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Sábado, 22 de Novembro de 2003 II Série-A - Número 15
IX LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2003-2004)
S U M Á R I O
Decreto n.º 141/IX:
- Exclui os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, a financiar por recurso a linha de crédito bonificado, dos limites do endividamento municipal.
Projecto de lei n.º 285/IX (Cria o museu nacional da indústria naval):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Proposta de lei n.º 103/IX:
Autoriza o Governo a aprovar o regime geral de licenciamento aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
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DECRETO N.º 141/IX
EXCLUI OS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS PROVOCADOS EM EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURAS MUNICIPAIS DE RELEVANTE INTERESSE PÚBLICO DESTRUÍDOS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS DESDE 20 DE JULHO DE 2003, A FINANCIAR POR RECURSO A LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO, DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO MUNICIPAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei visa simplificar os mecanismos de fiscalização prévia dos actos e contratos, bem como excluir dos limites do endividamento municipal os empréstimos a contrair para a reparação dos danos provocados em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público, total ou parcialmente destruídos pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003, a financiar por recurso à linha de crédito bonificado especialmente criada para o efeito.
Artigo 2.º
Dispensa de fiscalização prévia
Sem prejuízo da fiscalização sucessiva e concomitante da respectiva despesa, ficam dispensados de fiscalização prévia do Tribunal de Contas os actos e contratos a celebrar pelas autarquias locais no âmbito da reparação de danos referida no artigo anterior.
Artigo 3.º
Endividamento das autarquias locais
Os empréstimos contraídos ao abrigo da linha de crédito bonificado a que se refere o artigo 1.º não relevam para o cálculo da capacidade de endividamento legalmente fixada para os municípios na Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, nem para a determinação do montante global do endividamento líquido dos municípios estabelecido na Lei n.º 32 B/2002, de 30 de Dezembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a entrada em vigor do decreto-lei que cria uma linha de crédito bonificado para apoio à reparação dos danos provocados pelos incêndios ocorridos desde 20 de Julho de 2003 em equipamentos e infra-estruturas municipais de relevante interesse público.
Aprovado em 30 de Outubro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
PROJECTO DE LEI N.º 285/IX
(CRIA O MUSEU NACIONAL DA INDÚSTRIA NAVAL)
Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura
Relatório
1 - Por Despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 9 de Maio de 2003, foi ordenada a baixa à 7.ª Comissão do projecto de lei n.º 285/IX, do Partido Comunista Português que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento.
2 - Com o projecto de lei n.º 285/IX, da iniciativa do Sr. Deputado Bruno Dias e outros, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, pretende-se criar o Museu Nacional da Indústria Naval que terá a sua sede no concelho de Almada.
Antecedentes
3 - Este projecto do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português alicerça a sua pretensão numa extensa perspectiva histórica onde se relata o desenvolvimento da indústria naval no nosso país, com especial incidência na zona do estuário do rio Tejo onde, segundo a perspectiva histórica que serve de exposição de motivos ao presente projecto de lei, houve uma maior implantação desta indústria.
4 - O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, através do presente projecto de lei, pretende transformar os edifícios, espaços e zona de cais da ex-Companhia Portuguesa de Pesca, sitos no Olho de Boi/Ginjal, na freguesia e concelho de Almada num espaço museológico para, por meio desse espaço e serviços aí compreendidos, defender o sector naval e valorizar a sua memória e identidade, servindo ainda, segundo este projecto de lei, como contributo para o desenvolvimento da indústria nacional da construção e reparação naval.
Análise do diploma
5 - O projecto de lei:
a) Cria o Museu Nacional da Indústria Naval.
b) Estrutura como órgãos do museu o director, o conselho consultivo e a secção de administração geral.
c) Estabelece a sede do museu nas instalações e espaços da ex-Companhia Português de Pesca, sitos no Olho de Boi/Ginjal, freguesia e concelho de Almada.
d) Pretende, através da recolha de máquinas, equipamentos, instrumentos e materiais relacionados com a indústria da reparação naval, para além de proteger, estudar e divulgar todo o acervo recolhido, contribuir para implementar o interesse do público sobre a herança cultural da indústria naval e prosseguir todas as atribuições nas áreas da museografia, da investigação e da acção cultural nos termos da legislação em vigor.
e) Estabelece as competências dos órgãos do Museu.
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f) Designa qual o património e receitas que passarão a constituir o acervo do museu.
g) Assina ao Governo o dever de tomar as providências necessárias para que o museu possa funcionar cabalmente;
h) Estabelece uma comissão instaladora encarregada de elaborar uma proposta de diploma regulamentar e uma relação de materiais e documentos a incorporar no museu.
Conclusões
Do exposto conclui-se que o projecto de lei n.º 285/IX, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, não tendo sido suscitado qualquer incidente de admissibilidade, reúne os requisitos constitucionais e regimentais exigíveis.
Parecer
Sem prejuízo de uma avaliação sobre o mérito das motivações e as consequências desta iniciativa, relativamente aos quais os grupos parlamentares poderão expressar as respectivas posições nos debates na generalidade e na especialidade, o projecto de lei do Partido Comunista Português preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação na generalidade.
Assembleia da República, 22 de Outubro de 2003. - O Deputado Relator, João Teixeira Lopes - O Presidente da Comissão, Pedro Duarte.
Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade.
PROPOSTA DE LEI N.º 103/IX
AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O REGIME GERAL DE LICENCIAMENTO AERONÁUTICO CIVIL E DA CERTIFICAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS ORGANIZAÇÕES DE FORMAÇÃO
Exposição de motivos
O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela primeira vez regulados em Portugal pelo Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947. O Anexo 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, e publicado, na sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho em 27 de Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, I Série, de 15 de Novembro de 1967.
No âmbito comunitário, a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro, veio fixar o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados-membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão substancialmente de acordo com as normas emanadas da OACI sobre idênticas matérias.
