trabalho subordinado na Administração Pública. Todavia, torna-se necessário enquadrar o recurso a este instrumento de natureza contratual no âmbito das pessoas colectivas públicas, com carácter sistemático e pressupostos claros, uma vez que as intervenções legislativas até agora realizadas neste âmbito têm sido, na sua maioria, casuísticas, e falhas de uma orientação sistemática.
Reconhece-se que o contrato de trabalho pode constituir um importante instrumento de modernização e flexibilização da Administração Pública, desde que utilizado nas situações em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e igualmente apta à prossecução do interesse público.

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É hoje consensual que a utilização do contrato de trabalho no seio da Administração Pública comporta especificidades que decorrem, por um lado, da especial natureza do empregador que prossegue o interesse público e, por outro, dos princípios constitucionais que vinculam todos os trabalhadores da Administração Pública. Estas especificidades foram já reconhecidas na Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, a qual previu a adaptação das suas normas com vista à aplicação aos contratos de trabalho na Administração Pública, em especial aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas.
Além disso, é necessário regular a aplicação do contrato de trabalho na Administração Pública, encontrando as linhas orientadoras que demarcam o seu âmbito de aplicação por confronto com o regime da função pública.
A presente proposta de lei tem, assim, como objectivos fundamentais a determinação do âmbito de aplicação do regime do contrato de trabalho na Administração Pública, a adequação do regime jurídico do contrato de trabalho aos empregadores públicos que não são necessariamente de natureza empresarial e estão ao serviço do interesse público, bem como concretizar os imperativos constitucionais aplicáveis a todos os trabalhadores da Administração Pública, incluindo os sujeitos ao regime de contrato de trabalho.
Para alcançar estes objectivos estabelece-se que não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado, no âmbito da administração directa, o exercício de actividades que correspondam a poderes de autoridade que se projectem na esfera jurídica dos privados, bem como o exercício de poderes de soberania.
Noutro segmento dos objectivos da presente proposta de lei procede-se à adaptação do Código do Trabalho à realidade da Administração Pública, designadamente nas disposições em que aquele Código pressupõe a existência de uma empresa e de uma actividade económica e não pondera a existência de um interesse público prosseguido pelas pessoas colectivas públicas. Ainda, quanto à adaptação do Código do Trabalho, prevêem-se mecanismos de contratação colectiva que reflectem as especificidades das pessoas colectivas públicas, sem questionar a autonomia colectiva dos trabalhadores. No que diz respeito à contratação colectiva, aproveita-se a possibilidade, prevista no Código do Trabalho, de ela ser efectuada por forma articulada, na qual os diversos instrumentos de regulamentação colectiva de diferentes níveis não estão em concorrência, mas se aplicam simultaneamente, o que se ajusta melhor à situação do Estado, enquanto empregador público. Esta solução constitui um desafio à contratação colectiva na medida em que se apresenta como um instrumento inovador de gestão das relações laborais.
Finalmente, quanto ao último vector que justifica a intervenção legislativa, são previstas regras especiais em matéria de recrutamento do pessoal em regime de contrato de trabalho, em matéria de incompatibilidades e ainda no que toca aos especiais deveres a que os trabalhadores das pessoas colectivas públicas se encontram sujeitos.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma define o regime jurídico do contrato de trabalho nas pessoas colectivas públicas.
2 - Podem celebrar contratos de trabalho o Estado e outras pessoas colectivas públicas nos termos do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, o regime previsto no presente diploma não se aplica às seguintes entidades:

a) Empresas públicas;
b) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;
c) Associações públicas;
d) Associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado por pessoas colectivas de direito público abrangidas pelo presente diploma;
e) Entidades administrativas independentes;
f) Universidades e escolas de ensino politécnico;
g) O Banco de Portugal e os fundos que funcionam junto dele.

4 - No âmbito da administração directa do Estado não podem ser objecto de contrato de trabalho por tempo indeterminado actividades que impliquem o exercício directo de poderes de autoridade que definam situações jurídicas subjectivas de terceiros ou o exercício de poderes de soberania.
5 - O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma e à administração local, podendo ser-lhe introduzidas adaptações em diploma próprio.

Artigo 2.º
Regime jurídico

1 - Aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho e respectiva legislação especial com as especificidades constantes do presente diploma.
2 - O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo ainda que estas tenham um quadro de pessoal em regime de direito público.

Artigo 3.º
Empregadores públicos

1 - As pessoas colectivas públicas são equiparadas a empresas para efeitos de aplicação das regras do Código do Trabalho e respectiva legislação especial, e deste diploma, sendo consideradas como grandes empresas.
2 - O regime da pluralidade de empregadores previsto no Código do Trabalho é aplicável quando se verifiquem relações de colaboração entre pessoas colectivas públicas ou a existência de estruturas organizativas comuns, designadamente serviços partilhados que impliquem a prestação de trabalho subordinado a mais de uma pessoa colectiva pública.

Artigo 4.º
Deveres especiais dos trabalhadores

1 - Sem prejuízo dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores das pessoas colectivas públicas estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.

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2 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.
3 - Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho às pessoas colectivas públicas carecem de autorização para exercerem outra actividade, nos mesmos termos que o pessoal com vínculo de funcionário ou agente.

Artigo 5.º
Processo de selecção

1 - A celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado no âmbito do presente diploma deve ser precedida de um processo de selecção que obedece aos seguintes princípios:

a) Publicitação da oferta de trabalho;
b) Garantia de igualdade de condições e oportunidades;
c) Decisão de contratação fundamentada em critérios objectivos de selecção.

2 - O processo prévio de selecção não está sujeito ao Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da aplicação dos princípios gerais que regem a actividade administrativa.
3 - A publicitação da oferta de trabalho deve ser feita em jornal de expansão regional e nacional, incluindo obrigatoriamente informação sobre o serviço a que se destina, a actividade para a qual o trabalhador é contratado, os requisitos exigidos e os métodos e critérios objectivos de selecção.
4 - A aplicação dos métodos e critérios de selecção é efectuada por uma comissão, preferencialmente constituída por pessoas com formação específica na área do recrutamento e selecção.
5 - A decisão deve ser fundamentada por escrito e comunicada aos candidatos.
6 - As regras a que deve obedecer o processo de selecção constam obrigatoriamente dos estatutos próprios ou dos regulamentos internos das pessoas colectivas públicas previstos no presente diploma.

