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0611 | II Série A - Número 017 | 29 de Novembro de 2003

 

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA À ARGÉLIA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República à Argélia, entre os dias 2 e 4 de Dezembro.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

RESOLUÇÃO
VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A GENEBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República a Genebra, entre os dias 9 e 12 do próximo mês de Dezembro.

Aprovada em 27 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 347/IX
(ESTABELECE O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

PROPOSTA DE LEI N.º 89/IX
(APROVA O ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, REGIONAL E LOCAL DO ESTADO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Os Deputados presentes acordaram em fazer a votação na especialidade por blocos, sempre que possível, votando-se em separado os artigos relativamente aos quais haja pedidos de autonomização, tendo por base de trabalho a proposta de lei.
A pedido do Sr. Deputado Alberto Martins, do PS, foi autonomizada a votação do artigo 21.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi este artigo aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
O mesmo Sr. Deputado solicitou ainda a votação, em alternativa, da Secção II do Capítulo II do projecto de lei n.º 347/IX, que se consubstancia nos artigos 5.º a 14.º.
Submetidos à votação, foram os referidos artigos rejeitados, com votos conta do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS e do CDS-PP.
A pedido do Sr. Deputado António Filipe, do PCP, foi autonomizada a votação dos artigos 12.º, 20.º, 25.º, 26.º e 35.º da proposta de lei.
O Sr. Deputado Alberto Martins solicitou então que os artigos 12.º, 20.º e 35.º fossem votados num bloco, votando-se noutro os artigos 25.º e 26.º.
Submetidos à votação, foram os artigos 12.º, 20.º e 35.º aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS e do PCP.
De seguida, foram submetidas à votação os artigos 25.º e 26.º, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, com votos contra do PCP e com a abstenção do PS.
De seguida, votaram-se em bloco os restantes artigos da proposta de lei, incluindo a alteração da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, apresentada pelo PSD, os quais foram aprovados, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS e do PCP.
Finda a votação da proposta de lei n.º 89/IX, considerou a Comissão estar realizada também a votação do projecto de lei n.º 347/IX, por este se ter consumido nas alterações apresentadas à proposta de lei.
Segue em anexo o texto final resultante desta votação.

Anexo

Texto final

Capítulo I
Princípios gerais

Secção I
Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da Administração central, local e regional do Estado.
2 - O presente diploma é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei-quadro.
3 - A aplicação do regime previsto no presente diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - O presente diploma será aplicado, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - O presente diploma não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.

Artigo 2.º
Cargos dirigentes

1 - São cargos dirigentes os cargos de direcção, gestão, coordenação e controlo dos serviços e organismos públicos abrangidos pelo presente diploma.