Porque os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado internacional, veio o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro, determinar que os Estados-membros aderissem às JAA, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse Regulamento foram harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas actividades.
No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (Parte 1 - pilotos de aviões, Parte 2 - pilotos de helicópteros, Parte 3 - requisitos médicos e Parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.
A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países. Donde, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares, mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário adoptar, pela legislação portuguesa, as normas técnicas e aos procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e JAR-147.
Tratando-se de matéria que, parcialmente, está abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República - no tocante aos requisitos de acesso às licenças, qualificações e autorizações aeronáuticas que habilitam o seu titular para o exercício de uma actividade profissional, a saber, as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero e de técnico de certificação de aeronaves, as qualificações de instrutor e monitor e as autorizações de formador, examinador e instrutor em dispositivos de treino artificial -, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 47.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, pretende-se, assim, autorizar o Governo a legislar nessa matéria.
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Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para legislar sobre a criação do regime geral do licenciamento, qualificação e autorização do seguinte pessoal aeronáutico civil:
a) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
b) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
c) Técnico de voo;
d) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.
e) Instrutor;
f) Monitor;
g) Formador;
h) Examinador;
i) Instrutor.
Artigo 2.º
Sentido e extensão da autorização legislativa
O sentido e a extensão da legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa são os seguintes:
a) Definir o conteúdo funcional das profissões de piloto comercial de avião ou helicóptero, de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, e estabelecer a necessidade de licenciamento pelo Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) para o exercício dessas actividades;
b) Definir os requisitos para a emissão das licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, tendo em conta as normas técnicas designadas Joint Aviation Requirements (JAR), constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e emanadas das Joint Aviation Authorities (JAA), com base nos seguintes critérios:
(i) Idade mínima;
(ii) Formação académica;
(iii) Conhecimentos de língua inglesa;
(iv) Formação aeronáutica específica, teórica e prática;
(v) Demonstração de conhecimentos teóricos adequados;
(vi) Experiência profissional;
(vii) Demonstração de perícia ou proficiência adequada;
(viii) Aptidão médica;
c) Definir os requisitos para a manutenção da validade, revalidação e renovação das licenças referidas na alínea b), com base nas normas do JAR-FCL e do JAR-66;
d) Estabelecer a divisão da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves em categorias e subcategorias, que limitam o âmbito das competências conferidas pela licença, estabelecidas tendo em conta o tipo de actividades de manutenção exercidas e os tipos de aeronaves e motores abrangidos, e definir o âmbito de cada uma dessas categorias e subcategorias;
e) Definir o conteúdo funcional dos instrutores e monitores do pessoal aeronáutico civil e estabelecer a necessidade da titularidade de uma qualificação adequada emitida pelo INAC para o exercício dessas actividades;
f) Definir os requisitos para a emissão das qualificações de instrutor e monitor e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos instrutores, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:
(i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para formação que pretende ministrar;
(ii) Formação pedagógica;
(iii) Experiência profissional;
g) Definir o conteúdo funcional dos formadores, examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial e estabelecer a necessidade de uma autorização do INAC para o exercício dessas actividades;
h) Definir os requisitos para a emissão das autorizações de formador, de examinador e de instrutor em dispositivos de treino artificial e para a manutenção da sua validade, revalidação e renovação, tendo em conta, no caso dos examinadores e instrutores em dispositivos de treino artificial, as normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL, de acordo com os seguintes critérios:
(i) Titularidade de licença e qualificações adequadas para formação que pretende ministrar;
(ii) Formação pedagógica;
(iii) Experiência profissional;
(iv) Conhecimentos teóricos e práticos;
i) Estabelecer que a autorização de formador pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica de cada acção de formação;
j) Estabelecer que o exercício das funções próprias tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves tem o seu âmbito limitado à titularidade de qualificações adequadas emitidas pelo INAC, cuja validade condiciona a validade das licenças das quais façam parte integrante;
l) Definir o âmbito, o conteúdo, os requisitos para a emissão, manutenção de validade, revalidação e renovação, tendo em conta as normas emanadas
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pelas JAA e constantes do JAR-FCL e do JAR-66, das seguintes qualificações:
(i) Qualificações de classe;
(ii) Qualificações de tipo;
(iii) Qualificações de voo por instrumentos;
m) Prever a possibilidade de o INAC autorizar, em casos excepcionais, o exercício de actividades tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves sem as qualificações adequadas, limitando-se essa possibilidade à realização de voos não remunerados, e sendo a autorização concedida pelo prazo estritamente necessário à realização do voo ou série de voos em causa;
n) Determinar que o exercício das actividades previstas tituladas pelas licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves esteja condicionado à validade do respectivo certificado de aptidão médica, e que o mesmo deva acompanhar a licença;
o) Determinar que os titulares de licenças, qualificações ou autorizações não possam exercer as actividades correspondentes quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental que possa afectar a segurança do exercício das suas funções, ou quando estejam sob a influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos, que possam afectar a sua capacidade para as exercer de forma segura e adequada;
p) Estabelecer que os titulares de licenças de piloto, técnico de voo e técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem manter um registo fiável da sua experiência profissional, através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento é definido em regulamentação a emitir pelo INAC;
q) Determinar que o INAC pode, por razões de segurança, devidamente fundamentadas, emitir as licenças, qualificações e autorizações previstos com limitações à competência dos seus titulares, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;
r) Estabelecer que, sempre que o INAC detectar qualquer incumprimento das regras aplicáveis ao licenciamento deve notificar o titular para proceder à correcção da irregularidade num prazo determinado e, caso a gravidade e o número dos incumprimentos detectados o justifique, limitar ou suspender a licença, qualificação ou autorização, mediante fundamentação, devendo as limitações ser averbadas nas licenças, qualificações ou autorizações em causa;
s) Estabelecer que as licenças de piloto comercial de avião e helicóptero, de piloto de linha aérea de avião e helicóptero, de técnico de voo e de técnico de certificação de manutenção de aeronaves devem ser submetidas ao INAC para efeitos de verificação da manutenção das suas condições de validade e reemissão, no prazo máximo de 5 anos a contar da sua emissão, revalidação ou renovação;
t) Determinar a competência regulamentar do INAC para elaborar regulamentos executivos e instrumentais, nomeadamente no que se refere aos procedimentos administrativos aplicáveis à emissão, reemissão, alteração, limitação, renovação e revalidação das licenças, qualificações e autorizações previstas na presente lei;
u) Estabelecer que o voo real de um aluno de um curso de pilotagem e a ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de um curso de técnico de voo carecem de autorização do INAC e definir os requisitos para a sua emissão;
