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1469 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

DECRETO N.º 149/IX
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E NORMAS A QUE DEVE OBEDECER A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei estabelece os princípios e normas a que obedece a organização da administração directa do Estado.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - Integram a administração directa do Estado os serviços centrais e periféricos que, pela natureza das suas competências e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo.
2 - Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra, designadamente, o exercício de poderes de soberania, autoridade e representação política do Estado ou o estudo e concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
3 - A aplicação da presente lei às Forças Armadas, às forças militarizadas e aos serviços do Sistema de Informações da República Portuguesa faz-se sem prejuízo das necessárias adaptações constantes das respectivas leis orgânicas.

Artigo 3.º
Princípios

1 - A organização, a estrutura e o funcionamento da Administração Pública deve orientar-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, na melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais da actividade administrativa acolhidos pelo Código do Procedimento Administrativo.
2 - O princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente, os poderes de direcção, substituição e revogação e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
3 - Em obediência ao princípio da aproximação dos serviços às populações, as funções de cada serviço devem ser exercidas no nível territorial mais próximo possível dos respectivos destinatários.
4 - A desburocratização deve traduzir-se numa clara definição de atribuições, competências e funções, numa simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
5 - Em cumprimento do princípio da racionalização, devem ser prosseguidas a economia de meios e a eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências por pequenas unidades orgânicas.
6 - Tendo em vista o acréscimo da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão, pode, desde que no respeito pela Constituição e em termos e condições a fixar em diploma próprio, ser objecto de delegação ou concessão a entidades privadas, por prazo determinado, a prossecução de algumas das funções de serviços da administração directa do Estado.
7 - No respeito pelo princípio da participação dos administrados, a administração directa do Estado deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses económicos e sociais.
8 - Norteados pela prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa do Estado devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento, na sua actuação:

a) Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
b) Da imparcialidade na actividade administrativa;
c) Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
d) Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
e) Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e controlo de resultados obtidos;
f) Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
g) Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
h) Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.

Capítulo II
Ministérios

Artigo 4.º
Ministérios

A lei orgânica de cada ministério define as respectivas atribuições, bem como a estrutura orgânica necessária ao seu funcionamento, distinguindo os serviços e organismos que pertencem à administração directa dos da administração indirecta.

Artigo 5.º
Princípios de organização

Na organização de cada ministério devem respeitar-se os seguintes princípios:

a) Adequar a estrutura à missão, garantindo a justa proporção entre a estrutura operativa e a estrutura de apoio;
b) Assegurar um equilíbrio adequado entre serviços centrais e periféricos, visando a prestação de um serviço de qualidade;
c) Agregar as funções homogéneas do ministério por serviços preferencialmente de média ou grande dimensão,