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0604 | II Série A - Número 016 | 27 de Novembro de 2003

 

7 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma reverte:

a) 60% para o Estado;
b) 30% para a entidade que procede à instrução do processo;
c) 10% para a entidade que levanta o auto de notícia.

Artigo 28.º
Sanção acessória

No caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) dos n.os 2 e 3 do artigo anterior pode, simultaneamente com a coima, ser aplicada, por período não superior a dois anos, a sanção acessória prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, ficando o reinicio da actividade dependente da concessão de autorização a emitir pela entidade competente, nos termos do presente diploma.

Artigo 29.º
Embargo, demolição de obra e reposição do terreno

O presidente da câmara municipal respectiva é competente para determinar o embargo, a demolição da obra e a reposição do terreno, aplicando-se, para o efeito, o disposto em matéria de medidas de tutela da legalidade urbanística na legislação aplicável à urbanização e edificação.

Artigo 30.º
Taxas

1 - Sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica, os actos relativos à apreciação e autorização de instalação e de modificação dos estabelecimentos de comércio e de instalação dos conjuntos comerciais, abrangidos pelo presente diploma, incluindo as reapreciações de pedidos de autorização, as vistorias e as prorrogações, estão sujeitos ao pagamento de taxas, cujos montantes variam em função da área de venda ou área bruta locável autorizadas e da densidade comercial existente na área de influência do projecto.
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior são estabelecidos por portaria do Ministro da Economia, que incluirá as regras para o seu cálculo e actualização.
3 - Os montantes referidos no número anterior, são fixados em obediência aos seguintes princípios:

a) As taxas correspondentes aos actos relativos à apreciação ou reapreciação de pedidos de autorização de instalação ou modificação, às vistorias e às prorrogações não podem ser superiores a 800 Euros, no caso de estabelecimentos de comércio ou a 8000 euros, no caso de conjuntos comerciais;
b) As taxas de autorização devem atender à densidade comercial da área de influência do estabelecimento ou conjunto comercial em causa e ao respectivo escalão dimensional, não podendo os respectivos valores ser inferiores a 25 euros por m2 ou superiores a 80 euros por m2, de área de venda ou área bruta locável autorizadas.

4 - O produto resultante da cobrança das taxas de apreciação ou reapreciação dos pedidos, de vistoria e de prorrogação de autorizações reverte, em 40%, a favor da entidade coordenadora sendo o remanescente rateado, em partes iguais, pelas restantes entidades intervenientes.
5 - O produto das taxas de autorização reverte a favor do fundo de apoio aos empresários comerciais a que se refere o Despacho Conjunto n.º 324/2002, de 28 de Março de 2002, publicado no Diário da República n.º 94, II Série, de 22 de Abril de 2002, sem prejuízo das dotações já previstas no mesmo despacho conjunto e, bem assim, de um Fundo de Modernização do Comércio, a criar, o qual terá como objectivos a modernização e revitalização da actividade comercial, designadamente em centros de comércio com predomínio de comércio independente de proximidade ou zonas rurais, bem como a promoção de acções e programas de formação dirigidos ao sector do comércio.
6 - A cobrança das taxas a que se refere o presente artigo compete à entidade coordenadora.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio

O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 13.º
(...)

1 - (...)
2 - No caso de projectos sujeitos a licenciamento industrial e de estabelecimentos de comércio ou conjuntos comerciais sujeitos a autorização de instalação ou de modificação, a entidade coordenadora do respectivo licenciamento ou procedimento de autorização procede à remessa do EIA e demais documentação referida no número anterior à autoridade de AIA, no prazo de três dias úteis.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - No caso de projectos referidos no n.º 2, as informações mencionadas nos n.os 5 e 6 são solicitadas ao proponente através da respectiva entidade coordenadora.

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