v) Estabelecer regras sobre o reconhecimento de licenças, qualificações e autorizações emitidas por Autoridades Aeronáuticas estrangeiras, com base nos seguintes critérios:
(i) Estabelecer a validade das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por Autoridades Aeronáuticas que integrem as JAA sem necessidade de quaisquer formalidades, desde que essas Autoridades tenham adoptado plenamente as normas técnicas emanadas das JAA constantes do JAR-FCL e do JAR-66 e reciprocamente considerem válidas as licenças, qualificações e autorizações emitidas pelo INAC;
(ii) Estabelecer a possibilidade de conversão das licenças, qualificações e autorizações de pilotos, técnicos de voo e técnicos de certificação de manutenção de aeronaves emitidas por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na alínea anterior, em licenças, qualificações autorizações nacionais, desde que haja acordo entre o INAC e Autoridade Aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa Autoridade Aeronáutica;
(iii) Estabelecer que às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas e renovadas por Autoridades Aeronáuticas de Estados-membros da Comunidade Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas emanadas pelas JAA e constantes do JAR-FCL se aplica o disposto no Decreto-Lei nº 21/94, de 26 de Janeiro;
(iv) Estabelecer que as acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas na alínea v) (i) podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de
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licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos exigidos por Portugal para essas organizações e acções de formação;
x) Estabelecer disposições transitórias adequadas a garantir os direitos adquiridos do pessoal aeronáutico envolvido, no que respeita a:
(i) Validade da formação iniciada antes da data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado para a emissão de licenças, qualificações e autorizações aí previstas;
(ii) Validade das licenças, qualificações e autorizações válidas à data de entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
(iii) Regras aplicáveis à renovação das licenças, qualificações e autorizações que não se encontrem válidas à data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado;
(iv) Possibilidade dos técnicos de manutenção requererem a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares;
(v) Lei aplicável aos requerimentos de emissão de licenças, qualificações e autorizações apresentados ao INAC até à data da publicação do decreto-lei autorizado;
(vi) Diferição da exigibilidade de requisitos estabelecidos para a emissão de licenças, qualificações e autorizações que, pela sua natureza, não possam ser exigidos desde a data da entrada em vigor do decreto-lei autorizado e estabelecimento de prazos de validade especiais para as licenças, qualificações e autorizações que sejam emitidas durante esse período transitório;
(vii) Diferição da exigibilidade da qualificação de monitor para ministrar formação.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias, contados da data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Projecto de decreto-lei e respectivos anexos
O licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela primeira vez regulados em Portugal pelo Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no Anexo 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947. O Anexo 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, e publicado, na sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho, em 27 de Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, I Série, de 15 de Novembro de 1967.
No âmbito comunitário, a Directiva 91/670/CEE do Conselho, de 16 de Dezembro, fixou o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados-membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos Convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre, em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão substancialmente de acordo com as normas emanadas da OACI sobre idênticas matérias.
Porque os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado internacional, veio o Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro, determinar que os Estados-membros aderissem às JAA, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse Regulamento foram harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas actividades.
No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (Parte 1 - pilotos de aviões, Parte 2 - pilotos de helicópteros, Parte 3 - requisitos médicos e Parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.
A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países.
Nesta medida, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário adoptar pelo presente decreto-lei as normas técnicas e os procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR-66 e JAR-147, parcialmente publicadas em anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
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Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º ___ e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma estabelece o regime geral do licenciamento do pessoal aeronáutico civil para o desempenho das actividades enumeradas no artigo 3.º.
2 - Estabelece ainda o presente diploma o regime geral da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.
Artigo 2.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos deste diploma entende-se por:
a) "Aeronave", qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar, que não as do ar sobre a superfície terrestre;
b) "Aeronave Monopiloto", aeronave certificada para operar com um só piloto conforme respectivo certificado de tipo;
c) "Aeronave Multipiloto", aeronave certificada para operar com uma tripulação mínima de dois pilotos conforme o respectivo certificado de tipo;
d) "Categoria de aeronaves", classificação das aeronaves de acordo com a forma básica de obtenção de sustentação e de propulsão;
e) "Certificado médico de aptidão", documento que atesta a aptidão médica, física e mental do pessoal aeronáutico para o exercício das suas funções;
f) "Classe de aeronaves", classificação dada a um conjunto de aeronaves monopiloto com características tecnológicas e de manobra semelhantes;
g) "Cooperação em tripulação múltipla", funcionamento da tripulação de voo como uma equipa, cujos membros mutuamente cooperam, sob a direcção do piloto comandante;
h) "Convenção de Chicago", Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;
i) "INAC", Instituto Nacional de Aviação Civil;
j) "Joint Aviation Authorities" (JAA), organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas técnicas e procedimentos comuns, designadas Join Aviation Requirements (JAR) em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;
l) "Joint Aviation Requirements" (JAR), normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptadas pela JAA nos vários domínios da aviação civil, relativos à segurança e exploração de aeronaves;
m) "Manutenção", execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;
n) "Manutenção de base", operações de manutenção que não sejam consideradas de manutenção de linha;
o) "Manutenção de componentes", caso especial de manutenção de base, consistindo nas operações de manutenção em equipamentos ou peças de aeronaves com a finalidade de os tornar aptos para montagem em sistemas de maior grau de agregação e, e última análise, directamente em aeronaves;
p) "Manutenção de linha", operações de manutenção que devem ser executadas antes do voo a fim de assegurar que a aeronave está preparada para o voo pretendido, nomeadamente pesquisa de avarias, pequenas reparações ou pequenas modificações que não requeiram desmontagens extensas e que possam ser executadas com meios simples, podendo incluir substituição de componentes, manutenção programada, inspecções visuais pouco profundas ou pouco extensas, abrangendo elementos estruturais ou sistemas internos desde que acessíveis através de painéis ou portas de abertura rápida;
q) "Qualificação", registo inserido numa licença e dela fazendo parte integrante, indicando condições específicas, competências ou restrições associadas a essa licença;
r) "Tipo de aeronaves", classificação dada a um conjunto de aeronaves do mesmo modelo básico incluídas no mesmo certificado de tipo, podendo incluir versões ou variantes, com características tecnológicas e de manobra semelhantes, requerendo tripulações de voo com a mesma composição e o mesmo treino;
s) "Voo não remunerado", voo efectuado numa aeronave não associado a qualquer tipo de actividade ou exploração comercial.
