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Sexta-feira, 21 de Novembro de 2003 II Série- - Número

IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)

S U M Á R I O

Decreto n.º 136/IX:
Quarta alteração e republicação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).

Projectos de revisão constitucional (n.os 2, 3, 4, 5 e 6/IX): (a)
N.º 2/IX - Apresentado pelo BE.
N.º 3/IX - Apresentado pelo PSD e CDS-PP.
N.º 4/IX - Apresentado pelo PCP.
N.º 5/IX - Apresentado pela Juventude Socialista.
N.º 6/IX - Apresentado por Os Verdes.

Projectos de lei (n.os 326, 345, 348, 349, 363, 366, 367 e 375/IX):
N.º 326/IX (Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 345/IX (Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 348/IX (Aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado):
- Idem.
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 349/IX (Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado):
- Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 363/IX (Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira):
- Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 366/IX (Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das polícias municipais):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 367/IX (Lei-quadro dos institutos públicos):
- Idem.
N.º 375/IX - Regula o acompanhamento, pela Assembleia da República, do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 84, 97, 98, 99, 100 e 101/IX):
N.º 84/IX (Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana):
- Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 97/IX (Grandes Opções do Plano para 2004):
- Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
N.º 98/IX (Orçamento do Estado para 2004):
- Idem.
N.º 99/IX - Autoriza o Governo a legislar sobre as infracções ao regime jurídico aplicável à vinha,

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à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.
N.º 100/IX (Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública):
- Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
N.º 101/IX (Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública):
- Idem.

Projectos de resolução (n.os 188 a 191/IX):
N.º 188/IX - Medidas de acesso a serviços de urgência a cidadãos portadores de deficiência (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 189/IX - Extinção do Instituto Geológico e Mineiro, obtenção e tratamento da informação geológica sistemática e recursos minerais relativos ao território nacional (apresentado pelo PCP).
N.º 190/IX - Prescrição de medicina antimicrobianos para uso humano e uso animal (apresentado pelo PSD).
N.º 191/IX - Criação da carreira de medicina do trabalho (apresentado pelo PSD).

(a) São publicados em suplemento a este número.

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DECRETO N.º 136/IX
QUARTA ALTERAÇÃO E REPUBLICAÇÃO DA LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO (LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (…)
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 105.º
Composição

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - (anterior n.º 4)"

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

"Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR."

Artigo 3.º
Processos pendentes

Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

Artigo 4.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de instrução criminal militar

1 - Os magistrados judiciais em comissão de serviço junto da Polícia Judiciária Militar têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz das secções de instrução criminal militar dos tribunais a que se refere o n.º 4 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pela presente lei, no distrito judicial da área da direcção do Serviço de Polícia Judiciária Militar ou delegação respectiva.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

Artigo 5.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamenta a presente lei, através de decreto-lei, no prazo máximo de 90 dias a contar da sua publicação.
2 - O decreto-lei referido no número anterior dispõe, nomeadamente, sobre o destino dos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais extintos.
3 - A presente lei, bem como o decreto-lei que a regulamentar, entra em vigor com o início da vigência do novo

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Código de Justiça Militar, sem prejuízo da vigência da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

Artigo 5.º-A
Disposição transitória

O procedimento de nomeação e o início de funções dos juízes da GNR a que se referem os artigos 29.º-A e 50.º-A ficam condicionados à existência de oficiais generais oriundos do quadro permanente daquela força e que preencham os requisitos previstos pelo Estatuto dos Juízes Militares e dos Assessores Militares do Ministério Público, a determinar por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Justiça.

Artigo 6.º
Disposição final

A Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, e pela presente lei, é republicada em anexo, com as necessárias correcções materiais.

Aprovado em 18 de Setembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo

Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Definição

Os tribunais judiciais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

Artigo 2.º
Função jurisdicional

Incumbe aos tribunais judiciais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

Artigo 3.º
Independência dos tribunais

Os tribunais judiciais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

Artigo 4.º
Independência dos juízes

1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei.
2 - A independência dos juízes é assegurada pela existência de um órgão privativo de gestão e disciplina da magistratura judicial, pela inamovibilidade e pela não sujeição a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.
3 - Os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as excepções consignadas na lei.

Artigo 5.º
Autonomia do Ministério Público

1 - O Ministério Público é o órgão encarregado de, nos tribunais judiciais, representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.
2 - O Ministério Público goza de autonomia, nos termos da lei.
3 - A autonomia do Ministério Público caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei.

Artigo 6.º
Advogados

1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.
2 - No exercício da sua actividade, os advogados gozam de discricionariedade técnica e encontram-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão.

Artigo 7.º
Tutela jurisdicional

1 - A todos é assegurado o acesso aos tribunais judiciais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 - Lei própria regula o acesso aos tribunais judiciais em caso de insuficiência de meios económicos.

Artigo 8.º
Decisões dos tribunais

1 - As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.
2 - A lei regula os termos da execução das decisões dos tribunais judiciais relativamente a qualquer autoridade e determina as sanções a aplicar aos responsáveis pela sua inexecução.

Artigo 9.º
Audiências

As audiências dos tribunais judiciais são públicas, salvo quando o próprio tribunal, em despacho fundamentado, decidir o contrário, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento.

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Artigo 10.º
Funcionamento dos tribunais

1 - As audiências e sessões dos tribunais judiciais decorrem, em regra, na respectiva sede.
2 - Quando o interesse da justiça ou outras circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta.

Artigo 11.º
Ano judicial

1 - O ano judicial corresponde ao ano civil.
2 - A abertura do ano judicial é assinalada pela realização de uma sessão solene, onde usam da palavra, de pleno direito, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Procurador-Geral da República e o bastonário da Ordem dos Advogados.

Artigo 12.º
Férias judiciais

As férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa, e de 16 de Julho a 14 de Setembro.

Artigo 13.º
Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, os tribunais judiciais têm direito à coadjuvação das autoridades.
2 - O disposto no número anterior abrange, sempre que necessário, a guarda das instalações e a manutenção da ordem pelas forças de segurança.

Artigo 14.º
Assessores

1 - O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais da Relação dispõem de assessores que coadjuvam os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público.
2 - Haverá também assessores nos tribunais judiciais de 1.ª instância, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem.

Capítulo II
Organização e competência dos tribunais judiciais

Secção I
Organização judiciária

Artigo 15.º
Divisão judiciária

1 - O território divide-se em distritos judiciais, círculos judiciais e comarcas.
2 - Pode proceder-se, por portaria do Ministro da Justiça, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.

Artigo 16.º
Categorias dos tribunais

1 - Há tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª instâncias e o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os tribunais judiciais de 2.ª instância denominam-se tribunais da Relação e designam-se pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca, aplicando-se à sua designação o disposto no número anterior.
4 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de primeiro acesso e de acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume de serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.
5 - O disposto no número anterior não obsta a que no mesmo tribunal possa haver juízos classificados de primeiro acesso e de acesso final.

Secção II
Competência

Artigo 17.º
Extensão e limites da competência

1 - Na ordem interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
2 - A lei de processo fixa os factores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais.

Artigo 18.º
Competência em razão da matéria

1 - São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica.

Artigo 19.º
Competência em razão da hierarquia

1 - Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões.
2 - Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação e estes das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - Em matéria criminal, a competência é definida na respectiva lei de processo.

Artigo 20.º
Competência em razão de valor

A lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa.

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Artigo 21.º
Competência territorial

1 - O Supremo Tribunal de Justiça tem competência em todo o território, os tribunais da Relação, no respectivo distrito judicial, e os tribunais judiciais de 1.ª instância, na área das respectivas circunscrições.
2 - Havendo no distrito judicial mais de um tribunal da Relação é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
3 - A lei de processo indica os factores que determinam, em cada caso, o tribunal territorialmente competente.

Artigo 22.º
Lei reguladora da competência

1 - A competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente.
2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa.

Artigo 23.º
Proibição de desaforamento

Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Artigo 24.º
Alçadas

1 - Em matéria cível a alçada dos tribunais da Relação é de € 14 963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de € 3740,98.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.

Capítulo III
Supremo Tribunal de Justiça

Secção I
Disposições gerais

Artigo 25.º
Definição e sede

1 - O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
2 - O Supremo Tribunal de Justiça tem sede em Lisboa.

Artigo 26.º
Poderes de cognição

Fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 27.º
Organização

1 - O Supremo Tribunal de Justiça compreende secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - No Supremo Tribunal de Justiça há ainda uma secção para julgamento dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, constituída pelo mais antigo dos seus vice-presidentes, que tem voto de qualidade, e por um juiz de cada secção, anual e sucessivamente designado, tendo em conta a respectiva antiguidade.

Artigo 28.º
Funcionamento

1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário do Tribunal, em pleno das secções especializadas e por secções.
2 - O plenário do Tribunal é constituído por todos os juízes que compõem as secções e só pode funcionar com a presença de, pelo menos, três quartos dos juízes em exercício.
3 - Ao pleno das secções especializadas ou das respectivas secções conjuntas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
4 - Os juízes tomam assento alternadamente à direita e à esquerda do Presidente, segundo a ordem de antiguidade.

Artigo 29.º
Preenchimento das secções

1 - O Conselho Superior da Magistratura fixa, sempre que o julgar conveniente, sob proposta do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o número de juízes que compõem cada secção.
2 - Cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça distribuir os juízes pelas secções, tomando sucessivamente em conta o seu grau de especialização, a conveniência do serviço e a preferência manifestada.
3 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode autorizar a mudança de secção ou a permuta entre juízes de secções diferentes, com observância do disposto no número anterior.
4 - Quando o relator mudar de secção, mantém-se a sua competência e a dos seus adjuntos que tenham tido visto para julgamento.

Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Artigo 30.º
Sessões

As sessões têm lugar segundo agenda, devendo a data e hora das audiências constar de tabela afixada, com antecedência, no átrio do Tribunal.

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Artigo 31.º
Conferência

Na conferência participam os juízes que nela devam intervir.

Artigo 32.º
Turnos

1 - No Supremo Tribunal de Justiça organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais ou quando o serviço o justifique.
2 - Os turnos são organizados, respectivamente, pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pelo Procurador-Geral da República, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Secção III
Competência

Artigo 33.º
Competência do plenário

Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em plenário:

a) Julgar os recursos de decisões proferidas pelo pleno das secções criminais;
b) Conhecer dos conflitos de competência entre os plenos das secções e entre secções;
c) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

Artigo 35.º
Competências do pleno das secções

1 - Compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro pelos crimes praticados no exercício das suas funções;
b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções;
c) Uniformizar a jurisprudência, nos termos da lei de processo.

2 - Compete ainda ao pleno das respectivas secções conjuntas, se a matéria do conflito respeitar à especialização de mais de uma secção, conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação.

Artigo 36.º
Competência das secções

Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções especializadas;
b) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
c) Julgar as acções propostas contra juízes do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados, por causa das suas funções;
d) Conhecer dos conflitos de jurisdição cuja apreciação não pertença ao tribunal de conflitos;
e) Conhecer dos conflitos de competência entre os tribunais da Relação, entre estes e os tribunais de 1.ª instância e entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais ou sediados na área de diferentes tribunais da Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior;
f) Conhecer dos pedidos de habeas corpus, em virtude de prisão ilegal;
g) Conhecer dos pedidos de revisão de sentenças penais, decretar a anulação de penas inconciliáveis e suspender a execução das penas quando decretada a revisão;
h) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente;
i) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos a este cometidos pela lei de processo;
j) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e na alínea b) do presente artigo;
l) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Artigo 37.º
Julgamento nas secções

1 - Fora dos casos previstos na lei de processo e nas alíneas i) e j) do artigo anterior, o julgamento nas secções é efectuado por três juízes, cabendo a um juiz as funções de relator e aos outros as de adjuntos.
2 - A intervenção dos juízes de cada secção no julgamento faz-se, nos termos da lei de processo, segundo a ordem de precedência.
3 - Quando numa secção não seja possível obter o número de juízes exigido para o exame do processo e decisão da causa, são chamados a intervir os juízes de outra secção da mesma especialidade, começando-se pelos imediatos ao juiz que tiver aposto o último visto; não sendo possível chamar a intervir juízes da mesma especialidade, são chamados os da secção social, se a falta ocorrer na secção cível ou na secção criminal, e os da secção cível, se a falta ocorrer na secção social.

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Secção IV
Juízes do Supremo Tribunal de Justiça

Artigo 38.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça é fixado em decreto-lei.
2 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 54.º e no n.º 1 do artigo 138.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, o quadro a que se refere o número anterior é automaticamente aumentado em número correspondente de lugares, a extinguir quando retomarem o serviço efectivo os juízes que se encontrem nas mencionadas situações.
3 - Os juízes nomeados para os lugares acrescidos a que se refere o número anterior manter-se-ão como juízes além do quadro, até ocuparem as vagas que lhes competirem.

Artigo 39.º
Juízes além do quadro

1 - Quando o serviço o justificar, designadamente pelo número ou pela complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode propor a criação, no Supremo Tribunal de Justiça, de lugares além do quadro.
2 - Os lugares a que se refere o número anterior extinguem-se decorridos dois anos sobre a data da sua criação, mantendo-se na situação de além do quadro os juízes para eles nomeados, até ocuparem as vagas que lhes competirem, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
3 - A nomeação de juízes, nos termos da presente disposição, obedece às regras gerais de provimento de vagas.
4 - A criação de lugares referida no n.º 1 efectua-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção V
Presidência

Artigo 40.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do Supremo Tribunal de Justiça elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o Presidente do Tribunal.
2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade na categoria.
3 - Em caso de empate no segundo sufrágio, considera-se eleito o mais antigo dos dois juízes.

Artigo 41.º
Precedência

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem precedência entre todos os juízes.

Artigo 42.º
Duração do mandato de Presidente

1 - O mandato de Presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem a duração de três anos, não sendo admitida a reeleição para terceiro mandato consecutivo.
2 - O Presidente cessante mantém-se em funções até à tomada de posse do novo Presidente.

Artigo 43.º
Competência do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça:

a) Presidir ao plenário do Tribunal, ao pleno das secções especializadas e, quando a elas assista, às conferências;
b) Homologar as tabelas das sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias;
c) Apurar o vencido nas conferências;
d) Votar sempre que a lei o determine, assinando, neste caso, o acórdão;
e) Dar posse aos vice-presidentes, aos juízes, ao secretário do Tribunal e aos presidentes dos tribunais da Relação;
f) Orientar superiormente os serviços da secretaria judicial;
g) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça em serviço no Tribunal, relativamente a penas de gravidade inferior à de multa;
h) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea g) do número anterior cabe reclamação para o plenário do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 44.º
Vice-presidentes

1 - O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice presidentes.
2 - À eleição e ao exercício do mandato dos vice-presidentes aplica-se o disposto relativamente ao Presidente, sem prejuízo do que, quanto à eleição, se estabelece nos números seguintes.
3 - Havendo eleição simultânea dos vice-presidentes, consideram-se eleitos os juízes que tiverem obtido maior número de votos.
4 - Em caso de obtenção de igual número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os juízes entre os quais o empate se verificou.
5 - Subsistindo o empate no segundo sufrágio, consideram-se eleitos o juiz ou os juízes mais antigos na categoria.

Artigo 45.º
Substituição do Presidente

1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria.
2 - Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é substituído pelo juiz mais antigo em exercício.
3 - Tendo em conta as necessidades de serviço, o Conselho Superior da Magistratura, sob proposta do Presidente do Tribunal, determina os casos em que os vice-presidentes podem ser isentos ou privilegiados na distribuição dos processos.

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Artigo 46.º
Presidentes de secção

1 - Cada secção é presidida pelo mais antigo na categoria dos seus juízes.
2 - Compete ao presidente de secção presidir às secções e exercer, com as devidas adaptações, as funções referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º.

