Página 1
0001 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Sexta-feira, 21 de Novembro de 2003 II Série-A - Número 14
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Projectos de revisão constitucional (n.os 2, 3, 4, 5 e 6/IX):
N.º 2/IX - Apresentado pelo BE.
N.º 3/IX - Apresentado pelo PSD e CDS-PP.
N.º 4/IX - Apresentado pelo PCP.
N.º 5/IX - Apresentado pela Deputada do PS Jamila Madeira.
N.º 6/IX - Apresentado por Os Verdes.
Página 2
0002 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 2/IX
Exposição de motivos
Considera o Bloco de Esquerda, sem qualquer imobilismo que recuse aperfeiçoamentos dentro da sua matriz, que a Lei Fundamental carece de estabilidade. Certamente, não se ignora que o enquadramento europeu do País poderá num próximo futuro perturbar esse objectivo, e que as revisões instrumentais são sempre substanciais. O futuro próximo dirá se, em consequência do texto do Tratado que institui a Constituição para a Europa, é necessário ou adequado modificar a Constituição da República Portuguesa.
Ora, no momento actual, o que se impõe é o aperfeiçoamento de várias normas constitucionais. Assim, o projecto de revisão constitucional que aqui se avança é feito no respeito da Constituição de 76 e do seu desenvolvimento, consciente de que não existem constituições neutras nem assépticas nos seus ideários. As alterações propostas são minimais no contexto constitucional e incidem em três áreas: aprofundamento dos regimes autonómicos insulares, reforço dos direitos de cidadania e melhoria do sistema representativo.
Defende-se a extinção do cargo de Ministro da República e sua substituição pelo Representante da República com funções de apreciação da conformidade constitucional das leis regionais, competências legislativas mais amplas para as assembleias legislativas das regiões autónomas, clarificação das condições de dissolução dos órgãos de governo próprio dos Açores e da Madeira.
Propõe-se a não discriminação de cidadãos em razão de orientação sexual, a capacidade eleitoral passiva e activa de estrangeiros residentes, quanto às eleições para as autarquias locais e para a Assembleia da República, o direito de voto facultativo desde os 16 anos de idade, a consolidação da gratuitidade dos serviços públicos de educação e saúde, o incremento da paridade de género no exercício de cargos políticos.
Tendo em vista melhorar o sistema representativo opta-se pela supressão da possibilidade dos círculos uninominais e pela limitação de mandatos dos cargos executivos das autarquias locais e bem assim do Primeiro-Ministro e dos Presidentes dos governos regionais, circunscreve-se o regime de imunidades ao exercício da acção política. Considera-se assim que a democratização da democracia é um imperativo dela própria e uma tarefa vivaz na sucessão geracional das cidadãs e dos cidadãos. Por outro lado, o projecto de revisão constitucional agora apresentado altera o regime de imunidade parlamentar, define um regime universal de incompatibilidades no exercício dos cargos políticos, define os conteúdos e responsabilidades do serviço público de educação e saúde.
Assim, nos termos do artigo 285.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
(Alterações)
1 - Os artigos 6.º, 13.º, 15.º, 26.º, 33.º, 37.º, 39.º, 49.º, 51.º, 52.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 74.º, 81.º, 109.º, 112.º, 115.º, 117.º, 119.º, 133.º, 145.º, 149.º, 157.º, 159.º, 163.º, 164.º, 167.º, 178.º, 186.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 239.º, 278.º, 279.º, 281.º, 283º, 292.º e 293.º da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 6.º
(…)
1 - O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da continuidade territorial, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 - (…)"
Artigo 13.º
(…)
1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, ou condição social.
Artigo 15.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A lei atribui a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais e dos Deputados à Assembleia da República.
5 - A lei atribui aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu.
Artigo 26.º
(…)
1 - (…)
2 - A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 33.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
Página 3
0003 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
8 - (…)
9 - É igualmente reconhecido o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas por razões humanitárias, nos termos a definir por lei.
10 - (anterior n.º 9)
Artigo 37.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado pela concentração da propriedade dos meios de comunicação social.
4 - (anterior n.º 3)
5 - (anterior n.º 4)
Artigo 39.º
(Autoridade para a Comunicação Social)
1 - O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, e os direitos e deveres definidos nos artigos 37.º, 38.º e 40.º da Constituição são assegurados por uma Autoridade para a Comunicação Social.
2 - A lei define as demais funções e competências da Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento.
3 - A Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, dirigido por um Conselho Superior com mandato de cinco anos, constituído por cinco membros, nos termos da lei:
a) Um presidente nomeado pelo Presidente da República;
b) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Um membro eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços;
d) Um membro eleito pelos jornalistas;
e) Um membro eleito pelas associações empresariais de comunicação social.
4 - O Conselho Superior da Autoridade para a Comunicação Social tem o apoio permanente de três Conselhos Técnicos com cinco membros efectivos cada, nomeados nos termos definidos na lei:
a) Conselho Técnico para a regulação da propriedade da Comunicação Social;
b) Conselho Técnico para a Defesa do Consumidor;
c) Conselho Técnico para a Liberdade de Imprensa.
5 - A Autoridade para a Comunicação Social concede, suspende e revoga licenças de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei.
6 - A Autoridade para a Comunicação Social fiscaliza e aplica as sanções e coimas definidas na lei.
7 -Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social.
8 -(anterior n.º 5)
Artigo 49.º
(…)
1 - Têm direito de sufrágio todos os cidadão maiores de dezoito anos, ressalvado o disposto no número seguinte e as incapacidades previstas na lei geral.
2 - Os cidadãos maiores de dezasseis anos, que o requererem voluntariamente, dispõem, nos mesmos termos do direito de sufrágio.
3 - (anterior n.º 2)
Artigo 51.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (anterior n.º 5)
5 - (anterior n.º 6)
Artigo 52.º
(…)
1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas pelos respectivos Plenários.
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
Artigo 59.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) À reintegração no seu posto de trabalho sempre que o despedimento seja declarado judicialmente sem justa causa.
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
3 - (…)
Página 4
0004 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 63.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Todas as reformas e pensões devem ser actualizadas regularmente, tendo em conta, entre outros factores, o aumento do custo de vida, de forma que permita garantir a dignidade pessoal de todos os pensionistas e reformados.
6 - (anterior n.º 5)
Artigo 64.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
a) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito;
b) (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
4 - (…)
Artigo 65.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção de habitação económica e social;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Incumbe ao Estado a regulação dos sectores da arquitectura e da construção, para a protecção da qualidade do património, da vida urbana e do ambiente.
Artigo 66.º
(Ambiente, qualidade de vida)
1 - (…)
2 - Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, e após consulta das associações ambientalistas:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
3 - É proibida a inflicção de tratamentos cruéis aos animais.
Artigo 74.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
a) Assegurar o acesso gratuito a todos os níveis de ensino;
b) Assegurar o ensino básico e secundário universal e obrigatório;
c) (anterior alínea b))
d) (anterior alínea c))
e) Anterior alínea d))
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Promover e desenvolver a acção social escolar.
Artigo 81.º
(…)
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado e sustentado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre o continente e as regiões autónomas, o litoral e o interior e a cidade e o campo;
e) Suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social;
f) (anterior alínea e))
g) (anterior alínea f))
h) (anterior alínea g))
i) (anterior alínea h))
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j);
m) (anterior alínea l);
n) (anterior alínea m).
Artigo 109.º
(…)
A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos, incrementando a paridade.
Página 5
0005 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 112.º
(…)
1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As leis regionais versam sobre as matérias que dizem respeito às regiões autónomas e que não estejam reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto no artigo 227.º.
5 - As leis e os decretos-leis aplicam-se a todo o território nacional, salvo derrogação por lei regional, nos termos do número anterior.
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - A transposição de directiva comunitária para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou de lei regional, nos termos do n.º 4.
Artigo 115.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória de constitucionalidade e da legalidade, as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela a Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
Artigo 117.º
(…)
1 - (…)
2 - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades, direitos, regalias e imunidades dos titulares de cargos políticos, define um regime único de incompatibilidades aplicável a todos os titulares de cargos políticos, e estabelece as consequências do respectivo incumprimento.
3 - (…)
Artigo 119.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) As leis, os decretos-leis e as leis regionais;
d) (…)
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.
Artigo 133.º
(…)
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas.
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
Artigo 145.º
(…)
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (anterior alínea d))
d) (anterior alínea e))
e) (anterior alínea f))
Artigo 149.º
(…)
1 - Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional.
2 - O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.
Artigo 157.º
(…)
1 - (…)
Página 6
0006 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
2 -Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, excepto quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, caso em que a Assembleia é apenas informada previamente, não lhe cabendo qualquer decisão.
3 - (…)
4 -Movido procedimento criminal, pela prática de crime doloso a que corresponda pena inferior a três anos, contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, mas tratando-se de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia é apenas previamente informada, não lhe cabendo qualquer decisão.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica a eventuais crimes cometidos antes da eleição como Deputados, independentemente da existência ou não de procedimento criminal à data da eleição.
Artigo 159.º
(…)
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Informar os cidadãos sobre o exercício do seu mandato.
Artigo 163.º
(…)
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (anterior alínea h))
h) (anterior alínea i))
i) (anterior alínea j))
Artigo 164.º
(…)
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
l) (…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, com excepção do estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
Artigo 167.º
(…)
1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa de lei e de referendo, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas.
2 - Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de apreciação na generalidade.
8 - (…)
Artigo 178.º
(…)
1 -(…)
2 -(…)
3 -(…)
4 -(…)
5 -(…)
6 -(…)
7 -Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.
Artigo 186.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Não é admitida a renomeação para o cargo de Primeiro-Ministro durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos.
6 - (anterior n.º 5)
Página 7
0007 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 226.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas constituem leis de valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º.
Artigo 227.º
(…)
1 - (…)
a) Legislar sobre as matérias expressas no respectivo estatuto político-administrativo, e outras de interesse para as regiões autónomas que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República;
b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, sobre as matérias previstas no artigo 165.º;
c) Desenvolver, em função do interesse da respectiva região as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v), e z) do n.º 1 do artigo 165.º, bem como estabelecer o estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor directivas nos termos do artigo 112.º.
2 - As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto da lei regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.
3 - As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa da região autónoma a que tiverem sido concedidas.
4 - As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo aplicável às primeiras o disposto no artigo 169.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa)
Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas definem, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 112.º, quais as matérias que integram o interesse das respectivas regiões autónomas.
Artigo 229.º
(Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas)
1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, relativamente às questões da sua competência que lhe digam respeito
3 - As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas, nos termos do respectivo estatuto político-administrativo e através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.
Artigo 230.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
1 - São órgãos de governo próprio de cada região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa da região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos do estatuto político-administrativo e da lei eleitoral respectiva.
3 - O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma respectiva.
4 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais.
5 - O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente.
6 - Não é admitida a renomeação para o cargo de Presidente do Governo Regional durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos.
7 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Artigo 231.º
(Competência da Assembleia Legislativa)
1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c), 2ª parte da alínea d), nas alíneas f), i), l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento, do plano e das contas regionais, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
Página 8
0008 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
2 - Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 - Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175º, nos n.os 1, 2,3 e 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180º.
Artigo 232.º
(Representante da República)
1 - Em cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da república.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências ou impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Cabe às regiões autónomas propiciar as instalações que o Representante da República necessite para o exercício das suas funções.
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante da República)
1 - Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer lei regional das Assembleias Legislativas das regiões autónomas que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5 - O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 234.º
(…)
1 - Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133º.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o Governo Regional assegura a gestão corrente até à nomeação do novo governo, após a realização de eleições.
3 - A dissolução das Assembleias Legislativas das regiões autónomas não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem da competência da Comissão permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após a realização de eleições.
Artigo 239.º
(…)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Não são reelegíveis, durante um quadriénio, para o mesmo órgão autárquico, os cidadãos que nele tenham exercido cargos de carácter executivo a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.
Artigo 278.º
(…)
1 - (…)
2 - Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Artigo 279.º
(…)
1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - (…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (…)
Artigo 280.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
Página 9
0009 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
2 - (…)
a) (…)
b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma, de lei ou de decreto-lei;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 281.º
(…)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto político-administrativo da região autónoma;
d) (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à Assembleia da República;
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas, os presidentes das Assembleias Legislativas, os presidentes dos governos regionais, os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região, ou de lei ou de decreto-lei.
3 - (…)
Artigo 283.º
(…)
1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 - (…)
Artigo 292.º
(…)
(eliminado)
Artigo 293.º
(…)
(eliminado)"
2 - Todas as referências a Assembleias Legislativas Regionais, nomeadamente nos artigos 40.º, 114.º, 133.º, 161.º, 164.º, 167.º, 170.º, 176.º, 178.º, 223.º, 226.º, 227.º, 230º, 231.º, 232.º, 233.º, 281.º e 283.º, devem ser alteradas para Assembleias Legislativas.
3 - Todas as referências a decretos legislativos regionais, nomeadamente nos artigos 112.º, 119.º, 162.º, 227.º e 233.º, devem ser alteradas para leis regionais.
Artigo 2.º
(Aditamentos)
É aditado o seguinte artigo à Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro:
"Artigo 20.º-A
(Recurso de amparo)
1 - A todos os cidadãos é reconhecido o direito de recurso de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões de natureza processual dos tribunais, que violem direitos, liberdades ou garantias, quando se encontrem esgotadas todas as vias de recurso ordinário.
2 - A lei regulará o processo do recurso previsto no número anterior.
Assembleia da República, 10 de Novembro de 2003. Os Deputados do BE: Francisco Louçã - Luís Fazenda - João Teixeira Lopes.
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/IX
Nota justificativa
Cada revisão constitucional é uma oportunidade incontornável para corrigir excessos ou opções que se vieram a mostrar desadequadas face às necessidades e aos desafios com que a sociedade portuguesa se confronta. É igualmente o momento de, com ousadia e responsabilidade, assumir novas soluções que possam elevar o País a patamares mais ambiciosos de bem-estar progresso e melhor qualidade de vida.
Não tem, pois, a actual maioria parlamentar uma perspectiva imobilista ou conservadora em relação ao texto constitucional, considerando-o antes a sede privilegiada para a definição das grandes linhas de desenvolvimento do nosso sistema político, social e económico, grandes linhas essas que necessariamente têm, em cada momento, de responder à evolução própria do mundo e da sociedade portuguesa.
Para nós a Constituição deve continuar a ser a depositária e a salvaguarda dos princípios fundamentais da democracia pluralista e do Estado de direito, sem entravar, e
Página 10
0010 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
antes sendo factor e estímulo ao progresso social e económico e à continuada modernização do País, fortalecendo a sociedade civil, sem que o Estado abdique do papel que só a ele deve continuar a caber.
É exactamente para assegurar a continuidade destes objectivos, face à necessidade de adaptações impostas pelas mudanças que nas sociedades de hoje sucedem a um ritmo nunca antes igualado, que a Constituição prevê os mecanismos da sua própria revisão, os quais devem ser usados com o sentido e alcance com que o fazemos agora, sem abdicar das nossas responsabilidades, como sempre fizemos, mas que não devem ser pervertidos, como outros pretendem.
Olhando para a história constitucional democrática em Portugal, evidente se torna o carácter premonitório, o espírito reformista e o sentido de Estado com que o PSD e o CDS-PP sempre contribuíram e se bateram pela evolução e aperfeiçoamento do nosso texto constitucional.
Não é diferente, pois, a nossa postura nesta nova revisão ordinária da Lei Fundamental.
Há mudanças pelas quais, coerentemente, nos vimos batendo de há anos a esta parte, por vezes sozinhos de início para, posteriormente virmos a constatar a adesão paulatina de outras forças políticas e de outros sectores da sociedade portuguesa, assim como há posições novas que resultam de uma ambiciosa visão de futuro que pensamos melhor responder aos desafios e exigências, sem o que não é possível assegurar a progressiva afirmação de Portugal e dos portugueses no novo milénio.