Artigo 3.º
Licenças
1 - Está sujeito a licenciamento do INAC o exercício das seguintes actividades:
a) Piloto particular de avião ou de helicóptero;
b) Piloto comercial de avião ou de helicóptero;
c) Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;
d) Técnico de voo;
e) Técnico de certificação de manutenção de aeronaves;
2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves divide-se nas categorias seguintes:
a) Categoria A - Certificação de manutenção de linha;
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b) Categoria B1 - Certificação de manutenção de linha - electromecânica;
c) Categoria B2 - Certificação de manutenção de linha - aviónica;
d) Categoria C - Certificação de manutenção de base;
3 - As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dividem-se nas subcategorias seguintes:
a) A1 e B1.1 - Aviões com motores de turbina;
b) A2 e B1.2 - Aviões com motores de pistão;
c) A3 e B1.3 - Helicópteros com motores de turbina;
d) A4 e B1.4 - Helicópteros com motores de pistão.
4 - As licenças referidas no n.º 1 são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade das qualificações que dela façam parte integrante.
Artigo 4.º
Qualificações
1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior, está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.
2 -As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.
3 - O INAC pode autorizar, em casos excepcionais, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, o exercício de actividades sem as qualificações adequadas, nomeadamente nas situações seguintes:
a) Início da operação de novas aeronaves;
b) Voos de instrução, de ensaio e de posicionamento e prova de voo;
c) Operação ou manutenção de aeronaves históricas ou de construção especial;
d) Voos e acções de manutenção experimentais.
4 - Os voos referidos no número anterior são obrigatoriamente não remunerados, não sendo permitido o transporte de passageiros, carga ou correio.
5 - As autorizações concedidas pelo INAC nos termos do n.º 3, são sempre limitadas ao tempo estritamente necessário para a execução do voo ou série de voos em causa.
Artigo 5.º
Procedimentos aplicáveis ao licenciamento
Os procedimentos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são estabelecidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
Artigo 6.º
Certificado de aptidão médica
1 - O exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o certificado de aptidão médica deve sempre acompanhar a licença.
3 - Os titulares de licenças, categorias, subcategorias, qualificações ou autorizações que estejam condicionadas à validade de um certificado de aptidão médica não podem exercer as respectivas competências quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental, que possa afectar a segurança do exercício das suas funções.
Artigo 7.º
Uso de substâncias psico-activas
Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psico-activas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.
Artigo 8.º
Registo de experiência
1 - O titular de uma licença de piloto ou de técnico de voo deve manter um registo fiável da sua experiência de voo, real ou simulado.
2 - O titular de uma licença de certificação de manutenção de aeronaves deve manter um registo fiável da sua experiência de manutenção de aeronaves, ou de sistemas ou componentes de aeronaves.
3 - O registo de experiência referido nos números anteriores deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar, a emitir pelo INAC.
Artigo 9.º
Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados
1 - O INAC pode, por razões de segurança, devidamente fundamentadas, emitir as licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma impondo limitações às competências dos seus titulares.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC detectar qualquer não conformidade com as regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para, no prazo por si determinado, proceder à sua correcção.
3 - Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante fundamentação.
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4 - As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das competências dos titulares das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos documentos.
Artigo 10.º
Taxas
1 - Pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equiparados relativos a pessoal aeronáutico e demais entidades previstas no presente diploma são devidas taxas.
2 - As regras de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC e constituem receitas próprias daquela entidade.
Capítulo II
Licenças
Secção I
Pilotos
Artigo 11.º
Piloto particular de avião ou helicóptero
1 - O titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero só pode exercer as funções de piloto de qualquer avião ou helicóptero, sem remuneração, em voos não remunerados e nas condições para as quais esteja qualificado.
2 - O titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero pode ainda exercer as funções de piloto instrutor em voos de instrução para a obtenção de licenças ou qualificações de âmbito igual às de que seja titular, sem remuneração e desde que esteja qualificado para o efeito.
3 - O requerente de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação aeronáutica autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e
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limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado quarenta e cinco horas de voo em instrução;
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1 ou 2.
4 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.120 a 1135 ou 2120 a 2135 e respectivos apêndices.
5 - O requerente que preencha os requisitos referidos neste artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 3.
Artigo 12.º
Piloto comercial de avião ou de helicóptero
1 - A licença de piloto comercial de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências de um titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado em operações que não sejam de transporte aéreo comercial;
c) Actuar como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero monopiloto;
d) Actuar como co-piloto em transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero cuja operação o exija.