Capítulo IV
Tribunais da Relação

Secção I
Disposições gerais

Artigo 47.º
Definição

1 - Os tribunais da Relação são, em regra, tribunais de 2.ª instância.
2 - Em cada distrito judicial há um ou mais tribunais da Relação.

Artigo 48.º
Serviços comuns

Nos distritos judiciais em que exista mais de um tribunal da Relação, os serviços comuns, para efeitos administrativos, funcionam no tribunal da sede do respectivo distrito.

Artigo 49.º
Representação do Ministério Público

1 - Nos tribunais da Relação da sede do distrito judicial, o Ministério Público é representado pelos procuradores-gerais distritais.
2 - Nos restantes tribunais da Relação, o Ministério Público é representado pelo procurador-geral-adjunto que o Conselho Superior do Ministério Público designar.
3 - Os procuradores-gerais-adjuntos mencionados no número anterior são designados em comissão de serviço e integram as procuradorias-gerais distritais da respectiva área territorial, podendo ser coadjuvados por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
4 - Os procuradores-gerais-adjuntos referidos no n.º 2 dirigem e coordenam a actividade do Ministério Público no respectivo tribunal, conferem posse aos procuradores da República e aos procuradores-adjuntos na comarca sede daquele, podendo ainda ser-lhes delegada pelo procurador-geral distrital a competência a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto.

Artigo 50.º
Quadro de juízes

1 - O quadro dos juízes dos tribunais da Relação é fixado em decreto-lei.
2 - Quando o serviço o justifique, designadamente pelo número ou complexidade dos processos, o Conselho Superior da Magistratura pode destacar para os tribunais da Relação os juízes auxiliares que se mostrem necessários.
3 - O destacamento efectua-se por um ano, pode ser renovado por iguais períodos e depende da anuência do juiz e de cabimento orçamental.
4 - A remuneração base dos juízes auxiliares corresponde ao primeiro escalão remuneratório dos juízes dos tribunais da Relação.
5 - O Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o destacamento ocasione abertura de vaga no lugar de origem.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

Os quadros de juízes dos tribunais da Relação de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Secção II
Organização e funcionamento

Artigo 51.º
Organização

1 - Os tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal e em matéria social.
2 - Nos tribunais da Relação situados fora da sede do distrito judicial a existência de secção social depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 - Não havendo secção social, por falta do requisito constante do número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial julgar os recursos das decisões da competência dos tribunais do trabalho.

Artigo 52.º
Funcionamento

Os tribunais da Relação funcionam, sob a direcção de um presidente, em plenário e por secções.

Artigo 53.º
Turnos

1 - É aplicável aos tribunais da Relação o disposto no n.º 1 do artigo 32.º.
2 - O turnos são organizados, respectivamente, pelos presidentes dos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais ou pelos procuradores-gerais-adjuntos a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.

Artigo 54.º
Disposições subsidiárias

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 28.º e nos artigos 29.º a 31.º

Secção III
Competência

Artigo 55.º
Competência do plenário

Compete aos tribunais da Relação, funcionando em plenário:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções;
b) Exercer as demais competências conferidas por lei.

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Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) Julgar recursos;
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares de 1.ª instância, procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância sediados na área do respectivo tribunal da Relação;
e) Julgar os processos judiciais de cooperação judiciária internacional em matéria penal;
f) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença estrangeira, sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outros tribunais;
g) Conceder o exequatur às decisões proferidas pelos tribunais eclesiásticos;
h) Julgar, por intermédio do relator, os termos dos recursos que lhe estejam cometidos pela lei de processo;
i) Praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução criminal, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea c);
j) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 57.º
Disposições subsidiárias

1 - É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 34.º, no n.º 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º
2 - A remissão para o disposto no artigo 34.º não prejudica o que se preceitua no n.º 3 do artigo 51.º.

Secção IV
Presidência

Artigo 58.º
Presidente

1 - Os juízes que compõem o quadro do tribunal da Relação elegem, de entre si e por escrutínio secreto, o presidente do tribunal.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de presidente da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 40.º e no artigo 42.º.

Artigo 59.º
Competência do presidente

1 - À competência do presidente do tribunal da Relação é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) a d), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 43.º.
2 - Compete ainda ao presidente dar posse ao vice-presidente, aos juízes, ao secretário do tribunal e aos juízes de direito da sede do respectivo tribunal da Relação.
3 - Às decisões proferidas em matéria disciplinar é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 43.º.

Artigo 60.º
Vice-presidente

1 - O presidente do tribunal da Relação é coadjuvado e substituído por um vice presidente.
2 - É aplicável à eleição e ao exercício do mandato de vice-presidente o disposto no artigo 58.º.
3 - Nas suas faltas e impedimentos, o vice-presidente é substituído pelo mais antigo dos juízes em exercício.
4 - É aplicável ao vice-presidente o preceituado no n.º 3 do artigo 45.º.

Artigo 61.º
Disposição subsidiária

É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 46.º.

Capítulo V
Tribunais judiciais de 1.ª instância

Secção I
Disposições gerais

Artigo 62.º
Tribunais de comarca

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, os tribunais de comarca.
2 - Quando o volume ou a natureza do serviço o justificarem, podem existir na mesma comarca vários tribunais.

Artigo 63.º
Área de competência

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a área de competência dos tribunais judiciais de 1.ª instância é a comarca.
2 - Podem existir tribunais com competência sobre uma ou mais circunscrições referidas no n.º 1 do artigo 15.º, ou sobre áreas especialmente definidas na lei.

Artigo 64.º
Outros tribunais de 1.ª instância

1 - Pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 - Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do n.º 2 do artigo 102.º.
3 - Em casos justificados, podem ser criados tribunais de competência especializada mista.

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Artigo 65.º
Desdobramento de tribunais

1 - Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos.
2 - Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 - Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
4 - Em cada tribunal, juízo ou vara exercem funções um ou mais juízes de direito.

Artigo 66.º
Círculos judiciais

1 - A área territorial dos círculos judiciais abrange a de uma ou várias comarcas.
2 - Em cada círculo judicial exercem funções dois ou mais juízes de direito, designados por juízes de círculo.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o funcionamento próprio dos tribunais desdobrados em varas.

Artigo 67.º
Funcionamento

1 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância funcionam, consoante os casos, como tribunal singular, como tribunal colectivo ou como tribunal do júri.
2 - Nos casos previstos na lei, podem fazer parte dos tribunais juízes sociais, designados de entre pessoas de reconhecida idoneidade.
3 - Quando não for possível a designação ou a intervenção dos juízes sociais, o tribunal é constituído pelo juiz singular ou pelo colectivo, conforme os casos.
4 - A lei pode prever a colaboração de técnicos qualificados quando o julgamento da matéria de facto dependa de conhecimentos especiais.

Artigo 68.º
Substituição dos juízes de direito

1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente:

a) Por outro juiz de direito;
b) Por pessoa idónea, licenciada em Direito, designada pelo Conselho Superior da Magistratura.

2 - Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º.
3 - O disposto no número anterior é aplicável aos tribunais com mais de uma vara, bem como, com as devidas adaptações, às substituições nos juízos ou varas com mais de um juiz.
4 - Quando recaia na pessoa a que se refere a alínea b) do n.º 1, a substituição é restrita à prática de actos de carácter urgente.
5 - A substituição que se prolongue por período superior a 30 dias é remunerada por despacho do Ministro da Justiça, sob parecer favorável do Conselho Superior da Magistratura.
6 - A remuneração a que se refere o número anterior tem como limites um quinto e a totalidade do vencimento do juiz substituto ou um quinto e a totalidade do valor do índice 100 da escala indiciária dos magistrados judiciais, se o substituto for alguma das pessoas mencionadas na alínea b) do n.º 1.

Artigo 69.º
Acumulação de funções

1 - Ponderando as necessidades do serviço, o Conselho Superior da Magistratura pode com carácter excepcional, determinar que um juiz, obtida a sua anuência, exerça funções em mais de um juízo ou em mais de um tribunal, ainda que de circunscrição diferente.
2 - É aplicável à acumulação de funções o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 70.º
Juízes auxiliares

1 - É aplicável aos tribunais judiciais de 1.ª instância o disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 50.º.
2 - A remuneração dos juízes auxiliares corresponde à que lhes competiria se exercessem funções como efectivos nos tribunais para que são destacados.

Artigo 71.º
Quadro complementar de juízes

1 - -Na sede de cada distrito judicial há uma bolsa de juízes para destacamento em tribunais da respectiva circunscrição em que se verifique a falta ou o impedimento dos seus titulares ou a vacatura do lugar, em circunstâncias que, pelo período de tempo previsível de ausência ou de preenchimento do lugar, conjugado com o volume de serviço, desaconselhem o recurso aos regimes de substituição ou de acumulação de funções constantes dos artigos 68.º e 69.º.
2 - Quando houver excesso de juízes para prover às situações referidas no número anterior, os juízes excedentários são destacados para tribunais que se encontrem nas condições previstas nas disposições conjugadas do artigo anterior e do n.º 2 do artigo 50.º.
3 - Os juízes são nomeados em comissão de serviço, pelo período de três anos, auferindo, quando destacados, ajudas de custo nos termos da lei geral, sem limite de tempo.
4 - O número de juízes é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
5 - Cabe ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a gestão das bolsas de juízes e regular o seu destacamento.

Artigo 72.º
Turnos de distribuição

1 - Nos tribunais com mais de um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com ela relacionadas.
2 - Com excepção dos que tenham lugar em férias judiciais de Verão, os turnos são quinzenais e têm início nos dias 1 e 16 de cada mês, seguindo-se a ordem de numeração dos juízos e, em cada um, a ordem de antiguidade dos juízes.

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Artigo 73.º
Serviço urgente

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para assegurar o serviço urgente durante as férias judiciais.
2 - São ainda organizados turnos para assegurar o serviço urgente previsto no Código de Processo Penal, na Lei de Saúde Mental e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, nos feriados que recaiam em segunda-feira e no 2.º dia feriado, em caso de feriados consecutivos.
3 - A organização dos turnos a que se referem os números anteriores cabe, conforme os casos, ao presidente do tribunal da Relação e ao respectivo procurador-geral-adjunto, com prévia audição dos magistrados e, sempre que possível, com a antecedência de 60 dias.
4 - Pelo serviço prestado nos termos do n.º 2 é devido suplemento remuneratório.

Artigo 74.º
Presidência do tribunal para efeitos administrativos

1 - Para efeitos administrativos, a presidência do tribunal é atribuída ao respectivo juiz de direito.
2 - Nos tribunais em que haja mais de um juiz de direito, a presidência para efeitos administrativos compete, por períodos bianuais, a cada juiz titular, começando pelo da 1.ª vara ou juízo ou, sendo vários, pelo da 1.ª secção, seguindo-se escalonadamente a ordem dos demais.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que estiverem instalados no mesmo edifício diversos tribunais, a presidência, para efeitos de administração geral, cabe ao mais antigo dos respectivos presidentes.
4 - A presidência dos serviços afectos ao Ministério Público considera-se atribuída aos respectivos magistrados.

Artigo 75.º
Competência administrativa do presidente do tribunal

1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa:

a) Orientar superiormente os serviços das secretarias judiciais;
b) Dar posse ao secretário judicial;
c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
e) Exercer as demais funções conferidas por lei.

2 - Das decisões proferidas nos termos da alínea c) do número anterior cabe reclamação nos termos da lei.

Artigo 76.º
Administradores dos tribunais

1 - Nos tribunais cuja dimensão o justifique os respectivos presidentes são coadjuvados por administradores a quem compete, designadamente:

a) Preparar e elaborar o projecto de orçamento;
b) Propor ou proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;
c) Gerir os meios de telecomunicações e assegurar a gestão dos contratos de manutenção e assistência técnica;
d) Providenciar pela conservação das instalações e dos bens e equipamento comuns e tomar ou propor medidas para a sua racional utilização;
e) Velar pela segurança do edifício, das pessoas que o frequentam e dos bens nele existentes;
f) Regular a utilização de parques ou lugares de estacionamento de veículos.

2 - O secretário-geral do Ministério da Justiça e os directores-gerais dos Serviços Judiciários e do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça podem delegar nos administradores dos tribunais as competências necessárias ao adequado desempenho das suas funções.
3 - O recrutamento, provimento e estatuto dos administradores dos tribunais consta de lei própria.

Secção II
Tribunais de competência genérica

Artigo 77.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de competência genérica:

a) Preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal;
b) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver tribunal ou juiz de instrução criminal;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízos de execução;
d) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e telegramas que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
e) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 89.º, 92.º e 97.º;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Quando a lei de processo determinar o impedimento do juiz, este é substituído nos termos do artigo 68.º.

Secção III
Tribunais e juízos de competência especializada

Subsecção I
Espécies de tribunais

Artigo 78.º
Espécies

Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) De instrução criminal;
b) De família;
c) De menores;
d) Do trabalho;
e) De comércio;
f) Marítimos;
g) De execução das penas.

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Subsecção II
Tribunais de instrução criminal

Artigo 79.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito.
2 - Quando o interesse ou a urgência da investigação o justifique, os juízes em exercício de funções de instrução criminal podem intervir, em processos que lhes estejam afectos, fora da sua área territorial de competência.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.
2 - A competência dos tribunais de instrução criminal da sede dos distritos judiciais abrange a área do respectivo distrito relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a actividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes círculos judiciais.
3 - Nas comarcas em que o movimento processual o justifique e sejam criados Departamentos de Investigação e Acção Penal (DIAP), serão também criados tribunais de instrução criminal com competência circunscrita à área da comarca ou comarcas abrangidas.
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe às secções de instrução criminal militar dos tribunais de instrução criminal de Lisboa e do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a competência do juiz de instrução da área onde os actos jurisdicionais, de carácter urgente, relativos ao inquérito, devam ser realizados.

Subsecção III
Tribunais de família

Artigo 81.º
Competência relativa a cônjuges e ex-cônjuges

Compete aos tribunais de família preparar e julgar:

a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1773.º do Código Civil;
c) Inventários requeridos na sequência de acções de separação de pessoas e bens e de divórcio, bem como os procedimentos cautelares com aqueles relacionados;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges.

Artigo 82.º
Competência relativa a menores e filhos maiores

1 - Compete igualmente aos tribunais de família:

a) Instaurar a tutela e a administração de bens;
b) Nomear pessoa que haja de celebrar negócios em nome do menor e, bem assim, nomear curador-geral que represente extrajudicialmente o menor sujeito ao poder paternal;
c) Constituir o vínculo da adopção;
d) Regular o exercício do poder paternal e conhecer das questões a este respeitantes;
e) Fixar os alimentos devidos a menores e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e preparar e julgar as execuções por alimentos;
f) Ordenar a entrega judicial de menores;
g) Autorizar o representante legal dos menores a praticar certos actos, confirmar os que tenham sido praticados sem autorização e providenciar acerca da aceitação de liberalidades;
h) Decidir acerca da caução que os pais devam prestar a favor dos filhos menores;
i) Decretar a inibição, total ou parcial, e estabelecer limitações ao exercício do poder paternal, previstas no artigo 1920.º do Código Civil;
j) Proceder à averiguação oficiosa de maternidade, de paternidade ou para impugnação da paternidade presumida;
l) Decidir, em caso de desacordo dos pais, sobre o nome e apelidos do menor.

2 - Compete ainda aos tribunais de família:

a) Havendo tutela ou administração de bens, determinar a remuneração do tutor ou administrador, conhecer da escusa, exoneração ou remoção do tutor, administrador ou vogal do conselho de família, exigir e julgar as contas, autorizar a substituição da hipoteca legal e determinar o reforço e substituição da caução prestada e nomear curador especial que represente o menor extrajudicialmente;
b) Nomear curador especial que represente o menor em qualquer processo tutelar;
c) Converter, revogar e rever a adopção, exigir e julgar as contas do adoptante e fixar o montante dos rendimentos destinados a alimentos do adoptado;
d) Decidir acerca do reforço e substituição da caução prestada a favor dos filhos menores;
e) Exigir e julgar as contas que os pais devam prestar;
f) Conhecer de quaisquer outros incidentes nos processos referidos no número anterior.