É pelas mudanças, seguras mas ousadas, visando melhorar e aperfeiçoar o nosso modelo de País, que apresentamos o presente projecto de revisão.
I - Reformar o poder legislativo
Praticamente todos os países da Europa em que nos inserimos têm duas Câmaras políticas, tal qual já aconteceu em Portugal em determinados períodos históricos.
Ciclicamente, coloca-se a questão de instituir no nosso país uma segunda Câmara - o Senado.
Por um lado, pensa-se que personalidades de relevo nacional ou figuras relevantes da vida local, actualmente por uma ou outra razão afastados da política, poderiam dar um contributo institucional relevante, contributo este que hoje é, em muitos casos, desaproveitado.
Por outro, muitos defendem que uma segunda Câmara possa assumir o papel de órgão de representação das comunidades territoriais, colmatando uma lacuna importante para o esforço da coesão e desenvolvimento harmonioso do todo nacional.
Mas há sobretudo uma razão política de fundo.
Os portugueses rejeitaram de forma clara, em referendo, a solução artificial da regionalização que alguns queriam a todo o custo implementar. Os que viram as suas teses derrotadas nada fizeram, desde então, para encontrar uma solução alternativa no plano da reorganização territorial do Estado, esperando, porventura, vir a triunfar pela inércia.
O PSD e o CDS-PP, pelo seu lado, foram claros nas razões da sua discordância e convicto na promessa de propor modelos alternativos que fossem ao encontro da nossa tradição municipalista e do sentir profundo dos portugueses.
É isso que tem vindo a ocorrer desde que a actual maioria assumiu responsabilidades governativas.
Assim, ao nível legal está a ser levada a cabo uma profunda reorganização territorial que assenta na criação, numa base voluntária, de entidades de carácter supra-municipal (grandes áreas metropolitanas, comunidades urbanas e comunidades inter-municipais) que irão contribuir, com a sua acção, para um melhor enquadramento da resolução dos problemas dos cidadãos e para o combate às profundas assimetrias regionais que continuam a registar-se.
A maioria tem, portanto, um modelo coerente para a reorganização territorial do Estado, que vem "de baixo para cima, que valoriza o papel das autarquias locais e que constitui alternativa estruturada a uma regionalização que deve, de uma vez por todas, ser retirada do texto constitucional.
A instituição de um Senado representa o corolário lógico deste projecto para a reorganização territorial do País, que assenta pois num tríptico:
- As autarquias locais como base nuclear;
- As entidades supra-municipais como elemento voluntário de agregação;
- O Senado como meio de representação política a nível nacional.
Caberá à lei definir o modo de eleição, sempre indirecta, dos senadores, devendo os colégios eleitorais ser delimitados por referência aos eleitos locais e suas organizações institucionais, e pelas comunidades portuguesas no estrangeiro.
Transitoriamente, de resto, e até à consolidação das novas estruturas criadas pelas autarquias, é nosso entendimento que as circunscrições eleitorais deviam começar por ser os distritos, em termos paritários, e os actuais círculos da emigração.
Com efeito, não deve existir aqui uma preocupação de proporcionalidade estrita com o número de eleitores, até para evitar o sobredomínio das grandes áreas populacionais sobre o interior mais desertificado.
As candidaturas podem ser apresentadas também por grupos independentes de cidadãos, solução, de resto, convergente com a possibilidade de candidaturas independentes aos órgãos autárquicos.
Além dos senadores electivos, haverá também uma quota de senadores que assumem essas funções em razão da sua participação anterior em altas funções de Estado, por períodos determinados.
As competências cometidas ao Senado são de natureza não decisória, relacionadas com dois grandes eixos estratégicos: fazer do Senado uma câmara de reflexão e estudo sobre grandes temas nacionais; cometer-lhe uma tarefa especial de acompanhamento de tudo aquilo que, no plano legislativo e da Administração, tenha que ver com a coesão nacional e o desenvolvimento local.
Quanto à duração do mandato, propõe-se que o mesmo se estabilize em cinco anos, o mesmo fazendo em relação à Assembleia da República e, por consequência, ao Governo. Trata-se de um passo pertinente no sentido de uma maior estabilidade e operacionalidade efectiva das instituições. O mesmo será proposto, pela maioria, relativamente ao poder local, em sede de legislação eleitoral própria onde esta matéria está regulada.
II - Neutralizar as referências ideológicas
Portugal precisa de uma Constituição adequada aos novos tempos. Portugal necessita de uma Constituição para
Página 11
0011 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
o século XXI. Portugal não pode nem deve manter-se refém de um texto datado.
Despida das referências ideológicas desnecessárias, a Constituição de 1976 continuará a ser a Constituição de 1976, e não perderá um átomo da importância que teve na implantação do regime democrático em Portugal.
O objectivo pretendido neste projecto de revisão é o de consolidar uma visão da Constituição como traço de união entre todos os portugueses, independentemente das suas opções políticas ou ideológicas. Para a maioria, a Constituição deve, consoante a vontade dos portugueses e os resultados eleitorais, permitir que se governe à direita, ao centro ou à esquerda. Não é nem pode ser um guião ideológico datado, que se impõe e condiciona a livre vontade dos portugueses expressa através do exercício do direito de voto.
A Constituição foi feita para os portugueses, não foram os portugueses que foram feitos para a Constituição. É precisamente por estas razões que os dois partidos propõem a eliminação de um conjunto de referências ideológicas totalmente desfasadas dos nossos tempos. Começamos por propor a eliminação do Preâmbulo.
Não obstante ser entendimento relativamente consensual que o Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa não tem um conteúdo jurídico, mas histórico, entendemos que o seu carácter datado do período revolucionário e a concepção revolucionária que o enforma constituem uma referência ultrapassada e desajustada.
Mas também na parte normativa do texto as referências ideológicas são ainda um traço marcante, nomeadamente na matéria relativa aos direitos, liberdades e garantias. Não é, contudo, de ânimo leve que se alteram os preceitos da Constituição em matéria de direitos fundamentais. Ali repousa o espólio de séculos de luta por liberdades fundamentais, hoje tão óbvias que mal se concebe que alguma vez tivessem sido questionadas. É precisamente dentro dessa linha que a igualdade de direitos é recentrada, salientando-se que deve ser entendida como igualdade de oportunidades e, necessariamente, igualdade de deveres.
Ainda em matéria de direitos de personalidade é aditada a referência expressa às obrigações do Estado quanto a uma efectiva protecção do direito à vida.
III - Aprofundar o regime autonómico insular
As autonomias regionais tem constituído, desde sempre, um pilar essencial do Portugal democrático e importante condição da unidade nacional.
A unidade nacional impõe, por um lado, o aperfeiçoamento das instituições regionais, em termos de estas terem mais capacidade para encontrar as respostas e as soluções que melhor satisfaçam as necessidades das populações insulares e, por outro, se dignifique o relacionamento entre os órgãos de soberania e os órgãos de Governo próprio das regiões, eliminando fontes de conflitualidade, que se não coadunam com o Estado-Nação que somos e que devemos fortalecer.
Para além das suas convicções programáticas profundas, os grupos parlamentares da maioria não poderiam ser indiferentes ao esforço feito pelo Presidente da República para, com equilíbrio, estimular consensos alargados no aprofundamento constitucional das autonomias regionais.
Por igual razão, não podia a maioria deixar de dar a necessária atenção e acolhimento à resolução da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, que aprovou o ante-projecto de revisão constitucional na parte das autonomias, com o voto favorável de todos os partidos com assento naquele Parlamento, com excepção do PCP, que não participou nessa votação.
Os principais aspectos do presente projecto assentam na reformulação das competências legislativas das regiões autónomas, na clarificação do regime de formação e dissolução dos órgãos de governo próprio e no estatuto do representante da República em cada Região.
Na revisão de 1997 deram-se importantes passos no âmbito das competências legislativas regionais.
Assim, deixou de se impor a subordinação dos diplomas regionais às leis gerais da República, mas tão só aos seus princípios fundamentais.
Tratou-se de um avanço importante, já que as assembleias legislativas regionais, no exercício da sua competência legislativa, deixaram de ter de respeitar as expressões, os termos e as vírgulas das leis gerais da República, tal qual o exigia o Tribunal Constitucional na sua jurisprudência tradicionalmente restritiva em matéria de autonomia, subordinando-se apenas ao espírito de tais diplomas nacionais, que se contêm nos seus princípios fundamentais.
Por outro lado, passou a exigir-se para que um diploma nacional (lei ou decreto lei) possa ser considerado lei geral da República, que, para além da sua razão de ser envolver a sua aplicação a todo o território nacional, o próprio legislador o designe como tal.
A experiência, porém, demonstrou que o legislador acentuou a tendência de qualificar como lei geral da República todo e qualquer diploma, o que não deixa de ser um efeito perverso da solução constitucionalmente adoptada, que importa rever.
IV - Modernizar a parte social e económica da Constituição
Na parte estritamente social, e em sede de direitos dos trabalhadores, o direito à greve é complementado pela clarificação de que o mesmo deve respeitar o direito ao trabalho dos não aderentes.
As matérias da liberdade sindical, associações sindicais, associações patronais e contratação colectiva são depuradas de linguagem arcaica e revolucionária, ao mesmo tempo que se reforça a independência das associações sindicais e de empregadores e se institui a transparência das respectivas contas.
Na parte económica e social, propomos a eliminação de várias e excessivas referências à planificação, priorizando-se o Conselho Económico e Social como órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económicas e sociais.
Por outro lado, fica bastante clara a assunção de um modelo social em que impere - ao lado da consagração dos direitos - uma referência clara à responsabilidade e correspondentes deveres. É por essa razão que consideramos necessária a existência de um conjunto de direitos e deveres genéricos não só dos trabalhadores, como também das entidades empregadoras.
Outra das marcas expressas neste texto é a de determinar precisões quanto ao modo como se entende o funcionamento da segurança social, da saúde e da educação.
Quanto à primeira, consagram-se os princípios da equidade e da solidariedade social. Na saúde e na educação
Página 12
0012 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
enfatiza-se o seu carácter tendencialmente gratuitos para os mais necessitados.
V - Abrir caminho à maior participação dos portugueses nas grandes decisões
Está em discussão e debate na CIG o Tratado Constitucional Europeu.
Sem dúvida que as grandes mudanças que se desenham na arquitectura da União Europeia, em que nos integramos, pela sua profundidade, inovação e relevância, está, ou deve estar, na primeira linha das preocupações da defesa dos interesses de Portugal, o que exige de nós todos convergência de esforços e o maior debate democrático, com a necessária elevação.
Mas a defesa do Estado português, a opção pelas melhores soluções para Portugal não deve, não pode, fazer-se nas costas dos portugueses e, consequentemente, sem o necessário debate nacional sobre as mais relevantes inovações institucionais que o tratado constitucional europeu, em preparação, venha a introduzir.
É nesta linha de preocupações que se vem promovendo por todo o País colóquios e conferências centrados no texto apresentado no Conselho Europeu de Salónica e que está agora a ser objecto de discussão na CIG recentemente iniciada.
Bem fez, aliás, o Sr. Presidente da República, ao alertar para a necessidade de uma "participação informada dos portugueses" neste processo, referindo ainda que "só uma percepção clara da diversidade das questões que estão em jogo permitirá uma participação informada e uma decisão consequente".
Na verdade, não basta o debate que se deseja aberto, aprofundado e participado por todo o País.
É preciso ser-se consequente.
E se há matérias que justificam uma consulta popular, por via do referendo, é sem dúvida a das inovações mais relevantes que venham a ser introduzidas na arquitectura e funcionamento da União Europeia, pelo tratado constitucional europeu, agora em discussão e que havemos de ser chamados a ratificar como membros, que somos, da União Europeia.
É preciso fazer um referendo europeu.
Nunca tivemos medo de ouvir os portugueses e não o temos também agora.
E é exactamente com a mais genuína preocupação de esclarecer os portugueses e, de forma consequente e coerente, consultá-los sobre a nova construção europeia, que propomos que se faça em Portugal um referendo em simultaneidade com as eleições para o Parlamento Europeu, que terão lugar no dia 13 de Junho do próximo ano.
A junção dos dois actos, eleições europeias e referendo - a exemplo do que acontecerá, significativamente, noutros países da União Europeia, como a nossa vizinha Espanha - é, sem dúvida, a forma mais adequada à legitimação popular do projecto político europeu e da nossa participação, de corpo inteiro, nesse projecto.
Legitimação popular que também devem passar a ter as modificações relevantes que se façam na própria Constituição. Também aqui, em paralelo com o que ocorre em várias democracias consolidadas, a elevação do conceito de cidadania exige a participação directa dos portugueses nas grandes decisões, complemento e legitimação acrescida para a democracia representativa.
É neste entendimento que propomos a consagração do referendo constitucional e a simplificação dos limites materiais à revisão.
Ainda sobre a questão europeia, é importante começar já a clarificar as consequências jurídicas da ratificação do Tratado que aprovar a Constituição Europeia, consequências que se impõem sobre o direito ordinário interno e não sobre as matérias da nossa Constituição, ao contrário do que algumas opiniões têm aqui ou ali insinuado.
VI - Limitar a renovação de mandatos
Aspecto aparentemente pontual mas que no nosso entendimento é decisivo para a saúde do sistema político é a consagração constitucional do princípio do limite à renovação de mandatos públicos.
São já muitos e relevantíssimos os cargos que na Constituição ou na lei estão limitados na sua renovação sucessiva.
Ao mais alto nível do Estado, o Presidente da República, os Juízes do Tribunal Constitucional, os membros eleitos do Conselho Superior da Magistratura, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, o Provedor de Justiça, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, os Chefes de Estado Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea, os membros eleitos do Conselho Superior do Ministério Público, os Presidentes dos Institutos Públicos e os Directores Gerais na Administração Pública são já hoje cargos cujo exercício está legalmente limitado na sua renovação.
É, pois, um princípio adquirido generalizadamente e que deve naturalmente estender-se a todos os cargos políticos e altos cargos públicos de natureza executiva e duração certa.
VII - Criar uma entidade reguladora da comunicação social
O desajustamento e manifesta incapacidade da Alta Autoridade para a Comunicação Social para uma eficaz regulação do sector é uma evidência que tem vindo, crescentemente, a assumir proporções graves.
Seja pela clara desadequação do rol das suas competências seja pela rigidez da sua composição e estatuto, a verdade é que esta opção não tem hoje autoridade nem condições para o cumprimento mínimo das importantes missões que lhe estão constitucionalmente atribuídas.
Assiste-se hoje a uma patente desregulação do sector, a um generalizado incumprimento de normas consagradas em lei e, pior de tudo, a uma escalada de desrespeito por regras que põe em causa valores e princípios fundamentais como são os direitos mais elementares dos cidadãos e das instituições ao seu bom nome e à sua dignidade pessoal.
Há, por isso, uma necessidade crescente de dotar o sector de uma entidade independente, credível e respeitada, que dê resposta às exigências que se colocam numa sede que se inscreve no âmbito dos direitos, liberdades e garantias.
É essa também a razão pela qual a lei que regula esta entidade deve ser aprovada por uma maioria qualificada na Assembleia da República.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 285.º da Constituição, os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido
Página 13
0013 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Social Democrata e do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
Aditamentos
São aditados à Constituição da República os artigos 59.º-A, 59.º-B e 181.º-A a 181.º-O, com a seguinte redacção:
"Artigo 59.º-A
Liberdade de empreender e associações de empregadores
1- Todos os cidadãos têm direito a constituir empresas e a participar no seu capital.