2 - O requerente de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação aeronáutica certificada ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ter completado cento e cinquenta horas de voo em curso integrado, ou duzentas horas de voo em curso modular para avião, ou cento e trinta e cinco horas de voo em curso integrado, ou cento e oitenta e cinco horas de voo em curso modular para helicóptero, podendo estes valores ser parcialmente substituídos pela utilização de dispositivos de treino artificial;
g) Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;
h) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1155 a 1170 e 1465 a 1495, ou 2155 a 2170 e 2465 a 2495, e respectivos apêndices.
4 - O requerente que preencha os requisitos referidos no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 2 e, se tiver completado um curso de qualificação de instrumentos e realizado o respectivo exame, para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos.
Artigo 13.º
Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero
1 - A licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:
a) Exercer todas as competências do titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero e de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero;
b) Actuar como piloto comandante ou co-piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado no transporte aéreo comercial;
c) Exercer as competências de uma qualificação de voo por instrumentos.
2 - O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado vinte e um anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação aeronáutica certificada pelo INAC ou reconhecida por este Instituto;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
f) Ser titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, conforme aplicável;
g) Ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores ou preencher os requisitos para a sua emissão;
h) Ter completado com aproveitamento um curso de coordenação de tripulação múltipla aprovado pelo INAC, em organização de formação aeronáutica certificada;
i) Ter completado mil e quinhentas horas de voo, das quais quinhentas em tripulação múltipla, para avião, ou mil horas de voo, das quais trezentas e cinquenta em tripulação múltipla, para helicóptero;
j) Ter efectuado instrução de voo e demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo, nomeado para o efeito pelo INAC;
l) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1280 a 1295 e 1465 a 1495, ou 2280 a 2295 e 2465 a 2495 e respectivos apêndices.
4 - O requerente que preencha os requisitos referidos no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2, conforme aplicável, referidas no número anterior, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea j) do n.º 2.
Secção II
Técnico de voo
Artigo 14.º
Técnico de voo
1 - A licença de técnico de voo permite ao seu titular operar e supervisionar os sistemas de voo em qualquer tipo de aeronave multipiloto cujo certificado de tipo exija a sua presença a bordo, nas condições para que esteja qualificado.
2 - A actividade de técnico de voo deve ser exercida sob a supervisão directa de um instrutor ou examinador de tipo durante as primeiras 100 horas de voo, das quais
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50 horas podem ser realizadas num dispositivo de treino artificial, como técnico de voo sob a supervisão directa de um instrutor ou examinador de voo, podendo, em alternativa, efectuar metade das 50 horas como piloto.
3 - O requerente de uma licença de técnico de voo tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado dezoito anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
d) Demonstrar conhecimentos teóricos exigidos a um requerente de uma licença de piloto de linha aérea, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, ou ter concluído um exame teórico de piloto de linha aérea, a realizar pelo INAC, de acordo com os requisitos da OACI, incluindo comunicações radiotelefónicas;
e) Ter concluído com aproveitamento um curso de formação técnica de manutenção considerado adequado pelo INAC, ou possuir um grau académico universitário ou equivalente, em engenharia do ramo aeronáutico, com a experiência exigida pelo INAC na manutenção de aeronaves, ou ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves;
f) Ter concluído com aproveitamento um curso de familiarização com o voo aprovado ou reconhecido pelo INAC;
g) Ter frequentado, com aproveitamento, um curso, aprovado ou reconhecido pelo INAC, de qualificação de tipo num avião multipiloto operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo, ministrado por uma organização de formação para qualificações de tipo certificada ou reconhecida pelo INAC.
h) Demonstrar, numa prova de voo, perícia adequada para o exercício das suas funções, perante um examinador, nomeado para o efeito pelo INAC;
i) Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.
4 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 4.160 a 4.170 e respectivos apêndices.
5 - O requerente que preencha os requisitos referidos no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 4 referidas no número anterior, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea h) do n.º 3.
Secção III
Técnico de certificação de manutenção de aeronaves
Artigo 15.º
Técnico de certificação de manutenção de aeronaves
1 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria A permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção de linha, simples, programada, ou de rectificação de avarias simples, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença, e desde que as acções tenham sido executadas pelo próprio.
2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B1 permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave, executadas pelo próprio ou por outrém, de linha ou de base, programada ou de rectificação, incluindo a estrutura da aeronave e os sistemas de propulsão, mecânicos ou eléctricos e ainda a substituição de componentes aviónicos modulares cuja operacionalidade possa ser verificada mediante ensaios simples, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.
3 - A licença a que se refere o número anterior permite ainda ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço nas condições de uma licença de categoria A com as mesmas subcategorias e qualificações.
4 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B2 permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave, executadas pelo próprio ou por outrém, de linha ou de base, programada ou de rectificação, em sistemas aviónicos ou eléctricos, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.
5 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria C permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço de aeronaves no seu conjunto após acções de manutenção de base sobre a aeronave, quaisquer que tenham sido os sistemas objecto de intervenção, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.
6 - O requerente de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves tem de preencher os requisitos seguintes:
a) Ter completado 21 anos de idade, à data de emissão da licença;
b) Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente, em área que inclua as disciplinas de matemática e física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, que ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;
c) Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;
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d) Possuir a experiência profissional exigida para a categoria da licença a que se candidata, nos termos do Anexo 2 ao presente diploma;
e) Demonstrar conhecimentos teóricos complementares de matemática e física, fundamentos de electricidade e electrónica, técnicas digitais e sistemas electrónicos de instrumentação, materiais e órgãos de máquinas, práticas de manutenção, aerodinâmica básica, factores humanos, legislação aérea, estruturas e sistemas de aviões ou helicópteros e sistemas de propulsão, com o grau de profundidade adequado às categorias e subcategorias a que se candidata mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC.
