O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1461 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

4 - As sociedades e as associações ou fundações criadas como pessoas colectivas de direito privado pelo Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais não são abrangidas por esta lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal.

Título II
Princípios fundamentais

Artigo 4.º
Conceito

1 - Os institutos públicos são pessoas colectivas de direito público, dotadas de órgãos e património próprio.
2 - Os institutos públicos devem em regra preencher os requisitos de que depende a autonomia administrativa e financeira.
3 - Em casos excepcionais devidamente fundamentados, podem ser criados institutos públicos apenas dotados de autonomia administrativa.

Artigo 5.º
Princípios de gestão

1 - Os institutos públicos devem observar os seguintes princípios de gestão:

a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qualidade exigida por lei;
b) Garantia de eficiência económica nos custos suportados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
d) Observância dos princípios gerais da actividade administrativa, quando estiver em causa a gestão pública.

2 - Os órgãos de direcção dos institutos públicos devem assegurar que os recursos públicos de que dispõem são administrados de uma forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor as soluções organizativas e os métodos de actuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.

Artigo 6.º
Regime jurídico

1 - Os institutos públicos regem-se pelas normas constantes da presente lei e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelos respectivos estatutos e regulamentos internos.
2 - São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no Título IV da presente lei:

a) O Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o exercício de poderes de autoridade, a gestão da função pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros regimes jurídico-administrativos;
b) O regime jurídico da função pública ou o do contrato individual de trabalho, de acordo com o regime de pessoal aplicável;
c) O regime da administração financeira e patrimonial do Estado;
d) O regime das empreitadas de obras públicas;
e) O regime da realização de despesas públicas e da contratação pública;
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado;
h) As leis do contencioso administrativo, quando estejam em causa actos e contratos de natureza administrativa;
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.

Artigo 7.º
Ministério da tutela

1 - Cada instituto está adstrito a um departamento ministerial, abreviadamente designado como "Ministério da tutela", em cuja lei orgânica deve ser mencionado.
2 - No caso de a tutela sobre um determinado instituto público ser repartida ou partilhada por mais do que um ministro, aquele considera-se adstrito ao ministério cujo membro do Governo sobre ele exerça poderes de superintendência.

Artigo 8.º
Fins

1 - Os institutos públicos só podem ser criados para o desenvolvimento de atribuições que recomendem, face à especificidade técnica da actividade desenvolvida, designadamente no domínio da produção de bens e da prestação de serviços, a necessidade de uma gestão não submetida à direcção do Governo.

2 - Os institutos públicos não podem ser criados para:

a) Desenvolver actividades que nos termos da Constituição devam ser desempenhadas por organismos da administração directa do Estado;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou serviços de coordenação, apoio e controlo de outros serviços administrativos.

3 - Cada instituto público só pode prosseguir os fins específicos que justificaram a sua criação.

Artigo 9.º
Formas de criação

1 - Os institutos públicos são criados por acto legislativo.
2 - O diploma que proceder à criação de um instituto, ou lei orgânica, define a sua designação, sede e jurisdição territorial, fins ou atribuições, ministro da tutela, a opção do regime de pessoal, os meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá as disposições legais de carácter especial que se revelem necessárias, em especial sobre matérias não reguladas nesta lei-quadro e nos diplomas legais genericamente aplicáveis ao novo Instituto.