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1494 | II Série A - Número 024 | 06 de Janeiro de 2004

 

Artigo 82.º
Inspectores

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais dispõe de inspectores com quadro a fixar em diploma próprio.
2 - O provimento de lugares de inspector é feito por nomeação e em comissão de serviço, por três anos, renovável, de entre juízes conselheiros com mais de dois anos na categoria.
3 - A comissão de serviço rege-se pelo disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.
4 - Os inspectores são apoiados pelos serviços do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 83.º
Competência dos inspectores

1 - Compete aos inspectores:

a) Averiguar do estado, necessidades e deficiências dos serviços dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, propondo as medidas convenientes;
b) Colher, por via de inspecção, elementos esclarecedores do serviço e do mérito dos magistrados e em função deles propor a adequada classificação;
c) Proceder à realização de inquéritos e sindicâncias e à instrução de processos disciplinares.

2 - O processo será dirigido por inspector de categoria superior à do magistrado apreciado ou de categoria igual mas com maior antiguidade.
3 - Quando no respectivo quadro nenhum inspector reúna as condições estabelecidas no número anterior, é nomeado juiz que preencha tais requisitos.

Artigo 84.º
Recursos

1 - As deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais relativas a magistrados são impugnáveis perante a secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
2 - São impugnáveis perante a mesma secção as decisões do Presidente do Conselho, proferidas no exercício de competência delegada, sem prejuízo da respectiva impugnação administrativa perante o Conselho, no prazo de 15 dias.

Título IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 85.º
Competência administrativa do Governo

A competência administrativa do Governo, relativa aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, é exercida pelo Ministro da Justiça.

Artigo 86.º
Quadros

São fixados em diploma próprio os quadros dos magistrados e dos funcionários dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.

Artigo 87.º
Tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado pelo presidente do Supremo Tribunal Administrativo é contado a dobrar para efeitos de jubilação.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações constituídas à data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 88.º
Presidência dos tribunais superiores

O disposto no n.º 1 do artigo 20.º, no n.º 4 do artigo 33.º e no n.º 1 do artigo 43.º é apenas aplicável aos mandatos que se iniciem a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 89.º
Funcionamento transitório do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

1 - O Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais mantém a sua composição anterior até ao nonagésimo dia posterior à data do início de vigência desta lei.
2 - Até ao início de funcionamento da secretaria, os serviços do Conselho são assegurados pela secretaria do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - O expediente pendente na secretaria deste Tribunal transita, naquela data, para a secretaria do Conselho.

Artigo 90.º
Inspectores

1 - Até à criação do quadro de inspectores, as respectivas competências são exercidas por juízes designados pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
2 - Os processos que se encontrem pendentes naquela data transitam para os inspectores.

Artigo 91.º
Estatística

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal remetem ao respectivo Conselho Superior, nos termos por ele determinados, os elementos de informação estatística que sejam considerados necessários.

Artigo 92.º
Publicações

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal recebem gratuitamente o Diário da República, 1.ª e 2.ª Séries e apêndices, o Diário da Assembleia da República, as publicações jurídicas da Imprensa Nacional e as publicações jurídicas periódicas dos serviços da Administração Pública, ou, em alternativa, têm acesso electrónico gratuito aos suportes informáticos das publicações referidas.
2 - Os tribunais sediados nas regiões autónomas recebem também as publicações oficiais das regiões.

Artigo 93.º
Salvaguarda de direitos adquiridos

1 - Os juízes dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários em funções à data da entrada em