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1485 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

2 - Compete ainda ao pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo pronunciar-se, nos termos estabelecidos na lei de processo, relativamente ao sentido em que deve ser resolvida, por um tribunal tributário, questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e se possa vir a colocar noutros litígios.

Secção IV
Plenário

Artigo 28.º
Composição

O plenário do Supremo Tribunal Administrativo é composto pelo presidente, pelos vice-presidentes e pelos três juízes mais antigos de cada uma das secções.

Artigo 29.º
Competência

Compete ao plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de jurisdição entre tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as secções de contencioso administrativo e de contencioso tributário.

Artigo 30.º
Funcionamento

1 - O plenário só pode funcionar com a presença de, pelo menos, quatro quintos dos juízes que devam intervir na conferência, com arredondamento por defeito.
2 - A distribuição dos processos é feita entre os juízes, incluindo os vice-presidentes.
3 - Não podem intervir os juízes que tenham votado as decisões em conflito, sendo nesse caso chamado, para completar a formação de julgamento, o juiz que, na respectiva secção, se siga ao último juiz com intervenção no plenário.

Capítulo IV
Tribunais Centrais Administrativos

Artigo 31.º
Sede e poderes de cognição

1 - São Tribunais Centrais Administrativos o Tribunal Central Administrativo Sul, com sede em Lisboa, e o Tribunal Central Administrativo Norte, com sede no Porto.
2 - As áreas de jurisdição dos Tribunais Centrais Administrativos são determinadas por decreto-lei.
3 - Os Tribunais Centrais Administrativos conhecem de matéria de facto e de direito.
4 - Os Tribunais Centrais Administrativos são declarados instalados por portaria do Ministro da Justiça, que fixa os respectivos quadros.

Artigo 32.º
Organização

1 - Cada Tribunal Central Administrativo compreende duas secções, uma de contencioso administrativo e outra de contencioso tributário.
2 - Cada uma das secções pode dividir-se por subsecções, às quais se aplica o disposto para a secção respectiva.

Artigo 33.º
Presidência dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Cada Tribunal Central Administrativo tem um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, um por cada secção.
2 - Salvo se não existirem juízes com essa categoria, os presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos são eleitos de entre os juízes com a categoria de conselheiro que exerçam funções no tribunal.
3 - A eleição do presidente e dos vice-presidentes são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para idênticos cargos no Supremo Tribunal Administrativo.
4 - O mandato do presidente e dos vice-presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos tem a duração de cinco anos, não sendo permitida a reeleição.
5 - A substituição do presidente é assegurada pelos vice-presidentes, a começar pelo mais antigo.
6 - Os vice-presidentes substituem-se reciprocamente e a substituição destes cabe ao juiz mais antigo da respectiva secção.

Artigo 34.º
Composição, preenchimento das secções e regime das sessões

1 - As secções dos Tribunais Centrais Administrativos são compostas pelo presidente do Tribunal, pelo vice-presidente respectivo e pelos restantes juízes.
2 - São aplicáveis aos Tribunais Centrais Administrativos, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas para o Supremo Tribunal Administrativo quanto ao preenchimento das secções e ao regime das sessões de julgamento.

Artigo 35.º
Formação de julgamento

1 - O julgamento em cada secção compete ao relator e a dois outros juízes.
2 - As decisões são tomadas em conferência.
3 - É aplicável aos adjuntos o disposto no artigo 18.º.

Artigo 36.º
Competência dos Presidentes dos Tribunais Centrais Administrativos

1 - Compete ao presidente de cada Tribunal Central Administrativo:

a) Representar o Tribunal e assegurar as relações deste com os demais órgãos de soberania e quaisquer autoridades;
b) Dirigir o Tribunal, superintender nos seus serviços e assegurar o seu funcionamento normal, emitindo as ordens de serviço que tenha por necessárias;
c) Nomear, no âmbito do contencioso administrativo, os árbitros que, segundo a lei de arbitragem voluntária, são designados pelo presidente do tribunal de relação;
d) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais os critérios que devem