Artigo 6.º
Pessoal de direcção e chefia em regime de contrato de trabalho

1 - As pessoas colectivas públicas cujas estruturas tenham funções dirigentes em regime de contrato de trabalho apenas podem contratar pessoal para as referidas funções em regime de comissão de serviço prevista no Código do Trabalho.
2 - Os trabalhadores que exerçam funções em regime de comissão de serviço nos termos do número anterior estão sujeitos ao mesmo regime de incompatibilidades, bem como aos deveres específicos do pessoal dirigente da Administração Pública.

Artigo 7.º
Limites à contratação

1 - As pessoas colectivas públicas apenas podem celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado se existir um quadro de pessoal para este efeito e nos limites deste quadro.
2 - No âmbito da administração directa do Estado a competência para celebrar contratos de trabalho pertence ao dirigente máximo do serviço.
3 - A celebração de contratos de trabalho por pessoas colectivas públicas deve ser comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
4 - A celebração de contratos de trabalho em violação do disposto no n.º 1 implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.
5 - A celebração de contratos de trabalho que envolvam encargos com remunerações globais superiores aos que resultam da aplicação de regulamentos internos ou dos instrumentos de regulamentação colectiva fica sujeita à autorização do Ministro das Finanças, sob pena de nulidade do contrato.
6 - Para efeitos do número anterior, a determinação da remuneração global inclui quaisquer suplementos remuneratórios, incluindo a fixação de indemnizações ou valores pecuniários incertos.

Artigo 8.º
Forma

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas estão sujeitos à forma escrita.
2 - Do contrato de trabalho devem constar as seguintes indicações:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes;
b) Tipo de contrato e respectivo prazo, quando aplicável;
c) Actividade contratada e retribuição do trabalhador;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Data de início da actividade;
f) Indicação do processo de selecção adoptado;
g) Identificação da entidade que autorizou a contratação.

3 - A não redução a escrito ou a falta das referências das alíneas a), b), c) e g) determinam a nulidade do contrato.

Artigo 9.º
Termo resolutivo

1 - Nos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas só pode ser aposto termo resolutivo nas seguintes situações:

a) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço;
b) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento;
c) Substituição directa ou indirecta de funcionário, agente ou outro trabalhador em situação de licença sem retribuição;

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d) Substituição de funcionário, agente ou outro trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial;
e) Para assegurar necessidades públicas urgentes de funcionamento das pessoas colectivas públicas;
f) Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro;
g) Para o exercício de funções em estruturas temporárias das pessoas colectivas públicas;
h) Para fazer face ao aumento excepcional e temporário da actividade do serviço;
i) Para o desenvolvimento de projectos não inseridos nas actividades normais dos serviços;
j) Quando a formação dos trabalhadores no âmbito das pessoas colectivas públicas envolva a prestação de trabalho subordinado.

2 - Os contratos previstos no número anterior só podem ser a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a) a d) e f) a i) do número anterior.
3 - No caso da alínea e) do número anterior o contrato não pode ter uma duração superior a seis meses.
4 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo obedece a um processo de selecção simplificado, precedido de publicitação da oferta de trabalho pelos meios adequados e de decisão reduzida a escrito e fundamentada em critérios objectivos de selecção.
5 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo nas situações previstas nas alíneas e) a j) do n.º 1 do presente artigo depende da autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
6 - Nos casos das alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo, a celebração dos respectivos contratos deve ser comunicada à Direcção-Geral da Administração Pública.

Artigo 10.º
Regras especiais aplicáveis ao contrato de trabalho a termo resolutivo

1 - O contrato de trabalho a termo resolutivo certo celebrado por pessoas colectivas públicas não está sujeito a renovação automática.
2 - O contrato de trabalho a termo resolutivo celebrado por pessoas colectivas públicas não se converte, em caso algum, em contrato por tempo indeterminado, caducando no termo do prazo máximo de duração previsto no Código do Trabalho.
3 - A celebração de contratos de trabalho a termo resolutivo com violação do disposto no presente diploma implica a sua nulidade e gera responsabilidade civil, disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos que celebraram os contratos de trabalho.

Artigo 11.º
Regulamentos internos

1 - As pessoas colectivas públicas podem emitir regulamentos internos nos termos previstos no Código do Trabalho com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - Os regulamentos internos aplicáveis ao pessoal em regime de contrato de trabalho na administração directa do Estado são aprovados pelo ministro da tutela com faculdade de delegação nos dirigentes máximos dos serviços.
3 - Os regulamentos internos das pessoas colectivas públicas que disponham em matéria salarial e de carreiras carecem de homologação do Ministro das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia.
4 - Os regulamentos internos devem ser publicados na 2.ª Série do Diário da República e afixados nos locais de trabalho.
5 - A eficácia dos regulamentos internos não depende de comunicação à Inspecção-Geral do Trabalho, produzindo os seus efeitos com a publicação a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º
Tempo de trabalho nas pessoas colectivas públicas

Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, os limites dos períodos normais de trabalho fixados no Código do Trabalho podem ser alargados até aos limites previstos para as correspondentes carreiras do pessoal com vínculo de funcionário público ou agente administrativo.

Artigo 13.º
Níveis retributivos

1 - Sem prejuízo do regime resultante de instrumentos de regulamentação colectiva, os níveis retributivos dos trabalhadores das pessoas colectivas públicas não devem ultrapassar os níveis remuneratórios do pessoal com vínculo de funcionário ou agente, quando existam as respectivas carreiras no âmbito da Administração Pública.
2 - A violação do disposto no número anterior implica responsabilidade disciplinar e financeira dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva pública que fixaram os níveis remuneratórios dos trabalhadores.

Artigo 14.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - É lícita a cedência ocasional de trabalhadores das pessoas colectivas públicas para o exercício de funções temporárias noutra pessoa colectiva pública com o acordo do trabalhador expresso por escrito.
2 - No quadro da colaboração entre pessoas colectivas públicas, a cedência não exige o acordo do trabalhador se for fundamentada em necessidades prementes das entidades envolvidas ou em razões de economia, eficácia, e eficiência na prossecução das respectivas atribuições.
3 - A cedência prevista no número anterior não pode fazer diminuir os direitos do trabalhador e deve respeitar as regras do Código do Trabalho quanto à mobilidade funcional e geográfica e tempo de trabalho.
4 - O acordo de cedência entre pessoas colectivas deve ser reduzido a escrito e prever expressamente a entidade responsável pelo pagamento da retribuição ao trabalhador.
5 - Nas matérias não especificamente reguladas neste artigo é aplicável o regime do Código do Trabalho sobre a cedência ocasional.

