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1437 | II Série A - Número 023 | 20 de Dezembro de 2003

 

Artigo 9.º
Assembleia regional

1 - A assembleia regional tem a seguinte composição:

a) Presidentes das câmaras municipais dos municípios integrantes da região;
b) Dois vereadores de cada câmara municipal dos municípios integrantes da Região, eleitos pelas câmaras municipais respectivas.

2 - A assembleia regional elege de entre os seus membros uma mesa composta por um presidente, um secretário e um vogal.
3 - Compete à mesa da assembleia regional:

a) Recolher as informações e preparar as deliberações que cabem à comissão executiva acompanhar;
b) Acompanhar a execução das deliberações que cabem à comissão executiva.

4 - A assembleia regional pode promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes sociais, económicos e culturais da região.

Artigo 10.º
Competência da assembleia regional

Compete à Assembleia Regional:

a) Definir a política de turismo da região;
b) Deliberar sobre a sede da região;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da assembleia regional composta por um presidente, um secretário e um vogal;
d) Eleger a comissão executiva;
e) Deliberar sobre a criação da federação de regiões de turismo da respectiva área e sobre a adesão da região à respectiva federação;
f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística;
g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na respectiva área;
j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
l) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
m) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela comissão executiva, bem como as respectivas revisões;
n) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
o) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da comissão executiva;
p) Autorizar a comissão executiva a contrair empréstimos;
q) Autorizar a região a constituir ou participar em sociedades;
r) Autorizar a comissão executiva a adquirir ou alienar bens imóveis;
s) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
t) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 11.º
Reuniões da assembleia regional

1 - A assembleia regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a assembleia reúne:

a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia trinta de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da comissão executiva.

3 - A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, do presidente da comissão executiva ou de três membros da comissão executiva.
4 - As reuniões da assembleia são convocadas com a antecedência mínima de dez dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação da assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações da assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade.

Artigo 12.º
Conselho regional

1 - O conselho regional tem a seguinte composição:

a) Dois representantes dos estabelecimentos hoteleiros da região;
b) Dois representantes das agências de viagens e turismo com sede ou sucursal na região;
c) Dois representantes dos estabelecimentos de restauração e bebidas da região;
d) Dois representantes dos sindicatos representativos dos sectores referidos nas alíneas anteriores;
e) Dois representantes das empresas de animação turística;
f) Dois representantes de empresas de transportes;
g) Três representantes de outras entidades privadas com interesse na área da região de turismo.

2 - Os estatutos da região deverão referir quais as entidades previstas na alínea g) do número anterior, as quais deverão ser representativas na região.
3 - Os representantes referidos no número anterior são eleitos directamente em reunião sectorial convocada expressamente para o efeito pelo presidente da região de turismo.

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