2 - É livre a constituição de associações de empregadores para defesa dos direitos e interesses das entidades empregadoras.
3 - É garantida a liberdade de organização e regulamentação interna às associações de empregadores.
4 - As associações de empregadores devem reger-se pelos princípios da organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos seus associados em todos os aspectos da sua actividade.
5 - As associações de empregadores são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência.
6 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações de empregadores.
Artigo 59.º-B
Direitos e deveres das entidades empregadoras
1 - Constituem direitos dos empregadores:
a) Participar por via das associações de empregadores na elaboração da legislação do trabalho;
b) Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei.
2 - Constituem deveres gerais dos empregadores:
a) Cumprir com as obrigações decorrentes dos seus contratos de trabalho;
b) Pagar pontualmente os salários e entregar as devidas contribuições para a segurança social;
c) Criar condições para a melhoria da produtividade na empresa, nomeadamente por via da prestação de formação profissional;
d) Estabelecer metas e melhorar as condições de competitividade da empresa.
Artigo 181.º-A
Definição
O Senado é o órgão de representação das comunidades territoriais da República.
Artigo 181º-B
Composição
1 - O Senado é composto por um mínimo de 35 e um máximo de 50 senadores electivos, nos termos da lei eleitoral.
2 - Integram ainda o Senado os senadores de pleno direito.
Artigo 181.º-C
Designação dos senadores
1 - Os senadores electivos são eleitos por sufrágio indirecto, por uma assembleia eleitoral composta pelos membros das assembleias municipais que integram a respectiva circunscrição eleitoral, nos termos da lei, a qual deve assegurar uma representação efectiva e equitativa dos diversos espaços regionais de Portugal, e das comunidades portuguesas no estrangeiro.
2 - São senadores de pleno direito:
a) Os antigos Presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo;
b) Os antigos Presidentes da Assembleia da República que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
c) Os antigos Primeiros-Ministros que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de uma legislatura completa;
d) Os antigos Presidentes dos Governos Regionais que tenham exercido as suas funções pelo período mínimo de duas legislaturas completas.
3 - Só podem integrar o Senado os cidadãos eleitores maiores de 35 anos.
Artigo 181.º-D
Candidaturas
1 - As candidaturas a senador são apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, e por grupos de cidadãos eleitores com funções autárquicas.
2 - Ninguém pode ser candidato por mais de uma circunscrição eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
Artigo 181.º-E
Mandato
O mandato dos senadores eleitos coincide com os mandatos dos órgãos das autarquias locais, devendo as vagas que ocorram ser preenchidas através da realização de eleições intercalares na respectiva circunscrição eleitoral.
Artigo 181.º-F
Incompatibilidades e impedimentos
1 - O exercício das funções de senador é incompatível com o exercício do mandato de Deputado ou de funções governativas.
2 - O exercício das funções de senador é compatível com o exercício de funções autárquicas, incluindo as de natureza executiva.
Artigo 181.º-G
Estatuto dos senadores
1 - A lei regula o estatuto dos senadores, nomeadamente no que respeita ao exercício das suas funções e aos seus poderes, bem como aos seus direitos, deveres, regalias, perda e renúncia do mandato.
2 - O disposto no artigo 157.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos membros do Senado.
Página 14
0014 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 181.º-H
Competência política
Compete ao Senado:
a) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre as propostas de alteração à Constituição que sejam aprovadas pela comissão eventual para a revisão constitucional;
b) Pronunciar-se obrigatoriamente sobre os tratados internacionais e sobre os acordos internacionais que versem matéria da competência da Assembleia da República ou que o Governo lhe haja submetido;
c) Apreciar obrigatoriamente os projectos e propostas de lei relativos a matérias que digam directamente respeito às comunidades territoriais e às comunidades portuguesas no estrangeiro, e tenham sido aprovados na especialidade pela Assembleia da República, podendo, mediante mensagem fundamentada, manifestar a sua oposição ao respectivo conteúdo ou formular propostas de alteração;
d) Apreciar obrigatoriamente as grandes opções do plano e os programas de investimentos do Estado que visem o reforço da coesão nacional;
e) Pronunciar-se, por iniciativa da Assembleia da República, sobre os projectos ou propostas de lei em apreciação;
f) Exercer a iniciativa legislativa, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
g) Solicitar à Assembleia da República a declaração de urgência na apreciação de qualquer proposta de lei da sua iniciativa;
h) Pronunciar-se sobre qualquer questão relevante da vida nacional a pedido de outro órgão de soberania ou por iniciativa de um terço dos senadores em efectividade de funções;
i) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela Constituição e pela lei.
Artigo 181.º-I
Competência de fiscalização
Compete ao Senado, no exercício de funções de fiscalização:
a) Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis;
b) Apreciar a aplicação das medidas tendentes à concretização do princípio constitucional de descentralização administrativa;
c) Apreciar o grau de execução da legislação relativa às autarquias locais.
Artigo 181.º-J
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Senado, relativamente a outros órgãos:
a) Testemunhar, conjuntamente com a Assembleia da República, a tomada de posse do Presidente da República;
b) Acompanhar e apreciar a participação de Portugal no processo de construção europeia, nas áreas relacionadas com as suas competências, nos termos da lei;
c) Realizar, nos termos da lei e do regimento, audições aos titulares propostos para o desempenho de funções em entidades administrativas independentes, nelas compreendidos os órgãos constitucionais do Estado que revistam essa natureza, pronunciando-se sobre o respectivo mérito.
Artigo 181.º-L
Forma dos actos
1 - Reveste a forma de proposta de lei o acto previsto na alínea f) do artigo 181.º-H.
2 - Revestem a forma de resolução os actos previstos nas alíneas c), d) e h) do artigo 181.º-H, no artigo 181.º-I e na alínea b) do artigo 181.º-J.
3 - Revestem a forma de parecer os actos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 181.º-H e na alínea c) do artigo 181.º-J.
Artigo 181.º-M
Legislatura
A legislatura é composta por cinco sessões legislativas.
Artigo 181.º-N
Dissolução
O Senado não pode ser dissolvido
Artigo 181.º-O
Organização e funcionamento
1 - Compete ao Senado eleger, por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o seu Presidente e os demais membros da Mesa.
2 - É aplicável ao Senado, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 173.º, 174.º e 176.º a 181.º da Constituição.
3 - As adaptações referidas no número anterior constarão do regimento do Senado, a aprovar pela maioria absoluta dos Senadores em efectividade de funções."
Artigo 2.º
Alterações
1 - São alteradas as designações do Título III da Parte III e respectivos Capítulos, nos termos seguintes:
a) Título III - A Assembleia da República e o Senado
b) Título I - Estatuto e eleição da Assembleia da República
c) Capítulo II - Competência da Assembleia da República
d) Capítulo III - Organização e funcionamento da Assembleia da República
2 - Na Constituição da República as designações "Assembleia Legislativa Regional", "Decretos Legislativos Regionais" e "Decretos Regulamentares Regionais" são substituídas, respectivamente, por "Assembleia Legislativa", "Leis Regionais" e "Decretos Regionais".
Página 15
0015 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
3 - Os artigos 1.º, 6.º, 7.º a 9.º, 13.º, 16.º, 33.º, 38.º, 39.º, 46.º, 52.º a 57.º, 59.º, 61.º, 63.º a 65.º, 67.º, 74.º, 75.º, 77.º, 80.º a 82.º, 85.º, 90.º, 110.º, 112.º, 113.º, 115.º, 118.º, 125.º, 126.º, 133.º, 136.º, 142.º, 143.º, 145.º, 164.º, 165.º, 167.º a 171.º, 198.º, 211.º, 226.º a 234.º, 236.º, 255.º, 278.º a 281.º, 285.º, 286.º e 288.º da Constituição da República passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1º
República Portuguesa
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa, responsável e solidária.
Artigo 6.º
Estado unitário regional
1 - O Estado é unitário regional e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da continuidade territorial, da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública.
2 - (…)
Artigo 7.º
Relações internacionais
1 - (…)
2 - Portugal preconiza o estabelecimento de um sistema de segurança colectivo e o fortalecimento de uma ordem internacional que promova a paz e a justiça e elimine todas as formas de agressão, de domínio ou de exploração nas relações entre os povos.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (...)
Artigo 8.º
Direito internacional
1 - (…)
2 - (…)
3 - As normas da Constituição Europeia e o direito adoptado pelas instituições da União Europeia, no exercício das competências que lhes são atribuídas, vigoram directamente na ordem interna e prevalecem sobre as normas de direito interno, sem prejuízo do respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático expressos na Constituição.
4 - (actual n.º 3).
Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…)
b) (…)
c) Promover as condições de efectiva protecção do direito à vida;
d) (actual alínea c)
e) Promover o bem-estar, a qualidade de vida e a igualdade de oportunidades para todos os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;
f) (actual alínea e)
g) (actual alínea f)
h) (actual alínea g)
i) (actual alínea h)
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei, nos seus direitos e nas suas obrigações.
2 - (…)
Artigo 16.º
Âmbito e sentido dos direitos fundamentais
1 - Os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional ou decorrentes da dignidade e da inviolabilidade da pessoa humana.
2 - (...)
Artigo 33.º
Expulsão, extradição e direito de asilo
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Só é admitida a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, se o mesmo Estado mantiver com Portugal convenção internacional sobre a matéria e ofereça garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada.
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Artigo 38.º
Liberdade de imprensa e meios de comunicação social
1 - (…)
2 - A liberdade de imprensa implica:
a) (…)
b) O respeito pela verdade e pelos direitos de personalidade, dos cidadãos em geral, e em particular pela formação das crianças e dos jovens;
c) (actual alínea b);
d) (actual alínea c);
3 - (…)
4 - (…)
5 - O Estado assegura a existência de um serviço público de rádio e de televisão, nomeadamente criando condições
Página 16
0016 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
que assegurem a igualdade de acesso em todo o território nacional e promovendo a participação regional na respectiva programação.
6 - (…)
7 - (…)
Artigo 39.º
Regulação da comunicação social
1 - A liberdade de expressão e de informação, a não concentração da titularidade dos meios de comunicação social, a sua independência face ao poder político e ao poder económico, a responsabilidade perante os direitos de personalidade e os demais direitos dos cidadãos e das instituições, o respeito pelas normas reguladoras da actividade de comunicação social, bem como o respeito pelos direitos de resposta e de réplica política são assegurados por uma entidade administrativa independente.
2 - A lei define a composição, a organização e a competência da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respectivos titulares, devendo assegurar que a maioria dos membros sejam eleitos pela Assembleia da República ou por estes cooptados.
Artigo 46.º
Liberdade de associação
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem ideologias totalitárias.
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas são apreciadas pelos respectivos plenários.
3 - (…)
Artigo 53.º
Segurança no emprego
São proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
Artigo 54.º
Comissão de trabalhadores
1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para defesa dos seus interesses e acompanharem a vida da empresa, nomeadamente a sua gestão.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores:
a) (…)
b) (actual alínea c))
c) Participar na elaboração da legislação de trabalho que contemple o respectivo sector;
d) (actual e))
Artigo 55.º
Liberdade sindical
1 - É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical para garantir e promover a defesa dos seus direitos e interesses.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As associações sindicais são independentes do Estado, das confissões religiosas, dos partidos ou outras associações políticas e das associações de empregadores, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas a essa independência, fundamento da liberdade sindical.
5 - (…)
6 - (…)
7 - A lei estabelece as regras de publicidade do património e das contas das associações sindicais.
Artigo 56.º
Direitos das associações sindicais e contratação colectiva
1 - (…)
2 - Constituem direitos das associações sindicais:
a) (…)
b) (…)
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea e))
3 - A contratação colectiva é um direito das associações sindicais e das associações de empregadores, garantido nos termos da lei.
4 - (…)
Artigo 57.º
Direitos à greve e proibição do lock-out
1 - (…)
2 - O exercício do direito à greve não pode impedir o direito ao trabalho daqueles que o pretendam exercer.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
Artigo 59.º
Direitos e deveres dos trabalhadores
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Constituem deveres gerais dos trabalhadores:
a) Cumprir com as obrigações decorrentes da sua relação de trabalho;
Página 17
0017 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
b) Executar o trabalho em conformidade com as directivas da sua entidade empregadora;
c) Contribuir para os objectivos e metas de produtividade definidos pela sua entidade empregadora.
Artigo 61.º
Iniciativa privada e cooperativa
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
1 - (…)
2 - O sistema de segurança social rege-se pelos princípios da solidariedade e da equidade sociais e compreende o sistema público, o sistema de acção social e o sistema complementar.
3 - Incumbe ao Estado organizar, coordenar a subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, das associações de empregadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - O Estado apoia e fiscaliza a actividade e o funcionamento das instituições que compõem a protecção social, com especial relevância para as instituições particulares de solidariedade social e outras de reconhecido interesse público e carácter não lucrativo, com vista à prossecução de objectivos de solidariedade social consignados na Constituição e na lei.
Artigo 64.º
Saúde
1 - (...)
2 - (…)
3 - Para assegurar o direito à protecção de saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral, tendencialmente gratuito para os mais carenciados de meios económicos;
b) (…)
c) Organizar o sistema de saúde, integrando entidades públicas e privadas, nomeadamente instituições de solidariedade social, em termos financeiramente equilibrados e pela forma que melhor garanta a qualidade dos cuidados, a adequada responsabilização colectiva pelos seus custos, a cobertura das necessidades e a liberdade de acesso e de escolha;
d) (…)
e) (…)
f) (...)
4 - (…)
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
1 - (…)
2 - Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 67.º
Família
1 - A família, como elemento fundamental da sociedade e meio de transmissão de valores e de afirmação das relações de solidariedade entre gerações, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
2 - Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Promover a compatibilização da actividade laboral com as necessidades familiares.
Artigo 74.º
Ensino
1 - (…)
2 - Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino para os mais carenciados de meios económicos;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
Artigo 75.º
Ensino público, particular e cooperativo
1 - O Estado promove a criação de uma rede de estabelecimentos de ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2 - O Estado reconhece, estimula e fiscaliza o ensino particular e cooperativo, nos termos da lei.
Página 18
0018 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 77.º
Participação no ensino
1 - Os professores e os alunos participam na gestão das escolas, nos termos da lei.
2 - (…)
Artigo 80.º
Princípios fundamentais
A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Participação das organizações representativas dos vários agentes produtivos na definição das principais medidas económicas e sociais.
Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social:
a) (…)
b) (…)
c) Promover a coesão social e económica de todo o território nacional, orientando o desenvolvimento no sentido de um crescimento equilibrado de todos os sectores e da eliminação progressiva das diferenças entre regiões, em especial entre o interior e o litoral;
d) Promover a correcção das desigualdades derivadas da insularidade das Regiões Autónomas, designadamente no respeitante à educação, saúde, segurança social, cultura, energia, transportes e comunicações, incentivando a progressiva integração das Regiões Autónomas em espaços económicos mais vastos, de âmbito nacional ou internacional;
e) Assegurar a eficiência do sector público;
f) (actual alínea e))
g) Desenvolver as relações económicas internacionais, salvaguardando sempre a independência e o interesse nacionais;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
Artigo 82.º
Sectores da propriedade dos meios de produção
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - O sector cooperativo e social compreende especificamente:
a) (…)
b) (actual alínea d))
Artigo 85.º
Cooperativas
1 - (…)
2 - (...)
Artigo 90.º
Objectivos dos planos
1 - (actual corpo do artigo)
2 - A execução dos planos é descentralizada, regional e sectorialmente.
Artigo 110.º
Órgãos de soberania
1 - São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República e o Senado, o Governo e os Tribunais.
2 - (…)
Artigo 112.º
Actos normativos
1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - As leis regionais versam sobre as matérias que digam respeito às regiões autónomas e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 227º.