Artigo 15.º
Redução do período normal de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho

1 - As pessoas colectivas públicas podem reduzir os períodos normais de trabalho ou suspender os contratos de trabalho quando se verifique uma redução grave e anormal

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da sua actividade por razões estruturais ou tecnológicas, pela ocorrência de catástrofes ou por outras razões de natureza análoga, seguindo-se o regime previsto para a redução ou suspensão dos contratos de trabalho previsto no Código do Trabalho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - A redução grave e anormal da actividade deve ser fundamentada e declarada pelo ministro da tutela.
3 - Durante a redução ou suspensão, o trabalhador tem direito a receber uma compensação retributiva nos termos do Código do Trabalho, a suportar pela pessoa colectiva pública.

Artigo 16.º
Sucessão nas atribuições

1 - Os contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas transmitem-se aos sujeitos que venham a prosseguir as respectivas atribuições, haja ou não extinção da pessoa colectiva pública, nos termos previstos no Código do Trabalho para a transmissão de empresa ou do estabelecimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se, nomeadamente, nos casos em que haja transferência da responsabilidade pela gestão do serviço público para entidades privadas sob qualquer forma.
3 - No caso de transferência ou delegação de parte das atribuições da pessoa colectiva pública para outras entidades apenas se transmitem os contratos de trabalho afectos às actividades respectivas.
4 - Pode haver acordo entre a pessoa colectiva pública de origem e o trabalhador no sentido de este continuar ao serviço daquela.

Artigo 17.º
Extinção da pessoa colectiva pública

A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior.

Artigo 18.º
Despedimento por redução de actividade

1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:

a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;
b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior considera-se:

a) Extinção de serviços, a cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências;
b) Fusão de serviços, a transformação de dois ou mais serviços num outro distinto ou não, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem, podendo envolver serviços de diferentes departamentos governamentais;
c) Reestruturação de serviços, a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências.

Artigo 19.º
Convenções colectivas de trabalho

1 - Para efeitos de aplicação aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas as convenções colectivas podem ser dos seguintes níveis:

a) Contratos colectivos nacionais: convenções outorgadas por associações sindicais e pelo Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e aplicáveis a todas as pessoas colectivas públicas;
b) Contratos colectivos sectoriais: convenções outorgadas por associações sindicais e pelo ministro da tutela do sector de actividade e aplicáveis nesse sector de actividade;
c) Acordos colectivos sectoriais: convenções outorgadas por associações sindicais e por uma pluralidade de pessoas colectivas tuteladas pelo mesmo Ministro;
d) Acordos de pessoa colectiva pública: convenções outorgadas por associações sindicais e uma pessoa colectiva pública.

2 - Os diferentes tipos de convenções colectivas correspondem a níveis de convenções colectivas em função do âmbito subjectivo quanto aos empregadores públicos.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as pessoas colectivas públicas podem designar um representante comum para a celebração das convenções colectivas, sempre que não haja outorga da convenção pelo ministro da tutela.
4 - A competência para celebrar convenções colectivas pode ser delegada.
5 - São nulos quaisquer acordos que regulem matérias salariais e de carreiras que não respeitem o disposto no presente diploma.

Artigo 20.º
Articulação entre convenções colectivas

1 - As convenções colectivas previstas no artigo anterior são articuladas, devendo a convenção colectiva mais abrangente indicar as matérias que podem ser reguladas pelas convenções colectivas de âmbito mais restrito, não havendo lugar à aplicação das regras de preferência previstas no Código do Trabalho.
2 - As convenções colectivas de diferentes níveis devem respeitar as seguintes regras de articulação:

a) O disposto nos contratos colectivos nacionais prevalece sobre todas as restantes convenções colectivas;
b) O disposto nos contratos colectivos sectoriais prevalece sobre os acordos colectivos sectoriais e os acordos de pessoa colectiva pública.

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3 - O regime dos números anteriores pode ser afastado por cláusula da convenção colectiva.
4 - Devem ser outorgadas pelos Ministros das Finanças e da tutela, sob pena de ineficácia, as convenções colectivas que:

a) Afastem a forma articulada nos termos do n.º 3;
b) Não respeitem as limitações ao conteúdo estabelecidas pela convenção colectiva de âmbito mais abrangente;
c) Derroguem as regras de articulação definidas nos n.os 1 e 2;
d) Afastem o conteúdo da convenção colectiva de âmbito mais abrangente.

5 - Devem igualmente ser outorgadas pelo Ministros das Finanças e da tutela as convenções colectivas que, abrangendo trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes das convenções colectivas mais abrangentes, tenham uma eficácia que afaste as regras do n.º 4.

Artigo 21.º
Processo de negociação

No processo de negociação das convenções colectivas de trabalho em que intervenham pessoas colectivas públicas devem obrigatoriamente estar presentes representantes do Ministério das Finanças e dos ministérios que tenham a tutela sobre a Função Pública e sobre as relações colectivas de trabalho, sob pena de ineficácia.

Artigo 22.º
Aplicação das convenções colectivas

1 - No caso de haver mais de uma convenção colectiva do mesmo âmbito sectorial ou profissional aplicável a uma pessoa colectiva pública, os trabalhadores não filiados nos sindicatos outorgantes podem escolher, por escrito, o instrumento que lhes é aplicável.
2 - No caso previsto no número anterior, a convenção aplica-se aos trabalhadores até ao final do prazo que dela expressamente constar ou, sendo esta objecto de alteração, até à sua entrada em vigor.
3 - No caso de a convenção colectiva não ter prazo de vigência, os trabalhadores são abrangidos durante o prazo mínimo de um ano.
4 - A competência para a emissão de regulamentos de extensão para as pessoas colectivas públicas é do Ministro das Finanças e do Ministro responsável pela área laboral.

Artigo 23.º
Cedência especial de funcionários e agentes

1 - Mediante acordo de cedência especial, os funcionários e agentes que tenham dado o seu consentimento expresso por escrito podem exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato de trabalho, com suspensão do seu estatuto de funcionário ou agente nos termos do presente artigo.
2 - A cedência especial sujeita o funcionário e agente às ordens e instruções da pessoa colectiva onde vai prestar funções, sendo remunerado por esta nos termos do acordo.
3 - O exercício do poder disciplinar compete à pessoa colectiva pública cessionária, excepto quando esteja em causa a aplicação de penas disciplinares expulsivas.
4 - O funcionário ou agente cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado em regime de contrato de trabalho;
b) A optar pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria no cargo de origem;
c) A ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público, para os quais preencha os requisitos, nos termos da respectiva lei reguladora;

5 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o empregador público deve comparticipar no financiamento do regime de previdência gerido pela Caixa Geral de Aposentações em montante igual ao das quotas dos subscritores.
6 - O contrato de cedência especial extingue-se no caso da alínea c) do n.º 4 pelo provimento na sequência de concurso, sem prejuízo de um novo acordo de cedência.
7 - Os comportamentos do funcionário ou agente cedido têm relevância no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar que apure as referidas infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Artigo 24.º
Extensão do âmbito da cedência especial de funcionários e agentes

1 - O regime previsto no artigo anterior é ainda aplicável à cedência de funcionários e agentes a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que justifiquem a cedência.
2 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, e com necessárias adaptações, é igualmente aplicável o regime da cedência aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passa a exercer funções nessa mesma pessoa colectiva em regime de contrato de trabalho.

