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0601 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

urbanístico e dos aspectos relacionados com o domínio do tráfego.

3 - Quando se trate de empreendimento localizado em área de localização de uma AMT, a CCDR só se pronuncia após parecer prévio da mesma.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de empreendimento localizado em áreas com impacte em estradas nacionais, a CCDR só se pronuncia, após parecer prévio do IEP e da câmara municipal da área de localização do projecto.
5 - A câmara municipal, quando legalmente exigível, a AMT e o IEP, emitem os respectivos pareceres no prazo de 25 dias, a contar da data da recepção do processo remetido pela entidade coordenadora, nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 11.º, respectivamente.
6 - Os pareceres a emitir pela AMT e pelo IEP devem atender aos seguintes aspectos:

a) Impacte ambiental do previsível aumento de tráfego rodoviário na zona de localização e na área de influência do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, nomeadamente em matéria de escoamento e da componente acústica;
b) Capacidade instalada da rede rodoviária;
c) Plano de construção dos acessos e suas ligações à rede rodoviária nacional;
d) Plano de construção de parques de estacionamento.

7 - Os pareceres da AMT, do IEP e, quando legalmente exigível, da câmara municipal, devem ser remetidos directamente à CCDR, com conhecimento à entidade coordenadora.
8 - Nas situações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, o parecer da CCDR deve integrar o conteúdo dos pareceres da AMT, do IEP e da câmara municipal.
9 - O parecer da CCDR pode ser condicionado à observância de parâmetros previstos em PMOT, plano especial de ordenamento do território ou medidas preventivas em vigor.
10 - A CCDR, a AMT, o IEP e a câmara municipal podem solicitar, no decurso dos primeiros 10 dias dos respectivos prazos e mediante carta registada com aviso de recepção, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a emissão dos respectivos pareceres até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
11 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta.
12 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão dos pareceres pela CCDR, pela AMT, pelo IEP ou pela câmara municipal, dentro dos prazos fixados nos n.os 1 e 5 do presente artigo, respectivamente, é considerada como parecer favorável.

Artigo 14.º
Parecer da DGE

1 - A DGE emite o seu parecer no prazo de 45 dias contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O parecer a emitir pela DGE assenta na verificação do cumprimento dos critérios definidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, com ponderação do disposto no n.º 8 do referido artigo e observância do estabelecido no seu n.º 12.
3 - A DGE pode solicitar, nos primeiros 10 dias do respectivo prazo, esclarecimentos ou informações complementares à entidade coordenadora, considerando-se suspenso o prazo para a elaboração do respectivo parecer até à remessa, por esta, dos elementos solicitados.
4 - A entidade coordenadora deve solicitar de imediato, ao requerente, os elementos referidos no número anterior, o qual dispõe de um prazo de 10 dias, a contar da data da recepção do respectivo pedido, para efeitos de resposta.
5 - Sem prejuízo das suspensões previstas no presente artigo, a falta de emissão do parecer pela DGE, dentro do prazo referido no n.º 1, é considerada como parecer favorável.

Artigo 15.º
Tramitação simplificada

1 - Sem prejuízo das demais regras a observar nos termos previstos no presente diploma, os estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 500 m2 e inferior a 1500 m2, não pertencentes a uma mesma empresa que utilize uma ou mais insígnias ou não integrados num grupo, ficam sujeitos a uma tramitação procedimental simplificada assente na ponderação, por parte da DGE, do critério definido na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do presente diploma.
2 - Na situação prevista no número anterior, o prazo para emissão de parecer pela DGE é de 30 dias, contado da data da recepção do processo nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º, aplicando-se-lhe, do mesmo modo, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, no caso de ser necessário solicitar esclarecimentos ou informações complementares.
3 - Sem prejuízo das suspensões previstas no número anterior, a não emissão de parecer pela DGE, dentro do prazo nele fixado, é considerada como parecer favorável.

Artigo 16.º
Consulta pública

1 - A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho com área de venda igual ou superior a 5000 m2, bem como a expansão dos mesmos que implique o aumento da área de implantação numa percentagem igual ou superior a 50%, relativamente à área anteriormente autorizada, e a instalação de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 15 000 m2, ficam obrigatoriamente sujeitas a consulta pública.
2 - O disposto no número anterior não se aplica à instalação e expansão dos estabelecimentos de comércio integrados em conjuntos comerciais abrangidos pelo presente diploma.
3 - A consulta pública consiste na recolha de observações sobre a instalação ou modificação de estabelecimentos ou a instalação de conjuntos comerciais, devendo ser

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