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0734 | II Série A - Número 022 | 18 de Dezembro de 2003

 

DECRETO N.º 144/IX
GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2004

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.°
Objectivo

São aprovadas as Grandes Opções do Plano para 2004.

Artigo 2.º
Enquadramento estratégico

As Grandes Opções do Plano para 2004 inserem-se na estratégia de médio prazo para o desenvolvimento da sociedade e economia portuguesas apresentada no Programa do XV Governo e consubstanciada nas Grandes Opções do Plano para 2003-2006.

Artigo 3.°
Contexto europeu

Portugal deverá reforçar o seu papel como sujeito activo no processo de construção europeia, nomeadamente no âmbito da revisão dos tratados, da discussão das novas perspecivas financeiras e da implementação da política externa e de segurança comum.

Artigo 4.°
Grandes Opções do Plano

1 - As Grandes Opções do Plano para 2004 concretizam, através de um conjunto de medidas e de investimentos, as Grandes Opções de Médio Prazo, que são as seguintes:

a) Consolidar um Estado com autoridade, moderno, eficiente e eficaz, por forma a colocar Portugal numa nova trajectória de segurança, desenvolvimento e justiça que defenda os interesses do País na cena internacional, veja as suas instituições prestigiadas, credibilize o conceito de serviço público e imponha o primado do interesse colectivo, recriando a confiança dos cidadãos no Estado e nos seus representantes;
b) Sanear as finanças públicas e desenvolver a economia, disciplinando e controlando as despesas do Estado, e adoptando as medidas e os meios que conduzam ao reforço da luta contra a evasão e fraude fiscais, com vista ao relançamento de uma política de desenvolvimento económico que promova a retoma da convergência com os países mais ricos da União Europeia, realizando ainda as reformas estruturais que confiram competitividade a Portugal e que permitam criar mais riqueza;
c) Investir na qualificação dos portugueses, promovendo uma política integrada de educação e formação profissional, de investigação científica e cultural, centrada na exigência e no mérito, capaz de assegurar a recuperação do atraso nos níveis de qualificação dos cidadãos e vocacionada para a sustentação das políticas de desenvolvimento nacional;
d) Reforçar a justiça social e garantir a igualdade de oportunidades, consolidando o papel da família na sociedade, concretizando reformas significativas em

sectores-chave, como a segurança social e a saúde, adoptando políticas que permitam melhorar as condições de vida, em particular nas cidades, e combatendo os processos de exclusão e marginalização.

2 - O esforço de investimento programado para 2004 no âmbito do Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, em consonância com os objectivos definidos nas Grandes Opções do Plano, tem como principais prioridades dotar o País de infra-estruturas e equipamentos sociais que contribuam para a melhoria das condições de vida, aumentar a produtividade e a competitividade do tecido empresarial e formar recursos humanos mais qualificados.

3 - No ano de 2004 o Governo actuará no quadro legislativo, regulamentar e administrativo, de modo a concretizar a realização, em cada uma das áreas, dos objectivos constantes das Grande Opções do Plano para 2003-2006.

Artigo 5.°
Disposição final

É publicado em anexo à presente lei, da qual que faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2004, que detalha a execução das medidas programadas para 2002-2003 em cada uma das áreas e identifica as medidas a implementar em 2004.

Aprovado em 21 de Novembro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.