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Subsecção IV
Tribunais de menores

Artigo 83.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16 anos, se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, comportamento ou tendência que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de drogas;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime, contravenção ou contra-ordenação.

2 - A competência dos tribunais de menores é extensiva a menores com idade inferior a 12 anos quando os pais ou o representante legal não aceitem a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias.
3 - Ressalvados os casos em que a competência caiba, por lei, às instituições referidas no n.º 2, independentemente da idade, os tribunais de menores são ainda competentes para:

a) Decretar medidas relativamente a menores que sejam vítimas de maus tratos, de abandono ou de desamparo ou se encontrem em situações susceptíveis de porem em perigo a sua saúde, segurança, educação ou moralidade;
b) Decretar medidas relativamente a menores que, tendo atingido os 14 anos, se mostrem gravemente inadaptados à disciplina da família, do trabalho ou do estabelecimento de educação e assistência em que se encontrem internados;
c) Decretar medidas relativamente a menores que se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso de drogas, quando tais actividades não constituírem nem estiverem conexionadas com infracções criminais;
d) Apreciar e decidir pedidos de protecção de menores contra o exercício abusivo de autoridade na família ou nas instituições a que estejam entregues.

4 - Quando, durante o cumprimento de medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer desta, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
5 - Cessa a competência do tribunal quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que é arquivado.

Artigo 84.º
Constituição

1 -- O tribunal de menores funciona, em regra, com um só juiz.
2 - Nos processos em que se presuma a aplicação de medida de internamento e no caso previsto no n.º 4 do artigo anterior, o julgamento pertence a um tribunal constituído pelo juiz, que preside, e por dois juízes sociais.

Subsecção V
Tribunais do trabalho

Artigo 85.º
Competência cível

Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:

a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa;
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;
d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho;
f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho;
g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio;
h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais;
j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros;
l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário;
m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres

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legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro;
n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais;
o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente;
p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão;
q) Das questões cíveis relativas à greve;
r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta;
s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas.

Artigo 86.º
Competência contravencional

Compete aos tribunais do trabalho conhecer e julgar, em matéria contravencional:

a) As transgressões de normas legais e convencionais reguladoras das relações de trabalho;
b) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre encerramento de estabelecimentos comerciais ou industriais, ainda que sem pessoal ao seu serviço;
c) As transgressões de normas legais ou regulamentares sobre higiene, salubridade e condições de segurança dos locais de trabalho;
d) As transgressões de preceitos legais relativos a acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) As infracções de natureza contravencional relativas à greve;
f) As demais infracções de natureza contravencional cujo conhecimento lhes seja atribuído por lei.

Artigo 87.º
Competência em matéria de contra-ordenações

Compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.

Artigo 88.º
Constituição do tribunal colectivo

1 - Nas causas referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e q) do artigo 85.º em que deva intervir o colectivo, o tribunal é constituído pelo colectivo e por dois juízes sociais.
2 - Nas causas referidas na alínea f) do artigo 85.º, um dos juízes sociais deve ser nomeado na qualidade de trabalhador independente e outro na qualidade de trabalhador assalariado.
3 - Nas restantes causas a que se refere o n.º 1, um dos juízes sociais é recrutado de entre entidades patronais e outro de entre trabalhadores assalariados.

Subsecção VI
Tribunais de comércio

Artigo 89.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:

a) Os processos especiais de recuperação da empresa e de falência;
b) As acções de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As acções relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As acções de dissolução e de liquidação judicial de sociedades;
f) As acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código da Propriedade Industrial;
g) As acções a que se refere o Código do Registo Comercial;
h) As acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial.

2 - Compete ainda aos tribunais de comércio julgar:

a) Os recursos de decisões que, nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial, concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação.

3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos.

Subsecção VII
Tribunais marítimos

Artigo 90.º
Competência

Compete aos tribunais marítimos conhecer das questões relativas a:

a) Indemnizações devidas por danos causados ou sofridos por navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, ou resultantes da sua utilização marítima, nos termos gerais de direito;
b) Contratos de construção, reparação, compra e venda de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, desde que destinados ao uso marítimo;
c) Contratos de transporte por via marítima ou contrato de transporte combinado ou multimodal;
d) Contratos de transporte por via fluvial ou por canais, nos limites do quadro I anexo ao Regulamento Geral das Capitanias;

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e) Contratos de utilização marítima de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, designadamente os de fretamento e os de locação financeira;
f) Contratos de seguro de navios, embarcações e outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo e suas cargas;
g) Hipotecas e privilégios sobre navios e embarcações, bem como quaisquer garantias reais sobre engenhos flutuantes e suas cargas;
h) Processos especiais relativos a navios, embarcações, outros engenhos flutuantes e suas cargas;
i) Procedimentos cautelares sobre navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, respectiva carga e bancas e outros valores pertinentes aos navios, embarcações e outros engenhos flutuantes, bem como solicitação preliminar à capitania para suster a saída das coisas que constituam objecto de tais procedimentos;
j) Avarias comuns ou avarias particulares, incluindo as que digam respeito a outros engenhos flutuantes destinados ao uso marítimo;
l) Assistência e salvação marítimas;
m) Contratos de reboque e contratos de pilotagem;
n) Remoção de destroços;
o) Responsabilidade civil emergente de poluição do mar e outras águas sob a sua jurisdição;
p) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos ou artes de pesca ou de apanhar mariscos, moluscos e plantas marinhas, ferros, aprestos, armas, provisões e mais objectos destinados à navegação ou à pesca, bem como danos produzidos ou sofridos pelo mesmo material;
q) Danos causados nos bens do domínio público marítimo;
r) Propriedade e posse de arrojos e de coisas provenientes ou resultantes das águas do mar ou restos existentes, que jazem nos respectivos solo ou subsolo ou que provenham ou existam nas águas interiores, se concorrer interesse marítimo;
s) Presas;
t) Todas as questões em geral sobre matérias de direito comercial marítimo;
u) Recursos das decisões do capitão do porto proferidas em processo de contra-ordenação marítima.

Subsecção VIII
Tribunais de execução das penas

Artigo 91.º
Competência

1 - Compete aos tribunais de execução das penas exercer jurisdição em matéria de execução de pena de prisão, de pena relativamente indeterminada e de medida de segurança de internamento de inimputáveis.
2 - Compete especialmente aos tribunais de execução das penas:

a) Conceder a liberdade condicional e decidir sobre a sua revogação;
b) Decidir o internamento ou a suspensão da execução da pena de prisão de imputáveis portadores de anomalia psíquica sobrevinda durante a execução da pena de prisão, bem como a respectiva revisão;
c) Decidir sobre a modificação da execução da pena de prisão relativamente aos condenados que padeçam de doença grave e irreversível em fase terminal;
d) Rever, prorrogar e reexaminar a medida de segurança de internamento de inimputáveis;
e) Conceder a liberdade para prova e decidir sobre a sua revogação;
f) Homologar o plano individual de readaptação do condenado em pena relativamente indeterminada e respectivas modificações;
g) Proferir o despacho de declaração de contumácia e o decretamento do arresto relativamente a condenado que dolosamente se tiver eximido parcialmente à execução de uma pena de prisão, de uma pena relativamente indeterminada ou de uma medida de segurança de internamento;
h) Declarar a extinção da execução da pena de prisão, da pena relativamente indeterminada ou da medida de segurança de internamento;
i) Decidir sobre a prestação de trabalho a favor da comunidade ou sobre a sua revogação no caso de execução sucessiva de medida de segurança e pena privativas da liberdade;
j) Decidir sobre o cancelamento provisório no registo criminal de factos ou decisões nele inscritos;
l) Emitir parecer sobre a concessão e decidir sobre a revogação de indulto, bem como fazer a sua aplicação, e aplicar a amnistia e o perdão genérico sempre que os respectivos processos se encontrem na secretaria, ainda que transitoriamente.

Artigo 92.º
Competência do juiz

Sem prejuízo das funções jurisdicionais previstas no artigo anterior, compete ao juiz do tribunal de execução das penas:

a) Visitar os estabelecimentos prisionais da respectiva circunscrição, a fim de tomar conhecimento da forma como estão a ser executadas as condenações;
b) Apreciar, por ocasião da visita, as pretensões dos reclusos que para o efeito se inscrevam em livro próprio, ouvindo o director do estabelecimento;
c) Conhecer dos recursos interpostos pelos reclusos de decisões disciplinares que apliquem sanção de internamento em cela disciplinar por tempo superior a oito dias;
d) Conceder e revogar saídas precárias prolongadas;
e) Convocar e presidir ao conselho técnico dos estabelecimentos, sempre que o entenda necessário ou a lei o preveja;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.

Subsecção IX
Espécies de juízos

Artigo 93.º
Espécies

Podem ser criados juízos de competência especializada cível e de competência especializada criminal.

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Artigo 94.º
Juízos de competência especializada cível

Aos juízos de competência especializada cível compete a preparação e o julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais.

Artigo 95.º
Juízos de competência especializada criminal

Aos juízos de competência especializada criminal compete:

a) A preparação, o julgamento e os termos subsequentes das causas crime não atribuídas a outros tribunais;
b) Nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica;
c) Nas comarcas não abrangidas pela competência dos tribunais de instrução criminal, a prática dos actos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 77.º;
d) O julgamento dos recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º, 90.º e 102.º.

Secção IV
Tribunais de competência específica

Artigo 96.º
Varas e juízos de competência específica

1 - Podem ser criadas as seguintes varas e juízos de competência específica:

a) Varas cíveis;
b) Varas criminais;
c) Juízos cíveis;
d) Juízos criminais;
e) Juízos de pequena instância cível;
f) Juízos de pequena instância criminal;
g) Juízos de execução.

2 - Em casos justificados podem ser criadas varas com competência mista, cível e criminal.

Artigo 97.º
Varas cíveis

1 - Compete às varas cíveis:

a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo;
b) Exercer, nas acções executivas fundadas em título que não seja decisão judicial, de valor superior à alçada dos tribunais da relação, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução;
c) A preparação e julgamento dos procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência;
d) Exercer as demais competências conferidas por lei.

2 - Onde não houver tribunais de família e de comércio, é extensivo às acções em matéria de família e de comércio o disposto na alínea a) do número anterior.
3 - São remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
4 - São ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
5 - Nas varas cíveis compete ao juiz da causa ou ao juiz a quem for distribuído o processo o exercício das funções previstas no artigo 108.º, com as devidas adaptações.

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal da competência do tribunal colectivo ou do júri.
2 - As varas criminais das comarcas de Lisboa e do Porto, têm competência para o julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar.

Artigo 99.º
Juízos cíveis

Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.

Artigo 100.º
Juízos criminais

Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos às varas criminais e aos juízos de pequena instância criminal.

Artigo 101.º
Juízos de pequena instância cível

Compete aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário.

Artigo 102.º
Juízos de pequena instância criminal

1 - Compete aos juízos de pequena instância criminal preparar e julgar as causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo.
2 - Compete ainda aos juízos de pequena instância criminal julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto nos artigos 87.º, 89.º e 90.º.

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Artigo 102.º-A
Juízos de execução

Compete aos juízos de execução exercer no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil.

Secção V
Execução das decisões

Artigo 103.º
Competência

Nas circunscrições não abrangidas pela competência dos juízos de execução, os tribunais de competência especializada e de competência específica são competentes para exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, quanto às decisões que hajam proferido.

Secção VI
Tribunal singular, colectivo e do júri

Subsecção I
Tribunal singular

Artigo 104.º
Composição e competência

1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal colectivo ou do júri.

Subsecção II
Tribunal colectivo

Artigo 105.º
Composição

1 - O tribunal colectivo é composto por três juízes.
2 - Salvo disposição em contrário, nos tribunais de comarca, ainda que desdobrados em juízos de competência especializada, o tribunal colectivo é constituído por dois juízes de círculo e pelo juiz do processo.
3 - Nas varas cíveis, nas varas criminais e nas varas com competência mista, o tribunal colectivo é constituído por juízes privativos.
4 - Os quadros das varas criminais de Lisboa e do Porto prevêem um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR, os quais intervêm nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - Nos restantes tribunais, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários à constituição do tribunal colectivo, devendo a designação, sempre que possível, recair em juízes privativos do tribunal.

Artigo 106.º
Competência

Compete ao tribunal colectivo julgar:

a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código de Processo Penal;
b) As questões de facto nas acções de valor superior à alçada dos tribunais da Relação e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração e excedam a referida alçada, sem prejuízo dos casos em que a lei de processo exclua a sua intervenção;
c) As questões de direito, nas acções em que a lei de processo o determine.

Artigo 107.º
Presidente do tribunal colectivo

1 - O tribunal colectivo é presidido:

a) Nos tribunais a que se refere o n.º 2 do artigo 105.º, por um dos juízes de círculo;
b) Nos tribunais em que o colectivo é constituído por juízes privativos, pelo juiz do processo;
c) Nos restantes tribunais, pelo juiz do processo.

2 - Nos casos da alínea a) do número anterior, a presidência dos tribunais colectivos será equitativamente distribuída pelos juízes de círculo.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura efectuar a distribuição a que se refere o número anterior, ouvidos os respectivos juízes.

Artigo 108.º
Competência do presidente

1 - Compete ao presidente do tribunal colectivo:

a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas acções cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Exercer as demais funções atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao presidente do tribunal colectivo o julgamento no caso previsto no n.º 5 do artigo 334.º do Código de Processo Penal.

Artigo 109.º
Sessões do tribunal colectivo

A organização do programa das sessões do tribunal colectivo compete, ouvidos os demais juízes:

a) Ao mais antigo como juiz de círculo, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo 107.º, ou, em caso de igual antiguidade, ao mais antigo como juiz;
b) Ao mais antigo dos juízes, no caso da alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo;
c) Ao juiz do processo, no caso da alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

Subsecção III
Tribunal do júri

Artigo 110.º
Composição

1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal colectivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.

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2 - Lei própria regula o número, recrutamento e selecção dos jurados.

Artigo 111.º
Competência

1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código de Processo Penal, salvo se tiverem por objecto crimes de terrorismo ou se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

Subsecção IV
Arrendamento rural

Artigo 112.º
Composição do tribunal

1 - Nas acções que tenham por objecto questões de arrendamento rural, integram o tribunal dois juízes sociais.
2 - Dos juízes sociais, um é recrutado de entre senhorios e outro de entre rendeiros.

Capítulo VI
Ministério Público

Artigo 113.º
Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo Procurador-Geral da República;
b) Nos tribunais da Relação, pelos procuradores-gerais distritais e por procuradores-gerais-adjuntos;
c) Nos tribunais de 1.ª instância, por procuradores da República e por procuradores-adjuntos.

2 - Nas sedes de círculos judiciais e nos tribunais em que os juízes, para efeitos remuneratórios, são equiparados a juiz de círculo, há, pelo menos, um procurador da República.
3 - Os magistrados referidos no n.º 1 fazem-se substituir nos termos do Estatuto do Ministério Público.
4 - É aplicável ao Ministério Público, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 50.º e nos artigos 70.º e 71.º.

Capítulo VII
Mandatários judiciais

Artigo 114.º
Advogados

1 - A lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.
2 - Para a defesa dos direitos e garantias individuais, os advogados podem requerer a intervenção dos órgãos jurisdicionais competentes.
3 - A imunidade necessária ao desempenho eficaz do mandato forense é assegurada aos advogados pelo reconhecimento legal e garantia de efectivação, designadamente:

a) Do direito à protecção do segredo profissional;
b) Do direito ao livre exercício do patrocínio e ao não sancionamento pela prática de actos conformes ao estatuto da profissão;
c) Do direito à especial protecção das comunicações com o cliente e à preservação do sigilo da documentação relativa ao exercício da defesa.

