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0599 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

d) Funcionamento das operações de carga e descarga.

5 - Na aplicação do critério referido na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, deve ponderar-se o impacte do projecto considerando, nomeadamente os seguintes aspectos:

a) Densidade e qualidade da estrutura comercial existente na área de influência, bem como as formas de comércio presentes e a diversidade, qualidade e adequação da oferta às condições de consumo;
b) Introdução de novas tecnologias e práticas inovadoras ou contribuição para a respectiva difusão, tendo em vista uma resposta mais eficiente às necessidades dos consumidores, a par da não discriminação dos cidadãos portadores de deficiência.

6 - Na aplicação do critério fixado na alínea d) do n.º 2 do presente artigo devem ter-se em consideração, nomeadamente, os compromissos assumidos pelo requerente em matéria de estabilidade e qualidade do emprego líquido gerado pelo projecto, bem como a actuação prevista em matéria de formação profissional.
7 - Na aplicação do critério fixado na alínea e) do n.º 2 do presente artigo deve ter-se em consideração, nomeadamente:

a) A influência do projecto na promoção de uma adequada integração intersectorial do tecido empresarial, através do estabelecimento de contratos de abastecimento representativos com produtores industriais e agrícolas e dos correspondentes efeitos induzidos no desenvolvimento económico, ao nível regional relevante;
b) Para os efeitos da alínea anterior devem, igualmente, ser tidos em conta os compromissos em matéria de estabilidade das relações contratuais com a produção, particularmente quando esteja em causa a comercialização de produtos de PME industriais e de empresas agrícolas e de artesanato.

8 - Os compromissos referidos nos n.os 6 e 7 do presente artigo, que devem ser apresentados de forma adequadamente quantificada, são objecto de verificação anual pela entidade coordenadora, durante um período de seis anos contado da data de entrada em funcionamento do estabelecimento.
9 - Quando se trate de instalação ou modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho, os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são aplicados com as devidas adaptações, as quais, tratando-se de situações de modificação, se podem traduzir na não aplicabilidade de alguns daqueles critérios.
10 - Nas situações abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma, mas em que o estabelecimento em causa tenha área igual ou inferior a 500 m2, os critérios referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 não se aplicam.
11 - Quando se trate de instalação de conjuntos comerciais, os critérios referidos no n.º 2 do presente artigo são igualmente aplicados com as devidas adaptações, com excepção do critério constante da alínea e), que não é aplicável.
12 - Para efeitos de decisão, as entidades competentes procedem à pontuação e hierarquização dos projectos em função da sua valia económica e regional, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 2.
13 - Os parâmetros a seguir para efeitos da pontuação e hierarquização referidas no número anterior são definidos através de despacho do Ministro da Economia.
14 - A autorização de instalação ou modificação dos estabelecimentos de comércio e a instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, devem ser recusadas quando o projecto não contribui de forma positiva para o desenvolvimento sustentável da área de influência, designadamente por:

a) Violar os instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente o PMOT, o plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas, servidão administrativa ou qualquer restrição de utilidade pública;
b) Ter uma pontuação atribuída, nos termos dos n.os 12 e 13, inferior a 50% do valor máximo ou, nas situações abrangidas pelo n.º 1 do artigo 15.º, ter uma avaliação negativa no critério da alínea c) do n.º 2.

Capítulo III
Procedimento de autorização

Artigo 10.º
Pedidos de autorização

1 - A apresentação dos pedidos de autorização a que se refere o artigo 4.º está sujeita a um sistema de faseamento nos seguintes termos:

a) Uma fase por ano, para estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 3000 m2 e para conjuntos comerciais;
b) Duas fases por ano, para estabelecimentos com uma área de venda igual ou superior a 1500 m2 e inferior a 3000 m2;
c) Três fases por ano, para estabelecimentos com uma área de venda inferior a 1500 m2.

2 - Exceptuam-se do sistema de fases previsto no número anterior:

a) Os pedidos de autorização abrangidos pelo regime simplificado previsto no artigo 15.º;
b) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar integrados em conjuntos comerciais;
c) Os pedidos de autorização de instalação ou de modificação de estabelecimentos de comércio por grosso em livre serviço.

3 - O calendário e as condições a observar no sistema de fases a que se refere o n.º 1 do presente artigo são definidos por portaria do Ministro da Economia.

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