5 - (actual n.º 6)
6 - (actual n.º 7)
7 - (actual n.º 8)
8 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou lei regional, conforme a competência em razão da matéria.
Artigo 113.º
Princípios gerais do direito eleitoral
1 - (…)
2 - O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º, n.º 2 do artigo 121.º e n.º 3 do artigo 230.º.
Artigo 115.º
Referendo
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São excluídas do âmbito do referendo:
a) (actual alínea b))
b) (actual alínea c))
c) (actual alínea d))
5 - (…)
6 - (…)
7 - (actual n.º 8)
8 - (actual n.º 9)
Página 19
0019 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
9 - (actual n.º 10)
10 - (actual n.º 11)
11 - (actual n.º 12)
12 - Os referendos podem ter um âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 231.º.
Artigo 118.º
Princípio da renovação
1 - (actual corpo do artigo)
2 - A lei pode estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos para o exercício de cargos políticos ou de altos cargos públicos, com natureza executiva e duração certa.
Artigo 125.º
Data da eleição
1 - O Presidente da República será eleito nos trinta dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor ou nos sessenta dias posteriores à vagatura do cargo.
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 126.º
Sistema eleitoral
1 - (…)
2 - Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, proceder-se-á a segundo sufrágio até ao décimo quinto dia subsequente à primeira votação.
3 - (…)
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas, ouvidos os partidos nelas representados e o Conselho de Estado, observado o disposto no artigo 172.º com as necessárias adaptações;
l) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os representantes da República para as regiões autónomas;
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
Artigo 136.º
Promulgação e veto
1 - No prazo de 15 dias contados da recepção de qualquer decreto da Assembleia da República para ser promulgado como lei, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade da norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
2 - (…)
3 - (…)
4 - No prazo de 25 dias contados da recepção de qualquer decreto do Governo para ser promulgado, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República promulgá-lo ou exercer o direito de veto, comunicando por escrito ao Governo e sentido do veto.
Artigo 142.º
Composição
O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros:
a) (…)
b) O Presidente do Senado;
c) (actual alínea b))
d) (actual alínea c))
e) (actual alínea d))
f) (actual alínea e))
g) (actual alínea f))
h) (actual alínea g))
i) (actual alínea h))
Artigo 143.º
Posse e mandato
1 - (…)
2 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a f) do artigo 142.º mantêm-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos.
3 - Os membros do Conselho de Estado previstos nas alíneas h) e i) do artigo 142.º mantêm-se em funções até à posse dos que os substituírem no exercício do cargo.
Artigo 145.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas.
b) (…)
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea e))
e) (actual alínea f))
Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
Página 20
0020 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
e) (…)
f) (…)
g) Eleger, segundo o sistema de representação proporcional, cinco membros do Conselho de Estado e os membros do Conselho Superior do Ministério Público que lhe competir designar;
h) Eleger, por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, dez juízes do Tribunal Constitucional, o Provedor de Justiça, o presidente do Conselho Económico Social, sete vogais do Conselho Superior de Magistratura, os membros da entidade reguladora da comunicação social e de outros órgãos constitucionais cuja designação, nos termos da lei, seja cometida à Assembleia da República;
i) [actual alínea j)]
Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos do Estado;
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
Artigo 165.º
Reserva relativa de competência legislativa
1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo ou às assembleias legislativas:
(…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - As autorizações caducam com o termo da legislatura, com a demissão do Governo, ou com a dissolução ou o termo da legislatura da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.
5 - (…)
Artigo 167.º
Iniciativa da lei e do referendo
1 - A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares, ao Governo, ao Senado e, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas assembleias legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (...)
5 - (…)
6 - (…)
7 - As propostas de lei da iniciativa do Senado e das assembleias legislativas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de aprovação na generalidade.
8 - (...)
Artigo 168.º
Discussão e votação
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - A lei que regula a entidade reguladora da comunicação social, a que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º e as disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, na alínea o) do artigo 164.º, no n.º 1 do artigo 181.-C, bem como as relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239., carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
7 - As leis que tenham merecido o parecer desfavorável do Senado ou a formulação por este de propostas de alteração, serão objecto de uma segunda votação.
Artigo 169.º
Apreciação parlamentar de actos legislativos
1 - Os decretos-leis, salvo os aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser submetidas a apreciação da Assembleia da República, para efeitos de cessação da vigência ou de alteração, a requerimento de 10 Deputados, nos 15 dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento da Assembleia da República.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 170.º
Processo de urgência
1 - (…)
Página 21
0021 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa do Senado ou das assembleias legislativas, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei de sua iniciativa.
Artigo 171.º
Legislatura
1 - A legislatura tem a duração de cinco sessões legislativas.
2 - (…)
Artigo 198.º
Competência legislativa
1 - (…)
2 - É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria respeitante à sua organização e funcionamento, bem como a definição das formas da sua representação desconcentrada.
3 - (…)
Artigo 211.º
Competência e especialização dos tribunais judiciais
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - As decisões contraditórias das secções especializadas do Supremo Tribunal de Justiça são uniformizadas através de assentos do Pleno, nos termos da lei .
Artigo 226.º
Estatutos
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os estatutos fixam o sistema eleitoral para as assembleias legislativas e as bases e princípios fundamentais das Finanças Regionais.
Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas
1 - As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos Estatutos:
a) Legislar em matérias que digam respeito às Regiões Autónomas expressas no respectivo Estatuto, ou do seu interesse, que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Legislar em matéria de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta;
c) Desenvolver as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v) e z)) do n.º 1 do artigo 165.º;
d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Eleger deputados ao Parlamento Europeu, em círculos próprios;
m) Estabelecer organização territorial autárquica própria e exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Criar e extinguir autarquias locais, modificar a respectiva área e elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região, e noutros casos em que lhe sejam delegadas competências;
p) (…)
q) Recorrer a empréstimos que não impliquem aval ou qualquer outra garantia do Estado, nos termos e limites que sejam fixados no Orçamento do Estado em conformidade com o princípio da capitação;
r) (actual alínea q))
s) (actual alínea r))
t) (actual alínea s))
u) (actual alínea t))
v) (actual alínea u))
x) (actual alínea v))
z) Participar no processo de construção europeia, mediante a transposição de normas da União Europeia nos termos do artigo 112.º, bem como a representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito.
2 - (actual n.º 4)
3 - Os órgãos de soberania podem transferir ou delegar competências nas Regiões Autónomas, estabelecendo em cada caso a correspondente transferência de meios financeiros, assim como os mecanismos de fiscalização que ao Estado caibam.
Artigo 228.º
Autonomia legislativa e administrativa
1 - A autonomia legislativa e administrativa das regiões autónomas incide em geral sobre todas as matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania e em especial sobre as constantes dos respectivos Estatutos.
2 - As leis emanadas dos órgãos de soberania, referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º, devem explicitar os princípios fundamentais a ser respeitados pela legislação regional.
3 - Na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se nas Regiões Autónomas os demais actos legislativos que incidam sobre a matéria.
Página 22
0022 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 229.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
1 - Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade.
2 - Os órgãos de soberania ouvirão e farão participar sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos processos legislativos sobre questões da sua competência que a estas digam respeito.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 226.º, as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista na alínea t) do artigo 164.º.
Artigo 230.º
Órgãos de governo próprio
1 - São órgãos de governo próprio de cada Região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional.
2 - A Assembleia Legislativa é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - A lei eleitoral regula o exercício do direito de voto dos cidadãos não residentes que mantenham laços de efectiva ligação à comunidade regional respectiva.
4 - O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
5 - Os restantes membros do Governo Regional são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
6 - O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa.
7 - É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
Artigo 231.º
Competência da Assembleia Legislativa
1 - É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) a c), na segunda parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na primeira parte da alínea m), e nas alíneas n) e r) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da Região, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da Região.
2 - (actual n.º 2 do artigo 232.º)
3 - (actual n.º 3 do artigo 232.º)
4 - Aplica-se à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º.
Artigo 232.º
Dissolução
1 - As Assembleias Legislativas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133.º.
2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa o Governo Regional assegura a gestão corrente até à tomada de posse do novo Governo.
3 - A dissolução das Assembleias Legislativas não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem da competência da Comissão Permanente, até à primeira Reunião da Assembleia, após as subsequentes eleições.
Artigo 233.º
Representante da República
1 - Para cada uma das Regiões Autónomas, e junto da Presidência da República, há um Representante nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o cargo de Representante da República é exercido pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - Cada uma das Regiões Autónomas disponibilizará ao Representante da República instalações adequadas ao exercício das suas funções.
Artigo 234.º
Assinatura e veto
1 - Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer lei regional que lhe haja sido enviada para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-la ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao Governo Regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à Assembleia Legislativa.
5 - O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 236.º
Categorias de autarquias locais e divisão administrativa
1 - No Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as autarquias locais são as freguesias e os municípios.
2 - A Assembleia da República e as Assembleias Legislativas podem estabelecer outras formas de organização territorial autárquica, nomeadamente nas grandes áreas urbanas.
3 - (actual n.º 4).
Página 23
0023 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 255.º
Criação legal
1 - A lei pode prever formas de regionalização administrativa do continente.
2 - A lei referida no número anterior define o âmbito territorial de cada região e as respectivas atribuições, e regula a composição, a forma da constituição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos.
3 - A aprovação da lei prevista no presente artigo depende do pronunciamento favorável, em referendo nacional, de mais de metade dos eleitores recenseados.
Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade
1 - (…)
2 - Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional apreciação preventiva de qualquer norma constante da lei ou decreto regionais que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (...)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Artigo 279.º
Efeitos da decisão
1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto, lei regional ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - (…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (…)
Artigo 280.º
Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade
1 - (...)
2 - Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do Estatuto da Região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 228.º;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 - O Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral:
a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional com fundamento em violação do Estatuto da região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto no n.º 2 do artigo 228.º;
d) (…)
2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas, os Presidentes das Assembleias Legislativas, os Presidentes dos Governos Regionais ou um décimo dos deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das Regiões Autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do Estatuto da região ou desrespeito por princípios fundamentais, em violação do previsto n.º 2 do artigo 228.º.
3 - (...)
Artigo 285.º
Iniciativa da revisão
1 - (…)
2 - (…)
3 - No prazo referido no número anterior, as Assembleias Legislativas podem apresentar projectos de revisão constitucional sobre matérias respeitantes ao regime autonómico insular.
Artigo 286.º
Lei de revisão
1 - (…)
2 - (…)
3 - A lei de revisão pode ser submetida a referendo, mediante deliberação da Assembleia da República, a realizar até ao sexagésimo dia após a sua aprovação.
4 - (actual n.º 3)
Artigo 288.º
Limites materiais da revisão
As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
a) (…)
b) (actual alínea c))
Página 24
0024 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
c) (actual alínea d))
d) (actual alínea h))
e) (actual alínea i))
f) (actual alínea j))
g) (actual alínea m))
h) (actual alínea o))
i) (actual alínea n)"
Artigo 3.º
Eliminações
1 - É eliminado o Preâmbulo da Constituição da República.
2 - São eliminados os artigos 83.º, 87.º, 89.º, 91.º, 94.º a 98.º, 256.º a 265.º, 291.º a 293.º, 295.º e 297.º da Constituição da República.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - O disposto no n.º 1 do artigo 171.º começa a produzir efeitos a partir da primeira eleição para a Assembleia da República subsequente à publicação da presente lei.
2 - As alterações ao Título VII da Parte III começam a produzir efeitos nas primeiras eleições para as Assembleias Legislativas Regionais subsequentes à publicação da presente lei.
3 - O primeiro sufrágio para constituição do Senado terá lugar nos termos a definir pela lei referida no n.º 1 do artigo 181.º-C.
4 - A extinção da Alta Autoridade para a Comunicação Social produz os seus efeitos a partir da entrada em vigor da lei referida no n.º 2 do artigo 39.º.
Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2003. Os Deputados: Guilherme Silva (PSD) - Telmo Correia (CDS-PP) - Luís Marques Guedes (PSD) - Diogo Feio (CDS-PP) - Matos Correia (PSD).
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 4/IX
Preâmbulo
1 - Encontra-se presentemente em aberto um processo de revisão ordinária da Constituição que, a consumar-se, conduzirá à VI revisão do texto constitucional aprovado em 1976. O PCP sempre se tem pronunciado contra o permanente clima de revisão constitucional com que o país e a Assembleia da República se vêem frequentemente confrontados por iniciativa, conjunta ou separada, do PS, do PSD ou do CDS, e sempre tem afirmado, no que é aliás acompanhado por reputados constitucionalistas e outras personalidades da vida política nacional, que o país nada tem a ganhar com a instabilidade da sua Lei Fundamental.
Mais importante do que pretender constantemente alterar o texto constitucional, descaracterizando-o nos seus aspectos fundamentais, seria adoptar políticas que efectivamente dessem cumprimento ao que ela contém, designadamente em matéria de direitos políticos, económicos, sociais e culturais fundamentais. Acresce que a iniciativa de abrir este processo, num momento de grave crise económica e social, não contribui para o combate e a máxima convergência possível contra uma política governamental que prejudica seriamente as condições de vida e de bem estar dos portugueses e que constitui um sério factor de retrocesso político, económico e social do nosso país.
Percebe-se bem que o actual Governo e as forças políticas que o integram convivam mal com a Constituição, face à garantia constitucional de direitos, liberdades e garantias fundamentais, à consagração de direitos sociais a garantir e defender pelo Estado, à moderna e decisiva protecção dos direitos dos trabalhadores portugueses, que esta contém.
O processo de revisão constitucional que se encontra aberto por lamentável iniciativa do PS, foi por este partido anunciado como minimalista e circunscrito às alterações relativas às autonomias regionais. Acontece porém que não seria a primeira vez que revisões constitucionais anunciadas como minimalistas se traduziriam em graves descaracterizações do texto constitucional. O PCP faz votos, por isso, para que o processo agora aberto não redunde em novas cedências do PS à direita, como repetidamente aconteceu no passado.
Porém, aberto que foi o processo de Revisão Constitucional, e reafirmando que nenhum tema ou problema da vida nacional o exigia ou tornava premente, o PCP não se exime de enfrentar novas tentativas de descaracterização da Constituição, nem abdica de apresentar propostas próprias de aperfeiçoamento do texto constitucional e de reposição de princípios democráticos postos em causa por revisões anteriores. É esse o sentido fundamental da apresentação do presente projecto de Revisão Constitucional.
O Projecto de Revisão Constitucional do PCP não pretende proceder a uma revisão geral do texto constitucional. Não é, no entanto, um projecto minimalista. E embora se trate de um Projecto assumidamente apostado em defender valores democráticos e constitucionais que anteriores revisões contribuíram para descaracterizar, não é um Projecto de mera reposição de normas anteriormente alteradas. Trata-se de um projecto que reafirma a actualidade de valores democrático-constitucionais fundamentais, mas que aponta para o seu aperfeiçoamento à luz de uma reflexão actual.
Assim, o presente projecto de revisão, sem prejuízo de outros aperfeiçoamentos relevantes do texto constitucional, adiante explicitados, incide especialmente sobre as seguintes matérias: a) O aprofundamento das autonomias regionais; b) o reforço dos poderes do Presidente da República em diversos domínios; c) o reforço das competências e dos meios de actuação da Assembleia da República; d) o aperfeiçoamento do princípio da proporcionalidade na Lei Eleitoral para a Assembleia da República; e) a viabilização constitucional de referendos sobre Tratados respeitantes à participação de Portugal na União Europeia; f) o reforço dos direitos e garantias dos cidadãos estrangeiros na ordem jurídica portuguesa; g) a supressão da obrigatoriedade constitucional de referendar a criação de regiões administrativas e a confirmação da obrigatoriedade constitucional da eleição directa das câmaras municipais.