Artigo 115.º
Solicitadores

Os solicitadores são auxiliares da administração da justiça, exercendo o mandato judicial nos casos e com as limitações previstos na lei.

Artigo 116.º
Ordem dos Advogados e Câmara dos Solicitadores

1 - Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores têm direito ao uso exclusivo das instalações que ocupam nos edifícios dos tribunais judiciais ou lhes estejam reservadas nos projectos desses edifícios.
2 - mandatários judiciais têm direito ao uso exclusivo das instalações que, em vista das suas funções, lhes sejam destinadas nos tribunais judiciais.

Capítulo VIII
Instalação dos tribunais

Artigo 117.º
Supremo Tribunal de Justiça e tribunais da Relação

A instalação do Supremo Tribunal de Justiça e dos tribunais da Relação constitui encargo directo do Estado.

Artigo 118.º
Tribunais de 1.ª instância

1 - encargos com a reparação, remodelação ou construção de edifícios destinados a instalação de tribunais judiciais de 1.ª instância são suportados pela administração central, salvo acordo, em sentido diverso, entre o Ministério da Justiça e os municípios.
2 - As obras de conservação urgente são suportadas pela Administração Central e realizadas pelos municípios.

Capítulo IX
Secretarias judiciais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 119.º
Funções

O expediente dos tribunais é assegurado por secretarias, com a composição e as competências previstas na presente lei e no seu regulamento.

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Artigo 120.º
Composição

1 - As secretarias compreendem serviços judiciais, compostos por uma secção central e por uma ou mais secções de processos, e serviços do Ministério Público.
2 - As secretarias podem ainda compreender serviços administrativos e secções de serviço externo.

Artigo 121.º
Secretarias-gerais

1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância em que a natureza e o volume de serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais.
2 - As secretarias-gerais podem abranger um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.

Artigo 121.º-A
Secretarias de execução

Podem ser criadas secretarias com competência para, através de oficiais de justiça, efectuar as diligências necessárias à tramitação do processo comum de execução.

Artigo 122.º
Horário de funcionamento

1 - As secretarias funcionam, nos dias úteis, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 13 horas e 30 minutos às 17 horas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a instituição, por despacho do Ministro da Justiça, de horário contínuo.
3 - As secretarias encerram ao público uma hora antes do termo do horário diário.
4 - As secretarias funcionam igualmente aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, quando seja necessário assegurar serviço urgente, em especial o previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores.

Artigo 123.º
Entrada nas secretarias

1 - A entrada nas secretarias é vedada a pessoas estranhas aos serviços.
2 - Mediante autorização do funcionário que chefiar a secretaria, é permitida a entrada a quem, em razão do seu especial interesse nos actos ou processos, a ela deva ter acesso.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos mandatários judiciais.

Artigo 124.º
Quadros de pessoal

A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e da Justiça.

Secção II
Registo e arquivo

Artigo 125.º
Registo de peças processuais e processos

1 - As peças processuais e os processos apresentados nas secretarias são registados em livros próprios.
2 - O director-geral dos Serviços Judiciários pode determinar a substituição dos diversos livros por suportes informáticos.
3 - Depois de registados, as peças processuais e os processos só podem sair da secretaria nos casos expressamente previstos na lei e mediante as formalidades por ela estabelecidas, cobrando-se recibo e averbando-se a saída.
4 - Será incentivado o uso de meios electrónicos para transmissão e tratamento de documentos judiciais, e para a sua divulgação, nos termos da lei, junto dos cidadãos.

Artigo 126.º
Arquivo

1 - Consideram-se findos para efeitos de arquivo:

a) Os processos cíveis, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão final;
b) Os processos penais, decorridos três meses após o trânsito em julgado da decisão absolutória ou de outra decisão final não condenatória, da extinção da pena ou da medida de segurança;
c) Os processos em que se verifique a interrupção da instância;
d) Os processos de inquérito, decorridos três meses após despacho de arquivamento;
e) Os demais processos a cargo do Ministério Público, logo que preenchido o seu fim.

2 - Os processos, livros e papéis ingressam no arquivo do tribunal após a fiscalização do Ministério Público e a correição, consoante os casos, do juiz ou do magistrado do Ministério Público.

Artigo 127.º
Conservação e eliminação de documentos

O Ministro da Justiça define, por portaria, o regime de conservação e eliminação de documentos em arquivo.

Artigo 128.º
Fiéis depositários

1 - Os funcionários que chefiam as secretarias, secções e serviços são fiéis depositários do arquivo, valores, processos e objectos que a elas digam respeito.
2 - Os funcionários referidos no número anterior devem conferir o inventário após aceitarem o respectivo cargo.

Capítulo X
Disposições finais e transitórias

Artigo 129.º
Juízes de círculo

1 - Os juízes de círculo são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.
2 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes do n.º 1, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

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Artigo 130.º
Equiparação a juiz de círculo

1 - O preceituado no artigo anterior aplica-se à nomeação dos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal referidos no artigo 80.º, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas.
2 - Os juízes a que se refere o número anterior são equiparados, para efeitos remuneratórios, a juízes de círculo.

Artigo 131.º
Juízes de instrução criminal

1 - Nas comarcas em que não haja tribunal de instrução criminal, pode o Conselho Superior da Magistratura, sempre que o movimento processual o justifique, determinar a afectação de juízes de direito, em regime de exclusividade, à instrução criminal.
2 - O disposto no número anterior é aplicável à comarca ou comarcas em que não se encontre sediado o tribunal de instrução criminal e se integrem na respectiva área de jurisdição.
3 - Enquanto se mantiver a afectação referida nos números anteriores, o quadro de magistrados considera-se aumentado do número de unidades correspondente.

Artigo 132.º
Utilização da informática

A informática será utilizada para o tratamento de dados relativos à gestão dos tribunais judiciais e à tramitação processual, com respeito pelas disposições constitucionais e legais em vigor.

Artigo 133.º
Alterações ao Código de Processo Civil

1 - Os artigos 462.º, 791.º e 792.º do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 462.º
(...)

Se o valor da causa exceder a alçada da Relação, empregar-se-á o processo ordinário; se a não exceder, empregar-se-á o processo sumário, excepto se não ultrapassar o valor fixado para a alçada do tribunal de comarca e a acção se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, porque nestes casos, não havendo procedimento especial, o processo adequado é o sumaríssimo.

Artigo 791.º
(...)

1 - A audiência de discussão e julgamento é marcada para dentro de 30 dias, incumbindo a instrução, discussão e julgamento da causa ao juiz singular.
2 - (anterior n.º 2)
3 - (anterior n.º 3)

Artigo 792.º
(...)

1 - A apelação tem efeito meramente devolutivo, salvo no caso previsto no artigo 678.º, quando seja decretada a restituição do prédio; ao seu julgamento é também aplicável o disposto no artigo 712.º.
2 - A alteração ao artigo 462.º do Código de Processo Civil não se aplica às causas pendentes.
3 - A alteração aos artigos 791.º e 792.º do mesmo Código não é aplicável às causas em que já tenha sido requerida a intervenção do tribunal colectivo ou em que esteja a decorrer o prazo para requerer a sua intervenção."

Artigo 134.º
Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 40.º do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 40.º
(...)

Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido."

Artigo 135.º
Alteração da classificação dos tribunais

1 - As referências feitas na lei a comarcas ou lugares de ingresso consideram-se feitas a tribunais ou juízos de primeiro acesso.
2 - Nenhum magistrado pode ser obrigatoriamente transferido por motivo de alteração da classificação dos tribunais ou juízos nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 16.º.

Artigo 136.º
Tribunais de recuperação da empresa e de falência

1 - Os tribunais de recuperação da empresa e de falência passam a designar-se tribunais de comércio, com a competência referida no artigo 89.º.
2 - Não se aplica aos processos pendentes à data da instalação dos tribunais de recuperação da empresa e de falência o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º.
3 - O preceituado nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 89.º é apenas aplicável aos processos instaurados e aos recursos interpostos a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
4 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais de recuperação da empresa e de falência.

Artigo 137.º
Tribunais de pequena instância

1 - Os tribunais de pequena instância cível e de pequena instância criminal passam a designar-se por juízos de pequena instância cível e juízos de pequena instância criminal.
2 - São mantidos nos respectivos lugares os actuais juízes dos tribunais referidos no número anterior.

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Artigo 138.º
Juízos cíveis de Lisboa e do Porto

1 - Enquanto não forem instaladas varas cíveis nos tribunais das comarcas de Lisboa e do Porto, a competência dos juízos cíveis compreende também a competência das varas cíveis.
2 - Aos juízes dos juízos cíveis a que se refere o número anterior é aplicável o disposto no artigo 130.º, até à instalação das varas cíveis.

Artigo 139.º
Processos dos tribunais de círculo

Os processos pendentes nos tribunais de círculo transitam para os tribunais competentes, nos termos da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 140.º
Julgamento por contravenções ou transgressões

Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, o julgamento por contravenções ou transgressões ainda previstas na lei cabe aos tribunais competentes em matéria criminal para o julgamento em processo sumário.

Artigo 141.º
Julgamento de crimes estritamente militares

Lei própria regulará a participação de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes de natureza estritamente militar.

Artigo 142.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 42.º aplica-se apenas aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 143.º
Juízes auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça

1 - Não é permitida a nomeação de juízes auxiliares para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - Os actuais juízes interinos ou auxiliares no Supremo Tribunal de Justiça que, pela presente lei, não sejam definitivamente providos mantêm-se nessa situação até ocuparem a vaga que lhes competir, de acordo com a graduação no respectivo concurso.

Artigo 144.º
Primeiro provimento dos lugares de juiz de círculo

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os juízes dos extintos tribunais de círculo que reúnam os requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 129.º têm preferência absoluta no primeiro provimento de lugares de juiz de círculo nos círculos judiciais da área dos respectivos tribunais de círculo.
2 - O preceituado no número anterior é aplicável ao primeiro provimento de lugares a que se refere o n.º 1 do artigo 130.º nos tribunais ou varas sediados na área dos respectivos tribunais de círculo.

Artigo 145.º
Presidentes de círculo judicial

1 - São mantidos nos respectivos lugares, em provimento definitivo, os actuais juízes presidentes de círculo judicial que reúnam os requisitos referidos no n.º 1 do artigo 129.º.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores e dos tribunais de trabalho.

Artigo 146.º
Remunerações de magistrados

1 - Da aplicação da presente lei não pode ocorrer diminuição do nível remuneratório actual de qualquer magistrado, enquanto não for transferido do tribunal onde se encontra a exercer funções.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos juízes de direito providos interinamente nos lugares de juízes presidentes de círculo judicial, dos tribunais de família e dos tribunais de família e menores até ao termo do período em curso referido no n.º 2 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.

Artigo 147.º
Instalação de tribunais

Enquanto o Estado não dispuser de edifícios adequados, mantém-se a instalação de tribunais judiciais em imóveis ou partes de imóveis pertencentes a autarquias locais, em regime de gratuitidade.

Artigo 148.º
Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

No âmbito da sua competência, o Conselho Superior da Magistratura deve tomar as deliberações necessárias à execução da presente lei e do seu regulamento.

Artigo 140.º
Norma revogatória

São revogados a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, o artigo 3.º da Lei n.º 24/90, de 4 de Agosto, e a Lei n.º 37/96, de 31 de Agosto.

Artigo 150.º
Entrada em vigor e regulamentação

1 - O Governo regulamentará a presente lei, por decreto-lei, no prazo de 90 dias.
2 - Esta lei entra em vigor no dia em que entrar em vigor o diploma que a regulamentar.
3 - No decreto-lei referido no n.º 1 pode estabelecer-se que a entrada em vigor de alguns dos preceitos da presente lei possa ser diferida, com vista a permitir a aplicação gradual das medidas previstas, de acordo com as circunstâncias e os recursos disponíveis.
4 - Entram em vigor no dia imediato ao da publicação da presente lei os artigos 24.º, 38.º, 40.º, 42.º, 44.º, 45.º, 58.º, 60.º, 133.º, 134.º e 143.º, bem como o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 73.º, quanto ao funcionamento dos tribunais de turno a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho.

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PROJECTO DE LEI N.º 326/IX
(LIMITAÇÕES TEMPORAIS ÀS NOMEAÇÕES PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE PRIMEIRO-MINISTRO E DE PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu a 7 de Novembro de 2003, pelas 10.00 horas, para emitir parecer referente às normas pertinentes do projecto de lei n.º 326/IX, do BE, sobre as "Limitações temporais às nomeações para o exercício das funções de Primeiro-Ministro e de Presidente do Governo Regional", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, deliberou-se a transcrição do mesmo, com o seguinte teor:
É de todo inaceitável que seja a Assembleia da República a ter a iniciativa e a legislar sobre matéria referente aos órgãos de governo próprio regional, nomeadamente sobre o excercício de funções de Presidente do Governo Regional.
Para mais é irrazoável que a limitação proposta para os titulares dos órgãos locais seja superior ao que ora se aprecia, pelo que se emite parecer negativo.

Funchal, 7 de Novembro de 2003. Pelo Deputado Relator, Monteiro de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do CDS-PP e PS e votos contra da UDP e PCP.

PROJECTO DE LEI N.º 345/IX
(APROVA O REGIME DE GESTÃO CONTRATUALIZADA NOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 4 de Novembro de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores da cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei que "Aprova o regime de gestão contratualizada nos serviços da Administração Pública".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, na generalidade e especialidade, entendeu emitir parecer favorável com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.

Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 348/IX
(APROVA A LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 4 de Novembro de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei que aprova a lei-quadro dos institutos públicos integrantes da administração do Estado.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP ), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu emitir parecer favorável na generalidade, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.
2 - Considerando que com este diploma não está respeitada a previsão constitucional da alínea o) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, que consagra ter a Região Autónoma o poder de superintender nos institutos públicos que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região", e da alínea i) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, que dispõe competir à Assembleia Legislativa Regional criar institutos

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que "exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região", segue-se a seguinte alteração:

Artigo 1.º
(...)

1 - ( ... )
2 - A aplicação do presente diploma aos institutos públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é feita por decreto legislativo regional das respectivas Assembleias Legislativas Regionais, tendo em conta as necessárias adaptações decorrentes das suas especificidades."

A presente alteração foi aprovada com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD.

Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Menezes.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o projecto de lei em análise encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir o seguinte:

Sugere-se uma nova redacção para o artigo 1.º do projecto de diploma, com o seguinte teor:

"Artigo 1.º

1 - O presente diploma aplica-se aos institutos públicos integrantes da administração indirecta do Estado.
2 - A aplicação da presente lei aos institutos públicos que integram a administração indirecta das regiões autónomas será feita por decreto legislativo regional tendo em conta as especificidades regionais."

Manifesta-se uma opinião discordante no tocante à técnica legislativa utilizada na redacção do artigo 21.º do projecto - Estatuto dos membros -, porquanto não se considera oportuna a remissão para diploma posterior (no caso para decreto-lei) da definição daquela matéria, a qual devia ficar, desde já, enunciada no projecto de diploma em apreço.

Ponta Delgada, 4 de Novembro de 2003. O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROJECTO DE LEI N.º 349/IX
(ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS NORMAS A QUE DEVERÁ OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, em subcomissão, no dia 4 de Novembro de 2003, na delegação da Assembleia Legislativa Regional dos Açores da cidade de Angra do Heroísmo, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre o projecto de lei que "Estabelece os princípios e as normas a que deverá obedecer a organização dos serviços da administração directa do Estado".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer ao presente projecto de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, entendeu por unanimidade abster-se tendo em conta estarmos perante um projecto de lei que dispõe sobre o regime de gestão centralizada nos serviços da administração pública central, conforme o n.º 1 do artigo 2.º do projecto de lei, não se descortinando razões para a Assembleia Legislativa Regional se pronunciar sobre o presente diploma ao abrigo do n.° 2 do artigo 229.º da Constituição.