7 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do Anexo 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-66.25 a 66.45 e respectivos apêndices.
Capítulo III
Qualificações
Artigo 16.º
Qualificações
São estabelecidas as seguintes qualificações:
a) De classe;
b) De tipo;
c) De voo por instrumentos;
d) De instrutor;
e) De monitor.
Artigo 17.º
Qualificações de classe e de tipo
1 - As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto ou de técnico de certificação de manutenção a grupos de aeronaves ou de componentes de modelo semelhantes com características técnicas ou de operação afins.
2 - As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto, de técnico de voo, ou de técnico de certificação de manutenção a aeronaves ou componentes de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são os constantes dos Anexos 1 e 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.215 a 1.262, 2.215 a 2.262 e 4.220 a 4.262, e do JAR-66.40 e 66.45 e respectivos apêndices
Artigo 18.º
Qualificações de voo por instrumentos
1 - As qualificações de voo por instrumentos permitem ao titular de uma licença de piloto desempenhar funções de piloto de um avião ou helicóptero, de acordo com as regras de voo por instrumentos, nas aeronaves da categoria, tipo ou classe a que respeita a qualificação, incluindo aproximações até uma altura de decisão mínima de 200 pés (60 metros).
2 - O INAC pode autorizar voos com alturas de decisão inferiores a 200 pés (60 metros) para pilotos que sejam titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores.
3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de voo por instrumentos são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1175 a 1210 e 2175 a 2210, e respectivos apêndices.
Artigo 19.º
Qualificações de instrutor
1 - A acção de ministrar instrução, teórica ou prática, a formandos para a obtenção de uma licença ou qualificação depende da titularidade de uma qualificação de instrutor.
2 - O instrutor deve ser titular de uma licença ou qualificação de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.
3 - As qualificações de instrutor dividem-se em sub-qualificações, às quais correspondem competências específicas.
4 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.
5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1300 a 1400, 2300 a 2400 e 4300 a 4370, e respectivos apêndices.
Artigo 20.º
Qualificações de monitor
1 - A acção de ministrar instrução prática, em ambiente de trabalho, para acesso a uma licença ou qualificação de técnico de certificação de manutenção de aeronaves depende da titularidade de uma qualificação de monitor, emitida pelo INAC.
2 - As qualificações de monitor são válidas por um período de dois anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridos os requisitos para a sua emissão inicial, o requerente:
a) Tiver exercido as funções de monitor pelo menos uma vez em cada um dos anos do período de validade da qualificação;
b) Tiver frequentado, com aproveitamento, durante o período de validade da qualificação, um programa de formação incidindo sobre a actualização de tecnologias, factores humanos e técnicas pedagógicas, com a duração mínima de 35 horas.
3 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnico de certificação de manutenção das categorias A ou B1 tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de
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manutenção de aeronaves de categoria B1 e da subcategoria em causa.
4 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B2 ou C tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves da mesma categoria.
5 - O requerente de uma qualificação de monitor deve ainda preencher os requisitos seguintes:
a) Ser titular da licença de técnico de certificação de manutenção há pelo menos 5 anos, dos quais pelo menos 3 na categoria ou sub-categoria em causa;
b) Ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador em contexto real de trabalho, emitido nos termos da lei;
c) Ter acumulado experiência prática relevante de pelo menos 5 anos nas tarefas para as quais exerce a actividade de monitor;
d) Ter ministrado formação prática em contexto real de trabalho, sob a supervisão de um monitor qualificado e com informação favorável deste, durante, pelo menos, três semanas;
e) Ser proposto formalmente pelo responsável por uma organização de formação de manutenção de aeronaves ou, no caso de pretender ser monitor de um tipo de aeronaves, pelo responsável por uma organização de manutenção certificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril.
Capítulo IV
Autorizações de pessoal aeronáutico
Artigo 21.º
Autorizações para alunos
1 - Carecem de autorização do INAC:
a) O voo real a solo de um aluno de um curso de pilotagem;
b) A ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de um curso de técnico de voo.
2 - O voo real de um aluno carece ainda da autorização prévia de um instrutor para cada voo que efectuar.
3 - O requerente das autorizações previstas no n.º 1 tem de ter completado dezassete anos de idade e de ser titular do certificado médico de aptidão exigido para a licença para a qual está a receber formação.
4 - O titular de uma autorização de aluno não pode efectuar um voo internacional a solo, excepto quando exista um acordo entre Portugal e o Estado envolvido que o permita.
Artigo 22.º
Autorização de instrutor em dispositivos de treino artificial
1 - A acção de ministrar instrução para obtenção de licenças ou de qualificações com recurso a dispositivos de treino artificial carece de autorização do INAC.
2 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de instrutor de dispositivos de treino artificial são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1405 a 1415, 2405 a 2415 e 4405 a 4415, e respectivos apêndices.
Artigo 23.º
Autorização de formador
1 - A acção de ministrar ou orientar formação teórica ou prática simulada para obtenção da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves ou de qualificações a ela associadas carece de autorização do INAC.
2 - A autorização referida no número anterior pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica pelo INAC de cada acção de formação.
3 - O requerente de uma autorização de formador tem de ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei, e de demonstrar conhecimento adequado das matérias em causa, avaliado por análise curricular e por prova teórico-prática a realizar pelo INAC.
Artigo 24.º
Autorizações de examinador
1 - A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.
2 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos ou de técnicos de voo são os constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1420 a 1460, 2420 a 2460 e 4425 a 4440, e respectivos apêndices.
3 - As autorizações de examinador de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves são válidas por um período definido pelo INAC na autorização, não superior a 3 anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de monitor ou de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.
4 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves deve:
a) Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;
b) Ser titular de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;
c) Possuir experiência prática de monitor no posto de trabalho de pelo menos dois ciclos de formação nas tarefas em causa, obtida nos três anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.