2 - A autonomia regional constitui um aspecto central do presente projecto de revisão. A consagração constitucional da autonomia política e administrativa aos Açores e a Madeira, correspondeu ao reconhecimento das específicas características e problemas destes territórios e populações e à necessidade de dispor de um quadro institucional democrático e representativo de governação para dar resposta às especificidades regionais e às desigualdades que resultam da insularidade. E sendo certo que a vida e a
Página 25
0025 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
prática demonstraram serem possíveis aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia regional, é importante salientar que o modelo de autonomia não foi responsável pela manutenção dos graves problemas e dificuldades que continuam a afectar as populações insulares e que ao invés encerra potencialidades que continuam por aproveitar.
O PCP considera que há justificação para que se proponham melhorias e aperfeiçoamentos no sistema constitucional de autonomia, preservando os seus princípios fundamentais e aproximando-o cada vez mais das necessidades das regiões autónomas e das suas populações.
Assim, no que ao sistema constitucional de autonomia se refere, o PCP propõe:
- A criação de um órgão constitucional designado por Representante Especial da República, em substituição do actual Ministro da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República - ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e as Assembleias Legislativas Regionais - mantendo as actuais competências de representação da República e de fiscalização da constitucionalidade no processo legislativo regional. O Representante da República deixaria assim de ser proposto pelo Governo e cessariam as suas funções de superintendência dos serviços do Estado nas Regiões Autónomas (artigo 230.º).
A consagração da equiparação dos regimes de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas aos que vigorem para a Assembleia da República e para o Governo da República, situação que não se verifica na Região Autónoma da Madeira (artigo 231.º).
A consagração em termos genéricos (e similares com o poder de dissolução da Assembleia da República) do poder do Presidente da República de dissolver as Assembleias Legislativas Regionais, ouvida a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos com representação parlamentar na região em causa, poder que, em consequência dessa formulação genérica, deixaria de ser concebido exclusivamente como uma sanção perante a prática de actos graves contrários à Constituição, para passar a ser um poder constitucional normal, a exercer perante situações de impasse político e institucional cuja gravidade reclame a intervenção presidencial (artigo 234.º).
A clarificação das competências legislativas atribuídas aos órgãos próprios das regiões autónomas de modo a pôr termo às dúvidas suscitadas pela relativa indeterminação de conceitos constitucionais actualmente vigentes. Assim, o PCP propõe que no artigo 112.º seja eliminada a actual qualificação de "leis gerais da República" que tem gerado inúmeras confusões quanto aos poderes legislativos das regiões autónomas, e que estes poderes sejam clarificados da seguinte forma: As Assembleias Legislativas Regionais continuam a não dispor de competência legislativa em matérias que sejam da competência reservada dos órgãos de soberania (artigos 164.º e 165.º). Em tudo o mais, podem legislar, desde que exista um interesse específico regional que o justifique e desde que sejam respeitadas as leis que a Constituição qualifica como de valor reforçado (leis orgânicas, leis que tenham de ser aprovadas por maioria de dois terços e leis que devam ser respeitadas por outras, como as leis de bases). Porém, mesmo nestes casos, as Assembleias Legislativas Regionais devem ter competência para proceder ao seu desenvolvimento, em função do interesse específico regional, desde os diplomas em causa não atribuam exclusivamente o poder de regulamentação aos órgãos de soberania (artigo 227.º). Consequentemente, suprime-se por desnecessária a possibilidade de concessão de autorizações legislativas da Assembleia da República às Assembleias Legislativas Regionais, que aliás não é utilizada na prática.
3 - No respeitante ao Presidente da República procede-se ao alargamento das suas competências face a outros órgãos (artigo 134.º) em duas áreas distintas:
Face às regiões autónomas, através do poder de dissolução das Assembleias Legislativas Regionais nos termos já explicitados e do poder de nomeação dos Representantes Especiais da República mediante escolha sua.
Em matéria de Sistema de Informações da República, sendo-lhe atribuída a presidência do respectivo órgão de coordenação e sendo-lhe conferidos poderes para nomear e exonerar os directores desses serviços.
No plano das relações internacionais atribui-se ao Presidente da República a competência para autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro (artigo 135.º, alínea d)).
Atribui-se ainda dignidade constitucional aos serviços de apoio próprios da Presidência da República e confere-se carácter autónomo ao seu orçamento embora integrado no Orçamento do Estado (novo artigo 140.º-A)).
4 - No âmbito das competências da Assembleia da República introduzem-se algumas alterações no sentido do reforço e alargamento de poderes, valorizando o papel deste órgão no sistema democrático português.
No que se refere ao alargamento das competências política e legislativa (artigo 161.º), introduzindo a garantia de intervenção da Assembleia da República em matéria de assuntos europeus, de forma a fazer depender a aprovação por Portugal de propostas de actos comunitários que incidam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, do seu parecer favorável.
Atribui-se-lhe a competência para a aprovação das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
Relativamente ao âmbito da reserva absoluta da competência legislativa (artigo 164.º) reforçam-se os poderes da Assembleia da República, não só pela transferência da reserva relativa para a reserva absoluta de competência legislativa em algumas matérias (criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal e regime de finanças locais), mas também pela introdução da definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita na esfera de competência absoluta.
O regime da apreciação parlamentar de actos legislativos (artigo 169.º) sofre algumas alterações, no sentido de eliminar as restrições que hoje impendem sobre a possibilidade de suspender a vigência do decreto-lei a apreciar.
Página 26
0026 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
No que concerne às competências da Assembleia da República quanto a outros órgãos (artigo 163.º), alarga-se aos contingentes militarizados o acompanhamento efectuado ao envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro.
5 - No que respeita à eleição dos Deputados à Assembleia da República, o PCP entende ser fundamental o respeito por um sistema proporcional de conversão de votos em mandatos, de forma a garantir a correspondência entre a expressão eleitoral de cada força política e os mandatos obtidos, assegurando a existência de um sistema democrático verdadeiramente pluripartidário.
Desta forma, propõe-se a eliminação dos círculos uninominais do texto constitucional, por configurarem uma perversão da proporcionalidade que visa, na prática, uma redução das alternativas aos maiores partidos e a bipartidarização. Propõe-se igualmente a eliminação da obrigatoriedade de utilização do método de Hondt na conversão de votos em mandatos por ser, dos sistemas proporcionais, o menos proporcional e portanto aquele que menos promove a representação pluripartidária.
A par disto propõe-se também a fixação do número de Deputados em 230, evitando desta forma a redução da proporcionalidade da representação das forças políticas na Assembleia da República por via da redução do número de Deputados.
6 - Em matéria de referendo (artigo 115.º), o projecto de revisão constitucional que o PCP apresenta, visa admitir, na linha de propostas já feitas nas revisões de 1997 e 2001, o recurso ao referendo sobre todas as matérias consideradas fundamentais no que respeita à participação de Portugal na União Europeia. A formulação constitucional que hoje existe limita a hipótese de realização de referendo a questões de relevante interesse nacional que constem de um tratado ou, eventualmente, a três matérias, por ser esse o número máximo de perguntas previsto. O que se pretende é alargar o seu âmbito, permitindo, por exemplo, que o referendo possa ter como objecto explícito a vinculação ou não de Portugal a um novo tratado, possibilitando assim uma mais ampla discussão sobre a participação de Portugal na União Europeia e uma mais visível e directa eficácia dos resultados desse referendo.
7 - Em matéria de imigração e do estatuto constitucional dos cidadãos estrangeiros, são propostas as seguintes alterações:
Clarifica-se no artigo 15.º o princípio da não discriminação dos cidadãos estrangeiros no acesso à função pública, adoptando uma formulação já consagrada na jurisprudência portuguesa, segundo a qual os estrangeiros só não devem poder desempenhar funções públicas que envolvam "poderes de autoridade".
Ainda no artigo 15.º deixa de se exigir a reciprocidade para a atribuição de capacidade eleitoral para as autarquias. O Estado português deve decidir por si quem deve ter capacidade eleitoral em Portugal tendo em conta a sua inserção na comunidade nacional, independentemente de qualquer reciprocidade.
No artigo 33.º propõe-se a reposição da proibição da extradição do território nacional de cidadãos portugueses e de cidadãos que corram o risco de lhes ser aplicada prisão perpétua. Garante-se porém que os cidadãos encontrados nessas circunstâncias sejam julgados em Portugal. Propõe-se que o regime da extradição seja aplicado à "entrega a qualquer título" para evitar que a "entrega" seja usada para contornar as regras da extradição, e propõe-se ainda a consagração constitucional da concessão de asilo por razões humanitárias.
8 - No capítulo das regiões administrativas, o PCP propõe que o artigo 256.º seja alterado de forma a que a instituição em concreto das Regiões Administrativas não dependa de um referendo com carácter obrigatório. Com efeito, fazer depender a criação de regiões administrativas, constitucionalmente consagradas, de um referendo nacional e de um referendo regional, para além de ser uma "subtileza jurídica", coloca várias questões relevantes, designadamente, o facto do carácter vinculativo do referendo fazer depender da participação de pelo menos 50% dos eleitores a sua eficácia, pode tornar o alcance prático do referendo dependente dos abstencionistas. Além disso, a realização de referendo nacional e referendos regionais abre caminho à possibilidade de contradições entre a lei de criação das regiões, aprovada em Assembleia da República e o voto em referendo, podendo verificar-se uma contradição entre o voto desfavorável ao nível nacional e o voto favorável ao nível regional, quer pela leitura regional do resultado nacional quer pela contradição entre este e os resultados regionais.
Esta proposta do PCP não significa que seja eliminada a possibilidade de realizar um referendo sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, pois ele será sempre possível nos termos constitucionais que regulam genericamente o instituto do referendo. O que se propõe é que essa criação não fique obrigatoriamente dependente da realização desse referendo, pondo termo ao absurdo de, na Constituição da República, a criação das regiões ser a única matéria que está obrigatoriamente sujeita a referendo.
Em matéria de Lei Eleitoral para as autarquias locais, o PCP propõe a eliminação do n.º 3 do artigo 239.º e a alteração do artigo 252.º. As autarquias locais em Portugal apresentam características particulares que se traduzem numa especial capacidade de realização e resposta aos problemas das populações a que não é alheio um sistema eleitoral que consagra uma composição dos órgãos como espaço de participação democrática, que favorece a cooperação de eleitos de forças políticas diversas e a unidade em torno da resolução dos problemas concretos das populações.
A pretexto da estabilidade e da operacionalidade, na Revisão Constitucional operada em 1997 foi introduzida a possibilidade dos órgãos executivos municipais deixarem de ser eleitos directamente. A lei eleitoral que venha a consubstanciar este princípio, para além de sacrificar a representatividade e a legitimidade democrática altera um sistema que comprovadamente funciona, tem enriquecido o exercício do poder local e garantido a estabilidade dos órgãos municipais.
Também a dignificação das assembleias municipais não é incompatível com a eleição directa dos órgãos executivos nem tem de ser feita à custa da eliminação da presença de várias forças politicas nos executivos. A valorização do papel das assembleias municipais depende sobretudo do reforço dos poderes efectivos e dos seus meios e modos de funcionamento e não da atribuição da competência para determinar a composição do executivo municipal.
A eliminação do n.º 3 do artigo 239.º, introduzido em 1997 e a reposição do texto do artigo 252.º anterior à revisão constitucional de 1997 correspondem a esta opção.
Página 27
0027 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
9 - O projecto do PCP procede ainda a outros aperfeiçoamentos no texto da lei fundamental, sendo de referir a título sumário os seguintes:
- Efectiva-se o princípio da igualdade, incumbindo ao Estado a missão de contribuir para a remoção de obstáculos que obstem à realização dos direitos fundamentais consagrados na Constituição (artigo 13.º, n.º 1);
- Incluí-se a orientação sexual como parámetro conformador do princípio da não discriminação (artigo 13.º, n.º 2);
- Constitucionaliza-se o direito de consulta aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro por intermédio de um Conselho Consultivo eleito democraticamente (artigo 14.º, n.º 2);
- Estabelecem-se limites materiais e formais à criação de deveres públicos dos cidadãos (artigo 16.º-A);
- Proíbe-se a denegação da justiça em razão da sua onerosidade (artigo 20.º);
- Elimina-se a restrição ao direito à liberdade que consiste na prisão disciplinar de militares (artigo 27.º, n.º 3);
- Garante-se a inviolabilidade do domicílio à noite com a eliminação das excepções a esse princípio (artigo 34.º);
- Elimina-se a possibilidade de a lei vir a autorizar o uso da informática no tratamento de dados pessoais sem consentimento do titular (artigo 35.º, n.º 3);
- Reforça-se a garantia judicial de acesso a dados informáticos pessoais (artigo 35.º, n.º 8);
- Alargam-se as garantias de igual tratamento em respeito pela liberdade de associação (artigo 46.º, n.º 5);
- Constitucionaliza-se a Comissão Nacional de Eleições (artigo 113.º, n.º 7);
- Confere-se maior transparência à vida política obrigando os titulares de cargos políticos a declararem e publicitarem os seus rendimentos e património (artigo 117.º, n.º 3);
- Elimina-se a possibilidade de confirmação por maioria de dois terços de um decreto da Assembleia da República que tenha sido declarado inconstitucional em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade (artigo 279.º) por considerar que tal possibilidade configura implicitamente a possibilidade de alteração do alcance de normas constitucionais contornando as regras da revisão constitucional;
- Atribui-se aos grupos parlamentares o direito a requerer a fiscalização abstracta sucessiva de normas que contrariem a Constituição e leis de valor reforçado (artigos 180.º e 281.º);
- Cria-se um novo mecanismo de garantia constitucional tendente à declaração de inexistência ou nulidade de actos políticos lesivos da Constituição (artigo 283.º-A);
- Clarifica-se o início do processo de revisão da Constituição exigindo para esse efeito uma deliberação expressa da Assembleia da República (artigo 285.º, n.º 2);
- Eliminam-se as disposições transitórias tendo em conta a evolução verificada quer em Macau (artigo 292.º) quer em Timor Leste (artigo 293.º);
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte Projecto de Revisão Constitucional:
Artigo único
1 - Os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 15.º, 20.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 46.º, 52.º, 112.º, 113º, 115º, 117.º, 119.º, 133.º, 135.º, 145.º, 148.º, 149.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º, 169.º, 177.º, 180.º, 197.º, 227.º, 228.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º, 234.º, 239.º, 252.º, 256.º, 278.º, 279.º, 280.º, 281.º, 285.º, 292.º e 293.º da Constituição da República Portuguesa passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 - São aditados à Constituição da República Portuguesa os artigos 16.º-A, 140.º-A, e 283.º-A.
3 - São eliminados a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 115.º, as alíneas i) e q) do artigo 165.º, o n.º 3 do artigo 169.º, o n.º 3 do artigo 239.º e o n.º 4 do artigo 279.º.
"Artigo 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado)
São tarefas fundamentais do Estado:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Promover a integração social e garantir a efectivação dos direitos fundamentais dos cidadãos imigrantes.
Artigo 13.º
(Princípio da igualdade)
1 - Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, devendo o Estado contribuir para a remoção dos obstáculos de natureza económica, social e cultural à realização dos direitos fundamentais.
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 14.º
(Portugueses no estrangeiro)
1 - Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do país.
2 - Os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro são consultados, sobre as matérias que lhes digam respeito, através de um conselho consultivo eleito por sufrágio universal, de composição e competências reguladas por lei.
Artigo 15.º
(Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus)
1 - (…)
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que
Página 28
0028 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveres reservados pela Constituição exclusivamente aos cidadãos portugueses.
3 - (…)
4 - A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais .
5 - (…)
Artigo 16.º - A
(Deveres fundamentais)
1 - Além dos previstos na Constituição, a lei só pode criar deveres públicos dos cidadãos quando e na medida em que tal se torne necessário para a salvaguarda dos direitos fundamentais ou de interesses constitucionalmente protegidos.
2 - As leis que instituírem deveres têm carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo.
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva)
1 - A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada pela sua onerosidade ou por insuficiência de meios económicos.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 27.º
(Direito à liberdade e à segurança)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (eliminado)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 33.º
(Extradição, expulsão e direito de asilo)
1 - Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2 - A expulsão de quem tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, de quem tenha obtido autorização de residência, ou de quem tenha apresentado pedido de asilo não recusado só pode ser determinada por autoridade judicial, assegurando a lei formas expeditas de decisão.
3 - Não é admitida a extradição nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4 - A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.
5- A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua actividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.
7 - A lei regula a concessão do direito de asilo por razões humanitárias.
8 - A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 34.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1 - (…)
2 - (…)
3 - Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento.
4 - (…)
Artigo 35.º
(Utilização da informática)
1 - (…)
2 - (…)
3 - A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - Os cidadãos têm direito a obter, nos termos da lei, mandado judicial de acesso aos dados informáticos nos termos do n.º 1, no caso de lhes ser recusado esse acesso.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - A lei assegura que a atribuição pelo Estado, e por outras pessoas colectivas públicas, de isenções ou outros benefícios a qualquer associação respeite o princípio da igualdade.
Artigo 52.º
(Direito de petição e direito de acção popular)
1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos
Página 29
0029 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas à Assembleia da República são apreciadas pelo Plenário.
3 - (…)
Artigo 112.º
(Actos normativos)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra leis de valor reforçado.
5 - Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
6 - Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.
7 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão;
8 - A transposição de directivas comunitárias para a ordem jurídica interna assume a forma de lei ou de decreto-lei, conforme os casos.
Artigo 113.º
(Princípios gerais de direito eleitoral)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O cumprimento dos princípios e normas do direito eleitoral é garantido por uma comissão nacional de eleições que superintende a administração eleitoral.
8 - (actual n.º 7)
Artigo 115.º
(Referendo)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São excluídas do âmbito do referendo:
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º;
d) (…)
5 - (eliminado)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
Artigo 117.°
(Estatuto dos titulares de cargos políticos)
1 - (...)
2 - (...)
3 - O património, rendimentos e interesses dos titulares de cargos políticos são obrigatoriamente declarados no início e no termo do seu mandato e são públicos a todo o tempo.
4 - (actual n.º 3)
Artigo 119.º
(Publicidade dos actos)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 133.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas regionais, ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas Assembleias legislativas regionais;
l) Nomear e exonerar os Representantes Especiais da Republica para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais;
m) (…)
n) (…)
Página 30
0030 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
o) (…)
o') presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República;
p) (…)
q) nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos serviços que integram o Sistema de Informações da República.
Artigo 135.º
(Competência nas relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) autorizar o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro.
Artigo 140.º-A
(Autonomia financeira e serviços próprios)
1 - A Presidência da República tem orçamento próprio apresentado directamente à Assembleia da República para ser apreciado, votado e integrado no Orçamento do Estado.
2 - A Presidência da República tem serviços de apoio próprios, nos termos da respectiva lei orgânica aprovada pela Assembleia da República, dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 145.º
(Competência)
Compete ao Conselho de Estado:
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais;
b) (...)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Representantes Especiais da República para as regiões autónomas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
Artigo 148.º
(Composição)
A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.
Artigo 149.º
(Círculos eleitorais)
1 - Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.
2 - O número de Deputados por cada círculo do território nacional é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos, exceptuando o círculo nacional quando exista.
Artigo 161.º
(Competência política e legislativa)
Compete à Assembleia da República:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitários pendentes de decisão em órgãos no âmbito da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada, os quais só podem receber aprovação de Portugal se a Assembleia da República emitir parecer favorável
o) (…)
p) Aprovar as grandes opções do conceito estratégico de Defesa Nacional.
Artigo 163.º
(Competência quanto a outros órgãos)
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares ou militarizados portugueses no estrangeiro.
Artigo 164.°
(Reserva absoluta de competência legislativa)
É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
m') Criação de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;
Página 31
0031 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
n) (…)
n') Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanças locais;
o) (…)
p) (…)
q) (…)
q') Definição dos critérios de classificação dos documentos ou informações oficiais de difusão reservada ou interdita;
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
Artigo 165.º
(Reserva relativa de competência legislativa)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Definição dos sectores de propriedade dos meios de produção, incluindo a dos sectores básicos nos quais seja vedada a actividade às empresas privadas e a outras entidades da mesma natureza;
j) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações;
l) Regime dos planos de desenvolvimento económico e social e composição do Conselho Económico e Social;
m) Bases da política agrícola, incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola;
n) Sistema monetário e padrão de pesos e medidas;
o) Organização e competência dos tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistrados, bem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos;
p) Participação das organizações de moradores no exercício do poder local;
q) Associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração;
r) Bases do regime e âmbito da função pública;
s) Bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas;
t) Definição e regime dos bens do domínio público;
u) Regime dos meios de produção integrados no sector cooperativo e social de propriedade;
v) Bases do ordenamento do território e do urbanismo;
x) Regime e forma de criação das polícias municipais.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 166.º
(Forma dos actos)
1 - (...)
2 - Revestem a forma de lei orgânica os actos previstos nas alíneas a) a f), h), j), 1.ª parte da l), n'), q) e t) do artigo 164.º
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
Artigo 168.º
(Discussão e votação)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º.
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 169.º
(Apreciação parlamentar de actos legislativos)
1 - (…)
2 - Requerida a apreciação de um decreto-lei a Assembleia poderá suspender a sua vigência até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas as propostas de alteração.
3 - (eliminado)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 177.°
(Participação dos membros do Governo)
1 - (...)
2 - (…)
3 - A presença de membros do Governo pode ser requerida para debate no plenário de assuntos de natureza urgente e inadiável.
4 - Os membros do Governo e os titulares de altos cargos da administração pública devem participar nos trabalhos das comissões parlamentares quando tal for solicitado.
Artigo 180.º
(Grupos parlamentares)
1 - (…)
2 - Constituem direitos de cada grupo parlamentar:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
Página 32
0032 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
l) Suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
Artigo 197.º
(Competência política)
1 - Compete ao Governo, no exercício de funções políticas:
a) (...)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Apresentar em tempo útil à Assembleia da República as propostas de actos comunitários, para efeito do disposto na alínea n) do 161.º;
i') Apresentar em tempo útil à Assembleia da República informação referente à participação de Portugal para efeito do disposto na f) do 163.º;
j) (…)
2 - (…)
Artigo 227.º
(Poderes das regiões autónomas)
1 - As regiões autónomas são pessoas colectivas territoriais e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:
a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) Desenvolver, em função do interesse específico das regiões, as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas f), g), h), m), r) e x) do n.º 1 do artigo 165.º;
c) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
d) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 226.º;
e) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;
f) Exercer poder executivo próprio;
g) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;
h) Exercer poder tributário próprio, nos termos da lei, bem como adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, nos termos de lei-quadro da Assembleia da República;
i) Dispor, nos termos dos estatutos e da lei de finanças das regiões autónomas, das receitas fiscais nelas cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;
j) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
l) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
m) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
n) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na região, e noutros casos em que o interesse regional o justifique;
o) Aprovar o plano de desenvolvimento económico e social, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração dos planos nacionais;
p) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º;
q) Participar na definição e execução das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;
r) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;
s) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;
t) Estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa;
u) Pronunciar-se por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, bem como, em matérias do seu interesse específico, na definição das posições do Estado português no âmbito do processo de construção europeia;
v) Participar no processo de construção europeia mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão comunitária quando estejam em causa matérias do seu interesse específico.
2 - Os decretos legislativos regionais previstos na alínea b) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de bases.
Artigo 228.º
(Autonomia legislativa e administrativa)
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 112.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 227.º, são matérias de interesse específico das regiões autónomas, designadamente:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
Página 33
0033 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
Artigo 230.º
(Representante Especial da República)
1 - O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas por um Representante Especial da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e os Partidos representados nas assembleias legislativas regionais
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante Especial da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Ministro da República.
3 - Em caso de vagatura do cargo, bem como nas suas ausências e impedimentos, o Representante Especial da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa regional.
Artigo 231.º
(Órgãos de governo próprio das regiões)
1 - (…)
2 - (…)
3 - O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o seu presidente é nomeado pelo Representante Especial da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O Representante Especial da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5 - (…)
6 - (…)
7 - O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.
Artigo 232.º
(Competência da assembleia legislativa regional)
1 - É da exclusiva competência da assembleia legislativa regional o exercício das atribuições referidas nas alíneas a) e b), na segunda parte da alínea c), na alínea e), na primeira parte da alínea h) e nas alíneas j), m) e q) do n.º 1 do artigo 227.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano de desenvolvimento económico e social e das contas da região e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região.
2 - Compete à assembleia legislativa regional apresentar propostas de referendo regional, através do qual os cidadãos eleitores recenseados no respectivo território possam, por decisão do Presidente da República, ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, acerca de questões de relevante interesse específico regional, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º.
3 - Compete à assembleia legislativa regional elaborar e aprovar o seu regimento, nos termos da Constituição e do estatuto político-administrativo da respectiva região.
4 - Aplica-se à assembleia legislativa regional e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do artigo 175.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 178.º e no artigo 179.º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no n.º 4, bem como no artigo 180.º, com excepção do disposto na alínea b) do n.º 2.
Artigo 233.º
(Assinatura e veto do Representante Especial da República)
1 - Compete ao Representante Especial da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante Especial da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante Especial da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
5 - O Representante Especial da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 234.º
(Dissolução das assembleias legislativas regionais)
1 - As assembleias legislativas regionais podem ser dissolvidas pelo Presidente da República ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleias legislativas regionais.
2 - Em caso de dissolução das assembleias legislativas regionais os governos regionais limitar-se-ão à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos até à tomada de posse do novo governo regional.
3 - A dissolução das assembleias legislativas regionais não prejudica a subsistência do mandato dos deputados até à primeira reunião da assembleia após as eleições.
Artigo 239.º
(Órgãos deliberativos e executivos)
1 - (…)
2 - (…)
3 - (eliminado)
4 - (…)
Página 34
0034 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 252.º
(Câmara municipal)
A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior.
Artigo 278.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1 -…)
2 - Os Representantes Especiais da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Artigo 279.º
(Efeitos da decisão)
1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante Especial da República, conforme os casos, e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.
2 - No caso previsto no n.º 1, o decreto não poderá ser promulgado ou assinado sem que o órgão que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante Especial da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (eliminado)
Artigo 280.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade)
1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (…)
b) (…)
2 - Cabe igualmente recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) (…)
b) Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei de valor reforçado.
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
Artigo 281.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade)
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região ou de lei de valor reforçado;
d) (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os grupos parlamentares;
g) Os Representantes Especiais da República, as assembleias legislativas regionais, os presidentes das assembleias legislativas regionais, os presidentes dos governos regionais ou um décimo dos deputados à respectiva assembleia legislativa regional, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região ou de outra de valor reforçado.
3 - (…)
Artigo 283.°-A
(Inconstitucionalidade dos actos políticos)
1 - Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos políticos que infrinjam a Constituição e consequentemente declara a inexistência ou a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no número 2 do artigo 281.º.
2 - processo de impugnação e de conhecimento das inconstitucionalidades será caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumação dos efeitos do acto inconstitucional.
Artigo 285.º
(Iniciativa da revisão)
1 -…)
2 - Apresentado um projecto de revisão constitucional a Assembleia da República delibera sobre o início do processo de revisão e fixa o prazo para apresentação de quaisquer outros.
Página 35
0035 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 292.º
(Estatuto de Macau)
(eliminado)
Artigo 293.º
(Autodeterminação e independência de Timor Leste)
(eliminado)
Assembleia da República, 14 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho - António Filipe.
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 5/IX
Nota justificativa
Aberto o processo da 6.ª Revisão Constitucional, entendeu a Juventude Socialista a necessidade de contribuir para o debate relativo à mesma.
Na verdade, volvidos 27 anos sobre a entrada em vigor da actual constituição, muitas foram as alterações de fundo que a mesma sofreu, fruto essencialmente do amadurecimento democrático e do processo de integração europeia, sendo que este último foi o grande motor para a evolução constitucional vivida.
O Partido Socialista, ao desencadear o presente processo de revisão constitucional ordinária, deixou bem claro que o pretendia ver o seu produto limitado à questão da autonomia regional, remetendo para ulterior processo de revisão constitucional - necessariamente uma revisão extraordinária - as matérias relativas à evolução do processo de integração europeia e alguns aspectos atinentes à reforma do sistema político.
Esta opção, dotada de todas as razões que a envolvem, não constitui impeditivo para que a Juventude Socialista, organização de juventude do Partido Socialista, dotada de autonomia, apresente através dos seus deputados um projecto de revisão constitucional que traduza a sua visão sobre o quadro jurídico-constitucional.
Assim, a Juventude Socialista, subscrevendo em absoluto o projecto de revisão constitucional subscrito pelos deputados do Partido Socialista, escusa-se a verter as mesmas propostas, pelo que não incidirá o presente projecto em matérias relacionadas com a autonomia regional.
A Juventude Socialista entende que as revisões constitucionais ordinárias são o momento adequado para reflectir sobre o funcionamento da sociedade e do sistema político, debatendo os ajustamentos necessários no ordenamento constitucional.
Apesar disso, diga-se que o balanço actual não é animador. Com efeito, as grandes inovações introduzidas pela Revisão Constitucional de 1997 não foram ainda concretizadas, especialmente nas matérias atinentes à reforma do sistema político e eleitoral.
Esta inércia reformista se deve essencialmente àqueles que fazem destas matérias um objecto de negócio, como é o caso do PPD/PSD, que apenas apresentou propostas em função dos seus interesses eleitorais, sendo disso exemplo as suas propostas de revisão da lei eleitoral para a Assembleia da República, ou a sua cumplicidade com a manutenção de um sistema eleitoral inconstitucional e iníquo como é o da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.
Por outro lado, alguns há que não "morrem de amores" pela Constituição da República Portuguesa, insistindo em todos os processos de revisão constitucional em lograr uma vingança histórica em relação à derrota das suas teses na Assembleia Constituinte.
E assim, ciclicamente, abanam o fantasma do "socialismo" e aparecem com propostas de assassinato de um vasto conjunto de direitos outorgados aos cidadãos e trabalhadores portugueses, procurando sempre uma regressão face ao que se conseguiu com o 25 de Abril. Isto para não falar noutras propostas que vão mais longe no conservadorismo ultrapassado de que fazem bandeira.
Por isso, impunha-se um projecto de revisão constitucional que representasse a esquerda democrática portuguesa, assumindo o compromisso com o espírito constituinte, por um lado, mas que abrisse a Constituição aos cidadãos e às novas realidades.
O presente projecto de revisão constitucional, pretende inverter a tendência de enxamear a constituição de todas as normas possíveis e imaginárias, especialmente em sede de Direitos Fundamentais, que depois são confrontadas com falta de mecanismos de efectivação.
Ao invés, pretende-se esclarecer pontualmente algumas matérias, centrando-se o projecto de revisão constitucional na criação de condições para a efectivação do vasto acervo de princípios e direitos fundamentais já consagrados.
É essencialmente um projecto que tem preocupações de carácter adjectivo, alargando as possibilidades de defesa da constitucionalidade por parte dos cidadãos, quebrando-se assim uma espécie de monopólio dos órgãos constitucionais e políticos na fiscalização e garantia da constituição.