Angra do Heroísmo, 4 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Sérgio Ferreira - O Presidente da Comissão, Clélio Ribeiro Parreira Toste de Meneses.

Nota: - O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 363/IX
(LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

A 1.ª Comissão Especializada Permanente, de Política Geral, Assuntos Europeus e Poder Local, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, reuniu a 7 de Novembro de 2003, pelas 10,00 horas, para emitir parecer referente às normas pertinentes do projecto de lei n.º 363/IX, do BE, sobre a "Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira", a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República.
Após análise, deliberou-se a transcrição do mesmo, com o seguinte teor:
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com a redacção da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, prevê regras precisas sobre a eleição e composição da Assembleia Legislativa Regional, no artigo 13.º e seguintes.
Pretende o Bloco de Esquerda revogar o Decreto-Lei n.º 318-E/76, de 30 de Abril, e "todos os diplomas ou normas que disponham em coincidência ou em contrário com o estabelecido na presente lei" (cfr. artigo 2.º - revogação), ou seja, de forma clara, uma lei da Assembleia da República, a ser aprovada, revogaria o Estatuto da Região, o que seria manifestamente inconstitucional.

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A solução encontrada, além de anti-autonómica, por significar uma imposição da Assembleia da República às regiões autónomas, não se enquadra no entendimento dado ao n.º 4 do artigo 226.º da Constituição constante da Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 19/2003/M, publicada no Diário da República n.º 195, I Série B, de 25 de Agosto de 2003, que mereceu, na votação na especialidade, a concordância do PSD e do PS, a abstenção do CDS-PP e a oposição da UDP.
Tal significa que qualquer alteração ao regime eleitoral deve passar por uma alteração ao estatuto político, sendo a iniciativa deste Parlamento e a competência final da sua aprovação da Assembleia da República. Aliás, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional recusou a admissão de uma proposta de lei idêntica, o que levou o BE a apresentá-la na Assembleia da República.
Sempre se dirá que não faz qualquer sentido pretender alterar-se a lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira, nada sendo feito para os Açores ou para a Assembleia da República, o que, no mínimo, revela parcialidade na apreciação do sistema, para além de que, na prática, o sistema proposto não se adequa à realidade regional.
Trata-se de matéria delicada, que deve ser reflectida e ponderada, numa perspectiva global, mas em respeito às autonomias regionais.
Assim, emitimos parecer negativo ao projecto de lei n.º 363/IX, do Bloco de Esquerda.

Funchal, 7 de Novembro de 2003. Pelo Deputado Relator, Monteiro de Aguiar.

Nota: - O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, a abstenção do PS e votos contra do CDS-PP, PCP e UDP.

PROJECTO DE LEI N.º 366/IX
(REVISÃO DA LEI-QUADRO QUE DEFINE O REGIME E FORMA DE CRIAÇÃO DAS POLÍCIAS MUNICIPAIS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 366/IX, do PSD e CDS-PP, sobre a "Revisão da lei-quadro que define o regime e forma de criação das Polícias Municipais".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer favorável, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade com o aditamento de um artigo nas disposições finais e transitórias, com o seguinte teor:
"O presente diploma é aplicado às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional.

Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 367/IX
(LEI-QUADRO DOS INSTITUTOS PÚBLICOS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente, de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes do projecto de lei n.º 367/IX, do PCP, sobre a "Lei-quadro dos institutos públicos".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer negativo, com os votos a favor do PCP, votos contra do PSD e a abstenção do PS.

Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 375/IX
REGULA O ACOMPANHAMENTO, PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, DO ENVOLVIMENTO DE CONTINGENTES DE FORÇAS DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO

Preâmbulo

À data em que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta este projecto de lei está iminente a partida de um contingente da Guarda Nacional Republicana para o Iraque. A decisão política de enviar esse contingente foi firmemente contestada pelo PCP desde a hora em que foi anunciada. No momento em que esse envio se concretiza o PCP reafirma a sua contestação.
O PCP contesta o envolvimento do Estado português no conflito iraquiano, desencadeado pelos Estados Unidos e pela Grã-Bretanha à margem e em confronto com a legalidade internacional, e que se traduz, no momento presente, por uma ocupação ilegítima de um Estado soberano que põe em causa o elementar direito do povo iraquiano a decidir do seu próprio destino.
O envolvimento da GNR nesse conflito, através do envio de um contingente desta força de segurança às ordens da chamada "coligação" internacional, comandada pelos Estados Unidos da América, contraria o estatuto constitucional e legal da GNR, que tem como missão fundamental a salvaguarda da segurança dos cidadãos em Portugal. Para além disso, este envio expõe os elementos da GNR destacados a uma situação de enorme risco, num meio hostil, onde a situação de segurança se agrava de dia para dia. A decisão governamental do envio da GNR para o Iraque destinou-se obviamente a contornar, de uma forma expedita mas deplorável, eventuais obstáculos constitucionais ao envio de um contingente militar, e contorna também o acompanhamento parlamentar da missão em causa, na medida em que esse acompanhamento só se encontra previsto na lei para o caso dos contingentes militares.

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Nestas circunstâncias o Grupo Parlamentar do PCP considera essencial que seja aprovada legislação em que, à semelhança do que acontece em relação aos contingentes militares portugueses no estrangeiro, seja assegurado o acompanhamento dos contingentes de forças de segurança portuguesas deslocadas no estrangeiro em termos basicamente semelhantes, tendo, no entanto, em consideração que, dada a natureza das forças em causa, esse acompanhamento deve ser feito já não através da Comissão de Defesa Nacional mas através da comissão competente em matéria de forças de segurança.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Acompanhamento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro

A Assembleia da República acompanha o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito

O acompanhamento do envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro abrange, nomeadamente:

a) Missões humanitárias e de evacuação;
b) Missões de construção e manutenção da paz;
c) Missões de restabelecimento da paz ou de gestão de crises;
d) Missões decorrentes de compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Artigo 3.º
Comunicação à Assembleia da República

A decisão do Governo de envolver contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro é comunicada previamente à Assembleia da República, para efeitos de apreciação e posterior acompanhamento.

Artigo 4.º
Conteúdo da informação à Assembleia da República

A informação do Governo à Assembleia da República sobre o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro deverá, designadamente, incluir:

a) Os pedidos que solicitem esse envolvimento, acompanhados da respectiva fundamentação;
b) Os projectos de decisão ou de proposta desse envolvimento;
c) Os meios envolvidos ou a envolver, o tipo e grau dos riscos estimados e a previsível duração da missão;
d) Os elementos, informações e publicações oficiais considerados úteis e necessários.

Artigo 5.º
Relatórios

1 - O Governo apresentará à Assembleia da República um relatório semestral circunstanciado sobre o envolvimento de contingentes de forças de segurança portuguesas no estrangeiro, sem prejuízo de outras informações pontuais ou urgentes que lhe sejam solicitadas.
2 - Concluída a missão, o Governo apresentará à Assembleia da República, no prazo de 60 dias, um relatório final.

Artigo 6.º
Comissão parlamentar competente

O acompanhamento pela Assembleia da República, previsto na presente lei, será efectuado através da comissão parlamentar competente para acompanhar a matéria relativa à actuação das forças de segurança.

Assembleia da República, 11 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - Honório Novo.

PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Sobre o assunto em epígrafe identificado encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que os motivos que levam à criação deste regime excepcional são dotados de oportunidade.
No pressuposto de contribuir para a melhoria da redacção das normas, quer da proposta de lei de autorização legislativa quer da proposta de decreto-lei, entende-se por tecer algumas considerações, bem como propor alterações ao articulado das propostas em apreço.
Assim, e no tocante à proposta de lei de autorização (páginas 1 a 10):
- Artigo 2.º:
Na alínea u) remete-se para alínea q), quando a remissão deveria ser feita para a alínea p);
Sobre a proposta de decreto-lei autorizado (páginas 1 a 28):
Artigo 1.º:
N.º 2: prevê três tipos diferentes de obras a executar no processo de reabilitação urbana - conservação, recuperação e readaptação de edifícios.
Em todo o diploma não são definidos os respectivos conceitos.
Todavia, através de uma leitura conjugada com a alínea f) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro) é nos possível definir juridicamente o que são obras de conservação.
Assim, sugere-se a introdução de um artigo de definições, por considerar-se de elevada relevância definir juridicamente os três conceitos de obras.
N.º 3: não se estabelece qualquer critério quanto à classificação de zonas históricas em Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT).
Embora se compreenda a dificuldade de os estabelecer e a vantagem da abertura que é deixada aos municípios, julga-se correr o risco de um excesso de discricionariedade.

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N.º 4: a delimitação das zonas históricas, na falta de Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) ou sendo este omisso, compete às assembleias municipais, remetendo este preceito para o regime do artigo 12.º da proposta, sendo certo que o n.º 1 do artigo 12.º dispõe que compete à câmara municipal deliberar acerca da elaboração de um plano de pormenor, no qual a assembleia municipal só terá intervenção na fase de aprovação do mesmo.
Pelo exposto, parece-nos pouco claro o contexto da norma, o que poderá levar a admitir-se a existência de alguma incoerência entre o disposto num e noutro preceito.
Parece-nos que a leitura correcta a fazer-se é que uma vez deliberada a delimitação da zona histórica pela assembleia municipal, como entidade competente para o efeito, pode, então, a câmara municipal deliberar que esta delimitação seja objecto de um plano de pormenor, quando for necessário ou conveniente.
Ou seja, se não há PMOT válido para a zona, ou, havendo, o mesmo seja omisso quanto àquela delimitação, então, se se revelar apropriado, que passe a haver plano de pormenor de suporte à intervenção que se pretende realizar.
Assim sendo, e em nosso entendimento, a norma deveria ser clarificada.
Artigo 2.º:
N.º 2: sugere-se que sejam estabelecidos parâmetros que permitam identificar quais os casos de "excepcional interesse público" e a quem competirá defini-los.
Na salvaguarda do interesse regional evidencia-se que, ao estipular que a reabilitação urbana poderá competir a sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, prevê-se a participação municipal e estatal, mas deveria, expressamente, referir-se a possibilidade de participação das regiões autónomas.
N.º 3: na mesma linha do interesse regional, atende-se ao facto das pessoas colectivas das regiões autónomas não constarem do elenco dos possíveis participantes nas Sociedades de Reabilitação Urbana (SRU), a par dos municípios, das pessoas colectivas da administração indirecta do Estado e das pessoas colectivas empresariais do Estado.
Em consequência desta omissão, as regiões autónomas ficam de fora das seguintes disposições:
- N.º 3 do artigo 7.º, acerca da delimitação das zonas de intervenção;
- N.º 1 do artigo 8.º, sobre a extinção das SRU;
- Artigo 36.º, referente à possibilidade das SRU celebrarem contratos-programa com o Estado, que no caso das regiões autónomas são os designados contratos ARAAL.
Artigo 6.º:
N.º 1, alínea a):
Seria de todo conveniente clarificar-se que a faculdade concedida às SRU de elaboração de planos de pormenor só surge na sequência de prévia deliberação nesse sentido pela câmara municipal, pois tal competência não afasta a aplicabilidade do procedimento de elaboração de planos de pormenor previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Neste sentido, considera-se que a presente alínea deve consagrar a remissão para o artigo 12.º da proposta.
Artigo 10.º:
N.º 2: sugere-se que a expressão "em simultâneo" seja utilizada a seguir à palavra "consulta" e antes de "às entidades".
Ou seja, que passe a ter a seguinte redacção:
"No âmbito do procedimento de licenciamento há lugar a consulta, em simultâneo (sublinhado nosso), às entidades que nos termos da lei se devam pronunciar, cuja promoção deve ser efectuada pelo presidente do conselho de administração da SRU, ou pelo presidente da câmara municipal, no prazo máximo de cinco dias a contar da data do requerimento inicial, excepto se o interessado fizer prova da solicitação prévia dos pareceres, autorizações ou aprovações."
Isto porque tal expressão refere-se ao momento em que a consulta às entidades deve ser feita, e não à possibilidade de promoção dessa consulta poder ser feita em simultâneo por dois órgãos distintos, que a norma considera que nesta situação devem actuar de forma exclusiva.
N.º 4, alínea b): baseados nas competências próprias das regiões autónomas na área do património arquitectónico, entende-se que, ao referir a prévia consulta ao IPPAR, deveria fazer menção aos correspondentes organismos dos governos regionais.
Artigo 11.º:
N.º 2: deve ser clarificado a partir de quando se inicia a contagem do prazo previsto.
Artigo 15.º:
N.º 4: repete-se o comentário feito para o n.º 2 do artigo 11.º acima descrito.
N.º 5: este preceito faz uma remissão para o contrato previsto no n.º 1 do artigo 18.º, quando deverá ser feita para a alínea a) do artigo 17.º, uma vez que esta é que se refere a um contrato.
Artigo 16.º:
N.º 4: deverá retirar-se o termo "oficial" da expressão "jornal oficial de grande circulação nacional", pois poderá confundir-se com o Diário da República, e parece-nos não ser esta a intenção.
Artigo 18.º:
N.º 1: a remissão é feita para o artigo anterior, quando deveria ser feita apenas para o n.º 2 daquele artigo, como o próprio n.º 2 refere.
Artigo 19.º:
N.º 3: utiliza a expressão "os acordos a que se refere o número anterior", quando no referido número é empregue o termo "contratos".
Artigo 21.º:
N.º 3: a frase "no caso de o antigo proprietário não exercer a preferência" deverá ser removida, por manifesta incoerência com a alínea i) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização.
Artigo 22.º:
N.º 2: não se percebe a que artigo 6.º faz menção, se ao da proposta ou ao do Código das Expropriações - Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 25.º:
N.º 5: refere-se exclusivamente ao direito previsto na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, quando, de acordo com a alínea r) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização, deveria fazer, também, referência ao direito previsto na alínea b) do mencionado n.º 2.
N.º 6: ao estipular que a posição contratual transmite-se para a SRU ou para o município nos casos em que o arrendatário tenha optado pela suspensão do contrato, entra em conflito com o disposto na alínea p) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização, que dispõe que não é só naqueles casos, mas também no caso de manutenção do contrato.
Artigo 26.º:
N.º 1: a actualização da renda prevista nas alíneas a) e b) não está em consonância com o estipulado na alínea u) do artigo 2.º da proposta de lei de autorização.
Isto porque esta última consagra que a actualização da renda se faça até ao limite de 10% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois (2) salários mínimos nacionais, e 15% do rendimento líquido

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mensal, nos restantes casos. Por seu turno, as alíneas a) e b) do preceito em análise prevêem que a renda seja actualizada, respectivamente, até ao limite de 15% do rendimento líquido mensal do agregado familiar, caso este não exceda dois (2) salários mínimos nacionais, e 20% do rendimento líquido mensal, nos restantes casos.
Pelo exposto, somos da opinião que a redacção deste preceito deve ser alterada em conformidade com a da proposta de lei de autorização.
N.º 4: a referência que é feita para o número anterior deverá ser feita para o n.º 2, pois é este número que alude aos elementos necessários para estabelecer os limites de actualização da renda.
Ainda quanto a sugestões, entende-se por conveniente acrescentar, quer no preâmbulo da proposta de lei de autorização quer no da proposta de decreto-lei, que também foram ouvidas as regiões autónomas.

