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0590 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

Nestas recomendações a CMVM prevê a divulgação das remunerações auferidas pelos administradores de forma individualizada, constituindo esta divulgação "não apenas um instrumento de sindicabilidade mas também um estímulo permanente à melhoria do desempenho dos membros do órgão de administração", recomendação que as empresas portuguesas não têm cumprido.
Também a Comissão Europeia, na sua comunicação ao Conselho e ao Parlamento Europeu de Maio de 2003 sobre a modernização do direito das sociedades, afirma a necessidade de os accionistas estarem "em condições de apreciar plenamente a relação entre os resultados da empresa e o nível de remuneração dos administradores", sendo por isso necessária a "divulgação de informações pormenorizadas sobre as remunerações de cada administrador nas contas anuais".
O presente projecto de lei do PCP representa um instrumento indispensável para dar cumprimento a estas exigências de informação, prevenindo desta forma os "súbitos" colapsos empresariais provocados pela descapitalização das empresas, por via do pagamento de salários elevados aos administradores, e que se vêm depois a traduzir em falências, lançando no desemprego os trabalhadores e causando graves prejuízos à economia nacional. Temos, aliás, exemplos bem vivos no passado recente deste tipo de situações e suas gravíssimas repercussões, como os casos de empresas transnacionais sediadas nos EUA como a ENRON, Worldcom, Global Crossing, Vivendi Universal e outras.
Assim, ao abrigo da alínea g) do n.º 2 do artigo 180º da Constituição e da alínea e) do artigo 11º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo único

É aditado o artigo 451.º-A ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 184/87, de 21 de Abril, Decreto-Lei n.º 280/87, de 8 de Julho, Decreto-Lei n.º 229-B/88, de 4 de Julho, Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, Decreto-Lei n.º 225/92, de 21 de Outubro, Decreto-Lei n.º 20/93, de 26 de Janeiro, Decreto-Lei n.º 328/95, de 9 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 257/96, de 31 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março, Decreto-Lei n.º 237/2001, de 30 de Agosto, Decreto-Lei n.º 162/2002, de 11 de Julho, e Decreto-Lei 107/2003, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:

"Artigo 451.º-A
Relatório de gestão e contas

Para além do previsto no artigo 66.º deste Código e no Plano Oficial de Contabilidade, quando se trate de sociedades anónimas emitentes de acções admitidas à negociação em mercado regulamentado, o relatório de gestão e as contas do exercício deverão indicar de forma individualizada as remunerações base e acessórias de cada um dos administradores da sociedade, ainda que não seja esta a assumir directamente esses encargos."

Assembleia da República, 13 de Novembro de 2003. Os Deputados do PCP: Lino de Carvalho - Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo.

PROPOSTA DE LEI N.º 84/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME EXCEPCIONAL DE REABILITAÇÃO URBANA PARA AS ZONAS HISTÓRICAS E ÁREAS CRÍTICAS DE RECUPERAÇÃO E RECONVERSÃO URBANÍSTICA E A PREVER O REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES DE REABILITAÇÃO URBANA)

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu, no dia 19 de Novembro de 2003, na sede da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, da cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei n.º 84/IX, que "Autoriza o Governo a aprovar um regime excepcional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística e a prever o regime jurídico das sociedades de reabilitação urbana".

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea a) do artigo 60.º do Regimento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

1 - A Comissão, após apreciação do projecto de diploma, decidiu, por unanimidade, emitir parecer favorável.
2 - Apreciação na especialidade:
2.1 - Entre os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP) inclui-se aquele que consagra o princípio do Estado unitário (artigo 2.º), consagração que se faz sem prejuízo e no respeito do regime autonómico insular e do princípio da autonomia das autarquias locais, dimensões que as leis de revisão constitucional terão de respeitar, pois que constituem limites materiais de revisão (alíneas o) e n) do artigo 288.º da CRP).
2.2 - O carácter unitário do Estado é compatível com a autonomia regional e a descentralização territorial, devendo considerar-se estas dimensões como elementos constitucionais da organização e funcionamento do próprio Estado unitário (artigo 6.º da CRP).
2.3 - O princípio da autonomia do poder local afirma-se como dimensão da organização democrática do Estado.
2.4 - A prossecução dos interesses próprios das populações pode ser feita de forma autónoma ou em cooperação com o poder central e regional.
2.5 - Ao legislar no âmbito da sua competência o Governo da República está obrigado a não ignorar a existência das regiões autónomas ao transferir atribuições e