Relações internacionais
Os terríveis acontecimentos do 11 de Setembro alicerçaram a argumentação favorável a um conjunto de violações do direito internacional, designadamente operações bélicas não legitimadas pela Carta das Nações Unidas.
Portugal é um estado pacífico que vê nas suas Forças Armadas um instrumento defensivo e de apoio a operações humanitárias e operações de paz, pelo que entendemos que a recusa da guerra ofensiva deve ser expressamente recusada pelo ordenamento constitucional.
Nesse sentido propõe-se uma alteração ao artigo 7.º da Constituição, aditando-se um novo número, inspirado na Constituição da República Federal da Alemanha, visando balizar a actuação dos órgãos de soberania competentes nesta matéria.
Princípio da igualdade
A exemplo do que vem já sendo feito em vários instrumentos de Direito Internacional, designadamente nos tratados instituidores da União Europeia, entende-se de bom tom alargar o enunciado de exemplos previstos no n.º 2 do artigo 13º à orientação sexual dos indivíduos.
Com esta alteração, não se produz grande alteração ao quadro já vigente. É indiscutível que mesmo com a redacção actual, ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado em função da sua orientação sexual.
Página 36
0036 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Trata-se no fundo de o reconhecer expressamente e dar igual dignidade à liberdade de opção sexual e a todos os outros elementos da enumeração exemplificativa do n.º 2 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, posto que materialmente todos esses exemplos têm a mesma dignidade do que aquele que ora se propõe.
Direito de sufrágio
O aumento da maturidade social e política dos jovens portugueses leva a que, e no seguimento do programa eleitoral da Juventude Socialista para a presente legislatura, se tenha de encarar a outorga do direito de voto a maiores de 16 anos.
Com efeito, fruto da evolução do sistema de ensino e do aumento da taxa de escolarização, hoje, um jovem com 16 anos, tem uma preparação para o exercício da cidadania mais apurado que teria há 23 anos, aquando da elaboração da Constituição da República Portuguesa.
Por isso, urge introduzir esta reforma no nosso ordenamento jurídico, tanto mais que a imputabilidade penal em razão da idade se encontra já fixada nos 16 anos, havendo até quem, de forma demagógica e inaceitável, haja já defendido a sua redução para os 14 anos. Provável e ironicamente os mesmos que mais se baterão contra esta proposta…
Direito de petição e acção popular
O presente projecto de revisão constitucional visa um aprofundamento da democracia e dos direitos de participação dos cidadãos individualmente considerados, procurando assim incentivar e dotar os cidadãos de mecanismos de defesa dos direitos fundamentais.
Por isso, se revê o regime constitucional da acção popular e da fiscalização sucessiva abstracta da constitucionalidade e legalidade dos actos normativos, passando esta última a poder ser suscitada, a qualquer momento e em relação a qualquer norma por grupos de cidadãos eleitores.
O mesmo em relação à fiscalização da inconstitucionalidade por omissão, criando-se assim um controlo reforçado dos cidadãos sobre o legislador, que tantas vezes descura as imposições constitucionais.
Com efeito, não se compreende que seja atribuído o direito de iniciativa legislativa popular e o direito de petição de referendo a grupos de cidadãos eleitores, vedando-se por outra banda este importante instrumento de controlo do poder legislativo e político aos grupos de cidadãos eleitores.
Criou-se assim mais um modelo específico de acção popular, destinada a aumentar controlo e poder de intervenção dos cidadãos face ao legislador.
Por outro lado, fixou-se a obrigatoriedade de obter respostas escritas no âmbito do procedimento de petição, previsto no n.º 1 do artigo 52º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce ainda o alargamento do objecto da acção popular passa a ser não só a reacção contra infracções, como também a reacção contra actos válidos e omissões, que poderiam ver-se afastadas pelo actual texto constitucional, acrescentando-se também a violação de direitos fundamentais constitucionalmente consagrados como objecto da acção popular.
Este extraordinário alargamento de legitimidade tem como objectivo acorrer à necessidade de alargar os direitos e deveres de cidadania na defesa do estado de direito e da legalidade democrática.
Participação de professores e alunos na gestão das escolas
A gestão das escolas deve ser participada, sendo constitucionalmente garantido esse direito a alunos e professores.
Sucede que, com a proliferação de estabelecimentos de ensino instituídos por entidades privadas urge clarificar a disposição constitucional nesta matéria, dotando-a de eficácia, mas também de razoabilidade.
Se é compreensível e até desejável, no âmbito da autonomia escolar e universitária, que os estabelecimentos de ensino públicos sejam democraticamente geridos, até em aspectos administrativos e financeiros com a participação de professores e estudantes, já não será curial estender o direito de na gestão administrativa e financeira às escolas instituídas por entidades privadas, sem prejuízo de as entidades instituidoras das escolas privadas o poderem fazer de mote próprio.
Mas igualmente prejudicial seria excluir alunos e professores da gestão pedagógica e científica das escolas instituídas por entidades privadas, na senda das tradições já vindas da Idade Média em relação às Universidades.
Por isso, procurou-se neste projecto esclarecer e concretizar o direito de participação de professores e alunos na gestão das escolas, respeitando-se também a iniciativa privada.
Fiscalidade
A constituição fiscal carece também de alguns ajustamentos. Desde logo, o facto de sermos um país com muitas e graves assimetrias regionais justifica a orientação do legislador ordinário no sentido de ter em consideração esse facto na elaboração da legislação fiscal, legitimando assim discriminações positivas regionais.
Também no que respeita ao desenvolvimento, este deve ser concretizado de forma sustentável, no respeito pelo meio ambiente, pelo que se concretiza essa orientação, já introduzida aquando da Revisão Constitucional de 1997 no artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa.
Agora, tal é feito de forma mais clara, suportando-se ainda que tal preocupação esteja presente na tributação do consumo, de molde a de forma mais directa concretizar o princípio do poluidor pagador.
Também a constituição fiscal é um mecanismo de defesa e promoção ambiental, que, em nome das novas gerações pretendemos defender de forma intransigente.
No presente projecto define-se ainda com rigor, os poderes tributários das autarquias locais, já legitimados pela jurisprudência constitucional, mas que assim ficam sem sombra de dúvida salvaguardados e com uma legitimidade reforçada, consentânea com o seu relevante papel na organização administrativa e política do país.
Organização do poder político
No que à organização do poder político diz respeito, as propostas vertidas no presente projecto vão em quatro vectores:
a) Defesa e garantia do princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos, bem
Página 37
0037 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
como o estabelecimento de garantias de não manipulação dos sistemas eleitorais;
b) Limitação de mandatos de titulares de órgãos de soberania e de órgãos administrativos;
c) Publicação no jornal oficial dos actos de organizações internacionais que vinculem directamente a República Portuguesa;
d) Reforço das competências do Presidente da República em matéria de relações externas, especialmente no que ao processo de integração europeia diz respeito.
O princípio da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos é um dos princípios fundamentais da constituição material portuguesa, elevado inclusivamente à natureza de limite material de revisão constitucional.
Por isso, não se entende que, sendo uma lei eleitoral manifestamente inconstitucional possa produzir todos os seus efeitos, apenas em função da inércia do legislador.
O ordenamento constitucional não pode passar sem uma reacção clara e eficaz contra a violação deste princípio, na medida em que a sua violação comporta uma adulteração da vontade popular manifestada nas urnas.
Por isso, para além do estabelecimento da regra da continuidade territorial dos círculos eleitorais, optou-se por dar efeitos à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral da delimitação dos círculos eleitorais por violação do princípio da proporcionalidade, sendo os mandatos automaticamente atribuídos por um círculo único que engloba a totalidade dos mandatos a atribuir.
Contudo, há que ter em conta a existência de municípios e freguesias no país que são territorialmente descontínuos, bem como a realidade insular, pelo que expressamente se excepciona o regime aplicável em função dessa realidade pré-existente, através da sua consagração em disposição final e transitória.
A limitação de mandatos passa também pelas nossas preocupações, abrindo-se expressamente essa possibilidade com a alteração proposta ao artigo 118º da Constituição da República Portuguesa.
Com isto pretende-se homenagear o princípio republicano e o princípio da renovação, colocando na disponibilidade do legislador ordinário a possibilidade de alargar a limitação do exercício de mandatos para além da já constitucionalmente consagrada limitação de mandatos do Presidente da República.
A participação da República Portuguesa em organizações internacionais cujos actos são susceptíveis de recepção automática no ordenamento jurídico, nos termos do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa, implica que devam tais actos ser publicitados ao máximo, por forma a permitir a sua assimilação pelos seus destinatários.
Apesar de muitas dessas organizações possuírem jornais oficiais próprios, no caso da União Europeia o JOCE, a verdade é que a sua escassa divulgação acarreta consequências pouco consentâneas com o princípio da segurança jurídica e da publicidade, para além de acentuar o distanciamento do comum cidadão das actividades e decisões dessas organizações.
Por isso, e sem prejuízo do normal funcionamento dos órgãos, instituições e regras dessas organizações internacionais, entende-se que é imperativo a publicação desses actos no jornal oficial português, se bem que, atendendo às especificidades vindas de referir, não se tenha sancionado a sua não publicação com a ineficácia jurídica.
Ainda no campo das relações internacionais, cumpre suprir uma lacuna no ordenamento constitucional português, que se prende com a designação dos representantes não eleitos da República Portuguesa nos órgãos da União Europeia.
Pela importância que assumem esses órgãos da União Europeia, como sejam a Comissão Europeia ou o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, entendeu-se que a designação para esses órgãos deveria ser feita pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, conferindo-se assim poderes a quem tem a legitimidade do sufrágio directo para essa designação de capital importância.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:
Artigo 1.º
(Substituições e aditamentos)
1 - Os artigos 7.º, 13.º, 49.º, 52.º, 77.º, 103.º, 104.º, 113.º, 114.º, 118.º, 119.º, 135.º, 281.º, 282.º e 283.º passam a ter a redacção abaixo indicada.
2 - É aditado à Constituição da República Portuguesa o artigo 291.º-A.
Artigo 2.º
(Redacção decorrente das propostas apresentadas)
É o seguinte o texto decorrente das propostas apresentadas, mantendo-se no mais, assinalado pela forma devida, o preâmbulo histórico, a sistematização, as epígrafes, os dispositivos e a respectiva numeração em vigor, bem como as remissões para outros actuais dispositivos cuja formulação final deve ser oportunamente feita, nos termos do artigo 287.º da Constituição:
"Artigo 7.º
(…)
1 - (redacção actual)
2 - (redacção actual)
3 - Portugal abstém-se de praticar e repudia todos os actos susceptíveis de atentar contra a convivência pacífica entre os povos e sejam realizados com essa intenção, em especial aqueles que visem uma guerra de agressão.
4 - (actual n.º 3)
5 - (actual n.º 4)
6 - (actual n.º 5)
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)
Artigo 13.º
(…)
1 - (redacção actual)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 49.º
(…)
1 - Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezasseis anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral.
2 - (redacção actual)
Página 38
0038 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
Artigo 52.º
(…)
1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, por escrito, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - (redacção actual)
3 - É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:
a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infracções ou quaisquer actos susceptíveis de atentar contra os direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural;
b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.
Artigo 77.º
(…)
1 - (actual redacção)
2 - Nas escolas instituídas por entidades privadas, o direito previsto no artigo anterior é garantido, pelo menos, à participação na gestão científica e pedagógica da escola.
3 - (actual redacção)
Artigo 103.º
(…)
1 - O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e das outras entidades públicas, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, o desenvolvimento harmonioso de todas as regiões do país e o desenvolvimento ambiental sustentável.
2 - (actual redacção)
3 - As autarquias locais podem lançar impostos cuja criação, incidência, limites de taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes sejam definidos por lei.
4 - (actual n.º 3)
Artigo 104.º
(…)
1 - (actual redacção)
2 - É proibida, em qualquer caso, a tributação do valor que corresponda ao mínimo de existência do agregado familiar.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)
5 - A tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico ambientalmente sustentável e da justiça social, devendo onerar os consumos de luxo e de bens prejudiciais ao equilíbrio ambiental.
Artigo 113.º
(…)
1 - (redacção actual)
2 - (redacção actual)
3 - (redacção actual)
4 - (redacção actual)
5 - (redacção actual)
6 - A organização dos círculos eleitorais obedece à regra da continuidade territorial e à necessidade de garantir o princípio da proporcionalidade da conversão de votos em mandatos.
7 - (actual n.º 6)
8 - (actual n.º 7)
Artigo 114.º
(…)
1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - Os partidos políticos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo gozam, designadamente, do direito de serem informados regular e directamente pelo Governo sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
4 - Do direito previsto no número anterior gozam os partidos políticos representados nas assembleias legislativas regionais e em quaisquer outras assembleias designadas por eleição directa relativamente aos correspondentes executivos de que não façam parte, ou quando os executivos sejam eleitos directamente, não sejam maioritários.
Artigo 118.º
(…)
Ninguém pode exercer a título vitalício qualquer cargo político ou de designação de órgãos políticos, estabelecendo a Constituição ou a lei a duração dos mandatos e limites à sua renovação sucessiva.
Artigo 119.º
(…)
1 - São publicados no jornal oficial, Diário da República:
a) (actual redacção)
b) (actual redacção)
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)
f) (actual redacção)
g) (actual redacção)
h) (actual redacção)
i) (actual redacção)
j) As decisões de organizações internacionais vinculativas do Estado português.
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
Artigo 135.º
(…)
Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:
a) (actual redacção)
Página 39
0039 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
b) Designar, sob proposta do Governo, os titulares dos órgãos da União Europeia a indicar pela República Portuguesa, que não sejam designados por eleição, nos termos dos tratados constitutivos;
c) (actual alínea b)
d) (actual alínea c)
Artigo 281.º
(...)
1 - (actual redacção)
2 - Podem requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, com força obrigatória geral:
a) (actual redacção)
b) (actual redacção)
c) (actual redacção)
d) (actual redacção)
e) (actual redacção)
f) (actual redacção)
g) A grupos de cidadãos eleitores, nos termos em que vier a ser definido por lei
h) (actual alínea g))
3 - (actual redacção)
Artigo 282.º
(…)
1 - (actual redacção)
2 - (actual redacção)
3 - (actual redacção)
4 - (actual redacção)
5 - Quando se trate de inconstitucionalidade por violação do n.º 5 ou do n.º 6 do artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional declara a cessação da vigência das normas que organizam os círculos eleitorais, sendo todos os mandatos do sistema eleitoral em causa atribuídos por um círculo único, que será também o círculo único de candidatura.
6 - (actual n.º 5)
Artigo 283.º
(…)
1 - requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça, de um grupo de cidadãos eleitores, nos termos a definir por lei, ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das assembleias legislativas regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.
2 - (actual redacção)
Artigo 291.º-A
(Continuidade territorial dos círculos eleitorais)
1 - Do regime previsto no n.º 6 do artigo 113.º excepcionam-se as especificidades decorrentes da existência na divisão administrativa vigente de freguesias e municípios territorialmente descontínuos, enquanto subsistir essa descontinuidade e sem prejuízo da aplicação do princípio geral quando o círculo eleitoral agrupara mais que uma freguesia ou um concelho.
2 - Para os efeitos do n.º 6 do artigo 113.º é reconhecida a especificidade insular, permitindo-se o agrupamento de ilhas geograficamente contíguas para a constituição de círculos eleitorais."
Lisboa e Palácio de São Bento, 14 de Novembro de 2003. A Deputada do PS, Jamila Madeira.
PROJECTO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 6/IX
Exposição de motivos
O processo de revisão constitucional foi desencadeado e, uma vez mais, a Assembleia da República assume plenos poderes para proceder à alteração do texto fundamental.