Ponta Delgada, 13 de Novembro de 2003. O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

PROPOSTA DE LEI N.º 97/IX
(GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2004)

PROPOSTA DE LEI N.º 98/IX
(ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2004)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, reunida nos termos regimentais, discutiu e analisou as propostas de lei n.os 98/IX - "Orçamento do Estado para 2004" - e 97/IX - "Grandes Opções do Plano para 2004", na sequência da solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República em cumprimento do seu despacho para que se procedesse à audição das regiões autónomas sobre aquelas propostas.
A Comissão emitiu o seguinte parecer em nome da Assembleia Legislativa Regional dos Açores:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação das presentes propostas pela Assembleia Legislativa Regional enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

Sobre as propostas de lei em apreciação, a Comissão tem a observar os seguintes aspectos:
1 - Orçamento do Estado:
A Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores regista com satisfação o cumprimento da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, nomeadamente no que diz respeito às Transferências do Orçamento do Estado (TOE) para 2004, ascendendo estas a 205 089 259 euros, sendo que 151,9 milhões provêm da compensação pelos custos da insularidade e que 53,1 milhões provêm do Fundo de Coesão, correspondendo a um crescimento de 3,38%.
Contudo, não podemos deixar de destacar da análise deste documento a imposição do endividamento zero às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o valor das transferências para fazer face ao processo de reconstrução das Ilhas do Faial e do Pico.
Entende a Comissão que seria desejável que a Região Autónoma dos Açores assegurasse um maior volume de investimentos e maximizasse a utilização dos fundos comunitários por forma a garantir uma mais rápida convergência às médias de desenvolvimento nacionais e europeias. Para esse efeito, torna-se essencial a autorização de endividamento no valor de 20 milhões de euros.
A imposição do endividamento zero é uma medida, acima de tudo, injusta uma vez que o Governo da República reserva para si um endividamento no montante de 7800 milhões de euros, desrespeitando certamente a solidariedade recíproca, quer para com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quer para com as autarquias.
A Comissão entende, igualmente, dever salientar que esta pretensão sobre o endividamento resulta do exercício normal de uma competência da Região que, até 2002, sempre lhe foi pacificamente reconhecida e continua consagrada no seu direito estatutário, e não tem qualquer relação com o processo em curso sobre a avaliação dos montantes a que a Região tem direito sobre impostos gerados e não cobrados na Região ou outros acertos com a República em matéria tributária (IRS de funcionários da Administração Central, impostos especiais de consumo, etc.).
De igual modo, não tem qualquer ligação com a chamada titularização de dívidas fiscais prevista no Orçamento do Estado para 2004 e que, porventura, possa vir a ter reflexos em transferências para a Região, e, menos ainda, com as verbas que, por lei, competem à Região por força de verbas a transferir ao abrigo dos protocolos de convergência do tarifário da energia eléctrica e que não aparecem claramente explicitadas no Orçamento do Estado.
Relativamente às transferências para o financiamento do processo de reconstrução das Ilhas do Faial e do Pico, a proposta de lei prevê no seu artigo 8.º que ascendam a 20 milhões de euros. Contudo, em face do compromisso do Governo da República para com o Governo Regional, que se consubstancia na comparticipação de 60% do investimento regional na reconstrução para o próximo ano, deve esse valor ser aumentado para 25,2 milhões de euros.
Entende, ainda, a Comissão que deverão ser claramente salvaguardadas as competências estatutárias da Região em matéria de alienação de património público regional.
Na sequência do exposto, a Comissão de Economia propõe as seguintes alterações na especialidade:
A) Considerando que os n.os 1 e 2 dos artigos 112.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e 144.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira dispõem o seguinte:

"a) Os bens de domínio público situados no arquipélago pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região;
b) Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos

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a serviços públicos não regionalizados, desde que não seja classificados como património cultural."

Propõe-se a alteração do artigo 3.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Aos imóveis do Estado situados nas Regiões Autónomas do Açores e Madeira que integrem o domínio público regional, nos termos dos respectivos Estatutos Político-Administrativos."

B) Propõe-se a alteração do artigo 8.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 8.º
Apoio à reconstrução de habitações afectadas pelo sismo de 1998

Na execução do Orçamento do Estado para 2004 fica o Governo autorizado a transferir para o Governo Regional dos Açores verbas até ao montante de 25 200 000 euros do Programa de Realojamento inscrito no INH - Instituto Nacional da Habitação, no Capítulo 50 do Ministério da Obras Públicas, Transportes e Habitação, a título de comparticipação no processo de Reconstrução do Parque habitacional das Ilhas do Faial e do Pico, na Região Autónoma dos Açores."

C) Propõe-se a alteração do artigo 47.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 47.º
Regionalização do sistema fiscal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Fica o Governo autorizado a tomar todas as medidas necessárias para, no contexto da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e de acordo com o disposto nos Estatutos Político-Administrativo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, proceder ao aprofundamento dos seus aspectos fiscais mais relevantes, no que diz, nomeadamente, respeito ao exercício por estas Regiões Autónomas dos poderes referentes à totalidade dos impostos que constituam as suas receitas e sejam devidos pelos sujeitos passivos previstos nos artigos 12.º e seguintes da referida Lei das Finanças das Regiões Autónomas."

D) Propõe-se a alteração do artigo 67.º da proposta de lei nos seguintes termos:

"Artigo 67.º
Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

As Regiões Autónomas do Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos que impliquem um aumento do seu endividamento líquido em montante superior a € 20 000 000 para a Região Autónoma da Madeira e € 20 000 000 para a Região Autónoma dos Açores, incluindo todas as formas de dívida."

E) Propõe-se a alteração das alíneas c) e d) do artigo 66.º - Circulação - do Código dos Impostos Especiais de Consumo, constantes do artigo 36.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2004 nos seguintes termos:

"Artigo 36.º
Alterações ao Código do Impostos Especiais sobre o Consumo

(...)
Artigo 66.º
Circulação

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) A circulação de produtos entre as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e o Continente, e vice-versa, e entre as Regiões Autónomas, efectua-se obrigatoriamente em regime suspensivo, podendo, nestes casos, circular com destino a operadores registados.

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

2 - Grandes Opções do Plano:
Da análise das Grandes Opções do Plano. e no que respeita à autonomia regional (ponto II-39), destacam-se os seguintes elementos:
- A permanente defesa dos interesses das regiões autónomas junto da União Europeia, incentivando a concretização de todas as medidas que se afigurem benéficas para estas regiões ultraperiféricas;
- A incessante defesa do princípio da continuidade territorial, bem como da subsidariedade nas relações entre o Estado e as próprias regiões autónomas;
- A continuada promoção da regionalização gradual dos serviços.
Embora estes documentos visem essencialmente o cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento, a verdade é que é a própria Comissão Europeia prevê, por um lado, a violação do limite máximo de 3% do défice até 2005 (3,3% em 2004 e 3,9% em 2005) e ainda o agravamento do desemprego também até 2005 (6,6% em 2003; 7,2% em 2004 e 7,3% em 2005).
Acresce aos dois problemas acima referidos um terceiro, que diz respeito à violação do limite máximo de 60% da dívida pública em relação ao PIB, prevendo-se que, em 2004 , atinja 63,4%.
Por fim, um quarto elemento que é o facto de, por um lado, o investimento público sofrer um decréscimo de 6,2% em 2004 e, por outro, as despesas correntes continuarem a sofrer agravamentos da ordem dos 3%. Pelos dados do PIDACC podemos concluir que este Orçamento determina o recuo do investimento público aos níveis de 1998.

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Trata-se, em conclusão, de uma proposta que não procede a uma real consolidação das contas públicas, restringe o investimento e agrava o desemprego.

Angra do Heroísmo, 12 de Novembro de 2003. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROPOSTA DE LEI N.º 99/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE AS INFRACÇÕES AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À VINHA, À PRODUÇÃO, AO COMÉRCIO, À TRANSFORMAÇÃO E AO TRÂNSITO DOS VINHOS E DOS PRODUTOS DE ORIGEM VITIVINÍCOLA E ÀS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS NESTE SECTOR

Exposição de motivos

Em paralelo com a reforma institucional do sector vitivinícola que está preparando, o Governo pretende rever o regime aplicável às infracções deste sector, instituindo uma disciplina coerente e racional, que permita a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da infracção. O novo regime incluirá também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas, cujo valor intrínseco e importância estratégica justificam a adopção de um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, que deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade Industrial. Assim, prevê-se a tipificação de crimes com penas de prisão até quatro anos, conforme os casos, e coimas até € 100 000, com vista a dissuadir eficazmente a prática de actos ilícitos neste sector de actividade tão importante para a economia nacional.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime das infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector, podendo, designadamente, prever a punição como crimes e contra-ordenações de diversas infracções a essa disciplina, estabelecendo normas processuais específicas em matéria de ilícitos de mera ordenação social no âmbito do sector vitivinícola.

Artigo 2.º
Sentido e limites

No uso desta autorização legislativa o Governo deve, no respeito da regulamentação comunitária aplicável, definir um regime eficaz para prevenção e repressão dos actos ilícitos praticados no sector vitivinícola, intensificando a protecção ao vinho e produtos vínicos, dissuadindo a prática de actos que lesam os consumidores, os agentes económicos do sector e a imagem de qualidade dos vinhos portugueses, com vista a sancionar os infractores de modo proporcional à gravidade das infracções cometidas, sob jurisdição do Instituto da Vinha e do Vinho ("IVV"), do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto ("IVDP") e do Instituto do Vinho da Madeira ("IVM").

Artigo 3.º
Extensão

1 - Na concretização do disposto no artigo anterior, fica o Governo autorizado a definir como ilícitos criminais a fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas, a produção e comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, a usurpação de Denominação de Origem ou de Indicação Geográfica e o tráfico de produtos vitivinícolas.
2 - O Governo fica autorizado a estabelecer, para os crimes a definir nos termos do número anterior, penas de prisão até quatro anos e de multa até 360 dias, podendo prever ainda a aplicação das seguintes penas acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM, dos produtos, vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

3 - Na definição do regime específico das contra-ordenações do sector vitivinícola, fica o Governo autorizado a:

a) Estabelecer normas processuais específicas em matéria de instrução, decisão dos processos de contra-ordenação, suspensão e execução das sanções, definindo o destino a dar ao produto das coimas e admitindo que a autoridade com competência para aplicar as coimas e sanções acessórias tenha legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação e que admitam recurso;
b) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos montantes máximos de € 30 000 e € 5000 e de € 50 000 e € 10 000, no caso do infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao uso indevido de denominação de origem ou de indicação geográfica;
c) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no montante máximo de € 10 000, no caso

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de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 30 000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à produção e comercialização irregulares;
d) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor nos montantes máximos de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e de € 30.000 no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à apresentação e rotulagem de produtos vitivinícolas;
e) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, nos montantes máximos de € 5000 e de € 10 000, no caso de o infractor ser pessoa singular ou entidade colectiva, respectivamente, quanto aos ilícitos relativos ao transporte de produtos vitivinícolas sem os documentos exigíveis ou incorrectamente emitidos;
f) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser pessoa singular, e no montante máximo de € 20 000, no caso de o infractor ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos às actividades sujeitas a inscrição, registo ou verificação de requisitos;
g) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor no montante máximo de € 25 000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 50 000, no caso de o agente da infracção ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à vinha ilegal;
h) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor em montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num máximo de € 100 000, sem prejuízo do pagamento da taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias, quanto aos ilícitos relativos ao não pagamento de taxas;
i) Fixar os limites das coimas aplicáveis ao agente infractor, no montante máximo de € 5000, no caso de o infractor ser pessoa singular e no montante máximo de € 10 000, no caso de o agente ser entidade colectiva, quanto aos ilícitos relativos à violação de normas da organização do mercado vitivinícola;
j) Consagrar sanções acessórias, tendo em conta, além dos pressupostos previstos no regime geral das contra-ordenações, os antecedentes do infractor, sendo para tanto criado um registo individual dos arguidos;
l) Permitir ao arguido que efectue o pagamento voluntário da coima, desde que efectuado no prazo que lhe é concedido para apresentar a sua defesa e que o mesmo não seja reincidente, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias.

4 - Para as condutas a tipificar nos termos do número anterior poderá o Governo prever a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos produtos ilegalmente elaborados ou comercializados e, infracção ao disposto neste diploma e dos produtos, objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
b) Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição em entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
c) Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
d) Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
e) Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

5 - O Governo fica, também, autorizado a legislar sobre medidas preventivas de suspensão de certificação e proibição temporária de circulação de produtos vínicos, em caso de fundada suspeita da prática de actos ilícitos, e ainda sobre a apreensão e destino dos produtos ilícitos e dos materiais, instrumentos e meios de transporte utilizados na prática do crime, prevendo a sua perda a favor do Estado e a sua destruição, quando justificada, bem como a estabelecer o arranque coercivo da vinha ilegal a expensas do infractor.
6 - O Governo poderá ainda definir como medida cautelar a aplicar pelos agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM, de acordo com as necessidades de prevenção, a selagem dos armazéns e a apreensão dos produtos, documentos, e outros objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de um ilícito criminal ou de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
7 - O Governo fica ainda autorizado a criar um registo central de coimas e sanções acessórias aplicadas em matéria contra-ordenacional no domínio da actividade vitivinícola, organizado pelo IVV e ao qual poderão também aceder o IVDP e o IVM, devendo o Governo estabelecer as normas procedimentais e de protecção de dados e demais condições exigidas pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

Artigo 4.º
Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Outubro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

Para além da reforma institucional do sector vitivinícola, constitui orientação estratégica do XV Governo Constitucional estabelecer um regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente tais práticas no âmbito do referido sector, permitindo a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a desempenhar neste contexto pelas diversas entidades com funções no sector.

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Nesse sentido, aprova-se agora um regime adaptado à especificidade desta matéria, agravando as penas relativas às infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras, a fim de evitar a impunidade dos infractores e minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos. Este regime acolhe também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola justificam assim um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, que deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade Industrial.
Por outro lado, no seguimento do que já havia sido determinado pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, atribui-se ao Instituto da Vinha e do Vinho competência para aplicar as coimas e sanções acessórias relativas às contra-ordenações neste domínio, bem como para ordenar as medidas preventivas que se revelem necessárias para evitar a continuação da actividade ilícita, ou para salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola, incluindo o arranque da vinha ilegal previsto na regulamentação comunitária. No âmbito das regiões demarcadas do Douro e da Madeira, tais competências são atribuídas ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e ao Instituto do Vinho da Madeira, tendo em conta as especificidades destas regiões vitivinícolas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como as organizações representativas dos interesses do sector.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º .../2003, de ... de ..., e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Regime das infracções vitivinícolas

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime das infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, comércio, transformação e trânsitos dos vinhos e dos produtos de origem vitivinícola e às actividades desenvolvidas neste sector.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos deste diploma, considera-se anormal o vinho ou produto do sector vitivinícola que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor:

Não seja genuíno;
Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização;
Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe são próprias, legalmente fixadas ou determinadas pela entidade certificadora.

2 - O vinho ou produto vitivinícola anormal classifica-se em:

Falsificado: o vinho ou produto vitivinícola anormal que tenha sido submetido a qualquer prática cultural, prática ou tratamento enológico não permitidos, resultante da:

Adição de alguma substância, inclusive ingrediente ou qualquer aditivo, estranhos ou não à sua composição e natureza, cuja adição não seja permitida por lei ou pela entidade certificadora e que possa ter como consequências, nomeadamente, o aumento de peso ou de volume, a sua deterioração, a falsificação da sua verdadeira idade ou, ainda, o encobrimento das características que lhe são próprias;
Subtracção total ou parcial ao vinho ou produto vitivinícola de algum ingrediente ou constituinte de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua qualidade ou composição próprias, legalmente fixadas, declaradas ou determinadas pela entidade certificadora;
Substituição total ou parcial do vinho ou produto vitivinícola, bem como de algum dos seus ingredientes por outra substância, de modo a imitá-lo.
Corrupto: o vinho ou produto vitivinícola anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou por encerrar substâncias, germes ou produtos nocivos ou por se apresentar de alguma forma repugnante;
Avariado: o vinho ou produto vitivinícola anormal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações na sua natureza, composição ou qualidade que lhe são próprias, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito;
Com falta de requisitos: o vinho ou produto vitivinícola anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado, mas que não se apresente conforme quanto ao aspecto ou à análise sensorial.