Artigo 25.º
Contrato de trabalho na administração directa

1 - Para efeitos do n.º 4 do artigo 1.º, as funções que no âmbito da administração directa do Estado podem ser objecto de contrato de trabalho são definidas em decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as actividades de apoio administrativo, auxiliar e serviços gerais podem, desde já, ser objecto de contrato de trabalho na administração directa do Estado.
3 - Para efeitos dos números anteriores, os quadros de pessoal dos serviços da administração directa do Estado, relativos aos trabalhadores em regime de contrato de trabalho, serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 26.º
Disposições finais e transitórias

1 - Ficam sujeitos ao regime do presente diploma os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação

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colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor que abranjam pessoas colectivas públicas, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.
2 - O disposto no n.º 4 do artigo 1.º e no artigo anterior não prejudica a imediata aplicação do presente diploma, designadamente quanto aos contratos de trabalho já em execução.
3 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos contratos de trabalho a celebrar ao abrigo da Base XXXI da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro, e o artigo o 14.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Artigo 27.º
Norma de prevalência

As normas do presente diploma prevalecem sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos contratos de trabalho no âmbito das pessoas colectivas públicas, designadamente sobre as normas previstas nos respectivos estatutos.

Artigo 28.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal é um acto bilateral, nos termos do qual se constitui uma relação de trabalho subordinado.
2 - (...)

a) (...)
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades."

Artigo 29.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro

1 - O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - O contrato de pessoal pode revestir as modalidades de:

a) (...)
b) Contrato de trabalho em qualquer das suas modalidades.

2 - (...)
3 - O contrato de trabalho não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo e rege-se pelo Código do Trabalho, com as especialidades constantes de diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública."

Artigo 30.º
Revogações

São revogadas as seguintes disposições:

a) Os artigos 9.º e 11.º-A do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, este último aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 25/98, de 26 de Maio;
b) Os artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.

Artigo 31.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Exposição de motivos

Tendo em consideração que a Administração Pública tem como objectivo fundamental a promoção da pessoa humana e do seu desenvolvimento integral em liberdade, bem como contribuir para a concretização dos seus direitos consagrados na Constituição, importa criar mecanismos de avaliação efectiva dos seus serviços e organismos, dos dirigentes e dos trabalhadores.
Assim, a referida avaliação deve ter em conta o serviço prestado às pessoas e às comunidades em que elas se integram, da comunidade nacional às famílias, alicerçando-se na efectivação do princípio ético da responsabilidade na prossecução dos referidos objectivos.
Por outro lado, o princípio da justiça exige que a avaliação reconheça sempre o grau de mérito revelado na acção por cada entidade avaliada.
Na maioria dos países da União Europeia a gestão do desempenho constitui o vector essencial das reformas ligadas à gestão pública, salientando claramente a obtenção de resultados e fazendo intervir adequados conceitos e instrumentos de avaliação e de gestão do desempenho, que realçam a interdependência de três objectivos essenciais:
- Melhoria da gestão e da prestação de serviços;
- Aumento da responsabilização e do controlo;
- Obtenção de economias e redução de custos financeiros.
A Administração Pública tem, pois, que evoluir para uma gestão determinada por objectivos, orientada para resultados e dotada dos instrumentos de gestão necessários para actuar e responsabilizar, motivando os seus trabalhadores para um desempenho de qualidade e reconhecendo o mérito e a excelência.
A instituição de um modelo credível de avaliação é essencial para a introdução de uma nova cultura de gestão pública, para uma correcta apreciação dos recursos alocados a cada um dos organismos e funções e para a criação de condições de maior motivação profissional, qualificação e formação permanente dos recursos humanos.
Trata-se também de um instrumento de gestão que, a ser devidamente utilizado, permitirá identificar desequilíbrios funcionais, deficiências organizacionais, responsabilizar

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o pessoal e os dirigentes e criar um clima de exigência, de mérito e de transparência na acção dos serviços.
Reconhece-se, no entanto, que a avaliação não se esgota na apreciação do desempenho individual e que a integração numa organização condiciona decisivamente a prestação.
Por isso, é necessário prever um modelo que envolva a avaliação dos trabalhadores, dos dirigentes e dos serviços e organismos, desenhando um sistema global de avaliação cujo desenvolvimento deve ser um impulsionador da mudança de cultura e práticas de gestão essenciais à melhoria da prestação na Administração Pública.
A presente proposta de lei estabelece a constituição do Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho na Administração Pública (SIADAP), de acordo com as seguintes linhas essenciais:
- Criação de um Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho, envolvendo a avaliação individual dos trabalhadores, a avaliação dos dirigentes e a avaliação dos serviços e organismos, a qual é preconizada em articulação com outras técnicas de gestão e desenvolvimento de recursos humanos;
- Promoção da diferenciação pelo mérito, pondo termo à injustiça que consiste na atribuição generalizada e sistemática de notas máximas de desempenho;
- Previsão de quotas de mérito e excelência para as avaliações, reflectindo de forma mais evidente uma cultura de exigência;
- Reforço dos níveis de responsabilidade e controlo de quantos exercem funções de direcção e chefia e são actores privilegiados do processo de modernização da Administração Pública;
- Incremento de uma atitude de compromisso, mediante a definição de metas a atingir anualmente, estabelecidas entre avaliadores e avaliados, tendo em vista uma maior eficácia na gestão dos recursos humanos;
- Criação de uma base de dados sobre o sistema de avaliação, que permita a elaboração de um relatório anual acerca do modo como esta se processou, bem como a identificação de dificuldades e campos de aperfeiçoamento do sistema;
- Publicitação dos resultados globais da avaliação, nomeadamente através de página electrónica.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, assim como a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma cria o Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho da Administração Pública, adiante designado por SIADAP, o qual integra a avaliação de desempenho dos funcionários, agentes e demais trabalhadores, dos dirigentes de nível intermédio e dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos.
2 - O SIADAP visa o desenvolvimento coerente e integrado de um modelo global de avaliação que constitua um instrumento estratégico para a criação de dinâmicas de mudança de motivação profissional e de melhoria na Administração Pública.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma é aplicável a todos os funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração directa do Estado e dos institutos públicos, bem como aos dirigentes de nível intermédio.
2 - A aplicação do presente diploma abrange ainda os demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos, independentemente do título jurídico da relação de trabalho, desde que o respectivo contrato seja por prazo superior a seis meses.
3 - O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração local e da administração regional autónoma, respectivamente, através de decreto regulamentar e decreto regulamentar regional.