É uma revisão cuja oportunidade política não partilhamos, condicionada pelo calendário eleitoral das regiões autónomas. Revisão esta que ocorre no momento em que o País mergulha numa das mais graves crises sociais, ambientais e económicas, na véspera de significativas alterações no quadro do processo europeu, as quais requerem a maior atenção e prioridade na nossa agenda política nacional.
É um processo ainda, em nossa opinião e, coincidindo aliás, com a de muitos dos depoimentos recolhidos no âmbito da reforma do sistema político, que não corresponde a uma absoluta necessidade nem a uma prioridade em termos do funcionamento do nosso sistema democrático, tendendo, pelo contrário, a banalizar processos que se desejariam excepcionais e a gerar instabilidade no corpo da Lei Fundamental.
Um processo de revisão constitucional, porém, que, uma vez aberto, deve circunscrever-se a modificações pontuais, de abrangência limitada, que permitam o seu aperfeiçoamento, mas não desvirtuem nem atinjam a matriz e coerência de um texto constitucional como o nosso, já consolidado.
É, pois, neste contexto preciso, com reserva de princípio quanto a este processo, mas com a responsabilidade política de dele não nos devermos alhear, que Os Verdes decidem, como sempre o fizeram, participar neste processo com o contributo específico que o presente projecto de revisão constitucional tem implícito.
O projecto que procura influenciar, como já se verificou em anteriores processos, o texto constitucional no domínio do reforço dos direitos fundamentais, das condições de participação dos cidadãos e do aprofundamento da arquitectura democrática institucional nas regiões autónomas, a partir de uma abordagem específica e de acordo com os novos paradigmas que se colocam à sociedade.
O projecto de revisão que assume o propósito de preservar o património comum de direitos, deveres, liberdades e garantias que a actual Constituição da República Portuguesa encerra e que, com plasticidade e equilíbrio, tem pautado a nossa história recente, mas que procura, de modo inovador, interpretar o sentido das mutações sociais, acompanhar os novos desafios planetários que a revolução técnico e cientifica e a crise planetária colocam na ordem do dia, alargando conceitos, designadamente os de cidadania, consagrando uma nova geração de direitos, fazendo evoluir os mecanismos para os corporizar.
Página 40
0040 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
O projecto constitucional que prossegue no aprofundamento da dimensão ecológica do desenvolvimento, numa visão mais alargada dos direitos e deveres daí decorrentes, em termos da preservação de bens patrimoniais comuns e dos direitos de participação dos cidadãos e dos movimentos sociais, como parceiros desse desenvolvimento e do processo de construção europeia .
Um projecto que, em síntese:
- Retoma propostas, algumas das quais apresentadas há anos (caso do artigo 13.º, princípio da não discriminação, função orientação sexual, estado civil, deficiência, idade);
- Aprofunda ou densifica outras propostas (por exemplo, no artigo 66.º no tocante ao direito de acesso à informação, participação no processo decisório e no acesso à justiça em matéria de ambiente);
- Inova ao introduzir novas questões ou eliminar outras (por exemplo, no artigo 93.º, respeitante à política florestal, da subordinação dos objectivos das políticas comercial e industrial aos direitos sociais e ambientais, da constitucionalização do direito de acesso à água, do dever de protecção dos nossos mares) ou, ainda, em matérias respeitantes à autonomia, no artigo 230.º ao propor a criação do Alto Representante da República nas Regiões Autónomas, extinguindo o cargo de Ministro da República, ou no artigo 117.º ao estender o regime de incompatibilidades aos membros do Governo e deputados das assembleias legislativas regionais).
Propostas todas elas no sentido de:
- Conferir a Portugal um papel mais interventor nas relações internacionais com vista a contribuir para o equilíbrio ecológico e a eliminação do nuclear;
- Densificar no âmbito dos direitos e deveres fundamentais do Estado os direitos ambientais, e constitucionalizando o direito à informação, à participação nos processos decisórios e ao acesso à justiça;
- Enriquecer o articulado referente ao direito ao ambiente e à qualidade de vida dos cidadãos, à segurança alimentar na perspectiva da sustentabilidade do desenvolvimento, fazendo-o reflectir nas políticas sectoriais, concretamente na agricultura, na política florestal, comercial e industrial, como um imperativo para garantir a solidariedade entre gerações e o nosso futuro comum;
- Reformular, face ao conhecimento actual, as incumbências do Estado em matéria de política energética, garantindo uma utilização racional dos recursos, o incentivo das energias renováveis, o aumento de eficiência energética ;
- Promover, através da política agrícola, condições para travar o abandono do mundo rural, para fixar populações, garantir segurança alimentar e saúde humana e contribuir, de acordo com as convenções assinadas no âmbito da Conferência do Rio, para preservar a diversidade genética;
- Autonomizar no plano constitucional a responsabilidade por uma política florestal que garanta a protecção das espécies autóctones, a biodiversidade e o equilíbrio dos ecossistemas;
- Inovar em termos dos direitos ambientais e da atribuições do Estado a quem passa a caber a responsabilidade de garantir aos cidadãos a universalidade no acesso a água de qualidade, enquanto direito fundamental, mais ainda no dever de protecção dos nossos mares e litoral;
- Atribuir, no âmbito dos objectivos fixados para as políticas comerciais e industriais, responsabilidade de agir em defesa do comércio justo que garanta direitos ambientais e sociais e de política industrial compatível com os interesses ambientais e de redução de recursos naturais;
- Alargar os direitos de participação dos cidadãos nas regiões autónomas, designadamente conferindo poderes de iniciativa a nível de referendo;
- Alargar aos membros do governo regional e aos deputados das assembleias legislativas regionais o regime de incompatibilidade em vigor para os membros do Governo e os deputados da Assembleia da República reforçar os direitos de oposição nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
- Atribuir ao Alto Representante da República as funções de regulação legislativa anteriormente atribuídas ao Ministro da República, nomeadamente em termos de fiscalização preventiva da legalidade e da constitucionalidade de diplomas regionais;
- Atribuir ao Presidente da República o poder de dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas e de nomear e exonerar os Altos Representantes da República para as Regiões Autónomas, bem como de autorizar o envio de forças militares ou militarizadas para o estrangeiro ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República;
- Reforçar os poderes fiscalizadores dos grupos parlamentares, designadamente no tocante ao poder de requerer a apreciação parlamentar de decretos-lei e de suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade;
- Eliminação dois artigos da Constituição de República que se reportam, respectivamente, ao Estatuto de Macau, cujo território foi transferido para a República Popular da China, e à autodeterminação e independência de Timor-Leste, uma responsabilidade assumida por todos os órgãos de soberania e um objectivo nacional consagrado finalmente tornado realidade.
Nestes termos, as Deputadas abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional.
Artigo 1.°
Artigos modificados, eliminados e aditados
1 - São alterados os artigos 7.°, 9.°, 13.°, 52.º, 65.º, 66.º, 81.º, 93.º, 99.º, 100.º, 115.º, 117º, 119.º, 133.º, 135.º, 145.º, 161.º, 163.º, 164.º, 180.º,227.º, 230.º, 231.º, 233.º, 234.º, 278.º, 279.º e 281º. da Constituição da República Portuguesa.
Página 41
0041 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
2 - São eliminados os artigos 292.º e 293.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Nova redacção
O texto dos artigos modificados passa a ser o seguinte:
"Artigo 7.º
Relações internacionais
1 - (…)
2 - Portugal preconiza a abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a desnuclearização, a dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva, com vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos e o equilíbrio ecológico a nível planetário.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
Artigo 9.º
Tarefas fundamentais do Estado
1 - (…)
a (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais, a biodiversidade, os bens comuns, proteger os nossos mares e zonas costeiras, assegurar um correcto ordenamento do território, salvaguardando o princípio da solidariedade entre gerações;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
1 - (…)
2 - Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, idade, deficiência, doença, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social.
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
1 - Todos os cidadãos têm direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para a defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas são apreciadas pelo respectivos plenários.
3 - (…)
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) (…)
d) (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
Artigo 66.º
Ambiente e qualidade de vida
1 - (…)
2 - A todos é garantido o direito de acesso à informação, a participação no processo decisório e o acesso à justiça em matéria de ambiente.
3 - (actual n.º 2):
a) Garantir o direito de acesso a água em condições de qualidade, enquanto bem fundamental suporte de vida e condição do desenvolvimento equilibrado;
b) Prevenir e controlar a poluição, a erosão, a desertificação e as alterações climáticas;
c) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização de actividades, a defesa do litoral, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem;
d) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza, a biodiversidade e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico;
e) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, a defesa dos nossos mares, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações;
f) [actual alínea e)]
g) [actual alínea f)]
h) [actual alínea g)]
i) [(actual alínea h)].
Artigo 81.º
Incumbências prioritárias do Estado
Incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito do desenvolvimento económico, social e ambiental:
a) (…)
Página 42
0042 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
b) (…)
c) (…)
d) Orientar o desenvolvimento social, ambiental e económico no sentido de um desenvolvimento equilibrado de todos os sectores e regiões do País e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre a cidade e o campo, o interior e o litoral, o continente e as regiões autónomas;
e) Suportar os custos das desigualdades decorrentes da insularidade das regiões autónomas, nomeadamente no tocante a transportes, comunicações, ambiente, energia, educação, saúde e segurança social;
f) [anterior alínea e)]
g) [anterior alínea f)]
h) [anterior alínea g)]
i) [anterior alínea h)]
j) Assegurar uma política científica e tecnológica favorável a um desenvolvimento com sustentabilidade;
l) Adoptar uma política nacional de energia, que preserve os recursos naturais, o equilíbrio ecológico, através da racionalização do consumo, do incentivo às energias renováveis, da promoção da eficiência energética, da diversificação de fontes, promovendo a cooperação internacional;
m) Adoptar uma política nacional da água, que assegure a universalidade no direito de acesso a água com qualidade e um planeamento e gestão dos recursos hídricos que favoreça o uso sustentável e o equilíbrio dos ecossistemas.
Título III
Políticas agrícola, florestal, comercial e industrial
Artigo 93.º
Objectivos da política agrícola e florestal
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Assegurar o uso e a gestão racionais dos solos e dos restantes recursos naturais, bem como a manutenção da sua capacidade de regeneração, a diversidade genética, o equilíbrio ecológico, a segurança e qualidade alimentar e a saúde humana;
e) (…)
2 - Cabe ao Estado preservar o património florestal autóctone, promover a sua gestão nacional e favorecer a sua constante valorização, em colaboração com os proprietários e as comunidades locais.
3 - (actual n.º 2)
Artigo 99.º
Objectivos da política comercial
São objectivos da política comercial:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) A promoção de um comércio justo, com respeito pelos direitos sociais e ambientais.
Artigo 100.º
Objectivos da política industrial
São objectivos da política industrial:
a) O aumento da produção industrial num quadro de inovação, de modernização e ajustamento de interesses sociais, ambientais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa;
b) (…)
c) O aumento da competitividade, da produtividade e da ecoeficiência das empresas industriais;
d) (…)
e) (…)
Artigo 115.º
Referendo
1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O disposto no número anterior não se aplica a questões relativas à construção da União Europeia.
6 - O disposto no n.º 4 não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela Assembleia da República, pelas assembleias legislativas das regiões autónomas ou pelo Governo.
10 - (…)
11 - (…)
12 - (…)
13 - (…).
Artigo 117.º
Estatuto dos titulares de cargos políticos
1 - (…)
2 - As incompatibilidades dos membros do governo e da Assembleia da República são aplicáveis aos membros do governo e das assembleias legislativas das regiões autónomas.
3 - (anterior n.º 2)
4 - (anterior n.º 3)
Artigo 119.º
Publicidade dos actos
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
Página 43
0043 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
d) (…)
e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira;
g) (…)
h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do Governo, bem como os decretos dos Altos Representantes da República para as Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais;
i) (…)
2 - (…)
3 - (…)
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Dissolver as assembleias legislativas das regiões autónomas, ouvidos a Assembleia da República, o Conselho de Estado e os partidos representados nas respectivas assembleias legislativas;
l) Nomear e exonerar os Altos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ouvidos o Governo, o Conselho de Estado, e os partidos representados nas respectivas assembleias legislativas;
m) (…)
n (…)
o (…)
p (…)
Artigo 135.º
Competência nas relações internacionais
Compete ao Presidente da República nas relações internacionais:
a) (…)
b) (…)
c) Autorizar a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado e os partidos representados na Assembleia da República.
d) [actual alínea c)]
Artigo 145.º
Competência
(…)
a) Pronunciar-se sobre a dissolução da Assembleia da República e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
b) (…)
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a exoneração dos Altos Representantes da República para as regiões autónomas;
d) (…)
e) (…)
f) (…)
Artigo 161.º
Competência política e legislativa
(…)
a) (…)
b) Aprovar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas e as leis relativas à eleição dos deputados às respectivas assembleias legislativas nas regiões autónomas;
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
Artigo 163.º
Competência quanto a outros órgãos
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) Acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, a participação de militares e forças militarizadas no estrangeiro.
Artigo 164.º
Reserva absoluta de competência legislativa
(…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) Eleições dos deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
l) (…)
Página 44
0044 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…).
Artigo 180.º
Grupos parlamentares
1 - (…)
2 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) Requerer a apreciação parlamentar de decretos-lei;
m) Suscitar a fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade.
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 227.º
Poderes das regiões autónomas
(…)
a) Legislar, com respeito pelas leis de valor reforçado, em matérias de interesse específico para as respectivas regiões autónomas que não sejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (…)
r) (…)
s) (…)
t) (…)
u) (…)
v) (…)
x) (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
Artigo 230.º
Alto Representante da República
1 - Em cada uma das regiões autónomas há um Alto Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República.
2 - Salvo o caso de exoneração, o mandato do Alto Representante da República tem duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Alto Representante da República.
3 - Em caso de vacatura do cargo, bem como as suas ausências e impedimentos, o Alto Representante da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa da respectiva região autónoma.
Artigo 231.º
Órgãos de Governo próprio das regiões
1 - São órgãos de governo próprio da cada região autónoma a assembleia legislativa e o governo regional.
2 - A assembleia legislativa de cada região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
3 - O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativa regional e o presidente é nomeado pelo Alto Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
4 - O Alto Representante da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.
5 - É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.
6 - (…)
Artigo 233.º
Assinatura e veto do Alto Representante da República
1 - Compete ao Alto Representante da República assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais.
2 - No prazo de 15 dias, contados da recepção de qualquer decreto da assembleia legislativa regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constantes, deve o Alto Representante da República assiná-lo ou exercer o seu direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.
3 - Se a assembleia legislativa regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Alto Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.
4 - No prazo de 20 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Alto Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional.
Página 45
0045 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003
5 - O Alto Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º.
Artigo 234.º
Dissolução e demissão dos órgãos regionais
1 - As assembleias legislativas das regiões autónomas podem ser dissolvidas pelo Presidente da República, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados nas assembleia legislativas das regiões autónomas.
2 - A dissolução da assembleia legislativa da região autónoma acarreta a demissão do governo regional, que fica limitado à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos, até à tomada de posse do novo Governo após a realização de eleições.
Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
1 - (…)
2 - Os Altos Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para assinatura.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - (…)
8 - (…)
Artigo 279.º
Efeitos da decisão
1 - Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Alto Representante da República, conforme os casos, e, devolvida ao órgão que o tiver aprovado.
2 - (…)
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Alto Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.
4 - (…)
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 - (…)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
2 - (...)
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Os deputados à Assembleia da República;
g) (…)
3 - (…)
Artigo 292.º
Estatuto de Macau
(eliminado)
Artigo 293.º
Autodeterminação e independência de Timor Leste
(eliminado)
Assembleia da República, 14 de Novembro de 2003. As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.
Página 46
0046 | II Série A - Número 014S | 21 de Novembro de 2003