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0712 | II Série A - Número 020 | 11 de Dezembro de 2003

 

II.2 - Da motivação do Governo:
A Comissão Europeia iniciou em 1999 um processo designado por "Revisão 99" com o objectivo de proceder à reformulação do quadro regulamentar comunitário relativo às telecomunicações.
Como consequência deste processo foi publicado, em 7 de Março de 2002, o primeiro conjunto de directivas relativas às comunicações electrónicas, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, que carecem de transposição para a ordem jurídica interna - Directiva 2002/19/CE (relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos - directiva acesso); Directiva 2002/20/CE (relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva autorização); Directiva 2002/21/CE (relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva-quadro); Directiva 2002/22/CE (relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas - directiva serviço universal), ainda complementado com a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002 (relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas).
Como principais aspectos deste novo regime aplicável às comunicações electrónicas destacam-se:
- A definição dos objectivos de regulação das comunicações electrónicas a prosseguir pela autoridade reguladora, garantindo-se a independência desta face quer ao poder político quer às empresas do sector, bem como a separação total e efectiva das funções de regulação das competências ligadas à propriedade ou à direcção das referidas empresas sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo;
- A exclusão do âmbito de aplicação deste quadro regulamentar dos conteúdos transmitidos através das redes e serviços de comunicações electrónicas, sem prejuízo da contribuição para a implementação de políticas destinadas a promover a diversidade cultural e linguística e o pluralismo, nomeadamente dos meios de comunicação social;
- No que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações electrónicas, a consagração de um regime de autorização geral que obsta à sua sujeição a uma decisão ou acto prévio do regulador, sem prejuízo das regras em matéria de frequências e números;
- A manutenção da garantia da prestação de um serviço universal de comunicações electrónicas e a previsão do seu modo de compensação financeira.
O novo quadro comunitário que ao Governo cumpre transpor envolve matérias da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República, como sejam, entre outras, o reforço do quadro sancionatório do regime em questão, ao nível contra-ordenacional e mediante a tipificação de um crime, a previsão do controlo jurisdicional dos actos praticados pela Autoridade Reguladora Nacional, bem como a definição do domínio público, o regime da sua utilização e respectivas taxas.
É com esse objectivo que o Governo solicitou a presente autorização legislativa, uma vez que entendeu dever a transposição das directivas ser efectuada através de um diploma único que, eliminando a sobreposição de matérias, permita agrupar todas as disposições normativas de forma coerente e integrada.
De igual modo Governo careceria de autorização para, no âmbito do diploma de transposição, revogar a actual Lei de Bases das Telecomunicações - Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, a qual contém, de igual modo, matérias de competência legislativa da Assembleia da República.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Associação de Defesa do Consumidor, o Instituto do Consumidor e a Autoridade da Concorrência.

III - Do sistema legal vigente

3.1- Do direito interno vigente:
Analisada a evolução da legislação portuguesa sobre a matéria em apreço, a mesma encontra-se plasmada na:
- Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, que define as "Bases gerais a que obedece o estabelecimento, gestão e exploração de redes de telecomunicações e a prestação de serviços de telecomunicações";
- Lei n.º 29/2000, de 6 de Dezembro (1.ª alteração à Lei n.º 91/97);
- Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro (Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação);
- Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho (Altera o Decreto-Lei n.º 555/99);
- Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro (Regula a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações);
- Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Institui o ilícito de mera ordenação social);
- Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (Altera o Decreto-Lei n.º 433/82).
Como resulta da Lei n.º 91/97, de 1 de Agosto, algumas das questões essenciais às telecomunicações já tinham previsão legal, como o serviço universal e o domínio público.
As directivas vieram estabelecer o quadro geral das comunicações electrónicas (Directiva 2002/21/CE), o acesso (Directiva 2002/19/CE) e o conceito de serviço universal (Directiva 2002/22/CE).
No quadro da legislação europeia para o sector das telecomunicações importa trazer à colação a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva 2002/58/CE, que consagra "o respeito pela vida privada e familiar" e "a protecção de dados pessoais", e cuja transposição foi tratada em sede da 1.ª Comissão desta Assembleia da República (projecto de lei n.º 208/IX, do Partido Socialista), tendo sido aprovada na generalidade.

IV - Das audições

No âmbito da análise, em sede do grupo de trabalho, foram recebidas as entidades directas e indirectamente ligadas ao sector das telecomunicações, que prestaram o seu contributo.
Assim, o grupo de trabalho recebeu:
- PT Comunicações, SA;
- SONAE, Comunicações;
- APRITEL;
- Associação de Defesa do Consumidor;
- Comissão Nacional de Protecção de Dados;

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