Artigo 3.º
Princípios

O SIADAP rege-se pelos seguintes princípios:

a) Orientação para resultados, promovendo a excelência e a qualidade do serviço;
b) Universalidade, assumindo-se como um sistema transversal a todos os serviços, organismos e grupos de pessoal da Administração Pública;
c) Responsabilização e desenvolvimento, assumindo-se como um instrumento de orientação, avaliação e desenvolvimento dos dirigentes, trabalhadores e equipas para a obtenção de resultados e demonstração de competências profissionais;
d) Reconhecimento e motivação, garantindo a diferenciação de desempenhos e promovendo uma gestão baseada na valorização das competências e do mérito;
e) Transparência, assentando em critérios objectivos, regras claras e amplamente divulgadas;
f) Coerência e integração, suportando uma gestão integrada de recursos humanos, em articulação com as políticas de recrutamento e selecção, formação profissional e desenvolvimento de carreira.

Artigo 4.º
Objectivos

O SIADAP tem como objectivos:

a) Promover a excelência e a melhoria contínua dos serviços prestados aos cidadãos e à comunidade;
b) Avaliar, responsabilizar e reconhecer o mérito dos dirigentes, funcionários, agentes e demais trabalhadores em função da produtividade e resultados obtidos, ao nível da concretização de objectivos, da aplicação de competências e da atitude pessoal demonstrada;
c) Diferenciar níveis de desempenho, fomentando uma cultura de exigência, motivação e reconhecimento do mérito;

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d) Potenciar o trabalho em equipa, promovendo a comunicação e cooperação entre serviços, dirigentes e trabalhadores;
e) Identificar as necessidades de formação e desenvolvimento profissional adequadas à melhoria do desempenho dos organismos, dirigentes e trabalhadores;
f) Fomentar oportunidades de mobilidade e progressão profissional de acordo com a competência e o mérito demonstrado;
g) Promover a comunicação entre as chefias e os respectivos colaboradores;
h) Fortalecer as competências de liderança e de gestão, com vista a potenciar os níveis de eficiência e qualidade dos serviços.

Artigo 5.º
Ciclo anual de gestão

O SIADAP integra-se no ciclo anual da gestão de cada serviço e organismo da Administração Pública e integra as seguintes fases:

a) Estabelecimento do plano de actividades para o ano seguinte, tendo em conta os objectivos estratégicos, as orientações da tutela e as atribuições orgânicas;
b) Estabelecimento dos objectivos de cada unidade orgânica, a prosseguir no ano seguinte;
c) Estabelecimento dos objectivos a atingir por cada trabalhador e/ou equipa no ano seguinte;
d) Elaboração do relatório de actividades;
e) Avaliação dos desempenhos.

Artigo 6.º
Direitos, deveres e garantias

1 - Em cumprimento dos princípios enunciados no presente diploma é direito do avaliado e dever do avaliador proceder à análise conjunta dos factores considerados para a avaliação e da auto-avaliação, através da realização de uma entrevista anual.
2 - Constitui igualmente dever do avaliado proceder à respectiva auto-avaliação como garantia de envolvimento activo e responsabilização no processo.
3 - Os dirigentes dos serviços são responsáveis pela aplicação e divulgação em tempo útil do sistema de avaliação, garantindo o cumprimento dos seus princípios e a diferenciação do mérito.
4 - É garantida, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, a divulgação aos interessados dos objectivos, fundamentos, conteúdo e sistema de funcionamento e de classificação.
5 - É garantido o direito de reclamação e recurso, não constituindo fundamento atendível deste último a invocação de meras diferenças de classificação com base na comparação entre classificações atribuídas.

Artigo 7.º
Consideração da avaliação de desempenho

1 - A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:

a) Promoção e progressão nas carreiras e categorias;
b) Conversão da nomeação provisória em definitiva;
c) Celebração de novos contratos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior é exigida, no mínimo, a classificação de Bom, excepto nos casos em que legalmente seja indispensável a classificação de Muito Bom, e, em qualquer das situações, pelo tempo de serviço legalmente estabelecido.
3 - Para efeitos de promoção e progressão nas carreiras e categorias as avaliações atribuídas deverão ser em número igual ao número de anos de serviço exigidos como requisito de tempo mínimo de permanência na categoria ou escalão anteriores e reportados aos anos imediatamente precedentes relevantes para aqueles efeitos.
4 - No caso de funcionários e agentes que exerçam cargo ou funções de reconhecido interesse público, bem como actividade sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou actividades reporta-se, igualmente, aos anos seguintes relevantes para efeitos de promoção e progressão.
5 - A renovação da comissão de serviço dos dirigentes de nível intermédio depende do resultado da avaliação de desempenho e do grau de cumprimento dos objectivos fixados.
6 - A avaliação dos serviços e organismos é fundamento para a redefinição das suas atribuições e organização, afectação de recursos e definição de políticas de recrutamento de pessoal.

Artigo 8.º
Processo de avaliação dos recursos humanos

1 - A avaliação de desempenho na Administração Pública integra, em regra, as seguintes componentes:

a) Objectivos, tendo em vista avaliar os contributos individuais para a concretização dos resultados previstos no plano de actividades;
b) Competências comportamentais, tendo em vista avaliar características pessoais relativamente estáveis que diferenciam os níveis de desempenho numa função;
c) Atitude pessoal, tendo em vista avaliar a manifestação da vontade pessoal para alcançar níveis superiores de desempenho, incluindo aspectos como o esforço realizado, o interesse e a motivação demonstradas.

2 - A ponderação relativa de cada uma das componentes depende da especificidade de cada serviço ou organismo, grupo profissional ou carreira, com vista à adaptação às exigências e objectivos de cada sector.
3 - Os objectivos devem ser redigidos de forma clara e concretamente definidos de acordo com os principais resultados a obter pelos trabalhadores, tendo em conta a proporcionalidade entre os resultados visados e os meios disponíveis para a sua concretização.

