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1426 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

3 - O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica aos contratos de seguro.

Artigo 8.º
(Acesso ao crédito à habitação)

O Governo assegurará as condições de acesso dos cidadãos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica ao crédito à habitação.

Artigo 9.º
(Exames e informação clínicos)

1 - Os resultados dos exames clínicos são sigilosos, estando o acesso aos mesmos limitado ao utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento, sendo obrigatória a sua circulação em envelopes fechados, sem qualquer sinal exterior que permita identificar a existência de qualquer doença.
2 - O acesso à informação clínica ou a quaisquer documentos que contenham dados clínicos só é permitido ao próprio utente e aos técnicos de saúde responsáveis pelo seu acompanhamento.
3 - As cópias das fichas de ligação escolar enviadas para os estabelecimentos de ensino só podem ser abertas e consultadas pelo técnico de saúde responsável pelo acompanhamento no estabelecimento escolar em causa.

Artigo 10.º
(Terapêuticas)

É proibida a interrupção de terapêutica ministrada aos portadores de VIH/SIDA ou de doença crónica, susceptível de colocar em risco o seu êxito, por motivos não imputáveis aos doentes.

Artigo 11.º
(Ónus da prova)

Todo o cidadão portador de VIH/SIDA ou de doença crónica que se considerar alvo de qualquer uma das formas de discriminação enunciadas no presente diploma deverá invocá-lo, fundamentando e apresentando elementos do facto constitutivos da presunção de discriminação, incumbindo à parte requerida o ónus da prova.

Artigo 12.º
(Coimas)

1 - A prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa singular, constitui contra-ordenação punível com coima de cinco a 10 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 - A prática de qualquer acto discriminatório referido na presente lei, por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público, constitui contra-ordenação punível com coima de 20 a 30 vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo serão elevados para o dobro.

Artigo 13.º
(Pena acessória)

Sem prejuízo das demais sanções que ao caso couberem, relativamente aos actos discriminatórios previstos na presente lei, o juiz pode, com carácter acessório, aplicar as seguintes penas:

a) A publicidade da decisão;
b) A advertência ou censura públicas aos autores da prática discriminatória.

Artigo 14.º
(Indemnização)

As vítimas de discriminação nos termos do presente diploma têm direito a uma indemnização, a qual atenderá ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores das infracções e às condições da pessoa objecto da prática discriminatória.

Artigo 15.º
(Concurso de infracções)

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é sempre punido a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 16.º
(Omissão de dever)

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 17.º
(Comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica)

1 - A aplicação da presente lei será acompanhada por uma comissão contra a discriminação dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica, a criar junto da Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Compete especialmente à comissão referida no número anterior:

a) Aprovar o seu regulamento interno;
b) Emitir parecer obrigatório não vinculativo em todos os processos de inquérito, disciplinares e sindicâncias instaurados pela Administração Pública por actos proibidos pela presente lei e praticados por titulares de órgãos, funcionários, agentes ou equiparados da administração pública, no prazo de 30 dias;
c) Recolher toda a informação relativa à prática de actos discriminatórios das respectivas sanções;
d) Recomendar a adopção de medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir prática de discriminações dos portadores de VIH/SIDA e de doença crónica;

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