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0603 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

referidos no n.º 3 ou do fim do último prazo para a respectiva emissão.

Capítulo IV
Entrada em funcionamento do estabelecimento ou conjunto comercial

Artigo 22.º
Vistorias

1 - Tendo em vista a verificação do cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação do estabelecimento de comércio ou de instalação do conjunto comercial, a entidade coordenadora procede a uma vistoria, lavrando-se o competente auto, a qual é efectuada em conjunto com a vistoria municipal, quando a ela haja lugar, ou independentemente desta, nas restantes situações.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a câmara municipal competente informa a entidade coordenadora da data da realização da vistoria, com uma antecedência mínima de 15 dias.
3 - Quando não haja lugar a vistoria municipal, o requerente deve apresentar o pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 30 dias antes da data da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial, a qual será realizada no prazo de 15 dias após a data da recepção do requerimento.

Artigo 23.º
Incumprimento dos requisitos de autorização

1 - Quando na vistoria referida no artigo anterior se constate o incumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, tal situação, que deve constar do auto de vistoria, é impeditiva da entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial.
2 - A situação de incumprimento a que se refere o número anterior é comunicada ao requerente pela entidade coordenadora, de forma devidamente fundamentada, no prazo de três dias após a realização da vistoria.

Artigo 24.º
Entrada em funcionamento

1 - Quando na vistoria referida no artigo 22.º do presente diploma, se constate o cumprimento dos requisitos que fundamentaram a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora comunica tal situação ao requerente, no prazo de três dias após a realização da vistoria.
2 - A entrada em funcionamento do estabelecimento de comércio ou do conjunto comercial depende da comunicação referida no número anterior.

Capítulo V
Pedidos de informação, fiscalização e sanções

Artigo 25.º
Pedidos de informação

1 - A entidade coordenadora e a DGE, no exercício das competências que lhes são conferidas pelo presente diploma, podem solicitar informações a quaisquer entidades, empresas e associações de empresas, fixando, para o efeito, os prazos que entendam razoáveis.
2 - Os titulares dos estabelecimentos de comércio e dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo artigo 4.º, devem enviar à DGE, até 30 de Maio de cada ano, preferencialmente via Internet, os elementos discriminados no Anexo IV deste diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 26.º
Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas (IGAE), sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.

Artigo 27.º
Infracções

1 - Sem prejuízo da responsabilidade penal a que houver lugar, as infracções às normas previstas no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima nos termos dos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:

a) De 5000 euros a 15 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b De 2500 euros a 10 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 500 euros a 2500 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 650 euros a 3500 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

3 - Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:

a) De 100 000 euros a 500 000 euros, a violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 4.º e o incumprimento das condições e obrigações referidas no n.º 1 do artigo 17.º;
b) De 30 000 euros a 80 000 euros, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º e no n.º 1 do artigo 23.º;
c) De 5 000 euros a 10 000 euros, a infracção do dever de registo previsto no artigo 19.º;
d) De 6 000 euros a 12 000 euros, a falta de envio de elementos, solicitados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º.

4 - A negligência é punível.
5 - As entidades fiscalizadoras podem solicitar a colaboração de quaisquer outras entidades, sempre que o julguem necessário ao exercício das suas funções.
6 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades fiscalizadoras referidas no artigo 26.º do presente diploma.

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