3 - Considera-se sempre avariado o vinho ou produto vitivinícola cujo material de acondicionamento ou cujo armazenamento, por deficiente ou inadequado, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o, provocando-lhe modificações de natureza ou composição, ou alterando as características que lhe são próprias.

Artigo 3.º
Entidades competentes

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente em matéria de polícia criminal, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao sector vitivinícola, instruir e decidir os processos de contra-ordenação

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e exercer as demais competências previstas neste diploma.
2 - Nas regiões demarcadas do Douro e da Madeira as competências referidas no número anterior são exercidas, respectivamente, pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira (IVM).

Artigo 4.º
Conceito e regime geral

1 - As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no Capítulo II, ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no Capítulo III.
2 - Aos crimes e às contra-ordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiaria e respectivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o regime geral das contra ordenações.
3 - Em matéria de contra-ordenações a tentativa e a negligência são sempre puníveis, com as sanções estabelecidas para o ilícito consumado, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.

Artigo 5.º
Medidas preventivas

1 - Havendo fundados indícios da prática das infracções previstas nos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão preventiva da certificação de produtos vínicos provenientes de certa exploração ou detidos por certos agentes económicos, ou proibir a circulação ou a expedição desses mesmos produtos, quando tal se revele necessário para a eficaz instrução do processo, para evitar a continuação da actividade ilícita ou quando tais medidas se revelem imprescindíveis à salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola.
2 - No exercício das suas funções os agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM podem proceder à apreensão dos produtos, documentos e outros objectos que constituam resultado ou instrumento da prática de infracções previstas nos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º ou à selagem de determinadas vasilhas, armazéns ou outras instalações, quando tais medidas se mostrem imprescindíveis para preservar elementos de prova, para evitar a continuação da prática ilícita ou quando os objectos possam vir a ser declarados perdidos a título de sanção.
3 - As medidas referidas no número anterior cessam logo que se tornem desnecessárias para os efeitos referidos no número anterior ou logo que transite em julgado a decisão condenatória, salvo quando desta resulte a perda dos bens apreendidos.
4 - Quando haja fundadas suspeitas da prática de actos previstos nos artigos 7.º a 10.º e 12.º a 19.º no exterior do território nacional, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM determinar a suspensão das expedições com destino ao operador estrangeiro suspeito da sua autoria, até conclusão das averiguações que se mostrem necessárias por parte das autoridades competentes.
5 - Os despachos actos previstos nos números anteriores podem ser objecto de impugnação judicial autónoma, cuja interposição não tem efeito suspensivo sobre a execução imediata das medidas que hajam sido determinadas.
6 - Para execução das medidas previstas neste artigo, os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e de outras entidades públicas, bem como das entidades certificadoras de produtos vitivinícolas na esfera das suas competências.

Artigo 6.º
Arranque da vinha ilegal

1 - Os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM podem ordenar o arranque da vinha plantada em violação das normas comunitárias ou nacionais relativas à gestão do potencial vitícola, após audição do interessado, devendo fixar um prazo para o cumprimento voluntário daquela determinação.
2 - Decorrido o prazo fixado sem que a ordem de arranque se mostre cumprida, o IVV, o IVDP ou o IVM procedem à respectiva execução administrativa, devendo as despesas incorridas ser pagas pelo infractor, no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, sob pena de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal.
3 - À decisão de arranque da vinha aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Capítulo II
Crimes

Artigo 7.º
Fraude sobre vinhos ou produtos vitivinícolas

Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, produzir, preparar, transformar, importar, exportar, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo vinhos ou produtos vitivinícolas falsificados ou com natureza, qualidade ou quantidade diferentes da anunciada, é punido com pena de prisão de três meses a três anos ou pena de multa até 150 dias, salvo se o facto estiver previsto em tipo legal de crime que comine pena mais grave.

Artigo 8.º
Vinhos ou produtos vitivinícolas anormais

1 - Quem produzir, preparar, transportar, armazenar, vender, detiver em depósito ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccionar por qualquer forma, quando destinados ao consumo público, vinhos ou produtos vitivinícolas anormais, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 150 dias.
2 - Na graduação da pena deve atender-se, em especial, ao grau de anormalidade apresentado pelo produto em questão, tendo em conta o disposto no artigo 2.º.
3 - A negligência é punida com pena de multa até 100 dias.

Artigo 9.º
Usurpação de Denominação de Origem (DO) ou de Indicação Geográfica (IG)

1 - Quem, não tendo direito ao uso de uma DO ou IG, utilizar nos seus produtos vitivinícolas sinais que constituam reprodução, imitação ou tradução das mesmas, ainda que seja indicada a verdadeira origem dos produtos ou que a DO

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ou IG seja acompanhada de expressões como "Género", "Tipo", "Qualidade", "Rival de" ou equivalentes, é punido com pena de prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias, sendo a negligência punível com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias.
2 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um benefício ilegítimo, vender, oferecer para venda, detiver ou armazenar, como beneficiando de DO ou IG, vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, é punido com pena de prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias.
3 - Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até dois anos e a perda dos meios de transporte utilizados.
4 - Quem comercializar, sob a aparência de um vinho com direito a DO ou IG, um produto vitivinícola com características diversas das amostras aprovadas pela entidade certificadora, tendo consciência desse facto, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias, quando o agente seja o produtor das amostras aprovadas.
5 - Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos produtos vínicos relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 11.º.
6 - A tentativa é punível.

Artigo 10.º
Tráfico de produtos vitivinícolas

1 - Quem vender ou adquirir uvas, mostos ou vinhos provenientes do exterior de uma região demarcada com intenção de os fazer passar por produtos vitivinícolas originários dessa região ou de os utilizar na produção ou elaboração de vinhos com direito a DO ou IG, é punido com pena de prisão de três meses a quatro anos ou pena de multa até 360 dias.
2 - Quem transportar os produtos referidos no número anterior, tendo conhecimento do destino ilícito a dar aos mesmos, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 150 dias.
3 - Às penas aplicáveis aos crimes previstos neste artigo acresce sempre a perda a favor do Estado dos meios de transporte utilizados e dos produtos vínicos relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 11º.
4 - A tentativa é punível.

Artigo 11.º
Penas acessórias

Conjuntamente com as penas previstas nos artigos anteriores podem ser aplicadas aos agentes as seguintes penas acessórias:

Perda a favor do IVV, do IVDP, ou do IVM, dos produtos, vasilhame, e demais objectos ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
Interdição do exercício da actividade de comerciante de vinho ou de transportador, por um período de seis meses a dois anos;
Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor;
Publicação da decisão sancionatória pelo IVV, pelo IVDP ou pelo IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

Capítulo III
Contra-ordenações

Secção I
Infracções

Artigo 12.º
Uso indevido de DO ou IG

1 - Constituem contra ordenações puníveis com coima de € 3000 a € 50 000 ou de € 1500 a € 30 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, as seguintes infracções:

A venda, oferta para venda, detenção, transporte ou armazenamento, como beneficiando de DO ou IG, de produtos vitivinícolas sem direito a tais designações, ou que não tenham sido previamente certificados pela entidade competente, ou ainda com características diversas das amostras aprovadas por esta, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 9.º;
A detenção, transporte e armazenagem de uvas, mostos ou vinhos provenientes do exterior de uma região demarcada em infracção à disciplina legal dos vinhos dessa região, quando tais condutas não integrem o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 10.º.

2 - Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a utilização das palavras ou sinais constitutivos da DO ou IG e suas menções tradicionais ou de sinais com eles confundíveis, de modo a induzir os consumidores em erro, quanto à proveniência, natureza ou qualidades essenciais de produtos vitivinícolas, ainda que tal uso não incida directamente sobre estes produtos.
3 - Nos casos previstos no n.º 1 serão sempre aplicáveis as sanções acessórias de perda a favor do IVV, do IVDP ou do IVM dos meios de transporte utilizados e dos vinhos e produtos vitivinícolas relacionados com a prática da infracção, sem prejuízo de outras que se mostrem justificadas.

Artigo 13.º
Produção e comercialização irregulares

1 - Constituem contra ordenações puníveis com coima de € 1000 a € 30 000 ou de € 500 a € 10 000, consoante o

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agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, as seguintes infracções:

Utilização de práticas culturais ou enológicas em infracção à regulamentação nacional e comunitária, ou ao determinado pelas entidades competentes;
A produção, preparação, venda, oferta para venda, detenção, armazenamento ou transporte, importação, exportação ou transacção por qualquer forma, de vinhos ou produtos vitivinícolas com uma natureza, composição ou qualidade diversas das indicadas, quando não se trate de produtos anormais;
A armazenagem ou engarrafamento de vinho ou produtos vitivinícolas em instalações não homologadas pela entidade competente;
A comercialização, oferta para venda, detenção ou armazenagem de vinhos ou produtos vitivinícolas engarrafado em recipientes não regulamentares, e a utilização de vasilhame de forma contrária à estabelecida nas normas aplicáveis.

2 - A produção, elaboração, beneficiação ou comercialização de vinhos ou produtos vitivinícolas para além dos limites fixados por lei, regulamento ou pelas entidades certificadoras competentes, incluindo os decorrentes das regras de capacidade de vendas ou do regime de liquidação de existências, constitui contra ordenação punível com coima correspondente ao dobro do valor de mercado dos produtos em excesso, com um mínimo de € 1000 e um máximo de € 30 000, ou de € 500 e de € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
3 - A transmissão e a aquisição irregulares de direitos de produção, elaboração ou beneficiação de vinhos e produtos vitivinícolas, nomeadamente quando desacompanhada dos bens, uvas ou mostos a que tais direitos respeitam, será punida com coima correspondente ao dobro do valor de mercado dos produtos em causa, com um mínimo de € 1000 e um máximo de € 30 000, ou de € 500 e de € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.

Artigo 14.º
Apresentação e rotulagem

1 - A comercialização de produtos vitivinícolas engarrafados sem símbolo ou selo de garantia, quando exigível, ou com selagem diversa da prevista para o recipiente utilizado constitui contra ordenação punível com coima de € 1000 a € 30 000 ou de € 500 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
2 - A comercialização, detenção ou oferta para venda, de produtos vitivinícolas sem rotulagem obrigatória, cuja rotulagem não haja sido comunicada ou aprovada pelas entidades competentes, com rótulos diferentes dos comunicados ou aprovados, ou contendo menções ou qualificativos não admitidos pela regulamentação aplicável constitui contra ordenação punível com coima de € 750 a € 20 000 ou de € 400 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.
3 - A falta ou inexactidão de indicações legalmente obrigatórias nos rótulos é punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular.

Artigo 15.º
Transporte irregular de vinhos ou produtos vitivinícolas

1 - Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, o transporte de vinhos ou produtos vitivinícolas sem a documentação de acompanhamento obrigatória, ou com documentação contendo indicações falsas ou rasuras, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsificação.
2 - Se a documentação referida no número anterior contiver indicações erradas, incompletas ou omissões, a coima será de € 200 a € 5000 ou de € 100 a € 2500, consoante seja aplicada a entidade colectiva ou a pessoa singular.

Artigo 16.º
Exercício ilegal da actividade

Constitui contra ordenação punível com coima de € 2000 a € 20 000 ou de € 1000 a € 10 000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou pessoa singular, a produção, elaboração e comercialização de vinhos e produtos vitivinícolas por pessoas não inscritas no IVV ou nas entidades certificadoras competentes, ou sem dar cumprimento a formalidades prévias de verificação ou registo obrigatórios.

Artigo 17.º
Vinha ilegal

1 - A plantação de vinha sem a respectiva autorização constitui contra ordenação punível com coima de € 2 por cada pé de vinha ilegalmente plantado, com um mínimo de € 1000 e um máximo de € 25 000, sem prejuízo do arranque da vinha, a ordenar nos termos do artigo 6.º.
2 - Os valores referidos no número anterior são elevados para o dobro quando o agente da infracção seja uma entidade colectiva.

Artigo 18.º
Infracções tributárias

A expedição, comercialização ou o transporte de vinho sem o prévio pagamento das taxas, previstas no respectivo regime tributário, que se mostrem devidas nesse momento, bem como a falta de apresentação pelos sujeitos passivos de declarações exigíveis para efeitos de liquidação, ou a apresentação de declarações inexactas ou incompletas para este efeito, constituem contra ordenações puníveis com coima de montante não inferior ao valor que deixou de ser tempestivamente cobrado, num mínimo de € 200 e num máximo de € 100 000, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa e da eventual aplicação de sanções previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias.

Artigo 19.º
Violação de normas da organização do mercado vitivinícola

1 - Constitui contra ordenação punível com coima de € 500 a € 10 000 ou de € 250 a € 5000, consoante o agente seja uma entidade colectiva ou a pessoa singular, a violação de preceitos legais reguladores da organização do mercado vitivinícola, bem como daqueles que imponham formas especiais de escrituração, registo, arquivo ou

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comunicação de elementos relativos à respectiva actividade, designadamente declarações de colheita e produção ou declaração de existência de produtos vitivinícolas.
2 - Nas mesmas sanções incorre quem produzir, preparar, transportar, armazenar, detiver em depósito ou para venda, vender, importar, exportar ou transaccionar por qualquer outra forma bens ou prestar serviços com inobservância das regras legalmente estabelecidas para o exercício da actividade no sector vitivinícola, quando tais factos não constituam uma das infracções previstas nos artigos anteriores.

Artigo 20.º
Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas cumulativamente com as coimas previstas nos artigos anteriores, as seguintes sanções acessórias:

Perda a favor do IVV, do IVDP, ou do IVM dos produtos elaborados ou comercializados em infracção ao disposto neste diploma e dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática da infracção;
Interdição do exercício da actividade cujo exercício dependa de inscrição na entidade pública, por um período de seis meses a dois anos;
Quando o arguido seja pessoa singular, inibição do exercício de cargos sociais ou de funções de administração, gerência, direcção, chefia ou qualquer forma de representação de entidades ou pessoas inscritas na respectiva entidade certificadora como viticultor, produtor ou comerciante, por um período de seis meses a dois anos;
Encerramento de estabelecimento pertencente ou explorado pelo infractor cujo funcionamento esteja sujeito a inscrição na autoridade administrativa;
Publicação da decisão condenatória pelo IVV, IVDP ou IVM, a expensas do infractor, num dos jornais nacionais mais lidos na região.

2 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior são os estabelecidos no regime geral das contra-ordenações, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A perda de produtos e objectos prevista na alínea a) do n.º 1 pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima, quando estejam em causa produtos vitivinícolas produzidos em violação da respectiva disciplina.

Secção II
Processo de contra-ordenação

Artigo 21.º
Regras gerais

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao IVV instruir os processos de contra-ordenação previstos no presente diploma, competindo ao seu presidente aplicar as correspondentes coimas e sanções acessórias, função que pode delegar num dos vice-presidentes.
2 - Sempre que as infracções forem praticadas na região demarcada do Douro ou respeitarem aos vinhos dessa região e suas denominações de origem e indicações geográficas, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVDP.
3 - Sempre que as infracções forem praticadas na Região Autónoma da Madeira ou respeitarem aos vinhos dessa região e à denominação de origem Madeira, as competências previstas no n.º 1 cabem ao IVM.
4 - No decurso da averiguação ou da instrução, o IVV, o IVDP e o IVM podem solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxilio que julguem necessários para a realização das finalidades do processo.
5 - Em caso de recurso das decisões proferidas pelos presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, estes podem participar, através de um representante, na audiência de julgamento, tendo legitimidade para recorrer das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso.
6 - O produto das coimas e da venda dos produtos apreendidos é distribuído da seguinte forma:

10% para a entidade que levantou o auto e instruiu o processo;
20% para a entidade que aplicou a coima;
10% para o Instituto de Reinserção Social;
60% para os cofres do Estado.