Artigo 9.º
Intervenientes no processo

1 - São intervenientes no processo de avaliação o avaliado, o avaliador e o dirigente máximo do serviço, devendo ser prevista uma instância de consulta, apoio e apreciação das reclamações.

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2 - A ausência ou impedimento de avaliador directo não constitui fundamento para a falta de avaliação.

Artigo 10.º
Requisitos para a avaliação

1 - A avaliação do desempenho pode ser ordinária ou extraordinária.
2 - A avaliação ordinária respeita aos trabalhadores que contem, no ano civil anterior, mais de seis meses de serviço efectivo prestado em contacto funcional com o respectivo avaliador.
3 - A avaliação ordinária reporta-se ao tempo de serviço prestado no ano civil anterior e não avaliado.
4 - Em situações excepcionais, poderá ter lugar avaliação extraordinária ou ser adoptadas formas de suprimento da avaliação.

Artigo 11.º
Periodicidade

A avaliação do desempenho é de carácter anual, sem prejuízo do disposto no presente diploma para a avaliação extraordinária.

Artigo 12.º
Confidencialidade

1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente diploma, o SIADAP tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada trabalhador ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes nesse processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.

Artigo 13.º
Fases do procedimento

O procedimento de avaliação dos recursos humanos compreende as seguintes fases:

a) Definição de objectivos e resultados a atingir;
b) Auto-avaliação;
c) Avaliação prévia;
d) Harmonização das avaliações;
e) Entrevista com o avaliado;
f) Homologação;
g) Reclamação;
h) Recurso hierárquico.

Artigo 14.º
Prazos para reclamação e recurso

1 - O prazo para apresentação de reclamação do acto de homologação é de cinco dias úteis, devendo a respectiva decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - O prazo para interposição de recurso hierárquico é de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento da decisão da reclamação.
3 - A decisão do recurso deverá ser proferida no prazo de 10 dias úteis, contados da data da sua interposição.

Artigo 15.º
Diferenciação e reconhecimento do mérito e excelência

1 - A aplicação do SIADAP implica a diferenciação de desempenhos numa perspectiva de maximização da qualidade dos serviços prestados, devendo em conformidade ser estabelecidas percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas em cada organismo.
2 - O reconhecimento da excelência confere direito a benefícios no desenvolvimento da carreira ou outras formas de reconhecimento de mérito associadas ao desenvolvimento profissional.
3 - A atribuição de Excelente na avaliação de desempenho traduz-se no reconhecimento do mérito excepcional do trabalhador, sendo-lhe concedido o direito a:

a) Redução de um ano no tempo de serviço para efeitos de promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais;
b) Promoção na respectiva carreira independentemente de concurso, caso esteja a decorrer o último ano do período de tempo necessário à promoção.

4 - A atribuição de Muito Bom na avaliação de desempenho, durante dois anos consecutivos, reduz em um ano os períodos legalmente exigidos para promoção nas carreiras verticais ou progressão nas carreiras horizontais.
5 - Os direitos conferidos nos termos dos números anteriores não dispensam o preenchimento de requisitos especiais de acesso exigidos em legislação especial.

Artigo 16.º
Necessidades de formação

1 - O sistema de avaliação do desempenho deve permitir a identificação das necessidades de formação e desenvolvimento dos trabalhadores, devendo igualmente ser consideradas no plano de formação anual de cada organismo.
2 - A identificação das necessidades de formação deve associar as necessidades prioritárias dos trabalhadores e a exigência das funções que lhes estão atribuídas, tendo em conta os recursos disponíveis para esse efeito.

Artigo 17.º
Avaliação dos dirigentes de nível intermédio

1 - A avaliação dos dirigentes de nível intermédio faz-se sem prejuízo das especificidades próprias da função, tendo como objectivo reforçar a capacidade de liderança e as competências de gestão.
2 - São especificidades do processo de avaliação dos dirigentes de nível intermédio, designadamente a não integração da atitude pessoal nas componentes da avaliação e a não sujeição a percentagens máximas para atribuição das classificações mais elevadas, sem prejuízo da necessária garantia de harmonização das avaliações.
3 - Os resultados da avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio relevam para a evolução na carreira de origem, de acordo com as regras e critérios de promoção e progressão aplicáveis, sem prejuízo de outros direitos especialmente previstos no Estatuto dos Dirigentes da Administração Pública ou em legislação especial aplicável.

Artigo 18.º
Avaliação dos serviços e organismos

1 - A avaliação dos serviços e organismos pressupõe a informação sobre recursos humanos e materiais afectos

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a cada unidade orgânica que o integra, bem como a apresentação de resultados, efectuando-se através de:

a) Auto-avaliação;
b) Serviços de controlo e auditoria;
c) Entidades externas.

2 - A avaliação deve incluir a apreciação por parte dos beneficiários da quantidade e qualidade dos serviços prestados, com especial relevo quando se trate de unidades prestadoras de serviços externos.

Artigo 19.º
Gestão e acompanhamento do SIADAP

1 - Com fins de controlo e permanente avaliação da aplicação do SIADAP é criada, junto da Direcção-Geral da Administração Pública, uma base de dados que servirá, ainda, de suporte à definição da política de emprego público e de um sistema de gestão e desenvolvimento de recursos humanos apto a responder à evolução das necessidades da Administração Pública.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior o SIADAP será aplicado com base em suporte informático, sem prejuízo do rigoroso cumprimento das exigências legais relativas a dados pessoais e organizacionais.

Artigo 20.º
Publicitação de dados

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é divulgado no organismo o resultado global da avaliação contendo o número das menções qualitativas atribuídas por grupo profissional, bem como o número de casos em que se verificou avaliação extraordinária ou suprimento de avaliação.
2 - Os dados globais da aplicação do SIADAP são publicitados externamente, a partir da elaboração de um relatório anual de acompanhamento a efectuar pela Direcção-Geral da Administração Pública, nomeadamente através de página electrónica.

Artigo 21.º
Flexibilidade do Sistema de Avaliação do Desempenho

1 - O sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente diploma poderá ser adaptado à situação específica dos vários organismos e serviços da Administração Pública, assim como à das carreiras de regime especial e corpos especiais, desde que observados os princípios e objectivos constantes do presente diploma e as regras essenciais ao controlo e normalização de procedimentos.
2 - A adaptação do presente modelo faz-se por decreto regulamentar ou, no caso dos institutos públicos, nos termos previstos nos respectivos estatutos.