5 - O requerente de uma autorização para conduzir exames teórico ou práticos de acesso a autorização de formador deve:
a) Ser titular de uma autorização de formador ou de uma licença de âmbito igual ou superior à que o
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examinado pretende obter e de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;
b) Possuir experiência relevante de formação, teórica ou prática, de pelo menos 60 horas, obtida nos dois anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.
6 - Os requisitos de experiência recente previstos na alínea c) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5:
a) Não se aplicam a examinadores que sejam pessoal do INAC;
b) Podem ser dispensados pelo INAC, para examinadores que não sejam pessoal do INAC, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.
Capítulo V
Organizações de formação aeronáutica
Artigo 25.º
Autorização de organizações de formação
1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo exclusivamente para a emissão de licenças de pilotos particulares de avião ou de helicóptero, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.
2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1 e 2.
3 - A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.
4 - As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, o aeródromo a partir do qual pretendem efectuar o treino e os meios de treino artificial que se propõem utilizar e demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.
5 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.
6 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10 anos.
7 - O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 26.º
Certificação de organizações de formação de voo e de qualificações de tipo
1 - Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de voo e as organizações de formação de qualificações de tipo.
2 - As organizações de formação de voo devidamente certificadas podem ministrar formação teórica ou prática:
a) Para licenças de pilotos e de técnicos de voo;
b) Para qualificações de classe ou de tipo associadas às licenças referidas na alínea anterior;
c) Para qualificações de instrumentos;
d) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação de tripulação múltipla;
e) Para qualificações de instrutor de voo, instrutor de dispositivos de treino artificial de voo, e instrutor de técnicos de voo.
3 - As organizações de formação de qualificações de tipo devidamente certificadas podem ministrar formação:
a) Para qualificações de tipo;
b) Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação em tripulação múltipla,
c) Para instrutor de tipo e instrutor de dispositivos de treino artificial de voo;
d) Para programas de formação específicos.
4 - As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação referidas nos números anteriores são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1.055, 2.055 e 4.055 e respectivos apêndices.
5 - A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece, designadamente, os requisitos a que devem obedecer a frota de treino de que estas organizações têm de dispor, as instalações de operações de voo e o aeródromo a que têm acesso.
6 - As organizações de formação de voo e de qualificações de tipo devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.
7 - A certificação das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.
8 - Os certificados das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 4 deste artigo, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados por períodos de três anos.
9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados das organizações de formação de voo sediadas em países não membros da JAA só podem ser revalidados pelo prazo de 1 ano.
10 - O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo se verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos,
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afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.
11 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10 anos.
Artigo 27.º
Certificação de organizações de formação de manutenção de aeronaves
1 - Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de manutenção de aeronaves.
2 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves devidamente certificadas podem:
a) Ministrar instrução básica ou instrução de tipo, de classe ou de processo, teórica ou prática, no âmbito da manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves;
b) Ministrar formação para formadores e monitores de manutenção.
3 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves podem ainda, por delegação do INAC, efectuar exames a alunos da própria organização ou que não tenham frequentado cursos numa organização certificada, e emitir certificados de aproveitamento.
4 - As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.
5 - A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece os requisitos a que devem obedecer a organização, os recursos humanos, as instalações, as ferramentas e o equipamento, nomeadamente aeronaves e seus componentes e dispositivos de simulação de sistemas.
6 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.
7 - A certificação das organizações de formação de manutenção de aeronaves depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.
8 - Os certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e em regulamentação complementar, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados.
9 - O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado referido no número anterior se, após inspecção à organização, verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.
10 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada, pelo prazo de 10 anos.
Capítulo VI
Disposições Contra-ordenacionais
Artigo 28.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações muito graves, punidas com a coima mínima de 750 € e máxima de 1.870 €, em caso de negligência, e mínima de 1.870 €, e máxima de 3.740 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de 5.000 € e máxima de 22.445 €, em caso de negligência, e mínima de 15.000 € e máxima de 44.890 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado de aptidão médica;
b) A violação do disposto no n.º 4 e 5 do artigo 4.º;
c) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;
d) A violação do disposto no artigo 7.º;
e) Introduzir dolosamente dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;
f) Exercer as competências próprias de uma licença, qualificação, autorização ou certificado na qual o INAC tenha introduzido limitações nos termos do artigo 9.º, em violação dessas mesmas limitações;
g) Exercer as competências de piloto em voos remunerados, por quem seja titular de uma licença de piloto particular de avião ou de helicóptero;
h) Exercer as competências de piloto em operações de transporte aéreo comercial, por quem seja titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, excepto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º;
i) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;
j) A emissão de certificados de aptidão para o serviço relativamente a acções de manutenção não executadas, em violação do disposto nos n.º 1 a 5 do artigo 15.º;
l) Exercer, de forma fraudulenta, as competências próprias de uma autorização de examinador;
m) Voar ou ocupar uma posição operacional em voo real na qualidade de aluno sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 21.º e o competente certificado médico de aptidão;
n) A violação do disposto nos n.º 2 e 4 do artigo 21.º;
o) Ministrar formação teórica e instrução, por organizações que não se encontrem certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções;
p) Ministrar formação teórica e instrução em violação do manual de instrução e de operações da organização, previstos nos n.º 6 dos artigos 26.º e 27.º;
q) Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação
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ou renovação de licença, qualificação, autorização ou certificado;
r) Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equivalentes;
s) Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador ou examinador, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado médico de aptidão;
t) Permitir que alguém exerça as competências descritas no presente diploma, em situação de violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º;
u) Permitir que alguém voe na qualidade de aluno sem a competente autorização e certificado médico de aptidão e sem o acompanhamento de um instrutor.
