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1671 | II Série A - Número 030 | 22 de Janeiro de 2004

 

a uma urgente carência social, é necessária em face da Constituição e vai ao encontro de instrumentos normativos supranacionais, nomeadamente a Directiva n.º 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho de 1994, relativa à protecção dos jovens no trabalho, a qual também permite a participação de menores em actividades culturais, artísticas, desportivas ou publicitárias, desde que a mesma não afecte a segurança, a saúde e o desenvolvimento dos menores, bem como a sua assiduidade escolar e a sua formação profissional e haja autorização individual prévia por parte de autoridade administrativa. Do mesmo modo, a Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à idade mínima de admissão ao emprego, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 11/98, de 19 de Março, permite que menores com idade inferior a 16 anos participem em actividades tais como espectáculos artísticos, mediante autorização individual e após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas.
Deste modo, resulta como elemento estruturante deste Capítulo, a protecção da saúde, o desenvolvimento físico ou moral, a educação e o aproveitamento escolar do menor, salientando-se as seguintes regras:

a) A excepcional permissão do menor participar em espectáculos e outras actividades de natureza cultural, artística ou publicitária;
b) Apertados limites temporais da participação em tais actividades;
c) Proibição de, durante o período de aulas da escolaridade obrigatória, a actividade do menor coincidir com o respectivo horário ou, de qualquer modo, impossibilitar a sua participação em actividades escolares;
d) Obrigatoriedade de haver um intervalo entre o exercício dessas actividades e a frequência das aulas;
e) Sujeição do exercício das actividades a autorização da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens, precedida de parecer das associações representativas dos trabalhadores e empregadores;
f) Obrigatoriedade de revogação da autorização do exercício de actividade, sempre que o menor passe a ter um horário escolar incompatível, houver diminuição do seu aproveitamento escolar ou for afectado o seu comportamento.

11 - O Capítulo IX tem como tema o trabalhador-estudante. O Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação (2001) prevê, nos domínios da educação e formação de adultos e da formação contínua de activos, a avaliação da necessidade da revisão do estatuto do trabalhador-estudante (Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro), tendo em atenção as actuais situações da vida quotidiana, a conciliação da actividade profissional com a condição de estudante e a competitividade das empresas.
A configuração dos direitos laborais do trabalhador-estudante previstos no Código do Trabalho já incorpora diversos elementos que têm em consideração as necessidades da organização do trabalho nas empresas, nomeadamente o reconhecimento dos direitos destinados a facilitar a frequência de aulas tendo em conta o funcionamento das empresas e, especificamente, a maior complexidade organizativa do trabalho em regime de turnos.
Com este Capítulo procede-se à concretização do regime previsto no Código do Trabalho, reforça-se a eficácia do sistema, sem prejuízo de ter por base o articulado na actual legislação (Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro). Pode salientar-se como traços das novidades do regime:

1) Maior controlo para a concessão do estatuto (obrigatoriedade de apresentação de documento comprovativo de inscrição na segurança social;
2) Referências expressas a outros tipos de ensino (por exemplo, ensino recorrente);
3) Expressa previsão da possibilidade de o empregador exigir a prova da frequência das aulas;
4) Concessão de um dia por mês de dispensa de trabalho quando o trabalhador realizar trabalho em regime de adaptabilidade;
5) Cessação imediata do estatuto do trabalhador-estudante no caso de falsas declarações relativamente aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenha sido utilizado para fins diversos;
6) Em caso de excesso de candidatos a beneficiar de horários específicos ou dispensas de trabalho para a frequência de aulas que comprometam o normal funcionamento da empresa, e na falta de acordo, compete ao empregador decidir a atribuição desses benefícios;
7) Proibição de o trabalhador-estudante cumular este regime com quaisquer outros que visem os mesmos fins.

12 - O Capítulo X contém a matéria atinente aos trabalhadores estrangeiros e apátridas mantendo-se, no essencial, a regulamentação existente na Lei n.º 20/98, de 12 de Maio, podendo, no entanto, realçar-se a obrigatoriedade de o trabalhador indicar o domicílio dos beneficiários da pensão em caso de morte ou doença profissional, bem como a substituição da obrigatoriedade de depósito do contrato pelo envio e arquivo do mesmo.
13 - O Capítulo XI trata da formação profissional tendo sido inspirado no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, subscrito no âmbito do Conselho Económico e Social (2001).
A formação profissional prevista no Código do Trabalho tem, em regra, subjacente a existência de subordinação jurídica. No entanto, nas alíneas a), d) e f) do artigo 124.º, que prescrevem os objectivos da formação profissional - respectivamente, de jovens que pretendam ingressar no mercado de trabalho, desempregados e grupos com especiais dificuldades - existem referências que não são reconduzíveis àquela situação.
Nestes três casos não se procedeu à regulamentação, deixando para outros diplomas - por exemplo, legislação de emergência - a sua regulação. Por outro lado, é preciso ter presente que está também em discussão a Lei da Formação Profissional.
Não foram criadas contra-ordenações, uma vez que as prescrições legais já estão suficientemente protegidas pelo artigo 654.º do Código do Trabalho.
Como traços do seu regime pode salientar-se:

1) Previsão de regras sobre a formação a cargo do empregador;
2) Obrigatoriedade de o empregador elaborar planos de formação anuais ou plurianuais;
3) Obrigatoriedade de o empregador elaborar um relatório anual sobre a execução da formação;

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