Artigo 22.º
Regulamentação

A regulamentação necessária à aplicação do presente diploma é aprovada por decreto regulamentar.

Artigo 23.º
Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho;
b) A Portaria n.º 642-A/83, de 1 de Junho;
c) O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho;
d) O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho.

2 - São derrogadas todas as normas constantes de diplomas gerais ou especiais, que prevejam classificação de serviço inferior a Bom para progressão ou promoção nas carreiras.

Artigo 24.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004.
2 - Todas as promoções e progressões nas carreiras e categorias, a partir de 1 de Janeiro de 2005, ficam condicionadas à aplicação do sistema de avaliação de desempenho constante do presente diploma, sem prejuízo de serem consideradas as classificações de serviço obtidas nos anos imediatamente anteriores, desde que necessárias para completar os módulos de tempo respectivos, independentemente do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 187/IX
EXTINÇÃO DO INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO

O Instituto Geológico e Mineiro foi criado em 1993 e as suas origens remontam a 1848, com a criação da Comissão Geológica, sendo um dos primeiros organismos a ser constituído a nível europeu. Entre as suas atribuições destacam-se o conhecimento e investigação dos recursos geológico-mineiros do território nacional, bem como o apoio ao desenvolvimento das actividades industriais que utilizam estes recursos.
O Instituto Geológico e Mineiro promoveu múltiplos projectos de investigação, a nível nacional e internacional, e tem constituído uma importante plataforma de intersecção entre as acções da indústria extractiva e as acções de segurança, protecção ambiental e ordenamento do território nacional. Proporcionou, também, oportunidades de ligação entre os centros tecnológicos e outras entidades relacionadas com os recursos geológicos.
O conjunto das suas actividades tem garantido uma eficiente coordenação dos esforços do Estado e das empresas para a gestão equilibrada dos recursos geológicomineiros em Portugal.
Assim, face ao exposto:
Considerando que o trabalho desenvolvido pelo Instituto Geológico e Mineiro e pelos organismos que o precederam, ao longo de quase 100 anos, tem alcançado os seus

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objectivos, tornando-se essencial dar-lhe continuidade, com o mesmo grau de exigência e autonomia;
Considerando, porém, que as actividades de coordenação e apoio à gestão dos recursos geológico-mineiros do território nacional sob a responsabilidade do Estado correm sérios riscos em consequência da extinção do Instituto Geológico e Mineiro, determinada no âmbito da reestruturação orgânica do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto;
Considerando que se revela fundamental a manutenção da autonomização das responsabilidades públicas nesta matéria, perante os restantes departamentos da administração e perante as empresas, com a inerente capacidade acrescida no desenvolvimento das suas actividades e projectos;
Considerando que a reestruturação dos serviços da administração do Estado tem de ser vista não apenas com o objectivo de redução da despesa, mas principalmente com o objectivo de identificar as necessidades do país e em que moldes se justifica a autonomização de atribuições para a satisfação dessas mesmas necessidades - como julgamos ser o caso do desenvolvimento das acções no âmbito da gestão dos recursos geológico-mineiros;
Considerando a absoluta premência de assegurar que o desenvolvimento autónomo de uma política de coordenação dos recursos do território nacional não seja definitivamente interrompido e não se perca o trabalho de coordenação, dinamização e articulação já conseguido nesta área;
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Tome as medidas necessárias à continuidade e autonomização das responsabilidades do Estado no âmbito da coordenação e apoio à gestão dos recursos geológicos-mineiros em Portugal, repondo a existência de um instituto público próprio, encarregue de tal gestão;
b) Assegure, entretanto, as condições normativas, financeiras e técnicas necessárias para garantir a manutenção das actividades e os programas que vinha até agora desenvolvendo o Instituto Geológico e Mineiro.

Palácio de São Bento, 4 de Novembro de 2003. Os Deputados do PS: Augusto Santos Silva - Maximiano Martins - Afonso Candal - Guilherme d'Oliveira Martins.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 42/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA ÁRABE DO EGIPTO, POR OUTRO, BEM COMO OS SEUS ANEXOS E PROTOCOLOS, ASSINADO NO LUXEMBURGO, EM 25 DE JUNHO DE 2001)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Introdução

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.
Por despacho de 3 de Setembro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.

2 - Enquadramento

A proposta de resolução n.º 42/IX visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.
A proposta de resolução em anexo prevê os instrumentos jurídicos necessários à conclusão do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros e a República Árabe do Egipto.
O presente Acordo inscreve-se na Parceria Euro-Mediterrânica lançada pela Declaração de Barcelona de 27 e 28 de Novembro de 1995.
A Declaração de Barcelona consigna os objectivos de construção de um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
A União Europeia, sob o impulso da Declaração do Conselho Europeu de Lisboa (Junho de 1992), e das recomendações posteriores dos Conselhos de Corfu (Junho de 1994) e de Essen (Dezembro de 1994), propôs aos países da bacia mediterrânica um quadro aprofundado de relacionamento na perspectiva de construção de uma parceria. Por ocasião da Conferência de Barcelona, em 27 e 28 de Novembro de 1995, os 15 Estados-membros da UE e os 12 países parceiros mediterrânicos (PTM) - Argélia, Chipre, Egipto, Israel, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Síria, Tunísia, Turquia e Autoridade Palestiniana - foram convidados a assistir à conferência da Liga dos Estados Árabes e da União do Magrebe Árabe (UMA), e aí instituíram esta Parceria.
A Conferência de Barcelona criou as bases do processo que conduzirá à edificação de um quadro multilateral de diálogo e de cooperação entre a UE e os países parceiros mediterrânicos.
A declaração euro-mediterrânica propõe um quadro multilateral que associa estreitamente os aspectos económicos e de segurança e que engloba, além disso, uma dimensão social, humana e cultural.
É estabelecida a vontade de ultrapassar o bilateralismo clássico que marca desde há longa data as relações euro-mediterrânicas. Trata-se de dar uma nova dimensão a essas relações, fundada numa cooperação global e solidária. Este quadro multilateral e duradouro assenta num espírito de parceria no respeito das especificidades próprias de cada um dos países parceiros, sendo também complementar ao quadro de relacionamento bilateral.
A nova parceria euro-mediterrânica articula-se em torno de três componentes essenciais:
- A componente política e de segurança, cujo objectivo é a definição de um espaço comum de paz e de estabilidade;

