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0602 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

anunciada através de aviso, publicado nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma e no qual deve ser indicada a forma como os interessados devem apresentar as suas observações.
4 - O período de consulta pública não pode ter uma duração inferior a 30 dias nem superior a 60 dias, devendo ser anunciado com a antecedência mínima de oito dias.
5 - Os resultados da consulta pública são tomados em consideração no processo de decisão.

Artigo 17.º
Decisão

1 - A decisão tomada pela entidade competente nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, pode ser acompanhada da imposição de condições e obrigações destinadas a garantir o cumprimento de compromissos assumidos pelo requerente e que tenham constituído pressupostos da autorização.
2 - No âmbito da coordenação cometida à DRE, esta deve enviar aos membros da comissão competente para efeitos de decisão cópias do processo e dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º, no prazo de cinco dias contados da data da respectiva recepção, devendo igualmente, na falta de emissão de algum dos mesmos documentos, remeter àqueles membros documento comprovativo de se encontrar decorrido o prazo necessário para a produção do respectivo deferimento ou parecer favorável tácito.
3 - A comissão decide no prazo de 30 dias contados a partir da recepção do último dos documentos a que alude o número anterior decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
4 - Nas situações em que a competência decisória caiba à DRE, esta decide no prazo de 15 dias após a recepção do último dos documentos referidos no artigo 12.º, no n.º 1 do artigo 13.º e no n.º 1 do artigo 14.º ou do último dos prazos para a respectiva emissão decorrido o qual, sem que a decisão seja tomada, se considera que o pedido de autorização foi deferido.
5 - Sempre que haja lugar a consulta pública, nos termos do artigo 16.º do presente diploma, a contagem do prazo para decisão previsto nos n.os 3 e 4, inicia-se após o respectivo termo.
6 - Podem ser solicitados esclarecimentos ou informações complementares às entidades intervenientes, suspendendo-se, nesses casos, os prazos de decisão fixados nos n.os 3 e 4 do presente artigo por um período máximo de 15 dias.
7 - A entidade coordenadora notifica o requerente da decisão tomada, com a devida fundamentação, devendo a respectiva autorização ser emitida só após pagamento da taxa de autorização devida, nos termos da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do presente diploma.

Artigo 18.º
Recurso

Da decisão cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos de círculo, cabendo à Secretaria-Geral do Ministério da Economia, com a colaboração das entidades intervenientes no processo de autorização, prestar o necessário apoio jurídico.

Artigo 19.º
Registo

1 - A instalação e a modificação de estabelecimentos de comércio ou a instalação de conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, são objecto de registo na DGE mediante a entrega, por parte dos interessados e preferencialmente via Internet, de um impresso devidamente preenchido.
2 - O impresso mencionado no número anterior deve conter os elementos referidos no Anexo III ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - O registo a que se refere o presente artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou conjunto comercial em causa, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 462/99, de 5 de Novembro.

Artigo 20.º
Caducidade da autorização

1 - A autorização concedida caduca se, no prazo de dois ou de três anos a contar da data da emissão da respectiva autorização, não se verificar a entrada em funcionamento, respectivamente, do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial a que a mesma respeita.
2 - A entidade competente para a decisão pode prorrogar a autorização concedida até ao máximo de um ano, quando se tratar de estabelecimento de comércio ou até ao máximo de dois anos, quando se tratar de conjunto comercial, com base em requerimento do interessado, devidamente fundamentado e apresentado, com a antecedência mínima de 45 dias da data da caducidade da autorização, à entidade coordenadora, a quem cabe a apreciação do mesmo.

Artigo 21.º
Modificações posteriores à decisão de autorização

1 - As modificações que o requerente pretenda introduzir no projecto, entre a data de emissão da autorização e a entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, susceptíveis de alterar os pressupostos em que aquela se baseou e que digam respeito, nomeadamente à área de venda ou área bruta locável, à localização, ao tipo de actividade, ao ramo de comércio ou à entidade exploradora, são obrigatoriamente comunicadas à entidade coordenadora, até 45 dias antes da data prevista de entrada em funcionamento do estabelecimento ou do conjunto comercial.
2 - No prazo de três dias contados da data da sua recepção, a entidade coordenadora remete o pedido de modificação às entidades que intervieram no processo de autorização, para efeitos de apreciação.
3 - As entidades a que se refere o número anterior elaboram parecer no prazo de 30 dias contado da data da recepção do pedido.
4 - A não emissão de parecer no prazo fixado no número anterior é considerada como parecer favorável.
5 - A entidade competente decide no prazo máximo de 30 dias contado da data da recepção do último dos pareceres

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