2 - Constituem contra-ordenações graves, punidas com a coima mínima de 600 € e máxima de 1300 €, em caso de negligência, e mínima de 1300 € e máxima de 3000 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de 3800 € e máxima de 10 000 €, em caso de negligência, e mínima de 12 000 € e máxima de 35 000 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as funções de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, por quem possui a respectiva licença, qualificação, autorização e certificado médico de aptidão, sem que tal licença, qualificação, autorização ou certificado se encontrem válidos;
b) Exercer as competências inerentes a uma licença, qualificação, autorização ou certificado, cuja proficiência, aptidão e requisitos exigidos, por motivo de alterações posteriores, não correspondam aos que fundamentaram a emissão do respectivo documento, sem que tenham dado conhecimento dessas alterações ao INAC;
c) Ministrar formação teórica e instrução, por organizações certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções, sem que o competente certificado ou autorização seja válido;
d) A emissão de declarações ou outros documentos falsos, ou a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação.
3 - Constituem contra-ordenações leves, punidas com a coima mínima de 350 € e máxima de 750 €, em caso de negligência, e mínima de 750 € e máxima de 2250 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas singulares, e com a coima mínima de 2500 € e máxima de 5000 €, em caso de negligência, e mínima de 5000 € e máxima de 10 000 €, em caso de dolo, quando praticadas por pessoas colectivas, as infracções previstas nas alíneas seguintes:
a) Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem que a respectiva licença tenha sido apresentada ao INAC e reemitida nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;
b) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis com as respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;
c) O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis não se fazendo acompanhar das respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados;
d) Introduzir dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;
e) O não fornecimento ao INAC dos documentos e informações que lhe forem exigidos, por parte dos titulares das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma;
f) A não conservação adequada dos registos individuais de formação ministrada por organizações de formação, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 26.º e no n.º 10 do artigo 27.º.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Compete ao INAC a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente diploma.
Artigo 29.º
Sanções acessórias
1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Interdição até dois anos do exercício das funções inerentes à licença, qualificação, autorização ou certificado, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), m) e o);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas restantes alíneas.
2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:
a) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d);
b) Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até seis meses, no caso da contra-ordenação prevista na alínea b);
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Artigo 30.º
Apreensão cautelar
O INAC pode determinar a apreensão cautelar até ao termo do processo contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano, das licenças, autorizações ou certificados, no caso das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º.
Capítulo VII
Disposições transitórias
Artigo 31.º
Pessoal aeronáutico em formação
A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma em conformidade com os requisitos aceites pelo INAC aplicáveis ao tempo do seu início é válida para a emissão de licenças, qualificações, autorizações e certificados nos termos do presente diploma, desde que a formação e as provas respectivas sejam finalizadas antes do prazo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma
Artigo 32.°
Licenças, qualificações, autorizações e certificados
1 - As licenças, qualificações, autorizações e certificados válidos à data da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua revalidação, renovação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas no presente diploma.
2 - Os titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados que não estejam válidos à data da entrada em vigor deste diploma têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a sua renovação, a que se aplicam as regras vigentes à data da sua emissão inicial.
3 - Às revalidações e renovações subsequentes das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no artigo anterior aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma.
4 - Os técnicos de manutenção de aeronaves autorizados a certificar trabalhos de manutenção à data da publicação do presente diploma podem requerer a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares.
5 - Os pedidos de licenças, qualificações, autorizações e certificados requeridos ao INAC até à data da publicação do presente diploma são analisados à luz das disposições em vigor à data da entrada do requerimento.
Artigo 33.º
Monitores, formadores e examinadores
1 - A qualificação de monitor prevista no artigo 20.º só é exigível para ministrar formação prática para licenças e qualificações de técnico de certificação de manutenção de aeronaves 1 ano após a data de entrada em vigor do presente diploma.
2 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º só é exigível 2 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma;
3 - Durante 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o requisito previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º é dispensado aos requerentes que tenham experiência de monitor anterior.
4 - O certificado de aptidão pedagógica exigido no n.º 3 do artigo 23.º só é exigível 1 ano após a entrada em vigor do presente diploma.
5 - O requisito de experiência recente previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível 2 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
6 - O requisito de experiência recente previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível 3 anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.
7 - As qualificações e autorizações emitidas sem o preenchimento dos requisitos referidos nos números anteriores são válidas apenas até ao fim do período transitório neles definido.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo 34.º
Exames e autorizações para alunos
O INAC pode designar entidades para a realização dos exames, provas de voo e verificações de proficiência previstos no presente diploma, bem como para a emissão das autorizações previstas no artigo 21.º.
Artigo 35.°
Licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos por outras autoridades aeronáuticas
1 - As licenças, qualificações ou autorizações de pilotos, de técnicos de voo e de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por outras Autoridades Aeronáuticas que integrem as JAA, são válidos em Portugal sempre que essas Autoridades Aeronáuticas hajam adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR - FCL 1, 2 ou 4, ou das normas técnicas JAR-66 e JAR-147 e, reciprocamente, considerem válidas as licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos pelo INAC, em conformidade com o presente diploma e com as normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1015, 2015 e 4015, e respectivos apêndices.
2 - As licenças, qualificações e autorizações de pilotos, de técnicos de voo, de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas no n.º 1, podem ser convertidos, mediante requerimento do seu titular, em licenças, qualificações, autorizações e certificados nacionais, desde que haja um acordo entre o INAC e a Autoridade Aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança
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equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa Autoridade Aeronáutica, nos termos das normas constantes do Anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1016, 2016 e 4016.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas ou renovadas por Estados-membros da União Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR-FCL 1, 2 ou 4, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.
4 - As acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por Autoridades Aeronáuticas que não as referidas no n.º 1, podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa.
Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 67.º a 170.º, 179.º a 187.º, 189.º a 192.º, 200.º e 201.º do Decreto n.º 20 062, de 13 de Julho de 1931.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - A Ministra da Justiça, - O Ministro da Economia, - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, .
Nota. - Os anexos mencionados encontram-se disponíveis, para consulta nos serviços de apoio.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.