Artigo 22.º
Suspensão do processo e admoestação

1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifiquem, o presidente da direcção do IVV, do IVDP ou do IVM pode suspender o processo, notificando o infractor para, no prazo que lhe fixar, sanar a irregularidade em que incorreu, aplicando, nesse caso, uma simples admoestação.
2 - A falta de sanação da irregularidade no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
3 - O presidente do IVV, do IVDP ou do IVM pode ainda suspender total ou parcialmente a execução da sanção, por um prazo de um a três anos ou condicionar tal suspensão ao cumprimento de certas obrigações consideradas necessárias à regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de perigos.
4 - Decorrido o prazo de suspensão estabelecido no número anterior sem que o arguido tenha praticado qualquer infracção prevista no presente diploma ou em legislação vitivinícola ou violado as obrigações que lhe foram impostas, a sanção aplicada fica sem efeito, procedendo-se, caso contrário, à sua execução.

Artigo 23.º
Registo individual dos arguidos

1 - O IVV, o IVDP e o IVM organizam o registo individual informatizado de cada arguido, sujeito a confidencialidade, no qual são introduzidas todas as sanções que lhe forem aplicadas por infracções cometidas após a publicação deste diploma.
2 - Nos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer arguido é sempre junta uma cópia dos registos que lhe digam respeito, podendo o interessado ter acesso ao seu registo sempre que o solicite.

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Artigo 24.º
Pagamento voluntário

1 - Se o infractor não apresentar qualquer antecedente no respectivo registo individual, pode proceder ao pagamento voluntário pelo mínimo legal da coima prevista para a respectiva infracção, até ao limite do prazo fixado para o exercício do direito de audição e defesa.
2 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 - O pagamento voluntário, efectuado no prazo referido no n.º 1, isenta o arguido de custas, salvo se houver lugar a despesas decorrentes da realização de exames laboratoriais e de apreensão de produtos no âmbito do respectivo processo ou quando se mostrem aplicáveis sanções acessórias.
4 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se houver lugar à aplicação de sanções acessórias.

Capítulo IV
Disposições finais

Artigo 25.º
Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro.

Artigo 26.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

PROPOSTA DE LEI N.º 100/IX
(APROVA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 100/IX, que "Aprova o regime jurídico do contrato individual de trabalho da Administração Pública".
Após análise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer positivo, com os votos a favor do PSD, votos contra do PCP e a abstenção do PS, com a seguinte proposta de substituição:

"Artigo 1.º

5 - O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional."

Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 101/IX
(CRIA O SISTEMA INTEGRADO DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Trabalho e Emprego da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 16 horas, reuniu a 8.ª Comissão Especializada Permanente de Administração Pública, Trabalho e Emprego, a solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de emitir parecer sobre as normas pertinentes da proposta de lei n.º 101/IX, que "Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública".
Após analise e discussão do projecto de lei a Comissão deliberou emitir parecer positivo, com os votos a favor do PSD e a abstenção do PS e PCP.
O parecer foi aprovado por unanimidade, com a seguinte proposta de substituição:

"Artigo 2.º

3 - O regime previsto no presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, aos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Administração Local e às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as necessárias adaptações estabelecidas em decreto legislativo regional."

Funchal, 14 de Novembro de 2003. O Deputado Relator, Filipe Silva.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.


PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 188/IX
MEDIDAS DE ACESSO A SERVIÇOS DE URGÊNCIA A CIDADÃOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

Segundo dados da Organização Mundial de Saúde, há actualmente, a nível mundial, cerca de 200 milhões de pessoas com deficiência auditiva.
A deficiência auditiva pode atrasar o desenvolvimento individual, uma vez que tem influência na aquisição da linguagem e impede o progresso escolar, causa dificuldades vocacionais e económicas e conduz ao isolamento social e à estigmatização em todas as idades.
Um dos problemas mais evidentes com que se deparam as pessoas com deficiência auditiva, particularmente os surdos, é o do acesso à informação. As pessoas com deficiência auditiva são particularmente discriminadas, por vezes com consequências dramáticas, como é o caso da dificuldade de acesso aos serviços de emergência, como o 112, a Protecção Civil e outros serviços de urgência.
A comunicação constitui um vector fundamental da qualidade de vida, que importa assegurar aos cidadãos portadores de deficiência. Face ao constante desenvolvimento das novas tecnologias de comunicação, já disponíveis em Portugal, que se podem colocar ao serviço dos

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cidadãos portadores de deficiência, a Assembleia da República recomenda ao Governo:
1 - Que habilite os serviços prioritários de emergência, principalmente o número nacional de socorro 112, de equipamentos que permitam a recepção de chamadas em modo de texto, assim como o serviço de mensagens escritas;
2 - Que estude a possibilidade da promoção de facilidades na aquisição, por cidadãos portadores de deficiência, de telefones de texto (fixos e móveis) e de telemóveis com SMS;
3 - Que reduza o custo do valor das chamadas, considerando que o tempo para uma chamada em modo texto é mais prolongado do que uma chamada normal;
4 - Que promova a disponibilização de dispositivos de toque visual e vibrátil;
5 - Que promova a disponibilização gratuita de amplificadores portáteis;
6 - Que equacione a possibilidade de colocação de telefones de texto públicos na via pública.

Palácio de São Bento, 5 de Novembro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Álvaro Castello Branco - João Rebelo - Miguel Paiva - Diogo Feio - Paulo Veiga - João Pinho de Almeida - Isabel Gonçalves - Herculano Gonçalves - Henrique Campos Cunha.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 189/IX
EXTINÇÃO DO INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO, OBTENÇÃO E TRATAMENTO DA INFORMAÇÃO GEOLÓGICA SISTEMÁTICA E RECURSOS MINERAIS RELATIVOS AO TERRITÓRIO NACIONAL

O Decreto-Lei n.º 186/2003, de 20 de Agosto, que altera a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, estabelece, na alínea f) do artigo 46.º, a extinção do Instituto Geológico e Mineiro, diluindo-o na nova orgânica do Ministério da Economia.
O Instituto Geológico e Mineiro é herdeiro dos serviços geológicos, fundados nos finais do século XIX, como uma secção dos serviços geodésicos. Na ausência de dinâmica na sociedade portuguesa capaz de gerar uma cultura geológica, estes serviços inauguraram, em Portugal, a prática da geologia em moldes científicos: operaram a convergência da palcontologia com a estratrigrafia e iniciaram a prática do trabalho de campo e da cartografia geológica.
A missão, as actividades e os objectivos do Instituto Geológico e Mineiro estavam particularmente bem definidos e individualizados no contexto da Administração Pública, tendo respondido, ao longo dos anos, coerentemente e com os meios disponíveis às necessidades do País, sem quaisquer sobreposições, quer quanto ao âmbito quer quanto às competências de outros organismos públicos.
A missão do Instituto era essencialmente de serviço público: a obtenção e o tratamento da informação geológica sistemática e os recursos minerais relativos ao território nacional (emerso e imerso), visando sempre a sua disponibilização a quem a solicitava, designadamente empresas, autarquias locais, órgãos e organismos da Administração Central e regional, universidades e, naturalmente, cidadãos em geral.
A informação prestada pautou-se pela independência e fundamentação técnico-científica, possível graças à complementaridade dos diversos departamentos do Instituto Geológico e Mineiro.
Para o desenvolvimento sócio-económico do País há questões importantes, directamente dependentes do conhecimento geocientífico que o Instituto detinha e desenvolveu ao longo dos anos, tendo sido neste contexto que liderou alguns grupos de trabalho nos espaços europeu e ibero-americano, particularmente em redor da temática dos recursos minerais.
No contexto científico nacional a extinção de uma instituição deste tipo, cujo trabalho é nacional e internacionalmente reconhecido, é inadmissível.
Extinguir uma instituição científica é fácil; difícil e morosa é a construção de outra. A produção científica é parte integrante da cultura e é património e por isso não pode, nem deve, estar à mercê de conjunturas pontuais e de conveniências momentâneas.
Nestes termos:
Considerando que o Instituto Geológico e Mineiro se caracterizou por possuir uma missão precisa, com um objecto de trabalho e de estudo valiosos e indispensáveis;
Considerando que a sua actividade é um serviço público imprescindível e de alta qualidade científica e que o núcleo central dos seus produtos tinha natureza de bem público;
Considerando que os utilizadores da sua informação e tratamento extravasaram sempre a área económica;
Considerando que detinha o maior e mais valioso acervo da informação geocientífica do País;
Considerando o reconhecimento da qualidade dos seus trabalhos por parte da comunidade científica;
Considerando os quadros científicos, técnicos e outros altamente qualificados que aí desenvolveram actividade ao longo dos anos;
Considerando que nem todos os sindicatos foram ouvidos, nos termos legais, sobre o anteprojecto de Lei Orgânica do Ministério da Economia que correspondeu ao diploma que extingue o Instituto;
Considerando que é necessário defender a manutenção do Instituto Geológico e Mineiro, enquanto detentor do maior e mais valioso acervo da informação geocientífica do País;
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, resolve:
1 - Considerar infundada e inoportuna a extinção do Instituto Geológico e Mineiro e que a sua continuidade deve ser reconsiderada tendo em conta a actividade específica desenvolvida;
2 - Considerar que devem ser tomadas as medidas necessárias à manutenção do património, conhecimento e desenvolvimento dos projectos científicos em curso, no âmbito do serviço público prestado pelo Instituto Geológico e Mineiro;
3 - Considerar que devem ser asseguradas informação e respostas de qualidade aos interlocutores do serviço público prestado pelo Instituto Geológico e Mineiro;
4 - Considerar que todas as condições, designadamente financeiras, materiais, técnicas, humanas e logísticas, necessárias à prossecução dos objectivos e projectos ou programas nacionais ou estrangeiros em curso, da responsabilidade

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ou em que participe o Instituto Geológico e Mineiro, devem ser garantidas.

Assembleia da República, 6 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 190/IX
PRESCRIÇÃO DE MEDICINA ANTIMICROBIANOS PARA USO HUMANO E USO ANIMAL

Tem vindo a acentuar-se, desde já algumas décadas, um crescente aumento da resistência aos mais variados medicamentos anti-microbianos.
Por outro lado, salienta-se que o perfil de saúde da população actualmente se caracteriza por uma proporção muito elevada de crianças, jovens, adultos e idosos com défice nas suas capacidades de resistência às agressões biológicas, fruto do desenvolvimento das condições de saúde, de higiene e de progresso tecnológico.
O aumento da população idosa e o número crescente de indivíduos sujeitos às terapêuticas imunodepressivas reforçam a necessidade de preservarmos ao máximo a eficácia do arsenal terapêutico nesta áreas através dum uso cada vez mais judicioso e cientificamente sustentado.
Salienta-se ainda o facto de, na última década, estarmos a assistir a uma redução do aparecimento de novas moléculas nesta área, restringindo a abordagem terapêutica e induzindo, indevidamente em grande número de casos, a uma abusiva utilização.
O uso de antimicrobianos na área da saúde e na economia animais constituem mais um factor para o aumento das resistências verificadas, comprometendo, agora por duas vias, a saúde humana.
Logo, compete ao Governo, ouvidas as ordens profissionais com responsabilidades nesta área, proceder à elaboração e divulgação das recomendações destinadas à boa prática do uso dos anti-microbianos.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
1 - Adopção de recomendações para a prescrição de medicamentos antimicrobianos para uso humano e para uso animal;
2 - Vigilância epiderniológica da utilização racional de antimicrobianos numa perspectiva de saúde pública.

A Assembleia da República recomenda ao Governo que adopte, com carácter de prioridade, as medidas enunciadas.

Palácio de São Bento, 1 de Outubro de 2003. Os Deputados do PSD: Massano Cardoso - Clara Carneiro.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 191/IX
CRIAÇÃO DA CARREIRA DE MEDICINA DO TRABALHO

A segurança, higiene e saúde no trabalho constitui uma das principais prioridades da Europa social, a tal ponto que um dos artigos do Tratado da União faz referência específica a esta importante área, da qual depende a saúde e a integridade dos trabalhadores.
O trabalho, sendo a expressão máxima da realização humana, nunca deixou de constituir fonte de doença, morte e incapacidade. Desde sempre foram referenciadas as relações entre o trabalho e algumas doenças, mas foi em 1700 que o notável médico de Modena, Bernardino Ramazzini, editou o primeiro tratado médico de uma especialidade, De Morbicus Artificum Diatriba (Doenças dos Trabalhadores).
O desenvolvimento e o progresso de muitos países e sociedades fez-se - e continua, infelizmente, a fazer-se - à custa de verdadeiros genocídios laborais. O conhecimento e o aprofundamento destas relações levou à definição de legislação específica, com vista a evitar e a minimizar as consequências da exposição aos diferentes agentes físicos, químicos, biológicos, psíquicos, além de outros aspectos relacionados com a segurança e higiene do trabalho.
Portugal, curiosamente, foi um dos países pioneiros em termos de legislação na área da segurança, higiene e saúde do trabalho, datando os primeiros diplomas da segunda metade do século XIX.
A complexidade e a gravidade de muitas doenças contraídas e relacionadas com o trabalho levou à necessidade da medicina se diferenciar na área da patologia laboral, originando a criação de serviços de medicina do trabalho e respectiva especificação médica.
A legislação em vigor, fruto da transcrição da directiva comunitária em matéria de segurança, higiene e saúde do trabalho, originou vários diplomas, dos quais se destacam o Decreto-Lei n.º 441/91e, mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 109/2000. De acordo com a legislação, todos os trabalhadores são obrigados a ter acesso aos serviços de medicina do trabalho, através dos vários modelos previstos na lei, inclusive no sector público.
A defesa e os interesses dos trabalhadores exigem a criação de serviços de medicina do trabalho. No sector privado o actual panorama é satisfatório a nível das grandes e médias empresas, mas, no tocante às micro e pequenas empresas, assim como aos trabalhadores individuais, a situação é preocupante. No sector público as carências são enormes, havendo, pontualmente, nalgumas instituições serviços de medicina do trabalho.
A formação dos médicos do trabalho teve um incremento desde 1990 graças à criação de novos cursos de medicina do trabalho em Coimbra e no Porto, facto que permite uma cobertura razoável. Mesmo assim, atendendo à população activa nacional, seriam necessários cerca de 2500 médicos do trabalho.
A formação dos mesmos exige serviços diferenciados que permitam a realização de estágios complementares, em termos de especialidade.
Por outro lado, o sector público necessita de ser dotado de serviços de medicina do trabalho capazes de responderem às necessidades da administração central, regional e local, assim como a todos os trabalhadores individuais e das pequenas empresas.
A saúde e o bem-estar dos trabalhadores dependem de um exercício eficaz por parte de profissionais diferenciados. Para o efeito é imperioso a criação de uma carreira de medicina do trabalho a par das já existentes carreiras hospitalar, clínica geral e de saúde pública.
No Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, que aprova o regime das carreiras médicas, podemos ler, no ponto 2 do artigo 14.º, que "As carreiras reflectem a diferenciação e qualificação profissionais, sem prejuízo da intercomplementaridade de formação e da devida cooperação profissional,

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em termos coerentes com a integralidade e unidade sistemática das prestações de saúde e com os objectivos dos serviços de saúde". Este princípio também se aplica à medicina do trabalho.
Podemos concluir que a medicina do trabalho, paradigma da medicina preventiva, constitui um importante sector capaz de contribuir para uma efectiva protecção da saúde dos trabalhadores, cada vez mais expostos a agressões de diversa ordem, assim corno estão sujeitos a patologias resultantes das novas tecnologias e regimes de trabalho.
Assim, nos termos regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados recomendam ao Governo a criação da carreira de medicina do trabalho, concedendo-lhe a respectiva importância e dignidade face aos seus elevados objectivos.

Palácio de São Bento, 9 de Outubro de 2003. Os Deputados do PSD: Massano Cardoso - Clara Carneiro.

A Divisão e Redacção e Apoio Audiovisual.

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