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- A componente económica e financeira, que deve permitir a construção de uma zona de prosperidade partilhada;
- A componente social, cultural e humana, que visa desenvolver os recursos humanos, favorecer a compreensão entre as culturas e os intercâmbios entre as sociedades civis.
A Conferência de Barcelona instituiu um diálogo político global, supletivo ao diálogo bilateral previsto nos Acordos de Associação. Além disso, a Declaração define objectivos comuns em matéria de estabilidade interna e externa. Os parceiros euro-mediterrânicos comprometeram-se a agir em conformidade com a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, e outras obrigações decorrentes do direito internacional, designadamente as que decorrem dos instrumentos regionais e multilaterais. Os direitos humanos e as liberdades fundamentais (incluindo as liberdades de expressão, de associação, de pensamento, de consciência e de credo) são reiterados na Declaração de Barcelona, sem prejuízo do respeito das especificidades culturais de cada país parceiro.
Os parceiros comprometeram-se ainda a desenvolver o Estado de direito e a democracia no seu sistema político, reconhecendo, simultaneamente, neste quadro o direito de cada um escolher e desenvolver livremente o seu sistema político, sócio-cultural, económico e judicial.
Desde a Conferência de Barcelona de 1995 realizaram-se outras cinco conferências euro-mediterrânicas dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, em Malta (Abril de 1997), em Estugarda (Abril de 1999), em Marselha (Novembro de 2000), em Bruxelas (Novembro de 2001) e em Valência, sob a presidência espanhola (Abril de 2002). Além disso, realizaram-se reuniões informais dos Ministros dos Negócios Estrangeiros em Palermo, em Junho de 1998, e em Lisboa, em Maio de 2000.
O novo Acordo de Associação UE/Egipto inscreve-se num conjunto de acordos semelhantes celebrados entre a União Europeia e os países parceiros do Mediterrâneo, nomeadamente Marrocos, Tunísia, Jordânia, Israel, Líbano e Autoridade Palestina, o Acordo de Associação com a Argélia, que está pendente de ratificação e o Acordo de Associação com a Síria, que se espera ser brevemente concluído.

3 - Do objecto e motivação da iniciativa

As relações do Egipto com a Comunidade Europeia encontram-se actualmente abrangidas pelo Acordo de Cooperação assinado em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 1977, tal como alterado pelos Protocolos subsequentes. O Conselho de Cooperação EU/Egipto deu o seu acordo a uma série de conversações exploratórias, tendo em vista a celebração de um novo acordo, as quais tiveram início em 1994.
O Conselho de Ministros aprovou as directivas de negociação, em Dezembro de 1994, tendo a Comissão iniciado formalmente as negociações em Janeiro de 1995.
Após negociações demoradas foi acordado um pacote final pelos dois negociadores no termo de duas rondas intensivas de negociação em Junho de 1999. Este pacote foi aprovado pelo Conselho de Assuntos Gerais, em 21 de Junho de 1999.
A Parte egípcia também considerou as negociações como encerradas, mas demorou 18 meses a rubricar o Acordo devido às suas dificuldades em alcançar um consenso a nível governamental. Durante este período realizou-se uma visita ministerial a Bruxelas para a apresentação de um pedido formal de clarificação relativamente a um certo número de questões.
Na sequência dessa clarificação o Egipto manifestou-se finalmente pronto, em 22 de Janeiro de 2001, a avançar, tendo o projecto final sido rubricado pelas duas Partes, em Bruxelas, em 26 de Janeiro de 2001.
O Acordo de Associação proposto entre a União Europeia e o Egipto abrirá uma nova era nas relações bilaterais e consolidará a Parceria Euro-Mediterrânica, pela importância do Egipto e pelo quadro contratual de parceria que é assumido com a União Europeia. Pela sua dimensão e inserção geográfica, este parceiro assume um papel catalizador no desenvolvimento e estabilidade da bacia sul do mediterrâneo.
O presente Acordo, além de contribuir para a paz e a segurança na região, fomentará as relações económicas e comerciais entre o Egipto e a União Europeia, bem como entre o Egipto e os seus parceiros mediterrânicos.

4 - Síntese da proposta de resolução n.º 42/IX

O Acordo de Associação centra-se sobre os seguintes elementos principais:

a) O diálogo político, económico, social e cultural com o Egipto;
b) Disposições tendentes a reforçarem a cooperação regional, incluindo a criação de uma zona de comércio livre na região Euro-Mediterrânica;
c) O estabelecimento de uma zona de comércio livre entre a Comunidade Europeia e o Egipto, incluindo concessões mais favoráveis no que se refere aos produtos agrícolas e a eliminação dos direitos sobre os produtos industriais;
d) Disposições relativas à circulação das pessoas, aos direitos de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como aos pagamentos, à concorrência e à circulação dos capitais;
e) Disposições em matéria de cooperação económica num grande número de domínios, designadamente na área da educação e da formação, do ambiente, agricultura e pesca, transportes, energia e turismo;
f) Disposições em matéria de cooperação financeira num grande número de domínios, designadamente na área da promoção e protecção de investimentos, alfândegas, estatísticas e branqueamento de capitais;
g) Disposições relativas ao estabelecimento de um Conselho de Associação responsável pela fiscalização da implementação do Acordo, e de um Comité de Associação.

O Acordo só entrará em vigor após a sua ratificação por todos os Estados-membros.

5 - Conclusões

1 - O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa a aprovação, para ratificação, do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e a República Árabe do

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Egipto, por outro, bem como os seus Anexos e Protocolos, assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2001.
2 - A apresentação da proposta de resolução em apreço foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição.
3 - Por despacho de 3 de Setembro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução foi admitida e baixou à 2.ª Comissão para emissão do competente relatório e parecer.
4 - A iniciativa apresentada visa contribuir para a instituição de uma parceria global euro-mediterrânica, a fim de fazer do Mediterrâneo um espaço comum de paz, estabilidade e prosperidade através do reforço do diálogo político e de segurança, de uma parceria económica e financeira e de uma parceria social, cultural e humana.
5 - O Acordo reforça a cooperação entre a União Europeia e o Egipto, parceiro essencial da construção de uma parceria euro-mediterrânica, importante factor para a paz e desenvolvimento na região, contribuindo, designadamente, para a criação de uma zona de comércio livre na região euro-mediterrânica e, ainda, para a livre circulação das pessoas, aos direitos de estabelecimento e de livre prestação de serviços, bem como aos pagamentos, à concorrência e à circulação dos capitais entre as Partes.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 2003. A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota - O relatório, as conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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